I. EDITORIAL – LEI DA NACIONALIDADE; NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2026; VALORES MOBILIÁRIOS DE NATUREZA MONETÁRIA DESIGNADOS POR PAPEL COMERCIAL
O mês de maio ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação da Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, alterando a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, bem assim, pela publicação do Decreto-Lei n.º 105/2026, de 26 de maio, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.
No que concerne ao plano legislativo, merecem ainda destaque os seguintes diplomas legais:
- Declaração de Retificação n.º 17/2026/1, de 18 de maio, que retifica a Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, que altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade;
- Portaria n.º 223/2026/1, de 18 de maio, que atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro;
- Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, que aprova medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação;
- Decreto-Lei n.º 101/2026, de 22 de maio, que cria a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens;
- Decreto-Lei n.º 102/2026, de 22 de maio, que altera o Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, que regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial, com o objetivo de simplificar e atualizar o respetivo enquadramento legal.
No âmbito dos recentes desenvolvimentos jurisprudenciais, importa destacar a Decisão do CAAD n.º 23/2026 T, de 19 de maio de 2026, na qual se considerou que a aplicação da taxa reduzida de IVA de 6% — em contraste com a taxa geral de 23% — às empreitadas de reabilitação urbana não pode depender da aprovação prévia de uma Operação de Reabilitação Urbana (ORU), por tal exigência colidir com princípios fundamentais do direito do IVA da União Europeia de forma clara e, portanto, sem reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Esta posição contrasta diretamente com o Acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de março de 2025, que havia adotado uma interpretação restritiva exigindo a verificação cumulativa de Área de Reabilitação Urbana (ARU) e ORU aprovadas. Paralelamente, têm surgido iniciativas legislativas em suma com vista a clarificar o regime e a limitar divergências adicionais. A questão voltou a ficar em aberto, criando simultaneamente risco e litigância para os contribuintes.
Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI) atualizados ao mês de abril de 2026.
II. LEGISLAÇÃO
Portaria n.º 213-A/2026/1, de 8 de maio: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/08902/0000200003.pdf
Portaria n.º 214/2026/1, de 11 de maio: Estabelece o regime específico dos apoios a conceder no que se refere à tipologia C.4.1.2, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).Redenomina e regulamenta o Fundo para a Mobilidade e Transportes.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/09000/0000600018.pdf
Portaria n.º 222-B/2026/1, de 15 de maio: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/09401/0001000011.pdf
Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio: Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/09500/0000200020.pdf
Declaração de Retificação n.º 17/2026/1, de 18 de maio: Retifica a Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, que altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/09500/0002100021.pdf
Portaria n.º 223/2026/1, de 18 de maio: Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/09500/0002200023.pdf
Portaria n.º 225/2026/1, de 19 de maio: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 274/2025/1, de 31 de julho, que regulamenta a prova de vida, no âmbito nacional, a ser realizada pelos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência, no regime geral de segurança social, residentes no estrangeiro.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/09600/0000400005.pdf
Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio: No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março, aprova medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/09700/0001400040.pdf
Portaria n.º 226/2026/1, de 20 de maio: Regulamenta o procedimento de reconhecimento e concretização das isenções aplicáveis aos biocombustíveis avançados e aos gases de origem renovável.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/09700/0005400057.pdf
Decreto-Lei n.º 98/2026, de 21 de maio: Prolonga o diferimento temporário do pagamento de capital, juros e demais encargos associados a contratos de crédito, bem como a proibição da revogação de linhas de crédito existentes, na sequência da tempestade «Kristin» e fenómenos hidrológicos que se seguiram.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/09800/0000300006.pdf
