MGRA Advogados – Newsletter Agosto 2026

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I. EDITORIAL – ALTERAÇÃO DO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO E PRORROGAÇÃO DO REGIME DO SIFIDE II ATÉ 2026; ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS

O mês de agosto ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação do Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto, que no uso da autorização concedida pela Lei n.º 13/2026, de 16 de abril, altera o Código Fiscal do Investimento, prorrogando o regime do SIFIDE II até 2026 e revogando a possibilidade de aplicação indireta do SIFIDE II através de fundos de investimento, bem assim, pela publicação do Decreto-Lei n.º 171/2026, de 26 de agosto, que altera o Código dos Valores Mobiliários.

No que concerne ao plano legislativo, merecem ainda destaque os seguintes diplomas legais:

  • Decreto-Lei n.º 160/2026, de 4 de agosto, que no uso da autorização concedida pela Lei n.º 25/2026, de 1 de junho, altera o Código das Expropriações;
  • Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto, que simplifica os procedimentos das secretarias relativos às custas processuais;
  • Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2026, de 27 de julho, cria a prestação social única no âmbito do subsistema de solidariedade;
  • Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto, que procede à interpretação autêntica da verba 2.23 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro;
  • Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto, que autoriza o Governo a aprovar o Regime Legal do Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel integrada em Herança Indivisa e o Regime Legal da Arbitragem Sucessória determinada pelo autor da sucessão, e a alterar o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Regime da Procriação Medicamente Assistida;
  • Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto, que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e cria a Plataforma Nacional do Mecenato.

No âmbito dos recentes desenvolvimentos jurisprudenciais, importa destacar a Decisão do CAAD n.º 407/2026-T, de 31 de agosto de 2026, na qual se decidiu o seguinte: “I – A interpretação do Tribunal de Justiça sobre o direito da União Europeia é vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais, com a necessária desaplicação do direito interno em caso de desconformidade com aquele. II – O artigo 63.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção. III – A interpretação do Tribunal de Justiça no processo C-545/19, que versa sobre uma situação idêntica à dos presentes autos, regida pelo mesmo quadro legislativo, impõe concluir pela desconformidade ao artigo 63.º do TFUE do regime de tributação por retenção na fonte que foi aplicado aos dividendos auferidos pelo Requerente, na qualidade de OICVM não residente, previsto nos artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.º 1, alínea c), n.º 3, alínea b) e n.º 5, e 87.º, n.º 4, todos do Código do IRC, uma vez que os OICVM residentes não estão sujeitos a essa retenção ao abrigo do artigo 22.º, n.ºs 1, 3 e 10 do EBF.”.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a divulgação da 54.ª edição do Boletim de Vigilância Tecnológica (BVT), dedicada às energias oceânicas, fruto da colaboração luso-espanhola entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e a Oficina Española de Patentes y Marcas (OEPM).

II. LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei n.º 160/2026, de 4 de agosto: No uso da autorização concedida pela Lei n.º 25/2026, de 1 de junho, altera o Código das Expropriações.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/14900/0000800009.pdf

Decreto-Lei n.º 161/2026, de 4 de agosto: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/2026, de 5 de junho, altera o Código do Imposto Único de Circulação.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/14900/0001000015.pdf 

Decreto-Lei n.º 162/2026, de 4 de agosto: Altera o Decreto-Lei n.º 40-B/2026, de 13 de fevereiro, que aprova um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas de portagem para o apoio à mobilidade nas zonas afetadas pela tempestade «Kristin».

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/14900/0001600017.pdf 

Decreto-Lei n.º 164/2026, de 6 de agosto: Simplifica os procedimentos das secretarias relativos às custas processuais.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/15100/0001300030.pdf

Portaria n.º 331-A/2026/1, de 7 de agosto: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/15201/0000200003.pdf 

Decreto-Lei n.º 165/2026, de 13 de agosto: Altera o Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e cria um regime específico no Portugal 2030 para operações de entidades públicas com financiamento do Plano de Recuperação e Resiliência revogado ou cessado.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/15600/0000300010.pdf 

Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2026, de 27 de julho, cria a prestação social única no âmbito do subsistema de solidariedade. 

