MGRA Advogados – Newsletter Julho 2026

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I. EDITORIAL – ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DO CÓDIGO PENAL E DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS; TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2024/1260, RELATIVA À RECUPERAÇÃO E PERDA DE BENS

O mês de julho ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação da Lei n.º 34/2026, de 27 de julho, que altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais, bem assim, pela publicação da Lei n.º 37/2026, de 28 de julho, que transpõe a Diretiva (UE) 2024/1260, relativa à recuperação e perda de bens, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.

No que concerne ao plano legislativo, merecem ainda destaque os seguintes diplomas legais:

  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-A/2026, de 3 de julho, que cria os certificados do tesouro «série 5» e determina a suspensão de novas subscrições dos Certificados do Tesouro Poupança Valor;
  • Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho, que altera a Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, bem como as respetivas instruções de preenchimento;
  • Lei n.º 33/2026, de 21 de julho, que transpõe a Diretiva (UE) 2023/977, relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros, e a Diretiva (UE) 2023/2123, que altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais, altera a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei de combate ao terrorismo, e revoga a Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, que aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-Membros; 
  • Portaria n.º 306/2026/1, de 22 de julho, que procede à oitava alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica;
  • Portaria n.º 318/2026/1, de 30 de julho, que aprova a declaração de liquidação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG). 

No âmbito dos recentes desenvolvimentos jurisprudenciais, importa destacar o Acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de julho, Processo n.º C-209/23, no qual se decidiu o seguinte: “O artigo 101.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva internacional que regula a atividade dos agentes de futebol, quando, por um lado, as exigências que essa regulamentação comporta criam restrições da concorrência, quer estas sejam qualificadas como restrições por «objetivo» ou como restrições por «efeito», e, por outro, essas restrições não são suscetíveis de preencher os requisitos enunciados no artigo 101.o, n.o 3, TFUE, que permitiram o benefício de uma isenção à proibição prevista no artigo 101.o, n.o 1, TFUE ou, tratandose de exigências que têm por efeito restringir a concorrência, as referidas restrições não prosseguem um objetivo legítimo de interesse geral à luz do qual se afigurem adequadas, necessárias e proporcionadas em sentido estrito.

O artigo 102.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva internacional que regula a atividade dos agentes desportivos, quando, por um lado, essa federação dispõe de um poder normativo vinculativo em relação a uma parte significativa do mercado em causa e as exigências que essa regulamentação comporta são suscetíveis de constituir um abuso de posição dominante na aceção desse artigo 102.o, bem como, por outro lado, tais exigências não prosseguem um objetivo legítimo de interesse geral à luz do qual se afiguram adequadas, necessárias e proporcionadas em sentido estrito, não são objetivamente necessárias devido a condicionalismos específicos e legítimos, nomeadamente de ordem jurídica, industrial ou comercial, e não geram ganhos de eficiência que aproveitam aos consumidores suscetíveis de compensar os efeitos negativos que acarretam para estes últimos.

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva internacional que regula a atividade dos agentes desportivos por meio de regras que, primeiro, restringem a representação múltipla por esses agentes, segundo, subordinam a obtenção da licença necessária para a realização de certas transações à condição de que os referidos agentes não tenham sido objeto de certas medidas penais ou disciplinares, terceiro, subordinam a concessão dessa licença ao respeito de disposições materiais que são suscetíveis de proibir, perturbar ou tornar menos atrativo o exercício, por parte dos agentes de futebol estabelecidos noutros EstadosMembros, do seu direito à livre prestação de serviços no território de um outro EstadoMembro, ou, quarto, regulam a possibilidade de certos agentes de futebolistas abordarem novos jogadores com vista à sua representação, desde que essas diferentes categorias de regras não sejam justificadas por um objetivo legítimo de interesse geral nem proporcionadas a tal objetivo.

O artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva internacional que regula a atividade dos agentes desportivos, quando esta preveja a divulgação e a publicação, por essa federação, por um lado, de qualquer sanção imposta aos agentes de futebol ou aos seus clientes e, por outro, de informações detalhadas relativas a todas as transações que envolvam agentes de futebol.”.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a publicação do relatório estatístico anual dos Direitos de Propriedade Industrial (DPI) para o ano de 2025, em Portugal.

As Marcas, os Logótipos e os Outros Sinais Distintivos do Comércio registaram, em 2025, um aumento de 7,9% nos pedidos de registo (23.229) comparativamente ao mesmo período de 2024 (21.534).  Já no que respeita às concessões, verificou-se igualmente um aumento de 5,5% no número de concessões apresentadas em 2025 (18.630) face ao ano de 2024 (17.661).

II. LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 286/2026/1, de 3 de julho: Estabelece a estrutura nuclear da Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/12700/0002300028.pdf

Declaração de Retificação n.º 25-A/2026/1, de 3 de julho: Retifica o Decreto-Lei n.º 96/2026, de 4 de maio, que altera o Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, e transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2024/1262, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/12701/0000200002.pdf 

Portaria n.º 286-A/2026/1, de 3 de julho: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/12702/0000200003.pdf

Portaria n.º 286-B/2026/1, de 3 de julho: Procede à oitava alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/12702/0000400006.pdf 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 141-A/2026, de 3 de julho: Cria os certificados do tesouro «série 5» e determina a suspensão de novas subscrições dos Certificados do Tesouro Poupança Valor.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/12703/0000200005.pdf 

Portaria n.º 287/2026/1, de 7 de julho: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 7-A/2024, de 5 de janeiro, com o objetivo de reforçar o regime do pagamento por conta às entidades emissoras de títulos de transporte.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/12900/0001200014.pdf 

Decreto-Lei n.º 134/2026, de 9 de julho: Altera o regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, aprovado no anexo II da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/13100/0000200005.pdf 

Decreto-Lei n.º 136/2026, de 10 de julho: Altera o Decreto-Lei n.º 60/2008, de 27 de março, que assegura a execução do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte, direta ou indiretamente, do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/13200/0000200004.pdf 

Decreto-Lei n.º 139/2026, de 10 de julho: Altera o Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/13200/0002000022.pdf 

Portaria n.º 294-A/2026/1, de 10 de julho: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/13201/0000200003.pdf 

Declaração de Retificação n.º 26/2026/1, de 13 de julho: Retifica o Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, que, no uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março, aprova medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação. 

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/13300/0001000011.pdf 

Portaria n.º 296-B/2026/1, de 15 de julho: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 86-A/2026/1, de 20 de fevereiro, que regulamentou os apoios extraordinários conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros decorrentes da situação de calamidade provocada pela tempestade «Kristin».

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/13501/0000200003.pdf

Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho: Alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/13600/0002300051.pdf

Portaria n.º 301-A/2026/1, de 17 de julho: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/13701/0000200003.pdf 

Lei n.º 33/2026, de 21 de julho: Transpõe a Diretiva (UE) 2023/977, relativa ao intercâmbio de informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros, e a Diretiva (UE) 2023/2123, que altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho no que diz respeito à sua harmonização com as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais, altera a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, que aprova a lei de combate ao terrorismo, e revoga a Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, que aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-Membros.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/13900/0000300013.pdf 

Portaria n.º 306/2026/1, de 22 de julho: Procede à oitava alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/14000/0000700024.pdf 

Portaria n.º 314-B/2026/1, de 24 de julho: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/14201/0000600007.pdf 

Lei n.º 34/2026, de 27 de julho: Altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/14300/0000300015.pdf

Lei n.º 35/2026, de 27 de julho: Define os objetivos, as prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2026-2028, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/14300/0001600032.pdf

Lei n.º 36/2026, de 27 de julho: Autoriza o Governo a criar a prestação social única no âmbito do subsistema de solidariedade da segurança social.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/14300/0003300036.pdf 

Declaração de Retificação n.º 29-A/2026/1, de 27 de julho: Retifica o Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, que revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/14301/0000200007.pdf 

Lei n.º 37/2026, de 28 de julho: Transpõe a Diretiva (UE) 2024/1260, relativa à recuperação e perda de bens, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/14400/0000300033.pdf 

Lei n.º 37-A/2026, de 28 de julho: Estabelece a orgânica do Registo de Transparência da Representação de Interesses e altera a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/14401/0000200006.pdf 

Portaria n.º 318/2026/1, de 30 de julho: Aprova a declaração de liquidação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG).

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/14600/0001500020.pdf 

Portaria n.º 320-C/2026/1, de 31 de julho: Altera diversas portarias que estabelecem os regimes de apoio previstos no Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal (PEPAC Portugal) para o período 2023-2027, para adequação do regime de verificação do cumprimento das obrigações relativas ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/14702/0001600029.pdf

Portaria n.º 320-D/2026/1, de 31 de julho: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/14703/0000600007.pdf 

Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho: Altera o Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, prorrogando a respetiva entrada em vigor.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/07/14705/0000200003.pdf

III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 16 de julho, Processo n.º C209/23: Reenvio prejudicial. Mercado interno. Concorrência. Futebol profissional. Regulamentação da Fédération Internationale de Football Association (FIFA) relativa a agentes de futebol. Regras relativas à remuneração dos agentes de futebol, à licença de agente de futebol, à representação múltipla, às “abordagens” e à comunicação de certas informações à FIFA, aos outros agentes de futebol, aos clubes e aos jogadores. Artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Proibição de acordos, decisões e práticas concertadas. Acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas. Restrição da concorrência. Conceitos de “objetivo” e “efeito” anticoncorrenciais. Exceção à proibição prevista no artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Requisitos. Exceção nos termos do artigo 101.o, n.o 3, TFUE. Requisitos. Conceito de “ganhos de eficiência”.  Artigo 102.o TFUE. Abuso de posição dominante. Justificação. Requisitos. Artigo 56.o TFUE. Entrave à livre prestação de serviços. Objetivos. Proporcionalidade. Proteção de dados pessoais. Regulamento (UE) 2016/679. Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea f). Licitude do tratamento. Requisitos.