Decreto-Lei n.º 99/2026, de 22 de maio: Altera o Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterando o regime do acesso e exercício das atividades de aluguer e partilha de veículos de passageiros sem condutor.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/09900/0000500012.pdf
Decreto-Lei n.º 100/2026, de 22 de maio: Cria um regime complementar ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, regulando a gestão dinâmica da capacidade de ligação à rede elétrica de serviço público após a atribuição do título de reserva de capacidade.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/09900/0001300024.pdf
Decreto-Lei n.º 101/2026, de 22 de maio: Cria a Comissão Nacional para os Direitos das Crianças e Jovens.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/09900/0002500033.pdf
Decreto-Lei n.º 102/2026, de 22 de maio: Altera o Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, que regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial, com o objetivo de simplificar e atualizar o respetivo enquadramento legal.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/09900/0003400039.pdf
Portaria n.º 229/2026/1, de 22 de maio: Altera a Portaria n.º 92/2019, de 28 de março, que procede à agregação de juízos, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 81.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/09900/0006200063.pdf
Portaria n.º 229-B/2026/1, de 22 de maio: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/09903/0000200003.pdf
Decreto-Lei n.º 104/2026, de 25 de maio: Altera o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/10000/0000400005.pdf
Decreto-Lei n.º 105/2026, de 26 de maio: Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2026.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/10100/0001000099.pdf
Portaria n.º 242-B/2026/1, de 29 de maio: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/10402/0000200003.pdf
III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 21 de maio, Processos n.º C-684/24 e C-685/24: Reenvio prejudicial. Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Diretiva (UE) 2015/849. Artigo 31.°. Conceito de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com “uma estrutura ou funções similares a fundos fiduciários”. Mandatos fiduciários celebrados por sociedades fiduciárias de direito italiano (mandato fiduciario). Acesso de pessoas com um interesse legítimo às informações sobre os beneficiários efetivos. Validade. Artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Respeito da vida privada e familiar. Proteção dos dados pessoais. Princípio da segurança jurídica. Conceito de “interesse legítimo”. Direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Proteção jurídica provisória.
Sumário:
“1) A análise da quinta questão no processo C‑685/24 não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 31.°, n.os 1, 2, e 10, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.
2) O artigo 31.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2015/849, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/843, deve ser interpretado no sentido de que: não se opõe a uma legislação nacional ao abrigo da qual os mandatos fiduciários celebrados por sociedades fiduciárias de direito italiano (mandato fiduciario) são considerados abrangidos pelo conceito de «outros tipos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica», na aceção desta disposição.
3) A análise da primeira questão no processo C‑684/24, não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 31.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2015/849, conforme alterada pela Diretiva 2018/843.
4) O artigo 31.°, n.° 4, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva (UE) 2015/849, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2018/843, deve ser interpretado no sentido de que: não se opõe a uma legislação nacional que permite o acesso a informações sobre os beneficiários efetivos de um fundo fiduciário ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar a particulares, incluindo aos que representam interesses difusos, que apresentem um interesse jurídico pertinente e distinto, quando é necessário conhecer os beneficiários efetivos a fim de preservar ou defender um interesse que corresponda a uma situação juridicamente protegida e que esses particulares disponham de provas de que o beneficiário efetivo não é o proprietário jurídico, exigindo ainda essa legislação que este interesse jurídico seja direto, concreto e atual e que, no caso das entidades que representam interesses difusos, não coincide com o interesse das pessoas pertencentes à categoria representada.
