III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de outubro, Processo n.º C‑602/17: Reenvio prejudicial. Livre circulação de trabalhadores. Rendimentos recebidos num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de residência. Convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação. Repartição da competência fiscal. Poder de tributação do Estado de residência. Elementos de conexão.
Sumário: “O artigo 45.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime fiscal de um Estado‑Membro resultante de uma convenção fiscal destinada a evitar a dupla tributação, como o que está em causa no processo principal, que subordina a isenção dos rendimentos de um residente provenientes de outro Estado‑Membro e referentes a um emprego por conta de outrem neste último Estado à condição de a atividade em razão da qual os rendimentos são pagos ser efetivamente exercida no referido Estado.”
http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=206982&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=798043
Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de outubro, Processo C‑528/17: Reenvio prejudicial. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE – Artigo 143.°, n.°1, alínea d). Isenção do IVA na importação. Importação seguida de uma entrega intracomunitária. Risco de fraude fiscal. Boa‑fé do sujeito passivo importador e fornecedor. Apreciação. Dever de diligência do sujeito passivo importador e fornecedor.
Sumário:“O artigo 143.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2009/69/UE do Conselho, de 25 de junho de 2009 (JO L 175, p. 1), deve ser interpretado no sentido de que não exige, em circunstâncias nas quais o sujeito passivo importador e fornecedor beneficiou de uma isenção de imposto sobre o valor acrescentado na importação com base numa autorização concedida após controlo prévio pelas autoridades aduaneiras competentes tendo em conta os elementos de prova fornecidos por esse sujeito passivo, que o mesmo seja obrigado a pagar o IVA a posteriori quando se verifique num controlo posterior que os requisitos materiais para beneficiar da isenção não estavam preenchidos, exceto se estiver provado, mediante elementos objetivos, que o sujeito passivo importador e fornecedor sabia ou devia saber que as entregas subsequentes às importações em causa estavam envolvidas numa fraude cometida pelo adquirente e não tomou todas as medidas razoáveis ao seu alcance para evitar essa fraude, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.”
http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=207005&pageIndex=0&doclang=PT&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=798043
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/2018 de 17 de outubro: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
https://data.dre.pt/eli/actconst/367/2018/10/17/p/dre/pt/html
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 420/2018 de 17 de outubro: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do decreto legislativo regional intitulado «Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira», aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em sessão plenária do dia 5 de julho de 2018, que foi enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como decreto legislativo regional, na parte em que, modificando a redação do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/M, de 10 de março, prevê seja aditado aos direitos definidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, o direito às tarifas sociais na água, de forma direta e inegável, relativamente aos bombeiros no quadro de ativos da Região Autónoma da Madeira.
https://data.dre.pt/eli/actconst/420/2018/10/17/p/dre/pt/html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04 de outubro, Processo n.º 1690/10.1TBSCR-B.L1-2: Reclamação de créditos. Direito de retenção.
Sumário: “É titular do direito de retenção todo o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição do imóvel a que se refere o contrato prometido, desde que o tenha destinado a seu uso próprio e não para revenda, e não só aquela pessoa singular que detenha a qualidade de promitente‑comprador de prédio urbano ou sua fracção autónoma, destinado a uso próprio (v.g. habitacional) e não integrado no exercício da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.”
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6bb8755f7fd8cda68025832e004af98d?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04 de Outubro, Processo n.º 6029/17.2T8GMR.G1: Competência internacional. Estados-membros da União Europeia. Lugar do cumprimento. Regulamento (UE) n.º 1215/2012.
Sumário: “Quando o litígio versa uma relação jurídica comercial entre sociedades com domicílio em Estados-Membros da União Europeia, na determinação do tribunal internacionalmente competente para o julgamento da causa deve ser convocado o Reg. (UE) 1215/2012, que prevalece sobre o ordenamento jurídico interno português e de aplicação é obrigatória em todos os Estados-Membros.
Não havendo convenção escrita de um pacto de jurisdição (artigo 25º), como critério regra o artigo 4º, nº1 elege como internacionalmente competentes os tribunais do Estado-Membro onde o demandado tem o seu domicílio, e no caso não vem questionado que a ré tem o domicílio em Itália – o artº 63º considera que uma pessoa colectiva tem domicílio no lugar em que tiver: a) a sua sede social; b) a sua administração central; ou c) o seu estabelecimento principal.
