I. EDITORIAL – O NOVO REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO Durante o mês de Agosto, foi publicada a Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que procedeu a profundas alterações ao Código Civil, suscitando ainda pontuais modificações ao Código do Processo Civil, Código do Processo Penal, Código das Sociedades Comerciais e Código Comercial. Através do mencionado diploma, procedeu-se à eliminação dos processos de interdição e inabilitação, criando um novo regime jurídico: do maior acompanhado. Trata-se de um regime mais flexível no suprimento judicial de incapacidades. No âmbito fiscal, saliente-se a publicação da a Lei n.º 43/2018, de 09 de Agosto que vem determinar a prorrogação da vigência de determinados benefícios fiscais, bem como a Portaria n.º 233/2018 de 21 de agosto que vem regulamentar o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, que havia sido aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto. Esta Portaria estabelece os termos em que as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo devem ser consideradas no preenchimento da obrigação declarativa. No que diz respeito à Jurisprudência, saliente-se o Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de agosto, processos apensos C‑96/16 e C‑94/17, o qual não se opõe à fixação, pela jurisprudência, de critérios objetivos … Ler Mais
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II. LEGISLAÇÃO Decreto-Lei n.º 59/2018, de 02 de Agosto: Aprova o Código das Associações Mutualistas.http://data.dre.pt/eli/dec-lei/59/2018/08/02/p/dre/pt/html Lei n.º 39/2018, de 08 de Agosto: Estabelece um prazo mínimo de 120 dias de antecedência para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira, alterando a Lei Geral Tributária.http://data.dre.pt/eli/lei/39/2018/08/08/p/dre/pt/html Lei n.º 42/2018, de 09 de Agosto: Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação para a atividade de transporte marítimo e de benefícios fiscais e contributivos aplicáveis aos tripulantes.http://data.dre.pt/eli/lei/42/2018/08/09/p/dre/pt/html Lei n.º 43/2018, de 09 de Agosto: Prorroga a vigência de determinados benefícios fiscais, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais.http://data.dre.pt/eli/lei/43/2018/08/09/p/dre/pt/html Lei n.º 44/2018, de 09 de Agosto: Reforça a proteção jurídico-penal da intimidade da vida privada na Internet, procedendo a alteração ao Código Penal.http://data.dre.pt/eli/lei/44/2018/08/09/p/dre/pt/html Lei n.º 45/2018, de 10 de Agosto: Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.http://data.dre.pt/eli/lei/45/2018/08/10/p/dre/pt/html Lei n.º 47/2018, de 13 de Agosto: Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral).http://data.dre.pt/eli/lei/47/2018/08/13/p/dre/pt/html Portaria n.º 228/2018, de 13 de Agosto: Aprova o modelo de contrato de mediação imobiliária.http://data.dre.pt/eli/port/228/2018/08/13/p/dre/pt/html Lei n.º … Ler Mais
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III. JURISPRUDÊNCIAIII.1. Tribunal de Justiça da União Europeia Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de agosto, Processos apensos C‑96/16 e C‑94/17: Reenvio prejudicial. Diretiva 93/13/CEE. Cláusulas abusivas. Âmbito de aplicação. Cessão de crédito. Contrato de mútuo celebrado com um consumidor. Critérios de apreciação do caráter abusivo de uma cláusula de um contrato que fixa a taxa de juros moratórios. Consequências desse caráter.Sumário:“A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada, por um lado, no sentido de que não é aplicável a uma prática de um profissional que consiste em ceder ou adquirir um crédito sobre um consumidor, não estando essa possibilidade de cessão prevista no contrato de mútuo celebrado com o consumidor, não o informando dessa cessão ou sem o seu consentimento, e sem lhe ser dada a possibilidade de remir a sua dívida, reembolsando o cessionário pelo preço que pagou pela cessão, acrescido dos custos, juros e despesas aplicáveis. Por outro lado, esta diretiva também não é aplicável a normas nacionais, como as do artigo 1535.° do Código Civil e dos artigos 17.° e 540.° da Ley 1/2000 de Enjuiciamiento Civil (Lei 1/2000 que … Ler Mais
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IV. BREVESIV.1. DoutrinaIV.1.1. Monografias e Publicações PeriódicasJoão Soares da Silva, A PROPÓSITO DE CORPORATE GOVERNANCE E DE DIREITO DAS SOCIEDADES E DOS VALORES MOBILIÁRIOS, Almedina 2018; IV.1.2. Orientações Genéricas & CiaOfício Circulado n.º 15663/2018, de 24 de agosto de 2018 da Subdiretora Geral da Área de Gestão AduaneiraAssunto: Taxas de câmbio para a determinação do valor aduaneiro.http://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/legislacao_aduaneira/oficios_circulados_doclib/Documents/Oficio_Circulado_15663_2018.pdf IV. MiscelâniaIV.2.1. Economia, Finanças e FiscalidadeO Conselho de Ministros comunica que aprovou um decreto-lei que reforça a valorização das muito longas carreiras contributivas e, nesta medida, dos direitos dos trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva precocemente. Assim, o presente decreto-lei estende a aplicação do regime de acesso antecipado à pensão de velhice sem qualquer penalização aos beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos de carreira contributiva, que tenham iniciado a sua carreira contributiva aos 16 anos ou em idade inferior. Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018. V. PROPRIEDADE INTELECTUALInterrupção da publicação do Boletim da Propriedade Industrial, devido a uma avaria que afetou gravemente a infraestrutura informática do INPI.https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Aviso-importante-Boletim-da-PI




