I. EDITORIAL – APROVAÇÃO DAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES ― AT; DETERMINAÇÃO DOS VALORES DOS COEFICIENTES DE REVALORIZAÇÃO A APLICAR NA ATUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES ANUAIS
O mês de fevereiro ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação da Portaria n.º 69/2026/1, de 12 de fevereiro, que aprova as instruções de preenchimento da declaração mensal de remunerações ― AT, aprovada pela Portaria n.º 33/2024, de 31 de janeiro e, bem assim, pela publicação da Portaria n.º 88/2026/1, de 23 de fevereiro, que determina os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais.
Considerando a tempestade “Kristin”, que assolou o território nacional, e os significativos danos e prejuízos dela decorrentes, tornou-se necessária a adoção de medidas excecionais de apoio. Deste modo, no que concerne ao plano legislativo, merecem ainda destaque os seguintes diplomas legais:
- Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro, que cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin»;
- Portaria n.º 62/2026/1, de 6 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas pela emissão e renovação do cartão de cidadão;
- Portaria n.º 63-A/2026/1, de 9 de fevereiro, que regulamenta, em matéria de habitação própria permanente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros a atribuir na sequência da declaração da situação de calamidade;
- Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin»;
- Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro, que aprova um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas de portagem para o apoio à mobilidade nas zonas afetadas pela tempestade «Kristin».
No âmbito jurisprudencial, salienta-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 157/2026, de 10 de fevereiro, Processo n.º 200/2024, no qual o Tribunal Constitucional decidiu “Julgar inconstitucional, a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 30.º e 31.º, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.º determina a transição do contrato para o Novo Regime do Arrendamento Urbano e vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu silêncio, por violação do artigo 65.º, n.º 1, conjugado com os artigos 17.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa;”.
Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a abertura das candidaturas à edição de 2026 do Fundo da União Europeia de apoio à proteção dos Direitos de Propriedade Industrial das Pequenas e Médias Empresas (PME), promovido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). Este regime de subvenções permite às PME um reembolso parcial das despesas tidas com pré-diagnóstico de Propriedade Industrial (PI) – IP Scan/IP Scan Enforcement, marcas e design, patentes e variedades vegetais. As candidaturas decorrem entre 2 de fevereiro e 4 de dezembro de 2026, ou até que a verba disponível para cada uma das modalidades seja atribuída na totalidade.
II. LEGISLAÇÃO
Portaria n.º 52/2026/1, de 2 de fevereiro: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a FNOP ― Associação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/02200/0000300004.pdf
Portaria n.º 54/2026/1, de 2 de fevereiro: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve ― ACRAL e o CESP ― Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/02200/0000700008.pdf
Portaria n.º 58/2026/1, de 3 de fevereiro: Segunda alteração da Portaria n.º 267/2025/1, de 14 de julho, alterada pela Portaria n.º 356/2025/1, de 10 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 35/2025/1, de 30 de julho, que estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 73.º e 74.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à intervenção D.3.1 «Desenvolvimento do Regadio Sustentável» e à intervenção D.3.2 «Melhoria da Sustentabilidade dos Regadios Existentes», do domínio D.3 «Regadios Coletivos Sustentáveis», do eixo D «Abordagem Territorial Integrada», do PEPAC Portugal.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/02300/0001200013.pdf
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2026/M, de 3 de fevereiro: Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/02300/0001400015.pdf
Portaria n.º 58-A/2026/1, de 3 de fevereiro: Procede à atualização do valor de referência anual da componente base, do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/02301/0000200003.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2026, de 4 de fevereiro: Aprova a Estratégia Nacional para o Ruído Ambiente.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/02400/0002000055.pdf
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2026/A, de 4 de fevereiro: Plano Regional Anual para o ano de 2026.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/02400/0006500259.pdf
Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro: Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral. –
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/02500/0001600019.pdf
Decreto-Lei n.º 31-A/2026, de 5 de fevereiro: Altera o Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, que cria o Fundo de Contragarantia Mútuo.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/02501/0000200003.pdf
Decreto-Lei n.º 31-C/2026, de 5 de fevereiro: Cria um regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin».
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/02503/0000200017.pdf
Portaria n.º 62/2026/1, de 6 de fevereiro: Estabelece um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas pela emissão e renovação do cartão de cidadão.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/02600/0003200033.pdf
Decreto n.º 4/2026, de 9 de fevereiro: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre o Reconhecimento Mútuo dos Títulos de Condução, feito em Lisboa, a 22 de setembro de 2023.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/02700/0000800015.pdf
Portaria n.º 63-A/2026/1, de 9 de fevereiro: Regulamenta, em matéria de habitação própria permanente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros a atribuir na sequência da declaração da situação de calamidade.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/02701/0000200004.pdf
Decreto-Lei n.º 33/2026, de 11 de fevereiro: Altera o Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/02900/0000200006.pdf
Portaria n.º 69/2026/1, de 12 de fevereiro: Aprova as instruções de preenchimento da declaração mensal de remunerações ― AT, aprovada pela Portaria n.º 33/2024, de 31 de janeiro.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/03000/0001000021.pdf
Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro: Estabelece um regime excecional e temporário de simplificação administrativa e financeira destinado à reconstrução e reabilitação de património e das infraestruturas localizadas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/03101/0000200014.pdf
Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro: Aprova um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas de portagem para o apoio à mobilidade nas zonas afetadas pela tempestade «Kristin».
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/03101/0001500016.pdf
Portaria n.º 80/2026/1, de 16 de fevereiro: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 124-A/2013, de 27 de março, e aprova o novo modelo do Cartão Nacional de Dador de Sangue.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/03200/0020100203.pdf
Portaria n.º 82/2026/1, de 19 de fevereiro: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 62/2026/1, de 6 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas pela emissão e renovação do cartão de cidadão.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/03500/0001200013.pdf
Portaria n.º 87/2026/1, de 23 de fevereiro: Regulamenta o regime excecional de atualização extraordinária do preço dos contratos, com duração plurianual, em resultado do impacto da atualização da remuneração mínima mensal garantida para 2026.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/03700/0001800019.pdf
Portaria n.º 88/2026/1, de 23 de fevereiro: Determina os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/03700/0002000024.pdf
Lei n.º 7/2026, de 25 de fevereiro: Aprova o Estatuto da Pessoa Idosa.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/03900/0000300008.pdf
Lei n.º 8/2026, de 25 de fevereiro: Processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas de avaliação de incapacidade.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/03900/0000900009.pdf
Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de fevereiro: Reestrutura o Instituto da Segurança Social, I. P.
