Newsletter Anual 2021

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EDITORIAL

O ano de 2021, tal como o ano de 2020, foi prolífico a nível legislativo, tanto no âmbito da denominada legislação Covid-19, que continuou a moldar a realidade legislativa à evolução da pandemia derivada da doença Covid-19, como nos mais diversos âmbitos sócio-económicos e áreas da sociedade portuguesa, onde se incluem a título exemplificativo as áreas da fiscalidade, da habitação, do arrendamento, e ainda a área da justiça.

Apesar de ter sido publicada numerosa legislação direta ou indiretamente relacionada com a pandemia da doença Covid-19, o ano de 2021 foi marcado por uma maior estabilidade na publicação de diplomas não relacionados com a pandemia, os quais merecem especial destaque.

Nesse sentido, e apesar das naturais dificuldades de seleção, destacamos os principais diplomas e acórdãos publicados no decurso de 2021.

LEGISLAÇÃO

O primeiro trimestre de 2021 ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação:

I) Do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, alterando diversos diplomas legislativos;

II) Da Lei n.º 4-A/2021, de 1 de fevereiro, que veio clarificar o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que veio estabelecer um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e ainda, da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que veio reforçar as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos;

III) Da Lei n.º 11/2021, de 9 de março, que procedeu à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho e do Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, que veio prorrogar os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprovar um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Por sua vez, no segundo trimestre de 2021 procedeu-se à aprovação e publicação:

I) Da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que procedeu à cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e da Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, que veio alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação, e criar uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);

II) Do Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, que procedeu à aprovação do regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento (IMA), da Lei n.º 32/2021, de 27 de maio, que estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas e da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprovou a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital;

III) Da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprovou a Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública e do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, que estabeleceu o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

Já no terceiro trimestre de 2021 salienta-se a aprovação e publicação:

I) Do Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho, que veio proceder à criação de um fundo de capitalização de sociedades comerciais, designado Fundo de Capitalização e Resiliência, da Lei n.º 50/2021, de 30 de Julho, que veio prorrogar as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março e ainda do Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho, que veio aprovar a criação da Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas, designada por «Linha de Apoio MPE», visando apoiar a tesouraria das micro e pequenas empresas que se encontrem numa situação de crise empresarial;

II) Da Lei n.º 54/2021, de 13 de agosto, que veio transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1153, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, e ainda alterar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, da Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, e da Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, que vieram introduzir mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais e da jurisdição administrativa e fiscal, respetivamente, alterando tanto o Código de Processo Civil como o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, respetivamente e por fim, da Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, que veio alargar a proteção das vítimas de violência doméstica, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o Código Penal e o Código de Processo Penal;

III) Da Portaria n.º 192-A/2021, de 14 de setembro, que veio regulamentar a Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas, (Linha de Apoio MPE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho, da Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, que veio estabelecer orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR).

Por fim, o quarto trimestre de 2021 ficou marcado pela aprovação e publicação:

I) Da Lei n.º 69-A/2021, que criou a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, alterando o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, e da Portaria n.º 209/2021, que aprova o modelo de auto de notícia/denúncia padrão de violência doméstica, adiante designado de «Auto VD»;

II) Da Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, que veio alterar a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, bem como da Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro, que veio estabelecer a isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória;

III) Do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que veio aprovar a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e criar uma medida excecional de compensação e da Portaria n.º 310/2021, de 20 de dezembro, que veio fixar o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2022.

JURISPRUDÊNCIA

A nível jurisprudencial, destacam-se, no primeiro trimestre de 2021, os seguintes Acórdãos:

I) O Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de janeiro, Processo n.º C-484/19, que veio esclarecer o sentido interpretativo a dar ao artigo 49.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, estabelecendo que uma sociedade estabelecida num Estado‑Membro não está autorizada a deduzir os juros pagos a uma sociedade pertencente ao mesmo grupo, estabelecida noutro Estado‑Membro, com o fundamento de que a obrigação que as vincula parece ter sido principalmente contraída com o objetivo de obter um benefício fiscal significativo;

II) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2021 de 4 de fevereiro, Processo n.º 1238/17, que decidiu julgar inconstitucional “por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa, estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que atribui natureza interpretativa à nova redação dada ao n.º 6 do artigo 51.º do Código do IRC pelo artigo 133.° daquela mesma Lei”;

III) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 123/2021 de 15 de março, Processo n.º 173/2021, que decidiu, com referência ao Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República, enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, e que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível, alterando o Código Penal:

a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do seu artigo 2.º, n.º 1, com fundamento na violação do princípio de determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, por referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1, do mesmo normativo; e, em consequência,

b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 27.º do mesmo Decreto.”.

Por sua vez, no segundo trimestre de 2021, destacam-se:

I) O Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de abril, Processo C-73/20, que veio esclarecer o sentido interpretativo a dar ao artigo 13º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência e ao artigo 12º, n.º 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.º 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), estabelecendo que a lei aplicável ao contrato por força deste último regulamento é igualmente aplicável ao pagamento efetuado por um terceiro para cumprimento da obrigação contratual de pagamento de uma das partes no contrato, quando, no âmbito de um processo de insolvência, esse pagamento é contestado enquanto ato prejudicial a todos os credores;

II) O Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio, Processo C-844/19, que veio esclarecer que o artigo 90.°, n.º 1, e o artigo 183.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lidos em conjugação com o princípio da neutralidade fiscal, devem ser interpretados no sentido de que um reembolso resultante de uma regularização do valor tributável ao abrigo do artigo 90.°, n.º 1, desta diretiva deve, tal como um reembolso de um excedente de imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo do artigo 183.° da referida diretiva, dar lugar ao pagamento de juros quando não for efetuado num prazo razoável, cabendo ao órgão jurisdicional de reenvio fazer tudo o que for da sua competência para assegurar a plena eficácia destas disposições, procedendo a uma interpretação do direito nacional conforme com o direito da União;

III) O Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de junho, Processo C-182/20, que veio esclarecer que os artigos 184.° a 186.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação ou a uma prática nacional segundo a qual a abertura de um processo de insolvência contra um operador económico, que implica a liquidação do seu ativo em benefício dos seus credores, gera automaticamente a obrigação de esse operador regularizar as deduções do imposto sobre o valor acrescentado que efetuou relativamente a bens e serviços adquiridos anteriormente à declaração da sua insolvência, quando a abertura desse processo não impeça o prosseguimento da atividade económica do referido operador, na aceção do artigo 9.° dessa diretiva, nomeadamente para efeitos da liquidação da empresa em causa.

Já no terceiro trimestre de 2021, destacam-se:

I) O Acórdão do Tribunal Constitucional de 14 de julho, Processo n.º 356/2021, que veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, no artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril e no artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, ressalvando, no entanto, os efeitos produzidos pelas referidas normas até à publicação do referido acórdão em Diário da República;

II) O Acórdão do Tribunal Constitucional de 12 de agosto, Processo n.º 1046/2020, que decidiu “não julgar inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 58.º, n.º 2, 59.º, n.os 1 e 2 e 101.º, todos do CPTA, conjugados com o artigo 279.º do CC, segundo a qual, na contagem do prazo de propositura da ação de impugnação do ato de adjudicação em sede de contencioso pré-contratual, não se atende à norma da alínea b) do artigo 279.º, mas apenas à norma da alínea c) do mesmo preceito”;

III) O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de setembro, Processo n.º 5584/12.8TBSXL-D.L1-2, o qual esclareceu que o “regime simplificado de cessão de créditos em massa, dispensa, para a habilitação processual atinente à cessão de créditos aí prevista, a dedução do incidente de habilitação previsto no art.º 356.º do CPC”, operando a habilitação mediante “simples junção aos autos de cópia do contrato de cessão.”.

Por fim, no último trimestre de 2021, destacam-se a nível jurisprudencial:

I) O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 7 de outubro, Processo n.º 753/20.0T8VNF-D.G1, que esclareceu que “O privilégio imobiliário especial a que alude o artigo 333º, nº1, alínea b) do Código de Trabalho, abrange todos os imóveis do empregador afetos à sua atividade empresarial, a que os trabalhadores estão funcionalmente ligados. Esta ligação não tem de ser naturalística, isto é, não tem necessariamente a ver com a localização física do posto de trabalho de cada trabalhador, mas meramente funcional, para o efeito bastando que os imóveis integrem a organização produtiva da empresa a que pertencem os trabalhadores”;

II) O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 4 de novembro, Processo n.º 121/20.3T8BCL.G1, o qual decidiu que “Para se concluir pelas falsas declarações sobre a justificação de faltas por motivo de incapacidade por doença, é necessário demonstrar a falsidade das declarações constantes do certificado de incapacidade e que o trabalhador falseou conscientemente a verdade dos factos tendo em vista iludir a empregadora. A circunstância de o trabalhador incumprir os condicionamentos relativos à possibilidade de se ausentar do domicílio, constantes dos certificados de incapacidade, não implica por si só que o mesmo já esteja apto para o trabalho.”;

III) O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 896/2021, de 7 de dezembro, Processo n.º  436/2021, o qual decidiu “Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 10.º, n.º 12, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, (...) segundo a qual a exclusão estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo não abrange as mais-valias provenientes de ações de sociedades cujo ativo seja constituído, desde o momento da aquisição das ações até ao momento da sua alienação, direta ou indiretamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis situados em território português.”.

MISCELÂNEA

Já no âmbito da Miscelânea, salientamos, no primeiro trimestre de 2021:

I) A aprovação, pelo Conselho de Ministros, no dia 28 de janeiro, do Decreto que procede a um conjunto de alterações no que respeita às medidas que regulamentam a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;

II) A aprovação pelo Conselho de Ministros, no dia 25 de fevereiro, do decreto-lei que determina a titularidade dos direitos de transmissão dos campeonatos de futebol da I e II Ligas e que estabelece as regras relativas à sua comercialização;

III) A aprovação pelo Conselho de Ministros, no dia 25 de março, do decreto-lei, posteriormente publicado como Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de março, que prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

No segundo trimestre de 2021 destaca-se:

I) A aprovação pelo Conselho de Ministros, no dia 29 de abril, do decreto-lei que cria uma medida excecional de compensação das entidades empregadoras, face ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), através da atribuição de um subsídio pecuniário;

II) A aprovação pelo Conselho de Ministros, no dia 27 de maio, do decreto-lei que revê o regime aplicável aos contratos de gestão da eficiência energética a celebrar entre os serviços e organismos da administração pública e prestadores de serviço;

III) A aprovação pelo Conselho de Ministros, no dia 24 de junho, do decreto-lei que executa na ordem jurídica interna os Regulamentos relativos ao Certificado Digital COVID da União Europeia.

No terceiro trimestre de 2021, merece destaque:

I) A aprovação, no dia 22 de julho, pelo Conselho de Ministros, do decreto-lei que estabelece o regime jurídico aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos, procurando dar resposta dar resposta à procura de serviços online, face às restrições impostas à prática de atos presenciais devido à pandemia da doença Covid-19;

II) A aprovação, no dia 26 de agosto, do decreto-lei que altera as regras relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas «Totobola» e «Totoloto» e estabelece novas percentagens relativas às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado;

III) A aprovação, no dia 23 de setembro, da criação da figura do Coordenador Nacional da Garantia para a Infância, com competências e estatuto remuneratório próprios, dando cumprimento à recomendação que estabelece uma Garantia Europeia para a Infância.

Por fim, no quarto trimestre de 2021, especial destaque deve ser dado:

I) À entrega da proposta de Lei n.º 116/XIV/3, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2022, pelo Ministro de Estado e das Finanças ao Presidente da Assembleia da República, e à consequente rejeição da referida proposta de Lei, elaborada pelo Governo, no dia 27 de outubro de 2021;

II) Ao Comunicado do Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021, que procedeu à aprovação de um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes públicos rodoviários de passageiros, a suportar pelo Fundo Ambiental, com vista à mitigação dos efeitos do aumento conjuntural dos preços do combustível;

III) À aprovação, pelo Conselho de Ministros, de minutas referentes a 26 contratos fiscais de investimento, a celebrar entre o Estado Português e várias sociedades comerciais, para o desenvolvimento de projetos com particular interesse para a economia nacional.

E-LEGAL® NEWSLETTER – JANEIRO 2021

 

1.1.  EDITORIAL – MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS DE APOIO ECONÓMICO; REGIME JURÍDICO DAS CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS; REGULAMENTAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

O mês de janeiro ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação, por um lado, do Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, que veio prorrogar o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, e, por outro, do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que procedeu à criação de medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à atividade económica, aos contribuintes, ao setor da cultura, aos consumidores e ao comércio, no contexto do estado de emergência.

Destaque ainda, no plano legislativo, para os seguintes diplomas: i) a Portaria n.º 19-A/2021, de 25 de janeiro, que regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, de forma a assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19; ii) o Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, e por fim; iii) o Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, que veio regulamentar a prorrogação, até 14 de fevereiro, do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de janeiro, Processo n.º C-484/19, que veio esclarecer o sentido interpretativo a dar ao artigo 49.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, estabelecendo que uma sociedade estabelecida num Estado‑Membro não está autorizada a deduzir os juros pagos a uma sociedade pertencente ao mesmo grupo, estabelecida noutro Estado‑Membro, com o fundamento de que a obrigação que as vincula parece ter sido principalmente contraída com o objetivo de obter um benefício fiscal significativo.

Por sua vez, destaca-se o Acórdão Tribunal Constitucional n.º 25/2021 de 13 de janeiro, Processo n.º 99/2020, que, após solicitação de esclarecimento do Presidente do Tribunal de Contas ao Tribunal Constitucional, decidiu “que os membros do Conselho de Prevenção da Corrupção não se encontram obrigados a apresentar a declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos prevista no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho”.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, o Conselho de Ministros aprovou, no dia 28 de janeiro, o Decreto que procede a um conjunto de alterações no que respeita às medidas que regulamentam a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

1.2.  LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 2/2021, de 4 de janeiro: Define as coberturas, condições e capitais mínimos aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, a celebrar pelos operadores de aeronaves civis não tripuladas («operadores de UAS» Unmanned Aircraft System).

https://dre.pt/application/conteudo/152810682

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2021, de 5 de janeiro: Alarga a oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre.

https://dre.pt/application/conteudo/152850635

Decreto-Lei n.º 1/2021, de 6 de janeiro: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1831, que estabelece uma quinta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para os agentes químicos.

https://dre.pt/application/conteudo/153013704

Portaria n.º 5/2021, de 6 de janeiro: Procede à atualização do valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.

https://dre.pt/application/conteudo/153013705

Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro: Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

https://dre.pt/application/conteudo/153138220

Resolução da Assembleia da República n.º 1-A/2021, de 6 de janeiro: Autoriza a renovação do estado de emergência.

https://dre.pt/application/conteudo/153138221

Decreto-Lei n.º 2/2021, de 7 de janeiro: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2015, de 7 de julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/110/CE, relativa ao mel.

https://dre.pt/application/conteudo/153138206

Decreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro: Prorroga o prazo de integração das regras dos planos especiais de ordenamento do território.

https://dre.pt/application/conteudo/153138207

Portaria n.º 7/2021, de 7 de janeiro: Fixa a percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário.

https://dre.pt/application/conteudo/153138212

Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro: Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento.

https://dre.pt/application/conteudo/153138213

Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2021/A, de 7 janeiro: Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, que renova o estado de emergência.

https://dre.pt/application/conteudo/153341292

Decreto n.º 2-A/2021, de 7 de janeiro: Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

https://dre.pt/application/conteudo/153341303

Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro: Estabelece o alargamento da ADSE aos titulares de contrato individual de trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública.

https://dre.pt/application/conteudo/153341277

Portaria n.º 10/2021, de 8 de janeiro: Estabelece o regime aplicável às autorizações de pesca de espécies de profundidade, enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016.

https://dre.pt/application/conteudo/153341280

Portaria n.º 11/2021, de 8 de janeiro: Alteração do Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, aprovado pela Portaria n.º 162-B/2020, de 30 de junho.

https://dre.pt/application/conteudo/153341281

Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro: Primeira alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.

https://dre.pt/application/conteudo/153519404

Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro: Estabelece: a) As regras aplicáveis aos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos sitos no estrangeiro ou afetos ou a afetar a outros Estados ou a organizações internacionais; e b) Os termos da regularização, entre entidades públicas, de situações carecidas de formalização relativas à transmissão, uso ou afetação de património imobiliário público.

https://dre.pt/application/conteudo/153519406

Portaria n.º 12/2021, de 11 de janeiro: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 178-C/2016, de 1 de julho, que estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis, no território de Portugal continental.

https://dre.pt/application/conteudo/153519407

Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

https://dre.pt/application/conteudo/153519418

Decreto-Lei n.º 6/2021, de 12 de janeiro: Assegura a execução na ordem jurídica interna do disposto no Regulamento (UE) 2019/515, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro.

https://dre.pt/application/conteudo/153663456

Portaria n.º 13/2021, de 12 de janeiro: Fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, relativos às atividades de produção de gases de origem renovável, de gases de baixo teor de carbono assim como de comercialização de gás.

https://dre.pt/application/conteudo/153663457

Lei n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro: Alarga até 30 de junho de 2021 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/153917285

Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro: Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

https://dre.pt/application/conteudo/153917314

Resolução da Assembleia da República n.º 1-B/2021, de  13 de janeiro: Modificação da declaração do estado de emergência e autorização da sua renovação.

https://dre.pt/application/conteudo/153917315

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2021, de 14 de janeiro: Declara a TAP, S. A., a Portugália, S. A., e a Cateringpor, S. A., em situação económica difícil.

https://dre.pt/application/conteudo/153917309

Portaria n.º 15/2021, de 14 de janeiro: a) Regula o procedimento de autorização de distribuição e de disponibilização ao público de videogramas, incluindo videojogos, em suporte físico; b) Aprova os modelos de autorização de distribuição e de disponibilização ao público de videogramas, incluindo videojogos e respetivas normas de utilização.

https://dre.pt/application/conteudo/153917310

Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro: Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência.

https://dre.pt/application/conteudo/153959842

Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro: Regulamenta a modificação e prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6 -B/2021, de 13 de janeiro.

https://dre.pt/application/conteudo/153959843

Portaria n.º 15-A/2021, de 14 de janeiro: Quarta alteração à Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, que estabelece as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023.

https://dre.pt/application/conteudo/154200876

Decreto Regulamentar Regional n.º 1-B/2021/A: Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, que renova o estado de emergência.

https://dre.pt/application/conteudo/154200877

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2021, de 15 de janeiro: Autoriza a emissão da dívida pública, em execução do Orçamento do Estado para 2021.

https://dre.pt/application/conteudo/154193679

Decreto-Lei n.º 6-B/2021, de 15 de janeiro: Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/154202309

Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro: Procede: a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19; b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.

https://dre.pt/application/conteudo/154202310

Decreto-Lei n.º 6-D/2021, de 15 de janeiro: Procede: a) À prorrogação de alguns artigos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19; b) À terceira alteração à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; c) À terceira alteração à Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, que estabelece um regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19; d) À vigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/154202311

Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro: Procede à criação de medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à atividade económica, aos contribuintes, ao setor da cultura, aos consumidores e ao comércio, no contexto do estado de emergência.

https://dre.pt/application/conteudo/154361179

Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro: Procede à primeira alteração ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, 24 de novembro, da qual faz parte integrante.

https://dre.pt/application/conteudo/154361181

Declaração de Retificação n.º 2/2021, de 18 de janeiro: Retifica a Portaria n.º 8/2021, de 7 de janeiro, que aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021.

https://dre.pt/application/conteudo/154356479

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2021, de 19 de janeiro: Aprova o modelo do projeto-piloto relativo à avaliação prévia de impacto legislativo na ação climática.

https://dre.pt/application/conteudo/154513235

Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro: Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

https://dre.pt/application/conteudo/154483156

Declaração de Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro: Retifica o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, do Ambiente e Ação Climática, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.

https://dre.pt/application/conteudo/154820684

Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro: Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência.

https://dre.pt/application/conteudo/154946851

Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro: Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

https://dre.pt/application/conteudo/154946852

Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro: Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

https://dre.pt/application/conteudo/154946853

Decreto Regulamentar Regional n.º 1-C/2021/A, de 22 de janeiro: Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, que renova o estado de emergência.

https://dre.pt/application/conteudo/155073561

Resolução da Assembleia da República n.º 4/2021, de 25 de janeiro: Recomenda ao Governo a prevenção de riscos de corrupção durante a pandemia.

https://dre.pt/application/conteudo/155084433

Portaria n.º 19-A/2021, de 25 de janeiro: Regulamenta os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado com o objetivo de assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas em situação de particular desproteção económica causada pela pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/155273784

Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro: Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

https://dre.pt/application/conteudo/155737377

Resolução da Assembleia da República n.º 14-A/2021, de 28 de janeiro: Autorização da renovação do estado de emergência.

https://dre.pt/application/conteudo/155737378

Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro: Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

https://dre.pt/application/conteudo/155732595

Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

https://dre.pt/application/conteudo/155739190

1.3.  JURISPRUDÊNCIA

1.3.1.    Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de janeiro, Processo C-393/19: Reenvio prejudicial. Artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Direito de propriedade. Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais. Direito a um recurso efetivo. Decisão‑Quadro 2005/212/JAI. Perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime. Diretiva 2014/42/UE. Congelamento e perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia. Regulamentação nacional que prevê a perda a favor do Estado do bem utilizado na prática da infração de contrabando aduaneiro. Bem pertencente a um terceiro de boa‑fé.

Sumário:

1) O artigo 2.°, n.° 1, da DecisãoQuadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime, lido à luz do artigo 17.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que permite a declaração de perda de um instrumento utilizado na prática de uma infração de contrabando qualificada, quando este pertence a um terceiro de boafé.

2) O artigo 4.° da DecisãoQuadro 2005/212, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que permite a declaração de perda, no âmbito de um processo penal, de um bem pertencente a uma pessoa diferente da que praticou a infração penal, sem que a primeira pessoa disponha de uma via de recurso efetiva.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0393

Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de janeiro, Processo C-288/19: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Artigo 2.°, n.° 1, alínea c). Prestações de serviços a título oneroso. Artigo 26.°, n.° 1. Operações equiparadas a prestações de serviços a título oneroso. Artigo 56.°, n.° 2. Determinação do lugar de conexão fiscal. Locação de meios de transporte. Disponibilização de viaturas a trabalhadores.

Sumário:

O artigo 56.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que não é abrangida pelo seu âmbito de aplicação a disponibilização, por um sujeito passivo ao seu trabalhador, de um veículo afeto à empresa, se essa operação não constituir uma prestação de serviços a título oneroso, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva. Em contrapartida, o referido artigo 56.°, n.° 2, primeiro parágrafo, aplicase a essa operação se se tratar de uma prestação de serviços a título oneroso, na aceção do referido artigo 2.°, n.° 1, alínea c), e se esse trabalhador dispuser, permanentemente, do direito de utilizar esse veículo para fins privados e de dele excluir outras pessoas, como contrapartida do pagamento de uma remuneração e por um prazo convencionado superior a trinta dias.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0288

Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de janeiro, Processo C-484/19: Reenvio prejudicial. Artigo 49.° TFUE. Liberdade de estabelecimento. Imposto sobre as sociedades. Tributação de empresas associadas. Legislação fiscal nacional que proíbe a uma sociedade que tem a sua sede num Estado‑Membro a dedução de juros pagos a uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro, pertencente ao mesmo grupo de sociedades, em caso de obtenção de um benefício fiscal significativo.

Sumário:

O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual uma sociedade estabelecida num EstadoMembro não está autorizada a deduzir os juros pagos a uma sociedade pertencente ao mesmo grupo, estabelecida noutro EstadoMembro, com o fundamento de que a obrigação que as vincula parece ter sido principalmente contraída com o objetivo de obter um benefício fiscal significativo, ao passo que não se teria considerado existir tal benefício fiscal se as duas sociedades estivessem estabelecidas no primeiro EstadoMembro, uma vez que as disposições relativas às transferências financeiras interiores aos grupos lhes seriam aplicáveis nesse caso.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0484

Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de janeiro, Processo C-655/19: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Artigo 2.°. Artigo 9.°. Conceitos de “atividade económica” e de “sujeito passivo”. Operações destinadas a obter de um bem receitas com caráter de permanência. Aquisição, por um credor, de imóveis penhorados no âmbito de um processo de execução coercivo instaurado para a recuperação de empréstimos com garantias hipotecárias e a venda desses imóveis. Simples exercício do direito de propriedade pelo titular.

Sumário:

O artigo 2.°, n.° 1, alínea a), e o artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que a operação pela qual é adjudicado a uma pessoa um imóvel penhorado no âmbito de um processo de execução coercivo instaurado com vista à recuperação de um empréstimo anteriormente concedido e, em seguida, procede à venda desse imóvel não constitui, em si, uma atividade económica quando essa operação constitua o simples exercício do direito de propriedade e a boa gestão do património privado, pelo que a referida pessoa não pode, a título da referida operação, ser considerada sujeito passivo.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0655

1.3.2.    Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 25/2021 de 13 de janeiro, Processo n.º 99/2020:

Foi solicitado ao Tribunal Constitucional um esclarecimento relativamente à sujeição dos membros do Conselho de Prevenção da Corrupção aos deveres declarativos estabelecidos na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

O Tribunal Constitucional decidiu, a final, “que os membros do Conselho de Prevenção da Corrupção não se encontram obrigados a apresentar a declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos prevista no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.”.

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210025.html

1.3.3.    Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de janeiro, Processo n.º 19639/18.1T8PRT.P1: Arrendamento. Contrato anterior ao RAU. Transição para o novo RAU. Requisitos da comunicação.

Sumário:

I - Se a carta do senhorio a comunicar a transição para o NRAU tiver sido recebida por outrem que não o inquilino destinatário, a comunicação só é eficaz se o senhorio enviar nova carta registada com aviso de recepção decorridos que sejam entre 30 e 60 dias sobre o envio da primeira.

II - Aos contratos de arrendamento para fins habitacionais anteriores ao NRAU não se aplica a faculdade de denúncia ad nutum (art. 28.º, n.º 2, do NRAU).”.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a09b2333bd5c1286802586690044508e?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de janeiro, Processo n.º 2479/20.5T8STR-A.E1: Suspensão de deliberações sociais. Dano apreciável.

Sumário:

A alegação, pelo requerente da providência de suspensão de deliberação social, das consequências previstas na lei para o caso de incumprimento dos deveres societários de aprovar, atempadamente, as contas anuais, de dar destino aos resultados do exercício e de eleger os seus corpos gerentes periodicamente - e que justamente se pretendem evitar com a providência requerida - já consubstancia a invocação do prejuízo apreciável exigido para o decretamento da providência.”.

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f3874d32e7256fac802586690030e444?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de janeiro, Processo n.º 352/20.6T8STR-D.E1: Administrador da insolvência. Destituição. Justa causa.

Sumário:

I - O conceito doutrinário de “justa causa” para o processo de insolvência, mais concretamente para a interpretação do nº 1 do artigo 56º do CIRE, integrará toda a conduta do Administrador Judicial suscetível de pôr em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, dificultando ou inviabilizando o objetivo ou finalidade do processo, enunciado no artigo 1.º do CIRE.

II - Constitui “justa causa” para a sua destituição, o Sr. Administrador de Insolvência que não pediu qualquer consentimento da assembleia de credores para a realização dos atos de liquidação em curso, que, por motivos que se desconhecem, optou por recorrer aos serviços duma leiloeira (cujo contrato não foi junto), sem que fosse efetuada a comunicação ao Tribunal nos termos do art.º 55º/3 do CIRE, ao invés do leilão eletrónico legalmente imposto, considerando que assim tutelaria melhor os interesses dos credores e que não procedeu à audição dos credores garantidos quanto à modalidade da venda, nem quanto aos termos da mesma.”.

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/29af670a46aba210802586690030e448?OpenDocument

1.3.4.    Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.01.2021, Processo n.º 02402/14.6BESNT: Reversão da execução. Audição prévia. Anulabilidade. Despacho de reversão.

Sumário:

O artigo 23.º, n.º 4 da LGT impõe que a reversão da execução fiscal seja precedida de audição do responsável subsidiário.

Como a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem consignado, a preterição daquele direito de audição consubstancia violação de uma regra legal procedimental à qual corresponde o vício de anulabilidade do acto (no caso o despacho de reversão).”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/df9ed9c76c6d815d8025865e0002a2f2?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

 

1.4.  BREVES

1.4.1.    Doutrina

Monografias e Publicações Periódicas

João Ricardo Catarino, Vasco Branco Guimarães (Coord.), Lições de Fiscalidade - Princípios Gerais e Fiscalidade Interna, 7.ª Edição, Almedina, janeiro 2021

António Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 9.ª Edição, Almedina, janeiro 2021

Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, Almedina, janeiro 2021

Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 10.ª Edição, Almedina, janeiro 2021

Paulo de Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelos Sócios (e o seu Reverso), Almedina, janeiro 2021

Isabel Mousinho de Figueiredo, Responsabilidade do Supervisor - Indemnização Devida por Fiscais e Auditores, Almedina, janeiro 2021

Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 7.ª Edição, Almedina, janeiro 2021

 

1.4.2.    Orientações Genéricas & Cia

Ofício Circulado n.º 30230, de 05.01.2021, por despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária-IVA

Assunto: IVA - Orçamento do Estado para 2021. alterações ao código do IVA e

legislação complementar.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_30230_2021.pdf

Ofício Circulado n.º 15807, de 07.01.2021, por despacho da Subdiretora-Geral da Direção de Serviços de Tributação Aduaneira

Assunto: Acordo de comércio e cooperação UE/Reino Unido.

https://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/legislacao_aduaneira/oficios_circulados_doclib/Documents/Oficio_Circulado_15807_2021.pdf

Ofício circulado n.º 20227/2021, de 13.01.2021, por despacho da Subdiretora-Geral IR e das Relações Internacionais.

Assunto: Pensões pagas em 2017 ou em 2018 mas reportadas a anos anteriores -aplicação do regime alternativo de tributação previsto no n.º 3 do artigo 74.º do código do IRS.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20227_2021.pdf

Ofício circulado n.º 15810, de 15.01.2021, por despacho da Subdiretora-Geral da Direção de Serviços de Tributação Aduaneira

Assunto: Guia sobre o estatuto exportador registado no âmbito do sistema REX.

https://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/legislacao_aduaneira/oficios_circulados_doclib/Documents/Oficio_Circulado_15810_2021.pdf

Ofício Circulado n.º 30231, de 28.01.2021, por despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária-IVA

Assunto: IVA – isenção das transmissões intracomunitárias de bens. Condições de aplicação da isenção– complemento aos ofícios-circulados n.ºs 30218 e 30225, de 3 de

fevereiro e 2 de outubro de 2020, respetivamente.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_30231_2021.pdf

1.4.3.    Miscelânea

Economia, Finanças e Fiscalidade

O Conselho de Ministros aprovou, no dia 28 de janeiro, o Decreto que procede a um conjunto de alterações no que respeita às medidas que regulamentam a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. O presente decreto entra em vigor às 00:00h do dia 31 de janeiro de 2021 e mantém o regime vigente até às 23:59h do dia 14 de fevereiro de 2021.

As principais alterações introduzidas são:

  1. A suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário vigora até ao dia 5 de fevereiro de 2021, sendo retomadas estas atividades, a partir do dia 8 de fevereiro, em regime não presencial;
  2. A limitação às deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima;
  3. A reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres, nos termos previstos no Decreto;
  4. Possibilidade de suspensão de voos e de determinação de confinamento obrigatório de passageiros à chegada, quando a situação epidemiológica assim o justificar;
  5. Possibilidade de os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde poderem, excecionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira na área da medicina e na área da enfermagem.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=398

 

1.5.  PROPRIEDADE INDUSTRIAL

A 1 de janeiro de 2021 Portugal assumiu pela quarta vez a Presidência rotativa do Conselho da União Europeia (UE). Durante a Presidência Portuguesa do Conselho da União (PPUE), caberá ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) dar continuidade ao trabalho desenvolvido pelas presidências anteriores em matérias como o Design, o Enforcement, o Tribunal Unificado de Patentes, os Certificados Complementares de Proteção e as Indicações Geográficas, com especial atenção para as questões relacionadas diretamente com as Pequenas e Médias Empresas (PME).

Na agenda na da PPUE 2021 está prevista, para o dia 11 de fevereiro, a realização da Conferência de Alto Nível sobre Propriedade Intelectual e Transição digital, intitulada “A metamorfose da Propriedade Intelectual na Era da Transição Digital”.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Presidencia-do-Conselho-da-Uniao-Europeia

Foi lançado, a 18 de dezembro de 2020, um fundo de apoio no valor de 20 milhões de euros (Ideas Powered for Business SME Fund), que disponibiliza vales para as Pequenas e Médias Empresas (PME) sediadas na União Europeia a acederem e beneficiarem dos seus direitos de Propriedade Intelectual (PI). O programa oferece apoio financeiro sob a forma de reembolsos para pedidos de registo de marcas e desenhos ou modelos, até um montante máximo de 1.500 euros por empresa. As candidaturas abriram a partir de 11 de janeiro de 2021, dando início à primeira das cinco janelas de financiamento que decorrerão ao longo de 2021, sendo admissíveis candidaturas de todas as empresas da UE que se enquadrem na definição oficial de PME.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Lancamento-do-Fundo-para-as-PME

Estão ainda abertas, até 15.02.2021, as inscrições (em Lisboa) para o Curso de Formação em Direito Europeu de Patentes, edição de 2021-2022, com início previsto para o primeiro trimestre de 2021. O curso é organizado entre o CEIPI - Centre d'Études Internationales de la Propriété Intellectuelle (Centro de Estudos Internacionais da Propriedade Intelectual) e o EPI (Instituto de Mandatários Profissionais Perante o IEP), e continuará a realizar-se em Lisboa, em colaboração com o INPI.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Formacao-de-Base-Direito-Europeu-de-Patentes-do-CEIPI

No âmbito das medidas de contenção para combate à pandemia, e do novo estado de emergência, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) irá privilegiar o atendimento digital, nomeadamente mediante atendimento telefónico, via email ou online (agendamento online).

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/INPI-Atendimento-online-por-marcacao-digital

O Estatuto “Inovadora” é uma iniciativa promovida pela COTEC Portugal, que traz novas vantagens para as empresas que concretizem o seu potencial de inovação em crescimento rentável e robustez financeira, através de um selo de reputação criado pela COTEC Portugal para distinguir empresas nacionais com um elevado desempenho de inovação. O Estatuto “Inovadora” COTEC foi apresentado através de um evento que decorreu em formato digital no dia 28 de Janeiro.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Estatuto-Inovadora-COTEC

 

E-LEGAL® NEWSLETTER – FEBRUARY 2021

2.1.  EDITORIAL – REGIME EXCECIONAL DOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE IMÓVEIS PARA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM CENTROS COMERCIAIS; REGIME DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS

O mês de fevereiro ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação, por um lado, da Lei n.º 4-A/2021, de 1 de fevereiro, que veio clarificar o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e por outro lado, da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que veio estabelecer um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Destaque ainda, no plano legislativo, para:

I) a Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro, que veio estabelecer uma isenção do IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020; II) a Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que veio reforçar as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos.

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2021 de 4 de fevereiro, Processo n.º 1238/17, que decidiu julgar inconstitucional “por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa, estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que atribui natureza interpretativa à nova redação dada ao n.º 6 do artigo 51.º do Código do IRC pelo artigo 133.° daquela mesma Lei”.

Por sua vez, destaca-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 100/2021 de 4 de fevereiro, Processo n.º 140/2017, que decidiu julgar inconstitucional “a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, condenem o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação pelo Conselho de Ministros, no dia 25 de fevereiro, da resolução que aprova a versão final do Programa Internacionalizar 2030 e, por outro lado, do decreto-lei que determina a titularidade dos direitos de transmissão dos campeonatos de futebol da I e II Ligas e que estabelece as regras relativas à sua comercialização.

2.2.  LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei n.º 10/2021, de 1 de fevereiro: Estabelece a atualização da base remuneratória da Administração Pública e o valor dos montantes pecuniários correspondentes aos níveis 5, 6 e 7 da tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

https://dre.pt/application/conteudo/155938993

Lei n.º 4-A/2021, de 1 de fevereiro: Clarifica o regime excecional aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, através de uma norma interpretativa da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

https://dre.pt/application/conteudo/156125155

Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro: Estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

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Portaria n.º 26/2021, de 2 de fevereiro: Fixa a percentagem dos valores cobrados, por serviço em Espaços Cidadão (EC) que constitui receita da respetiva entidade gestora.

