I. EDITORIAL – REGIME JURÍDICO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADO E DO BALCÃO ÚNICO DO PRÉDIO; DIREITO AO ESQUECIMENTO E AS PROTEÇÕES AO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DE SEGUROS RELACIONADOS COM CRÉDITOS
O mês de abril ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação do Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril, que altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio, bem assim, pela publicação da Lei n.º 14/2026, de 27 de abril, que reforça o direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor na contratação de seguros relacionados com créditos, alterando a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e o Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro.
Deste modo, no que concerne ao plano legislativo, merecem ainda destaque os seguintes diplomas legais:
- Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril, que assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento dos Serviços Digitais, altera o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, e a Lei da Organização do Sistema Judiciário e revoga o Decreto-Lei n.º 20-B/2024, de 16 de fevereiro;
- Lei n.º 13/2026, de 16 de abril, que autoriza o Governo a alterar o Código Fiscal do Investimento, prorrogando o regime do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) até 2026 e revogando a possibilidade da sua aplicação indireta através de fundos de investimento;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 75-A/2026, de 27 de abril, que aprova a Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2026-2027;
- Declaração de Retificação n.º 14-A/2026/1, de 29 de abril, que retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 75-A/2026, de 27 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, suplemento, de 27 de abril de 2026, que aprova a Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2026-2027;
- Decreto-Lei n.º 94/2026, de 30 de abril, que altera o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição parcial da Diretiva (UE) 2024/1788 e da Diretiva (UE) 2023/1791, relativas a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural, do hidrogénio e para eficiência energética.
No âmbito jurisprudencial, salienta-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 366/2026, de 21 de abril, Processo n.º 145/2025, o qual o Tribunal decide: “a) julgar inconstitucional a norma do artigo 72.º, n.º 10, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação dada pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, no segmento em que remete para um regulamento administrativo a definição a título primário das atividades de elevado valor acrescentado com caráter científico, artístico ou técnico geradoras de rendimentos de categoria B sujeitos, quando auferidos por residentes não habituais, a tributação à taxa especial prevista nesse mesmo preceito legal, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 112.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa; b) julgar inconstitucional a norma do ponto I do Anexo à Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, na redação dada pelo artigo 2.º da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, no segmento em que, para efeitos de aplicação da taxa especial prevista no artigo 72.º, n.º 10, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, define as atividades de diretores de serviços administrativos e comerciais como atividades de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa; c) negar provimento ao recurso.”.
Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI) atualizados ao mês de março de 2026. Nos três primeiros meses de 2026, foram apresentados 377 pedidos de invenções nacionais (valor superior aos 241 pedidos apresentados no período homólogo).
II. LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei n.º 81/2026, de 6 de abril: Reestrutura a Direção-Geral da Segurança Social e cria a Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/04/06600/0000200008.pdf
Decreto-Lei n.º 82/2026, de 7 de abril: Redenomina e regulamenta o Fundo para a Mobilidade e Transportes.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/04/06700/0000300013.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2026, de 7 de abril: Autoriza a reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2019, de 30 de setembro, que aprova um compromisso financeiro plurianual no valor total de € 50 000 000, equivalente a 50 % do capital inicial do Fundo de Fundos para a Internacionalização.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/04/06700/0002100021.pdf
Portaria n.º 154-A/2026/1, de 8 de abril: Procede à terceira alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivos «Instrumento Financeiro para a Inovação e Competitividade», aprovado através da Portaria n.º 286/2025/1, de 14 de agosto.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/04/06801/0000200010.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 69-A/2026, de 9 de abril: Define os termos de financiamento e execução das medidas de apoio previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17‑A/2026, de 3 de fevereiro.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/04/06901/0000200002.pdf
Decreto-Lei n.º 84/2026, de 13 de abril: No uso da autorização concedida pela Lei n.º 2/2026, de 6 de janeiro, aprova um regime jurídico que regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário e transpõe para a ordem jurídica interna várias diretivas.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/04/07100/0000200037.pdf
Lei n.º 12/2026, de 14 de abril: Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, que cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin».
