I. EDITORIAL – ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS; REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DOS CONTRATOS DE INVESTIMENTO PARA ARRENDAMENTO (CIA)
O mês de setembro ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação do Decreto–Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, que altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização, bem assim, pela publicação da Portaria n.º 447-A/2026/1, de 30 de setembro, que regulamenta as disposições do regime dos contratos de investimento para arrendamento (CIA), aprovado no anexo I do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, relativas aos procedimentos e requisitos para a apresentação e aprovação do CIA, aos requisitos de elegibilidade dos investidores e às obrigações a que estes ficam sujeitos.
No que concerne ao plano legislativo, merecem ainda destaque os seguintes diplomas legais:
- Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro, que assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária;
- Decreto-Lei n.º 182/2026, de 10 de setembro, que transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2023/959, estabelecendo um novo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão aplicável aos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores;
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- Declaração de Retificação n.º 35/2026/1, de 15 de setembro, que retifica o Decreto-Lei n.º 171/2026, de 26 de agosto, que altera o Código dos Valores Mobiliários;
- Decreto Regulamentar n.º 8/2026, de 21 de setembro, que altera o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que regulamenta o regime jurídico do Sistema de Informação Cadastral Simplificado e do Balcão Único do Prédio;
- Portaria n.º 437-A/2026/1, de 25 de setembro, que regulamenta o procedimento de registo de entidades beneficiárias, de atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural, o funcionamento da Plataforma Nacional do Mecenato e as obrigações de reporte das entidades beneficiárias, nos termos do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
No âmbito dos recentes desenvolvimentos jurisprudenciais, importa destacar o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 814/2026, de 30 de setembro, Processo n.º 678/2026, no qual se decidiu o seguinte: “a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 2.º, alínea g), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2022 pelo artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso.”.
Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a publicação dos resultados do Índice Global de Inovação (GII) 2026, apresentados pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), em Genebra.
O GII revela quais os países que lideram a inovação à escala global, através da análise do desempenho de 139 economias, com base em cerca de 80 indicadores, identificando os seus pontos fortes e desafios em matéria de inovação.
Portugal sobe para a 30.ª posição do ranking mundial, depois de ter ocupado o 31.º lugar em 2024 e 2025. À escala europeia, o nosso país melhora igualmente o seu posicionamento, passando da 19.ª para a 18.ª posição entre as 39 economias em análise na região.
II. LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro: Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, visando a sua simplificação, clarificação e atualização.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/09/17200/0000200283.pdf
Portaria n.º 404-A/2026/1, de 4 de setembro: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/09/17201/0000400005.pdf
Decreto-Lei n.º 179/2026, de 7 de setembro: Procede à reestruturação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/09/17300/0003500049.pdf
Decreto-Lei n.º 180/2026, de 9 de setembro: Altera o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, atualizando-o face à Lei n.º 24/2026, de 1 de junho, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/09/17500/0000200004.pdf
Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro: Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233, e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/09/17600/0006000111.pdf
Decreto-Lei n.º 182/2026, de 10 de setembro: Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2023/959, estabelecendo um novo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão aplicável aos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/09/17600/0011300128.pdf
Portaria n.º 430-A/2026/1, de 11 de setembro: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/09/17701/0000200003.pdf
Declaração de Retificação n.º 33-A/2026/1, de 14 de setembro: Retifica o Decreto-Lei n.º 182/2026, de 10 de setembro, que transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2023/959, estabelecendo um novo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão aplicável aos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/09/17801/0000200002.pdf
Declaração de Retificação n.º 35/2026/1, de 15 de setembro: Retifica o Decreto-Lei n.º 171/2026, de 26 de agosto, que altera o Código dos Valores Mobiliários.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/09/17900/0000700007.pdf
Portaria n.º 432/2026/1, de 15 de setembro: Procede à décima segunda alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, e à quarta alteração à Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/09/17900/0001400015.pdf
Portaria n.º 432-A/2026/1, de 18 de setembro: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/09/18202/0000200003.pdf
Decreto-Lei n.º 188/2026, de 21 de setembro: Altera o Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, e procede à transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/2413, no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/09/18300/0000200016.pdf
Decreto Regulamentar n.º 8/2026, de 21 de setembro: Altera o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, que regulamenta o regime jurídico do Sistema de Informação Cadastral Simplificado e do Balcão Único do Prédio.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/09/18300/0003500046.pdf