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Portaria n.º 26-A/2021, de 2 de fevereiro: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, que define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência.

https://dre.pt/application/conteudo/156252085

Resolução da Assembleia da República n.º 37-A/2021, de 2 de fevereiro: Aprova a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom.

https://dre.pt/application/conteudo/156296213

Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro: Estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

https://dre.pt/application/conteudo/156296214

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2021, de 3 de fevereiro: Aprova a Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios.

https://dre.pt/application/conteudo/156295372

Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro: Estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021.

https://dre.pt/application/conteudo/156546167

Portaria n.º 27/2021, de 5 de fevereiro: Procede à quarta alteração ao regulamento geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e à regulamentação específica do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas em Portugal.

https://dre.pt/application/conteudo/156547110

Decreto Regulamentar Regional n.º 1-E/2021/A, de 5 de fevereiro: Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro.

https://dre.pt/application/conteudo/156711998

Decreto-Lei n.º 11/2021, de 8 de fevereiro: Procede ao alargamento da prestação social para a inclusão a pessoas cuja incapacidade resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções relacionadas com missões de proteção e socorro, prevê a acumulação com o subsídio ao cuidador informal e o pagamento a pessoa coletiva em cuja instituição sejam prestados cuidados a pessoa com deficiência.

https://dre.pt/application/conteudo/156720777

Portaria n.º 28/2021, de 8 de fevereiro: Determina as medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinadas ao setor social e solidário, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.

https://dre.pt/application/conteudo/156720778

Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro: a) Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno; b) Regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos, o reconhecimento e aceitação, na ordem jurídica portuguesa, dos meios de identificação eletrónica de pessoas singulares e coletivas e prevê as normas aplicáveis ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado — Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE).

https://dre.pt/application/conteudo/156848060

Portaria n.º 29/2021, de 9 de fevereiro: Procede à criação do Conselho Nacional de Habitação, enquanto órgão de consulta do Governo no domínio da política nacional de habitação.

https://dre.pt/application/conteudo/156848062

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-C/2021, de 9 de fevereiro: Autoriza as Administrações Regionais de Saúde e as entidades da respetiva abrangência, a realizar a despesa com a aquisição das vacinas e tuberculinas, no âmbito do Programa Nacional de Vacinação 2021.

https://dre.pt/application/conteudo/156872597

Mapa Oficial n.º 1-A/2021, de 9 de fevereiro: Mapa oficial com os resultados da eleição para o Presidente da República realizada em 24 de janeiro de 2021.

https://dre.pt/application/conteudo/156971146

Declaração n.º 2-A/2021, de 9 de fevereiro: Eleição para o cargo de presidente do Tribunal Constitucional do juiz conselheiro João Pedro Barrosa Caupers e para o cargo de vice-presidente do juiz conselheiro Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete.

https://dre.pt/application/conteudo/156974198

Decreto-Lei n.º 13/2021, de 10 de fevereiro: Cria o Laboratório Nacional do Medicamento (LM) e aprova o seu Estatuto.

https://dre.pt/application/conteudo/156974201

Portaria n.º 30/2021, de 10 de fevereiro: Determina as condições de acesso à área terrestre da ilha da Berlenga, respetivo modelo de gestão e mecanismos de controlo e fiscalização.

https://dre.pt/application/conteudo/156974204

Portaria n.º 31/2021, de 10 de fevereiro: Aprova a declaração modelo 39 (rendimentos e retenções a taxas liberatórias), destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

https://dre.pt/application/conteudo/156974205

Portaria n.º 32/2021, de 10 de fevereiro: Regulamentação do processo de credenciação de técnicos municipais responsáveis pela apreciação de projetos e medidas de autoproteção e pela realização de vistorias e inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) de edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco.

https://dre.pt/application/conteudo/156974206

Resolução da Assembleia da República n.º 63/2021, de 11 de fevereiro: Aprova o Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Unificado de Patentes, feito em Bruxelas, a 29 de junho de 2016.

https://dre.pt/application/conteudo/157116187

Portaria n.º 33/2021, de 11 de fevereiro: Procede à décima alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprovou o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura.

https://dre.pt/application/conteudo/157116188

Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021, de 11 de fevereiro: Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

https://dre.pt/application/conteudo/157236766

Resolução da Assembleia da República n.º 63-A/2021, de 11 de fevereiro: Autorização da renovação do estado de emergência.

https://dre.pt/application/conteudo/157236767

Resolução da Assembleia da República n.º 64/2021, de 12 de fevereiro: Aprova a Convenção sobre a Repressão de Atos Ilícitos Relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim, em 10 de setembro de 2010.

https://dre.pt/application/conteudo/157236755

Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro: Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

https://dre.pt/application/conteudo/157236756

Portaria n.º 34/2021, de 12 de fevereiro: Aprova a declaração mensal de remunerações — AT, e respetivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

https://dre.pt/application/conteudo/157236757

Portaria n.º 35/2021, de 12 de fevereiro: Fixa o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2021.

https://dre.pt/application/conteudo/154193679

Decreto Regulamentar Regional n.º 1-F/2021/A, de 12 de fevereiro: Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021, de 11 de fevereiro, que renova o estado de emergência.

https://dre.pt/application/conteudo/157397585

Decreto-Lei n.º 14-A/2021, de 12 de fevereiro: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas no âmbito da pandemia da doença COVID -19.

https://dre.pt/application/conteudo/157397590

Decreto n.º 3-E/2021, de 12 de fevereiro: Regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021, de 11 de fevereiro.

 https://dre.pt/application/conteudo/157397591

Resolução da Assembleia da República n.º 65/2021, de 15 de fevereiro: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa, em 11 de maio de 2017.

https://dre.pt/application/conteudo/157362795

Portaria n.º 37/2021, de 15 de fevereiro: Procede à alteração ao reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal.

https://dre.pt/application/conteudo/157362797

Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro: Aprova o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/157397604

Declaração n.º 2-B/2021, de 15 de fevereiro: Declaração de renúncia apresentada pelo Juiz Conselheiro Manuel da Costa Andrade.

https://dre.pt/application/conteudo/157575583

Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro: Procede à criação das taxas de carbono sobre as viagens marítimas e aéreas, como contrapartida pela emissão de gases poluentes e demais externalidades ambientais negativas provocadas por estes meios de transporte, e determina as condições da sua aplicação.

https://dre.pt/application/conteudo/157567893

Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro: a) Procede à transposição da Diretiva (UE) 2020/2020, de 7 de dezembro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito a medidas temporárias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença em resposta à pandemia de COVID-19; b) Consagra, com efeitos temporários, uma isenção do IVA no âmbito de transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e de vacinas contra a mesma doença, bem como em relação aos serviços que estejam estreitamente ligados àqueles produtos.

https://dre.pt/application/conteudo/157772254

Lei n.º 5/2021, de 19 de fevereiro: Consagra um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas.

https://dre.pt/application/conteudo/157996084

Lei n.º 6/2021, de 19 de fevereiro: Prorroga o prazo para a prova de detenção de cofre pelos detentores de armas de fogo, previsto na Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.

https://dre.pt/application/conteudo/157996085

Portaria n.º 39/2021, de 22 de fevereiro: Determina as especificações técnicas do marcador de gasóleo profissional utilizado para abastecimento dos veículos elegíveis nas instalações de consumo próprio, bem como a concentração obrigatória a usar na marcação, identifica a entidade com competência exclusiva para o respetivo fornecimento e estabelece as regras do procedimento de marcação.

https://dre.pt/application/conteudo/158052099

Portaria n.º 40/2021, de 22 de fevereiro: Altera a regulamentação relativa ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível.

https://dre.pt/application/conteudo/158052100

Portaria n.º 41/2021, de 22 de fevereiro: Altera a regulamentação do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.

https://dre.pt/application/conteudo/158052101

Portaria n.º 42/2021, de 22 de fevereiro: Altera a regulamentação relativa à inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível.

https://dre.pt/application/conteudo/158052102

Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

https://dre.pt/application/conteudo/158054819

Decreto Regulamentar n.º 1-A/2021, de 22 de fevereiro: Define e regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista no artigo 75.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2021.

Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro: Estabelece um regime especial aplicável à expropriação e à constituição de servidões administrativas com vista à concretização das intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho (PEES).

https://dre.pt/application/conteudo/158146138

Portaria n.º 43/2021, de 23 de fevereiro: Procede à nona alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu.

https://dre.pt/application/conteudo/158146139

Portaria n.º 44/2021, de 23 de fevereiro: Altera a regulamentação do regime que estabelece o Porta de Entrada — Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.

https://dre.pt/application/conteudo/158146140

Declaração de Retificação n.º 6/2021, de 24 de fevereiro: Declaração de Retificação à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, «Orçamento do Estado para 2021», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 253, suplemento, de 31 de dezembro de 2020.

https://dre.pt/application/conteudo/158238384

Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro: Altera os sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e introduz medidas relativas à geração e recuperação dos desvios de recuperação de determinados gastos.

https://dre.pt/application/conteudo/158238385

Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro: Estabelece o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas e fixa os respetivos preços dos cuidados de saúde, de saúde mental e de apoio social prestados nas unidades e equipas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

https://dre.pt/application/conteudo/158238387

Decreto-Lei n.º 16º-A/2021, de 25 de fevereiro: Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

https://dre.pt/application/conteudo/158316443

Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro: Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

https://dre.pt/application/conteudo/158368125

Resolução da Assembleia da República n.º 69-A/2021, de 25 de fevereiro: Autorização da renovação do estado de emergência.

https://dre.pt/application/conteudo/158368126

Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro: Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos.

https://dre.pt/application/conteudo/158368130

Portaria n.º 45-A/2021, de 26 de fevereiro: Primeira alteração da Portaria n.º 298/2020, de 23 de dezembro, que estabelece as regras do prolongamento dos compromissos agroambientais no ano de 2021.

https://dre.pt/application/conteudo/158398971

Decreto Regulamentar Regional n.º 2-A/2021/A, de 26 de fevereiro: Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro.

https://dre.pt/application/conteudo/158480688

Decreto n.º 3-F/2021, de 26 de fevereiro: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

https://dre.pt/application/conteudo/158507655

2.3.  JURISPRUDÊNCIA

2.3.1.    Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de fevereiro, Processo C-481/19: Reenvio prejudicial. Aproximação das legislações. Diretiva 2003/6/CE. Artigo 14.°, n.° 3. Regulamento (UE) n.° 596/2014. Artigo 30.°, n.° 1, alínea b). Abuso de mercado. Sanções administrativas de natureza penal. Falta de cooperação com as autoridades competentes. Artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Direito ao silêncio e à não autoincriminação.

Sumário:

O artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), e o artigo 30.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6 e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão, lidos à luz dos artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que permitem aos EstadosMembros não punir uma pessoa singular que, no âmbito de uma investigação efetuada a seu respeito pela autoridade competente ao abrigo desta diretiva ou desse regulamento, se recusa a dar a esta respostas suscetíveis de a fazer incorrer em responsabilidade por uma infração passível de sanções administrativas de natureza penal ou em responsabilidade penal.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0481

Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de fevereiro, Processo C-95/19: Reenvio prejudicial. Diretiva 76/308/CEE. Artigos 6.°, 8.° e 12.°, n.ºs 1 a 3. Assistência mútua em matéria de cobrança de determinados créditos. Imposto especial de consumo exigível em dois Estados‑Membros pelas mesmas operações. Diretiva 92/12/CE. Artigos 6.° e 20.°. Introdução de produtos no consumo. Falsificação do documento administrativo de acompanhamento. Infração ou irregularidade cometida durante a circulação de produtos sujeitos a imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto. Saída irregular de produtos de um regime de suspensão. “Duplicação do crédito fiscal” relativamente aos impostos especiais de consumo. Fiscalização levada a cabo pelos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde a autoridade requerida tem a sua sede. Indeferimento do pedido de assistência apresentado pelas autoridades competentes de outro Estado‑Membro. Requisitos.

Sumário:

O artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas, conforme alterada pela Diretiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de junho de 2001, lido em conjugação com o artigo 20.° da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de dezembro de 1992, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma ação de impugnação relativa às medidas de execução adotadas no EstadoMembro onde a autoridade requerida tem a sua sede, a instância competente desse EstadoMembro pode recusar deferir o pedido de cobrança de impostos especiais de consumo, apresentado pelas autoridades competentes de outro EstadoMembro, no que respeita aos produtos que saíram irregularmente de um regime de suspensão, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 92/12, quando esse pedido se baseie em factos relativos às mesmas operações de exportação que já foram objeto de uma cobrança de impostos especiais de consumo no EstadoMembro onde a autoridade requerida tem a sua sede.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0095

2.3.2.    Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 100/2021 de 4 de fevereiro, Processo n.º 140/2017:

O Tribunal Constitucional decidiu:

a) Julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, condenem o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

b) Julgar procedente o recurso interposto e ordenar a reforma da decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.”.

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210100.html

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 101/2021 de 4 de fevereiro, Processo n.º 1238/17:

O Tribunal Constitucional decidiu:

a) Julgar inconstitucional, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa, estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que atribui natureza interpretativa à nova redação dada ao n.º 6 do artigo 51.º do Código do IRC pelo artigo 133.° daquela mesma Lei; e, em consequência,

b) Negar provimento aos recursos interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pelo Ministério Púbico.”.

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210101.html

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 102/2021 de 4 de fevereiro, Processo n.º 1465/2017:

O Tribunal Constitucional decidiu:

a) Julgar inconstitucional a norma resultante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, revertendo decisão absolutória parcial proferida pela 1.ª instância, agravem, sem ultrapassar o limite dos cinco anos, a pena unitária de prisão, suspensão na sua execução, em que o arguido havia sido condenado na 1.ª instância, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

b) Julgar procedente o recurso interposto e ordenar a reforma da decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.”.

2.3.3.    Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de fevereiro, Processo n.º 11259/18.7 T8SNT.L1-6: Acção especial de divisão de coisa comum. Credor hipotecário. Reconvenção. Prestações.

Sumário:

1– O credor hipotecário relativo ao mútuo para a aquisição do imóvel objecto de processo especial de divisão de coisa comum não tem legitimidade para intervir na fase declarativa desta acção, só sendo obrigatória a sua intervenção no eventual caso de venda do bem na fase executiva, por serem aplicáveis as normas estabelecidas para o processo de execução na venda de bens nos processos especiais.

2– Na acção de divisão de coisa comum é admissível o pedido reconvencional para serem tidos em conta os pagamentos das prestações do empréstimo bancário para aquisição do prédio objecto de divisão efectuados pelo réu, com vista à sua adjudicação, tendo em atenção que, apesar de os pedidos da acção e da reconvenção seguirem formas de processo diferente, há interesse relevante para a apreciação conjunta das pretensões, que se afigura indispensável para a composição justa do litígio, devendo ser determinado que os autos sigam os termos do processo comum ao abrigo dos artigos 37º nºs 2 e 3 e 926º nº3 do CPC.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7e04cd0fec892c14802586850054f9e2?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de fevereiro, Processo n.º 233/20.3T8VFX.L1-1:

1 – Para a aferição de uma situação de domínio total superveniente nos termos do disposto no art. 489º do CSC, porque a lei erige em critério que a sociedade dominante «domine totalmente uma outra sociedade, por não haver outros sócios», não se contam as participações próprias ou auto participações.

2 – No caso de domínio total superveniente, a relação de grupo forma-se com a aquisição do domínio total, atento o disposto no artigo 489º nº3 do CSC.

3 – Mesmo que se entenda fazer uma interpretação ab-rogante do nº3 do art. 489º do CSC, a relação de grupo forma-se sempre que, não ocorrendo qualquer das deliberações previstas nas alíneas a) e b) do nº2 do art. 489º do CSC, decorram 6 meses sobre a aquisição do domínio total.

4 – As deliberações previstas no nº2 do art. 489º do CSC são deliberações sujeitas a registo obrigatório, não produzindo efeitos quanto a terceiros antes do respetivo registo.

5 – O decurso do prazo de seis meses previsto no nº2 e parte final do nº1 do art. 489º do CSC sem registo de qualquer deliberação extintiva, que resulte de um documento autêntico junto aos autos, pode e deve ser valorado pelo tribunal, atento o disposto no art. 11º do CIRE, mesmo não tendo sido alegado por qualquer das partes.

6 – O ónus de alegação e prova de uma deliberação extintiva da relação de grupo, tomada nos termos das alíneas a) e b) do nº2 e parte final do nº1 do art. 489º do CSC, pertence ao requerido, por integrar matéria de exceção perentória.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a67bb8a88c599ba280258688004bde07?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de fevereiro, Processo n.º 955/20.9YLPRT.L1-2:

I – Os atos a praticar pelo juiz no procedimento especial de despejo assumem carácter urgente, embora o processo não seja qualificado como urgente.

II – Os procedimentos especiais de despejo ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório de resposta à epidemia SARS-CoV-2, não sendo, porém, esta suspensão automática, pois está dependente de o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, poder ficar colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.

III – A qual só poderá ser apreciada pelo tribunal se for suscitada pela parte que nela tenha nisso interesse, no caso, o arrendatário.

IV – Porquanto, o tribunal antes de lhe ser colocada a questão, não dispõe de elementos para saber se a decisão judicial a proferir é suscetível de colocar o arrendatário em situação de fragilidade e, portanto, suspender a tramitação do processo.

V – Assim, os procedimentos especiais de despejo não devem ser suspensos antes de ser suscitada a questão pelo arrendatário, de que a decisão final a proferir é suscetível de o colocar em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0398b868b380e90580258684003f1a3c?OpenDocument

2.3.4.    Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de fevereiro, Processo n.º 0164/13.3BEALM: Mais valias. Reinvestimento. Habitação própria. Habitação permanente.

Sumário:

I - O conceito de reinvestimento subjacente ao n.º 5 do artigo 10.º é um “conceito económico” e, por isso, o que é essencial é provar que “o produto da alienação obtido na transmissão onerosa de imóvel destinado à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar seja reinvestido na aquisição de outro imóvel destinado ao mesmo fim”.

II - Admitindo a lei expressamente que o reinvestimento possa consistir na aquisição “de terreno para construção de imóvel e ou respectiva construção” e que esta aquisição e construção “seja efectuada entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização”, é lógico e razoável que durante o período que medeia a alienação do “imóvel de partida” e a obtenção (aquisição do terreno e construção) do “imóvel de chegada” o agregado familiar tenha que residir em outra habitação, seja arrendada, seja própria.

III - A necessária residência intercalada não consubstancia uma interrupção do nexo de ligação-causalidade entre o “imóvel de partida” e o “imóvel de chegada” que impeça o preenchimento da previsão normativa da isenção prevista no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, sempre que a factualidade seja reconduzível a uma razoável e plausível situação da vida, apreciada casuisticamente.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/67f4b5d3c5ee6cd780258681005d907d?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de fevereiro, Processo n.º 01400/13.1BELRA 0375/18: Reforma de acórdão. Relação de prejudicialidade. Autoridade do caso julgado.

Sumário:

Tendo sido decidido, em acção para o reconhecimento de direito em matéria tributária, que o sujeito passivo tinha direito a ser tributado pelo regime de contabilidade organizada em determinado ano e tendo essa decisão transitado em julgado, deve ser negado provimento ao recurso da decisão que julgou procedente a impugnação judicial da liquidação desse ano, suportada no enquadramento do sujeito passivo no regime simplificado da tributação.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cb385349b26d2b768025868100638a14?OpenDocument

 

2.4.  BREVES

2.4.1.    Doutrina

Monografias e Publicações Periódicas

José Augusto Mouteira Guerreiro, Atuais e Dissonantes Temas de Registo Predial, Almedina, fevereiro 2021

Fernando Gama Lobo, Droga, 2.ª Edição, Almedina, fevereiro 2021

Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II - Conteúdo, Contratos de Troca, 5.ª Edição, Almedina, fevereiro 2021

Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial – Volume 2, 7.ª Edição, Almedina, fevereiro 2021

Susana Aires de Sousa, Os Crimes Fiscais - Análise Dogmática e Reflexão Sobre a Legitimidade do Discurso Criminalizador, Almedina, fevereiro 2021

António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado - Volume 2: Das Obrigações em Geral, Almedina, fevereiro 2021

Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 3.ª Edição, Almedina, fevereiro 2021

Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 10.ª Edição, Almedina, fevereiro 2021

Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 2.ª Edição, Almedina, fevereiro 2021

Luís Couto Gonçalves, Código da Propriedade Industrial – Anotado, Almedina, fevereiro 2021

Isabel Celeste M. Fonseca (Coordenação), Estudos de E. Governação, Transparência e Proteção de Dados, Almedina, fevereiro 2021

Sérgio Coimbra Henriques, A Crise Empresarial Enquanto Situação de Pré-Insolvência, Almedina, fevereiro 2021

Mário Aroso de Almeida, A Anulação de Actos Administrativos no Contexto das Relações Jurídico-Administrativas, Almedina, fevereiro 2021

Glória Teixeira, Glossário Fiscal, Almedina, fevereiro 2021

Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª Edição, Almedina, fevereiro 2021

 

 

2.4.2.    Orientações Genéricas & Cia

Ofício-circulado n.º 20228/2021, de 03.02.2021, por despacho da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais

Assunto: Alterações à Declaração Modelo 10.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20228_2021.pdf

Despacho n.º 42/2021-XXII, de 12.02.2021, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Assunto: Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS).

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAAF_42_2021_XXII.pdf

Despacho n.º 43/2021-XXII, de 15.02.2021, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Assunto: Prorrogação de prazos.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAAF_43_2021_XXII.pdf

Ofício Circulado n.º 20229, de 16.02.2021, por despacho da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais

Assunto: IRC – Taxas de derrama incidentes sobre o lucro tributável do período fiscal de 2020.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_20229_2021.pdf

Ofício Circulado n.º 30232, de 17.02.2021, por despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária-IVA

Assunto: IVA – Alteração dos prazos para entrega da Declaração periódica e pagamento do respetivo imposto, previstos no Ofício-Circulado n.º 30227, de 10 de novembro de 2020.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_30232_2021.pdf

Despacho n.º 52/2021-XXII, de 25.02.2021, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Assunto: Flexibilização do calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAAF_52_2021_XXII.pdf

Ofício Circulado n.º 20230, de 26.02.2021, por despacho da Subdiretora-Geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Assunto: Alterações às Declarações Modelo 25, Modelo 39 e Modelo DMR.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20230_2021.pdf

2.4.3.    Miscelânea

Economia, Finanças e Fiscalidade

O Conselho de Ministros aprovou, no dia 25 de fevereiro: i) a resolução que aprova a versão final do Programa Internacionalizar 2030, que por sua vez estabelece como prioridades e objetivos para a internacionalização da economia portuguesa:

o fomento das exportações de bens e serviços;

o aumento do número de exportadores;

a diversificação de mercados de exportação;

o aumento do volume de investimento direto estrangeiro;

e o fortalecimento do investimento direto português no estrangeiro e do valor acrescentado nacional.

O Conselho de Ministros aprovou ainda, na mesma data, o decreto-lei que determina a titularidade dos direitos de transmissão dos campeonatos de futebol da I e II Ligas e estabelece regras relativas à sua comercialização, procurando promover um maior equilíbrio no setor.

Nesse sentido, os direitos de transmissão televisiva e multimédia referentes às épocas desportivas subsequentes à época de 2027/2028 serão objeto de comercialização centralizada, sem prejuízo da possibilidade de os agentes desportivos e os operadores alcançarem um acordo em data anterior, sujeito a aprovação pela Autoridade da Concorrência.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=402

2.5.  PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Encontra-se disponível a 32.ª edição do Boletim de Vigilância Tecnológica (“BVT Energias Oceânicas”), publicada no âmbito do projeto ibérico entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e a Oficina Española de Patentes y Marcas (OEPM), que tem como objetivo proporcionar o acompanhamento trimestral das últimas notícias e das publicações de Pedidos de Patentes internacionais (PCT) e Europeias (EP), no domínio técnico da energia oceânica.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/32%C2%AA-edicao-do-BVT-Oceanicas-ja-esta-disponivel

Após 10 anos classificado como Inovador Moderado, segundo o European Innovation Scoreboard (EIS), Portugal integra pela primeira vez, em 2020, o grupo dos Inovadores Fortes, surgindo em 12.º lugar entre os países mais inovadores da União Europeia (UE). O ambiente favorável à inovação e os sistemas de investigação atrativos são apontados como os principais fatores que colocam Portugal na linha da frente nesta área, tendo sido dos países que mais melhorou o seu desempenho entre 2012 e 2019.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Portugal-integra-Grupo-dos-Paises-classificados-como-Inovadores

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e o Instituto Europeu de Patentes (IEP) publicaram um relatório conjunto intitulado “Direitos de Propriedade Intelectual e desempenho das empresas na UE” que analisou o papel dos direitos de Propriedade Intelectual a nível empresarial, examinando, desde 1 de janeiro de 2020, mais de 127.000 empresas, dos 28 Estados-membros.

O relatório concluiu que as empresas que detêm direitos de Propriedade Intelectual geram mais 20% de receitas que as suas concorrentes que não detém quaisquer ativos de PI e ainda que as empresas que detêm estes ativos de PI pagam, em média, salários 19% mais elevados que aquelas que não possuem direitos de PI.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Direitos-de-Propriedade-Intelectual-e-desempenho-das-empresas-na-UE-2

O INPI tornou-se parceiro da WIPO GREEN, plataforma online da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) que promove a inovação e a difusão de tecnologias verdes. A WIPO GREEN consiste num marketplace para tecnologias sustentáveis, destinada a incentivar a inovação e a difusão de tecnologias relacionadas com o meio ambiente, colocando em contacto os fornecedores de tecnologias com as pessoas que procuram tecnologias e oferecendo uma série de serviços destinados a incentivar transações comerciais mutuamente vantajosas.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Adesao-do-INPI-a-WIPO-GREEN

Realizou-se, no dia 11 de fevereiro, a Conferência de Alto Nível sobre Propriedade Industrial subordinada ao tema “A Metamorfose da Propriedade Intelectual na Era da Transição Digital” que contou com a participação de mais de 800 pessoas e de 1255 inscritos.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Reflexoes-da-Conferencia-de-Alto-Nivel

Inicia-se a 1 de março a nova fase de candidaturas ao Fundo de apoio às PME, lançado pelo EUIPO e pela Comissão Europeia para estimular as PME a utilizar a Propriedade Industrial. O Fundo está aberto a todas as empresas da UE que se enquadrem na definição oficial de PME e oferece apoio financeiro sob a forma de reembolsos para pedidos de registo de marcas e desenhos ou modelos, até um montante máximo de 1.500 euros por empresa. A 2ª janela de financiamento encerrará no dia 31 de março.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Candidaturas-ao-Fundo-europeu-para-as-PME

Realizou-se, no dia 23 de fevereiro, a reunião anual dos representantes do sector público dos 27 Estados-Membros da UE, promovida pelo Observatório do EUIPO, em matéria de Propriedade Intelectual, para debater diversas questões relacionadas com esta temática. Uma vez que Portugal detém a Presidência do Conselho da União Europeia, a Presidente do Conselho Diretivo do INPI proferiu um discurso durante a sessão de abertura sobre as Prioridades da Presidência Portuguesa na área da Propriedade Intelectual, focando as diversas iniciativas previstas nesta área e o compromisso de Portugal para com o combate à contrafação e pirataria.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Reuniao-do-Sector-Publico-organizada-pelo-Observatorio-do-EUIPO

O INPI fez-se representar no Seminário “O Processo de Nulidade e Revogação da Marca”, realizado no âmbito do Mestrado em Propriedade Intelectual e Inovação Digital (Magister Lvcentinvs) ministrado pela Universidade de Alicante. As intervenções do INPI foram realizadas no âmbito do painel relativo às “Perspetivas dos Institutos Nacionais”. O Seminário teve como objetivo primordial aprofundar os procedimentos estatuídos na Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, especificamente a revogação e nulidade de marcas registadas.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/INPI-marca-presenca-em-Seminario-da-Universidade-de-Alicante

E-LEGAL® NEWSLETTER – MARCH 2021

3.1.  EDITORIAL – SUSPENSÃO EXCECIONAL DOS PRAZOS DE SOBREVIGÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO; PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS; REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES E DÍVIDAS FISCAIS E DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL

O mês de março ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação, por um lado, da Lei n.º 11/2021, de 9 de março, que procedeu à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho e, por outro lado, do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, veio estabelecer novas medidas excecionais e temporárias e prorrogar os prazos de medidas excecionais e temporárias já estabelecidas.

Destaque ainda, no plano legislativo, para:

I) o Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, que veio prorrogar os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprovar um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

II) o Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, que veio estabelecer medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

III) o Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março, que veio estabelecer um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social.

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 123/2021 de 15 de março, Processo n.º 173/2021, que decidiu, com referência ao Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República, enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, e que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível, alterando o Código Penal:

a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do seu artigo 2.º, n.º 1, com fundamento na violação do princípio de determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, por referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1, do mesmo normativo; e, em consequência,

b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 27.º do mesmo Decreto.”.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação pelo Conselho de Ministros, no dia 25 de março, do decreto-lei, posteriormente publicado como Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de março, que prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

3.2.  LEGISLAÇÃO

Lei n.º 8/2021, de 1 de março: Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, do Conselho, de 22 de novembro de 1996, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e contra as medidas nela baseadas ou dela resultantes.

https://dre.pt/application/conteudo/158507583

Decreto Legislativo Regional n.º 2/2021/A, de 1 de março: Diferimento da obrigação da devolução de prestações vincendas relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito dos sistemas de incentivo “Competir+” e “SIDER”.

https://dre.pt/application/conteudo/158507584

Decreto Legislativo Regional n.º 3/2021/A, de 1 de março: Suspende, até ao dia 31 de dezembro de 2021, o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2020/A, de 14 de outubro, que criou o Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral.

https://dre.pt/application/conteudo/158507585

Portaria n.º 45-B/2021, de 1 de março: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, que estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação da tarifa social de fornecimento de energia elétrica a clientes economicamente vulneráveis.

https://dre.pt/application/conteudo/158545440

Lei n.º 9/2021, de 2 de março: Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, alargando a composição do Conselho Nacional de Bombeiros à participação da Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários.

https://dre.pt/application/conteudo/158545433

Portaria n.º 46/2021, de 2 de março: Procede à alteração da Portaria n.º 285/2017, de 28 de setembro, que regulamenta as formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como as condições de segurança exigidas para essa entrega e fixa as taxas associadas.

https://dre.pt/application/conteudo/158545434

Portaria n.º 47/2021, de 2 de março: Estabelece as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2021 quanto: a) Aos programas de apoio financeiro ao associativismo jovem, criados pela Portaria n.º 1230/2006, de 15 de novembro, alterada pela Portaria n.º 286/2020, de 14 de dezembro; b) Ao Programa Formar+, criado pela Portaria n.º 382/2017, de 20 de dezembro.

https://dre.pt/application/conteudo/158545435

Decreto-Lei n.º 17/2021, de 3 de março: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2019, de 17 de abril, que regula a valorização e promoção do Caminho de Santiago, através da certificação dos seus itinerários.

https://dre.pt/application/conteudo/158698040

Portaria n.º 48/2021, de 4 de março: Estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais, e respetivos mecanismos de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, enquadrados no Next Generation EU, previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas.

https://dre.pt/application/conteudo/158772231

Portaria n.º 49/2021, de 4 de março: Procede à oitava alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro, e terceira alteração à Portaria n.º 118/2018, de 30 de abril, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020).

https://dre.pt/application/conteudo/158772232

Lei n.º 10/2021, de 5 de março: Confere à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.) a possibilidade de solicitar à Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) informações sobre dados que estejam na sua posse, para efeitos de verificação dos requisitos específicos de acesso à medida de apoio designada «Apoiar Rendas», no âmbito do Programa APOIAR.

https://dre.pt/application/conteudo/158903595

Portaria n.º 50/2021, de 5 de março: Aprova o modelo de declaração da contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e seus acessórios (modelo 56) e respetivas instruções de preenchimento, a vigorar a partir do ano 2021.

https://dre.pt/application/conteudo/158903600

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2021/A, de 5 de março: Isenções de taxas, tarifas e licenças em instalações portuárias e aeroportuárias.

https://dre.pt/application/conteudo/158903602

Resolução da Assembleia da República n.º 72/2021, de 8 de março: Aprova para adesão a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986.

https://dre.pt/application/conteudo/158991606

Decreto Regulamentar n.º 1/2021, de 8 de março: Procede à fixação do universo dos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).

https://dre.pt/application/conteudo/158991607

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2021/A, de 8 de março: Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.

https://dre.pt/application/conteudo/158991610

Lei n.º 11/2021, de 9 de março: Procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho.

https://dre.pt/application/conteudo/159087819

Portaria n.º 52/2021, de 9 de março: Estabelece os níveis diferenciados de acesso à informação registada no Portal Nacional de Fornecedores do Estado (Portal), a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro, consoante os seus destinatários tenham a qualidade de entidades públicas, de empresas gestoras de plataformas eletrónicas de contratação pública, de fornecedores, de entidades fiscalizadoras ou de cidadãos em geral.

https://dre.pt/application/conteudo/159087822

Lei n.º 12/2021, de 10 de março: Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, que adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

https://dre.pt/application/conteudo/159174076

Portaria n.º 53/2021, de 10 de março: Estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2022.

https://dre.pt/application/conteudo/159174081

Portaria n.º 54/2021, de 10 de março: Estabelece um incentivo excecional à recuperação de consultas presenciais nos cuidados de saúde primários, regulamentando o disposto no n.º 1 do artigo 277.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

https://dre.pt/application/conteudo/159174082

Portaria n.º 55/2021, de 11 de março: Estabelece regras sobre os critérios e procedimentos de avaliação a observar na seleção e hierarquização das candidaturas aos concursos no âmbito do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo de Energia (PPEC), e revoga a Portaria n.º 26/2013, de 24 de janeiro.

https://dre.pt/application/conteudo/159219301

Resolução da Assembleia da República n.º 77-B/2021, de 11 de março: Autorização da renovação do estado de emergência.

https://dre.pt/application/conteudo/159304331

Decreto-Lei n.º 18/2021, de 12 de março: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, que cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.

https://dre.pt/application/conteudo/159304335

Portaria n.º 56/2021, de 12 de março: Estabelece um regime excecional e temporário para a realização em autoteste de testes rápidos de antigénio, destinados, pelos seus fabricantes, a serem realizados em amostras da área nasal anterior interna.

https://dre.pt/application/conteudo/159304338

Portaria n.º 57/2021, de 12 de março: Define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas com direito às Denominações de Origem Protegidas (DOP) «Alenquer», «Arruda», «Torres Vedras», «Bucelas», «Carcavelos», «Colares», «Encostas d’Aire», incluindo a indicação das sub-regiões de «Alcobaça» e «Ourém», através da designação de «Medieval de Ourém», «Lourinhã» e «Óbidos», mantendo -se o seu reconhecimento.

https://dre.pt/application/conteudo/159304339

Decreto Regulamentar Regional n.º 2-B/2021/A, de 12 de março: Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março.

https://dre.pt/application/conteudo/159432400

Decreto n.º 4/2021, de 13 de março: a) Regulamenta a renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março; b) Altera a regulamentação da renovação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro.

https://dre.pt/application/conteudo/159432418

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março: Estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/159432419

Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março: a) Procede à alteração do modelo de ensino e formação no seio da Administração Pública; b) Cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e aprova os respetivos estatutos, os quais constam em anexo ao presente decreto -lei e do qual fazem parte integrante; c) Extingue a Direção -Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (DGQTFP); d) Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

https://dre.pt/application/conteudo/159432382

Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março: Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

https://dre.pt/application/conteudo/159432383

Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março: Aprova a orgânica do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública.

https://dre.pt/application/conteudo/159432384

Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março: Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna.

https://dre.pt/application/conteudo/159432385

Portaria n.º 58/2021, de 16 de março: Aprova o modelo da declaração mensal global a que se refere a alínea a) do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

https://dre.pt/application/conteudo/159539837

Portaria n.º 59/2021, de 16 de março: Procede à quarta alteração ao Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, adiante abreviadamente designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março.

https://dre.pt/application/conteudo/159539838

Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março: Prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/159707135

Portaria n.º 62/2021, de 17 de março: Estabelece os requisitos do contrato de seguro de responsabilidade civil emergente da atividade de prestação de serviços de confiança.

https://dre.pt/application/conteudo/159614839

Portaria n.º 67-A/2021, de 17 de março: Define os termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19, previsto no artigo 291.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

https://dre.pt/application/conteudo/159707136

Despacho n.º 3046-A/2021, de 19 de março: Determina limites à comercialização de determinados produtos.

https://dre.pt/application/conteudo/159869079

Despacho n.º 3046-B/2021, de 19 de março: Define as medidas aplicáveis aos passageiros de voos com origem inicial na África do Sul que tenham feito escala ou transitado em países cujo tráfego aéreo com destino a Portugal se encontra autorizado.

https://dre.pt/application/conteudo/159869083

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2021, de 19 de março: Aprova o Programa Internacionalizar 2030.

https://dre.pt/application/conteudo/159792487

Resolução da Assembleia da República n.º 82/2021, de 19 de março: Aprova o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Japão, por outro, assinado em Tóquio, em 17 de julho de 2018.

https://dre.pt/application/conteudo/159792482

Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2021, de 22 de março: Aprova o Plano de Investimentos para os Territórios Florestais sob Gestão do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e autoriza a respetiva despesa.

https://dre.pt/application/conteudo/159841268

Decreto-Lei n.º 22-B/2021, de 22 de março: Determina a titularidade de direitos de transmissão dos campeonatos de futebol das I e II Ligas e estabelece regras relativas à sua comercialização.

https://dre.pt/application/conteudo/159869156

Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março: Prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://data.dre.pt/application/conteudo/159869157

Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021.

https://dre.pt/application/conteudo/159869158

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2021, de 23 de março: Autoriza a concessão de uma garantia pessoal do Estado ao abrigo da Convenção Portugal-Angola.

https://dre.pt/application/conteudo/159993991

Portaria n.º 68/2021, de 24 de março: Aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, para o segundo semestre de 2020.

https://dre.pt/application/conteudo/160076723

Portaria n.º 69/2021, de 24 de março: Define os termos de atribuição do subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19 e revoga a Portaria n.º 67-A/2021, de 17 de março.

https://dre.pt/application/conteudo/160076724

Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março: Estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/160149401

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março: Estabelece medidas de apoio no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/160149402

Declaração de Retificação n.º 9-B/2021, de 24 de março: Retifica o Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 50-A, de 13 de março de 2021.

https://dre.pt/application/conteudo/160149403

Despacho n.º 3191-B/2021, de 24 de março: Identifica os Protocolos abrangidos pelo regime de prorrogação dos períodos de carência de capital em empréstimos com garantia das sociedades de garantia mútua ou do Fundo de Contragarantia Mútuo.

https://dre.pt/application/conteudo/160154136

Portaria n.º 69-A/2021, de 24 de março: Altera o Regulamento do Programa APOIAR.

https://dre.pt/application/conteudo/160195066

Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2021, de 25 de março: Autorização da renovação do estado de emergência.

https://dre.pt/application/conteudo/160316742

Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março: Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

https://dre.pt/application/conteudo/160316741

Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março: Estabelece um regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social.

https://dre.pt/application/conteudo/160316757

Decreto n.º 5/2021, de 28 de março: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

https://dre.pt/application/conteudo/160422311

Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março: Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

https://dre.pt/application/conteudo/160422285

Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de março: Prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

https://dre.pt/application/conteudo/160534623

Decreto-Lei n.º 25-B/2021, de 30 de março: Estabelece um regime transitório de reconhecimento e troca das cartas de condução do Reino Unido.

https://dre.pt/application/conteudo/160534624

Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março: Procede: a) À criação da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário (Bolsa de Alojamento); b) À definição do Plano Nacional de Alojamento Urgente e Temporário (Plano Nacional de Alojamento); c) À definição da forma de realização do Inventário de Alojamento Urgente e Temporário (Inventário de Alojamento); d) À definição das modalidades e condições dos apoios para promoção das soluções de alojamento urgente e temporário.

https://dre.pt/application/conteudo/160631105

Portaria n.º 75-A/2021, de 31 de março: Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2019 da Autoridade Nacional de Comunicações.

https://dre.pt/application/conteudo/160627124

Decreto Regulamentar Regional n.º 2-C/2021/A, de 31 de março: Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março.

https://dre.pt/application/conteudo/160627125

3.3.  JURISPRUDÊNCIA

3.3.1.    Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de março, Processo C-7/20: Reenvio prejudicial. União aduaneira. Código Aduaneiro da União. Regulamento (UE) n.º 952/2013. Artigo 87.°, n.º 4. Local de constituição da dívida aduaneira. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Artigo 2.°, n.º 1. Artigos 70.° e 71.°. Facto gerador e exigibilidade do IVA na importação. Local de constituição da dívida fiscal. Constatação do incumprimento de uma obrigação imposta pela legislação aduaneira da União. Bem fisicamente introduzido no território aduaneiro da União num Estado‑Membro, mas que entrou no circuito económico da União no Estado‑Membro onde foi feita a constatação.