No caso, o lugar do cumprimento do contrato é o domicílio da demandada, o lugar onde os bens foram e deveriam ser entregues e onde os serviços foram e deviam ser prestados, pelo que a competência internacional dos tribunais italianos decorre tanto da regra geral do artigo 4º, nº1, como da regra especial estabelecida no artigo 7º, nº1, alínea b);
Como refere o ac. STJ de 08.04.2010 no âmbito da aplicação do artigo 5º do Regulamento (CE) 44/2001 (de teor em tudo idêntico ao do artº 7º do Regulamento 1215/2012) «visou-se o estabelecimento de um conceito autónomo de lugar de cumprimento da obrigação nos mais frequentes contratos, que são o de compra e venda e o de prestação de serviços, por via de um critério factual, com vista a atenuar os inconvenientes do recurso às regras de direito internacional privado do Estado do foro», e o acórdão do STJ de 05.04.2016, na linha do acórdão do mesmo tribunal de 3 de Março de 2005, refere ser “fundado o entendimento de que a alínea b) do n° l do artigo 5° abrange qualquer obrigação emergente do contrato de compra e venda, designadamente a obrigação de pagamento da contrapartida pecuniária do contrato e não apenas a de entrega da coisa que constitui o seu objecto mediato”.”
http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/acb560ded316526e8025832f00305a14?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de outubro, Processo 372/16.5T9AGD.P1: Crime de falsidade de testemunho.
Sumário: “Para que se verifique a previsão do artigo 360.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, é necessário que a testemunha seja advertida de que incorre em responsabilidade penal (crime de falsidade de testemunho) se não responder com verdade às perguntas que lhe forem feitas, não se impondo a comunicação da pena abstrata aplicável.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2018 de 24 de outubro, Processo n.º 319/16.9GBPNF.P1-B.S1: Recurso para fixação de jurisprudência.
Sumário:“A Lei n.º 61/2013, de 23 de Agosto, não descriminalizou qualquer das condutas típicas do crime de dano, nomeadamente a de desfiguração.”
https://data.dre.pt/eli/acstj/4/2018/10/24/p/dre/pt/html
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2018 de 30 de outubro, Processo n.º 100/12.4EALSB.G1-A.S1: Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
Sumário: “A insolvência do lesante não determina a inutilidade superveniente da lide do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal.”
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/116826827/details/maximized
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de outubro, Processo n.º 107/17.5BESNT: Oposição à execução fiscal. Caducidade do direito de acção. Citação.
Sumário: “A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao demandado de que foi proposta contra ele determinada acção (cfr. artigos 219.º do CPC e 35.º n.º 2 e 189.º do CPPT), constituindo um pressuposto necessário do exercício do direito de defesa (artigo 20.º da CRP).
Se o executado for citado uma segunda vez, tal citação não tem a virtualidade de lhe permitir, em novo prazo, opor-se à execução uma vez feitas duas citações na mesma pessoa, no mesmo processo e para o mesmo efeito, vale a citação que foi feita em primeiro lugar.
Porém, se o executado arguiu a nulidade da primeira citação em requerimento dirigido ao exequente, competia ao Juiz âmbito dos poderes estabelecidos nos artigo 13.º do CPPT e 99.º da LGT, realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após decidir a questão da tempestividade da oposição.
Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução que determina a anulação da decisão tal como se prevê no artigo 662.º do CPC.”
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/19e702ff089ea5d1802583230054ba5f?OpenDocument
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de outubro, Processo n.º 1594/09.0BELRA: IRC. Facturação falsa. Ónus de prova. Caducidade da liquidação.
Sumário:“Desde que organizada de acordo com as exigências legais, as declarações dos contribuintes e os dados e apuramentos inscritos na contabilidade gozam da presunção de veracidade.
Esta presunção cessa quando, entre outras situações, existam indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo.
Estando em causa indícios de facturação falsa, a AT não tem que provar a falsidade das facturas; basta-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as facturas são «falsas» para cumprir o seu encargo probatório.
Feita esta prova indiciária, a lei faz cessar a presunção de boa-fé creditada às declarações e contabilidade do contribuinte e devolve-lhe o encargo de provar a materialidade das operações subjacentes à facturação indiciada.
Onerado com o ónus da prova da veracidade das operações materiais subjacentes à «facturação indiciada», os esforços que o contribuinte deve mobilizar para abalar os indícios de falsidade recolhidos não podem deixar de ser exigentes e sem margem para dúvidas.
Não basta ao contribuinte gerar a mera dúvida sobre a falsidade das facturas para conseguir ganho de causa. Estando onerado com a prova da materialidade das operações, se persistir a dúvida, esta resolve-se contra a parte onerada com a prova.
A caducidade do direito à liquidação respeitante a factos relativamente aos quais foi instaurado Inquérito-crime não ocorre enquanto não se verificar o arquivamento ou o trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano (art.º45/5 da LGT).
Os vícios da notificação, por erro, omissão ou incorrecção, prendem-se com a exigibilidade do acto, que não com a sua validade.
O preconizado princípio constitucional da tributação das empresas pelo lucro real atinge-se pela eficácia da acção inspectiva, consubstanciada, nomeadamente, na correcção das componentes negativas do lucro tributável representadas por títulos de despesa indevidamente contabilizados por não terem subjacente efectivas operações económicas.”
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/fd74f2212677e05f8025832e00350178?OpenDocument