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/04/07200/0000200003.pdf
Portaria n.º 158-A/2026/1, de 14 de abril: Procede à terceira alteração à Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, que define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecer as candidaturas para financiar o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/04/07201/0000200005.pdf
Declaração de Retificação n.º 13-A/2026/1, de 14 de abril: Retifica o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/04/07202/0000200004.pdf
Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril: Altera o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/04/07300/0000500022.pdf
Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril: Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento dos Serviços Digitais, altera o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, e a Lei da Organização do Sistema Judiciário e revoga o Decreto-Lei n.º 20-B/2024, de 16 de fevereiro.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/04/07301/0000200025.pdf
Lei n.º 13/2026, de 16 de abril: Autoriza o Governo a alterar o Código Fiscal do Investimento, prorrogando o regime do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) até 2026 e revogando a possibilidade da sua aplicação indireta através de fundos de investimento.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/04/07400/0000400005.pdf
Portaria n.º 181/2026/1, de 21 de abril: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, que regulamenta os apoios extraordinários conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros decorrentes da situação de calamidade provocada pela tempestade «Kristin», nos termos do seu anexo i, alínea a), subalínea ii), e do capítulo III do anexo II.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/04/07700/0000300004.pdf
Lei n.º 14/2026, de 27 de abril: Reforça o direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor na contratação de seguros relacionados com créditos, alterando a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e o Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/04/08100/0000300006.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 75-A/2026, de 27 de abril: Aprova a Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2026-2027.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/04/08101/0000200014.pdf
Declaração de Retificação n.º 14-A/2026/1, de 29 de abril: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 75-A/2026, de 27 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, suplemento, de 27 de abril de 2026, que aprova a Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2026-2027.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/04/08302/0000200002.pdf
Decreto-Lei n.º 94/2026, de 30 de abril: Altera o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição parcial da Diretiva (UE) 2024/1788 e da Diretiva (UE) 2023/1791, relativas a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural, do hidrogénio e para eficiência energética.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/04/08400/0000500008.pdf
III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 16 de abril, Processos n.º C-672/23 e C-673/23: Reenvio prejudicial. Cooperação judiciária em matéria civil e comercial. Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial. Regulamento (UE) n.º 1215/2012. Competências especiais. Artigo 8.o, ponto 1. Pluralidade de demandados. Pedidos ligados por um “nexo tão estreito”, que há interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente. Conceito de “nexo tão estreito”. Conceito de “demandado‑âncora”. Infração ao artigo 101.o TFUE. Diretiva 2014/104/UE. Reparação dos prejuízos causados por um cartel. Conceito de empresa. Responsabilidade da sociedade‑mãe e de uma filial. Decisão da Comissão. Decisão de uma autoridade nacional da concorrência. Danos ocorridos fora do Espaço Económico Europeu (EEE).
Sumário:
“1) O artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que pode existir um «nexo tão estreito», na aceção desta disposição, entre, por um lado, uma ação intentada contra um demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir que não foi visado como responsável por uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, declarada pela Comissão Europeia ou por uma autoridade nacional da concorrência e, por outro, ações intentadas contra sociedades relativamente às quais existem indícios sérios de que pertencem a empresas, na aceção do direito da concorrência da União, às quais essa infração foi imputada.
2) O artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.º 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a existência de um «nexo tão estreito», na aceção desta disposição, entre os pedidos dirigidos contra vários demandados, a previsibilidade de o codemandado ser demandado no foro do demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir não constitui um critério autónomo, mas deve ser tomado em consideração, enquanto princípio geral, na aplicação da regra de competência especial prevista na referida disposição.