Decreto-Lei n.º 195/2026, de 25 de setembro: Altera o Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro, que aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/09/18700/0001000014.pdf
Portaria n.º 437-A/2026/1, de 25 de setembro: Regulamenta o procedimento de registo de entidades beneficiárias, de atribuição dos títulos de entidade cultural e de iniciativa cultural, o funcionamento da Plataforma Nacional do Mecenato e as obrigações de reporte das entidades beneficiárias, nos termos do artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/09/18701/0000200023.pdf
Portaria n.º 437-B/2026/1, de 25 de setembro: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/09/18702/0000500006.pdf
Portaria n.º 443/2026/1, de 29 de setembro: Terceira alteração da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, que estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia de intervenção C.1.1.6, «Apoio à apicultura para a biodiversidade», integrada na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do PEPAC Portugal, no continente, alterada pelas Portarias n.os 14/2026/1, de 7 de janeiro, e 426/2026/1, de 8 de setembro.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/09/18900/0002300026.pdf
Portaria n.º 444/2026/1, de 29 de setembro: Primeira alteração à Portaria n.º 325/2026/1, de 4 de agosto, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção C.5.2, «Formação e informação», do domínio C.5, «Conhecimento», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/09/18900/0002700028.pdf
Portaria n.º 447-A/2026/1, de 30 de setembro: Regulamenta as disposições do regime dos contratos de investimento para arrendamento (CIA), aprovado no anexo I do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, relativas aos procedimentos e requisitos para a apresentação e aprovação do CIA, aos requisitos de elegibilidade dos investidores e às obrigações a que estes ficam sujeitos.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/09/19001/0000200012.pdf
III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 17 de setembro, Processo n.º C‑223/25: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Imposto sobre o rendimento. Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a Livre Circulação de Pessoas. Igualdade de tratamento. Nacionalidade. Residência. Vantagens fiscais. Dedutibilidade de determinadas despesas efetuadas pelo sujeito passivo relativas ao seu agregado familiar. Limitação às despesas relativas aos agregados familiares situados num Estado‑Membro ou num Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE). Justificação.
Sumário:
“Os artigos 1.o, 2.o, 7.o e 15.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de junho de 1999, conforme adaptado pela última vez pelo Protocolo de 4 de março de 2016 relativo à participação da República da Croácia, como Parte Contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia, lidos em conjugação com o artigo 9.o, n.o 2, do anexo I deste acordo, devem ser interpretados no sentido de que: se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que reserva a concessão de uma redução do imposto sobre o rendimento no que respeita a serviços domésticos e serviços de assistência doméstica prestados ou exercidos num agregado familiar aos trabalhadores assalariados cujo agregado familiar se situe num Estado‑Membro da União Europeia ou num Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, mas que não confere essa redução a título de semelhantes serviços prestados a favor de um trabalhador fronteiriço assalariado no agregado familiar deste último situado na Suíça.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62025CJ0223&qid=1791379242587
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 814/2026, de 30 de setembro, Processo n.º 678/2026:
“a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 2.º, alínea g), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2022 pelo artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.”.
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260814.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de setembro, Processo n.º 1854-19.2T8GRD.P2.S1: Acórdão Uniformizador de Jurisprudência. Acidente de Trabalho. Violação de regras de segurança. Culpa do Empregador.
Sumário:
“I. A responsabilidade prevista no artigo 18.º da LAT pressupõe que a violação culposa da regra de segurança tenha, nas concretas circunstâncias do caso, criado ou agravado o risco que se veio a concretizar no acidente, não sendo necessária a demonstração de que o cumprimento da norma teria necessariamente evitado o sinistro.
II. Não se verificando essa conexão entre a violação imputada à empregadora e o risco concretamente materializado, designadamente quando o acidente resulta de um procedimento não previsto e contrário às instruções e regras de segurança transmitidas ao trabalhador, não pode estabelecer-se o necessário nexo de imputação para efeitos do artigo 18.º da LAT.
III. No caso concreto, a montagem do Iglo não pressupunha a realização de trabalhos em altura, devendo a operação ser executada no solo e apenas posteriormente içada a estrutura com recurso à máquina elevatória, pelo que o risco de queda em altura não integrava o modo normal de execução da tarefa.
IV. Tendo a queda ocorrido na sequência da adoção, pelo sinistrado, de um procedimento diverso daquele que estava previsto, e em desconformidade com as regras de utilização da máquina elevatória que lhe haviam sido transmitidas, não se demonstra que a empregadora tenha violado uma regra de segurança que tenha implicado um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de setembro, Processo n.º 2103/20.6T8ALM.L1.S1: Compra e Venda. Venda de bens onerados. Arrendamento urbano. Regime aplicável. Cumprimento defeituoso. Responsabilidade contratual. Presunção de culpa. Danos patrimoniais. Obrigação de indemnizar. Questão de facto. Baixa do processo ao tribunal recorrido.