Sumário

“O artigo 101.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva internacional que regula a atividade dos agentes de futebol, quando, por um lado, as exigências que essa regulamentação comporta criam restrições da concorrência, quer estas sejam qualificadas como restrições por «objetivo» ou como restrições por «efeito», e, por outro, essas restrições não são suscetíveis de preencher os requisitos enunciados no artigo 101.o, n.o 3, TFUE, que permitiram o benefício de uma isenção à proibição prevista no artigo 101.o, n.o 1, TFUE ou, tratandose de exigências que têm por efeito restringir a concorrência, as referidas restrições não prosseguem um objetivo legítimo de interesse geral à luz do qual se afigurem adequadas, necessárias e proporcionadas em sentido estrito.

O artigo 102.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva internacional que regula a atividade dos agentes desportivos, quando, por um lado, essa federação dispõe de um poder normativo vinculativo em relação a uma parte significativa do mercado em causa e as exigências que essa regulamentação comporta são suscetíveis de constituir um abuso de posição dominante na aceção desse artigo 102.o, bem como, por outro lado, tais exigências não prosseguem um objetivo legítimo de interesse geral à luz do qual se afiguram adequadas, necessárias e proporcionadas em sentido estrito, não são objetivamente necessárias devido a condicionalismos específicos e legítimos, nomeadamente de ordem jurídica, industrial ou comercial, e não geram ganhos de eficiência que aproveitam aos consumidores suscetíveis de compensar os efeitos negativos que acarretam para estes últimos.

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva internacional que regula a atividade dos agentes desportivos por meio de regras que, primeiro, restringem a representação múltipla por esses agentes, segundo, subordinam a obtenção da licença necessária para a realização de certas transações à condição de que os referidos agentes não tenham sido objeto de certas medidas penais ou disciplinares, terceiro, subordinam a concessão dessa licença ao respeito de disposições materiais que são suscetíveis de proibir, perturbar ou tornar menos atrativo o exercício, por parte dos agentes de futebol estabelecidos noutros EstadosMembros, do seu direito à livre prestação de serviços no território de um outro EstadoMembro, ou, quarto, regulam a possibilidade de certos agentes de futebolistas abordarem novos jogadores com vista à sua representação, desde que essas diferentes categorias de regras não sejam justificadas por um objetivo legítimo de interesse geral nem proporcionadas a tal objetivo.

O artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação adotada por uma federação desportiva internacional que regula a atividade dos agentes desportivos, quando esta preveja a divulgação e a publicação, por essa federação, por um lado, de qualquer sanção imposta aos agentes de futebol ou aos seus clientes e, por outro, de informações detalhadas relativas a todas as transações que envolvam agentes de futebol.”.

https://infocuria.curia.europa.eu/tabs/document/C/2023/C-0209-23-00000000RP-01-P-01/ARRET/323826-PT-1-html 

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 711/2026, de 15 de julho, Processo n.º 359/2024:

“a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 108.º, 109.º, 113.º, n.º 2, alíneas x) e pp), e 113.º, n.º 6, da LCE em vigor à data dos factos, ou seja, a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação resultante da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, 54.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, e 125.º, 126.º e 241.º do Código de Processo Penal, no sentido de que a autoridade administrativa pode solicitar a uma entidade, sob ameaça de sanção, a prestação de informações que são usadas para dar como provado o elemento objetivo da infração;

b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 2, do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações (Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro), interpretada no sentido de que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que esta seja imputável à pessoa coletiva;

c) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 3.º, n.º 2, do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações (Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro), 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações e 14.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de que pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática a título doloso de uma contraordenação sujeita ao regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva;

d) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação do artigo 113.º, n.º 6, da LCE em vigor à data dos factos, ou seja, a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação resultante da Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, com o artigo 113.º, n.º 2, alínea x), da mesma Lei, interpretadas no sentido de que a adoção, pelas empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de comportamentos habituais ou padronizados de que resulte infração grave ou muito grave constitui circunstância agravante do tipo-base;

e) No mais, não conhecer do objeto do recurso; e, em consequência,

f) Negar provimento ao recurso, na parte de que se conhece.”.

