I. EDITORIAL – MODELO DE DECLARAÇÃO RELATIVA AO REGIME DE GRUPOS NO ÂMBITO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (REGIME DE GRUPOS DE IVA); TRANSPOSIÇÃO DAS DIRETIVAS (UE) 2023/2226 E 2025/872, RELATIVAS À COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE
O mês de junho ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação da Portaria n.º 244/2026/1, de 1 de junho, que aprova o modelo de declaração relativa ao regime de grupos no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (regime de grupos de IVA), bem assim, pela publicação da Lei n.º 26/2026, de 3 de junho, que transpõe as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e altera, entre outros diplomas, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e o Regime do Imposto Mínimo Global.
No que concerne ao plano legislativo, merecem ainda destaque os seguintes diplomas legais:
- Portaria n.º 243/2026/1, de 1 de junho, que aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, para o 1.º semestre de 2026;
- Portaria n.º 246-A/2026/1, de 1 de junho, que procede à décima primeira alteração da Portaria n.º 54-A/2023, décima primeira alteração da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e quarta alteração da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);
- Portaria n.º 255/2026/1, de 12 de junho, que aprova a declaração de informação sobre o imposto complementar (GIR);
- Portaria n.º 266/2026/1, de 18 de junho, que fixa os procedimentos necessários à aplicação da medida excecional de diferimento do pagamento das contribuições à segurança social, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho;
- Decreto-Lei n.º 125/2026, de 26 de junho, que executa parcialmente na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2019/1020, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos.
No âmbito dos recentes desenvolvimentos jurisprudenciais, importa destacar o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de junho, Processo n.º 0638/18.0BELRS, no qual se decidiu o seguinte: “I – Na impugnação da decisão do pedido de revisão dos atos tributários não podem ser invocados vícios que não integram nem possam integrar os seus fundamentos; II – A preterição da audição prévia antes das liquidações não pode integrar os fundamentos do pedido de revisão de atos tributários formulado a coberto da segunda parte do n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, porque não integra o erro de facto ou de direito dessas liquidações; III – A inexistência de atividade nos períodos a que se reportam as liquidações oficiosas emitidas nos termos do artigo 88.º do Código do IVA não pode integrar vício imputável à entidade que as emitiu, quando a sua emissão não tenha por base a existência dessa atividade, mas a falta de apresentação das declarações periódicas respetivas; IV – Se o tribunal a quo tiver deixado de conhecer de outros vícios imputados à decisão do pedido de revisão dessas liquidações e por considerar prejudicado o seu conhecimento pela solução dada ao litígio, o tribunal ad quem, se entender o recurso procede e que não pode conhecer desses vícios, dever ordenar a devolução dos autos para a sua apreciação pelo tribunal a quo e se nada mais a tal obstar.”.
Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a disponibilização da 53.ª edição do Boletim de Vigilância Tecnológica (BVT), dedicada às energias oceânicas, fruto da colaboração luso-espanhola entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e a Oficina Española de Patentes y Marcas (OEPM).
O BVT tem como objetivo divulgar o conhecimento e promover a inovação no campo técnico do aproveitamento da energia das ondas, correntes e marés, bem como da energia eólica offshore flutuante, através da recolha de pedidos internacionais de patentes (WO/PCT) e pedidos de patentes europeias (EP) publicados trimestralmente.
II. LEGISLAÇÃO
Portaria n.º 243/2026/1, de 1 de junho: Aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua redação atual, para o 1.º semestre de 2026.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/06/10500/0005800059.pdf
Portaria n.º 244/2026/1, de 1 de junho: Aprova o modelo de declaração relativa ao regime de grupos no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) (regime de grupos de IVA).