Sumário:
“I – O regime especial da venda de bens onerados, previsto nos arts. 905.º a 912.º do CC, prevalece sobre as regras gerais do incumprimento obrigacional apenas nas matérias especificamente reguladas por aqueles preceitos.
II – A circunstância de o comprador não ter recorrido aos meios de tutela tipificados nesse regime especial não exclui, por si só, a aplicação das regras gerais da responsabilidade contratual relativamente a danos que nele não encontrem disciplina própria.
III – Constitui cumprimento defeituoso da prestação a transmissão, como livre de ónus e encargos, de imóvel que se encontra efetivamente onerado por contrato de arrendamento vigente, ocultado ao adquirente.
IV – A omissão dessa informação representa violação dos deveres de informação, lealdade e boa-fé que impendem sobre o vendedor, tornando-o responsável pelos prejuízos causados ao comprador.
V – O dano correspondente à privação do uso e fruição do imóvel durante o período em que subsistiu a limitação juridicamente ocultada constitui prejuízo autónomo, suscetível de ressarcimento ao abrigo dos arts. 762.º, 798.º e 799.º do CC.
VI – Demonstrado que o comprador ficou impossibilitado de retirar do imóvel as utilidades económicas normalmente associadas ao direito de propriedade, assiste-lhe o direito à indemnização correspondente ao respetivo valor locativo durante o período da privação.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de setembro, Processo n.º 26751/22.0T8LSB-A.L1.S1: Divórcio. Ex-cônjuge. Alimentos. Direito a alimentos. Obrigação de alimentos. Cessação. Pensão. Ónus da prova. Equidade. Nulidade de acórdão. Omissão de pronúncia. Erro de julgamento.
Sumário:
“I – A irrelevância da culpa no divórcio e o objectivo de que os ex-cônjuges possam reconstruir a sua vida sem limitações ainda decorrentes do casamento, que informam o regime resultante da Lei n.º 61/2008, de 31-10, projectam-se, nomeadamente, na definição dos requisitos de que depende a titularidade do direito a alimentos, do montante dos que forem devidos, da duração ou do termo da obrigação de os prestar.
II – Como princípio que deve nortear a solução destas questões vale a regra de que, decretado o divórcio, “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”.
III – A titularidade do direito a alimentos depende tão somente da situação de necessidade do ex-cônjuge que os pretende.
IV – O montante não se afere, nem pelo que seria necessário para a manutenção do nível de vida existente na constância do casamento, nem pelo estritamente indispensável ao “sustento, habitação e vestuário” do titular, mas pelo que permita ao cônjuge necessitado de alimentos uma existência razoável, avaliada em concreto.
V – Quanto à duração e termo, tem-se retirado do dever de prover à subsistência a transitoriedade do direito a alimentos, no sentido de cessar passado o tempo razoável de que o ex-cônjuge dispôs para recompor a vida e angariar meios suficientes para o efeito – ex-cônjuge que tem de ser considerado em concreto, atendendo às possibilidades de o conseguir.
VI – Saber se ocorre uma situação de necessidade justificativa da manutenção do direito a alimentos por parte de um ex-cônjuge que passou a auferir rendimentos provenientes do exercício de uma profissão implica ponderar o que, nas concretas circunstâncias do caso, deve ser considerado como nível de vida razoável, em conjunto com os factores previstos no n.º 1 do art. 2016.º-A do CC.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de setembro, Processo n.º 99/10.1TBFUN.L1-2: Inventário judicial. Recursos. Lei aplicável. Reclamação contra a relação de bens. Forma à partilha. Suspensão da instância por acordo.
Sumário:
“I. Os inventários judiciais instaurados antes de 01.09.2013 devem ser processados segundo as normas do Código de Processo Civil na redação vigente anterior à Lei n.º 41/2013, salvo em matéria de recursos, a qual é regulada pelo novo CPCivil, designadamente na redação das Leis n.ºs 41/2013 e 117/2019, aplicando-se ainda em matéria de recurso o respetivo artigo 1123.º.
II. Sob pena de nulidade, sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes.
III. Decididas as reclamações à relação de bens e admitida esta em definitivo não podem suscitar-se novas questões quanto à relação de bens.
- No regime processual-civil anterior à Lei n.º 41/2013, a forma da partilha pressupunha a prévia conferência de interessados e eventual avaliação e licitação de bens.