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/04000/0002300033.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2026, de 26 de fevereiro: Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro, que cria linhas de crédito para apoio à reconstrução das zonas afetadas pela tempestade «Kristin», reforçando a «Linha de crédito à tesouraria».
https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/02/04000/0004000042.pdf
III. CONCURSOS PÚBLICOS1
Anúncio n.º 2276/2026, de 2 de fevereiro: Reconstrução e ampliação de Pavilhão destinado a armazém e serviço municipais – Município de Terras de Bouro – €1.223.930,72 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/022/419949644.pdf
Anúncio n.º 2305/2026, de 2 de fevereiro: Serviços de Seguros 2026 – Banco Português de Fomento, SA – €1.536.061,86 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/022/419949410.pdf
Anúncio n.º 2337/2026, de 2 de fevereiro: Prestação de serviços de deslocação, transporte, alojamento, e serviços complementares – Santa Casa da Misericórdia de Lisboa – €1.404.000,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/022/419949586.pdf
Anúncio n.º 2345/2026, de 2 de fevereiro: Empreitada 4/GEBALIS/2026 – Empreitada de conclusão de trabalhos de instalação de ascensores em edifícios localizados no Bairro Padre Cruz – Gebalis – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, EM, SA – €1.065.602,52 (AnoGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/022/419949673.pdf
Anúncio n.º 2354/2026, de 2 de fevereiro: EM-26/00005 – Empreitada para qualificação do espaço público envolvente ao Centro de Alojamento Temporário, Apartamentos de Transição e Creche sitos na Rua das Flores, Bairro do Pego Longo na União de Freguesias de Queluz e Belas – Município de Sintra – € 1.849.995,82 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/022/419949620.pdf
Anúncio n.º 2373/2026, de 2 de fevereiro: Empreitada de “Construção de um Edifício Habitacional Multifamiliar a Custos Controlados”, em Cercal do Alentejo – Município de Santiago do Cacém – € 3.700.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/022/419949745.pdf
Anúncio n.º 2374/2026, de 2 de fevereiro: Empreitada Concessão – Construção para a requalificação do serviço de pediatria da unidade hospitalar de Vila Real para a ULSTMAD, EPE no âmbito do Projeto financiado 17807- PRR. – Unidade Local de Saúde de Trás-os-Montes e Alto Douro, EPE – € 1.200.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/022/419949764.pdf
Anúncio n.º 2381/2026, de 2 de fevereiro: Construção de 12 novos fogos em dois blocos habitacionais – 3.º Procedimento – Urbanização de Santo António – Município de Mação – € 1.860.316,36 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/022/419949770.pdf
Anúncio n.º 2449/2026, de 3 de fevereiro: A empreitada consiste na construção de passagem superior de peões – Infraestruturas de Portugal, SA – €2.000.000,00 (AnoGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/023/419949742.pdf
Anúncio n.º 2475/2026, de 3 de fevereiro: EM-25/00103 – Empreitada de Requalificação do Logradouro da EB/JI Monte Abraão 1, Ampliação do Refeitório e Beneficiação dos Edifícios A, B e C – Município de Sintra – €1.754.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/023/419949789.pdf
Anúncio n.º 2476/2026, de 3 de fevereiro: EM-26/00008 – Empreitada de Construção do edifício de Habitação coletiva a custos controlados para arrendamento da ELHS_PRJ13F sito Rua Dr. Sá Marques, Idanha, UF Queluz e Belas, Sintra – Município de Sintra – €1.464.773,11 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/023/419949753.pdf
Anúncio n.º 2485/2026, de 3 de fevereiro: Empreitada de construção de incubadora de empresas de base tecnológica em São Teotónio – Município de Odemira – €1.867.252,71 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/023/419949547.pdf
Anúncio n.º 2536/2026, de 3 de fevereiro: Adaptação/Reconversão da Ex-EB1 da Estradinha – Telões, para valência de creche – Município de Amarante – €1.080.000,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/023/419949966.pdf
Anúncio n.º 2571/2026, de 4 de fevereiro: Construção de creche no Largo da República n.º 10 em Almeirim – Município de Almeirim – €2.577.925,47 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/024/419949938.pdf
Anúncio n.º 2576/2026, de 4 de fevereiro: CP 05-2026 Reabilitação de acessibilidades, instalações sanitárias, zonas de circulação, zonas comuns e Serviços de Análises Laboratoriais – Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP – €1.600.000,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/024/419950088.pdf
Anúncio n.º 2586/2026, de 4 de fevereiro: EM-26/00004- Empreitada de Construção de Edifício de Habitação Coletiva a Custos Controlados, designado por ELH – PRJ13 D3 Parcela F, na Rua Nova do Zambujal, n.º 11/ Rua Eduardo Augusto Cortez n.º 10, no Cacém – Município de Sintra – €3.179.695,80 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/024/419949601.pdf
Anúncio n.º 2593/2026, de 4 de fevereiro: Empreitada de Intervenções nos Sistemas de Abastecimento de Água das Beiras por Lotes – Águas do Vale do Tejo, SA – €3.490.000,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/024/419949684.pdf
Anúncio n.º 2715/2026, de 5 de fevereiro: Empreitada de Construção de 12 habitações do Empreendimento do Monte da Guia, sito em Santa Bárbara, freguesia das Angústias, concelho da Horta. – Município da Horta – €2.014.097,52 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/025/419949548.pdf
Anúncio n.º 2836/2026, de 5 de fevereiro: Reabilitação e ampliação do Edifício Escolar (Escola da Serra – Arco de Baúlhe) para Alojamento Temporário – Município de Cabeceiras de Basto – €1.191.566,89 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/025/419950332.pdf
Anúncio n.º 2838/2026, de 5 de fevereiro: Empreitada para Obras de modernização e reabilitação de edifícios da Escola de Hotelaria e Turismo de Lamego – Centro Enogastronómico do Douro – Lamego do Turismo de Portugal, IP. – Instituto do Turismo de Portugal, IP – €2.558.777,58 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/025/419950336.pdf
Anúncio n.º 2911/2026, de 6 de fevereiro: Empreitada obras de benef. e promoção da eficiência energética nas piscinas municipais, e obras de requal. e benef. nos pavilhões municipais. – Município de Viana do Castelo – €2.053.039,23 (AnoGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/026/419950370.pdf
Anúncio n.º 2941/2026, de 6 de fevereiro: 16/2026_Cp_E-Empreitada de Requalificação da Escola Básica de Caminha – Município de Caminha – €1.036.355,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/026/419950265.pdf