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/15600/0001100041.pdf 

Portaria n.º 345-C/2026/1, de 14 de agosto: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/15702/0000300004.pdf 

Lei n.º 46/2026, de 17 de agosto: Cria o suplemento remuneratório do agente único de transportes coletivos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/15800/0003800039.pdf 

Lei n.º 48/2026, de 17 de agosto: Procede à interpretação autêntica da verba 2.23 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/15800/0004700047.pdf

Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto: Autoriza o Governo a aprovar o Regime Legal do Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel integrada em Herança Indivisa e o Regime Legal da Arbitragem Sucessória determinada pelo autor da sucessão, e a alterar o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Regime da Procriação Medicamente Assistida. 

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/15800/0004800052.pdf

Lei n.º 50/2026, de 17 de agosto: Altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/15800/0005300054.pdf 

Decreto-Lei n.º 167/2026, de 17 de agosto: Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e cria a Plataforma Nacional do Mecenato.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/15800/0005600063.pdf

Lei n.º 53/2026, de 19 de agosto: Transpõe a Diretiva (UE) 2024/1712, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, alterando o Código Penal, a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e procede à criação da figura do coordenador nacional antitráfico de seres humanos e à designação do ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/16000/0001200017.pdf

Lei n.º 54/2026, de 19 de agosto: Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, que estabelece o regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/16000/0001800020.pdf 

Lei n.º 55/2026, de 20 de agosto: Transpõe a Diretiva (UE) 2023/1544 e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações das normas constantes da referida diretiva e do Regulamento (UE) 2023/1543, relativo às ordens europeias de produção e de conservação para efeitos de prova eletrónica e de execução de penas privativas de liberdade na sequência de processos penais, alterando as Leis n.os 144/99, de 31 de agosto, e 109/2009, de 15 de setembro.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/16100/0000300013.pdf 

Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto: No uso da autorização concedida pela Lei n.º 13/2026, de 16 de abril, altera o Código Fiscal do Investimento, prorrogando o regime do SIFIDE II até 2026 e revogando a possibilidade de aplicação indireta do SIFIDE II através de fundos de investimento.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/16200/0000300011.pdf 

Portaria n.º 372-A/2026/1, de 21 de agosto: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/16201/0000200003.pdf

Lei n.º 57/2026, de 24 de agosto: Altera a Lei n.º 33/2025, de 31 de março, que promove os direitos na gravidez, parto e puerpério, e a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/16300/0000200006.pdf 

Decreto-Lei n.º 171/2026, de 26 de agosto: Altera o Código dos Valores Mobiliários.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/16500/0001000051.pdf

Portaria n.º 394/2026/1, de 27 de agosto: Estabelece as normas de execução do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, que institui a prestação social única.

 https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/16600/0000700022.pdf 

Portaria n.º 395-A/2026/1, de 28 de agosto: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/16701/0000200003.pdf

Decreto-Lei n.º 172/2026, de 31 de agosto: Altera o Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, adaptando o SNC-AP à realidade do SIRP e do segredo de Estado.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/08/16800/0000200005.pdf

III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de agosto, Processo n.º 28822/25.2T8LSB-C.S1: Conflito de competência. Competência territorial. Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Divórcio. Tribunal dos Conflitos. Caso julgado formal. Juízo de família de menores. Responsabilidades parentais. Alteração. Incumprimento. Interesse superior da criança. Processo. Apenso. Princípio da estabilidade da instância. Celeridade processual.

Sumário:

“I – Verifica-se conflito negativo de competência, nos termos do art. 109.º, n.º 2, do CPC, quando dois tribunais da mesma ordem jurisdicional, por decisões transitadas em julgado, recusam reciprocamente a competência para conhecer da mesma causa, não obstando à sua existência o disposto no art. 105.º, n.º 2, do mesmo diploma.

II – Nos termos do art. 11.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), a competência por conexão e a consequente apensação de processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais à acção de divórcio pressupõem que esta última se encontre pendente à data da instauração da providência tutelar cível.

III – Tendo a providência de regulação do exercício das responsabilidades parentais sido instaurada em momento anterior ao da propositura da acção de divórcio, não se verifica o pressuposto legal da pendência exigido pelo art. 11.º, n.º 3, do RGPTC, não havendo fundamento para a deslocação da competência com base nessa conexão processual.

IV – A posterior instauração ou mesmo a pendência superveniente da acção de divórcio não determina, por si só, a apensação do processo tutelar cível anteriormente instaurado, impondo-se interpretação conforme à letra da norma e aos princípios da estabilidade da competência e da celeridade processual.”.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2eeb5bf89ba08c8a80258e65004ae251?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de agosto, Processo n.º 1519/17.0TXLSB-N.S1: Habeas Corpus. Prisão ilegal. Liberdade condicional. Trânsito em julgado. Perdão. Pena. Prisão. Contagem de prazo. Indeferimento.