5) O artigo 31.°, n.° 7‑A, da Diretiva 2015/849, conforme alterada pela Diretiva 2018/843, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que: não se opõe a uma legislação nacional que confere a um órgão administrativo não jurisdicional o poder de conceder uma isenção relativa ao acesso às informações sobre os beneficiários efetivos de um fundo fiduciário ou de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, ao abrigo deste artigo 31.°, n.° 7‑A. Em contrapartida, esta disposição opõe‑se a essa legislação nacional uma vez que não prevê que o beneficiário efetivo em questão possa beneficiar de uma proteção jurídica provisória quando essa isenção não seja concedida.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62024CJ0684&qid=1782918320911
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 409/2026, de 25 de maio, Processo n.º 595/2026:
“a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 69.º-D, aditado ao Código Penal pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa;
b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 4 do artigo 69.º-D, aditado ao Código Penal pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa;
c) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea h) do n.º 4 do artigo 69.º-D, aditado ao Código Penal pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, na parte em que a associação criminosa tenha por base atividades relacionadas com crimes distintos dos previstos nas alíneas f) e g) do mesmo artigo, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa;
d) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 69.º-D, aditado ao Código Penal pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, na parte em que se refere a crimes distintos dos previstos nas alíneas f) e g), e na parte referente à alínea h), neste caso sempre que a associação criminosa tiver por base atividades relacionadas com a prática de crimes diferentes dos previstos nas alíneas f) e g), por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.”
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260409.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de maio, Processo n.º 318/11.7T2SNT.L1.S1: Extinção de sociedade. Sociedade comercial. Personalidade Jurídica. Personalidade Judiciária. Substituição processual. Liquidação. Administração. Sócio. Legitimidade para recorrer. Admissibilidade. Impossibilidade superveniente da lide.
Sumário:
“I. É o registo de encerramento da liquidação que marca o termo da personalidade jurídica da sociedade comercial (artigo 160.º, 2 CSC), que fica então extinta.
II. Após a extinção da sociedade, as ações em que a sociedade seja parte prosseguem com a generalidade sócios, representados pelos liquidatários, operando-se a substituição no próprio processo e sem necessidade de habilitação (artigo 162º CSC).
III. Ao estatuir que o processo prossegue com a generalidade dos sócios, representados pelo liquidatário, o artigo reconhece a personalidade judiciária do «coletivo dos sócios».
IV. Inexistindo liquidatários, a lei procurou encontrar outra pessoa a quem se justifique a confiança do mesmo encargo: o artigo 163.º, 5 CSC, aponta em primeiro lugar os últimos gerentes, administradores ou directores da sociedade como pessoas que mais directamente estiveram envolvidos nos negócios sociais.
V. Não tendo personalidade jurídica, nem judiciária, por se encontrar extinta, não pode a sociedade autora, dita em liquidação, substituída e representada por um sócio e uma administradora, interpor recurso de um acórdão que manteve a decisão singular de não admissão de apelação interposto pela sociedade autora (em liquidação), «substituída e representada pelo seu sócio AA […] na qualidade de legítimo possuidor de 80% das acções representativas do capital social daquela […] e pela sua administradora BB», da decisão do primeiro grau que declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de maio, Processo n.º 19455/24.1T8LSB.L1.S1: Despedimento sem justa causa. Reintegração.
Sumário:
“O trabalhador que, na sequência de um despedimento ilícito, não opta pela indemnização substitutiva da reintegração e prefere ser reintegrado deve agir coerentemente com a sua escolha e fazer cessar outro contrato que entretanto celebrou e cuja execução em simultâneo seja incompatível com o contrato de trabalho, não podendo pretender impor ao empregador que tem a obrigação de o reintegrar um período de aviso prévio de 90 dias.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de maio, Processo n.º 374/18.7IDBRG.G1-B.S1: Recurso para fixação de jurisprudência. Pressupostos. Oposição de julgados. Acórdão recorrido. Acórdão fundamento. Fraude fiscal. Burla tributária. Rejeição.
