Artigo – Covid-19 – Regulamentação atualizada a 28 de setembro de 2021

case-legal19

MGRA Sociedade de Advogados

REGULAMENTAÇÃO Portaria n.º 193/2021, de 15 de setembro: Estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável aos apoios do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR). https://dre.pt/application/conteudo/171362456 Portaria n.º 192-A/2021, de 14 de setembro: Regulamenta a Linha de Apoio à Tesouraria para Micro e Pequenas Empresas. https://dre.pt/application/conteudo/171308574 Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2021, de 10 de setembro: Aprova o procedimento de coordenação das iniciativas de Transição Digital da Administração Pública integradas no Plano de Recuperação e Resiliência. https://dre.pt/application/conteudo/171096335 Portaria n.º 184-A/2021, de 3 de setembro: Procede à segunda alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro. https://dre.pt/application/conteudo/170739278 Declaração de Retificação n.º 28-A/2021, de 27 de agosto: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, que declara a situação de contingência no âmbito da pandemia da doença COVID-19. https://dre.pt/application/conteudo/170419494 Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto: Declara a situação de contingência no âmbito da pandemia da doença COVID-19. https://dre.pt/application/conteudo/169994191 Decreto-Lei n.º 71-A/2021, de 13 de agosto: Prorroga o apoio extraordinário à … Ler Mais

Artigo 27.º do RGPD. Representante do Responsável pelo Tratamento de Dados

case-legal19

MGRA Sociedade de Advogados

Sumário: Com a entrada em vigor do RGPD, tornou-se obrigatório, para as entidades que estejam estabelecidas em países terceiros, mas que procedem a tratamentos de dados pessoais de cidadãos europeus, a designação de um representante na União Europeia. O presente artigo analisa as situações em que tal designação é obrigatória e as prorrogativas deste representante. Palavras-chave: RGPD; União Europeia; Artigo 27.º; Responsável pelo Tratamento de Dados; Representante do Responsável; Dados Pessoais.   I. Introdução A proteção de dados tem como objetivo dotar os cidadãos, enquanto titulares de dados pessoais, de autonomia de decisão relativamente aos seus próprios dados. Portugal foi um país pioneiro no reconhecimento da proteção de dados pessoais como direito fundamental, prevendo-o na Constituição de 1976. Com efeito, este encontra-se respaldado nos direitos à reserva sobre a intimidade da vida privada (artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, doravante “CRP”) e do direito à autodeterminação informacional (artigo 35.º da CRP). A 07 de Janeiro de 1994, entrou em funcionamento a Comissão Nacional de Proteção de Dados (à data, com outra denominação), a qual veio beneficiar, em 1998 da transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva n.º 95/46/CE, através da Lei n.º 67/98, de 26 de … Ler Mais