Sumário: 

“I – O instituto jurídico do habeas corpus tem natureza excecional e autónoma, visando reagir contra as situações atuais de privação ilegal da liberdade taxativamente previstas no art. 222.º do CPP.

II – Enquanto não transitar em julgado o despacho que decretou o perdão parcial de uma das penas, não pode ser determinada a liberdade condicional de arguido que se encontre em cumprimento sucessivo de penas (art. 63.º, n.º 3, do CP).

III – A privação da liberdade só será ilegal se se prolongar para além da data do transito desse despacho.”.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4bc5e135296cff0480258e6c00396bde?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de agosto, Processo n.º 1294/26.7YRLSB.S1: Extradição. Cooperação Judiciária internacional em matéria penal. Nulidade. Dever de fundamentação. Fundamentação. Restrição de direitos. Vida pessoal e familiar. Improcedência.

Sumário: 

“I – O vício de falta de fundamentação ocorre quando esta é inexistente ou tão deficiente que não permite perceber as razões de facto e de Direito que levaram à decisão.

II – Sempre que a fundamentação da decisão permitir ao destinatário compreender as bases em que assentou não haverá vício na fundamentação.”.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d511362b2fb51f5a80258e6c0035693c?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17 de agosto, Processo n.º 1735/24.8PBFAR-C.E1: Reclamação contra despacho que não admitir ou retiver recurso. Prazo do recurso. Tradução. Acórdão.

Sumário: 

“I – Não preenche fundamento para diferente início de contagem de prazo de recurso e apenas a partir da entrega ao arguido estrangeiro de tradução integral do acórdão para o seu idioma, nos casos em que o arguido esteve presente nessa leitura, bem como o seu mandatário e o seu intérprete, que acompanhou e traduziu o que se passou nessa sessão, nomeadamente explicando as razões da condenação e seus fundamentos para a sua língua materna, finda a qual aquele foi depositado sem arguição de nulidades ou irregularidades.

II – As disposições da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/10/2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal não implicam a obrigatoriedade de prorrogação do prazo de recurso nos casos em que o arguido não domine a língua materna e as exigências subjacentes àquelas normas podem ser cumpridas através de uma tradução oral, ainda que por súmula, na condição da mesma não prejudicar a equidade do processo.

3 – Por a decisão ter sido comunicada pessoalmente com recurso a tradutor intérprete, deve considerar-se que o arguido foi devidamente notificado da decisão na data da leitura, iniciando-se, por isso, o prazo de interposição do recurso a partir da data do depósito efectuado nesse dia.”.

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/327ff4c4ec86809480258e64002fbd50?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18 de agosto, Processo n.º 628/15.6GEALR-A.E1: Reclamação contra despacho que não admitir ou retiver recurso. Interesse em agir. Legitimidade para recorrer.

Sumário: 

“1 – O interesse em agir afere-se pelo sacrifício que a decisão representa qualquer sujeito processual ou por alguém que esteja a defender um direito afectado pela decisão.

2 – A solução para decidir da legitimidade ou ilegitimidade para a interposição de recurso, ou seja, o seu interesse em agir, deverá ser encontrado caso a caso, sendo que a jurisprudência do Supremo Tribunal tem procedido a um alargamento da possibilidade de interposição de recurso por parte do assistente e até sobre os seus poderes e, bem assim, quanto à definição e ao alcance do conceito de outras pessoas afectadas pela decisão.

3 – Aquele que, em crime de violência doméstica, ainda que não se tenha constituído como assistente, é simultaneamente vítima e arguido tem interesse próprio em agir para reagir contra o despacho de saneamento dos autos que rejeita parcialmente a acusação devido a discordância quanto à qualificação jurídica dos factos constantes da acusação numa situação em que não há produção de prova, face ao arquivamento do processo relativamente à co-arguida. Pode, assim, nessa hipótese, por existir um interesse próprio, pessoal e directo, interpor recurso ao abrigo da segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 401.º do Código de Processo Penal, na medida que esta é a única forma de objectivamente responder a decisão que afecta os seus direitos.”.

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/24b2bbda6c24744780258e64002fbd4f?OpenDocument 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 7 de agosto, Processo n.º 2667/24.5T8GMR.G1: N.º 4 do art. 243.º do CIRE. Interpretado da menção a “todos os créditos”.