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260591.html

 

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de julho, Processo n.º 3408/21.4T8GDM-F.P1.S1: Inventário. Divórcio. Bem comum do casal. Bem próprio. Benfeitorias. Comunhão de adquiridos. Nulidade de Acórdão. Dever de fundamentação. Poderes da Relação. Poderes do Supremo Tribunal de Justiça. Prova. Livre apreciação da prova. Documento particular. Direito probatório material. Prova tabelada.

Sumário:

I – Nos termos do art. 1724.º, al. b), do CC, considerando o regime de comunhão de adquiridos, “fazem parte da comunhão, os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei.”

II – Tais bens que se presumem comuns, salvo prova em contrário, deverão ser relacionados no inventário após o divórcio, com vista à respetiva partilha.

III – Só assim não ocorrerá, se for produzida prova de que tais bens deixaram de fazer parte do acervo de bens do casal, à data da propositura da ação de divórcio, considerando o que dispõe o art. 1789.º do CC.”.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/968b9a183a767bc080258e37004e437e?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de julho, Processo n.º 20140/23.7T8LSB-A.L1-A.S1: Exceção Dilatória. Competência material. Empresa pública. Sociedade anónima. Administrador. Destituição. Justa causa. Demissão. Tribunal comum. Juízo cível. Regime aplicável. Responsabilidade civil. Condenação em custas. Reforma. Remanescente da taxa de justiça.

Sumário

I – A acção destinada ao reconhecimento da ilicitude de “demissão” – destituição de administrador de empresa pública estadual sob a forma de sociedade anónima, por ausência de fundamento – “justa causa”, e à condenação em responsabilidade indemnizatória resultante dessa cessação e satisfação dos créditos resultantes da execução do “vínculo” – relação de administração é da competência dos tribunais judiciais comuns (arts. 64.º e 65.º, do CPC; 40.º, n.º 1, 117.º, n.º 1, al. a) («juízo central cível») e 130.º, n.º 1, da LOSJ; 23.º, n.º 2, do RJSPE).

II – Os membros do órgão de administração das empresas públicas (incluindo as estaduais societárias) têm a qualidade e o estatuto de gestores públicos (arts. 21.º do RJSPE; 1.º e 3.º do EGP), designados, em especial, de acordo com o art. 13.º do EGP e submetidos ao regime de direito privado societário do CSC, em tudo quanto não esteja especialmente regulado e na medida da conformidade com o CSC (art. 40.º do EGP).

III – Entre a pessoa designada como gestor público de empresa pública societária («sociedade de responsabilidade limitada»), que aceita a designação, registada e publicada (agora) nos termos dos arts. 391.º, n.º 2, do CSC e 3.º, n.º 1, al. m), 5.º, n.º 1, al. c), e 70.º, n.os 1, al. a), e 2, do CRgCom. (e art. 61.º do RJSPE) e a sociedade empresarialmente pública estabelece-se uma relação jurídica de administração, de natureza orgânico-societária, originada em actos unilaterais jurídico-administrativos (resoluções ministeriais) ou jurídico-privados, com a assunção de uma posição ou estado jurídico que integra, como relação jurídica complexa e funcional, poderes, obrigações, vínculos e sujeições, próprios da qualidade e função ou cargo de administrador de sociedade, derivado do conteúdo previsto e densificado na lei, nos estatutos, nos regulamentos “internos” da administração, nos contratos de gestão-administração ou de gerência – neste caso, o “contrato de gestão” previsto no art. 18.º do EGP – e nas deliberações de outros órgãos sociais (a começar pelas deliberações dos sócios ou decisão do sócio sobre a administração gestionária), com as especialidades e as limitações próprias do sector público empresarial no que respeita ao órgão de administração.”.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e530b3a952d14dd580258e3600461c25?OpenDocument 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de julho, Processo n.º 2/22.6GMLSB-E.S1: Habeas corpus. Prisão preventiva. Prisão ilegal. Prazo. Detenção. Primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Medidas de coação. Excecional complexidade. Fiscalização concreta da constitucionalidade. Indeferimento.

Sumário: 

– A providência de habeas corpus, com sede constitucional no artigo 31.º da CRP e concretizada nos artigos 220.º a 224.º do CPP, constitui um mecanismo específico e expedito de garantia do direito à liberdade, de natureza autónoma e distinta do recurso, tendo por objeto não uma decisão judicial, mas o próprio estado atual de privação ilegal da liberdade, reservado a situações de abuso de poder ou de erro grosseiro taxativamente previstas na lei.

II – O termo inicial (dies a quo) da contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva fixados no artigo 215.º do CPP corresponde à data da prolação do despacho judicial que aplica essa medida de coação, e não ao momento da detenção que a precedeu, constituindo tal entendimento jurisprudência uniforme e reiterada do Supremo Tribunal de Justiça há mais de duas décadas.