Anúncio n.º 2974/2026, de 9 de fevereiro: Reabilitação do Pavilhão Gimnodesportivo de Nogueira do Cravo – Município de Oliveira de Azeméis – €1.809.203,20 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/027/419950422.pdf
Anúncio n.º 2989/2026, de 9 de fevereiro: Serviços de consultoria fiscal especializada – Banco Português de Fomento, SA – €75.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/027/419950449.pdf
Anúncio n.º 3110/2026, de 9 de fevereiro: Construção de Edificio 131-553 NA BA11 – Beja – Estado Maior da Força Aérea – €2.450.000,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/027/419950657.pdf
Anúncio n.º 3162/2026, de 10 de fevereiro: Unidade Local de Saúde do Porto Santo – 2.ª Fase – A e Reabilitação Estrutural do Cais Velho e Recuperação do Pontão das Salinas da cidade Vila Baleira – Porto Santo – Serviços de Fiscalização e Coordenação da Obra. – Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas – €1.427.060,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/028/419950436.pdf
Anúncio n.º 3208/2026, de 10 de fevereiro: Empreitada – Associação de Pais e Amigos das Crianças Inadaptadas – APACI – €1.357.835,52 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/028/419950723.pdf
Anúncio n.º 3210/2026, de 10 de fevereiro: Empreitada Reconversão do espaço da Cozinha para Serviço de Imagiologia (PRR) – Unidade Local de Saúde do Baixo Mondego, EPE – €1.700.000,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/028/419950802.pdf
Anúncio n.º 3215/2026, de 10 de fevereiro: Requalificação de Espaços Exteriores do Centro Cívico de Arrancada do Vouga – Município de Águeda – €1.513.000,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/028/419950701.pdf
Anúncio n.º 3256/2026, de 11 de fevereiro: A empreitada tem por objetivo a estabilização de taludes, no Conselho de Pombal, distrito de Leiria – Infraestruturas de Portugal, SA – €1.900.000,00 (AnoGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/029/419950727.pdf
Anúncio n.º 3321/2026, de 11 de fevereiro: Aquisição de Serviços de Assessoria Jurídica e Patrocínio Judiciário no Âmbito do Direito do Trabalho – Águas do Tejo Atlântico, SA – €39.600,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/029/419950878.pdf
Anúncio n.º 3452/2026, de 12 de fevereiro: Requalificação e Ampliação da Escola EB1 e JI do Cabedelo – Darque – Município de Viana do Castelo – € 2.061.670,02 (AnoGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/030/419951012.pdf
Anúncio n.º 3466/2026, de 12 de fevereiro: Reabilitação da estrada de Santa Luzia – Município de Viana do Castelo – € 1.216.938,27 (AnoGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/030/419951048.pdf
Anúncio n.º 3496/2026, de 12 de fevereiro: Empreitada para Obras de modernização e reabilitação do edifício da Escola de Hotelaria e Turismo de Óbidos – Academia Internacional do Chocolate do Turismo de Portugal, IP – Instituto do Turismo de Portugal, IP – € 1.149.488,68 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/030/419951067.pdf
Anúncio n.º 3577/2026, de 13 de fevereiro: Prestação de Serviços de Assessoria Jurídica no Âmbito contratual de Cessão de Exploração da Rede de Pousadas de Portugal – ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, SA – € 250.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/031/419951003.pdf
Anúncio n.º 3620/2026, de 13 de fevereiro: Remodelação do Bloco Operatório da Unidade Hospitalar de Abrantes – Unidade Local de Saúde do Médio Tejo, EPE – €1.684.124,77 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/031/419950868.pdf
Anúncio n.º 3622/2026, de 13 de fevereiro: PM 001/VILA NOVA DA BARQUINHA – UAGME – “Construção da Vedação dos PNB”. – Estado-Maior do Exército – € 1.950.000,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/031/419951229.pdf
Anúncio n.º 3629/2026, de 13 de fevereiro: 1º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação – Requalificação de Habitações – Construção de 14 Fogos – Rua Direita (SIGA – 62883) – Município de São Pedro do Sul – € 1.300.000,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/031/419951241.pdf
Anúncio n.º 3644/2026, de 13 de fevereiro: Empreitada de Ampliação do Serviço de Hematologia – PRR – Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, EPE – € 1.180.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/031/419951270.pdf
Anúncio n.º 3726/2026, de 16 de fevereiro: Empreitada de Remodelação do Mercado Municipal de Moura – Município de Moura – €1.467.652,68 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/032/419951315.pdf
Anúncio n.º 4013/2026, de 19 de fevereiro: CP 05/26 – Empreitada de obra pública para adaptação de edifício em parque de estacionamento de rotação na Rua de Santo António à Estrela, 31 – EMEL – Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, EM, SA – €1.300.000,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/035/419951690.pdf
Anúncio n.º 4063/2026, de 20 de fevereiro: Empreitada EN2 – KM710+400 A KM710+700 – ESTABILIZAÇÃO DE ATERRO E DA PLATAFORMA RODOVIÁRIA – Infraestruturas de Portugal, SA – €1.500.000,00 (AnoGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/036/419951640.pdf
Anúncio n.º 4152/2026, de 20 de fevereiro: Empreitada para a reabilitação de espaços interiores e renovação do sistema de AVAC nos Gerais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Universidade de Coimbra – €2.100.000,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/036/419951791.pdf
Anúncio n.º 4160/2026, de 20 de fevereiro: Requalificação do Edifício da Sede da Junta de Freguesia de Merelim (São Pedro) e Frossos – União das Freguesias de Merelim (São Pedro) e Frossos – €1.182.052,20 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/036/419951871.pdf
Anúncio n.º 4162/2026, de 20 de fevereiro: Remodelação dos Centros Escolares de Amares – C.E de Dom Gualdim Pais. – Município de Amares – €1.238.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/036/419951880.pdf
Anúncio n.º 4171/2026, de 20 de fevereiro: Empreitada de Construção de Centro de Endoscopia Digestiva – Unidade Local de Saúde de São João, EPE – €4.000.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/036/419951844.pdf
Anúncio n.º 4178/2026, de 20 de fevereiro: AA024 E2 – Reabilitação do Reservatório de Jovim – Águas do Douro e Paiva, SA – €2.700.000,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/036/419951875.pdf