3) O artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.º 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar a existência de um «nexo tão estreito», na aceção desta disposição, entre os pedidos dirigidos contra vários demandados, não há que ter em conta as hipóteses de sucesso da ação intentada contra o demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir. Todavia, podem ser tidas em conta, enquanto indício destinado a demonstrar que o demandante não criou artificialmente os requisitos de aplicação desta disposição. O facto de o dano alegado no âmbito de uma ação de indemnização fundada na existência de um cartel intentada num tribunal de um Estado‑Membro ter ocorrido fora do EEE não implica, por si só, no âmbito da verificação da competência internacional desse tribunal, que a ação deva ser qualificada de ação manifestamente improcedente.
4) O artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.º 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que determina tanto a competência internacional como a competência territorial do tribunal de um Estado‑Membro em cuja área de jurisdição está domiciliado o demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir.
5) O artigo 8.o, ponto 1, do Regulamento n.º 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um tribunal de um Estado‑Membro, inicialmente chamado a pronunciar‑se com fundamento nesta disposição, mas que se considera territorialmente incompetente para conhecer da ação intentada contra o demandado que serve de âncora para estabelecer a competência do tribunal chamado a decidir, se declare incompetente a favor de outro tribunal do mesmo Estado‑Membro competente para dela conhecer, desde que essa declaração de incompetência ocorra em conformidade com as regras processuais nacionais e não prejudique o efeito útil deste regulamento.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62023CJ0672&qid=1780304278407
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 347/2026, de 7 de abril, Processo n.º 770/2025:
“a) Não julgar inconstitucional o artigo 2189.º, alínea b), do Código Civil, o artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil, o artigo 2.º, alínea b), da Lei n.º 7/2001, de 11.05, o artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006, de 26.07, o artigo 4.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 272/2001 de 13.10, o artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 35/2023, de 21.07 (considerando os artigos 54.º, alínea a) e 55.º, da Lei n.º 35/2023, de 21.07), em conjugação com os n.ºs 1 e 2, do artigo 147.º do Código Civil, por admitir legalmente incapacidade jurídica de testar, impedimento dirimente, impedimento de atribuição de direitos ou benefícios em vida ou por morte fundados na união de facto, impedir o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, incapacidade jurídica para aceitar ou rejeitar liberalidades a seu favor e incapacidade para o exercício dos direitos pessoais consagrados na Lei de Saúde Mental em razão da condição de deficiência;
b) Não julgar inconstitucional o artigo 2189.º, alínea b), do Código Civil, o artigo 1601.º, alínea b), do Código Civil, o artigo 2.º, alínea b), da Lei n.º 7/2001, de 11.05, do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 32/2006, de 26.07, artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 272/2001 de 13.10, artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 35/2023, de 21.07 (considerando os artigos 54.º, alínea a) e 55.º, da Lei n.º 35/2023, de 21.07), em conjugação com o n.º 1 do artigo 147.º, do Código Civil, por admitir a restrição de direitos pessoais de testar, deslocar, fixar domicílio e residência, consentir ou recusar tratamentos médicos ou outras terapêuticas no domínio da saúde; e, em consequência,
c) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.”.
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260347.html
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 366/2026, de 21 de abril, Processo n.º 145/2025:
“a) julgar inconstitucional a norma do artigo 72.º, n.º 10, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redação dada pela Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, no segmento em que remete para um regulamento administrativo a definição a título primário das atividades de elevado valor acrescentado com caráter científico, artístico ou técnico geradoras de rendimentos de categoria B sujeitos, quando auferidos por residentes não habituais, a tributação à taxa especial prevista nesse mesmo preceito legal, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 112.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa;
b) julgar inconstitucional a norma do ponto I do Anexo à Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, na redação dada pelo artigo 2.º da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, no segmento em que, para efeitos de aplicação da taxa especial prevista no artigo 72.º, n.º 10, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, define as atividades de diretores de serviços administrativos e comerciais como atividades de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa;
c) negar provimento ao recurso.”.