Sumário:
“I – É caso de rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, pela não verificação do requisito da mesmidade dos factos, por um lado e, por outro, da contradição ou oposição das soluções do Direito, apesar de em ambos os casos estarmos perante a incorporação na contabilidade de sociedades comerciais de facturas que não correspondiam a reais transacções comerciais:
– Se no acórdão fundamento vem provado que o arguido pretendeu, e conseguiu, integrar na contabilidade da sociedade que representava facturas que não tinham subjacente à sua emissão as transações comerciais por elas tituladas e, assim, contabilizar os respetivos montantes nas declarações fiscais de IVA e, desse modo, conduzir a administração fiscal a efetuar o pagamento de reembolsos de IVA à dita sociedade, a que não tinha direito, reduzindo as respetivas receitas fiscais;
– Se no acórdão recorrido vem provado que o arguido agiu com o propósito, concretizado, de que a sociedade que representava obtivesse vantagens patrimoniais a que sabia não ter direito, diminuindo as receitas tributárias em valor equivalente e obtendo deduções de IVA que não lhe eram devidas, determinando assim, com base em declaração falsa, a Administração Fiscal e a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, a atribuir-lhe os valores em causa, que integrou no giro normal da sociedade, obtendo este enriquecimento a que não tinha direito, actuando, em nome e no interesse da sociedade, com o propósito conseguido de obter a título de subsídio e reembolso de IVA quantias a que não tinha direito.
II – Se é comum a intenção do reembolso do IVA, já não o é a intenção, nesta segunda situação, de obtenção de subsídio por parte da Agência para o Desenvolvimento e Coesão IP, o que conduziu à diversa subsunção dos factos ao Direito, no primeiro caso ao crime de fraude fiscal e no segundo ao de burla tributária, ali tendo subjacente a diminuição das receitas tributárias e aqui o enriquecimento do agente ou de terceiro obtido à custa do património fiscal do Estado.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de maio, Processo n.º 729/25.0YLPRT.L1-2: Compra e venda. Arrendamento. Transmissão.
Sumário:
“I. A aquisição por contrato de compra e venda do imóvel arrendado importa que o adquirente passe a ser titular da posição jurídica de senhorio, por força do disposto no art. 1057º do CC.
II. A posição jurídica do senhorio é transmitida ao adquirente, em princípio, com eficácia ex nunc, ou seja, em relação à execução futura do contrato, dela estando excluído o direito a resolver o contrato e obter o despejo do locatário com fundamento na falta de pagamento das rendas ocorrida anteriormente à aquisição (se o anterior locador o não tiver feito ou se, estando em prazo, não tiver expressamente transmitido esse direito), e também não poderá cobrar rendas ou alugueres vencidos à data da sua aquisição, salvo convenção em sentido diverso entre o anterior locador e o adquirente do direito.
III. No caso de o arrendatário não pagar ao senhorio a renda acordada durante três meses, por força do art. 1083º, n.º3, do CC, forma-se na esfera jurídica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento.
IV. Do regime constante dos arts. 783º a 785º do CC, resulta que a imputação dos pagamentos de rendas é feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplicação de uma afasta a pertinência das subsequentes: ou há acordo das partes quanto à imputação do pagamento (art. 783º, n.º1); não se provando tal acordo, o devedor, no próprio acto de pagamento, pode designar a que dívida se reporta o pagamento (art. 783º, n.º1); não se provando que o devedor fez tal designação no acto do pagamento, haverá que aplicar o regime supletivo previsto no art. 784º.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de maio, Processo n.º 6363/21.7T8LSB.L1-4: Documento Particular. Acidente de Trabalho. Responsabilidade pelo Risco. Pagamento de Indemnização. Danos não Patrimoniais.
Sumário:
“I – A “nota discriminativa” emitida pela seguradora e junta aos autos quando participa o acidente ao tribunal nos termos do artigo 99°, n.° 2 do CPT, contendo as incapacidades e internamentos e o elenco de valores por si pagos ao sinistrado a título de incapacidades temporárias, constitui um documento particular que não faz prova plena de tais valores terem sido efectivamente pagos.
II – A responsabilidade emergente de acidente de trabalho configura uma responsabilidade pelo risco e mostra-se sujeita aos limites estabelecidos na LAT, regulando esta expressamente o como e quantum das prestações devidas para reparar os acidentes de trabalho não devidos a culpa ou violação de regras de segurança por parte do empregador.