Sumário:

O artigo 71.°, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que o imposto sobre o valor acrescentado na importação relativo a bens sujeitos a direitos aduaneiros se constitui no EstadoMembro onde foi constatada a inobservância de uma obrigação imposta pela legislação aduaneira da União, quando os bens em causa, mesmo que tenham sido fisicamente introduzidos no território aduaneiro da União noutro EstadoMembro, tenham entrado no circuito económico da União no EstadoMembro onde foi feita a referida constatação.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62020CJ0007

Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de março, Processo C-581/19: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Artigo 2.°, n.º 1, alínea c). Prestações sujeitas a IVA. Isenções. Artigo 132.°, n.º 1, alínea c). Prestações de serviços de assistência no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas. Acompanhamento e aconselhamento nutricional. Atividades desportivas, de manutenção e bem‑estar físico. Conceitos de “prestação complexa única”, de “prestação acessória à prestação principal” e de “independência das prestações”. Critérios.

Sumário:

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que, sob reserva de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, um serviço de acompanhamento nutricional prestado por um profissional certificado e habilitado em instituições desportivas, e eventualmente no âmbito de planos que incluem igualmente serviços de manutenção e bem-estar físico, constitui uma prestação de serviços distinta e independente e não é suscetível de ser abrangida pela isenção prevista no artigo 132.°, n.º 1, alínea c), desta diretiva.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0581

3.3.2.    Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 123/2021 de 15 de março, Processo n.º 173/2021:

O Tribunal decidiu, com referência ao Decreto n.º 109/XIV da Assembleia da República, que regula as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, número 76, de 12 de fevereiro de 2021, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei:

a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do seu artigo 2.º, n.º 1, com fundamento na violação do princípio de determinabilidade da lei enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, por referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1, do mesmo normativo; e, em consequência,

b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4.º, 5.º, 7.º e 27.º do mesmo Decreto.”.

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210123.html

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2021 de 24 de março, Processo n.º 728/2020:

O Tribunal Constitucional decidiu:

“a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto nas alíneas b) e p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no n.º 6 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020, de 31 de julho de 2020, emanada do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, que cria um procedimento de validação judicial da quarentena obrigatória ou isolamento profilático decretados pela autoridade regional de saúde relativamente a passageiros que desembarquem nos aeroportos nas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial, provenientes de aeroportos localizados em zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2.

b) Julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.”

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210173.html

3.3.3.    Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 4 de março, Processo n.º 278/19.7T8BCL.G1: Extinção de sociedade e/ou encerramento de empresa. Sócio. Liquidatário. Responsabilidade extracontratual.

Sumário:

I - Após extinção da sociedade, caso subsista passivo não satisfeito ou acautelado, os credores sociais têm ao seu alcance dois regimes de protecção distintos: a responsabilidade dos liquidatários caso se verifiquem os requisitos do 158º, CSC, ou a responsabilidade dos antigos sócios caso se verifiquem os requisitos do artigo 163º, CSC.

II – Em ambas as hipóteses, incumbe aos credores fazer a prova dos respectivos pressupostos, entre os quais a existência de património que foi partilhado ou, de algum modo, recebido pelos antigos sócios que dele beneficiaram em detrimento dos credores.

III - O regime de responsabilidade por “falsas declarações” de inexistência de passivo ou de inexistência de activo, exaradas em acta por sócio e/ou liquidatário tem como causa a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. Por conseguinte, tem o credor de fazer a prova dos pressupostos que são constitutivos do seu direito, a saber: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre a ilicitude derivada das falsas declarações de inexistência de activo/passivo e o dano de o credor não receber o seu crédito.”.

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/0f6e1f20e669144b802586950051fd65?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de março, Processo n.º 3630/18.0T9OER-A.L1-2: Prestação de contas. Obrigação de informação. Extratos bancários.

Sumário:

“I) Numa acção de prestação de contas está primordialmente em causa uma obrigação de informação. A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (artigo 573.º do Código Civil) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito.

II) Tendo o cabeça-de-casal de herança – relativamente a quem se requer a prestação de contas – efetuado, durante vários anos, movimentos bancários, quer com referência a contas pessoais, quer com referência a conta que abriu como administrador da herança, tem inteira relevância e pertinência para a causa, a notificação daquele para juntar aos autos os respetivos extratos bancários, pelo período temporal a que respeita a obrigação de prestação de contas da sua administração.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/85fc86816b6fc269802586a800323960?OpenDocument

3.3.4.    Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de março, Processo n.º 0997/12.8BEBRG 0182/18: Oposição à execução fiscal. Insolvência. Processo de recuperação de empresas. Prescrição.

Sumário:

“I - O Tribunal Constitucional decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa».

II - Esse juízo de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, ainda que formulado após a prolação da sentença, impõe-se-lhe, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional (art. 282.º, n.º 1 da CRP).”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f80d0ed119039fc480258696005a9896?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de março, Processo n.º 1365/13.0BESNT: Contrato de opção de compra de ações. IRS. Rendimentos da categoria A.

Sumário:

“A indemnização atribuída pela entidade empregadora ao trabalhador no âmbito de acordo de renúncia à opção de compra de ações daquela constitui rendimento tributável na categoria A de IRS.”.

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/4eeee83fe74f011780258696003f949e?OpenDocument

3.4.  BREVES

3.4.1.    Doutrina

Monografias e Publicações Periódicas

Edgar Valles, Nacionalidade e Estrangeiros, Almedina, março 2021

Sérgio Vasques (Coord.), Cadernos IVA 2020, Almedina, março 2021

José Mouraz Lopes, Tiago Caiado Milheiro, Crimes Sexuais, Almedina, março 2021

Luís Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Anotado, 11.ª Edição, Almedina, março 2021

José Gaspar Schwalbach, Direito da Imigração, Almedina, março 2021

António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil - Livro 2, 5.ª Edição, Almedina, março 2021

João Paulo F. Remédio Marques, Direito Europeu das Patentes e Marcas, Almedina, março 2021

Alcides Martins, Código dos Regimes Contributivos e Legislação Complementar - Anotados, Almedina, março 2021

Fernando Sousa Magalhães, Estatuto da Ordem dos Advogados - Anotado e Comentado, 14.ª Edição, Almedina, março 2021

Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 5.ª Edição, Almedina, março 2021

Simão de Sant' Ana, Vitorino Gouveia, O RGPD e os Recursos Humanos - Guia Prático para a Conformidade, Almedina, março 2021

Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, 7.ª Edição, Almedina, março 2021

Jorge Manuel Coutinho de Abreu (Coord.), Código das Sociedades Comerciais em Comentário - Livro 7, 2.ª Edição, Almedina, março 2021

Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito de Insolvência - Livro 1, 3.ª Edição, Almedina, março 2021

 

 

3.4.2.    Orientações Genéricas & Cia

Circular n.º 2/2021, de 03.03.2021, do Gabinete do Diretor Geral:

Assunto: Centrais Eólicas / Parques Eólicos e Centrais Solares. Avaliação e Tributação em IMI.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Circular_2_2021.pdf

Despacho n.º 72/2021-XXII, de 10.03.2021, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Assunto: Calendário fiscal 2020/2021: Ajustamento – Faturas em PDF e DMR.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAAF_72_2021_XXII.pdf

Ofício Circulado n.º 20231/2021, de 12.03.2021, por despacho da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais

Assunto: Declaração Modelo 3 de IRS em vigor a partir de 2021.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_20231_2021.pdf

Despacho n.º 90/2021-XXII, de 16.03.2021, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Assunto: Flexibilização das obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAAF_90_2021_XXII.pdf

Ofício Circulado n.º 90032/2021, de 22.03.2021, por despacho da Subdiretora-Geral da Área da Cobrança, da Autoridade Tributária e Aduaneira

Assunto: Inscrição eletrónica como residente não habitual – n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS – Criação de novas funcionalidades.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_90032_2021.pdf

Despacho n.º 99/2021-XXII, de 26.03.2021, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Assunto: Calendário fiscal 2020/2021: Depreciações (flexibilização da comunicação a que se refere o n.º 5 do art.º 31º-A do Código do IRC).

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAAF_99_2021_XXII.pdf

3.4.3.    Miscelânea

Economia, Finanças e Fiscalidade

O Conselho de Ministros aprovou, no dia 25 de março, o decreto-lei que prorroga, até 31 de dezembro de 2021, o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação adicional após consulta dos parceiros sociais.

O Conselho de Ministrou aprovou ainda, na mesma data, o decreto-lei que estabelece um regime transitório, em vigor até 31 de dezembro de 2021, de reconhecimento e troca das cartas de condução emitidas pelo Reino Unido. Este regime transitório permite o reconhecimento dos títulos de condução emitidos pelo Reino Unido aos cidadãos residentes em Portugal nos mesmos termos das cartas de condução emitidas por Estados membros da União Europeia.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=410

 

3.5.  PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Foi publicada a WIPO GREEN - Year in Review, a publicação anual do WIPO que oferece uma visão geral do trabalho da WIPO GREEN no espaço da tecnologia verde, destacando as atualizações e estatísticas da base de dados em linha da WIPO GREEN, as histórias de sucesso da tecnologia verde, bem como as múltiplas parcerias para a inovação amiga do clima estabelecidas em 2020.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/WIPO-GREEN-Year-in-Review-2020

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) publicou os dados relativos aos pedidos de patentes, marcas e desenhos industriais apresentados na OMPI em 2020. Em 2020, face a 2019, o número de pedidos internacionais de patente apresentados (275.900 pedidos) cresceu em cerca de 4%. Por outro lado, o número de pedidos internacionais de registo de marcas (63,800 pedidos) diminuiu 0,6%, tendo sido ainda registada uma diminuição de 15% no que respeita ao número de pedidos (18,580 pedidos) de registo de desenhos e modelos industriais.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Os-numeros-da-OMPI-em-2020

Os pedidos de patente com origem em Portugal junto do Instituto Europeu de Patentes (IEP) diminuíram 8,5% em 2020, dando fim a dois anos consecutivos de crescimento acentuado (+23,1% em 2019 e +47,3% em 2018), de acordo com o Índex de Patentes de 2020 publicado pelo IEP.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/EPO-publica-o-39-39Patent-Index-2020-39-39

A Academia da Propriedade Industrial do INPI disponibilizou o seu catálogo de formação para 2021, que prevê a realização de 12 cursos de formação organizados em duas grandes áreas temáticas: “Proteção da Propriedade Industrial” e “Garantia e Valorização da Propriedade Industrial”.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Catalogo-de-Formacao-2021

O INPI associou-se à Centromarca – Associação Portuguesa de Empresas de Produtos de Marca, que lançou, pelo terceiro ano consecutivo, o prémio ‘Jornalismo que Marca’, no valor de 2.500 euros, com o objetivo de reconhecer os trabalhos jornalísticos que abordem temas importantes na área da marca e da sua envolvente económica e social. As candidaturas decorrem até 9 de abril e o vencedor do prémio será anunciado a 26 de abril, no Dia da Propriedade Intelectual.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Terceira-edicao-do-Premio-Jornalismo-que-Marca

A nova fase (Janela 2) de candidaturas do Fundo de apoio às PME – apoio financeiro do EUIPO e da Comissão no valor de 20 milhões de euros – fechou no final deste mês. No entanto, o projeto prevê, ainda, a abertura de mais três janelas de financiamento que decorrerão ao longo de 2021.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Candidaturas-ao-Fundo-europeu-para-as-PME

A Agência Nacional de Inovação (ANI) apresentou a 1.ª edição do Relatório Nacional de Inovação, no âmbito da Estratégia para a Inovação Tecnológica e Empresarial 2018-2030. O Relatório, que terá uma periocidade bienal, apresenta informação quantitativa e qualitativa sobre a evolução das diferentes áreas do conhecimento e inovação que são trabalhadas por entidades públicas, privadas, horizontais e setoriais.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Primeira-edicao-do-Relatorio-Nacional-de-Inovacao

Estão abertas até 10 de maio as candidaturas à 15.ª edição dos “European Enterprise Promotion Awards” (EEPA), uma iniciativa da Comissão Europeia que visa distinguir atividades identificadas como boas práticas de promoção empresarial em várias áreas, em função da especificidade do seu contributo para o desenvolvimento, crescimento económico e promoção do emprego.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/European-Enterprise-Promotion-Awards-2021-Abertura-de-candidaturas

E-LEGAL® NEWSLETTER – APRIL 2021

4.1.  EDITORIAL – CESSAÇÃO DO REGIME DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS; APOIO EXTRAORDINÁRIO AO RENDIMENTO DOS TRABALHADORES E À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR; ALTERAÇÕES FISCAIS E MEDIDA EXTRAORDINÁRIA DE CONTAGEM DE PRAZOS NO ÂMBITO DO IRC

O mês de abril ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação, por um lado, da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que procedeu à cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e, por outro lado, do Decreto-Lei n.º 26-C/2021, de 13 de abril, que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, veio proceder à regulamentação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores e do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador.

Destaque ainda, no plano legislativo, para:

I) a Portaria n.º 85/2021, de 16 de abril, que veio definir as atividades económicas abrangidas, por um lado, pela dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social e, por outro lado, pelo apoio aos trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção;

II) a Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, que veio alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação, e criar uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de abril, Processo C-73/20, que veio esclarecer o sentido interpretativo a dar ao artigo 13º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência e ao artigo 12º, n.º 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.º 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), estabelecendo que a lei aplicável ao contrato por força deste último regulamento é igualmente aplicável ao pagamento efetuado por um terceiro para cumprimento da obrigação contratual de pagamento de uma das partes no contrato, quando, no âmbito de um processo de insolvência, esse pagamento é contestado enquanto ato prejudicial a todos os credores.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação pelo Conselho de Ministros, no dia 29 de abril, do decreto-lei que cria uma medida excecional de compensação das entidades empregadoras, face ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), através da atribuição de um subsídio pecuniário.

4.2.  LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 76/2021, de 1 de abril: Estabelece: a) Os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa; b) O procedimento de licitação a promover pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

https://dre.pt/application/conteudo/160686627

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2021/A, de 1 de abril: Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, prevendo medidas específicas para o período da Páscoa.

https://dre.pt/application/conteudo/160686628

Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

https://dre.pt/application/conteudo/160801889

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2021/A, de 5 de abril: Procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/A, de 16 de junho, que regula o exercício da atividade dos profissionais de informação turística na Região Autónoma dos Açores.

https://dre.pt/application/conteudo/160769663

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2021/A, de 5 de abril: Aprova o Programa de Apoio à Restauração e Hotelaria para a Aquisição de Produtos Açorianos.

https://dre.pt/application/conteudo/160769664

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2021/A, de 5 de abril: Procede à criação de um Programa de Apoio Extraordinário aos Órgãos de Comunicação Social Privados.

https://dre.pt/application/conteudo/160769665

Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril: Renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

https://dre.pt/application/conteudo/160772362

Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril: Cessa o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

https://dre.pt/application/conteudo/160893638

Decreto-Lei n.º 26-A/2021, de 5 de abril:  Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.

https://dre.pt/application/conteudo/160923378

Lei n.º 14/2021, de 6 de abril: Regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos e a atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, no contexto da pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/160893668

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril: Aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024.

https://dre.pt/application/conteudo/160893669

Portaria n.º 77/2021, de 6 de abril: Fixa as normas regulamentares para a repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março.

https://dre.pt/application/conteudo/160893670

Portaria n.º 78/2021, de 6 de abril: Procede à primeira alteração do Regulamento do Regime de Apoio à Armazenagem dos Produtos da Pesca.

https://dre.pt/application/conteudo/160893671

Lei n.º 15/2021, de 7 de abril: Procede à segunda alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.

https://dre.pt/application/conteudo/160994171

Lei n.º 16/2021, de 7 de abril: Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

https://dre.pt/application/conteudo/160994172

Lei n.º 17/2021, de 7 de abril: Alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/160994173

Portaria n.º 79/2021, de 7 de abril: Define os critérios a aplicar para efeitos da distribuição pelos municípios da participação na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.

https://dre.pt/application/conteudo/161014477

Portaria n.º 80/2021, de 7 de abril: Regulamenta as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações.

https://dre.pt/application/conteudo/161014478

Portaria n.º 80-A/2021, de 7 de abril: Procede à primeira alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro.

https://dre.pt/application/conteudo/161056648

Lei n.º 18/2021, de 8 de abril: Estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando o Código do Trabalho.

https://dre.pt/application/conteudo/161091058

Lei n.º 19/2021, de 8 de abril: Define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

https://dre.pt/application/conteudo/161091059

Portaria n.º 81/2021, de 8 de abril: Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

https://dre.pt/application/conteudo/161091061

Decreto-Lei n.º 26-B/2021, de 13 de abril: Clarifica a natureza dos apoios sociais criados no âmbito da resposta à pandemia da doença COVID­19.

https://dre.pt/application/conteudo/161351312

Decreto-Lei n.º 26-C/2021, de 13 de abril: Procede à regulamentação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro e do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro.

https://dre.pt/application/conteudo/161351313

Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril: Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

https://dre.pt/application/conteudo/161433529

Resolução da Assembleia da República n.º 114-A/2021, de 14 de abril: Autorização da renovação do estado de emergência.

https://dre.pt/application/conteudo/161433530

Portaria n.º 83/2021, de 15 de abril: Define requisitos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício de atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis.

https://dre.pt/application/conteudo/161433504

Decreto Regulamentar Regional n.º 3-A/2021/A, de 15 de abril: Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril.

https://dre.pt/application/conteudo/161518649

Decreto n.º 6-A/2021, de 15 de abril: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

https://dre.pt/application/conteudo/161521806

Lei n.º 20/2021, de 16 de abril: Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

https://dre.pt/application/conteudo/161518655

Portaria n.º 85/2021, de 16 de abril: Define as atividades dos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro.

https://dre.pt/application/conteudo/161518658

Portaria n.º 86/2021, de 16 de abril: Regulamenta a atividade do Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre--Endividamento (SISPACSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro, e estabelece as regras sobre a inscrição, remuneração e formação de conciliadores a prestarem atividade no referido Sistema, bem como a organização das listas públicas do SISPACSE.

 https://dre.pt/application/conteudo/161518659

Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

https://dre.pt/application/conteudo/161663896

Portaria n.º 87/2021, de 19 de abril: Determina a entrada em funcionamento do Juízo de Família e Menores da Maia.

https://dre.pt/application/conteudo/161587771

Lei n.º 21/2021, de 20 de abril: Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

https://dre.pt/application/conteudo/161766414

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2021/A, de 20 de abril: Diferimento da obrigação da devolução de prestações vincendas e vencidas relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito do Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores (SITRAA).

https://dre.pt/application/conteudo/161766417

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 17/2021/A, de 20 de abril: Apoio extraordinário aos produtores agropecuários das ilhas das Flores e do Corvo.

https://dre.pt/application/conteudo/161766418

Declaração de Retificação n.º 12-A/2021, de 21 de abril: Retifica o Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 74-A, de 17 de abril de 2021.

https://dre.pt/application/conteudo/161904536

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/A, de 22 de abril: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro — Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores.

 https://dre.pt/application/conteudo/161904521

Portaria n.º 90/2021, de 23 de abril: Estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.

 https://dre.pt/application/conteudo/162025488

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril: Regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos e fixa os valores e as condições para a atribuição dos incentivos financeiros.

 https://dre.pt/application/conteudo/162067645

Portaria n.º 92/2021, de 27 de abril: Cria a Conservatória do Registo Civil do Porto, por fusão das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Conservatórias do Registo Civil do Porto, que são extintas.

 https://dre.pt/application/conteudo/162159137

Portaria n.º 93/2021, de 27 de abril: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo – Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins – SETAAB.

https://dre.pt/application/conteudo/162159138

Portaria n.º 94/2021, de 29 de abril: Integra a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no sistema de número único identificador de processo crime (NUIPC).

https://dre.pt/application/conteudo/162314517

Decreto-Lei n.º 29-A/2021, de 29 de abril: Cria um regime excecional e temporário de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro.

https://dre.pt/application/conteudo/162450400

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril: Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/162570903

4.3.  JURISPRUDÊNCIA

4.3.1.    Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de abril, Processo C-846/19: Reenvio prejudicial. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Atividade económica. Prestações de serviços efetuadas a título oneroso. Artigo 2.°, n.° 1, alínea c), e artigo 9.°, n.° 1. Isenções. Artigo 132.°, n.° 1, alínea g). Prestações de serviços estreitamente relacionadas com a assistência social e com a segurança social. Prestações realizadas por um advogado no âmbito de mandatos de proteção de maiores legalmente incapazes. Organismo de caráter social reconhecidos como tal.

Sumário:

O artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado deve ser interpretado no sentido de que constituem uma atividade económica, na aceção desta disposição, as prestações de serviços efetuadas em benefício de pessoas maiores legalmente incapazes e que visam protegêlas nos atos da vida civil, cuja realização é confiada ao prestador por uma autoridade judicial nos termos da lei e cuja remuneração é determinada pela mesma autoridade de forma fixa ou com base numa apreciação casuística, tendo em conta, nomeadamente, a situação financeira da pessoa incapaz, remuneração essa que, além disso, pode ficar a cargo do Estado em caso de indigência dessa pessoa, quando as referidas prestações são realizadas a título oneroso, o prestador aufere, em contrapartida delas, receitas com caráter de permanência e o nível global da compensação dessa atividade é determinado segundo critérios destinados a garantir a cobertura das despesas de funcionamento suportadas pelo prestador.

O artigo 132.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, constituem «prestações de serviços estreitamente relacionadas com a assistência social e com a segurança social» as prestações de serviços efetuadas em benefício de pessoas maiores legalmente incapazes e destinadas a protegêlas nos atos da vida civil, e, por outro, não está excluído que um advogado que preste esses serviços de caráter social possa beneficiar, para efeitos da atividade que exerce e nos limites das referidas prestações, de um reconhecimento como organismo de caráter social, devendo, porém, o referido reconhecimento ser obrigatoriamente concedido mediante a intervenção de uma autoridade judicial apenas se o EstadoMembro em causa, ao recusar esse reconhecimento, tiver ultrapassado os limites do poder de apreciação de que goza a esse respeito.

O princípio da proteção da confiança legítima não se opõe a que a administração tributária sujeite ao IVA certas operações relativas a um período anterior, numa situação em que essa administração aceitou durante vários anos declarações de IVA do sujeito passivo que não incluíam operações da mesma natureza como operações tributáveis e em que o sujeito passivo se encontra na impossibilidade de recuperar o IVA devido junto de quem pagou essas operações, presumindose que as remunerações já pagas deviam incluir esse IVA.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0846

Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de abril, Processo C-935/19: Reenvio prejudicial. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Artigo 273.°. Sobreavaliação, na declaração fiscal, do montante de IVA a reembolsar. Erro de apreciação do sujeito passivo quanto à natureza tributável da operação. Retificação da declaração fiscal na sequência de uma inspeção. Sanção de montante equivalente a 20% do montante da sobreavaliação do montante de IVA a reembolsar. Princípio da proporcionalidade.

Sumário:

O artigo 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e o princípio da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que impõe a um sujeito passivo, que qualificou erradamente uma operação isenta de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de operação sujeita a este imposto, uma sanção equivalente a 20% do montante da sobreavaliação do montante do IVA a reembolsar indevidamente reclamado, na medida em que esta sanção é aplicável indistintamente a uma situação na qual a irregularidade resulta de um erro de apreciação cometido pelas partes na operação quanto à natureza tributável desta última, que se caracteriza pela inexistência de indícios de fraude e de perda de receitas para a Fazenda Pública, e a uma situação na qual não se verificam tais circunstâncias especiais.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0935

Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de abril, Processo C-73/20: Reenvio prejudicial. Regulamento (CE) n.º 1346/2000. Processos de insolvência. Artigo 4.°. Lei aplicável ao processo de insolvência. Lei do Estado Membro em cujo território é aberto o processo. Artigo 13.°. Atos prejudiciais a todos os credores. Exceção. Requisitos. Ato que se rege pela lei de um Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo. Ato insuscetível de ser impugnado com fundamento nessa lei. Regulamento (CE) n.° 593/2008. Lei aplicável às obrigações contratuais. Artigo 12. °, n.º 1, alínea b). Âmbito da lei aplicável. Cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. Pagamento efetuado em cumprimento de um contrato que se rege pela lei de um Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo. Cumprimento por um terceiro. Ação de restituição do referido pagamento no âmbito de um processo de insolvência. Lei aplicável ao referido pagamento.

Sumário:

“O artigo 13.° do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, e o artigo 12.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), devem ser interpretados no sentido de que a lei aplicável ao contrato por força deste último regulamento é igualmente aplicável ao pagamento efetuado por um terceiro para cumprimento da obrigação contratual de pagamento de uma das partes no contrato, quando, no âmbito de um processo de insolvência, esse pagamento é contestado enquanto ato prejudicial a todos os credores.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62020CJ0073

 

4.3.2.    Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 196/2021 de 8 de abril, Processo n.º 1077/2019:

O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a apreciação da norma constante do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, tendo o Tribunal Constitucional decidido:

a) Julgar inconstitucional, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que atribui natureza interpretativa à redação que o artigo 153.º da mesma Lei deu à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto de Selo, anexa ao Código do Imposto de Selo; e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso.”.

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210196.html

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 247/2021 de 28 de abril, Processo n.º 168/2021:

A Provedora de Justiça requereu, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas dos n.ºs 4 e 6 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, bem como da inconstitucionalidade consequente do artigo 19.º, n.º 5, daquele diploma, decorrente da sua relação instrumental com o respetivo n.º 4, tendo o Tribunal Constitucional decidido:

“Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, quando conjugados com o n.º 6 do mesmo artigo, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 48.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 239.º e com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição”.

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210247.html

 

4.3.3.    Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7 de abril, Processo n.º 292/06.1IDBRG.C1: Crime fiscal. Fraude fiscal. Suspensão do processo penal tributário. Prescrição do procedimento criminal. Suspensão da prescrição.

Sumário:

“I – A suspensão do processo penal tributário, prevista no artigo 47.º do RGIT (redacção da Lei n.º 53/-A/2006, de 29-12), fundada na pendência de impugnação judicial ou de oposição à execução fiscal, só se justifica nos casos em que a existência da infracção penal depende da resolução de uma questão de natureza fiscal.

II – O que impõe a prévia análise, mediante despacho judicial, dos fundamentos, no caso versado nos autos, da impugnação apresentada.

III – Sendo assim, para a determinação da suspensão da prescrição do procedimento criminal, por efeito da suspensão do processo penal, releva o despacho que fixa esta suspensão.

IV – Se se impõe a prolação de um despacho que, ponderando os fundamentos da impugnação ou da oposição à execução pendente nos tribunais administrativos ou fiscais, verifique se os mesmos têm, em concreto, relevância para a questão suscitada no processo penal, determinando a suspensão desse processo se concluir pela existência daquela relevância, então também a suspensão da prescrição só pode ocorrer a partir do momento em que tal despacho é proferido.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/c1b487df3e5a5cd6802586b30034d43e?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de abril, Processo n.º 3011/19.9YLPRT.L1-7: Procedimento especial de despejo. Oposição à renovação. Suspensão da instância. Leis Covid 19.

Sumário:

1. Num PED intentado em dezembro de 2019, na sequência de oposição à renovação do prazo do contrato de arrendamento habitacional pelo senhorio, e não entrega do locado pelo arrendatário no termo do prazo, não tem aplicação o art. 8º da Lei nº 1-A/2020, de 19.03.

O PED só fica suspenso no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório instituído pela Lei 1-A/2020 de 19.3 (quer na sua versão inicial, quer nas decorrentes das alterações introduzidas pelas Leis nºs 4-A/2020 de 6.4 e 16/2020 de 29.5), quando, por força da decisão final a proferir no referido procedimento, o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa, situação que tem de ser alegada e provada pelo arrendatário, e apreciada pelo tribunal, por forma a fundamentar a mencionada suspensão, não operando a suspensão em causa ope legis, automaticamente.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2c2943e5dcafac6f802586bf003447a8?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de abril, Processo n.º 414/19.5T8MDL.L1-8: Responsabilidade bancária. Prescrição. Interrupção. Cômputo do prazo. Férias Judiciais.

Sumário:

“I- A interrupção da prescrição pode ocorrer em Juízo através de citação ou notificação judicial avulsa, mas a interrupção só é concebível enquanto o prazo de prescrição não tiver ocorrido na sua totalidade, não se compreendendo que, uma vez consumada, ainda possa ter cabimento a sua interrupção.

II- O prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial; não é acto que esteja abrangido pela alínea e), do art. 279°, do C.C.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/dca877e715ff920e802586c4004c937a?OpenDocument

 

4.3.4.    Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de abril, Processo n.º 0835/13.4BELRS: IVA. Regularização.

Sumário:

O prazo aplicável para reclamar do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) entregue em excesso, numa situação enquadrável no denominado erro de direito, é de quatro anos, nos termos previstos no artigo 98.º, n.º 2 do Código do IVA.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d4057f95472f81f4802586b200399259?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de abril, Processo n.º 0635/15.7BEVIS: Regime geral. Contra-ordenação. Prescrição.

Sumário:

I - A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações;

II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses – artigo 27.º-A, n.º 2, do mesmo diploma;

III - Pelo que a prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos e seis meses;

IV - A prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio por qualquer autoridade judiciária em qualquer momento ou fase do processo enquanto não estiver terminado.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4d221f11eb4aa897802586b1005827d5?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15 de abril, Processo n.º 00606/09.2BEBRG: Imposto de selo. Doação ao filho e ao seu cônjuge. Renúncia à doação. Escritura Pública de Retificação. Erros materiais.

Sumário:

“1. Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente as que tenham por objeto: Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluído a aquisição por usucapião;(…) Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação entre vivos com ou sem reserva de usufruto;

2.O CIS, no seu art. 6.º, al. e) dispõe que estão isentos do imposto de selo, quando este constitua um encargo, o cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários;

3.O tratamento muito especial que a norma do art. 249.º prevê explica-se pelo facto de o lapso cometido ser manifesto. Na realidade, não deve haver qualquer fundada dúvida sobre o que se quis declarar. Os erros ou lapsos de escrita estão claramente definidos na lei processual, no art. 667.º (atual 614.º), em que os erros apenas são os que têm expressão material da vontade dos contraentes, erros de escrita ou cálculo ou inexatidões e não já os erros que possam ter influído na formação da vontade declarada. os erros terão de ser perfeitamente percetíveis no contexto da escritura. Os erros terão de ser perfeitamente percetíveis no contexto da escritura.

4.A escritura pública na qual a donatária renúncia à metade indivisa do imóvel, consolidando a totalidade da propriedade numa única pessoa, está sujeita a imposto de selo.”

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/6196bce6bdf696e9802586c0003e6592?OpenDocument

4.4.  BREVES

4.4.1.    Doutrina

Monografias e Publicações Periódicas

Susana Amaral Ramos, Recuperação de Empresas - Regimes Legais Anotados, Almedina, abril 2021

Barreto Menezes Cordeiro (Coord.), Comentário ao Regulamento Geral de Proteção de Dados e à Lei N.º 58/2019, Almedina, abril 2021

António Gama et al., Comentário Judiciário do Código de Processo Penal - Livro 2: Artigos 124º a 190º, 3.ª Edição, Almedina, abril 2021

António Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais – Anotado, 4.ª Edição, Almedina, abril 2021

José Braz, Ciência, Tecnologia e Investigação Criminal, 2.ª Edição, Almedina, abril 2021

Jorge Pinto Furtado, Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, 2.ª Edição, Almedina, abril 2021

Joaquim Miranda Sarmento, Ricardo Nunes, Marta Morais Pinto, Manual Teórico-Prático de IRC, 4.ª Edição, Almedina, abril 2021

Joaquim Miranda Sarmento, Catarina Matos, Manual Teórico-Prático de IVA, 3.ª Edição, Almedina, abril 2021

António Martins (Coord.), Daniel Taborda (Coord.), Ensaios Sobre Regimes de Simplificação Tributária, Almedina, abril 2021

Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito de Autor, 4.ª Edição, Almedina, abril 2021

Virgínio da Costa Ribeiro, Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 3.ª Edição, Almedina, abril 2021

António da Silva Henriques Gaspar et al., Código de Processo Penal Comentado, 3.ª Edição, Almedina, abril 2021

4.4.2.    Orientações Genéricas & Cia

Despacho n.º 125/2021-XXII, de 14.04.2021, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Assunto: Contratos de locação financeira. Moratória legal.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAAF_125_2021_XXII.pdf

Ofício-circulado n.º 20232, de 16.04.2021, por despacho da Direção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Assunto: IRC – Taxas de derrama incidentes sobre o lucro tributável do período fiscal de 2020.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20232_2021.pdf

Ofício-circulado n.º 30233, de 19.04.2021, por despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária-IVA

Assunto: IVA – “Balcão Único” ou “OSS – One Stop Shop”. Pré-registo ou atualização dos dados de registo.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_30233_2021.pdf

Despacho n.º 133/2021-XXII, de 22.04.2021, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Assunto: Reajuste do calendário fiscal de 2021.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAAF_133_2021_XXII.pdf

Ofício-circulado n.º 30234, de 23.04.2021, por despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária-IVA

Assunto: IVA – Prazo para entrega da declaração periódica e pagamento do respetivo imposto.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_30234_2021.pdf

Ofício-circulado n.º 30235, de 27.04.2021, por despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária-IVA

Assunto: IVA – Sujeitos passivos não residentes. Sua relação com as regras de inversão previstas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IVA.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_30235_2021.pdf

 

4.4.3.    Miscelânea

Economia, Finanças e Fiscalidade

O Conselho de Ministros aprovou, no dia 29 de abril, um conjunto de diplomas para a prevenção e combate à corrupção, bem como uma alteração ao apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise com redução temporária do período normal de trabalho (PNT).

O Conselho de Ministros aprovou ainda, na mesma data, o decreto-lei que cria uma medida excecional de compensação das entidades empregadoras, face ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), através da atribuição de um subsídio pecuniário. Esta medida visa reforçar a importância que o aumento do valor da RMMG assume na promoção de um trabalho mais digno e na promoção do crescimento, sem descurar o peso financeiro que tal representa na atual conjuntura económica para as empresas.

 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=416

4.5.  PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Foi publicado o Relatório de Estatísticas sobre Invenções, Design, Marcas e Outros Sinais Distintivos do Comércio do ano de 2020.

Os Direitos de Incidência Tecnológica registaram um crescimento significativo face ao período homólogo ao passo que registaram níveis de procura inferiores aos verificados em 2019. Nota positiva para o  número de pedidos nacionais no domínio das Invenções (1.124), levando a um crescimento de 16,5% face ao mesmo período do ano anterior.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Relatorio-Estatistico-Anual-2020

Após ter sido adotada por unanimidade pelo Conselho de Administração do EUIPO, a PC12 (Prática Comum/Recomendações sobre - Elementos de prova em processos de recurso referentes à marca) foi recentemente publicada em toda a UE.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/PC12-Publicacao-da-Comunicacao-Comum

Foram publicadas as Estatísticas Mensais do INPI referentes ao mês de março de 2021, com a Evolução Mensal dos Direitos de Propriedade Industrial do INPI.

Nota para os pedidos de marcas e outros sinais distintivos do comércio, que registaram o maior valor mensal dos últimos dois anos, com 2963 pedidos.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Estatisticas-INPI-de-marco-de-2021

Foi publicada a Prática Comum do CP11 (Novos tipos de marcas: Exame dos requisitos formais e motivos de recusa), adotada pelo Conselho de Administração, em outubro de 2020, que apresenta um conjunto de princípios gerais e exemplos sobre o exame dos requisitos formais e dos motivos de recusa e/ou invalidade de novos tipos de marcas.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/PC11-Publicacao-da-Comunicacao-Comum

Após um ano de pandemia e confinamentos obrigatórios, as Nações Unidas propõem-se a marcar 2021 como o Ano Internacional da Economia Criativa para o Desenvolvimento sustentável.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Dia-Mundial-da-Criatividade-e-da-Inovacao

No dia 14 de abril, realizou-se a 14.ª Reunião de Alto Nível do Grupo Anti-Contrafação (GAC), em formato digital, na qual foram aprovados por unanimidade o Relatório de Atividades de 2020 e o Plano de Atividades para 2021. O Relatório de Atividades de 2020 revela dados relativos às apreensões efetuadas pela Autoridade Tributária (AT), pela Polícia de Segurança Pública (PSP), pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), os quais ascenderam a um total 1.390.379 unidades de produtos contrafeitos ou pirateados.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/14%C2%AA-Reuniao-de-Alto-Nivel-do-Grupo-Anti-Contrafacao-GAC

A Centromarca – Associação Portuguesa de Empresas de Produtos de Marca, atribuiu a terceira edição do prémio ‘Jornalismo que Marca’, no valor de 2.500 euros, à jornalista Inês Rocha, da Rádio Renascença, pelo trabalho "Dropshipping". Estes produtos “portugueses” afinal vinham da China”, publicado em setembro de 2020.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Terceira-edicao-do-Premio-Jornalismo-que-Marca-1

A partir do dia 1 de maio, as Pequenas e Médias Empresas (PME) poderão candidatar-se à terceira janela de financiamento ao Fundo europeu para as PME, que encerrará no dia 31 de maio de 2021. O Fundo está aberto a todas as empresas da UE que se enquadrem na definição oficial de PME, oferecendo apoio financeiro sob a forma de reembolsos até um montante máximo de 1.500 euros por empresa.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Candidaturas-ao-Fundo-europeu-para-as-PME-1

E-LEGAL® NEWSLETTER – MAIO 2021

5.1.  EDITORIAL – PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO; LIMITAÇÕES À REDAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS; CARTA PORTUGUESA DE DIREITOS HUMANOS NA ERA DIGITAL; SUSPENSÃO EXCECIONAL E TEMPORÁRIA DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS

O mês de maio ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação, por um lado, do Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, que procedeu à aprovação do regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento (IMA) e, por outro lado, da Lei n.º 32/2021, de 27 de maio, que estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

Destaque ainda, no plano legislativo, para:

I) a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprovou a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital;

II) a Lei n.º 29/2021, de 20 de maio, que estabeleceu a suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19.