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260366.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de abril, Processo n.º 7576/23.2T8LSB.L1.S1: Lei Aplicável ao Contrato de Trabalho. Lei Aplicável. Contrato de Trabalho.
Sumário:
“I – A escolha pelas partes de um contrato da lei aplicável pode ser tácita, mas deve “resultar da forma clara das disposições do contrato ou das circunstâncias do caso”.
II – Mesmo que se possa afirmar que as partes escolheram tacitamente uma determinada lei como sendo a aplicável ao contrato de trabalho, tal não dispensa o tribunal de determinar qual seria a lei aplicável na falta dessa escolha, portanto”(e)sta escolha não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo de lei que, na falta de escolha, seria aplicável nos termos dos n.os 2,3 e 4 do presente artigo” (n.º 1 do art. 8.º do Regulamento).
III – No caso concreto dos autos, tendo em conta, designadamente, que o contrato foi celebrado em Portugal, que as partes são portuguesas e o trabalhador tem residência em Portugal e que “(e)ra a ré que processava as renumerações do autor e procedia aos respetivos descontos legais por aplicação do regime contributivo e fiscal vigente em Portugal” seria a lei portuguesa a aplicável na falta de escolha por ser Portugal o país que apresenta uma conexão mais estreita com o contrato (n.º 4 do art. 8.º do Regulamento Roma I).
IV – Por conseguinte existindo um despedimento ilícito devem aplicar-se as consequências previstas na lei portuguesa porque inderrogáveis por acordo e mais favoráveis para o trabalhador do que as que resultariam da lei norueguesa, bem como os subsídios de férias e de Natal.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de abril, Processo n.º 1319/24.0T8PRT-B.P1.S1: Hipoteca. Distrate. Imóvel. Propriedade Horizontal. Fração Autónoma. Divisibilidade. Crédito. Exequente. Executado. Indivisibilidade. Critério de Quantificação. Norma Supletiva.
Sumário:
“I. Adquirido processualmente que a hipoteca incidiu inicialmente apenas sobre doze das frações autónomas de um edifício, e tendo a credora já procedido ao distrate da aludida hipoteca relativamente a cinco dessas frações, o cálculo da responsabilidade do proprietário de uma das frações que se mantém onerada deve ser efetuado aplicando ao montante atual do crédito da exequente a permilagem daquela fração, por referência às sete frações autónomas que ainda se encontram oneradas com a hipoteca.
II. Reconhecida a divisibilidade da hipoteca que incide sobre diversas frações de um prédio e distrates anteriores, será ilógico assumir o valor inicial do crédito garantido pela hipoteca, uma vez que o montante ainda em dívida é, na atualidade, inferior ao crédito inicial, por força dos pagamentos parcelares decorrentes dos reconhecidos e operados distrates.
III. Não se considerando o valor inicial do crédito, mas o valor atual, não pode também considerar-se os bens inicialmente hipotecados, mas os que ainda continuam onerados, impondo-se afirmar que à redução do crédito inicial corresponde igualmente a redução dos bens abrangidos pela hipoteca. O que releva é, pois, a participação de cada fração onerada por referência à dívida exequenda atualmente existente”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de abril, Processo n.º 2922/22.9T8OAZ.P1.S1: Acidente de Trabalho. Jogador de Futebol. Regulamento da FIFA. Transferência. Responsabilidade.
Sumário:
“I – A atividade desportiva associada à prática profissional de futebol, assume relevante interesse público. Por essa razão, o ordenamento jurídico desportivo impõe mecanismos específicos de organização e desenvolvimento da atividade visando conciliar a sua componente de natureza económica com o papel social do desporto.
II – Tais especificidades têm impactos diversos, traduzindo-se em normas específicas, designadamente relativas à prestação de trabalho ao serviço das seleções nacionais, e ao nível da proteção em caso de sinistralidade.