III – Se o sinistrado não alega na sua petição inicial, nem resulta da sentença, que o acidente de que foi vítima foi provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada ou por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultou de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, o empregador não pode ser responsabilizado pela reparação agravada prevista no artigo 18.º da LAT, nem condenado no pagamento ao sinistrado de uma indemnização por danos não patrimoniais, o mesmo sucedendo com a seguradora (que não assumiu pelo contrato de seguro a responsabilidade pelo seu ressarcimento).”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de maio, Processo n.º 134/25.9T8OHP-A.C1: Decisão surpresa. Princípio do contraditório. Reclamação à relação de bens.
Sumário:
“I. Deduzida reclamação à relação de bens apresentada em sede inventário judicial, se o cabeça-de-casal responder relacionando novos bens, em relação a estes bens abre-se nova fase de reclamação, ou seja, a interessada pode deles reclamar nos termos previstos no artº 1104, nº1, al. d) do C.P.C., sem dependência de despacho judicial e sem que essa notificação tenha de ser feita pela secretaria.
II. A falta de resposta à reclamação de bens, no prazo consignado neste preceito, determina a preclusão do direito de reposta e a aplicação do efeito cominatório semipleno previsto no artº 574 do C.P.C., ex vi do 549 do mesmo diploma legal.
III. Se, na resposta do cabeça de casal forem deduzidas excepções, o juiz deve tomar uma de três posições: convocar audiência previa, indicando o seu objecto; aguardar pela audiência final, ou notificar por escrito a interessada para responder à excepção.
IV. Só neste caso, a não dedução de impugnação aos factos que constituem excepção dos alegados pelo cabeça-de-casal produziria o efeito cominatório da sua admissão por acordo, não carecendo, nem sendo admitida a produção de prova sobre estes factos, cfr. decorre do disposto no artº 574, nº2 do C.P.C.
V. O Fundo de Garantia Salarial, gerido pela Segurança Social, garante o pagamento de salários, subsídios em atraso, indemnizações e outros créditos laborais quando a empresa declara insolvência, falência ou entre em PER, assegurando o pagamento de até 6 meses de remunerações (limitado a 3x o SMN) dos últimos 6 meses antes da insolvência.
VI. O que releva, para a qualificação de bem comum, não é a data em que foi deferido o pedido de apoio e pagos estes créditos salariais pela Segurança Social, em substituição do empregador insolvente, mas antes o momento em que se constitui o direito a estes créditos.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28 de maio, Processo n.º 3538/21.2T8VIS.C1: Garantia bancária simples. Garantia «on first demand». Juros de mora a partir da citação.
Sumário:
“I – A garantia bancária simples distingue-se da garantia bancária à primeira solicitação («on first demand»), porquanto naquela as partes limitam-se a prever a autonomia da obrigação do garante em relação à existência, validade ou exceções oponíveis ao crédito, admitindo apenas a oponibilidade de exceções próprias da relação de garantia, ao passo que nesta se prescinde de tal demonstração, bastando a simples solicitação, dando-lhe satisfação de imediato e sem discussão, ressalvadas as situações excecionais como a violação de ordem pública ou dos bons costumes, a fraude manifesta ou o abuso de direito.
II – O garante é responsável pelo pagamento dos juros de mora desde o momento em que é judicialmente interpelado para cumprir a obrigação, o qual coincide com o acto da citação, altura em que o devedor se constitui em mora; o início da contabilização dos juros só poderia ocorrer na data da sentença condenatória se estivéssemos perante uma decisão atualizadora de uma indemnização, o que não é o caso, pois a dívida a que se reporta a garantia bancária é pecuniária.”.
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de maio, Processo n.º 090/21.2BELRS: Contribuição sobre o sector bancário. Sucursal de sociedade estrangeira. Princípio da equivalência.