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio, Processo C-844/19, que veio esclarecer que o artigo 90.°, n.º 1, e o artigo 183.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lidos em conjugação com o princípio da neutralidade fiscal, devem ser interpretados no sentido de que um reembolso resultante de uma regularização do valor tributável ao abrigo do artigo 90.°, n.º 1, desta diretiva deve, tal como um reembolso de um excedente de imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo do artigo 183.° da referida diretiva, dar lugar ao pagamento de juros quando não for efetuado num prazo razoável, cabendo ao órgão jurisdicional de reenvio fazer tudo o que for da sua competência para assegurar a plena eficácia destas disposições, procedendo a uma interpretação do direito nacional conforme com o direito da União.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação pelo Conselho de Ministros, no dia 27 de maio, do decreto-lei que revê o regime aplicável aos contratos de gestão da eficiência energética a celebrar entre os serviços e organismos da administração pública e prestadores de serviço.

5.2.  LEGISLAÇÃO

Lei n.º 22/2021, de 3 de maio: Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico aplicável ao ensino individual e ao ensino doméstico.

https://dre.pt/application/conteudo/162562463

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-A/2021, de 3 de maio: Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a desenvolver os procedimentos tendentes à implementação de cinco projetos rodoviários.

https://dre.pt/application/conteudo/162666782

Resolução da Assembleia da República n.º 134/2021, de 4 de maio: Aprova, para ratificação, a alteração a ser aditada ao artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019.

https://dre.pt/application/conteudo/162666816

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2021/A, de 4 de maio: Procede à criação de um Programa de Apoio Extraordinário à Cultura na Região Autónoma dos Açores e define os termos e condições de acesso ao mesmo.

https://dre.pt/application/conteudo/162666817

Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio: Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia para o período 2021-2026.

https://dre.pt/application/conteudo/162756795

Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio: Cria a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» enquanto entidade responsável pela coordenação técnica e pela coordenação de gestão da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

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Portaria n.º 98/2021, de 5 de maio: Aprova a declaração modelo 30 — rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes, e respetivas instruções de preenchimento, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e do artigo 128.º do Código do IRC.

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Decreto Legislativo Regional n.º 14/2021/A, de 5 de maio: Procede à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-C/2021, de 6 de maio: Altera as medidas aplicáveis a determinados concelhos no âmbito da situação de calamidade.

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Lei n.º 23/2021, de 7 de maio: Restabelece o funcionamento do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional.

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Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio: Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.

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Decreto-Lei n.º 31/2021, de 7 de maio: Institui o Centro de Competências de Apoio à Política Externa do Estado (CAPE), enquanto serviço integrado na Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

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Lei n.º 24/2021, de 10 de maio: Clarifica a natureza jurídica do vínculo laboral do pessoal nomeado para exercer funções nos gabinetes dos grupos parlamentares, dos Deputados únicos representantes de um partido e dos Deputados não inscritos, alterando a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de julho.

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Portaria n.º 99/2021, de 10 de maio: Regulamenta o sistema de seguro privado dos agentes da cooperação contratados por entidades públicas.

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Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio: Define as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2021-2024, bem como os períodos, processos e outros condicionalismos.

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Lei n.º 25/2021, de 11 de maio: Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2020/1687 da Comissão, de 2 de setembro de 2020, e alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2021, de 11 de maio: Aprova o Programa de Investimentos para o Património Cultural.

https://dre.pt/application/conteudo/163092607

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio: Cria a Rede Portuguesa de Arte Contemporânea e o Curador da Coleção de Arte Contemporânea do Estado.

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2021, de 11 de maio: Altera as linhas orientadoras para o Plano Nacional das Artes.

https://dre.pt/application/conteudo/163092609

Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2021, de 11 de maio: Altera as medidas especiais aplicáveis às freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve, no município de Odemira.

https://dre.pt/application/conteudo/163191184

Decreto-Lei n.º 32/2021, de 12 de maio: Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.

https://dre.pt/application/conteudo/163158834

Decreto-Lei n.º 33/2021, de 12 de maio: Procede à criação do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E.

https://dre.pt/application/conteudo/163158835

Resolução da Assembleia da República n.º 139/2021, de 13 de maio: Recomenda ao Governo a adoção de medidas de regulação da atividade de apoio social para pessoas idosas sem alojamento.

https://dre.pt/application/conteudo/163240323

Decreto Regulamentar n.º 6/2021/A, de 13 de maio: Regulamenta o Programa de Apoio Extraordinário aos Órgãos de Comunicação Social Privados, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2021/A, de 5 de abril.

https://dre.pt/application/conteudo/163240325

Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio: Procede: a) À definição do regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento (IMA), previsto no artigo 15.º-T da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova o Novo Regime do Arredamento Urbano (NRAU); b) À regulamentação do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA).

https://dre.pt/application/conteudo/163332285

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2021, de 14 de maio: Revê e aprova os princípios orientadores do programa «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 - INCoDe.2030».

https://dre.pt/application/conteudo/163332292

Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio: Regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho.

https://dre.pt/application/conteudo/163332280

Decreto-Lei n.º 34-A/2021, de 14 de maio: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2016, de 18 de agosto, que estabelece o regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição.

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Decreto-Lei n.º 34-B/2021, de 14 de maio: Define o modelo transitório de gestão, operação, manutenção, modernização e ampliação da rede SIRESP.

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-A/2021, de 14 de maio: Atribui uma indemnização compensatória à SIRESP — Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A..

https://dre.pt/application/conteudo/163442524

Portaria n.º 102-C/2021, de 14 de maio: Procede, para o ano de 2021, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, bem como à identificação das praias de banhos onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores.

https://dre.pt/application/conteudo/163442525

Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de maio: Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/163442517

Despacho n.º 4957-A/2021, de 14 de maio: Aprova a lista dos países e das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras em matéria de tráfego aéreo, aeroportos, fronteiras terrestres e fluviais.

https://dre.pt/application/conteudo/163442529

Lei n.º 26/2021, de 17 de maio: Autoriza o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores.

https://dre.pt/application/conteudo/163442503

Lei n.º 27/2021, de 17 de maio: Aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

https://dre.pt/application/conteudo/163442504

Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maio: Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021.

https://dre.pt/application/conteudo/163551454

Decreto-Lei n.º 36/2021, de 19 de maio: Proíbe a publicidade aos descontos no preço dos medicamentos cuja publicidade se encontra proibida.

https://dre.pt/application/conteudo/163631333

Lei n.º 29/2021, de 20 de maio: Suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/163724385

Lei n.º 30/2021, de 21 de maio: Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro.

https://dre.pt/application/conteudo/163728569

Resolução da Assembleia da República n.º 148/2021, de 21 de maio: Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2021.

https://dre.pt/application/conteudo/163728571

Decreto-Lei n.º 37/2021, de 21 de maio: Cria uma medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida.

https://dre.pt/application/conteudo/163728573

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2021, de 21 de maio: Altera as medidas aplicáveis a determinados concelhos no âmbito da situação de calamidade.

https://dre.pt/application/conteudo/163863274

Portaria n.º 108/2021, de 25 de maio: Define os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens.

https://dre.pt/application/conteudo/163994098

Lei n.º 32/2021, de 27 de maio: Estabelece limitações à redação de cláusulas contratuais e prevê a criação de um sistema de controlo e prevenção de cláusulas abusivas, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

 https://dre.pt/application/conteudo/164144641

Portaria n.º 114-A/2021, de 27 de maio: Aprova os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P.

 https://dre.pt/application/conteudo/164144651

Lei n.º 33/2021, de 28 de maio: Prorroga a isenção de imposto sobre o valor acrescentado para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos da pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/164234014

Decreto-Lei n.º 37-A/2021, de 28 de maio: Garante a não redução remuneratória e o direito à proteção social nacional dos magistrados do Ministério Público nomeados Procuradores Europeus Delegados.

https://dre.pt/application/conteudo/164321571

Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio: Define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher».

https://dre.pt/application/conteudo/164321572

Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2021, de 28 de maio: Prorroga a situação de calamidade e altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.

https://dre.pt/application/conteudo/164321573

Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio: Estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

https://dre.pt/application/conteudo/164321574

Lei n.º 33-A/2021, de 28 de maio: Estabelece o regime fiscal temporário aplicável às entidades organizadoras da final da competição UEFA Champions League 2020 -2021, bem como aos clubes desportivos, respetivos jogadores e equipas técnicas, em virtude da sua participação naquela competição.

https://dre.pt/application/conteudo/164258752

Resolução da Assembleia da República n.º 156-A/2021, de 28 de maio: Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar às perdas registadas pelo Novo Banco e imputadas ao Fundo de Resolução.

https://dre.pt/application/conteudo/164258753

Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2021, de 30 de maio: Procede ao reconhecimento da necessidade da requisição civil de trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que exercem funções em postos de fronteira.

https://dre.pt/application/conteudo/164258774

Portaria n.º 116/2021, de 30 de maio: Efetiva a requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2021, de 27 de maio.

https://dre.pt/application/conteudo/164390775

Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio: Aprova o regime jurídico aplicável à proteção e à conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais das espécies enumeradas nas Convenções de Berna e de Bona.

https://dre.pt/application/conteudo/164258742

Decreto-Lei n.º 39/2021, de 31 de maio: Prorroga os prazos dos procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/164258743

Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio: Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.

https://dre.pt/application/conteudo/164454929

5.3.  JURISPRUDÊNCIA

5.3.1.    Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio, Processo C-709/19: Reenvio prejudicial. Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial. Regulamento (UE) n.° 1215/2012. Artigo 7.°, ponto 2. Competência em matéria de responsabilidade extracontratual. Local de materialização do dano. Dano que consiste exclusivamente num prejuízo financeiro.

Sumário:

O artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a materialização direta, numa conta de investimento, de um prejuízo puramente financeiro resultante de decisões de investimento tomadas sob a influência de informações facilmente acessíveis a nível mundial, mas inexatas, incompletas ou enganosas provenientes de uma sociedade internacional cotada em bolsa não permite manter, a título da materialização do dano, a competência internacional de um órgão jurisdicional do EstadoMembro em que se situa o banco ou a empresa de investimento em cujo registo a conta está inscrita, quando a referida sociedade não está sujeita a obrigações legais de publicidade nesse EstadoMembro.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0709

Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio, Processo C-844/19: Reenvio prejudicial. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Artigo 90.°. Redução do valor tributável. Artigo 183.°. Reembolso do excedente de IVA. Juros de mora. Inexistência de regulamentação nacional. Princípio da neutralidade fiscal. Aplicabilidade direta das disposições do direito da União. Princípio da interpretação conforme.

Sumário:

O artigo 90.°, n.° 1, e o artigo 183.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lidos em conjugação com o princípio da neutralidade fiscal, devem ser interpretados no sentido de que um reembolso resultante de uma regularização do valor tributável ao abrigo do artigo 90.°, n.° 1, desta diretiva deve, tal como um reembolso de um excedente de imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo do artigo 183.° da referida diretiva, dar lugar ao pagamento de juros quando não for efetuado num prazo razoável. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio fazer tudo o que for da sua competência para assegurar a plena eficácia destas disposições, procedendo a uma interpretação do direito nacional conforme com o direito da União.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0844

Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de maio, Processo C-8/20: Reenvio prejudicial. Espaço de liberdade, segurança e justiça. Controlos fronteiriços, asilo e imigração. Política de asilo. Diretiva 2013/32/EU. Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional. Pedido de proteção internacional. Motivos de não admissibilidade. Artigo 2.o, alínea q). Conceito de “pedido subsequente”. Artigo 33.º, n.º 2, alínea d). Indeferimento por um Estado‑Membro de um pedido de proteção internacional por motivo de não admissibilidade devido ao indeferimento de um pedido anterior apresentado pelo interessado num Estado terceiro que celebrou com a União Europeia um acordo relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados partes neste acordo. Decisão definitiva tomada pelo Reino da Noruega.

Sumário:

“O artigo 33.°, n.º 2, alínea d), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lido em conjugação com o artigo 2.°, alínea q), desta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um EstadoMembro que prevê a possibilidade de indeferir por motivo de não admissibilidade um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 2.°, alínea b), desta diretiva, apresentado a este EstadoMembro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida cujo pedido anterior para concessão do estatuto de refugiado, apresentado a um Estado terceiro que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num EstadoMembro, na Islândia ou na Noruega Declarações, foi indeferido por esse Estado terceiro.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62020CJ0008 

5.3.2.    Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 272/2021 de 5 de maio, Processo n.º 1161/2019:

O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a apreciação da constitucionalidade da interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura, tendo o Tribunal Constitucional decidido:

Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.”.

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210272.html

 

5.3.3.    Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de maio, Processo n.º 4422/17.0T8VIS-B.C1: Verificação de créditos. Lista de credores reconhecidos. Notificação. Nulidade secundária. Sanação.

Sumário:

“I) Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações de créditos em processo de insolvência, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos.

II) A falta de notificação à insolvente da lista de créditos reconhecidos pelo administrador de insolvência pode geral nulidade secundária invalidante de todos os termos processuais subsequentes.

III) Essa nulidade fica sanada se a insolvente foi notificada das impugnações da relação de créditos não reconhecidos e não a arguiu no prazo de que dispunha para o efeito.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/2d2e2e8eb8acfb2d802586cf00379051?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de maio, Processo n.º 142/19.9T8FND-B.C2: Capacidade. Créditos sob condição resolutiva. Créditos sob condição suspensiva. Decisão judicial. Devedores solidários. Intenção de novar. Interesse próprio da sociedade. Novação. Ónus da prova. Ónus de alegação. Prestação de garantias. Sociedades comerciais.

Sumário:

I) São requisitos da novação: a intenção de novar, expressamente declarada; a validade e subsistência da obrigação primitiva ao tempo em que a segunda é contraída.

II) A intenção de novar e a expressa manifestação dessa intenção têm que ser alegadas e provadas por quem a invoca.

III) É contrária ao fim de uma sociedade comercial a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.

IV) O ónus de alegação e prova da inexistência de interesse próprio compete à sociedade que invoca a nulidade da garantia por si prestada para não ter de cumprir a obrigação garantida.

V) Sendo créditos sob condição suspensiva e resolutiva aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força de lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico, tal não significa que a decisão judicial constitui ela própria uma condição, mas sim que se levam em linha de conta as condições declaradas no próprio teor de uma decisão judicial.

VI) Um crédito sob condição resolutiva é um crédito cuja fonte produz de imediato efeitos jurídicos, mas que pode ser resolvido se a condição se verificar, razão pela qual, no processo de insolvência, os créditos sobre a insolvência sujeitos a condição resolutiva são tratados como incondicionais até ao momento em que a condição se preencha, sem prejuízo do dever de restituição dos pagamentos recebidos, verificada que seja a condição.

VII) Em caso de pluralidade de devedores solidários, o credor pode reclamar a totalidade do seu crédito do devedor insolvente e reclamar o pagamento integral dos outros devedores solidários, podendo fazê-lo tanto em processo de execução como em processos de insolvência dos devedores solidários, com o limite de não poder receber duas vezes.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/63953a52f78c00e7802586cf0038132e?OpenDocument

5.3.4.    Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de maio, Processo n.º 0261/19.1BELLE: Insolvência. Notificação.

Sumário:

“I - Da conjugação do disposto nos arts. 81.º n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e 41.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) decorre, incontornavelmente, sem outra via escapatória, que as pessoas coletivas e sociedades, após a declaração de insolvência, são citadas e/ou notificadas para, em princípio/por regra, qualquer efeito de cariz tributário, na pessoa do “liquidatário”, hoje, administrador de insolvência.

II - Não se mostrando provada a realização de notificação (ao administrador da insolvência) das liquidações que suportam a dívida exequenda, ocorre, sem reservas, situação de inexigibilidade desta [fundamento de oposição a execução fiscal, positivado no art. 204.º n.º 1 alínea i) do CPPT].”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dc82f5ad7f9e5c08802586d40071eb5a?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de maio, Processo n.º 0237/17.3BELLE: Usufruto. Mais Valias. Exclusão.

Sumário:

“I -A lei prevê expressa e inequivocamente a exclusão de tributação das mais-valias na alienação do direito de usufruto sobre um imóvel afecto a habitação própria e permanente do usufrutuário, desde que verificadas as restantes condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, mormente o reinvestimento à aquisição da propriedade plena de outro imóvel exclusivamente destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, o que é o caso.

II – Tal solução consente que se eliminem obstáculos fiscais à mudança de habitação, em casa própria, efectivando o direito fundamental à habitação do particular, objectivos que norteiam a norma de exclusão de tributação prevista no art. 10º nº 5 CIRS.

III – Levando em conta que a vontade do legislador foi a de não dificultar a aquisição de habitação própria e permanente às famílias e seus agregados, é impositivo concluir que no caso posto o impugnante alienou o bem – direito de usufruto – que era a sua habitação própria e permanente e adquiriu um imóvel de raiz para sua habitação própria e permanente, tendo plena justificação a exclusão de tributação da parte das mais-valias.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/08af51197a969a9a802586d4006fd308?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 de maio, Processo n.º 102/20.7BCLSB: Tribunal Arbitral do Desporto. Disciplina desportiva. Responsabilidade Disciplinar. Clubes Desportivos. Presunções.

Sumário:

“I - A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas prevista no art. 187.º do Regulamento Disciplinar da LPFP pelas condutas ou os comportamentos social ou desportivamente incorrectos que nele se mostram descritos e que foram tidos pelos sócios ou simpatizantes de um clube ou de uma sociedade desportiva e pelos quais estes respondem não constitui uma responsabilidade objectiva violadora dos princípios da culpa e da presunção de inocência.

II - A responsabilidade desportiva disciplinar ali prevista mostra-se ser, in casu, subjectiva, já que estribada numa violação dos deveres legais e regulamentares que sobre clubes e sociedades desportivas impendem neste domínio e em que o critério de delimitação da autoria do ilícito surge recortado com apelo não ao do domínio do facto, mas sim ao da titularidade do dever que foi omitido ou preterido.”

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/c42505fb2cc47cef802586d1003af941?OpenDocument

5.4.  BREVES

5.4.1.    Doutrina

Monografias e Publicações Periódicas

Alexandre de Soveral Martins, Compra e Venda Internacional de Mercadorias: a CISG, Almedina, maio 2021

Letícia Marques Costa, A Insolvência de Pessoas Singulares, Almedina, maio 2021

Joaquim Freitas da Rocha, João Damião Caldeira, Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira - Anotado e Comentado, 2ª Edição, Almedina, maio 2021

Jorge Miranda, Aperfeiçoar a Constituição, Almedina, maio 2021

Dário Moura Vicente (Coord.), Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, 5ª Edição, Almedina, maio 2021

Madalena Perestrelo de Oliveira, Tutela do Investidor Perante o Emitente no Mercado de Capitais - Um Modelo Dinâmico de Proteção, Almedina, maio 2021

João A. Alves, O Novo Modelo de Proteção de Dados Pessoais Europeu, Almedina, maio 2021

Sara Luís Dias, O Crédito Tributário no Processo de Insolvência e nos Processos Judiciais de Recuperação, Almedina, maio 2021

José Gaspar Schwalbach, Direito Digital, Almedina, maio 2021

5.4.2.    Orientações Genéricas & Cia

Ofício-circulado n.º 90033, de 13.05.2021, por despacho da Subdiretora-Geral da Área de Cobrança

Assunto: Brexit – Representação Fiscal – Atualização do Ponto 1.1 do Ofício-circulado n.º 90031, de 11.01.2021.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_90033_2021.pdf

Ofício-circulado n.º 20233, de 07.05.2021, por despacho da Subdiretora-Geral da Direção de Serviços do IRC

Assunto: IRC – Taxas de Derrama Incidentes sobre o Lucro Tributável do Período Fiscal de 2020.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20233_2021.pdf

5.4.3.    Miscelânea

Economia, Finanças e Fiscalidade

O Conselho de Ministros aprovou, no dia 27 de maio, a resolução que prorroga a situação de calamidade em todo o território nacional continental até às 23:59h do dia 13 de junho de 2021, introduzindo alterações no que respeita aos municípios abrangidos por cada uma das fases de desconfinamento, considerando os dados relativos à incidência por concelho à data de 26 de maio.

O Conselho de Ministros aprovou ainda, na mesma data, a resolução que estabelece o Programa Nacional de Ação (PNA) do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), materializando quatro orientações estratégicas: valorizar os espaços rurais; cuidar dos espaços rurais; modificar comportamentos; e gerir o risco eficientemente.

Por fim, foi aprovado o decreto-lei que revê o regime aplicável aos contratos de gestão da eficiência energética a celebrar entre os serviços e organismos da administração pública e prestadores de serviço. O diploma procura simplificar a formação do contrato, reduzindo a carga burocrática a suportar por empresas e particulares que pretendam colaborar com os serviços e organismos da Administração Pública, promovendo a capacidade destes e a eficiência energética dos edifícios e equipamentos que utilizam, contribuindo para a redução de consumos e de emissões.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=424

5.5.  PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Foram disponibilizados os dados relativos à evolução anual dos Direitos de Propriedade Industrial (DPI) da última década. Quanto aos pedidos de registo de Marcas e Outros Sinais Distintivos do Comércio (OSDC), na via nacional e europeia registou-se uma ligeira descida comparativamente aos três últimos anos, ao passo que a via internacional registou, em 2020, o número de pedidos mais baixo de toda a década. Por sua vez, os números relativos aos DPI em vigor em 2020 respeitantes a Marcas e OSDC mantiveram-se dentro da média registada durante toda a década, registando os DPI das Marcas Internacionais o valor mais alto desde 2011.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Evolucao-anual-dos-Direitos-de-Propriedade-Industrial

Já se encontra disponível a 33.ª edição da “BVT Energias Oceânicas”, publicada no âmbito do projeto ibérico entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e a Oficina Española de Patentes y Marcas (OEPM), que apresenta a estatística de pedidos internacionais de patente publicados no 1º trimestre de 2021, sob o Tratado PCT (Patent Cooperation Treaty), por países de prioridade mais frequente.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/33%C2%AA-edicao-do-BVT-Oceanicas-ja-esta-disponivel

O Instituto Europeu de Patentes (IEP) já divulgou a lista dos 15 inventores e equipas de inventores finalistas da edição de 2021, do Prémio Inventor Europeu, que engloba cinco categorias: Indústria, Investigação, Países não membros do IEP, PME e ‘Lifetime achievement’. O vencedor da sexta categoria, o Prémio Popular, será escolhido pelo público, através de votação que já se encontra aberta e irá encerrar durante a cerimónia de 17 de junho de 2021.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Premio-Inventor-Europeu-2021-anuncio-dos-finalistas

Em abril de 2021 registou-se  um aumento significativo (51,3%) de pedidos de registo de Marcas e outros sinais distintivos do comércio (OSDC) comparativamente ao período homólogo, num total de 2599 pedidos apresentados em abril. A mesma situação se verificou em relação às concessões de Marcas e OSDC, que registaram um aumento de 40,4% em relação ao primeiro quadrimestre de 2020, com 1786 concessões só no mês de abril.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Numeros-da-Propriedade-Industrial-em-abril-de-2021

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) publicou um convite para a apresentação de propostas destinadas a apoiar iniciativas de sensibilização sobre o valor e os benefícios da Propriedade Intelectual (PI) e sobre os danos causados pelas infrações aos direitos de PI. O valor total do financiamento disponível para 2021 é de 1.000.000€ e o prazo para apresentação das propostas terminará no dia 8 de junho de 2021.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/EUIPO-Call-for-proposals-2021

A partir de 19 de maio de 2021 o Instituto Nacional de Administração da Propriedade Intelectual da China (CNIPA) passou a disponibilizar os seus dados em matéria de Marcas à ferramenta de pesquisa TMview. Com a adição do CNIPA e de mais de 32 de milhões de marcas, o TMview passa agora a conter os dados de 75 offices participantes e a fornecer informação e acesso a mais de 96,4 milhões de marcas.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/China-junta-se-ao-TMview-a-partir-de-19-de-Maio-de-2021

O INPI disponibilizou várias brochuras com o objetivo de clarificar conteúdos em matéria de Propriedade Industrial (PI), informar das vantagens e da importância da PI e de ajudar todos os interessados a criar uma base sólida de conhecimento nas temáticas abrangidas da PI.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Disponibilizacao-de-brochuras-informativas-sobre-Propriedade-Industrial

Até ao dia 24 de junho irá decorrer uma consulta pública sobre a potencial harmonização da lei substantiva de patentes, com o objetivo de estabelecer normas uniformes e globais que beneficiem tanto os utilizadores como os institutos de patentes, através do aumento de cooperação entre estes.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Consulta-Publica-Questionario-sobre-o-Periodo-de-Graca

As candidaturas à terceira fase do Fundo PME, apoio financeiro concedido pelo EUIPO e pela Comissão no valor de 20 milhões de euros sob a forma de reembolsos, fecha no final deste mês.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Fundo-PME-Candidaturas-encerram-a-31-de-maio

E-LEGAL® NEWSLETTER – JUNHO 2021

6.1.  EDITORIAL – PROGRAMA «IVAUCHER»; LEI-QUADRO DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA; CONTRATOS DE GESTÃO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA; PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA; CERTIFICADO DIGITAL COVID DA UNIÃO EUROPEIA

O mês de junho ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação, por um lado, da Portaria n.º 119/2021, de 7 de junho, que determinou a data de início e a duração de cada fase do programa «IVAucher», criado pelo Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, em cumprimento do disposto no n.º 14 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro e, por outro lado, da Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, que aprovou a Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública.

Destaque ainda, no plano legislativo, para:

I) o Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho, que estabeleceu o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta e autónoma e as empresas de serviços energéticos;

II) o Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, que estabeleceu o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de junho, Processo C-182/20, que veio esclarecer que os artigos 184.° a 186.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação ou a uma prática nacional segundo a qual a abertura de um processo de insolvência contra um operador económico, que implica a liquidação do seu ativo em benefício dos seus credores, gera automaticamente a obrigação de esse operador regularizar as deduções do imposto sobre o valor acrescentado que efetuou relativamente a bens e serviços adquiridos anteriormente à declaração da sua insolvência, quando a abertura desse processo não impeça o prosseguimento da atividade económica do referido operador, na aceção do artigo 9.° dessa diretiva, nomeadamente para efeitos da liquidação da empresa em causa.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação pelo Conselho de Ministros, no dia 24 de junho, do decreto-lei que executa na ordem jurídica interna os Regulamentos relativos ao Certificado Digital COVID da União Europeia e do decreto-lei que estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de Zonas Livres Tecnológicas (ZLT).

6.2.  LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei n.º 40/2021, de 1 de junho: Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (CEE) n.º 2919/85, que fixa as condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno às embarcações que pertencem à navegação do Reno.

https://dre.pt/application/conteudo/164501451

Decreto-Lei n.º 41/2021, de 1 de junho: Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação do disposto no Regulamento (CE) n.º 2271/96, relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação de país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes.

https://dre.pt/application/conteudo/164501452

Portaria n.º 117/2021, de 1 de junho: Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelas entidades integradas na área governativa da agricultura, e a respetiva tabela de seleção, bem como os formulários do auto de eliminação e do auto de entrega.

https://dre.pt/application/conteudo/164501455

Portaria n.º 118/2021, de 2 de junho: Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelas entidades integradas nas áreas governativas da agricultura e do mar e a respetiva tabela de seleção, bem como os formulários do auto de eliminação e do auto de entrega.

https://dre.pt/application/conteudo/164586283

Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho: Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, alterando diversas leis.

https://dre.pt/application/conteudo/164590039

Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho: Aprova a Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030.

https://dre.pt/application/conteudo/164590045

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2021, de 4 de junho: Determina a realização das comemorações do 50.º aniversário da Revolução de 25 de Abril de 1974 e cria a estrutura de missão que as promove e organiza.

https://dre.pt/application/conteudo/164590047

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2021, de 4 de junho: Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.

https://dre.pt/application/conteudo/164712103

Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho: Prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/164712104

Decreto-Lei n.º 42/2021, de 7 de junho: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, que cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural.

https://dre.pt/application/conteudo/164712109

Decreto-Lei n.º 43/2021, de 7 de junho: Cria a Associação Saber Fazer.

https://dre.pt/application/conteudo/164712110

Decreto-Lei n.º 44/2021, de 7 de junho: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, que cria o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.

https://dre.pt/application/conteudo/164712111

Decreto-Lei n.º 45/2021, de 7 de junho: Cria e regula o programa de apoio à programação dos teatros e cineteatros da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses (RTCP).

https://dre.pt/application/conteudo/164712112

Portaria n.º 119/2021, de 7 de junho: Determina a data de início e a duração de cada fase do programa «IVAucher», criado pelo Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, em cumprimento do disposto no n.º 14 do artigo 405.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

https://dre.pt/application/conteudo/164712120

Lei n.º 34/2021, de 8 de junho: Altera o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

https://dre.pt/application/conteudo/164798789

Lei n.º 35/2021, de 8 de junho: Aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e altera a Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto.

https://dre.pt/application/conteudo/164798790

Portaria n.º 120/2021, de 8 de junho: Define o modelo de funcionamento e de gestão da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março.

https://dre.pt/application/conteudo/164798793

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71-A/2021, de 8 de junho: Aprova o Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

https://dre.pt/application/conteudo/164798802

Decreto n.º 16/2021, de 9 de junho: Aprova a Alteração do Protocolo à Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância relativo aos Metais Pesados, assinado em Aarhus, Dinamarca, em 24 de junho de 1998, adotada em Genebra, em 13 de dezembro de 2012.

https://dre.pt/application/conteudo/164870233

Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho: Regulamenta: a) O arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios e a respetiva disponibilização através de certidão notarial permanente; b) A participação por via eletrónica, pelos notários, de atos à Conservatória dos Registos Centrais.

https://dre.pt/application/conteudo/164870237

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho: Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/164955319

Decreto-Lei n.º 46/2021, de 11 de junho: Altera as orgânicas da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

https://dre.pt/application/conteudo/164955304

Decreto-Lei n.º 47/2021, de 11 de junho: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas.

https://dre.pt/application/conteudo/164955305

Portaria n.º 122/2021, de 11 de junho: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 200/2020, de 19 de agosto, e ao Regulamento do Programa de Acessibilidades aos Serviços Públicos e na Via Pública.

https://dre.pt/application/conteudo/164955308

Lei n.º 36/2021, de 14 de junho: Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública.

https://dre.pt/application/conteudo/165036155

Decreto-Lei n.º 48/2021, de 14 de junho: Estabelece a segurança dos brinquedos no que respeita ao alumínio e ao formaldeído, transpondo as Diretivas (UE) 2019/1922, 2019/1929, 2020/2088 e 2020/2089.

https://dre.pt/application/conteudo/165036158

Decreto-Lei n.º 49/2021, de 14 de junho: Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das regras relativas aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas.

https://dre.pt/application/conteudo/165036159

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2021/A, de 14 de junho: Altera os períodos transitórios previstos na Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, e determina a aprovação de medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem.

https://dre.pt/application/conteudo/165036162

Portaria n.º 122-A/2021, de 14 de junho: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, e à primeira alteração da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Incentivo ATIVAR.PT.

https://dre.pt/application/conteudo/164955365

Lei n.º 36-A/2021, de 14 de junho: Determina a renovação da imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, prorrogando, pela terceira vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

https://dre.pt/application/conteudo/165095962

Lei n.º 37/2021, de 15 de junho: Cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, nos termos do Regulamento (UE) 2019/316 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019.

https://dre.pt/application/conteudo/165129786

Decreto-Lei n.º 50/2021, de 15 de junho: Estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta e autónoma e as empresas de serviços energéticos.

https://dre.pt/application/conteudo/165129789

Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho: Aprova o Regulamento Consular.

https://dre.pt/application/conteudo/165129790

Decreto-Lei n.º 52/2021, de 15 de junho: Procede à terceira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo; b) Aprova o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem.

https://dre.pt/application/conteudo/165129791

Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2021, de 16 de junho: Aprova o Plano Reativar o Turismo | Construir o Futuro.

https://dre.pt/application/conteudo/165228578

Decreto-Lei n.º 53-A/2021, de 16 de junho: Altera diversas medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/165228627

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2021/A, de 17 de junho: Orientações de Médio Prazo 2021-2024.

https://dre.pt/application/conteudo/165228634

Decreto Legislativo Regional n.º 18/2021/A, de 17 de junho: Plano Regional Anual para 2021.

https://dre.pt/application/conteudo/165228635

Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2021, de 17 de junho: Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.

https://dre.pt/application/conteudo/165373331

Declaração de Retificação n.º 18-B/2021, de 18 de junho: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, que prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/165459125

Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho: Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

https://dre.pt/application/conteudo/165721068

Portaria n.º 126/2021, de 24 de junho: Regulamenta a consulta direta, pelos administradores judiciais, às bases de dados da administração tributária, da segurança social, da Caixa Geral de Aposentações, do Fundo de Garantia Salarial, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel, do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

https://dre.pt/application/conteudo/165723202

Portaria n.º 128/2021, de 24 de junho: Procede à quarta alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 162/2020, de 30 de junho, 218/2020, de 16 de setembro, e 302/2020, de 24 de dezembro.

https://dre.pt/application/conteudo/165723204

Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2021, de 24 de junho: Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.

https://dre.pt/application/conteudo/165797150

Decreto-Lei n.º 54/2021, de 25 de junho: Altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.

https://dre.pt/application/conteudo/165797123

Decreto Regulamentar n.º 3/2021, de 25 de junho: Institui o Provedor do Animal com a missão de garantir a defesa e a promoção do bem-estar animal.

https://dre.pt/application/conteudo/165797124

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2021, de 25 de junho: Aprova um conjunto de medidas para um tratamento autónomo e reforçado em matéria de bem-estar dos animais de companhia.

https://dre.pt/application/conteudo/165797125

Portaria n.º 129/2021, de 25 de junho: Quinta alteração ao regulamento do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego, aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março.

https://dre.pt/application/conteudo/165797127

 Portaria n.º 130/2021, de 25 de junho: Procede à oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março.

https://dre.pt/application/conteudo/165797128

Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho: Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE.

https://dre.pt/application/conteudo/165865578

Declaração de Retificação n.º 9/2021/A, de 28 de junho: Retifica o Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.

https://dre.pt/application/conteudo/165865622

Decreto Regulamentar Regional n.º 10-A/2021/A, de 28 de junho: Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2021.

https://dre.pt/application/conteudo/165865626

Portaria n.º 135/2021, de 29 de junho: Fixa a compensação pecuniária temporária a atribuir aos trabalhadores abrangidos pelo programa de incentivos à fixação de trabalhadores do Estado no interior.

 https://dre.pt/application/conteudo/165950847

Portaria n.º 20/2021/A, de 29 de junho: Cria a figura do Provedor Regional do Animal.

https://dre.pt/application/conteudo/165950849

Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de junho: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/2177, relativa à atividade seguradora e resseguradora, e a Diretiva (UE) 2020/1504, relativa aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo.

https://dre.pt/application/conteudo/166099792

Portaria n.º 136/2021, de 30 de junho: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio, que aprovou os estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P..

https://dre.pt/application/conteudo/166099797

Portaria n.º 137/2021, de 30 de junho: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 358/2019, de 8 de outubro, regulamentando as comunicações por via eletrónica entre o agente de execução e a Segurança Social, o Fundo de Garantia Salarial e a Caixa Geral de Aposentações no âmbito da realização de adjudicações e entre os tribunais judiciais e estas entidades no âmbito da obtenção de informação constante das bases de dados destas entidades e no âmbito da realização de deduções de quantias em prestações sociais e em pensões.

https://dre.pt/application/conteudo/166099798

Portaria n.º 138/2021, de 30 de junho: Procede à definição da metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade a produtores em regime especial.

https://dre.pt/application/conteudo/166099799

Portaria n.º 138-A/2021, de 30 de junho: Procede à regulamentação da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à Lei n.º 36/2021, de 14 de junho.

https://dre.pt/application/conteudo/166025458

Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho: Estabelece o regime excecional de comparticipação dos testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional realizados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

https://dre.pt/application/conteudo/166158054

Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho: Define o modelo e os elementos complementares a que devem obedecer as candidaturas, para financiar o Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e a Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário.

https://dre.pt/application/conteudo/166158055

6.3.  JURISPRUDÊNCIA

6.3.1.    Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de junho, Processo C-931/19: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Artigos 43.° e 45.°. Diretiva 2006/112/CE, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE. Artigos 44.º, 45.º e 47.º. Prestação de serviços. Lugar de conexão fiscal. Conceito de “estabelecimento estável”. Arrendamento de um imóvel situado num Estado‑Membro. Proprietário de um bem imóvel com sede na ilha de Jersey.

Sumário:

Não constitui um estabelecimento estável, na aceção do artigo 43.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e dos artigos 44.° e 45.° da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, um imóvel dado de arrendamento num Estado-Membro, em circunstâncias em que o proprietário desse imóvel não dispõe do seu próprio pessoal para executar a prestação relacionada com o arrendamento.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0931

Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de junho, Processo C-182/20: Reenvio prejudicial. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Direito a dedução. Regularização das deduções. Processo de insolvência. Legislação nacional que prevê a recusa automática da dedução do IVA relativo a operações tributáveis anteriores à abertura desse processo.

Sumário:

Os artigos 184.° a 186.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação ou a uma prática nacional segundo a qual a abertura de um processo de insolvência contra um operador económico, que implica a liquidação do seu ativo em benefício dos seus credores, gera automaticamente a obrigação de esse operador regularizar as deduções do imposto sobre o valor acrescentado que efetuou relativamente a bens e serviços adquiridos anteriormente à declaração da sua insolvência, quando a abertura desse processo não impeça o prosseguimento da atividade económica do referido operador, na aceção do artigo 9.° dessa diretiva, nomeadamente para efeitos da liquidação da empresa em causa.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62020CJ0182

6.3.2.    Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 418/2021 de 15 de junho, Processo n.º 1101/2020:

O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a apreciação da constitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica, tendo o Tribunal Constitucional decidido:

“Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 13.º, n.º 2 da Constituição, da norma constante do n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica.”.

 https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210418.html

 

6.3.3.    Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 1 de junho, Processo n.º 3553/20.3T8CBR.C1: Suspensão de deliberações sociais. Procedimento cautelar. Pressupostos. Ónus de alegação e prova. Periculum in mora.

Sumário:

“1. - O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (art.º 380.º, n.º 1, do NCPCiv.) depende do preenchimento de três pressupostos cumulativos: ser o requerente sócio da associação ou sociedade que tomou a deliberação; ser essa deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao pacto social; poder da sua execução resultar dano apreciável.

- Impende sobre o requerente do procedimento cautelar o ónus da alegação e prova dos factos concretos tendentes a demonstrar, ainda que em termos de prova sumária, o periculum in mora, a existência do perigo dos prejuízos e da sua gravidade.

- Uma deliberação social expulsiva (de sociedade ou associação), tendo em conta a sua natureza e os seus efeitos práticos e jurídicos, ocasiona um total afastamento da pessoa excluída, que fica impedida de exercer quaisquer direitos como membro do ente coletivo (quanto a deliberações, acompanhamento/informação e controlo/fiscalização).

