III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de novembro de 2018, Processo C‑625/17: Reenvio prejudicial. Artigos 56.° e 63.° TFUE. Livre prestação de serviços e livre circulação de capitais. Instituições de crédito. Imposto de estabilidade financeira e contribuição especial para esse imposto determinados com base no total do balanço não consolidado das instituições de crédito estabelecidas na Áustria. Inclusão das operações bancárias de caráter transfronteiriço. Exclusão das operações de filiais num outro Estado‑Membro. Diferença de tratamento. Restrição. Justificação.
Sumário: “O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que exige que as instituições de crédito com sede na Áustria que, tal como a que está em causa no processo principal, prestam serviços aos seus clientes residentes noutros Estados‑Membros sem recorrer a estabelecimentos estáveis estabelecidos nesses Estados‑Membros, paguem um imposto determinado em função do «total médio do balanço não consolidado», que inclui as operações bancárias efetuadas por essas instituições diretamente com nacionais de outros Estados‑Membros, ao passo que exclui as mesmas operações realizadas por filiais de instituições de crédito com sede na Áustria quando essas filiais têm sede noutros Estados‑Membros.”
http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62017CJ0625&lang1=es&type=TXT&ancre=
Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de novembro de 2018, Processo C‑548/17: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Tributação das agências de jogadores de futebol profissional. Pagamento em prestações e sujeito a uma condição. Facto gerador, exigibilidade e cobrança do imposto.
Sumário: “O artigo 63.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o artigo 64.°, n.° 1, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que se considere que o facto gerador e a exigibilidade do imposto relativo a uma prestação de serviços de colocação de jogadores de futebol profissional por um agente, como a que está em causa no processo principal, que é objeto de pagamentos em prestações e condicionais ao longo de vários anos após a colocação, ocorrem à data desta última.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62017CJ0548&from=PT
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018 de 14 de novembro: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.
https://data.dre.pt/eli/actconst/557/2018/11/14/p/dre/pt/html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31 de outubro, Processo n.º 32/18.2T8BCG.G1: Sociedade comercial. Inquérito judicial à sociedade. Inquérito previsto no art.º 67º do CSC. Requisitos essenciais.
Sumário: “Constituem dois processos especiais diferentes, o inquérito judicial à sociedade, previsto no artigo 1048º, nº 1, do Código de Processo Civil, e o inquérito, previsto no artigo 67º, nº 1, final, do Código das Sociedades Comerciais.
Em ambos os casos, para a viabilidade do inquérito à sociedade, é exigido ao sócio que o requeira que alegue, na petição inicial, um mínimo de factos que permitam ver reunidos os respectivos pressupostos.
Pretendendo a apelante a realização de dois inquéritos, um previsto no art. 1048º do Código de Processo Civil, fundado num direito subjectivo à informação; e outro previsto no artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais, fundado num direito à elaboração do relatório de gestão e das contas de exercício, e não tendo sido alegados na petição inicial factos reveladores dos requisitos essenciais para a sua viabilidade, temos que a petição inicial apresentada não se mostra adequada a alicerçar qualquer um deles.”
http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/cc40e668bfc558028025834a00329041?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de novembro, Processo n.º 1295/17.6T8MMN.L1-8: Contrato de seguro. Anulabilidade. Omissões e inexatidões dolosas. Responsabilidade pré-contratual. Essencialidade do erro.
Sumário: “Provado que a R , na qualidade de tomadora, aquando da contratação do seguro, declarou ser a condutora habitual do veículo seguro, quando a verdadeira condutora habitual do veículo seguro era, e sempre foi, a sua filha, o que fez para conseguir um prémio de seguro mais barato, não restam dúvidas que à A Seguradora assistia o direito de anular o contrato, tal como o fez.
Tendo em conta que o contrato de seguro foi anulado pela A., por falsas declarações da R, esta responde perante aquela a título de responsabilidade pré-contratual.”
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6d9a61cf77e9a16e80258354003360d6?OpenDocument
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de novembro, Processo n.º 0844/04.4BELSB 0934/17: Convenção para evitar a dupla tributação. Retenção na fonte. Residência. Prova
Sumário: “Antes da entrada em vigor da redacção dada ao n.º 3 do art. 90.º do CIRC pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2003), a lei não impunha que a prova prévia da qualidade de não residente do beneficiário dos rendimentos requerida para accionar o disposto em CDT fosse efectuada por um qualquer modo específico.
Assim, não questionando a AT que a sociedade à qual a impugnante efectuou pagamento em 1999 tem a qualidade de não residente em Portugal e residente nos Estados Unidos da América e fundamentando-se a correcção efectuada pela AT (que não aceitou a retenção na fonte do IRC à taxa reduzida prevista na CDT celebrada entre ambos os estados) apenas na não observância das formalidades prescritas na Circular n.º 18/99, a liquidação efectuada com base nessa correcção enferma de vício de violação de lei.”
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7143f415f3fdef688025834b00534752?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de novembro, Processo n.º 0807/14.1BEVIS 0816/18: Oposição. Prescrição. Devolução do Imposto.
Sumário: “A questão da restituição do montante de imposto pago não foi suscitada no processo pelo que não poderia ter sido conhecida, como foi pela decisão recorrida, em manifesta desconformidade com o disposto no art.º 615.º, n.º 1, d), parte final do Código de Processo Civil aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Tal questão há de ser apreciada, se for caso disso, em sede de execução de sentença caso a Administração Tributária ao dar cumprimento à decisão que declarou a prescrição da dívida, decisão favorável ao contribuinte, não cumpra o disposto no art.º 100.º da Lei Geral Tributária se recuse a devolver o montante pago e aqui recorrida suscite a sindicância judicial dessa recusa.”
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/01dd1fa5aa7a47068025834a00389ef3?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1