Anúncio n.º 4267/2026, de 23 de fevereiro: Empreitada de Melhoria do pré-tratamento na linha de biorresíduos na Central de Valorização Orgânica do Sotavento – Algar – Valorização e Tratamentos de Resíduos Sólidos, SA – €1.000.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/037/419951679.pdf
Anúncio n.º 4310/2026, de 23 de fevereiro: EM-26/00013 – Empreitada de Requalificação Urbana de Proximidade 2026 (15 Lotes) – Município de Sintra – €3.000.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/037/419951863.pdf
Anúncio n.º 4366/2026, de 23 de fevereiro: Estrutura Residencial para Pessoas Idosas – ERPI (2.ª Fase) Centro Paroquial de Seia – Centro Paroquial de Seia – €3.903.251,00 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/037/419951977.pdf
Anúncio n.º 4380/2026, de 24 de fevereiro: Empreitada – L. ALGARVE – PK 335,600 – TUNES/LAGOS – ESTABILIZAÇÃO TALUDES ESCAVAÇÃO – Infraestruturas de Portugal, SA – €1.430.000,00 (AnoGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/038/419952042.pdf
Anúncio n.º 4540/2026, de 25 de fevereiro: Empreitada de remodelação de Bloco Operatório Central – Unidade Local de Saúde de São João, EPE – € 14.000.000,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/039/419952052.pdf
Anúncio n.º 4563/2026, de 25 de fevereiro: Estrutura Residencial para Pessoas Idosas ERPI (2.ª Fase) – Fundação Aurora da Ressurreição Coelho Borges – € 2.823.234,51 (AcinGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/039/419952274.pdf
Anúncio n.º 4572/2026, de 25 de fevereiro: Reabilitação e ampliação da antiga Escola da Vila – 2ª Fase – Espaço Memória e Cinema de Melgaço – Município de Melgaço – € 1.726.931,90 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/039/419952283.pdf
Anúncio n.º 4714/2026, de 26 de fevereiro: Reabilitação da Casa Fagulha – ELHM Os trabalhos a efetuar constam de trabalhos correntes de construção civil, de reabilitação profunda de edifício existente. – Município de Mértola – €1.402.030,00 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/040/419952437.pdf
Anúncio n.º 4723/2026, de 26 de fevereiro: “Empreitada de Remodelação das Redes de Abastecimento e Saneamento de Borba” – Município de Borba – €1.762.881,59 (Vortal)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/040/419952240.pdf
Anúncio n.º 4727/2026, de 26 de fevereiro: Empreitada de Construção de uma ERPI e Centro de Dia, com capacidade para 59 e 40 utentes, respetivamente, em Matosinhos – Santa Casa da Misericórdia do Bom Jesus de Matosinhos – €4.600.000,00 (AnoGov)
https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/02/040/419952505.pdf
IV. JURISPRUDÊNCIA
IV.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 12 de fevereiro, Processo n.º C-471/24: Reenvio prejudicial. Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Diretiva 93/13/CEE. Contrato de crédito. Contrato de mútuo hipotecário com taxa variável. Cláusula contratual que prevê a fixação da taxa de juro baseada num índice de referência, na aceção do Regulamento (UE) 2016/1011. Artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13. Cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas. Artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13. Conceito de “definição do objeto principal do contrato”. Requisito de transparência. Artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13. Caráter abusivo.
Sumário:
“1) O artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que: não está abrangida pela exceção que aí está prevista uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário que estipule uma taxa de juro variável baseada num índice de referência, na aceção do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.° 596/2014, e uma margem fixa, quando as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis a essa cláusula apenas estabelecem um quadro geral com vista à fixação da taxa de juro desses contratos, deixando ao profissional a possibilidade de determinar o índice de referência contratual ou a margem fixa que pode ser acrescida ao valor desse índice.
2) O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que: quando um contrato de mútuo hipotecário para um imóvel de habitação inclui uma cláusula que estipula uma taxa de juro variável baseada num índice de referência, na aceção do Regulamento 2016/1011, o requisito de transparência decorrente dessa disposição não impõe ao mutuante determinadas obrigações específicas de informação no que diz respeito à metodologia desse índice. O facto de o mutuante ter cumprido todas as obrigações de informação que a Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010, conforme alterada pelo Regulamento 2016/1011, lhe impõe em relação a tal cláusula e, caso tenha prestado informações adicionais, o facto de se ter abstido de fornecer indicações que dessem uma imagem distorcida do referido índice são suscetíveis de demonstrar que esse mutuante cumpriu o requisito de transparência no que diz respeito a essa cláusula.
3) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que: quando uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário estipula uma taxa de juro variável baseada num índice de referência, na aceção do Regulamento 2016/1011, por um lado, a falta de informação ao consumidor sobre determinadas especificidades do índice de referência contratual, em particular o facto de a metodologia deste prever a utilização de dados de cálculo que não correspondem necessariamente a transações efetivas e o facto de o mutuante ser um dos bancos que fornecem dados para a determinação desse índice, e, por outro, essas próprias especificidades não são suscetíveis de conferir a essa cláusula um caráter abusivo, desde que o referido índice pudesse ser considerado conforme com este regulamento no momento da celebração desse contrato.”.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 12 de fevereiro, Processo n.º C-490/24: Reenvio prejudicial. Seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis. Diretiva 2009/103/CE. Artigo 12.°, n.º 1. Obrigação de cobertura por um seguro de responsabilidade civil por danos pessoais de todos os passageiros, exceto o condutor, resultantes da circulação de um veículo. Âmbito de aplicação. Acidente de viação que envolve um veículo único. Danos sofridos pelo condutor do veículo devido à intervenção de um passageiro na condução desse veículo.
Sumário:
“O artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que: os danos sofridos pelo condutor do único veículo envolvido num acidente de viação não devem ser cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis previsto nesta diretiva, mesmo quando um passageiro interveio na condução desse veículo e essa intervenção provocou esse acidente.”