- O que aconselha à adoção de especiais cautelas quanto ao perigo – e sua prevenção – de dano apreciável no caso de deliberação de exclusão de sócio ou associado, por se tratar de situação que tipicamente envolve um risco agravado para o excluído, ao ficar no desconhecimento da gestão e direção do ente coletivo.

- Tratando-se de associação de reconhecido interesse público, com mais de 500 alunos, que procedeu a avultadas aquisições imobiliárias, existindo um clima de conflito entre associados e ficando o associado expulso impedido, por isso, de escrutinar os negócios aquisitivos e a gestão da pessoa coletiva, é de concluir, em juízo de prognose cautelar, pela possibilidade de dano apreciável para o efeito de suspensão daquela deliberação expulsiva.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/e38b8349a4aed2c9802586eb003ba9d6?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de junho, Processo n.º 25713/19.0T8LSB.L1-2: Contrato de locação. Cláusula penal. Cláusulas proibidas. Cessação antecipada do contrato.

Sumário:

“Também no contrato de locação [tal como nos contratos de crédito ao consumo, nos contratos de locação financeira, nos contratos de aluguer de longa duração, nos contratos de fornecimento de bens, nos contratos de prestação de serviços e nos contratos de manutenção de elevadores, entre outros, com as devidas adaptações] é proibida, por abusiva (art. 19/-c do RJCCG) e por isso nula, a cláusula contratual geral (16/1 do contrato da GR-SA com a autora, dito de “locação clássica”) que prevê, a título de cláusula penal, que, “no caso de cessação antecipada do contrato, a locadora poderá exigir um montante equivalente a todos os alugueres que fossem devidos até ao termo do contrato”, pois que, no fundo, se prevê uma prestação sem contraprestação, pondo em causa o sinalagma existente entre elas.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/741b092c25cd66f4802586fd004bc943?OpenDocument

6.3.4.    Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de junho, Processo n.º 0953/16.7BEBRG: Contribuições para a Segurança Social. Prescrição. Citação. Efeito duradouro.

Sumário:

“I - No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).

II - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

III - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil.

IV - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.

V - A jurisprudência deste Tribunal igualmente vai no sentido de que o regime constante do artº.49, da L.G.T., tal como a aplicação subsidiária do regime consagrado no citado artº.327, nº.1, do C.Civil, se apõem ao exame da prescrição das dívidas à Segurança Social.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7caca82140c551cc802586f4002d571f?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9 de junho, Processo n.º 1162/16.0BESNT: IRC – Sociedade em liquidação. Atividade económica.

Sumário:

“I - As sociedades em liquidação estão sujeitas ao regime previsto no IRC.

II - Estão sujeitas a IRC quando exerçam actividade económica.

III - Se não ocorrer qualquer actividade económica não poderá haver lugar a tributação, por inexistência de facto tributário, não sendo aplicável à liquidação de bens da massa insolvente as regras do art.º 79º e segs. do Código do IRC.”

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/a7ef9df90558edce802586f1003137d9?OpenDocument

 

6.4.  BREVES

6.4.1.    Doutrina

Monografias e Publicações Periódicas

Paula Quintas, Hélder Quintas, Código do Trabalho – Anotado e Comentado, 6ª Edição, Almedina, junho 2021

Cristina M. Araújo Dias, Responsabilidade por Dívidas do Casal - Volume 1, Almedina, junho 2021

Tiago Serrão (Coord.), José Duarte Coimbra (Coord.), Contencioso Administrativo Especial, Almedina, junho 2021

José Manuel Sérvulo Correia, Francisco Paes Marques, Noções de Direito Administrativo - Volume 1, 2ª Edição, Almedina, junho 2021

Ana Perestrelo de Oliveira, Desvinculação Programada do Contrato, Almedina, junho 2021

Cristina Araújo Dias (Coord.), João Nuno Barros (Coord.), Rossana Martingo Cruz (Coord.), Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Anotado, Almedina, junho 2021

António Paulo Santos, Victor Castro Rosa, Os Direitos dos Produtores Audiovisuais Independentes em Portugal e na Europa, Almedina, junho 2021

Cristina M. Araújo Dias, Responsabilidade por Dívidas do Casal - Volume 2, Almedina, junho 2021

Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª Edição, Almedina, junho 2021

6.4.2.    Orientações Genéricas & Cia

Despacho n.º 191/2021-XXII, de 15.06.2021, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Assunto: Ajustamento do calendário fiscal de 2021.  https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAAF_191_2021_XXII.pdf

Ofício-Circulado n.º 30237, de 22.06.2021, por despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária - IVA

Assunto: IVA – alteração das taxas aplicáveis às operações que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_30237_2021.pdf

Ofício-Circulado n.º 30238, de 25.06.2021, por despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária - IVA

Assunto: IVA – novas regras aplicáveis ao comércio eletrónico: vendas à distância.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_%2030238_2021.pdf

Ofício-Circulado n.º 30239, de 25.06.2021, por despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária - IVA

Assunto: IVA – novas regras em matéria de tratamento em IVA do comércio eletrónico através de interfaces eletrónicas.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_%2030239_2021.pdf

Ofício-Circulado n.º 30240, de 25.06.2021, por despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária - IVA

Assunto: IVA – novo regime de balcão único.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_%2030240_2021.pdf

6.4.3.    Miscelânea

Economia, Finanças e Fiscalidade

O Conselho de Ministros aprovou, no dia 24 de junho, a resolução que prorroga a situação de calamidade em todo o território nacional continental até às 23:59h do dia 11 de julho de 2021, alterando as medidas aplicáveis a determinados concelhos no âmbito da situação de calamidade.

O Conselho de Ministros aprovou ainda, na mesma data, o decreto-lei que executa na ordem jurídica interna os Regulamentos relativos ao Certificado Digital COVID da União Europeia, um certificado interoperável que contém informações sobre a vacinação, resultado de testes ou recuperação do titular, emitido no contexto da pandemia da doença COVID-19.

Por fim, foi aprovado o decreto-lei que estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de Zonas Livres Tecnológicas (ZLT). A implementação de ZLT visa potenciar a inovação e a criação de uma verdadeira sociedade digital, permitindo acelerar os processos de investigação, demonstração e testes no país e, consequentemente, a sua competitividade e atratividade para projetos de investigação e inovação.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=428

6.5.  PROPRIEDADE INDUSTRIAL

De acordo com o estudo “Cidadãos Europeus e Propriedade Intelectual” (PI), realizado pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) entre 1 de junho e 6 de julho de 2020, observou-se uma diminuição nas infracções à PI na União Europeia, de 7% em 2017 para 5% em 2020, para a compra intencional de contrafações, e de 10% em 2017 para 8% em 2020, para a pirataria intencional.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Cidadaos-Europeus-e-a-Propriedade-Intelectual

O Dia Mundial da Anti-Contrafação comemorou-se no dia 5 de junho, tendo como objetivo consciencializar a sociedade para o fenómeno da contrafação e da pirataria e para os danos económicos causados por este tipo de ilícito.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Dia-Mundial-Anti-Contrafacao-3

No dia 9 de junho comemorou-se o Dia Internacional dos Arquivos, instituído pela Assembleia Geral do Conselho Internacional de Arquivos (CIA), realizada no Québec, em novembro de 2007. Esta data foi escolhida por ter sido a 9 de junho de 1948 que a UNESCO criou o CIA.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Dia-Internacional-dos-Arquivos

A nova Tabela de Taxas de Propriedade Industrial foi publicada no Diário da República do dia 8 de junho, atualizando as taxas relativas às várias modalidades de Propriedade Industrial para o ano de 2021.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Tabela-de-Taxas-2021

Foram publicados os dados dos pedidos e concessões de DPI registados no mês de maio de 2021, com destaque para a tendência de crescimento do número de concessões de Marcas e Outros Sinais Distintivos do Comércio (OSDC) comparativamente ao período homólogo, com mais 33,2% em relação aos primeiros cinco meses de 2020.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Direitos-de-Propriedade-Industrial-de-maio-de-2021

Através do Aviso n.º 10859/2021, de 14 de junho, foi aberto, até dia 15 de outubro, o concurso para a prestação de prova de aptidão para reconhecimento e ou aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial (AOPI).

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Concurso-para-novos-AOPI-2

A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL), em parceria com a Associação Portuguesa de Direito Intelectual (APDI), vai realizar de 5 a 9 de julho, via online, o Curso Internacional de Verão da Propriedade Intelectual de Lisboa, com a temática "O Estado das Questões em 2021".

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Curso-Internacional-de-Verao-online-de-PI-de-Lisboa

O Instituto Europeu de Patentes (IEP) anunciou os vencedores do Prémio Inventor Europeu 2021, tendo sido reconhecidas diversas contribuições nas áreas de medicamentos nasais, armazenamento de dados baseados em ADN, nano materiais em odontologia, células solares para dispositivos de auto-carregamento, semicondutores orgânicos e avanços na engenharia de tecidos.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Premio-Inventor-Europeu-2021

Foram publicadas as conclusões sobre a política de Propriedade Intelectual (PI) que o Conselho da UE aprovou, abordando: i) o papel que a PI desempenha como ajuda no combate à pandemia da COVID-19; ii) a importância da PI para as PMEs e para a sua recuperação económica, bem como para as transições verdes e digitais; iii) a necessidade de adoção de mais medidas contra as infrações à PI, em especial contra a contrafação e a pirataria; e iv) o reforço do apoio às PME europeias e à proteção e valorização dos DPI e dos segredos comerciais daquelas  enquanto fator essencial para a sua competitividade, inovação, criação de valor e sustentabilidade.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Papel-da-PI-na-luta-contra-a-pandemia-Covid-19

A partir do dia 1 de julho de 2021, as PME poderão candidatar-se à 4ª janela de financiamento ao Fundo Europeu para as PME, que encerrará a 31 de julho. O Fundo oferece apoio financeiro sob a forma de reembolso de 50% das despesas feitas com a apresentação de um ou mais pedidos de registo de Marcas e Desenhos ou Modelos (taxas de pedidos), até um montante máximo de 1.500,00 euros por empresa.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Fundo-Europeu-para-as-PME-Abertas-as-Candidaturas

E-LEGAL® NEWSLETTER – JULHO 2021

 

7.1.  EDITORIAL – FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO E RESILIÊNCIA; PRORROGAÇÃO DAS MORATÓRIAS BANCÁRIAS; LINHA DE APOIO MPE; ZONAS LIVRES TECNOLÓGICAS

O mês de julho ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação, por um lado, do Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho, que veio proceder à criação de um fundo de capitalização de sociedades comerciais, designado Fundo de Capitalização e Resiliência e, por outro lado, da Lei n.º 50/2021, de 30 de Julho, que veio prorrogar as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

Destaque ainda, no plano legislativo, para:

I) o Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho, que veio aprovar a criação da Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas, designada por «Linha de Apoio MPE», que tem como finalidade apoiar a tesouraria das micro e pequenas empresas que se encontrem numa situação de crise empresarial;

II) o Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de Julho, que veio estabelecer o regime e definir o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas.

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal Constitucional de 14 de julho, Processo n.º 356/2021, que veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, no artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril e no artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, ressalvando, no entanto, os efeitos produzidos pelas referidas normas até à publicação do referido acórdão em Diário da República.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação, no dia 22 de julho, pelo Conselho de Ministros: i) da proposta de lei que cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples; ii) do decreto-lei que estabelece o regime jurídico aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos, procurando dar resposta dar resposta à procura de serviços online, face às restrições impostas à prática de atos presenciais devido à pandemia da doença Covid-19.

7.2.  LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 138-E/2021, de 1 de julho: Aprova os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica.

https://dre.pt/application/file/a/166271277

Portaria n.º 138-F/2021, de 1 de julho: Primeira alteração à Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais.

https://dre.pt/application/file/a/166271278

Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho: Estabelece os requisitos para a avaliação da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, incluindo os limiares de proteção, condições de referência e critérios de conformidade, e a respetiva metodologia para a medição dos poluentes e para a fiscalização do cumprimento das normas aprovadas.

https://dre.pt/application/file/a/166298786

Portaria n.º 138-H/2021, de 1 de julho: Regulamenta as atividades dos técnicos e as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios e fixa os valores do registo dos certificados energéticos.

https://dre.pt/application/file/a/166298787

Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho: Regulamenta os requisitos mínimos de desempenho energético relativos à envolvente dos edifícios e aos sistemas técnicos e a respetiva aplicação em função do tipo de utilização e específicas características técnicas.

https://dre.pt/application/file/a/166298788

Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-A/2021, de 1 de julho: Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.

https://dre.pt/application/file/a/166304077

Decreto-Lei n.º 56-A/2021, de 6 de julho: Prorroga medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/file/a/166579409

Declaração de Retificação n.º 21-A/2021, de 6 de julho: Retifica o Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, que procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.

https://dre.pt/application/file/a/166579410

Decreto n.º 18/2021, de 7 de julho: Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Índia no Domínio dos Transportes Marítimos e dos Portos, assinado em Nova Deli, em 14 de fevereiro de 2020.

https://dre.pt/application/file/a/166304121

Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho: Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.

https://dre.pt/application/file/a/166663583

Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho: Fixa a data de 26 de setembro de 2021 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

https://dre.pt/application/file/a/166663584

Portaria n.º 141/2021, de 8 de julho: Primeira alteração à Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações e de organizações de comercialização de produtos da floresta.

https://dre.pt/application/file/a/166667782

Portaria n.º 142/2021, de 8 de julho: Define os princípios de atuação e deveres das entidades gestoras (EG), as regras aplicáveis aos cadernos de especificações e às menções tradicionais e as regras de utilização e comercialização dos produtos com direito a denominação de origem (DO) e indicação geográfica (IG) do setor vitivinícola.

https://dre.pt/application/file/a/166667783

Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho: Aprova o Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/file/a/166790238

Declaração de Retificação n.º 22/2021, de 9 de julho: Retifica a Lei n.º 36/2021, de 14 de junho — «Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública».

https://dre.pt/application/file/a/166667863

Declaração de Retificação n.º 23/2021, de 9 de julho: Retifica a Portaria n.º 126/2021, de 24 de junho, que regulamenta a consulta direta, pelos administradores judiciais, às bases de dados da administração tributária, da segurança social, da Caixa Geral de Aposentações, do Fundo de Garantia Salarial, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel, do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

https://dre.pt/application/file/a/166667865

Portaria n.º 143/2021, de 9 de julho: Procede à alteração do Regulamento do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais, previsto no artigo 6.º da Portaria n.º 100/2017, de 7 de março.

https://dre.pt/application/file/a/166667866

Portaria n.º 144/2021, de 9 de julho: Prorroga, até 31 de outubro de 2021, o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2020 aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.

https://dre.pt/application/file/a/166667867

Portaria n.º 145/2021, de 9 de julho: Segunda alteração à Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho, que estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise.

https://dre.pt/application/file/a/166667868

Decreto-Lei n.º 56-C/2021, de 9 de julho: Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.

https://dre.pt/application/file/a/166968169

Resolução do Conselho de Ministros n.º 91-A/2021, de 9 de julho: Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.

https://dre.pt/application/file/a/166968170

Decreto-Lei n.º 57/2021, de 13 de julho: Altera o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

https://dre.pt/application/file/a/166983617

Decreto-Lei n.º 58/2021, de 13 de julho: Procede à extinção da Fundação Martins Sarmento.

https://dre.pt/application/file/a/166983618

Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho: Aprova o Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, no âmbito do regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes.

https://dre.pt/application/file/a/166983619

Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho: Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.

https://dre.pt/application/file/a/167285481

Decreto-Lei n.º 60/2021, de 14 de julho: Assegura a execução do Regulamento (UE) 2020/740, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros.

https://dre.pt/application/file/a/167285482

Portaria n.º 147/2021, de 14 de julho: Cria a Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora, por fusão da 1.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, que compreende o registo comercial de todo o concelho da Amadora, e da 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, que são extintas.

https://dre.pt/application/file/a/167285483

Portaria n.º 149/2021, de 15 de julho: Estabelece as condições para verificação oficiosa, pelo IEFP, I. P., da desistência prevista no n.º 2 do artigo 8.º-B da Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho.

https://dre.pt/application/file/a/167147929

Decreto-Lei n.º 60-A/2021, de 15 de julho: Admite a disponibilização de testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste em supermercados e hipermercados.

https://dre.pt/application/file/a/167361413

Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2021, de 15 de julho: Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.

https://dre.pt/application/file/a/167361414

Declaração de Retificação n.º 24-A/2021, de 16 de julho: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2021, de 15 de julho, que altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.

https://dre.pt/application/file/a/167651648

Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2021, de 19 de julho: Aprova as minutas dos contratos fiscais de investimento a celebrar entre o Estado Português e diversas sociedades comerciais.

https://dre.pt/application/file/a/167615523

Resolução da Assembleia da República n.º 209/2021, de 20 de julho: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que revê em matéria fiscal o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa, em 3 de julho de 1998.

https://dre.pt/application/file/a/167839821

Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2021, de 20 de julho: Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos de associação.

https://dre.pt/application/file/a/167839822

Declaração de Retificação n.º 25/2021, de 21 de julho: Retifica a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que «Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto -Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro».

https://dre.pt/application/file/a/167924853

Declaração de Retificação n.º 26/2021, de 21 de julho: Retifica a Portaria n.º 136/2021, de 30 de junho, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 166/2019, de 29 de maio, que aprovou os Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

https://dre.pt/application/file/a/167924857

Portaria n.º 157/2021, de 22 de julho: Altera a declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração.

https://dre.pt/application/file/a/168043708

Portaria n.º 158/2021, de 22 de julho: Altera a declaração do pedido de autorização prévia no procedimento de regularização previsto nos artigos 78.º-B e 78.º-C do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração.

https://dre.pt/application/file/a/168043709

Portaria n.º 159/2021, de 22 de julho: Altera a declaração periódica do IVA, anexo R e respetivas instruções de preenchimento, prevendo o registo, por contabilistas certificados, do facto determinante de uma situação de justo impedimento de curta duração, e a declaração de valores no âmbito da regra de inversão do sujeito passivo aplicável à aquisição de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca.

https://dre.pt/application/file/a/168043710

Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/2021, de 22 de julho: Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.

https://dre.pt/application/file/a/168203888

Lei n.º 48/2021, de 23 de julho: Impede a duplicação das coimas relativas à limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais, alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro — Orçamento do Estado para 2021.

https://dre.pt/application/file/a/168203879

Lei n.º 49/2021, de 23 de julho: Inclui novas substâncias psicoativas na definição de droga, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2021/802 da Comissão, de 12 de março de 2021, e alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

https://dre.pt/application/file/a/168203880

Portaria n.º 160/2021, de 23 de julho: Estabelece um regime temporário e específico de isenção da taxa de gestão de resíduos (TGR) aplicável à gestão dos resíduos depositados nos terrenos da antiga Quimiparque, no Barreiro, e da ex-Siderurgia Nacional, no Seixal, no âmbito das ações de resolução dos respetivos passivos ambientais.

https://dre.pt/application/file/a/168203881

Decreto-Lei n.º 62/2021, de 26 de julho: Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos.

https://dre.pt/application/file/a/168291466

Decreto Regulamentar n.º 4/2021, de 26 de julho: Altera as regras aplicáveis ao licenciamento de complexos, carreiras e campos de tiro para a prática de tiro com armas de fogo.

https://dre.pt/application/file/a/168291467

Portaria n.º 161/2021, de 26 de julho: Procede à terceira alteração à Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro (Procede à quarta alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho - estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes).

https://dre.pt/application/file/a/168291468

Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho: Procede à criação do Fundo de Capitalização de Empresas.

https://dre.pt/application/file/a/168399703

Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho: Aprova a criação da Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas.

https://dre.pt/application/file/a/168399704

Portaria n.º 164-A/2021, de 29 de julho: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 138-B/2021, de 30 de junho, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de Testes Rápidos de Antigénio (TRAg) de uso profissional.

https://dre.pt/application/file/a/168561881

Portaria n.º 163/2021, de 29 de julho: Primeira alteração à Portaria n.º 281/2019, de 30 de agosto, que estabelece restrições à circulação rodoviária de automóveis pesados que transportem mercadorias perigosas em cisterna.

https://dre.pt/application/file/a/168561888

Portaria n.º 164/2021, de 29 de julho: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ACIRO - Associação Comercial, Industrial e Serviços da Região Oeste e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros.

https://dre.pt/application/file/a/168561889

Lei n.º 50/2021, de 30 de Julho: Prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.

https://dre.pt/application/file/a/168707077

Lei n.º 51/2021, de 30 de Julho: Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em Portugal.

https://dre.pt/application/file/a/168707078

Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de Julho: Regulamenta o Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço e define as obrigações em matéria de certificação da cibersegurança em execução do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2019.

https://dre.pt/application/file/a/168707080

Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de Julho: Cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

https://dre.pt/application/file/a/168707081

Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de Julho: Estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas.

https://dre.pt/application/file/a/168707082

Decreto-Lei n.º 69/2021, de 30 de Julho: Proíbe a colocação no mercado de determinados produtos cosméticos e detergentes que contenham microesferas de plástico.

https://dre.pt/application/file/a/168707084

Portaria n.º 165/2021, de 30 de Julho: Primeira alteração à Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, que fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

https://dre.pt/application/file/a/168707085

Portaria n.º 166/2021, de 30 de Julho: Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.

https://dre.pt/application/file/a/168707086

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho: Altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/file/a/168788565

7.3.  JURISPRUDÊNCIA

7.3.1.    Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de julho, Processo C-521/19: Reference for a preliminary ruling. Taxation. Value added tax (VAT). Directive 2006/112/EC. Tax inspection. Supply of services as an activity of an agent for performing artists. Transactions subject to VAT. Transactions not declared to the tax authority and not invoiced. Fraud. Reconstitution of the taxable amount for income tax purposes. Principle of VAT neutrality. Inclusion of VAT in the reconstituted taxable amount.

Summary:

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente os seus artigos 73.° e 78.°, lidos à luz do princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deve ser interpretada no sentido de que, quando os sujeitos passivos do IVA, por meio de fraude, não indicaram a existência da operação à Administração Tributária, não emitiram fatura nem incluíram os rendimentos gerados por ocasião desta operação numa declaração a título de impostos diretos, deve considerarse que a reconstituição, no âmbito da inspeção de tal declaração, dos montantes pagos e recebidos durante a operação em causa levada a cabo pela Administração Tributária em causa é um preço que já inclui o IVA, a menos que, nos termos do direito nacional, os sujeitos passivos tenham a possibilidade de fazer repercutir e deduzir ulteriormente o IVA em causa, não obstante a fraude.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0521

Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de julho, Processo C-695/19: Reenvio prejudicial. Diretiva 2006/112/CE. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Isenções. Artigo 135.º, n.º 1, alínea a). Conceitos de “operações de seguro” e de “prestações de serviços relacionadas com essas operações efetuadas por corretores e intermediários de seguros”. Artigo 174.º, n.º 2. Direito a dedução. Pro rata de dedução. Extensão de garantia de aparelhos eletrodomésticos e de outros artigos de informática e telecomunicações. Conceito de “operações financeiras”.

Sumário:

O artigo 174.º, n.º 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o artigo 135.º, n.º 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a operações de intermediação na venda de extensões de garantia efetuadas por um sujeito passivo no âmbito da sua atividade principal que consiste na venda de aparelhos eletrodomésticos e de outros artigos de informática e telecomunicações aos consumidores, pelo que o montante do volume de negócios relativo a essas operações não deve ser excluído do denominador da fração utilizada no cálculo do pro rata de dedução previsto no artigo 174.º, n.º 1, da mesma diretiva.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0695

7.3.2.    Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2021 de 14 de julho, Processo n.º 356/2021:

O Primeiro-Ministro requereu, ao abrigo do artigo 281.º, n.º 2, alínea c) da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral: a) Da norma do artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril; b) Da norma do artigo 2.º da Lei n.º 16/2021; c) Da norma do artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril. O Primeiro-Ministro requereu ainda, a título subsidiário, a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, das mesmas normas.

Após apreciação do pedido, o Tribunal Constitucional decidiu:

a) Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 17 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os números 7 e 8 do artigo 23.º, e os números 7 e 8 do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que introduz uma alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro;

c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 3.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que adita o artigo 4.º-C ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro e, através deste, altera os números 2 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º e no n.º 1 do artigo 169.º da Constituição;

d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 16/2021, de 7 de abril, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição;

e) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que alterou, em sede de apreciação parlamentar, n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição;

f) Ressalvar, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, por motivos de segurança jurídica e de equidade, os efeitos produzidos até à publicação deste acórdão em Diário da República pelas normas cuja declaração de inconstitucionalidade se opera nas alíneas c), d) e e).”.

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210545.html

 

7.3.3.    Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1 de julho, Processo n.º 21057/19.5T8LSB.L1-8:         Procedimento especial de despejo. Despejo. Oposição. Apoio judiciário. Prestação de caução no valor das rendas. Dispensa.

Sumário:

O requerido que beneficie de apoio judiciário está, para o efeito de deduzir oposição ao procedimento especial de despejo, dispensado de prestar a caução a que se refere o n° 3 do art. 15°­F do NRAU”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/28161f081d7f6d1b802587100056ddaf?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 1 de julho, Processo n.º 2269/20.5T8BRG-A.G1: Legitimidade passiva. Transmissão da posição contratual. Fusão de sociedades. Prescrição de créditos laborais.

Sumário:

O despacho saneador na parte em que declara a ré parte legítima não admite recurso de imediato.

Se a ré adquiriu, quer a titularidade da empresa empregadora (por fusão), quer a exploração do estabelecimento onde o trabalhador desempenhava funções, tal significa que para ela se transmitiram os direitos e obrigações enquanto sociedade incorporante, incluindo os débitos por retribuição de horário de trabalho e por trabalho suplementar, ainda que alguns se possam ter vencido há cerca de 20 anos aquando da propositura da acção.

Durante a manutenção da relação laboral suspende-se o início do prazo de prescrição dos direitos de crédito, que só se desencadeia no dia seguinte ao da cessação fáctica da relação contratual.”.

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/09d6ce32a521a7248025870a00373294?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7 de julho, Processo n.º 4/19.0PECTB.C1: Inquérito. Instrução. Autoridade judiciária. Declarações de co-arguido. Julgamento. Leitura de declarações. Ausência do co-arguido declarante. Contraditório. Validade probatória. Prova proibida. Nova sentença.

Sumário:

I – As declarações de co-arguido prestadas, perante a autoridade judiciária, no decurso do inquérito, com a assistência de defensor, tendo aquele sido, então, informado nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do n.º 4 do art. 141.º do CPP, e lidas em sede de audiência de julgamento (art. 357.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPP), o qual decorreu sem a presença do mesmo, podem, quanto aos factos incriminatórios que sobre si impendem, ser objecto de valoração, sujeita ao princípio da livre apreciação, pelo tribunal.

II – Contudo, por incompatibilidade com o exercício pleno do contraditório, não podem ser valoradas na parte em que revelem um prejuízo para os demais co-arguidos, ou seja, quando estes ficam privados, pela ausência em julgamento do co-arguido/declarante, do direito de, com as mesmas, o confrontarem.

III – Ao agir deste modo, o tribunal incorre em valoração proibida de prova, cuja consequência, caso a fundamentação da convicção se funde também noutros meios de prova, é a prolação de nova sentença no tribunal da 1.ª instância, expurgada que seja a referida prova legalmente não permitida.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/0d3d3449e5d79bbf8025870e0036dbdd?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7 de julho, Processo n.º 577/20.4JALRA-A.C1: Busca domiciliária. Busca em casa habitada. Extensibilidade da busca.

Sumário:

Autorizada, pelo Juiz de Instrução Criminal, a realização de busca domiciliária tendo por objecto um determinado imóvel, perfeitamente caracterizado na ordem judicial corporizada no respectivo mandado, está formalmente autorizada a restrição do direito à inviolabilidade do domicílio, afectando esta restrição os direitos de todas as pessoas que residam no local objecto da busca, ainda que não tenham sido expressamente identificadas no despacho ou no mandado emitido.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/32df33c83654ea0e8025870e0037491a?OpenDocument

7.3.4.    Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 1 de julho, Processo n.º 048/21.1BALSB: Uniformização de jurisprudência. Contrato atípico. Renovação de contrato.

Sumário:

Um contrato de utilização de espaço em mercado municipal em que foi estipulada, no âmbito da autonomia contratual das partes, uma cláusula que atribui apenas a uma delas (o Operador do espaço/loja) o direito de se opor à renovação do contrato no termo do prazo ou das suas renovações, é interpretável no sentido de vedar à contraparte o exercício desse mesmo direito de oposição à renovação se nenhuma norma imperativa que lhe seja aplicável dispuser de distinto modo.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/babec57dc71a11e48025870a0062a239?OpenDocument

 

7.4.  BREVES

7.4.1.    Doutrina

Monografias e Publicações Periódicas

Jorge Andrade da Silva, Código dos Contratos Públicos – Anotado e Comentado, 9.ª Edição, Almedina, julho 2021

M. Nogueira da Costa, O Poder Disciplinar na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Almedina, julho 2021

Francisco Pimentel, Guia Jurídico das Férias, Faltas e Licenças dos Trabalhadores em Funções Públicas, Almedina, julho 2021

Pedro Costa Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos, 5.ª Edição, Almedina, julho 2021

7.4.2.    Orientações Genéricas & Cia

Despacho n.º 215/2021-XXII, de 02.07.2021, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Assunto: Flexibilização das obrigações fiscais. https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/despacho_215_2021_XXII.pdf

Ofício-Circulado n.º 20234, de 05.07.2021, por despacho da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Assunto: Utilização de quotas de depreciação/amortização abaixo das mínimas.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20234_2021.pdf

Ofício-Circulado n.º 15841, de 07.07.2021, por despacho da Direção de Serviços de Regulação Aduaneira

Assunto: Exportação de vacinas contra Sars-Cov: condicionalismos – OC15823/15835.

https://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/legislacao_aduaneira/oficios_circulados_doclib/Documents/Oficio_circulado_15841_2021.pdf

Ofício-Circulado n.º 15842, de 07.07.2021, por despacho da Direção de Serviços de Tributação Aduaneira

Assunto: Rex Trader Portal.

https://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/legislacao_aduaneira/oficios_circulados_doclib/Documents/Oficio_circulado_15842_2021.pdf

Ofício-Circulado n.º 15843, de 08.07.2021, por despacho da Direção de Serviços de Regulação Aduaneira

Assunto: Segurança de produtos: condicionalismos à importação – R.ª OC15054/2012.

https://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/legislacao_aduaneira/oficios_circulados_doclib/Documents/Oficio_circulado_15843_2021.pdf

Despacho n.º 224/2021-XXII, de 08.07.2021, por despacho Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Assunto: Declaração Mensal de Imposto de Selo (DMIS) – prorrogação do Despacho n.º 42/2021-XXII até ao final do ano de 2021.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAAF_224_2021_XXII.pdf

Despacho n.º 232/2021-XXII, de 08.07.2021, por despacho Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Assunto: Flexibilização das obrigações fiscais no âmbito do princípio de colaboração mútua entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e os cidadãos e as empresas.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAAF_232_2021_XXII.pdf

Despacho n.º 6854/2021, de 13.07.2021, por despacho do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Assunto: Fixa o preço unitário das estampilhas para os cigarros e o tabaco de enrolar que beneficiam de isenção de Imposto sobre o Tabaco.

https://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/legislacao_aduaneira/iec_doclib/Documents/Despacho_6854_2021.pdf

Despacho n.º 240/2021-XXII, de 14.07.2021, por despacho Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Assunto: Reajuste do calendário fiscal de 2021 – Modelo 22 e IES/DA.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAAF_240_2021_XXII.pdf

7.4.3.    Miscelânea

Economia, Finanças e Fiscalidade

O Conselho de Ministros aprovou, no dia 22 de julho, a proposta de lei que cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, habilitando o Governo a intervir com a fixação de margens máximas em todas as componentes das cadeias de valor de gasolina e gasóleo simples e de GPL engarrafado, de forma a dar resposta adequada e proporcional a eventos de distorção no mercado nos combustíveis essenciais à vida dos consumidores e das empresas.

O Conselho de Ministros aprovou ainda, na mesma data, o decreto-lei que estabelece o regime jurídico aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos, procurando dar resposta dar resposta à procura de serviços online, face às restrições impostas à prática de atos presenciais devido à pandemia da doença Covid-19.

Por fim, foram aprovados: i) a proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, que atualiza as regras para a instalação de sistemas de videovigilância em zonas de risco e para a utilização de sistemas de registo de imagem pelas forças de segurança, no respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos; e ii) o decreto-lei que altera o regime da revisão dos preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=434

7.5.  PROPRIEDADE INDUSTRIAL

A nova Tabela de Taxas de Propriedade Industrial foi publicada na 2.ª Série do Diário da República, no dia 8 de junho, atualizando as taxas relativas às várias modalidades de Propriedade Industrial para o ano de 2021 em vigor a partir do dia 1 de julho.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Tabela-de-Taxas-2021

Decorreu, no dia 5 de julho, uma sessão pública de balanço da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, que ocorreu entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Sessao-de-Balanco-PPUE-2021-1

Foi lançado o projeto regional IBEPI (programa ibero-americano de PI) pelos institutos Nacionais de PI ibero-americanos, fazendo parte do projeto 14 países da região, representados pelos Institutos Nacionais de PI da Argentina, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Espanha, Guatemala, México, Paraguai, Peru, Portugal, República Dominicana e Uruguai. O IBEPI tem por objetivo a promoção do desenvolvimento das sociedades ibero-americanas mediante o uso estratégico da Propriedade Industrial (PI), como apoio às políticas públicas, gerando, consequentemente, um instrumento de competitividade nos setores industrial, comercial e de I&D da região.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Programa-ibero-americano-de-PI-IBEPI

A lista de candidatos homologada e aprovada, relativa à Prova de Aptidão para Agente Oficial da Propriedade Industrial, foi publicada em Diário da República através do Aviso n.º 9753/2020, de 30 de junho.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Lista-AOPI-homologada-de-candidatos-aprovados

A partir do dia 1 de julho de 2021, as Pequenas e Médias Empresas (PME) passaram a poder candidatar-se à 4ª janela de financiamento ao Fundo europeu para as PME, encerrando a mesma no dia 31 de julho. O Fundo oferece apoio financeiro sob a forma de reembolso de 50% das despesas feitas com a apresentação de um ou mais pedidos de registo de Marcas e Desenhos ou Modelos (taxas de pedidos), até um montante máximo de € 1.500,00 euros por empresa.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Fundo-Europeu-para-as-PME-Abertas-as-Candidaturas

O INPI, com o objetivo de clarificar conteúdos em matéria de Propriedade Industrial, informar das vantagens e da importância da PI, assim como ajudar todos os interessados a criar uma base sólida de conhecimento em diversas temáticas, publicou uma nova brochura informativa sobre o tema das Patentes e dos Modelos de Utilidade.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Disponibilizacao-de-nova-brochura-informativa-sobre-PI

Foram disponibilizados os números relativos aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI) no mês de junho de 2021. Nota para o aumento dos pedidos de registo de Marcas e OSDC, de 34,7%, em relação ao ano de 2020 e para o aumento de 30,7%, face ao ano anterior, do número de pedidos de registo de Marca da União Europeia e de Marca Internacional, com origem em Portugal.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Direitos-de-Propriedade-Industrial-em-junho-de-2021

O Observatório Europeu das Infrações aos DPI, do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), apresentou um balanço da cobertura mediática da Campanha de Informação lançada no Dia Mundial do Combate à Contrafação, a 8 de junho, que alcançou um total de mais de dois biliões de pessoas.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/EUIPO-divulga-resultados-da-Campanha-de-Informacao-lancada-no-Dia-Mundial-do-Combate-a-Contrafacao

Foi disponibilizada a 34.ª edição do Boletim de Vigilância Tecnológica (BVT) - Energias Oceânicas, publicada no âmbito do projeto ibérico entre o INPI e a OEPM, com destaque para a nova lista de publicações de pedidos de patentes sobre a energia eólica offshore flutuante. O BVT incorpora agora as áreas técnicas da energias das ondas, energia das marés, energia eólica offshore flutuante e energias oceânicas diversas.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/34%C2%BA-edicao-do-Boletim-de-Vigilancia-Tecnologica-Energias-Oceanicas

E-LEGAL® NEWSLETTER – AGOSTO 2021

8.1.  EDITORIAL – DIRETIVA (UE) 2019/1153 E REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS; REGIME JURÍDICO DO CAPITAL DE RISCO, DO EMPREENDEDORISMO SOCIAL E DO INVESTIMENTO ESPECIALIZADO

O mês de agosto ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação da Lei n.º 54/2021, de 13 de agosto, que veio transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1153, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, e ainda alterar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. Por outro lado, destaque para o Decreto-Lei n.º 72/2021, de 16 de agosto, que veio alterar o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, proceder à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco e ainda alterar o Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, que cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas.

Destaque ainda, no plano legislativo, para:

I) o Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto, que alterou o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e que cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários.

II) a Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, e para a Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto, que vieram introduzir mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais e da jurisdição administrativa e fiscal, respetivamente, alterando tanto o Código de Processo Civil como o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, respetivamente;

III) a Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, que veio alargar a proteção das vítimas de violência doméstica, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o Código Penal e o Código de Processo Penal.

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal Constitucional de 12 de agosto, Processo n.º 1046/2020, que decidiu “não julgar inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 58.º, n.º 2, 59.º, n.os 1 e 2 e 101.º, todos do CPTA, conjugados com o artigo 279.º do CC, segundo a qual, na contagem do prazo de propositura da ação de impugnação do ato de adjudicação em sede de contencioso pré-contratual, não se atende à norma da alínea b) do artigo 279.º, mas apenas à norma da alínea c) do mesmo preceito”.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação, no dia 26 de agosto, do decreto-lei que altera as regras relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas «Totobola» e «Totoloto» e estabelece novas percentagens relativas às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado.

