I. EDITORIAL – O NOVO REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO
Durante o mês de Agosto, foi publicada a Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, que procedeu a profundas alterações ao Código Civil, suscitando ainda pontuais modificações ao Código do Processo Civil, Código do Processo Penal, Código das Sociedades Comerciais e Código Comercial.
Através do mencionado diploma, procedeu-se à eliminação dos processos de interdição e inabilitação, criando um novo regime jurídico: do maior acompanhado. Trata-se de um regime mais flexível no suprimento judicial de incapacidades.
No âmbito fiscal, saliente-se a publicação da a Lei n.º 43/2018, de 09 de Agosto que vem determinar a prorrogação da vigência de determinados benefícios fiscais, bem como a Portaria n.º 233/2018 de 21 de agosto que vem regulamentar o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, que havia sido aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto. Esta Portaria estabelece os termos em que as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo devem ser consideradas no preenchimento da obrigação declarativa.
No que diz respeito à Jurisprudência, saliente-se o Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de agosto, processos apensos C‑96/16 e C‑94/17, o qual não se opõe à fixação, pela jurisprudência, de critérios objetivos de apreciação de situações abusivas na fixação de taxa de juros moratórios, tendo em vista a proteção do consumidor.
Finalmente, em matéria de miscelânea, saliente-se a iniciativa legislativa que visa alargar o âmbito de aplicação pessoal do regime de acesso antecipado à pensão de velhice sem penalização aos beneficiários do regime geral de segurança social, nomeadamente, para aqueles com idade igual ou superior a 60 anos e (i) com carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos, ou (ii) que iniciaram a sua carreira contributiva com 14 anos ou em idade inferior e com, pelo menos, 46 anos de carreira contributiva.