III – Decorre deste quadro que a empregadora é responsável pelos sinistros ocorridos ao serviço da seleção, serviço que ocorre, e por força de todo o quadro legal, em cumprimento de obrigação contratual, conquanto imposta às partes, conforme resulta dos artigos 11º e 13º do L. 54/2017 (RGCTPD) e das normas Federativas Nacionais e Internacionais por aquelas rececionadas.
IV – O contrato de seguro mediante o qual o clube transfere a sua responsabilidade por sinistros, abrange os sinistros ocorridos ao serviço de seleção, desde que o serviço ocorra no quadro das obrigações que resultam do quadro jurídico aplicável.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de abril, Processo n.º 1969/21.7T8LSB.L1-1: Deliberação Social. Exclusão de Sócio. Acta da Assembleia Geral.
Sumário:
“I. Os vícios susceptíveis de determinar a nulidade ou a anulação de uma deliberação social podem respeitar ao seu conteúdo (vícios de conteúdo ou de substância – vícios que ocorrem na deliberação em si) ou ao seu processo de formação (vícios de procedimento – que ocorrem, por norma, quando é o processo ou modo de formação da deliberação que está inquinado) – artigos 56.º e 58.º do CSC.
II. A exclusão de sócio com fundamento na cláusula geral de exclusão prevista no n.º 1 do artigo 242.º do CSC não pode ser concretizada por deliberação dos sócios, antes exigindo a instauração da competente acção judicial de exclusão.
III. Constando da acta da assembleia geral, como pontos I e II da ordem de trabalhos (já identificados na respectiva convocatória), a “exclusão da sociedade do sócio (…) motivada pelo seu comportamento desleal e gravemente perturbador (…)” e a “nomeação da Dra. (…) como representante especial para efeitos da execução da deliberação que venha a ser adoptada por força do Ponto Um anterior”, respectivamente, ambos aprovados, estamos em face de uma deliberação de exclusão de sócio e de uma deliberação de execução da mesma, não se podendo interpretar tais pontos no sentido de que terá antes sido deliberada a autorização de interposição de uma acção judicial de exclusão de sócio.
IV. A correspondência que, previamente à realização da assembleia geral, tenha sido trocada entre as partes, não tem o dom de alterar o que da acta notarial consta, nem tão pouco levar a cabo interpretações que não tenham um mínimo de expressão no seu texto e, menos ainda, substituir ou transformar o conteúdo da deliberação (transmutando/ requalificando juridicamente uma deliberação de exclusão de sócio numa deliberação de autorização para intentar acção judicial de exclusão de sócio).
V. É a acta, e apenas ela, que delimita o que na assembleia geral foi deliberado e os moldes em que o foi, tanto mais que é na assembleia que a vontade social se forma e manifesta.
VI. Relevante é o momento da tomada da deliberação e não o da assinatura da acta, sendo que esta última apenas documenta a deliberação já tomada.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de abril, Processo n.º 5400/22.2T8LSB-A.L1-7: Condomínio. Personalidade Judiciária. Representação. Injunção. Título Executivo.
Sumário:
“I – O regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000 e injunção aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro contém um regime especial face ao que consta do Código de Processo Civil, pelo que a notificação do requerimento de injunção deve reger-se pelas normas nele previstas.
II – O condomínio resultante da propriedade horizontal apenas tem personalidade judiciária quanto a acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, ou seja, uma acção por ele proposta contra o administrador por motivos relacionados com o exercício ou o não exercício dos seus poderes ou do administrador contra o condomínio com fundamento no exercício desses mesmos poderes.
III – Nos casos de admissibilidade da propositura de acção pelo ou contra o condomínio, nos termos do artigo 12º, e) do Código de Processo Civil, o condomínio é representado em juízo pelo seu administrador.