8.2.  LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 168-B/2021, de 2 de agosto: Procede à terceira alteração ao Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro.

https://dre.pt/application/file/a/168917300

Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, e aprova o regime jurídico aplicável ao ensino individual e ao ensino doméstico.

https://dre.pt/application/file/a/168917287

Portaria n.º 169/2021, de 5 de agosto: Determina os coeficientes de revalorização das remunerações anuais.

https://dre.pt/application/file/a/169132411

Decreto-Lei n.º 70-A/2021, de 6 de agosto: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/file/a/169268166

Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 6 de agosto: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.

https://dre.pt/application/file/a/169268167

Decreto-Lei n.º 70-C/2021, de 6 de agosto: Aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior a estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros.

https://dre.pt/application/file/a/169268168

Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto: Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

https://dre.pt/application/file/a/169206346

Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto: Procede à segunda alteração da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho.

https://dre.pt/application/file/a/169206347

Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto: Procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852.

https://dre.pt/application/file/a/169206368

Decreto-Lei n.º 71/2021, de 11 de agosto: Assegura a execução do Regulamento (UE) 2017/2394, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores.

https://dre.pt/application/file/a/169372629

Lei n.º 53/2021, de 12 de agosto: Introduz alterações ao Estatuto dos Deputados em relação à suspensão de mandato e às incompatibilidades com o mandato de Deputado à Assembleia da República.

https://dre.pt/application/file/a/169491543

Lei n.º 54/2021, de 13 de agosto: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais, e altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

https://dre.pt/application/file/a/169491569

Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto: Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

https://dre.pt/application/file/a/169491570

Decreto-Lei n.º 71-A/2021, de 13 de agosto: Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, que cria o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.

https://dre.pt/application/file/a/169538278

Lei n.º 56/2021, de 16 de agosto: Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, alterando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

https://dre.pt/application/file/a/169622134

Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto: Alarga a proteção das vítimas de violência doméstica, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o Código Penal e o Código de Processo Penal.

https://dre.pt/application/file/a/169622135

Decreto-Lei n.º 72/2021, de 16 de agosto: Procede: i) À quarta alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, e à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco; ii) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, que cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas.

https://dre.pt/application/file/a/169622137

Lei n.º 58/2021, de 18 de agosto: Obriga à declaração da filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa, procedendo: i) À segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; ii) À décima quinta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março.

https://dre.pt/application/file/a/169775358

Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto: Estabelece o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano.

https://dre.pt/application/file/a/169775359

Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de agosto: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, que estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços.

https://dre.pt/application/file/a/169775360

Lei n.º 60/2021, de 19 de agosto: Autoriza o Governo a definir os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.

https://dre.pt/application/file/a/169834505

Lei n.º 61/2021, de 19 de agosto: Simplifica os procedimentos de emissão, entrega e utilização do cartão de cidadão e concretiza o direito ao cartão de cidadão para pessoas em situação de sem-abrigo, alterando a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.

https://dre.pt/application/file/a/169834506

Lei n.º 62/2021, de 19 de agosto: Aprova o regime jurídico aplicável à doação de géneros alimentícios para fins de solidariedade social e medidas tendentes ao combate ao desperdício alimentar.

https://dre.pt/application/file/a/169834507

Portaria n.º 172/2021, de 19 de agosto: Aprova as regras de desnaturação parcial do álcool utilizado em fins industriais ou destinado a fins terapêuticos e sanitários, previstas, respetivamente, nos n.ºs 1 e 5 do artigo 68.º do Código dos Impostos Especiais do Consumo (CIEC).

https://dre.pt/application/file/a/169834511

Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto: Declara a situação de contingência no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/file/a/169999728

Lei n.º 66/2021, de 24 de agosto: Modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

https://dre.pt/application/file/a/170085513

Lei n.º 67/2021, de 25 de agosto: Procede à terceira alteração à Lei-Quadro das Fundações.

https://dre.pt/application/file/a/170156044

Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto: Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos.

https://dre.pt/application/file/a/170156045

Declaração de Retificação n.º 28/2021, de 25 de agosto: Retifica o Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho, da Economia e Transição Digital, que procede à criação do Fundo de Capitalização de Empresas.

https://dre.pt/application/file/a/170156047

Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto: Aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

https://dre.pt/application/file/a/170238175

Portaria n.º 178/2021, de 26 de agosto: Procede à alteração do Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, aprovado em anexo à Portaria n.º 142-B/2021, de 8 de julho.

https://dre.pt/application/file/a/170238178

Decreto-Lei n.º 76/2021, de 27 de agosto: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/633, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar.

https://dre.pt/application/file/a/170323109

Decreto-Lei n.º 77/2021, de 27 de agosto: Altera o quadro aplicável às zonas sensíveis relativas ao tratamento de águas residuais urbanas.

https://dre.pt/application/file/a/170323110

Portaria n.º 179/2021, de 27 de agosto: Procede à criação do Programa «Certificado de Competências Digitais».

https://dre.pt/application/conteudo/170322930

Declaração de Retificação n.º 28-A/2021, de 27 de agosto: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, que declara a situação de contingência no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/file/a/170420433

Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2021, de 31 de agosto: Aprova a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025.

https://dre.pt/application/file/a/170525096

Portaria n.º 182/2021, de 31 de agosto: Determina a prorrogação da Portaria n.º 138-B/2021, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

https://dre.pt/application/file/a/170525098

8.3.  JURISPRUDÊNCIA

8.3.1.    Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de agosto, Processo C-262/21 PPU: Reenvio prejudicial. Espaço de liberdade, segurança e justiça. Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental. Regulamento (CE) n.° 2201/2003. Âmbito de aplicação. Artigo 2.°, ponto 11. Conceito de “deslocação ou retenção ilícitas de uma criança”. Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980. Pedido de regresso de uma criança de tenra idade de que os progenitores têm a guarda conjunta. Nacionais de países terceiros. Transferência da criança e da sua mãe para o Estado‑Membro responsável pelo exame de um pedido de proteção internacional em aplicação do Regulamento (UE) n.° 604/2013 (Dublim III).

Sumário:

O artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que não pode constituir uma deslocação ilícita ou uma retenção ilícitas, na aceção desta disposição, a situação em que um dos progenitores, sem o acordo do outro, leva o filho do seu Estado de residência habitual para outro EstadoMembro em execução de uma decisão de transferência tomada pelo primeiro EstadoMembro com fundamento no Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos EstadosMembros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, e, em seguida, permanece no segundo EstadoMembro depois de a referida decisão de transferência ter sido anulada, sem que, no entanto, as autoridades do primeiro EstadoMembro tenham decidido retomar a cargo as pessoas transferidas ou autorizálas a residir.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0262

8.3.2.    Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/2021 de 12 de agosto, Processo n.º 1046/2020: Interposto recurso de constitucionalidade acerca da interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 58.º, n.º 2, 59.º, n.ºs 1 e 2 e 101.º, do CPTA, e artigo 279.º, alíneas b) e c), do Código Civil, nos termos da qual, no âmbito da jurisdição administrativa, os prazos de impugnação dos atos administrativos pré-contratuais incluem, na sua contagem, o próprio dia do evento que lhes dá início, veio o Tribunal Constitucional decidir:

a) não julgar inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 58.º, n.º 2, 59.º, n.os 1 e 2 e 101.º, todos do CPTA, conjugados com o artigo 279.º do CC, segundo a qual, na contagem do prazo de propositura da ação de impugnação do ato de adjudicação em sede de contencioso pré-contratual, não se atende à norma da alínea b) do artigo 279.º, mas apenas à norma da alínea c) do mesmo preceito.

b) e, em consequência, julgar improcedente o presente recurso”.

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210675.html

8.3.3.    Tribunais Judiciais

 

8.3.4.    Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de agosto, Processo n.º 301/21.4BELSB: Proteção internacional. Dever de instrução.

Sumário:

Não tendo o Requerente invocado quaisquer factos concretos que possam constituir um indício de que tenha sido ou venha a ser vítima de falhas sistémicas do sistema de acolhimento com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26 de junho, não se impunha ao SEF qualquer atividade instrutória suplementar.”.

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/41234fa632a2fc0c8025872f0047a969?OpenDocument

 

8.4.  BREVES

8.4.1.    Doutrina

Monografias e Publicações Periódicas

João Verdade dos Santos, Francisco Metello, Manual de Administração de Condomínios, 2.ª Edição, Almedina, agosto 2021

Carlos José Batalhão (Coord.), Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Anotações Práticas, 2ª Edição, Almedina, agosto 2021

Jorge Miranda, Direito Eleitoral, 2.ª Edição, Almedina, agosto 2021

Glória Teixeira, Manual de Direito Fiscal, 6.ª Edição, Almedina, agosto 2021

Bárbara Piairo de Sousa, A Responsabilidade Civil da Administração Tributária, Almedina, agosto 2021

8.4.2.    Orientações Genéricas & Cia

Ofício Circulado n.º 60346/2021, de 06.08.2021, por despacho do Gabinete do Subdiretor-Geral

Assunto: Artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária (LGT) – Diferimento de prazos [n.º 1 e n.º 2].

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_60346_2021.pdf

Despacho n.º 281/2021-XXII, de 13.08.2021, por despacho Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Assunto: Regime de flexibilização de pagamento de impostos em conjugação com o novo art. 57.º-A da LGT.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAAF_281_2021.pdf

8.4.3.    Miscelânea

Economia, Finanças e Fiscalidade

O Conselho de Ministros aprovou, no dia 26 de agosto, o decreto-lei que altera as regras relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas «Totobola» e «Totoloto» e estabelece novas percentagens relativas às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado.

O Conselho de Ministros aprovou ainda, na mesma data, a resolução que estabelece o novo modelo de Orçamento Participativo Portugal, que cria o Dia Nacional da Participação e que lança o projeto Orçamento Participativo da Administração Pública.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=438

8.5.  PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Foram disponibilizados os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI), atualizados ao mês de julho de 2021.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Direitos-de-Propriedade-Industrial-de-janeiro-a-julho-2021

O prazo para apresentar pedidos nacionais no Reino Unido e reivindicar a data de designação da União Europeia termina a 30 setembro de 2021.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Sistema-de-Madrid

No primeiro semestre de 2020, o INPI concedeu mais 56,6% de Invenções, face ao período homólogo em 2020. Já no que respeita a pedidos, os pedidos de Marcas, dos Logótipos e dos Outros Sinais Distintivos do Comércio (OSDC) foram a modalidade de Direitos de Propriedade Industrial (DPI) em Portugal com maior procura junto do Instituto. No total, neste semestre, foram concedidas 10.179 Marcas e OSDC Nacionais, o que representa um crescimento de 26,0% face aos primeiros seis meses do ano anterior (8.078).

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Evolucao-semestral-dos-Direitos-de-Propriedade-Industrial-em-Portugal-1

Desde a sua primeira edição que o GII (‘Global Innovation Index’) procura melhorar o entendimento dos ecossistemas mundiais da inovação, com o objetivo de facilitar as decisões políticas, assentes em dados comprovados. Na edição de 2021, que será lançada no dia 20 de setembro de 2021, o GII analisou a performance de 132 economias em termos de inovação tendo por base 81 métricas de inovação diferentes.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Lancamento-da-edicao-do-Global-Innovation-Index-2021

E-LEGAL® NEWSLETTER – SEPTEMBER 2021

9.1.  EDITORIAL – FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA «IVAucher»; LINHA DE APOIO À TESOURARIA PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (LINHA DE APOIO MPE)

O mês de setembro ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação do Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021, de 8 de setembro, que veio proceder à primeira  alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, que define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher».

Por outro lado, destaque para a Portaria n.º 192-A/2021, de 14 de setembro, que veio regulamentar a Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas, (Linha de Apoio MPE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho.

Destaque ainda, no plano legislativo, para:

I) a Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro, que veio estabelecer orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR).

II) a Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, que veio estabelecer uma medida de auxílio a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril.

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de setembro, Processo n.º 5584/12.8TBSXL-D.L1-2, o qual esclareceu que o “regime simplificado de cessão de créditos em massa, dispensa, para a habilitação processual atinente à cessão de créditos aí prevista, a dedução do incidente de habilitação previsto no art.º 356.º do CPC”, operando a habilitação mediante “simples junção aos autos de cópia do contrato de cessão.”.

Saliente-se ainda, no âmbito jurisprudencial, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09 de setembro, Processo n.º 3858/21.6T8VNG.P1, o qual decidiu que a “providência cautelar de restituição provisória de posse na qual a requerente, entidade de direito público, invoca a ocupação abusiva de imóvel, por um particular, de cuja propriedade aquela se arroga titular e cuja restituição reclama por via desse procedimento, tem natureza privada..

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação, no dia 23 de setembro, da criação da figura do Coordenador Nacional da Garantia para a Infância, com competências e estatuto remuneratório próprios, dando cumprimento à recomendação que estabelece uma Garantia Europeia para a Infância.

9.2.  LEGISLAÇÃO

Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2021, de 1 de setembro: Aprova o plano de ação da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030.

https://dre.pt/application/file/a/170591877

Portaria n.º 183/2021, de 1 de setembro: Fixa o montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social.

https://dre.pt/application/file/a/170591879

Portaria n.º 184-A/2021, de 3 de setembro: Procede à segunda alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro.

https://dre.pt/application/file/a/170741077

Portaria n.º 185/2021, de 6 de setembro: Determina a integração de novas entidades do setor da economia social no Conselho Nacional para a Economia Social.

https://dre.pt/application/file/a/170796691

Decreto-Lei n.º 77-B/2021, de 6 de setembro: Altera as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «Totobola» e «Totoloto» e estabelece novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado.

https://dre.pt/application/file/a/170796701

Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021, de 8 de setembro: Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, que define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher».

https://dre.pt/application/file/a/171004653

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2021, de 10 de setembro: Aprova a Estratégia para a Transformação Digital da Administração Pública 2021-2026 e o respetivo Plano de Ação Transversal para a legislatura.

https://dre.pt/application/file/a/171096433

Decreto n.º 21-A/2021, de 10 de setembro: Declara o luto nacional pelo falecimento de Jorge Sampaio.

https://dre.pt/application/file/a/171095055

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131-B/2021, de 10 de setembro: Cria os Certificados do Tesouro Poupança Valor e determina a suspensão de novas subscrições dos Certificados do Tesouro Poupança Crescimento.

https://dre.pt/application/file/a/171095069

Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2021, de 13 de setembro: Aprova a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

https://dre.pt/application/file/a/171095060

Portaria n.º 190/2021, de 13 de setembro: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 324/2015, de 1 de outubro, que cria a Bolsa de Iniciativas da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e sustentabilidade agrícolas (Bolsa de Iniciativas), e estabelece as regras gerais do seu funcionamento.

https://dre.pt/application/file/a/171095061

Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro: Procede à atualização dos montantes da componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública.

https://dre.pt/application/file/a/171310479

Portaria n.º 192-A/2021, de 14 de setembro: Regulamenta a Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas, (Linha de Apoio MPE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64/2021, de 28 de julho.

https://dre.pt/application/file/a/171310483

Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro: Estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR).

https://dre.pt/application/file/a/171365595

Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro: Define os modelos de diplomas e de certificados em formato eletrónico das ofertas educativas e formativas do ensino básico e secundário.

https://dre.pt/application/file/a/171518520

Declaração de Retificação n.º 31/2021, de 20 de setembro: Retifica a Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto, «Aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informação do setor público, alterando a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto».

https://dre.pt/application/file/a/171575303

Portaria n.º 199/2021, de 21 de setembro: Define as condições específicas do alargamento da gratuitidade da frequência de creche, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 159.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

https://dre.pt/application/file/a/171678508

Portaria n.º 200/2021, de 21 de setembro: Define o regime excecional de comparticipação no preço das vacinas pneumocócicas.

https://dre.pt/application/file/a/171678509

Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

https://dre.pt/application/file/a/171892278

Portaria n.º 202/2021, de 27 de setembro: Prorroga os prazos para entrega documental necessária à instrução do processo para reconhecimento e manutenção do estatuto do cuidador informal.

https://dre.pt/application/file/a/171942788

Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro: Estabelece uma medida de auxílio a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril.

https://dre.pt/application/file/a/171942835

Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro: Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/file/a/171942863

Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro: Altera as medidas no âmbito da situação de alerta.

https://dre.pt/application/file/a/171942864

9.3.  JURISPRUDÊNCIA

9.3.1.    Tribunal de Justiça da União Europeia  

9.3.2.    Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7 de setembro, Processo n.º 1254/19.4T8ANS-B.C1: Sociedade comercial. Fim. Objecto. Capacidade. Crédito bancário. Instituições de crédito. Cessão de crédito. Crédito cambiário. Data de vencimento. Prescrição. Pacto de preenchimento.

Sumário:

I – O fim de uma sociedade comercial (o lucro) não se confunde com o seu objecto social, sendo por aquele e não por este que se mede a capacidade das sociedades.

II) São válidos os negócios celebrados por uma sociedade comercial e que são necessários ou convenientes à obtenção de um lucro, mesmo que sejam alheios ao seu objecto social.

III) Nem só as instituições de crédito podem adquirir e ser titulares de um crédito emergente de crédito bancário.

IV) Como decorrência do referido em I) a III), nada obsta a que um crédito bancário, já vencido e em situação de incumprimento, seja cedido a uma sociedade que não seja instituição de crédito.

V) A necessidade de transmissão de dados pessoais que estão protegidos pelos regimes jurídicos da protecção de dados pessoais e do sigilo bancário não determina a inadmissibilidade ou nulidade da cessão do crédito bancário, ainda que ela seja efectuada sem o consentimento do titular desses dados.

VI – O prazo de prescrição das acções cambiárias conta-se a partir da data de vencimento que está inscrita no título, a não ser que essa data tenha sido aí colocada em violação do pacto de preenchimento, caso em que a data de vencimento relevante será aquela que resulta desse pacto.

VII - Constando do pacto de preenchimento que a credora ficava autorizada a preencher a livrança quando tal se mostrasse necessário, segundo o seu próprio juízo, e que a data de vencimento seria por ela fixada quando, em caso de incumprimento pelo devedor, decidisse recorrer à realização coactiva do respectivo crédito, não há preenchimento abusivo da livrança pela credora que nela apôs uma data de vencimento situada cerca de sete anos depois do evento que poderia legitimar o preenchimento do título.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/7a2289353bbd214c80258754003258ad?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de setembro, Processo n.º 5584/12.8TBSXL-D.L1-2: Cessão de créditos em massa. Contestação.

Sumário:

I.– O Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que aprovou um regime simplificado de cessão de créditos em massa, dispensa, para a habilitação processual atinente à cessão de créditos aí prevista, a dedução do incidente de habilitação previsto no art.º 356.º do CPC.

II.– Para essas cessões de créditos a habilitação opera mediante a simples junção aos autos de cópia do contrato de cessão.

III.– Porém, nada obsta a que a parte contrária deduza contestação ou oposição à pretendida habilitação.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c3241474e7e55d6e802587570046cd63?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09 de setembro, Processo n.º 3858/21.6T8VNG.P1: Providência cautelar. Restituição provisória da posse. Entidade pública empresarial. Competência material.

Sumário:

I - A competência material, afere-se em função da forma como o autor configura e estrutura a acção, analisando o pedido e a factualidade concreta que lhe serve de fundamento (causa de pedir).

II - O direito de defesa da posse e propriedade de um imóvel pode ser exercido contra particulares por entidades públicas.

III - A providência cautelar de restituição provisória de posse na qual a requerente, entidade de direito público, invoca a ocupação abusiva de imóvel, por um particular, de cuja propriedade aquela se arroga titular e cuja restituição reclama por via desse procedimento, tem natureza privada.

IV - São os tribunais comuns, e não os administrativos, os competentes em razão da matéria para conhecer de tal providência cautelar.”.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b0237d34c1acc2c780258757004c32e3?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de setembro, Processo n.º 2/19.3T8LRS.L1-7: Banco. Intermediário financeiro. Dever de informação. Violação. Responsabilidade civil. Ónus da prova.

Sumário:

– A responsabilidade do intermediário financeiro existe perante qualquer pessoa, em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou regulamento emanado da autoridade pública, pelo que e decorrentemente, evidenciando-se que a prova do facto ilícito incumbirá ao lesado, já no que respeita à culpa, a mesma presume-se se o dano for causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais, e em qualquer caso, quando seja causado pela violação de deveres de informação.

– Importa ainda ficar demonstrado o dano, correspondente à perda do capital entregue para subscrição do produto financeiro, descontando o rendimento, entretanto recebido pelo lesado, bem como apreciar a existência do nexo de causalidade, que deve resultar do factualismo apurado.

– O juízo concreto a efectuar, maxime em termos do grau de culpa, importa necessariamente atender ao perfil do investidor, as características dos produtos financeiros subscritos, e o conhecimento de que dispunha, ou não, o intermediário, sempre ao tempo de pré-negociação e contratualização.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cc9c7ae3195895bf802587590030d95e?OpenDocument

9.3.3.    Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de setembro, Processo n.º 01391/12.6BESNT: Competência em razão da hierarquia. Imposto municipal sobre transmissão onerosa de imóveis. Excesso de quota na herança.

Sumário:

I - O recurso versa exclusivamente matéria de direito quando as questões que nele se colocam se resolverem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, sendo que, nesse caso, cabe ao Supremo Tribunal Administrativo a competência para dele conhecer [cf. arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF, e art. 280.º, n.º 1, do CPPT].

II - Para efeitos da tributação em IMT do «excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas», não há que indagar do carácter oneroso ou gratuito da aquisição desse excesso (designadamente por o herdeiro que havia de receber tornas do sujeito passivo ter prescindido das mesmas), nem sequer da natureza aquisitiva ou declarativa da partilha, sendo precisamente para afastar a discussão doutrinária sobre a natureza desse fenómeno e da sua subsunção, ou não, às demais regras de incidência objectiva, que o legislador, querendo tributá-lo, consagrou expressamente a sujeição do mesmo ao IMT, na previsão da alínea c) do n.º 5 do art. 2.º do Código desse imposto.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ffa674d7a68f02388025874c00593dd6?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de setembro, Processo n.º 0870/15.8BEBRG: Imposto municipal sobre transmissão onerosa de imóveis. Revisão.

Sumário:

I - O artigo 43.º n.º 2 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) encerra, determinantemente, a vontade do legislador de, no âmbito das garantias conferidas aos sujeitos passivos/responsáveis pelo pagamento de IMT, atribuir, a estes, iguais meios de defesa quer operem reclamação graciosa quer ajuízem impugnação judicial, cobrindo, excecionalmente, para a segunda, a eventualidade do aparecimento de novo, superveniente, fundamento (“qualquer ilegalidade”), suportado por documento ou sentença disponível fora do prazo normal de acionamento.

II - A comunicação (ao sujeito passivo/responsável) de isenção concedida em momento posterior ao do pagamento de IMT, consubstancia documento superveniente, para os efeitos do art. 43.º n.º 2 do CIMT.

III - Nota comum e transversal às vias de reação/ação, previstas no art. 78.º da Lei Geral Tributária (LGT), encontra-se, nítida e objetivamente, na previsão, expressa, do prazo limite, máximo, de quatro anos, contados, também, por menção explícita da lei, da data da liquidação (“… após a liquidação”).”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fed55b718bf7cf4a8025874b006186a0?OpenDocument

9.4.  BREVES

9.4.1.    Doutrina

Monografias e Publicações Periódicas

Isa António, Manual Teórico-Prático de Direito Administrativo, 3.ª Edição, Almedina, setembro 2021

Salvador da Costa, As Custas Processuais, 8.ª Edição, Almedina, setembro 2021

David Falcão, Sérgio Tenreiro Tomás, Lições de Direito do Trabalho, 10.ª Edição, Almedina, setembro 2021

Paula Rosado Pereira, Convenções Sobre Dupla Tributação no Atual Direito Fiscal Internacional, Almedina, setembro 2021

Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações – Volume II, Almedina, setembro 2021

Paula Rosado Pereira, Manual de IRS, 3.ª Edição, Almedina, setembro 2021

Ana Paula Dourado, Direito Fiscal, 6.ª Edição, Almedina, setembro 2021

Diogo Leite de Campos, Mónica Martinez de Campos, Lições de Direito das Sucessões, 4.ª Edição, Almedina, setembro 2021

Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 8.ª Edição, Almedina, setembro 2021

Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material, 2.ª Edição, Almedina, setembro 2021

Paulo Olavo Cunha, Direito Comercial e do Mercado, 3.ª Edição, Almedina, setembro 2021

Luís Couto Gonçalves, Manual de Direito Industrial, 9.ª Edição, Almedina, setembro 2021

9.4.2.    Orientações Genéricas & Cia

Ofício-circulado n.º 20235/2021, de 23.09.2021, por despacho da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais

Assunto: Prazo geral de entrega da Modelo 3 do ano de 2020 e a obrigação prevista na alínea o) do n.º 3 do artigo 59.º da LGT.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20235_2021.pdf

Ofício-circulado n.º 60357/2021, de 23.09.2021, por despacho do Subdiretor Geral

Assunto: Entrega da declaração modelo 3 do ano de 2020. Dispensa de coima. Artigo 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_60357_2021.pdf

9.4.3.    Miscelânea

Economia, Finanças e Fiscalidade

O Conselho de Ministros aprovou, no dia 23 de setembro, a criação da figura do Coordenador Nacional da Garantia para a Infância, com competências e estatuto remuneratório próprios, dando cumprimento à recomendação que estabelece uma Garantia Europeia para a Infância, adotada no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, com o objetivo de garantir igualdade de acesso das crianças em situação vulnerável a serviços essenciais.

O Conselho de Ministros aprovou ainda, na mesma data, uma proposta de lei de autorização legislativa, a submeter à Assembleia da República, que autoriza o Governo, a legislar designadamente em matéria de direitos de autor e direitos conexos, com o intuito de transpor, para a ordem jurídica interna, a da Diretiva 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos direitos de autor de direitos conexos no mercado único digital.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=445

9.5.  PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Arrancou no dia 1 de setembro a 5.ª fase de candidaturas ao Fundo para Pequenas e Médias Empresas (PME) para apoio aos Direitos de Propriedade intelectual (DPI), uma iniciativa implementada pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) destinada a ajudar as PME sediadas na União Europeia (UE) a aceder e beneficiar dos seus DPI, com o objetivo de reforçar a sua competitividade no mercado e, simultaneamente, combater o impacto negativo causado pela pandemia de Covid-19 nas PME europeias.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Fundo-Europeu-para-as-PME-Abertas-candidaturas-para-ultima-fase

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) recebeu uma menção honrosa, no âmbito da iniciativa da Comissão Europeia - Prémios Europeus de Promoção Empresarial (EEPA - European Enterprise Promotion Awards), referente ao projeto “INES – INPI New Electronic Services”. Os EEPA são um prémio que reconhece a excelência na promoção do empreendedorismo e que têm por base as prioridades da estratégia Europa 2020, coordenada em Portugal pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/INPI-recebe-mencao-honrosa-nos-Premios-Europeus-de-Promocao-Empresarial

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) apresentou ontem o Índice Global de Inovação 2021 (GII), elencando a Suíça, Suécia, Estados Unidos da América (E.U.A.), Reino Unido e República da Coreia como os líderes mundiais em inovação. Portugal mantém-se na 31ª posição entre os 132 países que integram esta edição, apresentando um desempenho acima da média no grupo de alto rendimento em três pilares: Instituições; Capital Humano e Investigação e Produção criativa.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/OMPI-apresenta-Indice-Global-de-Inovacao-2021

E-LEGAL® NEWSLETTER – OUTUBRO 2021

10.1.           EDITORIAL – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MARGENS MÁXIMAS DE COMERCIALIZAÇÃO PARA OS COMBUSTÍVEIS SIMPLES; ALTERAÇÃO DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DO IVA, ANEXO R E RESPETIVAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

O mês de outubro ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação da Lei n.º 69-A/2021, que cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, alterando o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.

Destaque ainda, no plano legislativo, para a publicação da Portaria n.º 206/2021, que procede à alteração da declaração periódica do IVA, anexo R e respetivas instruções de preenchimento, prevendo a intervenção, por contabilista certificado independente, na certificação prevista no artigo 78.º-D do CIVA; da Portaria n.º 208-A/2021, que  procede à primeira alteração à Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, a qual fixa o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário e da Portaria n.º 209/2021, que aprova o modelo de auto de notícia/denúncia padrão de violência doméstica, adiante designado de «Auto VD», a utilizar pela Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária e pelos Serviços do Ministério Público em situações de violência doméstica.

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 7 de outubro, Processo n.º 753/20.0T8VNF-D.G1, que esclareceu que “O privilégio imobiliário especial a que alude o artigo 333º, nº1, alínea b) do Código de Trabalho, abrange todos os imóveis do empregador afetos à sua atividade empresarial, a que os trabalhadores estão funcionalmente ligados. Esta ligação não tem de ser naturalística, isto é, não tem necessariamente a ver com a localização física do posto de trabalho de cada trabalhador, mas meramente funcional, para o efeito bastando que os imóveis integrem a organização produtiva da empresa a que pertencem os trabalhadores”.

Destaca-se, ainda, no âmbito jurisprudencial o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de outubro, Processo n.º 3682/20.3T9LRA.C1, que esclareceu que “O artigo 7.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações requer uma interpretação extensiva, de modo a incluir no seu âmbito os trabalhadores, os administradores e gerentes e os mandatários ou representantes da pessoa colectiva ou equiparada, deste que actuem no exercício das suas funções ou por causa delas”.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a entrega da proposta de Lei n.º 116/XIV/3, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2022, pelo Ministro de Estado e das Finanças ao Presidente da Assembleia da República, e a consequente rejeição da proposta de Lei, elaborada pelo Governo, no dia 27 de outubro de 2021.

10.2.           LEGISLAÇÃO

Aviso n.º 18589/2021, de 1 de outubro: Aprova o Código de Conduta e de Ética da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

https://dre.pt/application/file/a/172274984

 

Resolução da Assembleia da República n.º 253/2021, de 6 de outubro: Aprova o relatório e a conta de gerência da Assembleia da República relativos ao ano de 2020.

https://dre.pt/application/file/a/172420865

Decreto-Lei n.º 80/2021, de 6 de outubro: Aprova a orgânica da Provedoria de Justiça.

https://dre.pt/application/file/a/172420866

Portaria n.º 205/2021, de 12 de outubro: Regulamenta a criação e o funcionamento das Incubadoras Sociais de Emprego.

https://dre.pt/application/file/a/172687107

Declaração de Retificação n.º 33/2021, de 13 de outubro: Retifica o Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/file/a/172738386

Portaria n.º 206/2021, de 14 de outubro: Procede à alteração da declaração periódica do IVA, anexo R e respetivas instruções de preenchimento, prevendo a intervenção, por contabilista certificado independente, na certificação prevista no artigo 78.º-D do CIVA.

https://dre.pt/application/file/a/172827478

Portaria n.º 207/2021, de 15 de outubro: Altera o Regulamento do «Totoloto», aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março.

https://dre.pt/application/file/a/172901281

Portaria n.º 208-A/2021, de 15 de outubro: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, a qual fixa o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.

https://dre.pt/application/file/a/172967090

Portaria n.º 209/2021, de 18 de outubro: Aprova o modelo de auto de notícia/denúncia padrão de violência doméstica, adiante designado de «Auto VD», a utilizar pela Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária e pelos Serviços do Ministério Público em situações de violência doméstica.

https://dre.pt/application/file/a/172967085

Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro: Regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770.

https://dre.pt/application/file/a/172967083

Decreto-Lei n.º 86/2021, de 19 de outubro: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1161, estabelecendo o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário limpos a favor da mobilidade com nível baixo de emissões.

https://dre.pt/application/file/a/173035760

Declaração n.º 16/2021, de 21 de outubro: Conta de gerência da Assembleia da República referente ao ano de 2020

https://dre.pt/application/file/a/173106032

Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro: Cria a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples, alterando o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.

https://dre.pt/application/file/a/173163556

Resolução da Assembleia da República n.º 269/2021, de 29 de outubro: Recomenda ao Governo que institua o Dia Nacional da Anemia e que crie uma estratégia nacional para a prevenção e tratamento da anemia.

https://dre.pt/application/file/a/173593104

 

Resolução da Assembleia da República n.º 270/2021, de 29 de outubro: Recomenda ao Governo que desenvolva e implemente uma estratégia nacional integrada de combate à solidão enquanto eixo estratégico de saúde pública.

https://dre.pt/application/file/a/173593105

10.3.           JURISPRUDÊNCIA

10.3.1.  Tribunal de Justiça da União Europeia  

Acórdão do Tribunal Geral, de 6 de outubro, Processo n.º T32/21: Marca da União Europeia. Marca nominativa da União Europeia Muresko. Marcas nominativas nacionais anteriores Muresko. Reivindicação da antiguidade das marcas nacionais anteriores após o registo da marca da União Europeia. Artigos 39. ° e 40.° do Regulamento (UE) 2017/1001. Registo das marcas nacionais anteriores que expiraram no dia da reivindicação.

Sumário:

Tendo em conta as apreciações que precedem, a Câmara de Recurso não cometeu um erro de direito ao interpretar, no n.° 12 da decisão impugnada, o artigo 40.° do Regulamento 2017/1001, em conjugação com o artigo 39.° deste mesmo regulamento, no sentido de que a marca nacional anterior idêntica cuja antiguidade é reivindicada em benefício de uma marca da União Europeia registada posteriormente deve estar registada e em vigor na data em que a reivindicação da antiguidade é apresentada”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:62021TJ0032

10.3.2.  Tribunal Constitucional

10.3.3.  Tribunais Judiciais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de outubro, Processo n.º 161/16.7T9AND.P1.S1:  

Sumário:

I- O acórdão do Tribunal da Relação que, em recurso, põe termo à relação processual mediante declaração de extinção prescritiva do procedimento criminal, não é uma decisão de mérito uma vez que não conhece nem decide sobre o objecto do processo definido na acusação ou na pronúncia.

II- Nessa conformidade, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça por interdição do art.º 432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al.ª c) do CPP.”.

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f443f5cb5051bead8025876e0035e309?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de outubro, Processo n.º 2079/20.0T8STS.P1: Processo especial de revitalização. Alteração das circunstâncias. Segundo pedido. Homologação. Oposição. Credor. Ónus de alegação e prova.

Sumário:

I - A apresentação a um novo PER encontrando-se um anterior acordo homologado em PER em fase de cumprimento não evidencia só por si uma situação de insolvência do devedor, face à alteração das circunstâncias que estiveram presentes no anterior PER.

II - Adotado o mesmo critério de pagamento em relação a todos os créditos comuns, sem qualquer oposição destes, mostra-se garantido o princípio da igualdade.

III - Constituía um ónus do credor que veio opor-se à homologação do plano de revitalização alegar os factos extintivos ou impeditivos do direito do devedor demonstrando que o património do devedor era suficiente para garantir o pagamento dos créditos dos trabalhadores em processo de insolvência.”.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2dd5bbf9829fefef8025877b00387fbe?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de outubro, Processo n.º 251/19.4BCLD.C1: Alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação. Tempestividade.

Sumário:

I- A alteração prevista pelo artigo 358.º do C.P.Penal há-de ocorrer em julgamento, e já no cotejo das provas aí disponibilizadas e produzidas.

II- No momento do despacho a que se refere o art.° 311.° do C.P.Penal, não sendo patente um claro erro de subsunção dos factos constantes da acusação, não pode o juiz convolar os factos para outro tipo legal de crime por respeito do princípio acusatório.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/426066759975aaf18025876c002dfd79?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de outubro, Processo n.º 3682/20.3T9LRA.C1: Responsabilidade da pessoa colectiva ou equiparada.

Sumário:

I – O artigo 7.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações requer uma interpretação extensiva, de modo a incluir no seu âmbito os trabalhadores, os administradores e gerentes e os mandatários ou representantes da pessoa colectiva ou equiparada, deste que actuem no exercício das suas funções ou por causa delas.

II – A responsabilidade contraordenacional das pessoas colectivas, sustentando-se numa imputação directa e autónoma, não exige a identificação nem a individualização da pessoa singular executante da acção típica e ilícita.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/25d7a0efd2bb173080258772003533e4?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de outubro, Processo n.º 24272/17.2T8LSB-F.L1-1:  Proposta. Vantagem para a massa insolvente. Garantia de cumprimento.

Sumário:

1 – O nº5 do art. 161º do CIRE, diferentemente do nº3 do art. 164º do mesmo diploma, não prevê qualquer prazo para o exercício do direito de requerer seja sobrestada a venda e convocada assembleia de credores. Naturalmente, ele terá que ser exercido até à realização da projetada alienação, sendo esse o motivo pelo qual a lei exige uma antecedência na comunicação do nº4 de, pelo menos, 15 dias.

2 – Na ponderação de plausibilidade de vantagem para a massa insolvente na alienação a outro interessado, nos termos e para os efeitos do nº5 do art. 161º do CIRE, não basta a apresentação de uma proposta de aquisição por preço superior, sendo necessário ter alguma garantia de que não se vai substituir uma proposta firme, aceite e caucionada, por uma proposta desacompanhada de qualquer garantia de cumprimento que, em caso de eventual incumprimento deixaria a massa numa situação de obrigação de devolução da caução, ressarcimento dos prejuízos do projetado comprador e reinício do processo de venda.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0a5846415344b4c98025877a0037f7ff?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de outubro, Processo n.º 4270/21.2T8SNT-B.L1-1: Créditos bancários. Persi (procedimento extra-judicial de regularização de situações de incumprimento). Insolvência. Excepção dilatória inominada.

Sumário:

I – O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, tem aplicação obrigatória quando o cliente bancário (consumidor) incorre numa situação de mora ou de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, nos moldes consignados pelos seus artigos 2.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1.

II – O recurso a tal procedimento constitui condição prévia de admissibilidade e procedibilidade à instauração de acção pela qual a instituição bancária peticiona a declaração de insolvência de clientes bancários que entraram em incumprimento do contrato de mútuo com hipoteca para aquisição de imóvel que corresponda à casa de morada de família e constitua a habitação própria e permanente dos mesmos.

III – Sendo tal acção intentada com preterição dessa obrigação, estar-se-á perante uma excepção dilatória inominada, a qual é insuprível e de conhecimento oficioso, acarretando a absolvição da instância dos requeridos.

IV – A pendência de execuções fiscais, com registo de penhora a favor da Fazenda Nacional em data anterior àquela em que deixaram de ser cumpridas as obrigações resultantes do contrato de crédito, não dispensa a integração dos devedores no PERSI, quando tais penhoras incidam sobre o imóvel que seja casa de morada de família (habitação própria e permanente) dos clientes bancários.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3fea13caf4760bb98025877a0037059b?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 7 de outubro, Processo n.º 753/20.0T8VNF-D.G1: Processo de insolvência. Privilégio imobiliário especial. Créditos laborais.

Sumário:

I - O privilégio imobiliário especial a que alude o artigo 333º, nº1, alínea b) do Código de Trabalho, abrange todos os imóveis do empregador afetos à sua atividade empresarial, a que os trabalhadores estão funcionalmente ligados.

II - Esta ligação não tem de ser naturalística, isto é, não tem necessariamente a ver com a localização física do posto de trabalho de cada trabalhador, mas meramente funcional, para o efeito bastando que os imóveis integrem a organização produtiva da empresa a que pertencem os trabalhadores.

III - Uma interpretação restritiva, meramente naturalística, introduziria um injustificado tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da atividade profissional de cada um e do local onde a exercem.

IV - Dada a especial natureza e finalidade do processo de insolvência e a participação alargada de diversos intervenientes, pode o tribunal socorrer-se de elementos do processo para aferir da conexão entre o imóvel apreendido e a atividade laboral da insolvente, com base no princípio da aquisição processual.”.