III – O período de detenção anterior ao despacho de aplicação da prisão preventiva não releva para a contagem daqueles prazos, sendo antes atendível para efeitos do desconto na pena previsto no artigo 80.º do Código Penal.

IV – Tal interpretação dos artigos 215.º e 217.º do CPP não é constitucionalmente censurável, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.os 61/2023, 1129/2025 e 129/2026), a qual não impõe um tratamento unitário da detenção e da prisão preventiva, por constituírem realidades processuais distintas, dotadas de fundamento, finalidade e regime jurídico próprios.

V – A questão de saber se a detenção pode manter-se, sem sujeição a prazo máximo, entre o primeiro interrogatório judicial realizado dentro das 48 horas e o despacho que aplica a medida de coação respeita apenas ao regime da detenção — cuja apreciação, em sede de habeas corpus, compete ao juiz de instrução criminal (artigo 220.º do CPP) — e não ao regime da prisão preventiva, extravasando o objeto da providência da competência do Supremo Tribunal de Justiça.

VI – A apreciação casuística da (in)justificação do prolongamento da detenção no caso concreto excede o âmbito da providência de habeas corpus, não podendo esta, sob a veste de questão normativa de constitucionalidade, converter-se em tutela funcionalmente próxima do recurso de amparo, estranha ao modelo de fiscalização difusa (artigo 204.º da CRP) e concreta/concentrada (artigo 280.º da CRP).

VII – Tendo a prisão preventiva sido aplicada por despacho de 28 de julho de 2025, e sendo de 1 (um) ano o prazo máximo aplicável em fase de inquérito de processo declarado de excecional complexidade [artigo 215.º, n.os 1, alínea a), 2, 3 e 4, do CPP], tal prazo apenas se completa em 28 de julho de 2026, não se mostrando ultrapassado, pelo que é de indeferir, por falta de fundamento bastante, a presente providência.”.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2584fad78ce1adb680258e4400303991?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de julho, Processo n.º 6858/23.8T8LSB.L1-6: Homebanking. Responsabilidade. Ónus de prova.

Sumário: 

1. Sendo o Homebanking um serviço prestado pelo Banco ao Cliente, é àquele que cabe diligenciar pela segurança do mesmo e que o cliente nele possa confiar.; de outra banda, o cliente deverá utilizar esse serviço seguindo as regras de segurança que lhe tenham sido comunicadas pelo Banco e aquelas que, segundo um padrão de normalidade o comum utilizador sabe que devem ser observadas.

2. Tendo em consideração que é apenas o banco que possui os mecanismos necessários para assegurar a operacionalidade do complexo sistema informático que utiliza e a regularidade do seu funcionamento, é natural que sobre ele (i) incida o ónus de provar que as ordens de pagamento dadas pelo cliente foram devidamente autorizadas através da utilização efetiva dos mecanismos de autenticação disponibilizados., bem como foram corretamente registadas e contabilizadas, e que a sua execução foi isenta de qualquer avaria técnica ou devido a deficiência do serviço prestado pelo prestador de serviços de pagamento ou, em alternativa, (ii) o ónus de provar a ocorrência de comportamento negligente, gravemente negligente ou doloso do utilizador (art.º 70.ºdo RJSPME).

3. No plano dos princípios o acesso a uma pagina através da pesquisa google, com uma configuração idêntica à das Rés, não pode, por si só, ser considerado como desatenção indesculpável.

4. A prova, efectuada pelo Banco, de que a operação de pagamento foi autenticada, registada e contabilizada não prova, por si só, que a operação de pagamento tenha sido autorizada pelo ordenante, pressupondo essa autorização um funcionamento regular e aceitável do sistema de pagamento, como um acto de vontade do seu utilizador, o que não se verifica numa situação como a dos autos.

5. Considerando a operação como não autorizada, nos termos do n.º 3 do art. 113.º do RJSPME, a Ré apenas se pode eximir à responsabilidade provando que a Autora não cumpriu, com dolo ou negligência grosseira, uma ou mais obrigações previstas no art. 110.º do RJSPME.

6. O acesso a uma página através da pesquisa google, e com uma configuração idêntica à das Rés – mas com um endereço em tudo diverso do a Ré e insusceptível de ser com este confundido, aliado à introdução de um código recebido para efectivar uma transferência de € 15 000,00, quando a Autora Nõ pretendia transferência alguma, permite-nos formular um juízo sobre uma falta de atenção crassa e indesculpável da Autora.”.

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0cbff35fb0e3b25780258e37003288e9?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de julho, Processo n.º 563/07.0TYLSB-BM.L1-1: Mapa de rateio parcial. Mapa de rateio final. Credor cessionário. Privilégio imobiliário especial. Hipoteca. Devolução de montante pago em excesso.

