III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de julho, processo C‑338/17: Reenvio prejudicial. Política social. Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador. Diretiva 2008/94/CE. Artigos 3.° e 4.°. Tomada a cargo dos créditos dos trabalhadores pelas instituições de garantia. Limitação da obrigação de pagamento das instituições de garantia. Exclusão dos créditos salariais originados mais de três meses antes da inscrição no registo comercial da decisão judicial de abertura do processo de insolvência.
Sumário:
“A Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como o artigo 4.°, n.° 1, da Zakon za garantiranite vzemania na rabotnitsite i sluzhitelite pri nesastoyatelnost na rabotodatelia (Lei relativa à proteção dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador), que não garante os créditos salariais dos trabalhadores cuja relação de trabalho tenha cessado mais de três meses antes da inscrição no registo comercial da decisão judicial de abertura do processo de insolvência do empregador.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1533140923473&uri=CELEX:62017CJ0338
Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de julho, Processo C‑140/17: Reenvio prejudicial. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Artigos 167.°, 168.° e 184.°. Dedução do imposto pago a montante. Regularização. Bens de investimento imobiliário. Afetação inicial a uma atividade que não confere direito a dedução e igualmente a uma atividade sujeita a IVA. Organismo público. Qualidade de sujeito passivo no momento da operação tributável.
Sumário:
“Os artigos 167.°, 168.° e 184.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e o princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um organismo de direito público beneficie de um direito à regularização das deduções do IVA pago sobre um bem de investimento imobiliário numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que, quando esse bem foi adquirido, por um lado, podia, por natureza, ser utilizado tanto para atividades tributadas como para atividades não tributadas, mas foi utilizado, num primeiro momento, para atividades não tributadas, e, por outro, este organismo público não tinha expressamente declarado a intenção de afetar o referido bem a uma atividade tributada, mas também não tinha excluído que fosse utilizado para esse fim, desde que resulte de um exame de todas as circunstâncias de facto, que incumbe ao órgão jurisdicional nacional efetuar, que está preenchida a condição estabelecida pelo artigo 168.° da Diretiva 2006/112, segundo a qual o sujeito passivo deve ter atuado na qualidade de sujeito passivo no momento em que procedeu a esta aquisição.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62017CJ0140&qid=1533140923473&from=PT
Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de julho, processo C-533/16
Reenvio prejudicial. Livre prestação de serviços. Tributação das sociedades. Pagamentos efetuados por uma sociedade residente a sociedades não residentes para o aluguer de vagões‑cisterna. Obrigação de proceder a uma retenção na fonte dos rendimentos de fonte nacional pagos a uma sociedade estrangeira. Incumprimento. Convenções para evitar a dupla tributação. Pagamento de juros de mora pela sociedade residente por falta de pagamento da retenção na fonte. Juros devidos a contar do termo do prazo legal de pagamento até ao dia em que estejam reunidas as provas da aplicabilidade da convenção para evitar a dupla tributação – Juros não reembolsáveis.
Sumário:
“O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, no âmbito da qual o pagamento de rendimentos por uma sociedade residente a uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro está, em princípio, sujeito a uma retenção na fonte, exceto disposição em contrário da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre estes dois Estados‑Membros, se essa regulamentação impuser à sociedade residente que não retém nem entrega essa retenção ao Fisco do primeiro Estado‑Membro, que pague juros de mora não reembolsáveis pelo período compreendido entre o termo do prazo de pagamento do imposto sobre o rendimento e a data em que a sociedade não residente provar que estão preenchidos os requisitos de aplicação da Convenção para evitar a dupla tributação, incluindo quando, nos termos dessa convenção, a sociedade não residente não seja devedora de nenhum imposto no primeiro Estado‑Membro ou o seu montante seja inferior ao normalmente devido ao abrigo do direito fiscal do referido Estado‑Membro.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62016CJ0553&rid=2
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/2018, de 7 de julho: Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas dos n.º 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro [regime jurídico em matéria de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE)], tanto na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, quanto na sua versão originária.
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/115674377/details/maximized
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de julho, Processo 7747/17.0T8LSB.L1-6: Intermediário financeiro. Produtos financeiros. Dever de informação ao cliente. Violação do dever de informação do cliente. Obrigação de indemnização. Culpa grave.