IV – O procedimento injuntivo não tem natureza judicial, mas dá origem a um título executivo extrajudicial, sendo que a nulidade da notificação naquele efectuada determina que não se tenha por formado o título executivo, o que conduz à necessária procedência dos embargos de executado e à extinção da execução.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28 de abril, Processo n.º 274/25.4T8CTB.C1: Contrato de Empreitada. Resolução do Contrato. Litigância de Má Fé. Multa.
Sumário:
“1. Existindo atrasos ou defeitos na obra, porque o contrato de empreitada é um contrato bilateral e sinalagmático, poderia o dono da obra recusar a sua contraprestação, se ainda não vencida (e não expressamente aceite a obra), com este fundamento, até a obra ser concluída e os defeitos serem reparados.
2. Invocada a exceptio nom adimpleti contratus esta só poderá ser afastada se a contraparte incumpridora alegar que: a parte que invoca a exceção está obrigada a cumprir em primeiro lugar e não se ter verificado a perda do benefício do prazo (artº 429 e 781 do C.C.); o de já ter sido cumprida a obrigação pela parte a quem é oposta ou ter esta oferecido o seu cumprimento simultâneo e, ainda se existir uma grave desproporção entre a prestação recusada e a contraprestação incumprida, de forma a poder ser considerado que a sua invocação viola flagrantemente os princípios da boa fé.
3. As regras previstas nos artºs 1218 e segs do C.C. no que se reporta aos direitos do dono da obra perante atrasos e obra defeituosa não afastam as regras gerais respeitantes ao incumprimento das obrigações, em especial as que se reportam ao incumprimento definitivo do contrato, conforme decorre do artº 808, nº1 do C.C. especialmente relevantes quando a parte credora da obrigação de execução da obra fixou um prazo essencial para a sua execução, findo o qual se deve considerar que perdeu o interesse na sua execução ou quando transformou a mora em incumprimento definitivo, pela interpelação admonitória.
4. Existindo atrasos e defeitos na obra realizada, tendo o credor, dono da obra, estipulado um prazo para a sua conclusão e eliminação dos defeitos, não cumprido pelo empreiteiro que se recusou à sua eliminação, e sendo este prazo essencial, pela vinculação do dono da obra à celebração do negócio definitivo de alienação da edificação construída a um terceiro, tem-se o contrato por validamente resolvido.
5. Neste caso, tem o dono da obra direito à reparação dos prejuízos sofridos pelo incumprimento da obra e consequente incumprimento do contrato promessa de alienação dos pavilhões a edificar, bem como à indemnização dos valores despendidos com a conclusão da obra e eliminação dos defeitos.
6. Não existe mora do dono da obra em relação ao pagamento do preço final da empreitada, quando esta não foi concluída e apresenta defeitos, tendo em conta a regra do artº 1211 do C.C.
7. Litiga de má fé a parte que altera a verdade dos factos – que as faturas por si emitidas foram aceites e integradas na contabilidade da R.- que omite outros – a sua devolução, a ausência de aceitação da obra e de vistoria e o litígio existente entre ambas – relevantes para a decisão da causa (al. b) do nº2, do artº 542 do C.P.C.), por influir no conteúdo da decisão a proferir.
8. A quantificação do montante da multa terá de obedecer aos seguintes critérios: o grau de culpabilidade do agente, os efeitos da conduta de má-fé no desenrolar do processo e na correta decisão da causa, bem como a situação económica do agente e a repercussão que a multa terá no seu património.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de abril, Processo n.º 51/21.1GAMMV.C1: Crime de Abuso de Confiança. Herança Indivisa. Erro de Julgamento. Perfectibilização do Crime.
Sumário:
“1. São elementos constitutivos do tipo de crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo art. 205º do Código Penal, a entrega de uma coisa por título não translativo da propriedade e a apropriação por parte do agente dessa coisa, acrescendo a estes elementos objetivos o dolo como elemento subjetivo.
2. A herança indivisa constitui um património autónomo que não se confunde com o património dos herdeiros.
3. À arguida, como herdeira da sua falecida mãe, enquanto não se proceder à adjudicação de bens, apenas cabe em abstrato o direito a uma quota-parte da herança e não a um concreto bem que dela possa fazer parte.