Sumário: 

I. O mapa de rateio final terá que respeitar o que na sentença de verificação e graduação de créditos tenha sido fixado/decidido (credores e respectivos créditos aí identificados e inerente graduação).

II. Após terem sido pagas as dívidas da massa insolvente, dar-se-á pagamento aos créditos garantidos pelo produto da venda dos bens onerados com a garantia real e, após estes, aos créditos privilegiados (estes últimos pagos “à custa dos bens não afectos a garantias reais prevalecentes”), sendo que, no entanto, os créditos laborais que gozem de privilégio imobiliário especial preferem aos créditos hipotecários.

III. Os pagamentos efectuados em sede de rateio parcial são condicionais por respeitarem a créditos cuja verificação e graduação ainda não foi efectuada, processando-se dentro de um “panorama” que poderá assumir-se como juridicamente provisório, nessa medida podendo implicar que, em sede de rateio final, tenham que ser efectuados acertos, com vista à estrita observância do que tenha sido decidido na sentença de graduação final, assim como que tenham que ser restituídos à massa insolvente os montantes que tenham sido pagos em excesso.”.

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f1d4354d4410d16780258e3c003da711?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 3 de julho, Processo n.º 91/26.4T8GRD.C1: Acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. Fundamentos. Litispendência. Nulidade da sentença.

Sumário: 

1. A litispendência é uma excepção dilatória que pressupõe a repetição de uma causa, traduzida na identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, enquanto a anterior ainda está em curso e o seu objectivo fundamental é evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

2. A verificação da litispendência entre duas acções de divórcio sem consentimento entre os mesmos cônjuges, exige a identidade da causa de pedir, não ocorrendo litispendência se as acções se basearem em fundamentos diversos -v.g., uma assente na violação de deveres conjugais e outra na separação de facto por um ano -, sendo insuficiente para a procedência da excepção a mera coincidência de sujeitos e do pedido de dissolução do casamento.”.

https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/3aa8a5ca2768785380258e4400330b8c?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de julho, Processo n.º 121/26.0GBCNT-A.C1: Preservação e conservação dos dados de trafego e respectiva localização celular. Efeitos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022. Existência de suspeito ou de pessoa suficientemente individualizada. 

Sumário: 

1. O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 4º e 6º da Lei nº 32/2008, de 17 de julho, e a inconstitucionalidade parcial do artigo 9º do mesmo diploma, não tendo incidido sobre os artigos 187º e 189º do CPP, cuja aplicabilidade não foi afetada por aquela decisão.

2. O nº 2 do artigo 189º do CPP não se restringe à interceção e gravação de comunicações em tempo real, abrangendo também o acesso a dados de tráfego e de localização celular conservados ou armazenados pelas operadoras de comunicações eletrónicas, ainda que respeitantes a comunicações pretéritas.

3. A conservação de dados de tráfego ao abrigo do artigo 6º da Lei nº 41/2004, de 18 de agosto, não exclui, em abstrato, a possibilidade da sua utilização como meio de prova em processo penal, desde que se mostrem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 189º do CPP.

4. A obtenção de dados de tráfego e de localização celular ao abrigo do artigo 189º, nº 2, do CPP pressupõe a existência de suspeito ou de pessoa suficientemente individualizada, nos termos do artigo 187º, nº 4, alínea a), conjugado com o artigo 1º, nº 1, alínea e), ambos do mesmo diploma, não bastando a mera captação de indivíduos por sistemas de videovigilância quando inexistam elementos que permitam associá-los a concretos utilizadores de serviços de comunicações eletrónicas.

5. O regime previsto no artigo 189º, nº 2, do CPP não pode ser utilizado para identificar, a partir de um universo indeterminado de utilizadores de comunicações eletrónicas registados em determinadas células BTS, os potenciais autores de um crime, por se tratar de um meio de obtenção de prova destinado à recolha de prova relativamente a suspeitos previamente delimitados, e não à sua identificação inicial.

6. Inexistindo suspeito determinado ou suficientemente individualizado, não pode ser autorizada a obtenção de dados de tráfego e de localização celular ao abrigo do artigo 189º, nº 2, do CPP.”.

 https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/0e7b186785bf099d80258e44003c85cb?OpenDocument

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 1 de julho, Processo n.º 02223/21.0BEBRG: IRS. Transparência fiscal. Deduções. Colecta.

Sumário:

A dedução à coleta de IRS de um crédito fiscal (neste caso, o SIFIDE II), que foi gerado no âmbito de uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC, e subsequentemente imputado ao sócio, está sujeita aos limites quantitativos globais aplicáveis às deduções à coleta, previstos no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.”.