Sumário: 

“Aplicação do artº 243º, nº 4, do CIRE.

O nº 4 do artº 243º do CIRE, concretamente no segmento “logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência”, deve ser interpretado considerando que a menção a “todos os créditos” está pensada para a totalidade dos créditos, os relacionados e os reclamados, e não somente estes últimos. Significa isto que, não estando pagos todos os créditos relacionados por alguns não terem sido reclamados, o incidente de exoneração do passivo restante deve prosseguir termos se o devedor assim o requerer.”.

https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/9b4b705a4bbb009980258e680044cf99?OpenDocument

III.2. Centro de Arbitragem Administrativa

Decisão Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa, de 10 de agosto, Processo n.º 388/2026-T: IVA. Pro rata de dedução. Sujeito passivo misto. Concessão de crédito. Revisão oficiosa.

Sumário:

“I. A apresentação de um pedido de revisão oficiosa no prazo de quatro anos previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT depende da invocação de erro imputável aos serviços, constituindo a verificação da efetiva existência e imputabilidade desse erro uma questão de mérito e não de tempestividade do pedido. II. O entendimento divulgado pela Autoridade Tributária e Aduaneira através do Ofício-Circulado n.º 30.082/2005, de 17 de novembro, relativo ao momento e aos termos da regularização do IVA apurado pelo método do pro rata, não permite imputar aos serviços um erro decorrente da inclusão, no cálculo do pro rata definitivo, de juros suportados com a emissão de títulos de dívida.”.

https://caad.org.pt/tributario/decisoes/view.php?l=MjAyNjA5MDExNDQ2MjUwLlAzODhfMjAyNi1UIC0gMjAyNi0wOC0xMCAtIEpVUklTUFJVREVOQ0lBLnBkZg%3D%3D 

 

Decisão Arbitral do Centro de Arbitragem Administrativa, de 31 de agosto, Processo n.º 407/2026-T: IRC. OIC. Distribuição de dividendos. Retenção na fonte. Liberdade de circulação de capitais. Artigo 63.º do TFUE.

Sumário:

“I – A interpretação do Tribunal de Justiça sobre o direito da União Europeia é vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais, com a necessária desaplicação do direito interno em caso de desconformidade com aquele.

II – O artigo 63.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.

III – A interpretação do Tribunal de Justiça no processo C-545/19, que versa sobre uma situação idêntica à dos presentes autos, regida pelo mesmo quadro legislativo, impõe concluir pela desconformidade ao artigo 63.º do TFUE do regime de tributação por retenção na fonte que foi aplicado aos dividendos auferidos pelo Requerente, na qualidade de OICVM não residente, previsto nos artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.º 1, alínea c), n.º 3, alínea b) e n.º 5, e 87.º, n.º 4, todos do Código do IRC, uma vez que os OICVM residentes não estão sujeitos a essa retenção ao abrigo do artigo 22.º, n.ºs 1, 3 e 10 do EBF.”.

https://caad.org.pt/tributario/decisoes/view.php?l=MjAyNjA5MDIxMjE0MTYwLlA0MDdfMjAyNi1UIC0gMjAyNi0wOC0zMSAtIEpVUklTUFJVREVOQ0lBLnBkZg%3D%3D

 

IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

    António Barreto Menezes Cordeiro, Teoria Geral do Direito Civil I, Almedina, agosto 2026.

    Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, Almedina, agosto 2026.

    Edgar Valles, Nacionalidade e Estrangeiros, Almedina, agosto 2026.

    Tomás Carvalho Guerra, Joana Torres Ereio, Crónicas de Direito Comercial e Societário, Almedina, agosto 2026.

    Maria Elisabete Ferreira, Violência Doméstica: O Direito Perante a Violência no Espaço Familiar, Almedina, agosto 2026.

