Newsletter – Jurisprudência – Agosto 2018

drae-legal18

cabecalho_Newsletter_agosto18_1040x400_LEGISLACAO

III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de agosto, Processos apensos C96/16 e C94/17: Reenvio prejudicial. Diretiva 93/13/CEE. Cláusulas abusivas. Âmbito de aplicação. Cessão de crédito. Contrato de mútuo celebrado com um consumidor. Critérios de apreciação do caráter abusivo de uma cláusula de um contrato que fixa a taxa de juros moratórios. Consequências desse caráter.
Sumário:
A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada, por um lado, no sentido de que não é aplicável a uma prática de um profissional que consiste em ceder ou adquirir um crédito sobre um consumidor, não estando essa possibilidade de cessão prevista no contrato de mútuo celebrado com o consumidor, não o informando dessa cessão ou sem o seu consentimento, e sem lhe ser dada a possibilidade de remir a sua dívida, reembolsando o cessionário pelo preço que pagou pela cessão, acrescido dos custos, juros e despesas aplicáveis. Por outro lado, esta diretiva também não é aplicável a normas nacionais, como as do artigo 1535.° do Código Civil e dos artigos 17.° e 540.° da Ley 1/2000 de Enjuiciamiento Civil (Lei 1/2000 que aprova o Código de Processo Civil), de 7 de janeiro de 2000, que regulam o direito de remição e a substituição do cedente pelo cessionário nos processos pendentes.

A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma jurisprudência nacional, como a do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) em causa no processo principal, segundo a qual uma cláusula não negociada de um contrato de mútuo celebrado com um consumidor que fixa a taxa de juros de mora é abusiva por impor ao consumidor, em caso de mora, uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado, se essa taxa exceder em mais de dois pontos percentuais a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.

A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma jurisprudência nacional, como a do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) em causa no processo principal, segundo a qual a consequência do caráter abusivo de uma cláusula não negociada de um contrato de mútuo celebrado com um consumidor que fixa a taxa dos juros de mora é a supressão total desses juros, mas os juros remuneratórios previstos no contrato continuam a vencerse.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62016CJ0096

Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de agosto de 2018, Processo C16/17: Reenvio prejudicial. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Dedução do imposto pago a montante. Constituição e extensão do direito à dedução.
Sumário:
“Os artigos 167.° e 168.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, assim como o princípio da neutralidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal de um EstadoMembro considere que uma sociedade que tem a sua sede noutro EstadoMembro e a sucursal que a mesma detém no primeiro desses Estados constituem dois sujeitos passivos distintos por cada uma dessas entidades dispor de um número de identificação fiscal e, por essa razão, recuse à sucursal o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) liquidado nas notas de débito emitidas por um agrupamento complementar de empresas do qual a referida sociedade, e não a sua sucursal, é membro.”
http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=204745&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=585801

III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 420/2018 de 09 de agosto, Processo n.º 731/2018: O Tribunal decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do decreto legislativo regional intitulado “Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira”, na parte em que modifica a redação do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em sessão plenária do dia 5 de julho de 2018, com a delimitação supra enunciada em II, B), 8., que foi enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como decreto legislativo regional, por violação da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º,  da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180420.html

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Julho de 2018, processo n.º 82328/14.0YIPRT.L2-2: Correio eletrónico. Força probatória. Cláusulas contratuais gerais. Incumprimento do contrato.
Sumário:
“O facto de uma das partes de negócio reduzido a escrito ter conhecimento prévio de condições gerais de venda não permite concluir que essa parte tenha aceite essas condições gerais seja por via de presunção, seja por via de aceitação tácita, nos termos dos artºs 349º e 217º do Código Civil, respetivamente.

Hoje em dia a troca de correspondência por e-mail tornou-se perfeitamente natural entre as pessoas em geral e entre parceiros comerciais em particular, tendo por isso, na medida em que ao ser impressa a respetiva mensagem eletrónica, a mesma força probatória que qualquer outro documento particular (artºs 373º e segs. do Código Civil).

Não tendo sido posto em causa a conta de correio eletrónico para onde foi remetida a mensagem junta aos autos, cabia à parte contraria demonstrar que efetivamente não foi recebida a mensagem enviada.

A simples mora não dá ao credor o direito à resolução do contrato, mas tão só o incumprimento definitivo.

