Newsletter – Editorial – Novembro 2018

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I. EDITORIAL – NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

O mês de novembro, no plano legislativo, ficou marcado, pela aprovação do novo regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica através do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro que integra, para além das medidas de segurança suficientes para proteger a confidencialidade e integridade das credenciais de segurança personalizadas dos utilizadores de serviços de pagamento, matérias relevantes quanto às categorias de entidades que podem legitimamente prestar serviços de pagamento e emitir moeda eletrónica.

Salientam-se ainda pela sua relevância prática o Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro que institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, bem como um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo simplificado de navios e embarcações e ainda o Decreto-Lei n.º 105/2018 de 29 de novembro que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. Trata-se, nomeadamente, da gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana e da gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado, cuja propriedade é transferida para os municípios.

No âmbito jurisprudencial é digno de nota o Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de novembro de 2018 no Processo C548/17 que decidiu no sentido de que o artigo 63° da Diretiva 2006/112/CE do conselho de 28 de Novembro de 2006 relativa ao sistema comum do IVA, lido em conjugação com o artigo 64.°, n° 1, do mesmo diploma, deve ser interpretado no sentido de se opor a que se considere que o facto gerador e a exigibilidade do imposto relativo a uma prestação de serviços de colocação de jogadores de futebol profissional por um agente que é objeto de pagamentos em prestações e condicionais ao longo de vários anos após a colocação, ocorrem à data desta última.

Ao nível nacional, destaca-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 557/2018 de 14 de novembro que declara inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 100 º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, interpretado no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.

Finalmente, em matéria de miscelânea destaca-se a aprovação pelo Conselho de Ministros da assinatura do contrato relativo à organização do evento internacional Web Summit em Portugal no período de 2019 a 2028, celebrado entre o Governo, a Câmara Municipal de Lisboa e a Connected Intelligence Limited.