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/19997676e212b44a80258e28005291e3?OpenDocument 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de julho, Processo n.º 0155/24.9BESNT: Auxilio do Estado. Suspensão da execução fiscal. Fiança. Proporcionalidade. Princípio da igualdade. Tutela jurisdicional efectiva.

Sumário:

I – Embora o TJUE não afaste em absoluto a possibilidade da execução fiscal ser suspensa mediante a prestação de uma garantia, tal suspensão só é compatível com o objetivo prosseguido com a recuperação dos auxílios ilegais, se a distorção da concorrência for totalmente eliminada com a garantia prestada, o que só ocorre se o valor correspondente ao montante do auxílio ilegal e dos respetivos juros ficar indisponível no património do beneficiário desses auxílios.

II – No caso, a garantia oferecida – fiança – compromete precisamente o objetivo último de recuperação imediata e efetiva do montante dos auxílios considerados ilegais e o restabelecimento da situação que existia antes da sua concessão.

III – A fiança, enquanto vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor, não corresponde a uma garantia que prive o beneficiário (a Executada) do auxílio ilegal da vantagem concorrencial correspondente, única situação em que o TJUE admite que a execução fiscal instaurada para cobrar tal auxílio possa ser suspensa.

IV – A medida de recuperação do auxílio ilegal só viola o princípio da proporcionalidade se o montante que o beneficiário deve reembolsar for superior ao montante atualizado do auxílio que recebeu.

V – A restituição do auxílio ilegal, nos termos apontados pelo TJUE, revela-se a forma de eliminar a vantagem no mercado obtida com a concessão de um auxílio ilegal, face a outros concorrentes, repondo a situação anterior à concessão do auxílio, o que não é o caso das restantes dívidas tributárias que não têm na sua base, ou fundamento, essas decisões da Comissão Europeia.

VI – O direito à tutela jurisdicional efetiva não é um direito absoluto. No caso, a natureza das garantias admissíveis sofre uma limitação justificada pelo objetivo perseguido pela legislação europeia relativa à recuperação dos auxílios de Estado ilegais.”.

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/72d0935b91bb36f280258e34005ac16b?OpenDocument

IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

  1. Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, Petrony editora, julho 2026.

António Barreto Menezes Cordeiro, Cordeiro, Antonio Barreto Menez, Do Levantamento da Personalidade Coletiva – Subsidiariedade, Modalidades e Sistematização, Vida Económica, julho 2026.

Jéssica Barbosa, Direito Bancário Digital – (Des)responsabilidade Bancária vs Negligência do Cliente, Editora d’ Ideias, julho 2026.

Anabela Susana de Sousa Gonçalves, Entre a Honra e a Liberdade de Expressão e Informação – Desafios (trans)nacionais à Responsabilidade Civil por Violação Online dos Direitos de Personalidade, Almedina, julho 2026.

João Pacheco de Amorim, A Extinção Antecipada das Parcerias Público-Privadas Locais – Em Especial, o Resgate das Concessões e a Apropriação Pública do Capital Privado nas Sociedades Delegatárias de Serviços, Almedina, julho 2026.

IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia

Circular n.º 4/2026, de 27 de julho, por Despacho da Diretora Geral da Direção de Serviços de Avaliações e do IMI

Assunto: Centrais Eólicas / Parques Eólicos e Centrais Solares. Avaliação e Tributação em IMI.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Circular_4_2026.pdf

Ofício Circulado n.º 20293/2026, de 15 de julho, por Despacho da Subdiretora-Geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Assunto: IRC. Taxas de Derrama Municipal Incidentes sobre o Lucro Tributável do IRC do Período Fiscal de 2025.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio-circulado-20293-2026.pdf

Ofício Circulado n.º 25118/2026, de 22 de julho, por Despacho do Subdiretor-Geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Assunto: IVA. Regime de restituição parcial do montante equivalente ao IVA suportado por pessoas singulares em empreitadas de construção de imóveis para habitação própria e permanente.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio-Circulado-25118-2026.pdf

Ofício Circulado n.º 25119/2026, de 22 de julho, por Despacho do Subdiretor-Geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Assunto: Alterações à declaração periódica do IVA introduzidas pela Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho. Alterações com efeitos a partir de 1 de julho de 2026.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio-Circulado-25119-2026.pdf

Ofício Circulado n.º 25120/2026, de 28 de julho, por Despacho do Subdiretor-Geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Assunto: Procedimentos de retificação de faturas e regularização do imposto.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Ofcio-circulado-25120-2026.pdf

Ofício Circulado n.º 55004/2026, de 31 de julho, por Despacho do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes