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/06da74af13dc14a88025877900516e27?OpenDocument

10.3.4.  Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de outubro, Processo n.º 0351/14.7BECBR: Oposição à execução fiscal. Falta de requisitos essenciais do título executivo. Ilegalidade concreta. Prestações complementares de segurança social. Reposição de quantias. Prescrição.

Sumário:

I - A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art. 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT –, não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do mesmo Código.

II - A ilegalidade em concreto do acto que deu origem à dívida exequenda só é admitida como fundamento de oposição à execução fiscal nas raras situações em que «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» [cf. alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT], ou seja, quando a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou administrativo prévio.

III - O prazo de prescrição da obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas a título de prestações da Segurança Social está previsto no art. 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, e era de 10 anos até 16 de Maio de 2018, data em que passou a ser de 5 anos, por força da alteração que lhe foi introduzida pelo n.º 1 do art. 149.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de Maio, contando-se o novo prazo a partir da entrada em vigor deste diploma, mas atendendo-se ao tempo até então decorrido do prazo anterior, nos termos do n.º 2 do referido art. 149.º ainda do mesmo diploma.

IV - A contagem desse prazo inicia-se com a interpelação para restituir (cf. art. 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril) e interrompe-se, com efeitos duradouros, com a citação do devedor (cf. art. 327.º, n.º 1, do CC).”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c73bc8f87d5eff498025876e003613f9?OpenDocument

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de outubro, Processo n.º 02237/20.7BEBRG: Reclamação. CPPT. Pedido. Dispensa de prestação de garantia. Prazo. Reclamação para a conferência.

Sumário:

I - O contribuinte pode a todo o tempo pedir a dispensa da prestação da garantia mas para obter o efeito útil por si pretendido da suspensão da execução é que necessita de o apresentar em determinado prazo.

II - O decurso de qualquer dos prazos previstos no artº 170º do CPPT não libera a Administração Fiscal de conhecer do pedido de prestação de garantia ou de dispensa de garantia, por entender que o pedido é extemporâneo. Enquanto estiver pendente a execução tais pedidos podem sempre ser formulados e têm que ser apreciados.

III - Os prazos dos artigos 169º e 170º são, prazos durante os quais a Administração Fiscal não pode prosseguir com a execução. Decorridos os mesmos, a execução pode e deve prosseguir, mesmo que esteja pendente um requerimento de dispensa de garantia entretanto apresentado.

Isto é, se tiver sido apresentada impugnação, o executado dispõe do prazo de 15 dias para pedir a prestação de garantia ou a sua dispensa e a execução não pode avançar até ser apreciado o pedido.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/895e231c6edb533a8025876d00494868?OpenDocument

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de outubro, Processo n.º 0185/18.0BELRA: Oposição à execução fiscal. Inexigibilidade. Suspensão da execução fiscal.

Sumário:

I - A oposição à execução fiscal pode visar a suspensão da execução fiscal (e não, como em regra, a sua extinção, parcial ou total) nos casos em que a exigibilidade da dívida esteja afectada por motivo não definitivo, como, v.g., quando a execução fiscal foi instaurada quando já estava pendente uma reclamação graciosa ou uma impugnação judicial com garantia já prestada ou requerida a sua prestação e ainda não decidida.

II - A dedução de Reclamação Graciosa e consequente Impugnação Judicial, com prestação de garantia, antes do decurso do prazo de pagamento voluntário do tributo, não obsta à instauração de execução fiscal, mas nada mais pode ser feito e, sendo a execução instaurada pode o interessado deduzir oposição judicial com fundamento na inexigibilidade da dívida, nos termos do artigo 204º/1/ i) do CPPT, tendo em vista a suspensão da execução, com a anulação de todas as diligências e actos processuais que indevidamente foram praticados.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bdec1c9c0a02004380258768002d6641?OpenDocument

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de outubro, Processo n.º 1545/06.4BCLSB: IRC. Fusão de sociedades. Transmissibilidade de prejuízo fiscal.

Sumário:

I - Não padece de nulidade por excesso de pronúncia a decisão recorrida que não se limita a anular o ato expresso de indeferimento do pedido de dedução, pela sociedade resultante de uma operação de fusão, dos prejuízos fiscais das sociedades fundidas, se na petição inicial foi pedido que o tribunal se pronunciasse sobre o ato devido e que o fizesse no sentido conforme a um invocado ato tácito de deferimento.

II - O conceito de «razões económicas válidas» de cujo preenchimento o artigo 69.º, n.º 2, do CIRC, na redação em vigor em 2005, faz depender a autorização da transmissibilidade dos prejuízos fiscais das sociedades fundadas no âmbito de uma operação de fusão não é um «conceito discricionário» e o juízo administrativo e os parâmetros de avaliação utilizados pela Administração Tributária na densificação deste conceito e na sua aplicação ao caso são sindicáveis pelos tribunais;

III - É ilegal e deve ser revogada a decisão administrativa que indefere o pedido de autorização formulado nos termos do n.º anterior com fundamento na falta de demonstração da validade económica da operação baseada apenas nos parâmetros que a própria administração enuncia, sem formular qualquer juízo sobre a existência ou predominância de interesses fiscais na decisão de a realizar e desconsiderando mesmo o facto de nem ser previsível a existência de contrapartida fiscal, considerando os resultados fiscais esperados no curto prazo.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1b03aa3abf23f4f680258768005d8f59?OpenDocument

10.4.           BREVES

10.4.1.  Doutrina

Monografias e Publicações Periódicas

Adelaide Menezes Leitão, Insolvência Bancária e Responsabilidade Civil, Almedina, outubro de 2021.

APDIR, A Diretiva sobre Reestruturação e Insolvência, Almedina, outubro de 2021.

Carlos Cunha Gonçalves, As Notificações em Procedimento Tributário - Análise aos Conceitos Essenciais à sua Compreensão, Almedina, outubro de 2021.

Direito das Sociedades em Revista, Ano XIII, Vol. 26, Almedina, outubro de 2021.

Dulce Lopes, Afonso Patrão, Lei da Mediação Comentada, 2.ª Edição, Almedina, outubro de 2021.

Edgar Valles, Atos Notariais do Advogado e do Solicitador, 8. ª Edição, Almedina, outubro de 2021.

Francisco Pereira Coutinho, Independência na União Europeia, Almedina, outubro de 2021.

João de Travassos, O Presidente (da Mesa) da Assembleia Geral - A Problemática da Cessação das Funções do Presidente Permanente, Almedina, outubro de 2021.

Joaquim de Sousa Ribeiro, Direitos Sociais e Vinculação do Legislador, Almedina, outubro de 2021.

José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa – Lições, 19.ª Edição, Almedina, outubro de 2021.

Jorge Bacelar Gouveia, Manual de Direito Constitucional- Volume I, 7.ª Edição, Almedina, outubro de 2021.

Jorge Bacelar Gouveia, Manual de Direito Constitucional- Volume II, 7.ª Edição, Almedina, outubro de 2021.

Jorge Reis Novais, Semipresidencialismo - Teoria Geral e Sistema Português, 3.ª Edição, Almedina, outubro de 2021.

Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho Parte II -Situações Laborais Individuais, 8.ª Edição, Almedina, outubro de 2021.

Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito Bancária, 3.ª Edição, Almedina, outubro de 2021.

O Direito, Ano 153.º, Número III, Almedina, outubro de 2021.

Paula Quintas, Manual Prático de Direito das Obrigações, 4.ª Edição, Almedina, outubro de 2021.

Paulo Ramirez, Direito Comercial, 3.ª Edição, Almedina, outubro de 2021.

Pedro Costa Gonçalves, Licínio Lopes Martins, Pedro Santos Azevedo, As Medidas Especiais de Contratação Pública – Anotadas, 2.ª Edição, Almedina, outubro de 2021.

Revista de Direito das Sociedades, Ano XIII (2021) - Número 1, Reimpressão 2021, Almedina, outubro de 2021.

Teresa Coelho Moreira, Direito do Trabalho na Era Digital, Almedina, outubro de 2021.

Tobias Hamann, O New Deal da Sociedade em Comandita em Portugal - Um Mecanismo para a Perpetuação do Poder Societário, Almedina, outubro de 2021.

 

10.4.2.  Orientações Genéricas & Cia

10.4.3.  Miscelânea

Economia, Finanças e Fiscalidade

No dia 6 de outubro, foi publicada no Diário da República, a Resolução da Assembleia da República n.º 253/2021, que aprovou, no passado dia 17 de setembro, o relatório e a conta de gerência da Assembleia da República, relativos ao ano de 2020.

Resolução da Assembleia da República n.º 253/2021

No dia 11 de outubro de 2021, a proposta de Lei n.º 116/XIV/3, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2022, foi entregue pelo Ministro de Estado e das Finanças ao Presidente da Assembleia da República, ato que marca o início do processo de tramitação orçamental.

O desfecho da votação do Orçamento de Estado, na Assembleia da República, culminou com a rejeição da proposta de Lei, elaborada pelo Governo, no dia 27 de outubro de 2021.

Orçamento do Estado para 2022 (parlamento.pt)

Por fim, o Conselho de Ministros aprovou ainda, no dia 28 de outubro, o Decreto-Lei que estabelece um subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos, no setor dos combustíveis.

O respetivo subsídio financeiro será atribuído entre novembro de 2021 e março de 2022, recorrendo à plataforma de suporte ao Programa IVAucher. O benefício corresponde a um reembolso de 10 cêntimos por litro de combustível (num total de 50 litros/mês), sendo transferido diretamente para a conta bancária de cada consumidor.

Comunicado do Conselho de Ministros de 28 de outubro de 2021 - XXII Governo - República Portuguesa (portugal.gov.pt)

10.5.           PROPRIEDADE INDUSTRIAL

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), marcou presença na 62.º série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), que decorreu até ao dia 8 de outubro, em Genebra.

A agenda das Assembleias incidiu sobre várias temáticas, destacando as matérias referentes a Questões Institucionais, ao Orçamento e à sua Supervisão, aos Comités da OMPI, à Estrutura Normativa Internacional, e aos Serviços Globais de Propriedade Intelectual.

A Presidente do INPI de Portugal, destacou que “não obstante as adversidades resultantes da crise COVID-19, os sistemas administrados pela OMPI continuaram a mostrar toda a sua vitalidade, tendo a organização conseguido ajustar-se de forma eficaz aos novos desafios e oportunidades.”.

INPI participa nas Assembleias dos Estados-membros da OMPI 2021 (justica.gov.pt)

O projeto ECP7 (European Cooperation Projects), do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), organizará até ao final deste ano, em colaboração com os Institutos de Propriedade Intelectual nacionais e associações de utilizadores, um conjunto de webinars, com o objetivo de abordar as alterações introduzidas na transposição da Diretiva de Harmonização de Marcas, em cada Estado-Membro.

Em Portugal, o webinar apresentado pelos elementos do INPI, ocorreu no passado dia 14 de outubro.

EUIPO organiza Webinar sobre a Diretiva de Marcas (justica.gov.pt)

Foi publicado, no dia 20 de outubro, os dados estatísticos provisórios, de janeiro a setembro de 2021, referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial. Em especial, as concessões de invenções registaram um aumento de 46,3%, face ao período correspondente em 2020.

Os dados estatísticos, anuais, semestrais e mensais em matéria de Direitos de Propriedade Industrial encontram-se disponíveis no Observatório da PI.

Direitos de Propriedade Industrial de janeiro a setembro 2021 (justica.gov.pt)

De modo a cumprir o Plano Estratégico do INPI 2020-2023, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial lançou, em formato Vídeo, no dia 28 de outubro, o Balanço do primeiro ano de execução do Plano Estratégico.

Destaca-se, em termos de orientações estratégicas a desenvolver pelo INPI, a garantia da qualidade na atribuição e proteção dos Direitos de Propriedade Industrial, e o incentivo e apoio na inovação em Portugal, com o consequente fornecimento de melhores serviços aos utilizadores.

Balanço anual da execução do Plano Estratégico do INPI em vídeo (justica.gov.pt)

E-LEGAL® NEWSLETTER – NOVEMBRO 2021

11.1.           EDITORIAL – ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO; ALTERAÇÃO AO REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

O mês de novembro ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação da Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro, que veio alterar a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Destaque ainda, no plano legislativo, para:

I) a Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro, que veio estabelecer a isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória.

II) a Portaria n.º 249/2021, de 12 de novembro, que veio aprovar o novo Modelo RC 3048-DGSS, designado Anexo SS, e as respetivas Instruções de Preenchimento.

 

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 4 de novembro, Processo n.º 121/20.3T8BCL.G1, o qual decidiu que “Para se concluir pelas falsas declarações sobre a justificação de faltas por motivo de incapacidade por doença, é necessário demonstrar a falsidade das declarações constantes do certificado de incapacidade e que o trabalhador falseou conscientemente a verdade dos factos tendo em vista iludir a empregadora. A circunstância de o trabalhador incumprir os condicionamentos relativos à possibilidade de se ausentar do domicílio, constantes dos certificados de incapacidade, não implica por si só que o mesmo já esteja apto para o trabalho.”.

Destaca-se, ainda, no mesmo âmbito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro, Processo n.º 2769/20.7T8LRA.C1, o qual esclareceu que “Deve, por isso, ser interpretada extensivamente a norma do art.º 6.º-B, n.º 5, al.ª d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redação daquela Lei n.º 4-B/2021, de molde a contemplar – para efeitos de não suspensão dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão –, não apenas as decisões proferidas no período de suspensão legal dos prazos processuais, mas também as anteriormente proferidas cujo prazo de recurso ainda não estivesse esgotado.”

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para o Comunicado do Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021, que procedeu à aprovação de um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes públicos rodoviários de passageiros, a suportar pelo Fundo Ambiental, com vista à mitigação dos efeitos do aumento conjuntural dos preços do combustível.

Igual destaque para a criação, por via do Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de um subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis, recorrendo à plataforma de suporte ao Programa «IVAucher» - o chamado “AUTOvoucher”.

11.2.           LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 231/2021, de 2 de novembro: Altera a Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, que estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21200/0000700008.pdf

Decreto-Lei n.º 88/2021, de 3 de novembro: Desenvolve o sistema de autenticação eletrónica dos cidadãos «Chave Móvel Digital».

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21300/0000600014.pdf

Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro: Regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21300/0001500022.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2021, de 3 de novembro: Aprova o projeto-piloto de implementação do princípio da «pegada legislativa» no âmbito do procedimento legislativo governamental.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21300/0002300024.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2021, de 3 de novembro: Determina a prestação do serviço postal universal por um único prestador em todo o território nacional.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21300/0002500029.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2021, de 3 de novembro: Prorroga até dezembro de 2022 o programa «Da Habitação ao Habitat».

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21300/0003700037.pdf

Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro: Isenção de imposto do selo sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21400/0000200002.pdf

Portaria n.º 235-A/2021, de 4 de novembro: Procede à terceira alteração à Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, relativa às condições e procedimentos do regime de reembolso e marcação, respetivamente, do «gasóleo profissional».

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21401/0000200003.pdf

Decreto-Lei n.º 92/2021, de 8 de novembro: Prorroga a vigência do regime do processo extraordinário de viabilização de empresas.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21600/0000500006.pdf

Portaria n.º 237/2021, de 8 de novembro: Alteração da Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, que aprova o Regulamento de Taxas.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21600/0000700013.pdf

Decreto-Lei n.º 92-A/2021, de 8 de novembro: Estabelece um subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21601/0000200004.pdf

Decreto-Lei n.º 93/2021, de 9 de novembro: Procede à fixação de um suplemento remuneratório com fundamento no exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21700/0002100023.pdf

Portaria n.º 243/2021, de 9 de novembro: Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21700/0002800028.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2021, de 10 de novembro: Autoriza a despesa relativa ao subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21800/0000800009.pdf

Portaria n.º 245/2021, de 10 de novembro: Portaria que altera e republica o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21800/0001000017.pdf

Portaria n.º 248-A/2021, de 11 de novembro: Alteração ao Regulamento do Programa APOIAR.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/21901/0000200004.pdf

Lei n.º 72/2021, de 12 de novembro: Permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen após a morte do dador, nos casos de projetos parentais expressamente consentidos, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida).

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22000/0000300005.pdf

Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro:  Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22000/0000600013.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021, de 12 de novembro: Cria um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes públicos de passageiros com vista à mitigação dos efeitos da escalada de preços do combustível.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22000/0002100022.pdf

Portaria n.º 249/2021, de 12 de novembro: Aprova o novo Modelo RC 3048-DGSS, designado Anexo SS, e as respetivas Instruções de Preenchimento.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22000/0002400027.pdf

Lei n.º 74/2021, de 18 de novembro: Alteração às regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22400/0000200003.pdf

Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro: Reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento, alterando a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e o regime jurídico do contrato de seguro.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22400/0000400008.pdf

Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro: Estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22401/0000200004.pdf

Portaria n.º 257/2021, de 19 de novembro: Regulamenta o regime do procedimento de injunção em matéria de arrendamento.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22500/0012700169.pdf

Lei n.º 77/2021, de 23 de novembro: Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22700/0000200005.pdf

Portaria n.º 262/2021, de 23 de novembro: Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas «Promoção da Bioeconomia Sustentável».

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22700/0001400033.pdf

Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro: Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22800/0000300008.pdf

Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/22800/0000900038.pdf

Portaria n.º 267/2021, de 26 de novembro: Procede à revisão da regulamentação dos procedimentos de celebração de acordos prévios sobre os preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 138.º do Código do IRC.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/23000/0001000020.pdf

Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro: Procede à revisão da regulamentação dos preços de transferência nas operações efetuadas entre um sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade, ao abrigo do artigo 63.º do Código do IRC.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/23000/0002100043.pdf

Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro: Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/230a00/0000200021.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro: Declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID -19.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/230a00/0002200037.pdf

Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro: Clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/23100/0000300004.pdf

Portaria n.º 274-A/2021, de 29 de novembro: Estabelece o modelo, procedimentos e condições necessárias à aplicação do Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, que cria a tarifa social de fornecimento de serviços de Internet.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/23101/0000200005.pdf

Lei Orgânica n.º 4/2021, de 30 de novembro: Prorroga, para o ano de 2022, o regime excecional e temporário do exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e para os eleitores residentes em estruturas residenciais e estruturas similares, alterando a Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/23200/0000300004.pdf

Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro

Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro

Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro

Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro

 

Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro: Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/23200/0000500123.pdf

Lei n.º 82/2021, de 30 de novembro: Fiscalização, controlo, remoção e impedimento do acesso em ambiente digital a conteúdos protegidos.

https://files.dre.pt/1s/2021/11/23200/0012400129.pdf

11.3.           JURISPRUDÊNCIA

11.3.1.  Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 18 de novembro, Processo n.º C413/20: Reenvio prejudicial. Transportes aéreos. Regulamento (UE) n.° 1178/2011. Exigências técnicas e procedimentos administrativos aplicáveis às tripulações da aviação civil. Anexo I, apêndice 3, ponto A, n.os 9 e 10. Curso de formação da licença de piloto comercial. Formação em voo. Tempo de instrumentos em terra. Cálculo. Treino em simulador. Prova de perícia. Princípio da segurança jurídica. Limitação no tempo dos efeitos de um acórdão proferido a título prejudicial.

Sumário:

“1)      O anexo I, apêndice 3, ponto A, n.° 9, alínea e), do Regulamento (UE) n.° 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2018/1119 da Comissão, de 31 de julho de 2018, deve ser interpretado no sentido de que, para calcular as 115 horas de tempo de instrumentos previstas nessa disposição, não é possível contabilizar mais de 55 horas de tempo de instrumentos em terra.

2)      O anexo I, apêndice 3, ponto A, n.° 2011, do Regulamento n.° 1178/2011, conforme alterado pelo Regulamento 2018/1119, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um requerente ter concluído com êxito a prova de perícia antes de ter efetuado a totalidade das horas de formação exigidas, a licença CPL(A) só lhe pode ser concedida depois de ter completado a sua formação e repetido a prova de perícia correspondente”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62020CJ0413

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 18 de novembro, Processo n.º C358/20: Reenvio prejudicial. Harmonização das legislações fiscais. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Direito à dedução do IVA. Anulação da identificação para efeitos de IVA de um sujeito passivo. Recusa do direito a dedução. Condições formais.

Sumário:

“O artigo 168.°, o artigo 213.°, n.° 1, o artigo 214.°, n.° 1, e o artigo 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, bem como o princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), lidos à luz dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, num caso em que a identificação de um sujeito passivo para efeitos de IVA foi anulada devido à falta de declaração de operações tributáveis nas suas declarações de IVA apresentadas em relação a seis meses consecutivos mas em que esse sujeito passivo prossegue a sua atividade apesar dessa anulação, a uma legislação nacional que permite à Administração Fiscal competente impor a esse sujeito passivo que cobre o IVA devido pelas suas operações tributadas, contanto que possa solicitar uma nova identificação para efeitos de IVA e deduzir o IVA pago a montante. O facto de o administrador do sujeito passivo ser sócio de outra sociedade objeto de um processo de insolvência não pode, enquanto tal, ser invocado para recusar sistematicamente a esse sujeito passivo uma nova identificação para efeitos de IVA”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62020CJ0358

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 23 de novembro, Processo n.º C564/19: Reenvio prejudicial. Cooperação judiciária em matéria penal. Diretiva 2010/64/EU. Artigo 5.°. Qualidade da interpretação e da tradução. Diretiva 2012/13/EU. Direito à informação em processo penal. Artigo 4.°, n.° 5, e artigo 6.°, n.° 1. Direito à informação sobre a acusação. Direito à interpretação e tradução. Diretiva 2016/343/EU. Direito à ação e a um tribunal imparcial. Artigo 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Artigo 267.° TFUE. Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. Admissibilidade. Recurso no interesse da lei de uma decisão que ordena um reenvio prejudicial — Processo disciplinar — Poder do órgão jurisdicional superior de declarar ilegal o pedido de decisão prejudicial.

Sumário:

“1)      O artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o órgão jurisdicional supremo de um EstadoMembro declare, na sequência de um recurso no interesse da lei, a ilegalidade de um pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça por um órgão jurisdicional inferior nos termos dessa disposição, pelo facto de as questões submetidas não serem pertinentes e necessárias para a resolução do litígio no processo principal, sem, no entanto, afetar os efeitos jurídicos da decisão que contém esse pedido. O princípio do primado do direito da União obriga esse órgão jurisdicional inferior a não aplicar essa decisão do órgão jurisdicional supremo nacional.

2)      O artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja instaurado um processo disciplinar contra um juiz nacional pelo facto de ter submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial nos termos desta disposição.

3)      O artigo 5.° da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que obriga os EstadosMembros a tomar medidas concretas para assegurar que a qualidade da interpretação prestada e das traduções realizadas seja suficiente para que o suspeito ou o acusado compreenda a acusação contra ele formulada e para que essa interpretação possa ser objeto de fiscalização pelos órgãos jurisdicionais nacionais.

4)      O artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2010/64, o artigo 4.°, n.° 5, e o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, lidos à luz do artigo 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma pessoa seja julgada à revelia quando, devido a uma interpretação inadequada, não tiver sido informada, numa língua que compreenda, da acusação contra si formulada ou quando for impossível determinar a qualidade da interpretação prestada e, portanto, determinar que foi informada, numa língua que compreenda, da acusação contra si formulada.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0564

11.3.2.  Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 850/2021, de 5 de novembro, Processo n.º 1111/2021:

Não conhece do recurso, uma vez que a deliberação da Comissão Nacional de Eleições que integra o respetivo objeto não é impugnável para o Tribunal Constitucional.

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210850.html

 

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 852/2021, de 5 de novembro, Processo n.º 1113/2021:

Não admite o recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições, por não consubstanciar, em nenhuma das duas vertentes que nela se compreendem, um ato de administração eleitoral suscetível de impugnação.

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210852.html

 

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 856/2021, de 9 de novembro, Processo n.º 1048/2021:

Na sequência da prolação do Acórdão 285/2021, foram as partes notificadas para, querendo, apresentarem alegações quanto à invocada inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 12.º do regime jurídico que aprovou a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, e que foi aplicada na decisão recorrida. Apenas a recorrente alegou, defendendo que a proibição de dedução da CESE em sede de IRC, constante do artigo 12° do regime do tributo, determina que ele seja um verdadeiro imposto, em razão da sua alegada capacidade contributiva particular, e por tal, a CESE é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da capacidade contributiva, subprincípio em que se concretiza no campo dos impostos o princípio constitucional da Igualdade (artigo 13.º da Constituição), porque a sua base de incidência subjetiva atinge contribuintes que pouco ou nada têm a ver com os fins declarados da "contribuição".

Ao analisar a questão o Tribunal decidiu, citando o Acórdão n.º 301/2021, que as alegações produzidas pela recorrente desviaram-se da configuração inicial do problema, ao dirigir apenas censura às regras de incidência subjetiva e objetiva do tributo – o que já tinha sido objeto de apreciação na Decisão Sumária n.º 229/2020.

Deste modo, o Tribunal concluiu ser manifesta a improcedência da questão da inconstitucionalidade do artigo 12.º do regime jurídico da CESE, tal como colocada na reclamação apresentada dessa decisão sumária.

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210856.html

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 858/2021, de 9 de novembro, Processo n.º 1028/2021:

Na sequência da interposição de recurso, do Tribunal da Relação de Guimarães, para o Tribunal Constitucional, o recorrente peticionava a “apreciação da inconstitucionalidade do artigo 374º do Código de Processo Penal (CPP) quando aplicado no sentido de que os factos provados e não provados não têm que determinar as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreram os ilícitos imputados ao Arguido” – delimitando assim, como objeto do recurso, uma determinada interpretação normativa do artigo 374º do CPP que entende ter sustentado a decisão do tribunal a quo.

Ora, a este propósito, o Tribunal Constitucional entendeu que o acórdão recorrido em parte alguma formulou a suposta interpretação cuja constitucionalidade é posta em causa pelo agora reclamante, e concluiu que o recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, assim como por a norma sindicada não corresponder à ratio decidendi do acórdão recorrido.

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210858.html

11.3.3.  Tribunais Judiciais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de novembro, Processo n.º  352/16.0T8VFX-Y.L1.S1: Administrador de insolvência. Destituição. Decisão interlocutória. Decisão que não põe termo ao processo. Recurso de revista. Admissibilidade de recurso. Pressupostos. Nulidade do acórdão. Rejeição de recurso. Direito ao recurso. Princípio da proporcionalidade. Constitucionalidade.

Sumário:

“I - O pedido de destituição do administrador da insolvência, como decorre do regime plasmado no CIRE (cfr. art. 56.º e respectiva inserção sistemática), integra incidente enxertado no processo principal de insolvência, estando o recurso de revista sujeito ao regime do art. 14.º, n.º 1, do CIRE.

II - Mesmo que assim se não entenda, será de considerar que o acórdão, que aprecie a decisão que indeferiu aquele pedido, não conhece do mérito, nem põe termo ao processo (art. 671.º, n.º 1, do CPC), apreciando decisão interlocutória sobre a relação processual.

III - Neste caso, a revista “continuada” apenas será admissível nos termos do art. 671.º, n.º 2, do CPC.

IV - As alegadas nulidades, podendo constituir fundamento do recurso (art. 674.º, n.º 1, al. c), do CPC), não podem servir de fundamento exclusivo da sua admissibilidade (cf. art. 615.º, n.º 4, do referido diploma).

V - A exigência de contradição de acórdãos (cf. arts. 14.º, n.º 1, do CIRE ou art. 671.º, n.º 2, do CPC), como requisito de admissibilidade do recurso de revista, não é arbitrária ou desproporcionada, não violando qualquer princípio constitucionalmente consagrado.”

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/534e97a8da65889d80258783003443e0?OpenDocument

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de novembro, Processo n.º 3736/19.9T8VFX.L1.S1: Processo especial de recuperação de empresa. Questão relevante. Ato inútil. Conhecimento prejudicado. Objeto do recurso. Crédito subordinado. Crédito comum. Plano de recuperação.

Sumário:

“I - Se o PER não for homologado, torna-se completamente extravagante a discussão sobre a natureza de comum e/ou subordinada de um crédito reclamado, bem como a sua natureza creditícia.

II - Situação diversa seria a de o plano ter sido aprovado, já que a sobredita qualificação sempre teria relevo em sede de precedência nos pagamentos, como deflui do normativo inserto no art. 48.º do CIRE.

III - Mas se o reclamante/recorrente não tiver posto em causa essa parte dispositiva do acórdão, isto é, a não homologação do PER, fica completamente prejudicada a apreciação do objecto do recurso.”

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/368877bc6969770480258783003226b9?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de novembro, Processo n.º 2299/21.0YRLSB-2: Contrato de seguro automóvel. Alteração de cobertura de risco. Comunicação.

Sumário:

I. Não cabe à Relação levar em consideração factos não alegados nem debatidos perante o tribunal arbitral e que não constam na matéria de facto indicada na sentença recorrida nem são de conhecimento oficioso.

A eficácia de alteração unilateral de contrato de seguro pela seguradora, in casu a exclusão da cobertura do risco de danos próprios num contrato de seguro automóvel, não se produz, na falta de convenção que o autorize, com a mera comunicação escrita enviada para a morada da tomadora do seguro, ficando esta em silêncio.

III. A eficácia de uma declaração negocial recipienda ou recetícia enviada por carta simples depende da sua receção pelo destinatário, nomeadamente o seu depósito no respetivo recetáculo postal.

Pese embora a presunção natural de que em regra a carta chega ao endereço nela indicado, recai sobre o credor o ónus da prova de tal depósito, no caso de o destinatário questionar a receção da carta e sobre ela produzir prova”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0e0da862799016d28025878e0051e92e?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 4 de novembro, Processo n.º    

121/20.3T8BCL.G1: Alta injustificada. Falsas declarações. Certificado de incapacidade temporária. Atestado médico.

Sumário:

I. Para se concluir pelas falsas declarações sobre a justificação de faltas por motivo de incapacidade por doença, é necessário demonstrar a falsidade das declarações constantes do certificado de incapacidade e que o trabalhador falseou conscientemente a verdade dos factos tendo em vista iludir a empregadora.

A circunstância de o trabalhador incumprir os condicionamentos relativos à possibilidade de se ausentar do domicílio, constantes dos certificados de incapacidade, não implica por si só que o mesmo já esteja apto para o trabalho”.

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/e775afbe6fa55aa18025878b0035cb6b?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro, Processo n.º 2769/20.7T8LRA.C1: Covid 19. Suspensão de prazos processuais.

Sumário:

“I. - A legislação de suspensão dos prazos processuais no âmbito das medidas de controle da pandemia Covid 19 visou evitar a propagação do vírus, cujo contágio ocorre essencialmente através dos contactos pessoais.

- Porém, com a legislação adotada em 2021 (Lei n.º 4-B/2021, de 01-02) procurou-se atenuar os efeitos negativos da suspensão dos prazos resultante da legislação excecional entrada em vigor em 2020.

III. - Deve, por isso, ser interpretada extensivamente a norma do art.º 6.º-B, n.º 5, al.ª d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redação daquela Lei n.º 4-B/2021, de molde a contemplar – para efeitos de não suspensão dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão –, não apenas as decisões proferidas no período de suspensão legal dos prazos processuais, mas também as anteriormente proferidas cujo prazo de recurso ainda não estivesse esgotado.

- Assim, quanto a uma sentença proferida anteriormente a 22/01/2021, mas cujo prazo recursivo estivesse a correr nessa data, não ocorre suspensão desse prazo e decorrente paralisação do processo, o que se compreende, satisfeitas as razões de saúde pública, à luz do interesse da celeridade processual e da pronta realização da justiça, bem como perante as exigências de igualdade de tratamento”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/89edaf153a434c958025878b004dfc14?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9 de novembro, Processo n.º 350/09.TBMBR-C.C1: Citação edital. Processo executivo.

Sumário:

“I. - A citação edital do executado em processo executivo depende da verificação de impossibilidade de citação pessoal, por o citando estar ausente em parte incerta, tratando-se do último recurso quanto aos instrumentos legais de citação, posto se tratar de uma «muito precária e contingente […] forma de citação», não gerando confiança «como meio eficaz de dar conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta determinada ação».

- Não sendo possível, no caso, em nenhuma de duas moradas equacionadas apurar se o executado/citando ali residia efetivamente (junto da vizinhança da primeira morada foi referido não residir ninguém há mais de dois anos e na segunda os demais moradores desconheciam a identificação dos moradores do imóvel), a situação era, por isso, de incerteza sobre a morada efetiva – e o real paradeiro – do citando.

III. - Assim, não estando afastada a possibilidade de o citando residir, por então, nalguma daquelas moradas, não poderia concluir-se, sem outras diligências – designadamente, como último recurso, a obtenção de informação junto das autoridades policiais –, no sentido de ocorrer ausência em parte incerta, termos em que não poderia ainda optar-se pela citação edital”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/b28f147a6978352f8025878b004cb1d0?OpenDocument

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de novembro, Processo n.º 2475/18.2T8VFX-A.L1.S2: Revista excecional. Relevância jurídica. Interesses de particular relevância social.

Sumário:

“É de rejeitar liminarmente o recurso de revista excecional quando não foram indicadas razões concretas e objetivas reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excecional com o objetivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes.”.

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/750c4c0e13b24c4e8025878b003538fc?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10 de novembro, Processo n.º 294/18.5GAACB.C1: Criminalidade organizada e económico-financeira. Perda alargada de bens. Arresto. Finalidade do arresto. Periculum in mora.

Sumário:

“I – No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de perda alargada de bens, o decretamento do arresto (artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 30/2017, de 30-05), não depende da verificação do periculum in mora, do fundado receio de perda ou diminuição substancial das garantias de pagamento do montante incongruente.

II – A nova redacção conferida ao n.º 2 do artigo 10.º pela Lei n.º 30/2017 deve ser entendida como uma exigência adicional, especial no confronto com a que decorre da norma geral constante do n.º 3 do mesmo artigo, restrita ao arresto requerido antes da liquidação.

III – O arresto previsto naquela norma (artigo 10.º), tendo como única finalidade garantir o pagamento do valor que se presuma constituir vantagem da actividade criminosa, incide, sem qualquer limitação, sobre os bens da titularidade do arguido, os quais não são eles próprios objecto da declaração de perda alargada”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/7ff20f292a9d44e78025878e003de286?OpenDocument

11.3.4.  Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de novembro, Processo n.º 06/21.6BALSB-A: Processo disciplinar. Processo de inquérito. Garantias de defesa.

Sumário:

Do artigo 214.º do antigo-EMP (270.º do novo EMP) resulta expressamente que quando o Magistrado do MP é ouvido no processo de inquérito, o mesmo pode vir a constituir “a parte instrutória do processo disciplinar””.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ec4174f5796c302f80258787004ab1c8?OpenDocument

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de novembro, Processo n.º 0362/20.3BEMDL-S1: Contratação pública. Contencioso pré-contratual. Efeito suspensivo. Grave lesão do interesse público. Combate a incêndios florestais.

Sumário:

I – O levantamento do efeito suspensivo automático previsto no n.º 1 do artigo 103.º do CPTA, a pedido da entidade demandada, depende da demonstração da gravidade do prejuízo que o diferimento da execução do ato é suscetível de causar aos interesses públicos por ela defendidos no processo.

II – A precaução inerente à prevenção antecipada de riscos de incêndios florestais constitui uma justificação bastante para que o efeito suspensivo do ato de adjudicação seja levantado”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ae3d3452acb42e16802587870067bec0?OpenDocument

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de novembro, Processo n.º 01960/20.0BEPRT: Objecto do recurso jurisdicional. Questão nova.

Sumário:

I – Se o tribunal de 1ª instância apenas apreciou e decidiu a questão que lhe fora colocada pela Autora, ao impugnar o fundamento do ato de exclusão do concurso da sua proposta, praticado pela entidade adjudicante, não pode a Contrainteressada, concordando expressamente com a Autora quanto à ilegalidade de tal fundamento de exclusão, apelar daquela sentença invocando, no recurso, que outra diferente causa de exclusão da proposta da Autora imporia a mesma decisão por parte da entidade adjudicante.

II – É que se trata, no caso, de invocação de “questão nova”, não apreciada na sentença recorrida (e que também não fora apreciada no procedimento administrativo concursal), sendo certo que os recursos destinam-se a apreciar as decisões recorridas e não a conhecer “questões novas” não apreciadas nas decisões recorridas – arts. 627º nº 1, 635º nºs 2 e 3 e 639º nº 1 do CPC, aplicáveis “ex vi” do artº 140º nº 3 do CPTA.

III – Assim, tal questão nova – que não é de conhecimento oficioso - era insuscetível de ser conhecida pelo TCAN enquanto tribunal de recurso de apelação, como é insuscetível de ser conhecida por este STA, enquanto tribunal de recurso de revista, pois que, além do mais, se assim não fosse, funcionariam estes como tribunais de 1ª instância relativamente a tal “questão nova””.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7af07072f70667a280258787004c68a0?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de novembro, Processo n.º 0209/13.7BECTB: Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis. Efeitos.

Sumário:

“I - De acordo com o n.º 1 do artigo 38.º da LGT, os efeitos tributários reportam-se ao momento em que os negócios jurídicos produzem os efeitos económicos pretendidos pelas partes;

II - O n.º 4 do artigo 36.º da LGT determina que a qualificação de um negócio jurídico pelas partes não vincula a AT.

III - A circunstância de se “qualificar” uma segunda escritura como uma rectificação da primeira quanto ao valor dos prédios permutados não vincula a AT a reconhecer a “rectificação” do valor dos imóveis que foram permutados para efeitos da tributação da respectiva transmissão.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c48fb7c7999e9f9a8025878b005c1736?OpenDocument

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de novembro, Processo n.º 0190/14.5BELRS: IRC. Caducidade de liquidação. Liquidação coerciva. Nova liquidação.

Sumário:

“I - O ato de liquidação que seja praticado antes de estar definitivamente decidido o pedido de revisão da matéria coletável fixada por métodos indiretos é ilegal – artigo 91.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária;

II - Pelo que a anulação da decisão de indeferimento liminar do pedido de revisão da matéria tributável por métodos indiretos implica a anulação da liquidação subsequente;

III - Se, na sequência da anulação da decisão do indeferimento liminar do pedido de revisão vier a ser proferido despacho de fixação da matéria tributável por métodos indiretos, a liquidação adicional que lhe suceda deve ser efetuada no prazo de caducidade da liquidação anteriormente anulada.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3fcc79301838e90d8025878b004245f3?OpenDocument

 

11.4.           BREVES

11.4.1.  Doutrina

Monografias e Publicações Periódicas

João de Travassos, O Presidente (da Mesa) da Assembleia Geral, Almedina, novembro de 2021.