    IV.2. Miscelânea
    IV.2.1. Boletim do Trabalho e Emprego

    Contrato Coletivo, BTE n.º 29, 8 de agosto: Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS e a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros – Alteração salarial e outras.

    https://bte.dgcp.mtsss.gov.pt/completos/2026/bte29_2026.pdf 

    Acordo de Empresa, BTE n.º 30, 15 de agosto: Acordo de empresa entre a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro – Alteração salarial e outras.

    https://bte.dgcp.mtsss.gov.pt/completos/2026/bte30_2026.pdf 

    Contrato Coletivo, BTE n.º 31, 22 de agosto: Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade – CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS – AlteraçãoPortaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança – ACISB e outras e o Sindicato Independente dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios, Serviços, Restauração e Bebidas, e outros – SITCES.

    https://bte.dgcp.mtsss.gov.pt/completos/2026/bte31_2026.pdf  

    Contrato Coletivo, BTE n.º 32, 29 de agosto: Contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios (ANIL) e outras e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros – Revisão global.

     https://bte.dgcp.mtsss.gov.pt/completos/2026/bte32_2026.pdf 

    IV.2.2. Economia, Finanças e Fiscalidade

    O Conselho de Ministros, reunido no dia 6 de agosto de 2026, aprovou um Decreto-Lei que estabelece, pela primeira vez em Portugal, um regime jurídico integrado para os sistemas de transporte ferroviário metropolitano, metropolitano ligeiro, elétricos, comboios ligeiros turísticos e em linha ou rede ferroviária isolada, transporte por cabo, designadamente elevadores e funiculares, incluindo instalações por cabo classificadas de interesse histórico, cultural ou patrimonial, que tenham entrado em serviço antes de 1 de janeiro de 1986, clarificando o quadro legal quanto a estes segmentos de transporte. O novo quadro legal reforça os padrões de segurança e fiscalização destes modos de transporte, definindo regras para a sua construção, exploração, manutenção e licenciamento, bem como para a certificação dos profissionais com funções críticas para a segurança.

    https://portugal.gov.pt/gc25/governo/comunicados-do-conselho-de-ministros/comunicado-do-conselho-de-ministros-de-6-de-agosto-de-2026 

    O Conselho de Ministros, reunido no dia 20 de agosto de 2026, aprovou uma Proposta de Lei de autorização legislativa para aprovar o regime jurídico da interoperabilidade de dados e documentos para a Administração Pública. O regime concretiza o princípio “só uma vez”, tornando obrigatória a utilização da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP) para a partilha de dados e documentos entre entidades públicas. A proposta, que segue agora para a Assembleia da República, tem como objetivo acabar com a necessidade de os cidadãos entregarem repetidamente documentos ou informações que já estão na posse da Administração, permitindo que os serviços públicos obtenham diretamente esses dados através da iAP. A proposta visa ainda reforçar a digitalização e simplificação dos serviços públicos, promover a prestação de serviços mais rápidos e proativos e estabelecer regras para garantir a segurança, rastreabilidade e proteção dos dados pessoais.

    https://portugal.gov.pt/gc25/governo/comunicados-do-conselho-de-ministros/comunicado-do-conselho-de-ministros-de-20-de-agosto-de-2026

    IV.2.3. Propriedade Industrial

    No dia 4 de agosto, foi disponibilizada a 54.ª edição do Boletim de Vigilância Tecnológica (BVT), dedicada às energias oceânicas, fruto da colaboração luso-espanhola entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e a Oficina Española de Patentes y Marcas (OEPM).

    O BVT tem como objetivo divulgar o conhecimento e promover a inovação no campo técnico do aproveitamento da energia das ondas, correntes e marés, bem como da energia eólica offshore flutuante, através da recolha de pedidos internacionais de patentes (WO/PCT) e pedidos de patentes europeias (EP) publicados trimestralmente.

    https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Energias-Oceanicas-54%C2%BA-Boletim-de-Vigilancia-Tecnologica 

    No dia 12 de agosto, foram publicados os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI) atualizados ao mês de julho de 2026. 

    Nos primeiros sete meses de 2026, foram apresentados 851 pedidos de invenções nacionais (valor significativamente superior aos 591 pedidos apresentados no período homólogo).

    No que diz respeito às concessões, foram concedidas 92 invenções nacionais entre janeiro e julho de 2026, face às 164 concedidas entre janeiro e julho de 2025, o que representa um decréscimo de 43,9%.

    As Marcas nacionais e Outros Sinais Distintivos do Comércio (OSDC) contabilizaram 14.789 pedidos de registo nos sete primeiros meses de 2026 (valor superior aos 13.752 pedidos apresentados no mesmo período de 2025), representando um acréscimo de 7,5%.

    O número de objetos incluídos nos pedidos de Design nacional passou de 622 nos primeiros sete meses de 2025 para 390 nos primeiros sete meses de 2026, representando, assim, um decréscimo de 37,3%.

    https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Direitos-de-Propriedade-Industrial-janeiro-a-julho-2026 

     

     

     

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