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 12 de fevereiro, Processo n.º C-680/24: Reenvio prejudicial. Transportes aéreos. Taxas aeroportuárias. Diretiva 2009/12/CE. Artigo 2.°, ponto 3. Conceito de “utilizador do aeroporto”. Artigo 6.°, n.° 2. Obrigação, para a entidade gestora aeroportuária, de consultar os utilizadores de aeroporto quanto às alterações do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias. Artigo 6.°, n.° 5, primeiro parágrafo, alínea a). Procedimento obrigatório de determinação ou aprovação das taxas aeroportuárias ou do seu nível máximo pela autoridade supervisora independente. Artigo 6.°, n.° 5, segundo parágrafo. Artigo 11.°, n.ºs 1 e 7. Obrigação de essa autoridade consultar os utilizadores do aeroporto sobre as alterações do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias no âmbito de um procedimento obrigatório de direito nacional. Alcance. Princípios da não discriminação e da transparência.
Sumário:
“1) O artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias, deve ser interpretado no sentido de que: o conceito de «utilizador do aeroporto» aí definido se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, para efeitos da alteração do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, desta diretiva, a entidade gestora aeroportuária só é obrigada a consultar os «utilizadores regulares do aeroporto», conforme definidos pela legislação nacional.
2) O artigo 11.°, n.° 7, da Diretiva 2009/12, lido em conjugação com o n.° 1 deste artigo 11.°, o artigo 2.°, ponto 3, e o artigo 6.°, n.° 2, e n.° 5, segundo parágrafo, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que: quando a autoridade supervisora independente determina ou aprova, sob proposta da entidade gestora aeroportuária, alterações do sistema ou do nível das taxas aeroportuárias no âmbito de um procedimento obrigatório de direito nacional, é obrigada a consultar os «utilizadores do aeroporto», conforme definidos neste artigo 2.°, ponto 3, que a entidade gestora aeroportuária não consultou devidamente no momento da elaboração dessa proposta.”.
IV.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 154/2026, de 10 de fevereiro, Processo n.º 1335/2023:
“Nestes termos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma emergente dos n.ºs 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação originária, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
c) Sem custas.”.
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260154.html
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 157/2026, de 10 de fevereiro, Processo n.º 200/2024:
“Pelos fundamentos supra expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, a norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 30.º e 31.º, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.º determina a transição do contrato para o Novo Regime do Arrendamento Urbano e vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu silêncio, por violação do artigo 65.º, n.º 1, conjugado com os artigos 17.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
c) Sem custas.”.
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260157.html
IV.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de fevereiro, Processo n.º 163/23.7T8CSC.L1.S1: Contrato de arrendamento. Arrendamento para habitação. Contrato de comodato. Simulação. Prazo certo. Nulidade do contrato. Carta registada. Restituição. Oposição à renovação. Tributação. Dupla conforme. Abuso do direito. Questão de direito. Improcedência.
Sumário:
“I – A lei prevê expressamente a possibilidade de oposição, pelo senhorio, à renovação do contrato comunicada 120 dias antes do termo do quinquénio em curso (artigo 1097.º, n.º 1, al. b), do Código Civil), mas não impede nem proíbe que o senhorio possa fazer essa declaração de oposição à renovação antes desses 120 dias.
II – A comunicação da vontade do senhorio se opor à renovação, em data anterior à antecedência mínima estipulada na lei para o cumprimento do dever de pré-aviso, salvaguarda a estabilidade que a lei pretende conferir ao arrendamento urbano para habitação.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de fevereiro, Processo n.º 6083/21.2T8VNF.G1.S1: Ato ilícito. Negligência grosseira.
Sumário:
“I – Não é de considerar que o sinistrado sofreu o acidente dos autos durante o trajeto normalmente utilizado pelo mesmo entre o seu local de trabalho e a sua residência, dado aquele ter decidido fazer um desvio desse percurso normal que cotidianamente usava para se dirigir a umas instalações fabris abandonadas e pertencentes a uma empresa terceira, que nada tinha a ver com as partes desta ação, que distavam cerca de 100 metros daquelas pertencentes à Ré e de onde o mesmo tinha saído, para aí subir ao telhado de um barracão, com vista a colher ameixas de uma árvore que aí existia.
II – Tal mudança de trajeto não se radicou em «interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito», pois muito dificilmente se pode reconduzir às mesmas tal atuação de recolha de alguns frutos numa ameixoeira implantada num espaço privado pertencente a empresa terceira, não obstante esta se achar desativada.
III – Tal comportamento pode ser tipificado como ilícito [inclusive em termos criminais] por se traduzir numa apropriação de frutos que são propriedade da referida empresa terceira, sem o conhecimento e a autorização desta última e que para a sua recolha exigiram a entrada nas respetivas instalações – ainda que de livre acesso às pessoas em geral – e a subida ao telhado do barracão para aí caminhar e alcançar os ramos da árvore onde os ditos frutos se encontravam dependurados, não podendo, nessa medida, merecer a cobertura das interrupções ou desvios decorrentes de necessidades atendíveis do trabalhador que são legalmente consentidas.
IV – Essa conduta, que resultou da exclusiva vontade do sinistrado [e não de qualquer ordem expressa ou implícita da Ré empregadora, tanto mais que o espaço fabril era detido por uma empresa terceira] configura uma atuação que, para um cidadão médio e consciente, colocado na posição daquele, não podia deixar de ser considerada como insensata e imprudente, por se revelar deveras temerária e altamente arriscada para sua integridade física e a sua própria vida, nas efetivas condições de perigo que, na prática, eram visíveis ou presumíveis e decorriam do facto das instalações fabris estarem desativadas e abandonadas e de o sinistrado, para concretizar a sua intenção de colheita das ameixas, ter de subir ao telhado, situado a cerca de 7 metros do solo e de andar sobre ele, não obstante ignorar se este último estava preparado para sustentar o seu peso e as suas deslocações sobre ele, deparando-nos assim com uma factualidade suficiente para descaracterizar, nos termos do artigo 14.º, número 1, alínea b) da LAT/2009, por negligência grosseira, tal sinistro, ainda que, por hipótese académica, o pudéssemos qualificar como de trabalho.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de fevereiro, Processo n.º 359/10.1TVLSB.1.L1.S1: Juros de mora. Crédito ilíquido. Indemnização. Dano patrimonial. Dano futuro. Incidente de liquidação. Ato médico. Responsabilidade médica. Responsabilidade contratual. Recurso de revista.
Sumário:
“I. No âmbito da responsabilidade civil contratual não são devidos juros enquanto não houver mora. E não há mora enquanto o crédito não for líquido – isto é, enquanto não for, quantitativa ou numericamente, fixado no incidente de liquidação.