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/06/10500/0006000064.pdf
Portaria n.º 246-A/2026/1, de 1 de junho: Décima primeira alteração da Portaria n.º 54-A/2023, décima primeira alteração da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e quarta alteração da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/06/10501/0000200011.pdf
Lei n.º 26/2026, de 3 de junho: Transpõe as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, e altera, entre outros diplomas, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e o Regime do Imposto Mínimo Global.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/06/10700/0001000066.pdf
Portaria n.º 250-A/2026/1, de 5 de junho: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/06/10801/0000200003.pdf
Portaria n.º 255/2026/1, de 12 de junho: Aprova a declaração de informação sobre o imposto complementar (GIR).
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/06/11200/0000800037.pdf
Portaria n.º 263-A/2026/1, de 12 de junho: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/06/11201/0000300004.pdf
Lei n.º 28/2026, de 15 de junho: Autoriza o Governo a rever o regime do mecenato e alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/06/11300/0000300004.pdf
Portaria n.º 263-B/2026/1, de 15 de junho: Aprova as tabelas de referência de preços aplicáveis à publicitação de operações aprovadas no âmbito dos fundos europeus, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 39.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, na sua redação atual.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/06/11301/0000200006.pdf
Decreto-Lei n.º 117/2026, de 17 de junho: Altera o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/06/11500/0000600007.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2026, de 17 de junho: Procede à revisão da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030).
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/06/11500/0004900147.pdf
Portaria n.º 266/2026/1, de 18 de junho: Fixa os procedimentos necessários à aplicação da medida excecional de diferimento do pagamento das contribuições à segurança social, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/2026, de 3 de junho.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/06/11600/0000500006.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2026, de 19 de junho: Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros a atribuir na sequência da declaração da situação de calamidade.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/06/11700/0000500006.pdf
Portaria n.º 270-A/2026/1, de 19 de junho: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/06/11701/0000200003.pdf
Lei n.º 29/2026, de 23 de junho: Cria o regime jurídico do contrato de aproveitamento energético renovável, determinando o deferimento tácito no licenciamento de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis e alterando o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e o Código Civil.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/06/11900/0000200008.pdf
Decreto-Lei n.º 125/2026, de 26 de junho: Executa parcialmente na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2019/1020, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/06/12200/0001900030.pdf
III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 11 de junho, Processo n.º C-386/24: Reenvio prejudicial. Estado de direito. Independência dos juízes. Artigo 267.º TFUE. Obrigação de reenvio prejudicial dos órgãos jurisdicionais nacionais que decidem em última instância. Responsabilidade individual dos juízes. Fiscalidade. Regime geral dos impostos especiais de consumo. Diretiva 2008/118/CE. Artigo 16.º n.º 1. Entreposto fiscal. Abertura e exploração. Autorização. Requisitos. Determinação pela legislação nacional. Distinção em função da capacidade de armazenagem dos entrepostos. Critério relativo à existência de “necessidades efetivas de funcionamento e de aprovisionamento da instalação” para todos os entrepostos. Critério adicional relativo à entrega de uma quantidade mínima de produtos durante um período de referência ou à dependência de outro entreposto fiscal para os entrepostos de pequena capacidade. Justificação. Princípio da proporcionalidade.
Sumário:
“O artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, deve ser interpretado no sentido de que: não se opõe a uma legislação nacional, complementada por medidas regulatórias se for o caso, que subordina a autorização de gerir entrepostos comerciais de gás de petróleo liquefeito com uma capacidade inferior a 400 metros cúbicos e entrepostos comerciais de outros produtos energéticos com uma capacidade inferior a 10 000 metros cúbicos em regime de entreposto fiscal à existência de «necessidades efetivas de funcionamento e de aprovisionamento da instalação», bem como à condição alternativa de o entreposto em causa efetuar fornecimentos de produtos isentos de impostos especiais de consumo ou sujeitos a uma taxa reduzida de impostos especiais de consumo ou transferências de produtos energéticos em regime de suspensão de impostos para Estados‑Membros ou ainda exportações para países terceiros num montante total de, pelo menos, 30 % do total das extrações durante um período de dois anos, ou, de esse entreposto constituir uma dependência do entreposto fiscal situado nas imediações e pertencente ao mesmo grupo empresarial ou, no caso de pertencer a outro proprietário, se destinar a funcionar, com caráter permanente, ao serviço deste outro entreposto fiscal, desde que o princípio da proporcionalidade seja respeitado.”.