Sumário:
“Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB), na redacção que lhes foi atribuída pela Lei nº 7-A/2016, de 30 de Março, ao fazerem incidir a contribuição sobre as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efectiva fora do território nacional, não padecem de inconstitucionalidade por violação do princípio da equivalência.”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de maio, Processo n.º 0189/22.8BFUN.SA1: Fundação. Extinção. Competência. Audiência do interessado. Erro nos pressupostos de facto.
Sumário:
“I – Nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei-Quadro das Fundações (LQF), a competência para a extinção das fundações privadas determina-se pela competência para o seu reconhecimento, sendo a titularidade – e o exercício – de ambas incindível.
II – Nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a lei não exige que se forneça ao interessado o teor completo de todos os elementos do processo administrativo, mas apenas aqueles que se revelem indispensáveis à compreensão da proposta de decisão.
III – Quando revistam a natureza de medidas provisórias, as providências especiais previstas no artigo 37.º da LQF não estão sujeitas a audiência prévia dos interessados, sendo-lhes aplicável subsidiariamente o disposto no n.º 2 do artigo 89.º do CPA.”.
III.5. Centro de Arbitragem Administrativa
Decisão Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa, de 19 de maio, Processo n.º 23/2026-T: IVA. Taxa Reduzida. Verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA. Empreitada de reabilitação urbana. ARU e ORU.
Sumário:
“I – Por obediência ao princípio de prevalência da substância sobre a forma acolhido em clara e profusa jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE sobre IVA e consagrado, nomeadamente, como cânone de interpretação e aplicação das normas tributárias, no artigo 11.º, n.º 3, da LGT, impõe-se que se dê primazia à verdade material e à substância económica dos factos.
II – Ao legislador é indiferente à forma como a empreitada é realizada desde que esteja localizada “em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional”, que é o que acontece no presente caso.
III. Atenta a matéria de facto dada como provada – tratando-se a ORU simples de uma mera formalidade que substancialmente nada acrescenta à ARU, as empreitadas dos autos devem ser qualificadas como “empreitada de reabilitação urbana” para efeitos da aplicação da taxa reduzida do IVA, tratando-se, para efeitos do entendimento preconizado pela AT e acolhido no Acórdão de uniformização do STAdatado de 26/3/2025 proferido no processo número n.º 12/24.9BALSB, de áreas de reabilitação urbana para efeitos de aplicação da taxa reduzida do IVA à data dos factos, uma vez que a ORU posteriormente aprovada, no seu quadro estratégico, nada parece alterar de substancial em matéria de estratégia de reabilitação e do quadro dos deveres dos particulares que requeiram licenças para efetuar obras de reabilitação ou qualquer tipo de novo licenciamento, nada aditando à ARU.
IV – De facto, de acordo com a interpretação veiculada pela AT e pelo referido Acórdão de uniformização de jurisprudência do STA, o regime jurídico não impõe requisitos adicionais para além da ARU e ORU existentes, razão pela qual a discriminação operada pela AT exigindo a aprovação prévia de uma ORU ainda que esta se limite a reproduzir, no seu essencial, a ARU, traduz uma violação ao princípio da prevalência da substância sobre a forma, consubstanciando-se numa discriminação arbitrária e ilegal, não podendo a AT distinguir onde o próprio legislador entendeu não o fazer, sob pena de violar a coerência do sistema fiscal, bem assim como o princípio da legalidade fiscal previsto no artigo 103º, nº2 da CRP, e ainda os princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade fiscal.”
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
Edgar Alexandre Martins Valente, Ocupação Ilegal de Imóveis, Almedina, maio 2026.
Daniel Bessa de Melo, O Abuso do Direito no Código Civil Português, Almedina, maio 2026.
Mariana Lopes da Costa, O Contrato de Crédito ao Consumo, Almedina, maio 2026.
Nuno Nogueira Pinto, Branqueamento de Capitais, Almedina, maio 2026.