- Na suspensão da instância por acordo das partes valoriza-se a resolução consensual do litígio, sendo que a suspensão deve ser deferida caso decorra de compromissos sérios das partes, conforme princípios da boa-fé e da cooperação.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de setembro, Processo n.º 1418/24.9T8BRR.L1-1: Suspensão. Destituição. Órgão social. Concorrência.
Sumário:
“I – Na ação especial de destituição e suspensão de órgãos sociais em que tenha sido pedida a prévia suspensão e a destituição de gerente é sempre obrigatório que o tribunal se pronuncie sobre os dois pedidos formulados na petição inicial, mesmo quando, formalmente, seja proferida uma única decisão, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia.
II – Na ação especial de destituição e suspensão de órgãos sociais, onde não existe a fase da condensação, a falta de seleção de factos essenciais articulados pelas partes para a decisão constitui um erro de direito que, uma vez constatado, abre a porta à indagação sobre a existência de um erro de julgamento sobre tais factos.
III – Viola o dever de não exercer atividade concorrente (art. 254º do CSC), o gerente que, ainda antes de ser formalmente nomeado como tal, constitui uma sociedade unipessoal por quotas com coincidente objeto social e, já depois desta nomeação, exerce intermitentemente, por intermédio daquela, atos de concorrência com a sociedade de que é gerente.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de setembro, Processo n.º 4220/14.2T8CBR-E.C1: Ação Executiva. Venda por negociação particular.
Sumário:
“I – Decorrendo uma venda por negociação particular ordenada pelo tribunal, não se mostrando comprovado que Exma. Encarregada de Venda tenha esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar comprador por um preço superior ao que apresentou nos autos, é de conceder uma oportunidade final para que a mesma obtenha propostas especificamente superiores à que por último foi por ela apresentada nos autos, mormente com critério e metodologia impositivamente determinadas.
II – Pressuposto imprescindível do facultar uma última oportunidade de lograr melhor e mais vantajoso valor é que tal se concretize através dum prazo suplementar reduzido, pois que só isso representa uma solução moderada e equilibrada, na medida em que se intenta salvaguardar os interesses dos demais credores e particularmente do co-Executado recorrente, sem ainda assim postergar o interesse do Exequente na efetiva e tempestiva cobrança do crédito de que é detentor.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de setembro, Processo n.º 2024/25.6T8CTB-B.C1: Procedimento cautelar. Alimentos provisórios.
Sumário:
“i) As regras estabelecidas os arts. 2016º e 2016º-A, do CC, aplicáveis à situação de divórcio, são inaplicáveis, aos alimentos provisórios a fixar em caso de separação de facto, salvo situação especial;
ii) Se a requerente, esposa do requerido, de quem está separada, não trabalha procurando emprego, vive com a ajuda de familiares e amigos e não tem rendimentos conhecidos, dispendendo por mês cerca de 360 € em alimentação, luz, gás e comunicações, é adequado e prudente fixar uma prestação mensal provisória de 500€ mensais se o requerido tem desde 2023 disponível um capital de cerca de 532.000 €.”.
III.4 Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de setembro, Processo n.º 0319/18.4BELRS: IRC. Aquisição de Imóvel. Estado. Valor de Aquisição.
Sumário:
“A interpretação do artigo 64.º do Código do IRC com o sentido normativo de que deve ser adotado na aquisição de um imóvel a entidade pública o preço constante do ato ou contrato respetivo e na alienação do mesmo imóvel a entidades privadas o valor patrimonial tributário definitivo, quando for maior que o preço constante do ato ou contrato respetivo, não viola o princípio da tributação das empresas pelo rendimento real nem o princípio da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio e da discriminação infundada.”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16 de setembro, Processo n.º 01397/18.1BELRS: IVA. Isenção.
Sumário:
“I – A notificação do relatório final de inspeção tributária considera efetuada e, por isso, eficaz, na data em que a mandatária constituída nesse procedimento foi dele pessoalmente notificada;
II – A isenção prevista no artigo 8.º-A da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro – aditado pelo artigo 2.º da Lei.º 1/2017, de 16 de janeiro e a que o artigo 3.º deste último diploma atribuiu natureza interpretativa – não retroage os seus efeitos a data anterior a 2013;
III – As prestações de serviços das TNC não se encontravam abrangidas pela isenção do artigo 9.º, 1), do Código do IVA antes da entrada em vigor do artigo 8.º-A da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro;
IV – Não integra os requisitos da fundamentação da liquidação dos juros compensatórios a indicação dos elementos de facto e de direito que justificam a imputação subjetiva ao contribuinte da culpa pelo atraso na liquidação ou pagamento da prestação tributária;
V – A preterição da formalidade na audição prévia não tem efeitos invalidantes se, em procedimento de segundo grau, o interessado tiver podido pronunciar-se sobre as questões relativamente às quais tiver sido omitida a audiência no procedimento de primeiro grau.”.