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 591/2026, de 15 de junho, Processo n.º 1144/25:
“Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), todos do CPP, interpretados no sentido de que «podem ser utilizados como prova no processo criminal tributário os relatórios inspetivos e documentos fiscalmente relevantes obtidos no âmbito de procedimento de inspeção tributária cujo regime jurídico compreende a cooperação entre administração e particular e realizado na pendência de inquérito penal respeitante ao inspecionado»;
b) Negar nesta parte provimento aos recursos interpostos por A., B., C., D., E., F., Unipessoal, Lda. e G.;
c) No mais, não apreciar o objeto do recurso.”.
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260591.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de junho, Processo n.º 4861/23.7T8OER-B.L1.S1: Injunção. Domicílio. Acordo. Título Executivo. Validade. Notificação. Depósito. Excesso de Pronúncia. Decisão Surpresa. Princípio do Contraditório. Citação.
Sumário:
“I. Quando o apelante impugna expressamente a validade dos títulos executivos, alegando irregularidades na notificação das injunções, e falta de conhecimento das mesmas, ao analisar se existia uma verdadeira convenção de domicílio apta a justificar a notificação por depósito, a Relação apenas apreciou uma subquestão jurídica necessária para decidir da validade das notificações e dos títulos executivos e, por isso, o Acórdão não é nulo por excesso de pronúncia.
II. Também o Acórdão da Relação não constitui uma decisão-surpresa, quando a apelada discutiu, nas contra-alegações, a validade das notificações. O facto de a Relação ter analisado a aplicação do art. 2.º do DL 269/98, o regime do domicilio convencionado, e adoptado uma interpretação jurídica diferente — distinguindo “comunicações contratuais” de “citações/notificações judiciais” — não transforma a decisão em surpresa, pois essa questão já estava em debate no processo, não havendo violação do contraditório.
III. A cláusula contratual que estabelece “todas as comunicações ao abrigo do presente contrato deverão ser processadas por escrito, por meio de carta registada com aviso de receção para as seguintes moradas…” não constitui uma válida convenção de domicílio para efeitos do art. 2.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, porque apenas regula comunicações contratuais e não prevê, de forma expressa ou inequívoca, citações ou notificações em caso de litígio.
IV. Inexistindo convenção de domicílio válida, não pode ser aplicado o regime simplificado do art. 12.º-A, que permite a notificação da injunção por carta simples com prova de depósito. A notificação do requerimento de injunção deve seguir o regime comum.
V. A notificação do requerimento de injunção realizada por via postal simples com prova de depósito, sem que exista convenção de domicílio válida para o efeito, enferma de nulidade por preterição das formalidades legalmente exigidas e, consequentemente, inválida a aposição da fórmula executória e os títulos executivos assim formados.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de junho, Processo n.º 3648/24.4T8PRT.P1.S1: Arrendamento Urbano. Contrato de Arrendamento. Resolução. Incumprimento Parcial. Inexigibilidade. Cláusula Resolutiva. Cláusula Geral. Boa-Fé. Princípio da Proporcionalidade. Mora. Rendas Vencidas. Comunicação.
Sumário:
“I – No âmbito do regime do arrendamento urbano, a resolução do contrato fundada em incumprimento do arrendatário depende, não apenas da verificação do facto típico legalmente previsto, mas ainda de um juízo normativo de gravidade que permita concluir pela inexigibilidade da manutenção do vínculo, nos termos do art. 1083.º, n.º 1, do CC.
II – A enumeração constante dos n.os 2 a 4 do art. 1083.º do CC assume natureza meramente exemplificativa, consubstanciando concretizações da cláusula geral resolutiva, não dispensando, por conseguinte, a ponderação casuística da relevância do incumprimento à luz dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade.