Maria Elisabete Gomes Ramos, Direito Comercial e das Sociedades Entre Empresas e o Mercado, Almedina, maio 2026.
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício Circulado n.º 25111/2026, de 12 de maio, por Despacho do Subdiretor-Geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Assunto: Restituições de IVA. Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho.
Ofício Circulado n.º 40130/2026, de 19 de maio, por Despacho do Subdiretor-Geral da Área do Imposto sobre o Património
Assunto: IUC. Comprovação do Grau de Incapacidade Fiscalmente Relevante. Revisão do Entendimento.
IV.2. Miscelânea
IV.2.1. Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato Coletivo, BTE n.º 20, 29 de maio: Contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios (ANIL) e outras e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras – Alteração salarial e outra.
IV.2.2. Economia, Finanças e Fiscalidade
O Conselho de Ministros, reunido no dia 14 de maio de 2026, aprovou uma Proposta de Lei de reforma da legislação laboral, que pretende flexibilizar para aumentar a competitividade, a produtividade e os salários, reforçar direitos e garantias do trabalhador, dinamizar a negociação coletiva e conciliar melhor o direito à greve com outros direitos fundamentais.
O Conselho de Ministros, reunido no dia 21 de maio de 2026, aprovou uma Proposta de Lei que cria um enquadramento jurídico, através da transposição da Diretiva (EU) 2023/1544, para o acesso, conservação e obtenção de provas eletrónicas em processos penais. O diploma reforça a capacidade do Estado para combater a cibercriminalidade e reduzir a impunidade no espaço digital. Concretamente, é prevista a obrigação de os prestadores de serviços digitais que operam na UE designarem um estabelecimento ou representante legal para responder a ordens judiciais, a definição de procedimentos rápidos para conservar e entregar dados eletrónicos, a atribuição de competências neste domínio à ANACOM e ao Ministério Público e a criação de um regime sancionatório com coimas elevadas e sanções acessórias em caso de incumprimentos;
O Conselho de Ministros, reunido no dia 29 de maio de 2026, aprovou uma Proposta de Lei de autorização legislativa para alterar a Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), de modo a reforçar a segurança e a fiabilidade das comunicações eletrónicas e proteger os utilizadores contra práticas abusivas, como a usurpação de números de telefone e identificadores de mensagens. O diploma estabelece novas obrigações para as empresas que prestam serviços de comunicações, impondo a adoção de mecanismos de deteção e combate a fraudes, incluindo o bloqueio ou anonimização de mensagens fraudulentas ou com hiperligações enganosas. A proposta torna ainda obrigatória a identificação dos utilizadores de cartões pré-pagos móveis e prevê a possibilidade de instalação de inibidores de sinal móvel em estabelecimentos prisionais, reforçando as condições de segurança.
IV.2.3. Propriedade Industrial
No dia 8 de maio, foram publicados os dados relativos à evolução anual dos Direitos de Propriedade Industrial na última década e Direitos de Propriedade Industrial em vigor a 31.12.2025. O número de pedidos de Invenções Nacionais em 2025 registou um aumento (1.170) quando comparado com o ano de 2024 (952). O ano de 2015 mantém-se como aquele que atingiu o maior número de pedidos (1.178), seguido então do ano de 2025 que atingiu valores muito próximos e do ano de 2020 onde foram igualmente superados os mil pedidos (1.124).
No dia 14 de maio, foram publicados os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI) atualizados ao mês de abril de 2026. Nos quatro primeiros meses de 2026, foram apresentados 526 pedidos de invenções nacionais (valor superior aos 316 pedidos apresentados no período homólogo). No que diz respeito às concessões, foram concedidas 51 invenções nacionais entre janeiro e abril de 2026, face às 100 concedidas entre janeiro e abril de 2025, o que representa um decréscimo de 49%.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Direitos-de-Propriedade-Industrial-janeiro-a-abril-2026
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