II. Assim, nestes casos, é equitativo e conforme com a previsão legal do artigo 805.º, n.º 3, 1.ª parte do CC, que os juros moratórios só se contem após a decisão que defina o valor da prestação a satisfazer (ou seja, apenas são devidos desde a data da sentença em 1ª instância), pois até então desconhece-se a importância exacta da dívida.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de fevereiro, Processo n.º 3333/22.1T8ALM.L1-2: Dever de comunicação. Dever de informação. Cláusula penal. Proporcionalidade. Covid. Alteração das circunstâncias.
Sumário:
“I – No âmbito do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais estas devem ser integralmente comunicadas ao aderente, de modo adequado e com a antecedência necessária, em cada caso, a possibilitar o seu conhecimento, completo e efetivo, por um aderente normalmente diligente.
II – Àquele dever de comunicação acresce um outro, a saber, o dever de informação: o predisponente deve informar o aderente dos aspetos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais utilizadas, cuja aclaração se deva ter por justificada, e deve igualmente prestar todos os esclarecimentos razoáveis que lhe sejam solicitados durante o processo negocial, com o objetivo de que aquelas cláusulas sejam realmente compreendidas na sua globalidade pelo aderente.
III – É possível, ainda sob a égide daquele regime, estipular cláusulas penais, as quais devem ser proporcionadas, ou seja, deve existir uma equivalência entre o montante dos danos a reparar e a pena fixada contratualmente.
IV – A apreciação da mencionada proporcionalidade da cláusula penal é feita de forma objetiva e abstrata, reportada ao momento em que a cláusula é estabelecida, não havendo, por isso, que ter em conta as circunstâncias concretas do caso.
V – Com vista a recorrer a uma alteração contratual das circunstâncias baseada na pandemia da Convid-19 é necessário que se alegue e prove o impacto que esta em concreto teve sobre uma determinada atividade comercial ou industrial.”.
Acórdão do Tribunal da Relação do Lisboa, de 11 de fevereiro, Processo n.º 25628/25.2YIPRT.L1-PICRS: Propriedade intelectual. Direitos conexos. Fonogramas. Execução pública. Licenciamento. Injunção. Competência.
Sumário:
“I. A execução pública de fonogramas (gravações musicais) ou videogramas (gravações audiovisuais) em estabelecimento ou qualquer espaço que não seja exclusivamente privado, carece de autorização dos respetivos produtores, enquanto titulares de direitos conexos (v. artigo 184.º do CDADC).
II. Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador tem de pagar, como contrapartida da autorização prevista na alínea e) do n.º 1, uma remuneração equitativa e única, a dividir entre o produtor e os artistas, intérpretes ou executantes em partes iguais, salvo acordo em contrário (v. n.º 3 do art.º 184.º do CDADC).
III. A autora, aqui recorrente, intervém na qualidade de entidade de gestão coletiva e representante de produtores de fonogramas em matéria de cobrança de direitos conexos.
IV. O pedido de licenciamento é obrigatório ser feito pelos proprietários dos estabelecimentos de bebidas, restauração e mistos de modo a obterem autorização legal, através de licença, para poderem utilizar licitamente fonogramas de forma pública.
V. Esse pedido de licenciamento não foi realizado ao abrigo do princípio da autonomia privada, na vertente da liberdade contratual, contido no art.º 405.º do Código Civil.
VI. Nesta situação, o que há é uma obrigação legal do dono do Bar, que é cumprida através da entrega do pedido de licenciamento para passar música ambiente/fonogramas no seu estabelecimento, ou seja, para o exercício lícito da sua atividade comercial.
VII. Muito embora a autora/recorrente tenha alegado, no requerimento Inicial (Injunção), que a requerida celebrou um contrato de Licenciamento, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (v. art.º 5.º, n.º 3, CPC).
VIII. A matéria em causa neste recurso é da competência expressa do Tribunal da Propriedade Intelectual, não dos tribunais administrativos (v. art.º 111.º, n.º 1, al. c), da LOSJ).
IX. E o uso indevido do procedimento de injunção é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (cf. art.º 14.º-A, n.º 2, al. a), do RJI).
X. Essa exceção dilatória inominada é insuprível, pois inquina todo o processo.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de fevereiro, Processo n.º 837/20.4T8LMG.C1: Servidões prediais. Servidão de passagem. Servidão de vistas. Constituição. Requisitos.
Sumário:
“1. A constituição da servidão de passagem consiste no encargo imposto num prédio (serviente) em proveito exclusivo de outro prédio (dominante), pertencente a dono diferente, traduzindo-se a sua utilidade no “passar” pelo prédio serviente e em relação a este prédio “no deixar passar” para o prédio dominante, onerando o prédio serviente e inibindo o seu dono de praticar actos que possam prejudicar o exercício da servidão.
- As servidões prediais podem constituir-se por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família, verificando-se esta última situação quando dois prédios (ou duas partes de um mesmo prédio), pertencentes a proprietário comum, são separados, mantendo sinais visíveis e permanentes de serventia de um para o outro – que não tem de estar obrigatoriamente encravado –, constituindo-se de forma automática na separação, salvo declaração em contrário.
- Existindo uma separação entre os prédios do autor e do réu (irmãos), consistente num corredor entre a parede da casa do réu e a parede de suporte de terras do rústico do autor, que sempre foi utilizado pelos seus pais para fazerem o acesso, tanto para a casa, como para o terreno, e porque aquele espaço sempre serviu de caminho/acesso para o prédio do ora autor, nada tendo sido estipulado em contrário nas partilhas quanto à alteração da sua utilização, tem que se concluir ter ficado constituída, sobre esse acesso, uma servidão de passagem a favor do prédio rústico do autor, por destinação de pai de família.
- A servidão de vistas por destinação de pai de família constitui-se automaticamente quando um prédio se separa em dois ou mais, existindo sinais visíveis e permanentes de vistas (v.g., janelas, varandas) criados anteriormente que sirvam um prédio em benefício do outro, operando ope legis, na data da divisão, desde que não haja declaração em contrário no documento de separação, consistindo na fixação de uma zona non aedificandi: zona de não permissão de edificar no espaço de metro e meio, medido a partir dos limites do prédio.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de fevereiro, Processo n.º 3974/25.5T8LRA-B.C1: Sociedade gestora de participações sociais. Conceito de insolvência.