III – A mora no pagamento da renda, ainda que reiterada e subsumível às hipóteses previstas nos n.os 3 ou 4 do art. 1083.º do CC, não determina automaticamente a resolução do contrato, impondo-se a apreciação da sua concreta gravidade na economia da relação contratual.
IV – Em situações de incumprimento parcial da obrigação de pagamento da renda, a admissibilidade da resolução está dependente de um juízo qualitativo e quantitativo sobre a relevância do montante em falta, sendo de excluir quando o incumprimento se revele de escassa importância, nos termos do art. 802.º, n.º 2, do CC.
V – No caso previsto no art. 1083.º, n.º 4, do CC, constitui requisito essencial de validade e eficácia da resolução a prévia comunicação ao arrendatário, por carta registada com aviso de receção, conforme exigido pelo n.º 6 do mesmo preceito.
VI – Sendo imprescindível do seu conteúdo que o destinatário médio consiga identificar a causa concreta da resolução, antevendo as consequências, e tomar a opção que entenda por adequada.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de junho, Processo n.º 6823/25.0T8SNT.L1.S1: Herança. Cabeça de Casal. Quota Social. Avaliação. Acordo. Impugnação. Regime Aplicável. Estatutos. Sociedade. Processo Especial. Liquidação. Participação Social. Prazo. Ónus da Prova. Caducidade.
Sumário:
“I – O acordo entre os interessados para a designação de um ROC pela OROC para avaliar uma quota social não implica, sem declaração expressa nesse sentido, aceitação definitiva do valor apurado nem renúncia ao direito de o impugnar.
II – A remissão do art. 235.º, n.º 1, al. a), do CSC, para o art. 105.º, n.º 2, do mesmo código, deve ser interpretada sistematicamente, abrangendo a possibilidade de realização da segunda avaliação prevista no n.º 3 deste preceito.
III – Em caso de discordância quanto ao valor da quota apurado pelo ROC, é admissível o recurso ao processo especial de liquidação de participações sociais previsto nos arts. 1068.º e 1069.º do CPC.
IV – Na falta de previsão legal expressa, o prazo para requerer a segunda avaliação judicial é de 10 dias, por aplicação analógica do art. 487.º, n.º 1, do CPC, contado do conhecimento do resultado da avaliação.
V – Incumbe ao réu demonstrar a data desse conhecimento e o decurso integral do prazo, improcedendo a exceção de caducidade quando tal prova não seja feita.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de junho, Processo n.º 1584/20.2T8CSC-P.L2-8: Procedimento Cautelar. Incidente. Instrumentalidade. Inversão do Contencioso.
Sumário:
“I – Instaurado o procedimento cautelar como incidente duma concreta ação declarativa, nos termos do art. 364.º, n.º 1, parte final e n.º 3 do CPC, não existe qualquer instrumentalidade deste procedimento cautelar relativamente à ação principal, se a providência requerida não se destina a acautelar o direito que a requerente afirma ter sido violado na ação principal.
II – Acresce que a providência requerida não foi a suspensão dos efeitos das deliberações da assembleia geral, mas o reconhecimento de vícios que importam a invalidade das respetivas deliberações, pelo que a providência não se destina a salvaguardar a eficácia de uma decisão a proferir na ação principal ou a evitar a produção de danos até à decisão na ação principal, antes pretende obter uma decisão definitiva do litígio.
III – A inversão do contencioso tem por finalidade dispensar o requerente da propositura da ação principal, pelo que este regime só pode ser acionado em procedimentos cautelares instaurados como preliminar e não já nos casos em que o procedimento é intentado como incidente de uma ação pendente.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de junho, Processo n.º 4473/25.0T8OER.L1-6: Competência Internacional. Regulamento. Cumprimento de Obrigação.
Sumário:
“I. A competência (internacional) dos tribunais judiciais fixa-se no momento em que a ação é proposta, em função do pedido deduzido e da causa de pedir invocada, sendo, em princípio, irrelevantes as modificações de facto que venham a ocorrer posteriormente – cfr. artigo 38º/1 da LOSJ.