Sumário:
“Provando-se que o Banco sugeriu ao autor a aplicação de 50.000,00€ na aquisição de OBRIGAÇÕES SLN 2006, informando-lhe que de produto financeiro se tratava que era equivalente a um depósito a prazo , tendo as mesmas garantias e segurança, e cujo capital estava garantido, incorreu o referido Banco em inobservância do dever de informação do cliente.
O incumprimento do dever de informação, porque da responsabilidade do Banco e enquanto intermediário financeiro, é fonte de obrigação de indemnização dos danos causados ao cliente/investidor em consequência da violação da obrigação de informação.
Atua com culpa grave, para o efeito de não aplicabilidade do prazo de prescrição de dois anos, o Banco e intermediário financeiro que mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação pertinente, faz com que um cliente dê a sua anuência em investir em determinado instrumento mobiliário que dificilmente subscreveria se tivesse conhecimento de todas as “verdadeiras” características do mesmo.”
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b99927fc648573db802582d60033427e?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de julho, Processo 824/06.5TYVNG-B.P1: Crédito Comum. Créditos Garantidos.
Sumário:
“Do regime instituído pelo CIRE resulta que mesmo que o crédito reclamado na insolvência beneficie de uma penhora registada, para os efeitos da sua classificação aí. É tido como crédito comum e não como um crédito garantido.”
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/94deb05eba7ee9e8802582d6003e74dc?OpenDocument
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de julho, Processo n.º 0580/18: Execução fiscal. Pagamento em Prestações.
Sumário:
“A referência a “imposto legalmente repercutido a terceiros”, constante do n.º 2 do art. 42.º da LGT e do n.º 2 do art. 196.º do CPPT, inclui o IVA (cfr. art. 37.º do respectivo Código), mas apenas nos casos em que o imposto em dívida foi efectivamente repercutido a terceiros (e já não naqueles em que o imposto liquidado e não entregue não foi repercutido).
A exclusão da possibilidade geral do pagamento em prestações de imposto repercutido a terceiros (mantém-se uma possibilidade extraordinária de pagamento em prestações, mas em condições mais restritivas, nos termos do n.º 3 do art. 196.º do CPPT) resulta do juízo de desvalor associado nas leis tributárias a esse tipo de condutas (que podem mesmo ser qualificadas como crime ou contra-ordenação, de acordo com os arts. 105.º e 114.º do RGIT), em que o devedor do imposto, pese embora tenha tido em seu poder o montante do mesmo, que foi suportado por terceiros, o não entregou integral e de uma só vez nos cofres do Estado, como se lhe impunha.”
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1a7a1c1c7688d192802582c2004fa112?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25 de julho, Processo n.º 01116/11.3BEPRT: Oposição à execução fiscal. Julgamento da matéria de facto. Gerência de facto.
Sumário:
“Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação.
A gerência realizada através de procuração dos gerentes a terceiro, porque os actos praticados pelo mandatário se reflectem na esfera jurídica do mandante, tem de considerar-se gerência de facto, verificando-se que o Recorrente admite que a sociedade terá desenvolvido o seu giro normal em função da actividade do identificado mandatário, tendo como pano de fundo a procuração outorgada pelo Recorrente, o que significa que os elementos presentes nos autos permitem a conclusão de que o ora Recorrente foi gerente de facto da sociedade, sendo que os elementos que o mesmo aponta no sentido de afastar a sua ligação à sociedade não apresentam qualquer valor na medida em que existia um terceiro por si mandatado para o efeito e que protagonizava todos esses actos, além de que o entendimento de que a mera emissão de procuração desresponsabilizaria o oponente conduziria ao afastamento deliberado e unilateral da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de empresas ou sociedades de responsabilidade limitada pois, continuando embora gerentes ou administradores de direito, facilmente afastariam a responsabilidade subsidiária outorgando procuração para o exercício de tais funções, ou seja, estava assim encontrada a fórmula legal para beneficiar de uma actividade sem ter de arcar com os correspondentes riscos.
A partir daqui, analisada a matéria de facto provada, constata-se que ficou por provar uma realidade susceptível de evidenciar um tal exercício efectivo dos poderes de administração por parte do ora Recorrido, sendo que, repete-se, quem estava onerado com o peso da prova era a Fazenda Pública, por isso que, como já referimos, o exercício efectivo da administração é facto constitutivo de um pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efectivar através da reversão e a lei não estabelece, nesse domínio, qualquer presunção que inverta o ónus da prova.”
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/5fa3530d2e0f9442802582d3002eabdd?OpenDocument