III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2018, Processo C‑69/17: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Direito a dedução. Aquisições efetuadas por um contribuinte declarado “inativo” pela Administração Fiscal. Recusa do direito a dedução. Princípios da proporcionalidade e da neutralidade do IVA.
Sumário:
“A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, nomeadamente os seus artigos 213.°, 214.° e 273.°, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite à Administração Fiscal recusar a um sujeito passivo que efetuou aquisições no período em que o seu número de identificação para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado esteve anulado, em razão da falta de apresentação de declarações fiscais, o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado relativo a essas aquisições através de declarações de imposto sobre o valor acrescentado efetuadas — ou de faturas emitidas — após a reativação do seu número de identificação com o simples fundamento de que estas aquisições ocorreram durante o período de desativação, quando as exigências materiais estiverem reunidas e o direito a dedução não for invocado de maneira fraudulenta ou abusiva.”
http://curia.europa.eu/juris/document/document_print.jsf?docid=205607&text=&dir=&doclang=PT&part=1&occ=first&mode=lst&pageIndex=0&cid=530262
Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de setembro de 2018, Processo C‑369/17: Reenvio prejudicial. Espaço de liberdade, segurança e justiça. Fronteiras, asilo e imigração. Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária. Diretiva 2011/95/EU. Artigo 17.°. Exclusão do estatuto conferido pela proteção subsidiária. Causas. Condenação por um crime grave. Determinação da gravidade com base na pena prevista pelo direito nacional. Admissibilidade. Necessidade de uma avaliação individual.
Sumário:
“O artigo 17.°, n.°31, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual se considera que o requerente da proteção subsidiária «praticou um crime grave» na aceção desta disposição, que pode excluí‑lo do direito a essa proteção, apenas com base na pena prevista pelo direito desse Estado‑Membro para determinado crime. Cabe à autoridade ou ao órgão jurisdicional nacional competente que decide sobre o pedido de proteção subsidiária apreciar a gravidade da infração em causa, procedendo a um exame completo de todas as circunstâncias próprias do caso individual.”
http://curia.europa.eu/juris/document/document_print.jsf?docid=205671&text=&dir=&doclang=PT&part=1&occ=first&mode=DOC&pageIndex=0&cid=530928
Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de setembro, Processo C‑448/17: Reenvio prejudicial. Contratos celebrados com os consumidores. Diretiva 93/13/CEE. Cláusulas abusivas. Artigo 4.°, n.° 2 e artigo 5.°. Obrigação de redigir as cláusulas de maneira clara e compreensível Artigo 7.°. Recurso aos tribunais por pessoas ou organizações que têm um interesse legítimo em proteger os consumidores contra a utilização de cláusulas abusivas. Legislação nacional que subordina a possibilidade de uma associação de consumidores intervir no processo ao consentimento do consumidor. Crédito ao consumo. Diretiva 87/102/CEE. Artigo 4.°, n.° 2. Obrigação de indicar a taxa anual de encargos efetiva global no contrato escrito. Contrato que contém apenas uma equação matemática de cálculo da taxa anual de encargos efetiva global sem os elementos necessários para proceder a esse cálculo.
Sumário:
“A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lida em conjugação com o princípio de equivalência, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não permite a uma organização de defesa do consumidor intervir, no interesse do consumidor, num processo de injunção de pagamento que envolve um consumidor individual e deduzir oposição contra essa injunção na falta de contestação desta pelo referido consumidor, no caso de a referida legislação submeter efetivamente a intervenção das associações de consumidores nos litígios abrangidos pelo direito da União a condições menos favoráveis do que as aplicáveis a litígios exclusivamente de direito interno, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, ao prever, na fase da emissão de uma injunção de pagamento contra um consumidor, a fiscalização do caráter abusivo das cláusulas que constam de um contrato celebrado entre um profissional e esse consumidor, por um lado, confia a um funcionário administrativo de um tribunal, que não tem o estatuto de magistrado, a competência para emitir essa injunção de pagamento e, por outro, prevê um prazo de quinze dias para deduzir oposição e exige que esta seja fundamentada, no caso de tal fiscalização oficiosa não estar prevista na fase de execução da referida injunção, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um contrato de crédito ao consumo, por um lado, não indicar a taxa anual de encargos efetiva global e apenas conter uma equação matemática de cálculo dessa taxa anual de encargos efetiva global sem os elementos necessários para proceder a esse cálculo e, por outro, não mencionar a taxa de juro, tal circunstância é um elemento decisivo no quadro da análise, pelo órgão jurisdicional nacional em causa, da questão de saber se a cláusula do referido contrato relativa ao custo do crédito está redigida de maneira clara e compreensível, na aceção da referida disposição.”
http://curia.europa.eu/juris/document/document_print.jsf?docid=205930&text=&dir=&doclang=PT&part=1&occ=first&mode=lst&pageIndex=0&cid=531152
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2018, de 18 de setembro: Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada), e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
http://data.dre.pt/eli/actconst/376/2018/09/18/p/dre/pt/html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de setembro de 2018, Processo 415/17.5T8LSB.L1.S1: Horário de trabalho. Período Normal de Trabalho. Alteração do horário de trabalho. Alteração do contrato.