4. No caso mostra-se ainda ilidida a presunção (artigo 516º do CC) de que, nas contas plurais solidárias, cada um dos titulares da conta é proprietário em partes iguais dos fundos nela depositados, tendo-se apurado que o dinheiro que foi aprovisionando a conta à ordem proveio das poupanças de ambos os pais da arguida e das pensões do pai e irmão da mesma e a sua inclusão nessa qualidade, a par com os seus irmãos, ocorreu por vontade do pai de todos com o intuito de estes poderem movimentar a conta caso este ficasse impossibilitado.
5. A transferência de parte do dinheiro depositado nessa conta para uma outra apenas titulada pela arguida, à qual o seu pai e irmãos não tinham acesso, constitui já um ato exterior que aponta no sentido da intenção de se apoderar da dita quantia.
6. E esta intenção sai ainda mais reforçada com a circunstância de, apesar de ter sido feita participação criminal contra si, não ter devolvido tal quantia e, bem assim, de o seu pai ter tido necessidade de interpor uma providência cautelar de arresto para salvaguardar tal montante.
7. Assim, resultando provado que o referido valor monetário integrou o património da arguida por um ato por si praticado de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado se apoderar do mesmo bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, cometeu a arguida o crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo art. 205º do Código Penal.”.
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de abril, Processo n.º 01278/14.8BELRS: IVA. Dedução.
Sumário:
“Deve ser reconhecido ao sujeito passivo o direito à dedução do IVA se se tiver comprovado que existe uma “relação directa e imediata” entre os bens ou serviços adquiridos e o conjunto da actividade económica do sujeito passivo, constituindo as despesas de investimento (despesas em que um sujeito passivo incorre para realizar futuramente operações que dão direito à dedução) uma das situações em que o TJUE vem decidindo que deve ser reconhecido o direito a essa dedução.”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de abril, Processo n.º 0113/25.6BALSB: Recurso para Uniformização de Jurisprudência. Retenção na Fonte. Ilegalidade. Termo Inicial. Pagamento. Juros indemnizatórios.
Sumário:
“Em caso de retenção na fonte ilegal e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A.T. depois de operar o indeferimento do procedimento gracioso, efectivo ou presumido (consoante o que ocorrer em primeiro lugar), funcionando tal data como termo inicial para o cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº. 43, nºs.1 e 3, da L.G.T.”.
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
Paulo Ramirez, Direito Comercial, Almedina, abril 2026.
M. Sérvulo Correia, Francisco Paes Marques, Noções de Direito Administrativo – Volume I, Almedina, abril 2026.
Nuno Castro Marques, Paulo Vila Maior, Manual de Direito Europeu, Almedina, abril 2026.
Paulo Câmara, Manual de Direito dos Valores Mobiliários, Almedina, abril 2026.
António Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil XV – Direito da Família (1ª Parte): Antropologia, História, Direito Comparado, Fontes, Príncipios e Temas Controversos, Almedina, abril 2026.
Pedro Matias Pereira, A Resolução do Contrato Público com Fundamento em Invalidade, Almedina, abril 2026.
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício Circulado n.º 20292/2026, de 17 de abril, por Despacho da Subdiretora-Geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Assunto: Deficiência Fiscalmente Relevante – Revisão de Entendimento.
IV.2. Miscelânea
IV.2.1. Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de Extensão, BTE n.º 16, 29 de abril: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e o Sindicato das Indústrias e Afins – SINDEQ e outros.
Portaria de Extensão, BTE n.º 16, 29 de abril: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Revendedores de Energia, Combustíveis, Estações de Serviço, Estacionamentos e Lavagens Automóveis – ANAREC e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.
Contrato Coletivo, BTE n.º 16, 29 de abril: Contrato coletivo entre a Associação Nacional das Farmácias – ANF e o SINPROFARM – Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia – Alteração salarial e outra.