O incumprimento definitivo ocorre quando, em consequência da mora, haja perda do interesse na prestação ou a obrigação não seja cumprida na sequência de interpelação admonitória (art.º 808º, n.º 1, do Código Civil).

Assim, devemos considerar que, após interpelação admonitória para pagar as prestações em dívida, de acordo com o disposto no art.º 808º do Código Civil, não tendo cumprido o contrato, ocorreu incumprimento definitivo e o credor ficou com a possibilidade de resolver o contrato.

A resolução do contrato importa para o credor o direito a ser pago dos valores vencidos até à data da resolução, por força do disposto nas disposições conjugadas dos artºs 433, 434º, n.º 2, e 289º, todos do Código Civil, não tendo, por isso, aplicação o disposto no art.º 781º quanto às prestações vencidas após a resolução contratual.”
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/04824ed31187aa9a802582dc004de283?OpenDocument

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 06 de agosto de 2018, Processo 1179/17.8BELSB: Nulidade decisória. Garantia bancária à 1.ª solicitação ou on first demand. Fraude manifesta ou abuso evidente. Boa-fé. Prescrição da garantia. Início da contagem do prazo de prescrição. Inércia do credor.
Sumário:
A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Igualmente, só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.

A garantia bancária à 1.ª solicitação ou on first demand assegura o cumprimento íntegro e pontual da obrigação principal, a que está originariamente vinculado o devedor. Se o devedor não cumprir aquela obrigação principal, pode o credor executar a garantia e fica o garante obrigado a prestá-la sem poder discutir acerca do cumprimento ou incumprimento da obrigação principal;

A única possibilidade de o devedor ou do garantido se opor ao pagamento pelo garante após a solicitação, é invocando ter em seu poder prova ilíquida e inequívoca de fraude manifesta ou abuso evidente do beneficiário. Este entendimento é uma imposição do princípio da boa-fé, consagrado nos art.ºs 334.º e 762.º, n.º 2, do CC. Porém, a possibilidade de invocação por banda do devedor da violação da boa-fé é algo residual, extremamente exigente, porquanto quer-se garantir a tutela do indicado princípio geral de direito, mas sem colidir ou adulterar as características da garantia autónoma e à 1.ª solicitação;

O prazo para a prescrição da obrigação de prestar a garantia deve ser contado considerando a inércia do credor e não considerando o momento da emissão da garantia. O prazo da prescrição deve ser contado considerando o momento a partir do qual o credor estava em condições de acionar a garantia e o deixou de fazer, por inércia que a ele possa ser imputável.”
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/32710d8449af95d5802582e500319542?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 06 de agosto de 2018, Processo 788/18.2BELSB: Violação do contraditório. Nulidade decisória. Extradição. Apreciação pelos tribunais administrativos. Suspensão de eficácia. Incompetência absoluta.
Sumário:
Antes da prolação da sentença deve ser permitida às partes a discussão da causa, em todos os seus contornos relevantes, de Direito e de facto, proibindo-se as decisões-surpresa, ou a apreciação oficiosa de questões que não sejam do prévio conhecimento das partes e que não tenham sido por estas debatidas;

Ocorrendo nos autos a excepção de incompetência absoluta, ainda que tenha havido uma violação do princípio do contraditório, porque a decisão a proferir, a final, nunca poderá ser outra e a pronúncia do A., ainda que tivesse ocorrido, seria sempre indiferente ou neutral para a decisão a proferir, irrelevando frente à mesma, aquela violação não conduz a uma nulidade decisória – cf. art.º 195.º, n.º 1, do CPC;

Já na fase de recurso, porque através do mesmo o A. e Recorrente pronunciou-se sobre a excepção arguida, ocorrerá uma situação de manifesta desnecessidade da observação do contraditório, nos termos do art.º 3.º, n.º 3, do CPC;

Os tribunais administrativos são absolutamente incompetentes para apreciar “a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo” – cf. art.º 46.º, n.º 2, da Lei 144/99, de 31-08;

Pretendendo-se através de uma acção cautelar, a pretexto da apreciação prévia que foi feita pela Ministra da Justiça, alcançar a paralisação da decisão jurisdicional tomada pelo Tribunal da Relação e confirmada pelo STJ, relativamente à qual também foi interposto um recurso para o TC, que não foi admitido, verifica-se, no caso, a excepção de incompetência absoluta do TAC de Lisboa – cf. art.º 4.º, n.º 3, al. b), do ETAF.
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/5a931812d043da1d802582e50038f76c?OpenDocument