Sumário:
“A determinação do horário de trabalho, por princípio, compete ao Empregador, desde que observados, previamente, os deveres expressos no n.º 2, do artigo 212º, do CT, sendo que esse direito é-lhe reconhecido por se enquadrar dentro dos poderes de direção e organização do trabalho que, legalmente, lhe são reconhecidos.
A fixação do período normal do trabalho compete às partes dentro dos limites máximos legais, de acordo com o disposto no artigo 203º, n.º 1, do CT, não podendo ser aumentado, unilateralmente, pelo Empregador, pois, se o fosse, estaria este a modificar, por sua exclusiva vontade, o objeto do contrato de trabalho no seu aspeto quantitativo.
Não tendo o Trabalhador provado, como lhe competia, que acordara com o Empregador um período normal de trabalho semanal de 35 horas e diário de 7 horas, logo que verificada a cessação da situação específica que originara a redução do seu período normal de trabalho de 40 para 35 horas, nada obstava a que o Empregador, legitimamente, repusesse o período normal de trabalho de 40 horas semanais que aquele estava obrigado a prestar por virtude do contrato de trabalho celebrado entre ambos.
Tal regresso à situação contratual convencionada, não configura um aumento do período normal de trabalho do Trabalhador, mas apenas a anteposição da medida quantitativa da prestação do trabalho contratada.”
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e145738b2f957c53802582ff004bef37?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de setembro, Processo 1211/17.5T8AMT-E.P1: Graduação de créditos. Contribuição para a segurança social. Penhor mercantil. Créditos laborais. Ordem. Graduação.
Sumário:
“Na reclamação e graduação de créditos, existe contradição insanável entre a graduação dos créditos laborais, a seguir a créditos garantidos por penhor (por via dos artºs 666º nº1 e 749º nº 1 CCiv), com prevalência sobre os créditos por impostos do Estado e das autarquias locais a que se refere o artº 747º nº1 al.a) CCiv (por via do artº 333º nº2 al.a) C. Trabalho), e, por outro lado, os créditos da Segurança Social que devem ser graduados depois dos créditos por impostos referidos no artº 747º nº1 al.a) CCiv (por via do artº 204º nº 1 do CRCSPSS) e dos créditos laborais (por via da prevalência destes sobre os créditos por impostos, conforme artº 333º nº2 al.a) C. Trabalho), mas com prevalência sobre os créditos garantidos por penhor (por via do artº 204º nº2 do CRCSPSS).
Na graduação em que concorram em simultâneo de créditos privilegiados, por contribuições à Segurança Social, garantidos por penhor, a favor das entidades bancárias recorrentes, e privilegiados, de natureza laboral, deve dar-se prevalência aos créditos garantidos por penhor mercantil dado que os privilégios creditórios em geral assumem uma natureza excepcional – à margem do princípio da autonomia privada, afectam o princípio da igualdade entre os credores – artº 604º nº1 CCiv e, sendo normas excepcionais, não podem ser aplicadas por analogia (artº 11º CCiv).
Depois porque as sucessivas alterações legislativas em matéria de privilégios creditórios e graduação de créditos em geral pressupõem um Estado atento e actuante, que evite a violação a seu favor dos princípios da igualdade e da confiança entre todos os credores – artº 604º nº 1 C.Civ.”
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/420fb458b2b23638802583140052bf91?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de setembro, Processo 6928/15.6T8CBR.C1: Contrato de arrendamento. Resolução. Falta de pagamento das rendas. Exceção de não cumprimento. Obras. Comunicação.
Sumário:
“A resolução do contrato de arrendamento, por via de regra, não tem efeitos retroativos, não dispensando o arrendatário do pagamento das rendas vencidas na vigência do mesmo.
Para que se reconheça a existência de mora do senhorio na realização de obras de conservação do locado, necessário se torna a alegação e prova de que foi dado conhecimento ao senhorio dos concretos vícios do locado e da sua interpelação para a realização de obras.
Para que a exceção de incumprimento do contrato – reportada à recusa de pagamento de renda enquanto o senhorio não executar determinadas obras de conservação – possa produzir qualquer efeito, terá de ter sido oportunamente levada ao conhecimento do credor.
O NRAU veio consagrar a exigência da forma escrita para todas as comunicações relativas a rendas e obras – escrito assinado pelo declarante (senhorio ou arrendatário) e remetido por carta registada com aviso de receção.
A mera alegação de que realizou determinadas obras que importaram uma valorização do imóvel em determinado montante, é insuficiente para a caraterização do tipo de benfeitorias em causa, caraterização esta essencial para determinar se o arrendatário tem ou não direito ao respetivo reembolso.”
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/f045421548e1061f8025831900562c75?OpenDocument
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de setembro, Processo n.º 0777/18: Prazo de caducidade
Sumário:
“O alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, não exige que se apurem novos factos no processo-crime mas apenas que ocorra identidade dos factos com base nos quais foi instaurado o processo-crime e aberto o procedimento de liquidação.”
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f2d2efa064432714802583050038abb7?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1