Assunto: RIMG. Taxas de câmbio para a liquidação do imposto complementar devido em Portugal referente ao exercício fiscal de 2024.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio-circulado-55004-2026.pdf

IV.2. Miscelânea
IV.2.1. Boletim do Trabalho e Emprego

Contrato Coletivo, BTE n.º 25, 8 de julho: Contrato coletivo entre a APECA – Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços – SITESE – Alteração salarial e outras.

https://bte.dgcp.mtsss.gov.pt/completos/2026/bte25_2026.pdf 

Contrato Coletivo, BTE n.º 26, 15 de julho: Contrato coletivo entre a ANEFA – Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins – SETAAB – Revisão global.

https://bte.dgcp.mtsss.gov.pt/completos/2026/bte26_2026.pdf 

Portaria de Extensão, BTE n.º 27, 22 de julho: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança – ACISB e outras e o Sindicato Independente dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios, Serviços, Restauração e Bebidas, e outros – SITCES.

 https://bte.dgcp.mtsss.gov.pt/completos/2026/bte27_2026.pdf 

Contrato Coletivo, BTE n.º 28, 29 de julho: Contrato coletivo entre a APROSE – Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro – Alteração salarial e outras.

 https://bte.dgcp.mtsss.gov.pt/completos/2026/bte28_2026.pdf

IV.2.2. Economia, Finanças e Fiscalidade

O Conselho de Ministros, reunido no dia 9 de julho de 2026, aprovou um Decreto-Lei que altera o regime do Imposto Único de Circulação (IUC), no âmbito da Agenda para a Simplificação Fiscal, agregando todos os veículos de cada sujeito passivo e passando a determinar a liquidação do imposto numa data fixa, até ao final do mês de abril. O novo modelo permite o pagamento numa única prestação ou em prestações, consoante o valor do imposto, sem quaisquer encargos adicionais para o contribuinte. Em 2027, haverá um regime transitório, para adaptação às novas regras, que prevê que o pagamento seja efetuado em outubro, se o valor do imposto for inferior a 500 euros, ou fracionado em julho e outubro, quando o montante for superior.

https://portugal.gov.pt/gc25/governo/comunicados-do-conselho-de-ministros/comunicado-do-conselho-de-ministros-de-9-de-julho-de-2026-1 

O Conselho de Ministros, reunido no dia 17 de julho de 2026, aprovou um Decreto-Lei que prorroga o SIFIDE II (Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial) até 2026 e reforça a eficácia do principal incentivo fiscal para apoiar empresas que investem em investigação e desenvolvimento (I&D). O diploma elimina a possibilidade de novas deduções fiscais através de fundos de investimento SIFIDE, privilegiando o investimento direto em I&D. Mantém, contudo, os investimentos já realizados, alargando de três para cinco anos os respetivos prazos de execução e permitindo que até 20% dos montantes existentes possam ser aplicados em projetos de inovação produtiva relacionados com atividades de I&D.

https://portugal.gov.pt/gc25/governo/comunicados-do-conselho-de-ministros/comunicado-do-conselho-de-ministros-de-17-de-julho-de-2026

O Conselho de Ministros, reunido no dia 23 de julho de 2026, aprovou um Decreto-Lei que adia para 1 de outubro de 2026 a entrada em vigor da revisão do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), assegurando as condições necessárias para a plena aplicação da reforma. O diploma concede mais tempo aos municípios para adaptarem e parametrizarem as respetivas plataformas informáticas e para implementarem a regulamentação complementar prevista.

https://portugal.gov.pt/gc25/governo/comunicados-do-conselho-de-ministros/comunicado-do-conselho-de-ministros-de-23-de-julho-de-2026 

IV.2.3. Propriedade Industrial

No dia 9 de julho, foi disponibilizado o relatório estatístico anual dos Direitos de Propriedade Industrial (DPI) para o ano de 2025, em Portugal.

As Marcas, os Logótipos e os Outros Sinais Distintivos do Comércio registaram, em 2025, um aumento de 7,9% nos pedidos de registo (23.229) comparativamente ao mesmo período de 2024 (21.534).  Já no que respeita às concessões, verificou-se igualmente um aumento de 5,5% no número de concessões apresentadas em 2025 (18.630) face ao ano de 2024 (17.661).

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Relatorio-Estatistico-Anual-2025 

A partir do dia 15 de julho, os pedidos de patente europeia, quando submetidos no INPI, devem ser apresentados através de uma nova plataforma.

A nova plataforma resulta de uma parceria entre o INPI e o Instituto Europeu de Patentes (IEP) e vem permitir, de forma totalmente eletrónica, a submissão de pedidos de patente europeia em que o INPI é Office Recetor.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Nova-plataforma-para-submissao-de-pedidos-de-patente-europeia-disponivel-a-partir-de-15-de-julho

 

 

 

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