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
Tiago Matos, Prova na Arbitragem Guia Teórico, AAFDL, setembro 2026.
Sandra Passinhas, Direito do Consumidor, Almedina, setembro 2026.
José Gonçalves Machado, A Diretiva (UE) 2026/799 e o Direito Português da Insolvência, Almedina, setembro 2026.
André Teixeira dos Santos, O Crime de Fraude Fiscal, Almedina, setembro 2026.
Rodrigo Rocha Andrade, Distribuição de Património Social a Sócios, Almedina, setembro 2026.
IV.1.1. Orientações Genéricas & CIA
Ofício Circulado n.º 40131/2026, de 4 de setembro, por Despacho do Subdiretor-Geral da Área dos Impostos sobre o Património
Assunto: Âmbito de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 10 do artigo 17º do CIMT quando o sujeito passivo for pessoa singular, em função do respetivo estado civil.
IV.2. Miscelânea
IV.2.1. Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de Extensão, BTE n.º 33, 8 de setembro: Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro.
https://bte.dgcp.mtsss.gov.pt/completos/2026/bte33_2026.pdf
Contrato Coletivo, BTE n.º 34, 15 de setembro: Contrato coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol – Alteração salarial.
https://bte.dgcp.mtsss.gov.pt/completos/2026/bte34_2026.pdf
Acordo de Empresa, BTE n.º 35, 22 de setembro: Acordo de empresa entre a Infralobo – Empresa de Infra-Estruturas de Vale do Lobo, EM e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP.
https://bte.dgcp.mtsss.gov.pt/documentos/2026/35/00090031.pdf
Contrato Coletivo, BTE n.º 36, 29 de setembro: Contrato coletivo entre a APHORT – Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços – SITESE – Revisão global.
IV.2.2. Economia, Finanças e Fiscalidade
O Conselho de Ministros, reunido no dia 17 de setembro de 2026, aprovou uma Proposta de Lei que autoriza o Governo a reduzir as taxas de IRS até ao sexto escalão de rendimento coletável, reforçando o rendimento disponível das famílias portuguesas. A medida aplica-se já aos rendimentos obtidos em 2026 e beneficia quase 3 milhões de famílias.
O Conselho de Ministros, reunido no dia 24 de setembro de 2026, aprovou um Decreto-Lei que torna obrigatória a venda judicial através de leilão eletrónico, que passa a ser a regra nos processos executivos e nos processos de insolvência. Esta medida integra a Agenda Anticorrupção,
reforça a transparência e a celeridade das vendas judiciais e facilita a recuperação de créditos.
IV.2.3. Propriedade Industrial
No dia 11 de setembro, foram publicados os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI) atualizados ao mês de agosto de 2026.
Nos primeiros oito meses de 2026, foram apresentados 973 pedidos de invenções nacionais (valor significativamente superior aos 679 pedidos apresentados no período homólogo).
No que diz respeito às concessões, foram concedidas 108 invenções nacionais entre janeiro e agosto de 2026, face às 178 concedidas entre janeiro e agosto de 2025, o que representa um decréscimo de 39,3%.
As Marcas nacionais e Outros Sinais Distintivos do Comércio (OSDC) contabilizaram 16.826 pedidos de registo nos oito primeiros meses de 2026 (valor superior aos 15.351 pedidos apresentados no mesmo período de 2025), representando um acréscimo de 9,6%.
O número de objetos incluídos nos pedidos de Design nacional passou de 677 nos primeiros oito meses de 2025 para 420 nos primeiros oito meses de 2026, representando, assim, um decréscimo de 38%.
No dia 29 de setembro, os resultados do Índice Global de Inovação (GII) 2026 foram apresentados pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), em Genebra.
O GII revela quais os países que lideram a inovação à escala global, através da análise do desempenho de 139 economias, com base em cerca de 80 indicadores, identificando os seus pontos fortes e desafios em matéria de inovação.
Portugal sobe para a 30.ª posição do ranking mundial, depois de ter ocupado o 31.º lugar em 2024 e 2025. À escala europeia, o nosso país melhora igualmente o seu posicionamento, passando da 19.ª para a 18.ª posição entre as 39 economias em análise na região.
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