II. Os fatores de conexão determinantes da competência internacional dos tribunais portugueses consagrados nos artigos 62º e 63º do Código de Processo Civil (cfr. artigo 37º/1 da LOSJ) são inaplicáveis se existir Regulamento Europeu ou outro instrumento internacional que consagre um específico fator de conexão – cfr. artigo 59º do Código de Processo Civil.
III. Nos termos previstos no artigo 7º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, em matéria contratual, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão.
IV. O lugar de cumprimento da obrigação, no caso da venda de bens, salvo convenção em contrário, é o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues.
V. Tendo a autora a sua sede em Portugal e a ré a sua sede na Alemanha, estando em causa, em função da causa de pedir invocada pela autora, um contrato de compra e venda de um veículo automóvel que, nos termos acordados, devia ter sido entregue em Portugal, sendo este o lugar do cumprimento da obrigação, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o conhecimento do mérito da causa.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de junho, Processo n.º 5191/24.2T8CBR.C1: Sociedade Comercial. Direito à Informação. Limitações. Omissão de Informações. Limitações. Omissão de Informações. Influência na Manifestação de Vontade do Sócio. Anulação de Deliberação Social. Abuso de Direito.
Sumário:
“1. O direito à informação impondo informações verdadeiras, completas e elucidativas, não configura direito absoluto, podendo ser negada desde que verificados os fundamentos previstos na lei;
2. Por isso, só quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a manifestação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabilidade: é necessário que a não prestação de informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida;
3. O abuso do direito de voto detecta-se quando, a partir da ponderação das concretas circunstâncias em que aquele é emitido e da real situação societária (que implicaria, à luz da boa fé e dos bons costumes que a deliberação não fosse tomada), se conclui que a deliberação social é totalmente estranha ao escopo da sociedade e ao seu benefício e é escandalosamente ofensivo do sentido ético-jurídico, importando demonstrar que aquela visa alcançar um proveito exclusivo a favor dos votantes e um concomitante prejuízo da sociedade ou de terceiros.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26 de junho, Processo n.º 3894/25.3T8VIS.C1: Comissões. Crédito Vencido em Data Posterior à Cessação do Contrato de Trabalho. Contrato de Agência.
Sumário:
“I. No âmbito do contrato de trabalho, realizada a sua obrigação o trabalhador constitui-se credor do empregador, ou seja, numa relação obrigacional como a derivada do contrato de trabalho, assim que for cumprida a obrigação por parte do trabalhador, o direito à contrapartida (retribuição) passa a existir na sua esfera jurídica.
II. O vencimento prende-se com o tempo/momento do pagamento e não contende com a existência da obrigação na esfera do credor.
III. Uma coisa é a existência da obrigação (a data do seu nascimento na esfera jurídica do credor) e outra a data do seu vencimento, ou seja, o momento em que é exigível o seu pagamento.
IV. Se o Autor prestou à Ré o seu trabalho de angariação e venda dos produtos/serviços, a Ré encontra-se devedora das respetivas comissões, pese embora as mesmas apenas fossem exigíveis aquando da sua faturação, em data posterior à da cessação do contrato de trabalho.”.
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de junho, Processo n.º 0638/18.0BELRS: IVA. Liquidação Oficiosa. Revisão. Acto Tributário. Pressupostos. Erro Imputável aos Serviços.
Sumário:
“I – Na impugnação da decisão do pedido de revisão dos atos tributários não podem ser invocados vícios que não integram nem possam integrar os seus fundamentos;
II – A preterição da audição prévia antes das liquidações não pode integrar os fundamentos do pedido de revisão de atos tributários formulado a coberto da segunda parte do n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, porque não integra o erro de facto ou de direito dessas liquidações;
III – A inexistência de atividade nos períodos a que se reportam as liquidações oficiosas emitidas nos termos do artigo 88.º do Código do IVA não pode integrar vício imputável à entidade que as emitiu, quando a sua emissão não tenha por base a existência dessa atividade, mas a falta de apresentação das declarações periódicas respetivas;
IV – Se o tribunal a quo tiver deixado de conhecer de outros vícios imputados à decisão do pedido de revisão dessas liquidações e por considerar prejudicado o seu conhecimento pela solução dada ao litígio, o tribunal ad quem, se entender o recurso procede e que não pode conhecer desses vícios, dever ordenar a devolução dos autos para a sua apreciação pelo tribunal a quo e se nada mais a tal obstar.”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de junho, Processo n.º 0151/25.9BALSB: Recurso para Uniformização de Jurisprudência. IVA. Exclusão. Dedução.