Acordo de Empresa, BTE n.º 16, 29 de abril: Acordo de empresa entre a Europ Assistance SA – Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins – SINAPSA – Alteração salarial e outras.
Portaria de Empresa, BTE n.º 16, 29 de abril: Acordo de empresa entre a Ponto Seguro – Mediação de Seguros, SA e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins – SINAPSA e outro – Alteração salarial e outras.
IV.2.2. Economia, Finanças e Fiscalidade
O Conselho de Ministros, reunido no dia 6 de abril de 2026, aprovou uma Proposta de Lei que altera, temporariamente, o regime jurídico do Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP), descendo os limites mínimos do imposto. Esta alteração permite ao Governo continuar a reduzir, de forma periódica e temporária, o ISP, através da devolução da receita adicional de IVA, que resulta da evolução recente dos preços dos combustíveis, na sequência do conflito no Médio Oriente.
https://portugal.gov.pt/gc25/governo/comunicados-do-conselho-de-ministros/720
O Conselho de Ministros, reunido no dia 9 de abril de 2026, aprovou uma proposta de Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas (TdC), a reforma profunda que moderniza o funcionamento do órgão responsável pelo controlo das contas públicas, bem como uma Resolução do Conselho de Ministros que aprova a criação da Linha Portugal Resiliência Energética, um apoio financeiro destinado a ajudar empresas especificamente afetadas pelo forte aumento dos custos da energia provocado pelo conflito no Médio Oriente.
https://portugal.gov.pt/gc25/governo/comunicados-do-conselho-de-ministros/721
O Conselho de Ministros, reunido no dia 16 de abril de 2026, aprovou, na generalidade e para consultas, um Decreto-Lei que altera o Código dos Contratos Públicos (CCP), o qual estabelece o regime jurídico da contratação pública em Portugal. Esta revisão procura responder a constrangimentos identificados, nomeadamente a excessiva burocracia, a morosidade dos procedimentos e a dificuldade em assegurar uma execução célere do investimento público. Aprovou, ainda, o Decreto-Lei de execução do Orçamento do Estado para 2026, que estabelece as normas necessárias à aplicação da Lei do Orçamento do Estado e assegura o adequado controlo da execução orçamental ao longo do ano.
IV.2.3. Propriedade Industrial
No dia 14 de abril, foram publicados os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI) atualizados ao mês de março de 2026. Nos três primeiros meses de 2026, foram apresentados 377 pedidos de invenções nacionais (valor superior aos 241 pedidos apresentados no período homólogo). No que diz respeito às concessões, foram concedidas 36 invenções nacionais entre janeiro e março de 2026, face às 73 concedidas entre janeiro e março de 2025, o que representa um decréscimo de 50,7%. Estes dados englobam os pedidos de Patente, Modelo de Utilidade, Certificado Complementar de Proteção e Pedido Internacional em fase nacional.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Direitos-de-Propriedade-Industrial-janeiro-a-marco-2026
No dia 29 de abril, a Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, recebeu em audiência o Diretor Executivo do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) João Negrão, numa reunião dedicada ao reforço da cooperação europeia em matéria de propriedade intelectual, onde participou também o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Gonçalo Cunha Pires. Estas reuniões inserem-se na estratégia de aprofundamento da cooperação entre o EUIPO e os Estados-Membros da União Europeia, um dos eixos centrais do Plano Estratégico 2030 do Instituto da União Europeia.
No dia 30 de abril, cerca de 100 participantes, entre as quais diversos responsáveis de organismos da Tutela da Justiça, Agentes Oficiais da Propriedade Industrial e outros profissionais desta área da Propriedade Intelectual (PI) e da Justiça, estiveram no evento comemorativo do Dia Mundial da Propriedade Intelectual dedicado à Inteligência Artificial (IA), coorganizado pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) e pelo INPI.
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