Sumário:
“I – Só há insolvência se o devedor não tem meios de cumprir, porque se, por ex., contesta a obrigação vencida, por muito exorbitante que seja, não pode falar-se de insolvência, não bastando a mora ou o atraso no cumprimento.
II – A mera superioridade do passivo face ao ativo não é suficiente para se concluir pela situação de insolvência da sociedade, na medida em que poderá o devedor cumprir pontualmente com as suas obrigações, ainda que tal importe o recurso ao crédito. Assim, existe apenas insolvência se a capacidade de a sociedade manter a sua atividade cumprindo regularmente as suas obrigações se encontre seriamente ameaçada.
III – Não estando definido se o maior débito da requerente da insolvência se encontra ou não vencido, não está preenchido o requisito previsto no art. 3.º/1 CIRE.
IV – Embora juridicamente a SGPS e as suas participadas sejam entidades distintas (com patrimónios autónomos), do ponto de vista económico e contabilístico, o património das participadas é o que dá substância e valor à participação social da SGPS. Se o património das participadas colapsa, a SGPS perde o seu único ativo relevante.
V – No âmbito do art. 3.º do CIRE, a “impossibilidade de cumprir obrigações” da SGPS advém quase sempre da desvalorização das suas participações sociais provocada pela degradação do património das subsidiárias. Embora autónomas, as sociedades integradas num grupo devem ser vistas como uma unidade económica, o que justifica que a valorização da holding seja o reflexo direto do ativo das filiais. Sobretudo quando ocorre uma relação de grupo com domínio total (arts. 488.º a 491.º CSC).”.
IV.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de fevereiro, Processo n.º 02178/25.1BEPRT: Contencioso pré-contratual. Preço anormalmente baixo. Exclusão de propostas. Interesse em agir. Reenvio prejudicial
Sumário:
“I – A exclusão de uma proposta com fundamento em preço anormalmente baixo rege-se pelos artigos 70.º, n.º 2, al. e), e 71.º do CCP, sendo determinante não o preço absoluto apresentado na proposta, mas a insuficiência das justificações prestadas pelo concorrente para afastar o risco de inexequibilidade da prestação contratual.
II – A inexistência de um limiar prévio para a deteção de preços anormalmente baixos nas peças do procedimento não impede a entidade adjudicante de proceder à avaliação da exequibilidade das propostas apresentadas, podendo fundar a existência de indícios de anomalia nos preços das propostas no desvio significativo face ao preço base, na média das propostas admitidas e na análise comparada dos preços unitários constantes do mapa de quantidades.
III – Incumbe ao concorrente, nos termos do art. 71.º, n.º 2, do CCP, um ónus probatório qualificado, que apenas se satisfaz mediante a apresentação de elementos técnicos, económicos e documentais, concretos e verificáveis, que demonstrem a exequibilidade do preço global apresentado na proposta, não bastando invocações genéricas relativas a economias de escala, sinergias organizacionais, experiência acumulada ou fatores de eficiência.
IV – A apreciação da exequibilidade de uma proposta situa-se no âmbito da discricionariedade técnica da entidade adjudicante, sendo o controlo jurisdicional limitado à verificação da conformidade legal do procedimento, da suficiência da fundamentação, do respeito pelos princípios da proporcionalidade, igualdade, concorrência e transparência, e da inexistência de erro manifesto.
V – A confirmação jurisdicional da legalidade da exclusão da proposta da Autora, proferida em 1.ª instância mas ainda suscetível de recurso, não permite concluir, sem mais, que a exclusão se tornou “definitiva” para efeitos do artigo 2.º-A, n.º 2, da Diretiva 89/665/CEE (e, por paralelismo, do artigo 57.º, n.º 2, da Diretiva 2009/81/CE), impondo-se a clarificação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, sobre se a definitividade exige o esgotamento das vias de recurso ou se basta a apreciação de mérito efetuada por um órgão judicial independente ainda recorrível.
VI– Subsistindo dúvida razoável quanto ao momento em que a exclusão assume carácter definitivo segundo o direito da União, e não existindo “ato claro” ou “ato aclarado” nos termos da jurisprudência CILFIT (Processo 283/81), impõe-se o reenvio prejudicial ao abrigo do artigo 267.º do TJUE, por depender da resposta a este ponto a determinação de saber se a Autora mantém interesse em agir para impugnar a admissão da proposta do(s) concorrente(s) e o ato de adjudicação.”.
V. BREVES
V.1. Doutrina
V.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
António Gama, António Latas, João Conde Correia, José Mouraz Lopes, Luís de Lemos Triunfante, Maria do Carmo Silva Dias, Paulo Dá Mesquita, Pedro Soares de Albergaria, Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal – Tomo II – Artigos 124.º a 190.º, Almedina, fevereiro 2026.
Célia Dias Pereira, A Inteligência Artificial na Gestão de Carteiras e na Consultoria para Investimento – Fundamento da Responsabilidade Civil do Intermediário Financeiro pela Utilização de Robots Advisors, Almedina, fevereiro 2026.
Luís Manuel Pica, Lições Breves sobre o Processo de Execução Civil, Almedina, fevereiro 2026.
João Vieira dos Santos, João Luz Soares, Martinho Lucas Pires, Guilherme Maia, I Congresso de Direito e Tecnologia, Almedina, fevereiro 2026.
José Gonçalves Machado, Manual de Contratos Civis, Almedina, fevereiro 2026.
Pedro Soares de Albergaria, Tiago Caiado Milheiro, Comentário da Lei de Saúde Mental, Almedina, fevereiro 2026.
Teresa Morais, Violência Doméstica – (A)notações, Almedina, fevereiro 2026.
Rui Polónia, Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, fevereiro 2026.
V.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício Circulado n.º 20288/2026, de 2 de fevereiro, por Despacho do Subdiretora-Geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Assunto: IRC – Taxas de derrama municipal incidentes sobre o lucro tributável do IRC do período fiscal de 2025.
Ofício Circulado n.º 20289/2026, de 11 de fevereiro, por Despacho do Subdiretora-Geral da Área do Imposto sobre o Rendimento
Assunto: IRC – Incentivo fiscal à valorização salarial – artigo 19.º-B do EBF – LOE 2025.