Sumário:
“I – Nos termos do artigo 21.º/1/c), do CIVA, está excluído o direito à dedução das «[d]espesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens».
II – Não existe identidade, seja da situação fáctica, seja da questão jurídica analisada, se no acórdão recorrido, da matéria de facto assente resulta que as despesas com os lugares de estacionamento de viaturas usadas pelos funcionários da recorrida ostentam uma ligação directa com o exercício da actividade económica da mesma, enquanto no acórdão fundamento tal relação directa com o exercício da actividade económica em causa não se comprova.”.
III.5. Centro de Arbitragem Administrativa
Decisão Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa, de 21 de junho, Processo n.º 46/2025-A: Remunerações. Substituição legal de conservador. Subsídios de Natal e de férias. Participação emolumentar.
Sumário:
“50. A ação deduzida pela Demandante não versa sobre simples créditos remuneratórios autonomamente emergentes da lei e independentes de atos administrativos prévios.
51. Pelo contrário, versa, sobre a tentativa de reabrir:
i) a definição da participação emolumentar associada à sua colocação em 2017;
ii) a definição da sua transição e reposicionamento remuneratório em 2020;
iii) e a qualificação jurídica do acréscimo de substituição no quadro da sua situação remuneratória estabilizada.
52. Em função da motivação supra, tal pretensão não pode proceder, porquanto:
i) o meio processual escolhido é impróprio, na parte em que visa obter, por via oblíqua, o efeito anulatório de atos administrativos consolidados;
ii) e, em qualquer caso, a ação é intempestiva, por a Demandante ter deixado esgotar o prazo de reação contenciosa.
53. Isto dito, a procedência das exceções suscitadas pelo Demandado obsta ao conhecimento do mérito da causa e impõe a sua absolvição da instância.”
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
Rui Simão, Ativos Digitais no Direito Civil, Da Invisibilidade à Tutela Jurídica, Almedina, junho 2026.
Rute Barreira, Códigos Fiscais – Volume 3: Tributação do Património, Vida Económica, junho 2026.
Rute Barreira, Códigos Fiscais – Volume 2: Impostos sobre a Despesa e Consumo, Vida Económica, junho 2026.
Rute Barreira, Códigos Fiscais – Volume 1: Impostos sobre o Rendimento e Benefícios Fiscais, Vida Económica, junho 2026.
Diana Leiras, Direito do Consumo e Resolução Alternativa de Litígios, Almedina, junho 2026.
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício Circulado n.º 90087/2026, de 25 de junho, por Despacho do Subdiretor-Geral da Direção de Serviços da Área de Cobrança
Assunto: Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro. Procedimento Excecional De Adesão Ao Regime De Grupos De IVA.
Ofício Circulado n.º 25117/2026, de 24 de junho, por Despacho do Subdiretor-Geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Assunto: IVA. Serviços De Construção Civil. Inversão Do Sujeito Passivo.
Ofício Circulado n.º 25116/2026, de 23 de junho, por Despacho do Subdiretor-Geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Assunto: IVA. Verba 2.42.1 da Lista I Anexa ao Código do IVA. Taxa Reduzida de IVA na Construção E Reabilitação De Imóveis Para Habitação.