Sofia Patricia Travasso de Feitas Alcaid, A Responsabilidade Civil por Danos Causados por Veículos Autónomos, Almedina, novembro de 2021.

Carlos Cunha de Sousa, As Notificações em Procedimento Tributário, Almedina, novembro de 2021.

Artur Flamínio da Silva (Coord.), Direito Administrativo e Tecnologia, 2ª edição, Almedina, novembro de 2021.

Guilherme de Oliveira, com a colaboração de Rui Moura Ramos, Manual de Direito da Família, Almedina, novembro de 2021.

Jorge Manuel Loureiro, Processo Judicial de Acidente de Trabalho - Momentos Prévios e a Fase Conciliatória - Notas Práticas Essenciais, Almedina, novembro de 2021.

Ricardo Nascimento, Cedência Ocasional de Trabalhadores - Configuração Geral e Problemas Actuais, Almedina, novembro de 2021.

Ana Sirage Coimbra, Regime Jurídico das Contraordenações Económicas – Anotado, Almedina, novembro de 2021.

Carolina Cunha, A Par Condicio Creditorum como Igualdade Formal dos Credores: Expectativa Vs Realidade - Do Cumprimento Voluntário À Insolvência-Liquidação, Almedina, novembro de 2021.

Clotilde Celorico Palma (Coordenação), Estudos em Homenagem ao Professor Doutor António Carlos dos Santos, Almedina, novembro de 2021.

João Pacheco de Amorim, Introdução ao Direito dos Contratos Públicos, Almedina, novembro de 2021.

Cláudio Cardoso, O Regime da CPAS e o Regime dos Trabalhadores Independentes - Notas Práticas Sobre Sistemas Contributivos e Prestações Diferidas, Almedina, novembro de 2021.

Maria Elisabete Ramos, O Contrato de Seguro Entre a Liberdade Contratual e o Tipo, Almedina, novembro de 2021.

Ricardo Pedro, Fundos Europeus: Plano de Recuperação e Resiliência, Almedina, novembro de 2021.

Jorge Pinto Furtado, Comentário ao Regime Arrendamento Urbano, 3ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, novembro de 2021.

11.4.2.  Orientações Genéricas & Cia

Ofício Circulado N.º: 30242 de 2021-11-03, por despacho do Subdiretor Geral da Área de Gestão Tributária – IVA.

Assunto: IVA – Lista das moedas de ouro.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_30242_2021.pdf

Ofício Circulado N.º: 351/2021.XXII, de 2021-11-10, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais.

Assunto: Ajuste do calendário fiscal de 2021/2022.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAAF_351_2021_XXII.pdf

Ofício Circulado N.º: 30243, de 2021-11-11, por despacho do Subdiretor Geral da Área de Gestão Tributária – IVA.

Assunto: IVA – Prazo para entrega da declaração periódica e pagamento do respetivo imposto. Código único de documento (ATCUD) e comunicação de séries. Faturas em PDF.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_30243_2021.pdf

11.4.3.  Miscelânea

Economia, Finanças e Fiscalidade

No início deste mês, o Governo, através do Comunicado do Conselho de Ministros de 4 de novembro de 2021, aprovou a criação de um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes públicos rodoviários de passageiros, a suportar pelo Fundo Ambiental, com vista à mitigação dos efeitos do aumento conjuntural dos preços do combustível.

«O apoio abrange os veículos licenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) para transporte público rodoviário de passageiros - táxis e autocarros - sendo pago antecipadamente e de uma só vez até ao final de 2021. O apoio aprovado corresponde a um valor de 10 cêntimos/litro, suportando em 190 euros cada táxi licenciado (assumindo consumos de 380 litros por mês) e em 1050 euros cada veículo pesado de transporte público de passageiros (assumindo consumos de 2100 litros de combustível por mês)», acrescenta o comunicado.

Para concorrerem ao apoio, os operadores dos veículos devem, até 30 de novembro de 2021, preencher o formulário disponibilizado no site do Fundo Ambiental, submetendo a documentação necessária à operacionalização do apoio.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=governo-cria-apoio-extraordinario-ao-setor-dos-transportes-publicos-rodoviarios

A 8 de novembro foi publicado, no Diário da República, o Decreto-Lei n.º 92-A/2021, que estabeleceu um subsídio financeiro, de natureza transitória e excecional, a atribuir aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis, recorrendo à plataforma de suporte ao Programa «IVAucher» - o chamado “AUTOvoucher”-, que começou a produzir efeitos desde o dia 1 de novembro – data em que os comerciantes puderam começar a aderir ao AUTOvoucher.

Mais tarde, a 10 de novembro, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2021, que autorizou a despesa relativa a tal subsídio.

Deste modo, a partir desta data, puderam os contribuintes começar a beneficiar do desconto AUTOvoucher, no valor de 10 cêntimos por litro de combustível, num total de 50 litros por mês, nos consumos em postos de abastecimento.

Para isso, basta estarem inscritos no Programa IVAucher. Após o primeiro consumo do mês num posto de abastecimento de combustível aderente, independentemente do seu valor, o desconto total será reembolsado na conta bancária do contribuinte, no prazo máximo de dois dias úteis.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=desconto-autovoucher-comeca-a-10-de-novembro

As Previsões Económicas de Outono da Comissão Europeia (CE), publicadas dia 11 de novembro, revêm em alta as estimativas de crescimento do PIB para Portugal em 2021 e 2022, confirmando as perspetivas de forte recuperação económica do país, em linha com as estimativas apresentadas na proposta de Orçamento do Estado para 2022.

A CE aponta para um crescimento da economia portuguesa de 4,5% e 5,3% em 2021 e 2022, respetivamente, que compara com 3,9% e 5,1% das previsões anteriores.

As estimativas da CE confirmam que Portugal vai voltar a crescer significativamente acima da zona euro em 2022, com um crescimento de 5,3%, 1 p.p. acima da zona euro (4,3%).

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=previsoes-da-comissao-europeia-confirmam-credibilidade-das-contas-do-governo

11.5.           PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Os GAPI - Gabinetes de Apoio à Promoção da Propriedade Industrial têm hoje uma nova marca registada no EUIPO - Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, na sequência de um pedido de registo formalizado pelo INPI. A nova marca registada encontra-se protegida nas Classes 41 e 45 da Classificação de Nice, serviços de formação para a sensibilização em Propriedade Industrial e Intelectual e serviços de informação e valorização de Propriedade Industrial e Intelectual, respetivamente.

Os GAPI são uma peça fundamental na promoção e divulgação da importância do uso da propriedade industrial (PI).

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/GAPI-tem-nova-Marca-registada-da-Uniao-Europeia

Já se encontra disponível a 35.ª edição do “BVT Energias Oceânicas”, publicada no âmbito do projeto ibérico entre as instituições nacionais que atribuem os direitos de propriedade industrial em Portugal e Espanha, respetivamente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e a Oficina Española de Patentes y Marcas (OEPM).

O BVT tem como objetivo proporcionar o acompanhamento trimestral das últimas notícias e das publicações de Pedidos de Patentes internacionais (PCT) e Europeias (EP), no domínio técnico da energia oceânica.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/35%C2%AA-edicao-do-BVT-Oceanicas-ja-esta-disponivel

A Centromarca – Associação Portuguesa de Empresas de Produtos de Marca lança, pelo quarto ano consecutivo, o prémio ‘Jornalismo que Marca’. O INPI associa-se a esta iniciativa, com a Presidente do Instituto a marcar presença entre os elementos do júri.

Este prémio, no valor de 2.500 euros, tem como objetivo reconhecer os trabalhos jornalísticos que abordem temas importantes na área da marca e da sua envolvente económica e social. Destina-se a jornalistas, detentores de carteira profissional, autores do melhor trabalho individual ou coletivo publicado em qualquer órgão de comunicação social ativo em Portugal, independentemente do suporte utilizado – imprensa, rádio, televisão ou digital –, que aborde aspetos relevantes para as marcas, o mercado ou o consumidor. O prazo para candidaturas decorre até 28 de fevereiro de 2022.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Candidaturas-abertas-para-o-Pr-233mio-39-39Jornalismo-que-Marca-39-39

O Instituto Europeu de Patentes (EPO), em colaboração com o INPI, organiza, no dia 30 de novembro, uma mesa redonda, online, dedicada ao tema - Diagnósticos médicos e tecnologias relacionadas.

Esta sessão destina-se, sobretudo, aos utilizadores do sistema de patentes em Portugal que poderão ver esclarecidas as suas questões sobre pedidos de patente na área do diagnóstico médico e tecnologias relacionadas.

Durante a sessão, que decorrerá via zoom, os utilizadores irão ter a oportunidade de abordar as tecnologias estão envolvidas nesta área, qual é a atividade de patenteamento neste campo, como é que as tecnologias emergentes interagem com matérias exclusivamente médicas e quais são os desafios que daqui resultam para os requerentes de patentes e para próprios organismos responsáveis pela concessão de Patentes.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Patentes-EPO-e-INPI-debatem-diagnosticos-medicos-e-tecnologias-relacionadas

E-LEGAL® NEWSLETTER – DEZEMBRO 2021

12.1.           EDITORIAL – APROVAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA; CRIAÇÃO DE UMA MEDIDA EXCECIONAL DE COMPENSAÇÃO

O mês de dezembro ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que veio aprovar a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e criar uma medida excecional de compensação.

Destaque ainda, no plano legislativo, para:

I) a Portaria n.º 310/2021, de 20 de dezembro, que veio fixar o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2022.

II) a Resolução do Conselho de Ministros n.º 181-A/2021, de 23 de dezembro, que veio alterar as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

III) o Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23 de dezembro, que veio alterar as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o  Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de dezembro, Processo n.º 1642/16.8T8OER-D.L1-6, o qual decidiu que “O artigo 824º nº 2 do CPC não estabelece um prazo dentro do qual o agente de execução tem de cumprir a notificação ali prevista ao proponente, pelo que o facto da notificação ao proponente ser posterior, por dias, à realizada ao exequente e ao executado sobre o resultado do leilão, não constitui qualquer irregularidade nem nulidade que deva determinar a anulação do leilão, nem determina, só por si, qualquer violação do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, nem violação do princípio da igualdade face a outros eventuais proponentes”.

Destaca-se, ainda, no mesmo âmbito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 896/2021, de 7 de dezembro, Processo n.º  436/2021, o qual decidiu “Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 10.º, n.º 12, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, (...) segundo a qual a exclusão estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo não abrange as mais-valias provenientes de ações de sociedades cujo ativo seja constituído, desde o momento da aquisição das ações até ao momento da sua alienação, direta ou indiretamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis situados em território português.”.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação de minutas referentes a 26 contratos fiscais de investimento, pelo Conselho de Ministros, a celebrar entre o Estado Português e várias sociedades comerciais, para o desenvolvimento de projetos com particular interesse para a economia nacional.

12.2.           LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 278/2021, de 2 de dezembro: Aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e Retenções - Residentes, e respetivas instruções de preenchimento.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/23300/0002700043.pdf

Portaria n.º 281-A/2021, de 2 de dezembro: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/23401/0000200002.pdf

Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro: Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/23500/0000200009.pdf

Lei n.º 84/2021, de 6 de dezembro: Altera as taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação e prorroga as medidas de apoio ao transporte rodoviário previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/23500/0001000012.pdf

Decreto-Lei n.º 108/2021, de 7 de dezembro: Altera o regime da concorrência, o regime das práticas individuais restritivas do comércio e o regime das cláusulas contratuais gerais.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/23600/0000200005.pdf

Portaria n.º 284/2021, de 7 de dezembro: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2022, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2 EUR.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/23600/0000700009.pdf

Portaria n.º 285/2021, de 7 de dezembro: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a cunhar e a comercializar sete moedas de coleção.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/23600/0001000014.pdf

Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro: Atualiza as remunerações da Administração Pública e aumenta a respetiva base remuneratória.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/23601/0000200004.pdf

Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro: Aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/23601/0000500009.pdf

Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro: Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/23701/0001900042.pdf

Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro: Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

https://files.dre.pt/1s/2021/12/23900/0001800018.pdf

Lei n.º 85/2021, de 15 de dezembro: Proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, alterando a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Dador de Sangue.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24100/0000300004.pdf

Lei n.º 86/2021, de 15 de dezembro: Cessação de vigência do regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia COVID-19, aprovado pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24100/0000500005.pdf

Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro: Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24100/0001000011.pdf

Portaria n.º 301/2021, de 15 de dezembro: Procede à atualização de pensões para 2022.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24100/0004600054.pdf

Decreto-Lei n.º 119/2021, de 16 de dezembro: Procede ao reforço da proteção social na eventualidade de desemprego.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24200/0003100034.pdf

Lei n.º 92/2021, de 17 de dezembro: Revoga o «cartão do adepto», eliminando a discriminação e a estigmatização em recintos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24300/0000700040.pdf

Portaria n.º 307/2021, de 17 de dezembro: Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2023.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24300/0022400225.pdf

Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro: Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24400/0000300015.pdf

Portaria n.º 310/2021, de 20 de dezembro: Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2022.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24400/0005900059.pdf

Portaria n.º 311-A/2021, de 20 de dezembro: Estabelece as condições específicas de financiamento dos empréstimos ao Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência destinados a investimentos relativos ao alojamento de estudantes do ensino superior.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24401/0000200008.pdf

Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro: Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24500/0000300049.pdf

Portaria n.º 312-A/2021, de 21 de dezembro: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24502/0000200003.pdf

Resolução da Assembleia da República n.º 346/2021, de 22 de dezembro: Recomenda ao Governo o reforço da estrutura de saúde pública em Portugal.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24600/0000500007.pdf

Decreto-Lei n.º 119-A/2021

Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro: Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24601/0000200010.pdf

Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23 de dezembro: Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24701/0000200007.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 181-A/2021, de 23 de dezembro: Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24701/0000800011.pdf

Portaria n.º 319-A/2021, de 27 de dezembro: Procede à terceira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24902/0000200003.pdf

Portaria n.º 325/2021, de 29 de dezembro: Segunda alteração à Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, que define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/25100/0007400075.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro: Aprova a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/25100/0001900030.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2021, de 29 de dezembro: Aprova o programa de investimento público em investigação e desenvolvimento para 2021-2030.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/25100/0003200041.pdf

Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro: Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/25300/0003300035.pdf

Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro: Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/25301/0000200128.pdf

12.3.           JURISPRUDÊNCIA

12.3.1.  Tribunal de Justiça da União Europeia  

12.3.2.  Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 896/2021, de 7 de dezembro, Processo n.º  436/2021:

Pelo exposto, decide-se:

a) Não jugar inconstitucional a norma extraída do artigo 10.º, n.º 12, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, segundo a qual a exclusão estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo não abrange as mais-valias provenientes de ações de sociedades cujo ativo seja constituído, desde o momento da aquisição das ações até ao momento da sua alienação, direta ou indiretamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis situados em território português.”.

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210896.html

12.3.3.  Tribunais Judiciais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de dezembro, Processo n.º 9/21.0YFLSB: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Reforma de acórdão. Conhecimento do mérito.

Sumário:

I - É pressuposto da reforma da sentença ou acórdão ao abrigo do disposto no art. 616.º, n.º 2, do CPC, além de não caber recurso da decisão, a existência de lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na desconsideração de documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com efeito semelhante, com influência direta e causal no resultado, se atendidos.

II – O lapso manifesto tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformandos, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido.

III - Não é permitida a reforma do acórdão quando apenas é fundada em manifestações de discordância do julgado e se pretende a alteração do decidido.”.

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f9e5ef0327920850802587a70033980a?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de dezembro, Processo n.º 1642/16.8T8OER-D.L1-6: Execução. Venda em leilão. Notificação ao proponente. Prazo.

Sumário:

O artigo 824º nº 2 do CPC não estabelece um prazo dentro do qual o agente de execução tem de cumprir a notificação ali prevista ao proponente, pelo que o facto da notificação ao proponente ser posterior, por dias, à realizada ao exequente e ao executado sobre o resultado do leilão, não constitui qualquer irregularidade nem nulidade que deva determinar a anulação do leilão, nem determina, só por si, qualquer violação do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, nem violação do princípio da igualdade face a outros eventuais proponentes”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/247a2b933babc45b802587b400327793?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de dezembro, Processo n.º 1020/18.4T9ALM.L1-9: Requerimento subscrito pelo assistente. Representação judiciária dos assistentes. Necessidade de intervenção de advogados.

Sumário:

I–  Tendo a assistente por mão própria e tendo mais do que um advogado constituído nos autos, apresentado requerimento por si subscrito em férias judicias, vindo arguir a nulidade de uma notificação e dos actos subsequentes bem como requerer a renovação da notificação em crise, este “modus operandi” não pode ser atendido, uma vez que a assistente não pode intervir nos autos desacompanhada do seu mandatário judicial e ainda diga-se, por o requerimento ser contraditório e destituído de fundamento jurídico, para além de largamente ininteligível.

II– O assistente não pode intervir pessoalmente no processo, contrariamente ao arguido, pois a sua intervenção há-de ser sempre feita através de mandatário judicial, advogado ou advogado estagiário, uma vez que a necessária representação judiciária dos assistentes permite obstar a muitos dos reconhecidos inconvenientes da sua intervenção como sujeitos processuais, além de assegurar uma verdadeira colaboração técnica do processo, concluindo-se que os assistentes são sempre representados por advogado.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2ced382b34a71048802587b10055795a?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de dezembro, Processo n.º 134/10.3TBCTX-D.L1-7: Incidente de habilitação. Adquirente ou cessionário. Pressupostos. Validade da transmissão. Ónus da prova.

Sumário:

1–No âmbito do incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, apresentado o respectivo requerimento, a parte contrária é notificada para contestar, podendo na contestação impugnar a validade do acto, com qualquer fundamento de nulidade ou de anulabilidade da lei substantiva ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo, estando a contestação limitada aos factos atinentes à validade formal ou material do acto de cessão ou de transmissão, ou à circunstância de ele apenas visar dificultar a posição do contestante na causa principal, nos termos do artigo 356º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.

2–A admissibilidade da habilitação do adquirente depende da verificação dos seguintes pressupostos: pendência de uma acção; existência de uma coisa ou de um direito litigioso; transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção, por acto entre vivos e conhecimento da transmissão durante a acção.

3–Ainda que não seja deduzida contestação no incidente de habilitação de cessionário, o juiz terá sempre de apreciar se a transmissão é válida, quer em relação ao objecto, quer em relação à qualidade das pessoas que nela intervieram, analisando se foi feita a prova legalmente exigida do acto fundante da cessão.

4–O ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e o seu objecto relevante recai sobre o requerente, sendo que a prova do contrato de cessão é documental, não tendo, contudo, de expressar o exacto montante da obrigação ao tempo da transmissão, mas devendo identificar o crédito a fim de se conhecer o objecto da cessão.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/44fa90cdf50053d0802587b40045b66e?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de dezembro, Processo n.º 930/20.3T8ACB-A.C1: Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento. PERSI. Cliente bancário. Ação judicial.

Sumário:

I – .A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI [aprovado pelo Dec. Lei nº 227/2012, de 25/10], quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.

II- Assim como constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, ceda o seu crédito a quem não é uma instituição de crédito.

III – De outro modo, a cedência ou a transmissão poderia importar uma desvirtuação do regime consagrado no Dec. Lei nº 227/2012, de 25/10, na medida em que se a cessionária não for uma instituição de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação daquele diploma legal não estaria obrigada a dar cumprimento ao PERSI.

IV – O incumprimento do regime legal da integração obrigatória do cliente bancário no PERSI traduz-se numa falta de condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias (atípicas ou inominadas).

V – As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail) – arts. 14º, nº 4 e 17º, nº 3 do dito DL 227/2012, de 25/10 – e não se podem provar com recurso a prova testemunhal (arts. 364º, nº 2 e 393º, nº 1, ambos do C.Civil) exceto se houver um início de prova por escrito (que não seja a própria alegada comunicação.

VI – Acresce que é critério legal, acautelado no art. 607º, nº 5 do n.C.P.Civil, que também é vedado ao juiz declarar provados determinados factos para os quais a lei exija determinada formalidade especial ou por documentos sem que essa exigência legal se mostre satisfeita.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/ef1d3ba34403cfa5802587b200514fa8?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de dezembro, Processo n.º 1376/18.9T8PBL-A.C1: Procuração. Interpretação. Desconto bancário.

Sumário:

I – Constituindo a procuração um negócio jurídico formal, deve observar-se na sua interpretação a regra especial do art. 238º, nº 1, do C.Civil, o que significa que não pode prevalecer, na interpretação desse acto, um sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o seu texto.

II – O desconto bancário, paradigmático do contrato de crédito, na prática portuguesa tende a ser assimilado a um mútuo especial.

III – A expressão “contrair qualquer empréstimo ou crédito” aposta na procuração, mesmo na esfera do conhecimento de um leigo, é tão esclarecedora quanto ao limite dos poderes de representação conferidos (cf. art. 262º, nº 1 do C.Civil), mormente quando complementada com “assinando tudo quanto se torne necessário ao bom desempenho do presente mandato”, que não se vislumbra como se pode entender que in casu, o representante tenha agido em abuso de representação.

IV – Assim, nos poderes conferidos ao procurador, mormente ao permitir “contrair qualquer empréstimo ou crédito”, enquanto formulação genérica, inclui-se o de assinar o contrato de desconto bancário.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/658d632a60d6bbe7802587b20050cde1?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de dezembro, Processo n.º 2550/20.3T8SRE-A.C1: Livrança. Título executivo. Aval. Indeferimento liminar de embargos.

Sumário:

I- A livrança que contenha os requisitos essenciais referidos nos artºs 75º e 76º da LULL, constitui título cambiário autónomo e abstracto, integrado no elenco dos títulos executivos por via do disposto no artº 703º, nº 1, c) do C.P.C., incorporando no título o direito nele representado, com plena autonomia da relação fundamental subjacente.

II- Prestado aval ao subscritor da livrança, a obrigação do avalista é uma obrigação de garantia do pagamento da obrigação cambiária avalizada, no seu vencimento, e não da obrigação relação subjacente (artº 32º da LULL), mantendo-se esta obrigação de garantia, mesmo no caso de a obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não um vício de forma (artºs 75º e 76º da LULL).

III- Dado o carácter autónomo e abstracto do título de crédito e a função de garantia do aval, só podem os avalistas opor-se à execução desta obrigação, se estiverem nas relações imediatas com o portador da livrança (artº 17º da LULL e 731º do C.P.C.), cabendo-lhes, nesse caso, o ónus de alegar e provar os factos referentes ao preenchimento abusivo do pacto de preenchimento e os meios de defesa oponíveis à relação causal, porque constituindo exceções de direito material (artº 342º, nº 2 do C.C.).

IV- Não constando da petição de embargos os factos relativos ao pacto de preenchimento e à relação causal, nem que o avalista se encontre nas relações imediatas com o portador da livrança, não é esta omissão suprível, quer por via de contestação aos embargos, quer por despacho de aperfeiçoamento, impondo-se a rejeição liminar dos embargos, com fundamento na manifesta improcedência das exceções invocadas (artº 732º, nº 2, c) do C.P.C.).”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/3fa153ee627c7aed802587b1005361e3?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de dezembro, Processo n.º 2318/18.7T8AGD.P1: Contrato de mandato. Caducidade. Morte do mandante. Herdeiros. Obrigação de prestar contas.

Sumário:

I - A fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva. O que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte.

II - O mandatário é obrigado a prestar contas aos herdeiros do mandante por morte deste.

III - É que, não obstante a indiscutível natureza pessoal do contrato de mandato, a qual, ademais, resulta na exclusão da relação de mandato do objecto da sucessão, não se transmitindo o mandato, de facto, aos herdeiros do falecido mandante ou mandatário (cfr. artigo 2025º, nº 1 do Código Civil), a obrigação de prestar contas reveste natureza patrimonial, sendo, por isso, transmissível pela via sucessória.”.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b81a5ca3705f9a89802587b80051a6c1?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de dezembro, Processo n.º 633/15.0T8AMT.P2: Insolvência. Exoneração do passivo restante. Mudança de residência para país estrangeiro do requerente. Comunicação ao processo do novo RMMG. Revisão do valor da cessão. Cessão antecipada do procedimento de exoneração.

Sumário:

I - A mudança de residência do insolvente para um país estrangeiro durante o período de cessão, em sede de exoneração do passivo restante, onde passa a trabalhar numa situação de emigração, mediante uma RMMG de valor diferente da que vigorava em Portugal e com base na qual havia sido calculado o valor do rendimento disponível, deve ser imediatamente comunicada por ele ao tribunal.

II - Não o tendo feito, nem por isso o insolvente fica dispensado de comunicar a Juízo o valor do seu rendimento mensal e de colaborar, de modo sério e responsável, com o fiduciário no fornecimento das informações que lhe forem solicitadas, em ordem ao apuramento do rendimento de cessão.

III - Se, ainda que decorridos vários meses de emigração, o insolvente, informando daquela mudança de residência, emprego e rendimento, requereu a revisão do valor de cessão e a obteve, por decisão que transitou em julgado, mas apenas a contar da data desse requerimento, não pode continuar a defender no processo a aplicação daquela alteração desde o início do período de cessão.

IV - Tendo omitido os pagamentos desde o início do período de cessão, a entrega de documentos traduzidos, o fornecimento daquelas e de outras informações a que estava obrigado no processo, assim tendo impedido o fiduciário de apurar o seus rendimentos, apesar de notificado para o efeito e advertido para as consequências da sua conduta, daí resultando evidente prejuízo para os credores, deve cessar antecipadamente o procedimento de exoneração, nos termos do art.º 243º, nº 1, al. a) e nº 3, do CIRE).”.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/443d600bfadf2de7802587b8004cee0d?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de dezembro, Processo n.º 1735/10.5TBACB-C.C1: Insolvência. Relação de créditos reconhecidos. Impugnação da lista de credores reconhecidos. Valor dos créditos reconhecidos. Natureza não garantida dos créditos reconhecidos. Contrato-promessa. Recusa de cumprimento pelo administrador de insolvência. Sinal.

Sumário:

I) Se não for impugnado o valor dos créditos constantes da lista de créditos reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, questionando-se apenas a sua natureza não garantida, aquele valor não pode ser alterado.

II) Assim, se na lista de créditos reconhecidos constar um que se reporte ao dobro dos sinais prestados e devidos por incumprimento de contrato-promessa decorrente de recusa de cumprimento pelo administrador de insolvência e se aquele valor não for impugnado, o mesmo não pode ser alterado apesar do AUJ do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2021 no sentido de que o sancionamento civilístico do art. 442.º do CC consubstanciado no dobro do sinal prestado pelo promitente-comprador não opera naquele caso de recusa de cumprimento.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/99a66d3c63a2099c802587b3004c2025?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de dezembro, Processo n.º 340/21.5TBELV-A.E1. Excepção dilatória. Crédito bancário. Regularização.

Sumário:

1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.

Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias e que conduz à absolvição da instância.

A declaração recepienda, de acordo com o estatuído no artigo 224.º do Código Civil, torna-se apta a produzir os efeitos pretendidos pelo declarante logo que que é efectivamente conhecida pelo destinatário ou quando ao poder deste em condições de ser por ele conhecida ou a partir do momento em que, normalmente, teria sido recebida pelo destinatário, caso este não tivesse obstado, com culpa, à sua oportuna recepção.

Em sede de declarações recepiendas, de acordo com as regras gerais de distribuição do ónus da prova, incumbe ao Autor da declaração demonstrar que empregou um meio de transmissão que se revele idóneo a atingir a esfera do conhecimento do declaratário e que a declaração foi por ele efectivamente recebida, enquanto que compete a este último convencer que a declaração foi recebida em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida.

As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10, não sendo exigível o envio de correio registado.”.

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/619d62faae1bc448802587ba0044495b?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de dezembro, Processo n.º 2111/19.0T8STR-G.E1: Verificação ulterior de créditos. Interrupção da prescrição. Título de crédito.

Sumário:

1. Perante o Assento 5/95 – hoje com valor de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência – a interrupção da prescrição relativa ao subscritor da livrança não produz efeitos quanto ao respectivo avalista.

Igual princípio se aplica em relação ao avalista do sacador da letra de câmbio.”.

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ee59c884e5726f07802587ba00444953?OpenDocument

 

12.3.4.  Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de dezembro, Processo n.º 0257/17.8BELRA: Imposto de selo. Operações financeiras.

Sumário:

As operações financeiras entre sociedades do mesmo grupo que não respeitem o disposto no artigo 7º, n.º 1, g) do Código do Imposto do selo não estão isentas do pagamento do respectivo imposto.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fb0322c203f2f034802587a7007b6dc8?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de dezembro, Processo n.º 0384/21.7BEVIS: Prescrição. Citação.

Sumário:

I - A jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar”.

II - A citação, enquanto causa interruptiva do instituo da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1c6fe97d0ddb0465802587a8004b101c?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de dezembro, Processo n.º 01098/16.5BELRS: Juros indemnizatórios. Culpa do serviço.

Sumário:

I - O direito aos juros indemnizatórios, desde que verificados os respectivos pressupostos, deve ser reconhecido pela AT ao sujeito passivo, independentemente do pedido por ele formulado nesse sentido (cfr. art. 100.º da LGT e art. 61.º, n.º 2, do CPPT).

II - Ainda que a liquidação tenha sido efectuada correctamente de acordo com os elementos de facto declarados pelo contribuinte, se este pediu a anulação da mesma mediante impugnação administrativa com fundamento em erro nos pressupostos de facto e a AT, indevidamente, lha recusa ou não cumpre os prazos de decisão, deve considerar-se que desde esse momento da decisão de indeferimento, efectiva ou presumida, a imputabilidade do erro se transferiu para a AT desde (passando a constitui um erro dos serviços), a determinar o pagamento por esta ao sujeito passivo de juros indemnizatórios sobre o montante pago [cfr. art. 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT].”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a6c7d5d7e1a255b6802587aa002c0a53?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de dezembro, Processo n.º 0804/18.8BEPRT: IRC. Impugnação judicial. Regime especial de tributação.

Sumário:

I - Nesta situação, em que está em causa o momento temporal relevante para a aferição dos dois anos de participação, tem de fazer-se apelo a uma interpretação sistemática da alínea c) do n.º4 do artigo 69.º do CIRC, no sentido que deve ser interpretada em consonância com os requisitos previstos nos n.º 2 e 3 do mesmo preceito legal, tendo presente que aí o legislador definiu os critérios de aplicação do regime, entre os quais o da alínea b) do n.º 3, em que se exige que a detenção da participação pela sociedade dominante ocorra há mais de um ano, estabelecendo-se no 2.º segmento da norma que a contagem desse prazo se faça com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.

II - Por seu lado, o 2.º segmento da alínea c) do n.º 4 exige apenas um prazo mais longo dessa detenção por parte da sociedade dominante - dois anos - nos casos em que a sociedade a incluir registe prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, de modo que, sendo este segmento da norma uma excepção à excepção prevista nesse normativo (no n.º 4 prevêem-se os casos em que se afasta a aplicação do regime previsto nos números anteriores), ele tem que ser interpretado em consonância com os elementos previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito, que constituem a regra geral, o que equivale a dizer que, constando da regra geral prevista na alínea b) do n.º 3 que o prazo de detenção da participação pela sociedade dominante se conta “com referência à data em que se inicia a aplicação do regime”, como já ficou dito, não se mostra necessário que na alínea c) do n.º 4, em que se prevê mais um caso de aplicação do regime, se repita de novo esse elemento aferidor.

III - Assim sendo, temos de concluir que o momento temporal relevante para a aferição dos dois anos de detenção da participação por parte da sociedade dominante, nos casos em que a sociedade a incluir no perímetro do grupo tenha registado prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, se faz por referência ao primeiro dia do exercício fiscal em que se inicia a aplicação do regime.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2170ee6c0897aa5b802587aa006d99f0?OpenDocument

12.4.           BREVES

12.4.1.  Doutrina

Monografias e Publicações Periódicas

Manuel Monteiro Guedes Valente, Direito Penal do Inimigo e Terrorismo, 5ª Edição, Almedina, dezembro de 2021.

Manuel Monteiro Guedes Valente, Cadeia de Custódia da Prova, 3ª Edição, Almedina, dezembro de 2021.

Daniela Martins Pereira da Silva, A Ameaça à Integridade Territorial do Estados,  Almedina, dezembro de 2021.

Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição, Ediforum, dezembro de 2021.

Fernando Gonçalves, Manuel João Alves, Vitor Manuel Freitas Vieira, Rui Miguel Gonçalves, Bruno Correia, Mariana Violante Gonçalves, Novo Código do Procedimento Administrativo – Anotado e Comentado, 7ª edição, Almedina, dezembro de 2021.

João Pacheco de Amorim, Introdução ao Direito dos Contratos Públicos, Almedina, dezembro de 2021.

David Falcão, Sérgio Tenreiro, Lições de Direito do Trabalho, 11ª Edição, Almedina, dezembro de 2021.

Jorge dos Reis Novais, Limites dos Direitos Fundamentais, Almedina, dezembro de 2021.

Jaime Valle, A Fiscalização Preventiva no Sistema Português de Controlo da Constitucionalidade, Almedina, dezembro de 2021.

José Gaspar Schwalbach, Direito Digital, Almedina, dezembro de 2021.

Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 8ª Edição, Almedina, dezembro de 2021.

Elisabete Cristina Correia de Sousa, Requisitos Gerais de Aplicação das Medidas de Coação, Almedina, dezembro de 2021.

12.4.2.  Orientações Genéricas & Cia

Ofício Circulado n.º 4/2021 de 07.12.2021, por despacho da Diretora Geral da Autoridade Tributária

Assunto: Tabelas de Retenção - 2022 – Continente. Código do IRS. Artigo 99º - F.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Circular_4_2021.pdf

12.4.3.  Miscelânea

Economia, Finanças e Fiscalidade

O Conselho de Ministros aprovou, a 23 de dezembro, a alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, adequando-o às últimas alterações efetuadas à Lei da Nacionalidade, nomeadamente o alargamento do acesso à nacionalidade originária e à naturalização de pessoas nascidas em território português, e adaptando-o ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa por forma a possibilitar uma tramitação integralmente eletrónica dos procedimentos da nacionalidade e a sua consulta eletrónica.

Na mesma data, foram ainda aprovados:

a) A resolução que renova a declaração da TAP, S.A., da Portugália, S.A. e da Cateringpor, S.A. em situação económica difícil;

b) A alteração à lei que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, tendo sido introduzidos alguns ajustamentos relativos aos regimes de definição dos preços e da qualidade do serviço, tendo em conta a evolução do serviço postal universal.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=460

O Conselho de Ministros aprovou ainda, a 29 de dezembro, as minutas referentes a 26 contratos fiscais de investimento, a celebrar entre o Estado Português e várias sociedades comerciais, para o desenvolvimento de projetos com particular interesse para a economia nacional.

A medida representa um investimento global superior a 936 milhões de euros e terá um crédito fiscal máximo de 92 milhões de euros. Implica ainda a criação de 1886 novos postos de trabalho, até 2027, e a manutenção dos atuais 9442 empregos. Abrange projetos de investimento produtivo, distribuídos pelo território e com forte representação da indústria transformadora.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=461

12.5.           PROPRIEDADE INDUSTRIAL

No início deste mês, a Presidente do INPI, Ana Bandeira, partilhou a experiência do INPI na elaboração de instrumentos de gestão na Administração Pública, numa sessão promovida pelo LabX - Centro para a Inovação no setor público, da Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA), dedicada ao tema - Envolvimento e participação na Administração Pública: AP Participa.

A Presidente do Instituto deu a conhecer algumas das estratégias de gestão da organização, nomeadamente o processo de consulta junto dos trabalhadores levado a cabo para a concretização do Plano Estratégico do INPI 2020-2023.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/INPI-marca-presenca-em-webinar-promovido-pelo-LabX

A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em parceria com a Associação Portuguesa de Direito Intelectual, anunciou que vai realizar, em 2022, o XIII Curso de Pós-Graduação em Direito Intelectual.

Este Curso tem como objetivo proporcionar aos interessados o ensejo de examinarem, em sessões regulares a ministrar ao longo de um semestre por especialistas de reconhecido mérito, os problemas mais atuais do Direito da Propriedade Intelectual.

A Pós-Graduação encontra-se dividida em cinco módulos, que podem ser frequentados separadamente, versando sobre: i) o Direito do Autor; ii) o Direito da Sociedade da Informação; iii) a Tutela da Inovação; iv) a Contratação e Tutela Jurisdicional do Direitos Intelectuais; e v) os Sinais Distintivos e Concorrência Desleal.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/XIII-Curso-de-Pos-Graduacao-em-Direito-Intelectual

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e o Office de Propriedade Intelectual da China - China National Intellectual Property Administration (CNIPA) renovaram, este mês, por um período de cinco anos, o programa-piloto de Patent Prosecution Highway (PPH) existente entre os dois países.

Os requisitos e procedimentos relevantes para preencher os pedidos de Patent Prosecution Highway (PPH) irão manter-se, sem alterações, para os dois Offices.

O programa-piloto de PPH entre Portugal e China foi lançado em 2014, posteriormente renovado em 2019 e o atual irá vigorar a partir de 1 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2026.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/INPI-e-CNIPA-renovam-programa-piloto-de-PPH

A Academia da OMPI, em colaboração com a “IP for Business Division”, desenvolveram uma Programa de Formação intitulado ‘International Patent Drafting’ no âmbito dos esforços desenvolvidos pela OMPI (World Intellectual Property Organization - WIPO) quanto à assistência prestada aos seus Estados Membros (EM), com o objetivo de reforçar o conjunto de capacidades de redação de patentes.

Este Programa é uma formação prática e exaustiva, com um serviço de ‘mentoring’ disponibilizado por destacados especialistas internacionais em redação, sendo composto por três fases distribuídas ao longo de oito meses.

As inscrições para o Programa encontram-se abertas até 31 de janeiro de 2022.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/OMPI-lanca-novo-Programa-de-Formacao-na-area-da-redacao-de-patentes

O INPI disponibilizou, no dia 29 de dezembro, 12 novos atos de Patentes na nova plataforma de serviços digitais.

Esta ação enquadra-se no objetivo mais alargado de uniformização de todos os serviços online com a mesma tecnologia, visando a melhoria da oferta dos serviços digitais do INPI para mais e melhor acessibilidade à informação do sistema de PI.

Deste modo, os novos serviços atualmente disponíveis são os seguintes:

Renovação

Revalidação

Complemento de taxas

Pedido de devolução de taxas

Junção de Outros documentos

Tradução de Fascículo em Patente Europeia (PTE.)

Resposta a notificação

Pedido de retificação

Desistência

Renúncia

Outros averbamentos

Exposição

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Novos-servicos-online-para-Patentes

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