V.2. Miscelânea
V.2.1. Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo, BTE n.º 6, 15 de fevereiro: Contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços – SITESE – Alteração salarial e outras.
https://bte.gep.msess.gov.pt/documentos/2026/6/01510154.pdf
V.2.2. Economia, Finanças e Fiscalidade
O Conselho de Ministros, reunido a 1 de fevereiro, aprovou uma Resolução do Conselho de Ministros que alargou temporal e territorialmente a situação de calamidade em resultado da tempestade “Kristin”, decretada pela RCM n.º 15-B/2026. Aprovou ainda um conjunto significativo de medidas de apoio a pessoas, empresas e outras pessoas coletivas, e de recuperação dos danos gerados pela tempestade Kristin nos concelhos em situação de calamidade.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc25/governo/comunicado-do-conselho-de-ministros?i=709
O Conselho de Ministros, reunido a 5 de fevereiro, aprovou uma Resolução do Conselho de Ministros que prorroga a declaração de calamidade até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de 2026, decorrente da tempestade «Kristin» e da ocorrência ou do risco elevado de ocorrência de cheias graves. Aprovou um Decreto-Lei que altera o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, assegurando a devida compensação pelo trabalho suplementar prestado em situações excecionais de reforço da segurança nos estabelecimentos prisionais.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc25/governo/comunicado-do-conselho-de-ministros?i=711
O Conselho de Ministros, reunido a 12 de fevereiro, aprovou uma Resolução do Conselho de Ministros que reforça a Linha de Apoio à Reconstrução (Tesouraria), destinada a suprir necessidades imediatas de liquidez e tesouraria de entidades das zonas afetadas pela tempestade «Kristin», de 500 milhões para mil milhões de euros.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc25/governo/comunicado-do-conselho-de-ministros?i=712
V.2.3. Propriedade Industrial
No dia 2 de fevereiro foram abertas as candidaturas à edição de 2026 do Fundo da União Europeia de apoio à proteção dos Direitos de Propriedade Industrial das Pequenas e Médias Empresas (PME), promovido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). Este regime de subvenções permite às PME um reembolso parcial das despesas tidas com pré-diagnóstico de Propriedade Industrial (PI) – IP Scan/IP Scan Enforcement, marcas e design, patentes e variedades vegetais. As candidaturas decorrem entre 2 de fevereiro e 4 de dezembro de 2026, ou até que a verba disponível para cada uma das modalidades seja atribuída na totalidade.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Fundo-PME-2026-Candidaturas-Abertas
No dia 6 de fevereiro, o INPI disponibilizou o estudo do EUIPO e IEP que analisa como os direitos de propriedade intelectual impulsionaram a inovação, o desempenho e competitividade em setores chave da economia europeia entre 2021 e 2023. O documento revela que setores que utilizam intensivamente patentes, marcas ou desenhos, entre outros direitos de propriedade intelectual, empregaram diretamente quase 65,5 milhões de pessoas na UE durante o período abrangido pelo estudo. Só as indústrias intensivas em patentes representaram mais de 25 milhões de empregos. A elevada produtividade reflete-se também no valor dos salários pagos aos trabalhadores, significativamente mais elevados (+ 40,9%) do que os pagos por empresas que não investem em DPI.
No dia 13 de fevereiro foram disponibilizados os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI) referentes ao mês de janeiro de 2026, dos quais se destacam os seguintes:
- Em janeiro de 2026, foram apresentados 111 pedidos de invenções nacionais (valor superior aos 64 pedidos apresentados no período homólogo);
- No que diz respeito às concessões, foram concedidas 14 invenções nacionais no mês de janeiro de 2026, face às 31 concedidas em janeiro de 2025, o que representa um decréscimo de 54,8%;
- O número total de Pedidos Internacionais (PCT) e de Patente Europeia, via INPI como Office Recetor, foi de 11 pedidos em 2026 e 6 pedidos em 2025. O número de validações de Patente Europeia, apresentadas em Portugal em janeiro de 2026, teve um decréscimo de 18,8% face ao período homólogo, passando de 218 validações apresentadas em janeiro de 2025 para 177 em 2026;
- As Marcas nacionais e Outros Sinais Distintivos do Comércio (OSDC) contabilizaram 2.131 pedidos de registo em janeiro de 2026 (valor superior aos 2.109 pedidos apresentados no mesmo período de 2025), representando um crescimento de 1%;
- No que respeita às Designações de Marca Internacional para estudo e registo nacional, de acordo com os dados da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), verificou-se um decréscimo em relação ao período homólogo. Foram apresentadas 95 Designações de Marca Internacional em janeiro de 2026 e 98 em janeiro de 2025.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Direitos-de-Propriedade-Industrial-janeiro-2026
No dia 17 de fevereiro foi publicado o Relatório Mundial sobre Propriedade Intelectual 2026: Tecnologia em Movimento, pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual. De acordo com o mesmo, as novas tecnologias estão a difundir-se a nível global a um ritmo sem precedentes e as diferenças na intensidade com que os países utilizam essas inovações estão a diminuir. De acordo com o documento, a liderança em inovação permanece altamente concentrada, com destaque para os Estados Unidos, a Europa Ocidental e o Japão, enquanto a China assume um papel cada vez mais relevante. O relatório conclui a difusão tecnológica acelerou significativamente e mostra sinais de convergência, mas o aproveitamento pleno do potencial das novas tecnologias exige ação política deliberada e coordenada para superar lacunas persistentes.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Relatorio-Mundial-sobre-Propriedade-Intelectual-2026
AVISO LEGAL: Esta é uma publicação elaborada pela Mouteira Guerreiro, Rosa Amaral & Associados, Sociedade de Advogados, SP RL, que detém todos os direitos de propriedade intelectual a ela inerentes. Em particular, o seu conteúdo não pretende ser, nem deve ser entendido como, substituição do aconselhamento jurídico profissional necessário à tomada de decisões e à resolução de casos concretos pelos departamentos respetivos, nem constitui ou constituirá a MGRA em qualquer obrigação de qualquer natureza. A cópia, alteração, reprodução, distribuição, circulação e inclusão noutros documentos ou citação são interditos, exceto se prévia e formalmente autorizados. A Mouteira Guerreiro, Rosa Amaral & Associados, Sociedade de Advogados, SP RL declina qualquer responsabilidade por qualquer dano ou prejuízo que possa decorrer da utilização desta publicação. Veja os nossos termos e condições e política de privacidade. Para quaisquer questões, por favor, contacte e-legal@mgra.pt.
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