IV.2. Miscelânea
IV.2.1. Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de Extensão, BTE n.º 24, 29 de junho: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins – SETAAB.
https://bte.dgcp.mtsss.gov.pt/completos/2026/bte24_2026.pdf
Portaria de Extensão, BTE n.º 24, 29 de junho: Portaria de extensão do acordo de empresa entre a EMEL – Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, EM, SA e o CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
https://bte.dgcp.mtsss.gov.pt/completos/2026/bte24_2026.pdf
Portaria de Extensão, BTE n.º 24, 29 de junho: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços – SITESE (restauração e bebidas)-
IV.2.2. Economia, Finanças e Fiscalidade
O Conselho de Ministros, reunido no dia 3 de junho de 2026, aprovou um Decreto-Lei que simplifica os procedimentos relativos às custas processuais nas secretarias judiciais e nos serviços do Ministério Público, com o objetivo de reduzir procedimentos burocráticos, acelerar a tramitação dos processos e reforçar a utilização dos meios informáticos, com ganhos de eficiência ao nível dos recursos humanos e assegurando um reforço da transparência em linha com as medidas anticorrupção.
O Conselho de Ministros, reunido no dia 11 de junho de 2026, aprovou uma Aprovou uma Proposta de Lei que altera o Código do IVA, o Código dos Impostos Especiais de Consumo e o regime do Sistema Petrolífero Nacional, que contempla um conjunto de medidas de combate à fraude no setor dos combustíveis, corrigindo vulnerabilidades, melhorando os mecanismos de controlo e fiscalização e reforçando o quadro sancionatório. Aprovou, ainda, um Decreto-Lei que transpõe normas europeias sobre mercados financeiros, incluindo a revisão da DMIF II, o RMIF, o «Listing Act» e o ESAP. O objetivo é reforçar a transparência, simplificar o acesso à informação e facilitar o financiamento das empresas, especialmente das PME. O diploma altera, entre outros, o Código dos Valores Mobiliários.
O Conselho de Ministros, reunido no dia 25 de junho de 2026, aprovou um Decreto-Lei que concretiza uma reforma abrangente do Código dos Contratos Públicos (CCP), com o objetivo de modernizar e simplificar o regime da contratação pública. A revisão introduz medidas para reduzir a burocracia e reforçar a transparência ao mesmo tempo que promove uma contratação mais orientada para resultados. Destaca-se ainda a aposta na digitalização e na boa gestão dos recursos públicos, de forma a tornar o investimento público mais eficiente e a execução mais rápida de projetos estratégicos.
IV.2.3. Propriedade Industrial
No dia 1 de junho, a República da Moldávia tornou-se o 40.º Estado-Membro da Organização Europeia de Patentes (OEP), na sequência da adesão formal à Convenção sobre a Patente Europeia (CPE), concluída com o depósito do respetivo instrumento de adesão a 25 de março de 2026.
Com esta integração, todos os pedidos de patente europeia apresentados a partir desta data passam a incluir automaticamente a designação da Moldávia, alargando o âmbito territorial da proteção e reforçando o valor económico das patentes europeias enquanto ativos intangíveis.
No dia 16 de junho, foi disponibilizada a 53.ª edição do Boletim de Vigilância Tecnológica (BVT), dedicada às energias oceânicas, fruto da colaboração luso-espanhola entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e a Oficina Española de Patentes y Marcas (OEPM).
O BVT tem como objetivo divulgar o conhecimento e promover a inovação no campo técnico do aproveitamento da energia das ondas, correntes e marés, bem como da energia eólica offshore flutuante, através da recolha de pedidos internacionais de patentes (WO/PCT) e pedidos de patentes europeias (EP) publicados trimestralmente.
No dia 17 de junho, foi publicada a nova Tabela de Taxas de Propriedade Industrial em Diário da República, 2ª série, do dia 20 de março, que atualiza as taxas relativas às várias modalidades de Propriedade Industrial para o ano de 2026. Esta atualização resulta da deliberação do Conselho Diretivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., de 11 de março de 2026, e considerando o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 201-A/2019, de 01 de julho, foram atualizadas as taxas de Propriedade Industrial com efeitos a 1 de julho de 2026.
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