Newsletter – Jurisprudência – Fevereiro 2018

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III. JURISPRUDÊNCIA
III. 1 Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2018, Processo n.º C 577/16: Reenvio prejudicial. Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia. Diretiva 2003/87/CE. Âmbito de aplicação do artigo 2. °, n.º 1 Anexo I. Atividades sujeitas ao regime de comércio. Produção de polímeros. Utilização de calor fornecido por outra instalação. Pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito. Período 2013 2020.
Sumário:
“O artigo 2.°, n.º 1, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma instalação de produção de polímeros, nomeadamente de policarbonato, como a que está em causa no processo principal, que se abastece do calor necessário para esta produção numa outra instalação, não é abrangida pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa estabelecido por esta diretiva, uma vez que não gera emissões diretas de CO2.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62016CJ0577&qid=1519907233492&from=EN

Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2018, Processo n.º C 3/17: Reenvio prejudicial. Livre prestação de serviços. Artigo 56. ° TFUE, Artigo 4. °, n.º 3, TUE. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Restrições. Jogos de fortuna e azar. Legislação nacional. Exploração de determinadas formas de jogos de fortuna e azar pelo Estado. Exclusividade. Sistema de concessão para outras formas de jogo. Exigência de uma autorização. Sanção administrativa.
Sumário:
“O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a um sistema dual de organização do mercado dos jogos de fortuna e azar em que certos tipos de jogos fazem parte do sistema do monopólio estatal, enquanto outros fazem parte do sistema de concessões e de autorizações para a organização de jogos de fortuna e azar, desde que o órgão jurisdicional de reenvio estabeleça que a regulamentação que restringe a livre prestação de serviços prossegue efetivamente, de forma coerente e sistemática, os objetivos invocados pelo Estado Membro em causa.
O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual a concessão de uma autorização para a organização de jogos de fortuna e azar em linha está reservada exclusivamente aos operadores de jogos de fortuna e azar que dispõem de uma concessão de casino situado no território nacional, na medida em que esta regra não constitui uma condição indispensável para alcançar os objetivos pretendidos e que existem medidas menos restritivas para os alcançar.
O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação, como a que está em causa no processo principal, que estabelece um regime de concessões e de autorizações para a organização de jogos de fortuna e azar em linha, quando tal legislação contém regras discriminatórias em relação aos operadores estabelecidos noutros Estados Membros ou prevê regras não discriminatórias, mas que não se aplicam de maneira transparente ou são aplicadas de modo a impedir ou a tornar mais difícil a candidatura de certos proponentes estabelecidos noutros Estados Membros.
O artigo 56. ° TFUE e o artigo 4. °, n.º 3, TUE, em conjugação com os artigos 47. ° e 48. ° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que não prevê o exame oficioso do caráter proporcionado das medidas que restringem a livre prestação de serviços, na aceção do artigo 56. ° TFUE, e faz recair o ónus da prova sobre as partes no processo.
O artigo 56.° TFUE, em conjugação com os artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que incumbe a um Estado Membro que aplicou uma legislação restritiva fornecer os elementos de prova destinados a demonstrar a existência de objetivos adequados para legitimar um entrave a uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado FUE e a sua proporcionalidade, caso contrário, o órgão jurisdicional nacional deve poder retirar todas as consequências decorrentes dessa omissão.
O artigo 56. ° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se pode declarar que um Estado Membro não cumpriu a sua obrigação de justificar uma medida restritiva pelo facto de não ter apresentado uma análise dos efeitos da referida medida aquando da sua introdução na legislação nacional ou no momento do exame dessa medida pelo órgão jurisdicional nacional.
O artigo 56. ° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma sanção, como a que está em causa no processo principal, aplicada devido à violação da legislação nacional que estabelece um regime de concessões e de autorizações para a organização de jogos de fortuna e azar, na hipótese de essa legislação nacional ser contrária a esse artigo.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62017CJ0003&qid=1519907233492&from=EN

Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2018, Processo n.º C‑289/17: Reenvio prejudicial. Cooperação judiciária em matéria civil e comercial. Regulamento (CE) n.° 805/2004 – Título Executivo Europeu para créditos não contestados. Requisitos de certificação. Normas mínimas aplicáveis aos processos relativos a créditos não contestados. Direitos do devedor. Não indicação do endereço da instituição a que pode ser dirigida a contestação do crédito ou a impugnação da decisão.
Sumário:
“Os artigos 17.°, alínea a), e 18.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, devem ser interpretados no sentido de que uma decisão judicial proferida sem que o devedor tenha sido informado do endereço do órgão jurisdicional a que deverá ser dada resposta, perante o qual deverá comparecer ou, eventualmente, a que poderá ser dirigida a impugnação dessa decisão, não pode ser certificada como Título Executivo Europeu.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62017CJ0289&qid=1519907233492&from=EN

Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de fevereiro de 2018, Processo n.º C‑628/16: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Entregas sucessivas dos mesmos bens. Lugar da segunda entrega. Informação do primeiro fornecedor. Número de identificação para efeitos de IVA. Direito de dedução. Confiança legítima do sujeito passivo na existência das condições do direito a dedução.
Sumário:
“Em circunstâncias como as do processo principal, o artigo 32. °, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se aplica à segunda de duas entregas sucessivas de um mesmo bem que deu lugar a um único transporte intracomunitário.
Caso a segunda entrega de uma cadeia de duas entregas sucessivas que implica um único transporte intracomunitário seja uma entrega intracomunitária, o princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que o adquirente final, que gozou erradamente do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, não pode deduzir, a título do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, o imposto sobre o valor acrescentado pago com base apenas nas faturas transmitidas pelo operador intermédio que qualificou erradamente a sua entrega.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62016CJ0628&rid=12

Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2018, Processo n.º C‑398/16 e C‑399/16: Reenvio prejudicial. Artigos 49. ° e 54.° TFUE. Liberdade de estabelecimento. Legislação fiscal. Imposto sobre as sociedades. Vantagens ligadas à constituição de uma entidade fiscal única. Exclusão dos grupos transfronteiriços-
Sumário:
“Os artigos 49.° e 54.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, por força da qual uma sociedade‑mãe com sede num Estado‑Membro não está autorizada a deduzir os juros de um empréstimo contraído junto de uma sociedade associada com vista a financiar um entrada de capital numa filial com sede noutro Estado‑Membro, ao passo que, se a filial tivesse sede nesse mesmo Estado‑Membro, a sociedade‑mãe poderia beneficiar dessa dedução formando com aquela uma entidade fiscal integrada.
Os artigos 49.° e 54.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, por força da qual uma sociedade‑mãe estabelecida num Estado‑Membro não está autorizada a deduzir dos seus lucros as menos‑valias decorrentes das variações da taxa de câmbio relativas ao montante das suas participações numa filial com sede noutro Estado‑Membro, quando essa mesma regulamentação não sujeita ao imposto, de maneira simétrica, as mais‑valias decorrentes dessas variações.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62016CJ0398&rid=6

III. 2 . Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 91/2018 de 20 de fevereiro, Processo n.º 574/16: Não julga inconstitucional a interpretação, extraída da conjugação dos artigos 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 26.º, alínea h), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no sentido de que a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente, em razão da matéria, para o conhecimento do recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180091.html

III. 3 Tribunais Judiciais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de fevereiro de 2018, Processo n.º 1/2018
Sumário:
“A simples falta de observância do prazo de 48 horas, imposto no n.º 4 do art.º 188.º do CPP, para o M. º P. º levar ao juiz os suportes técnicos, autos e relatórios referentes a escutas telefónicas, constitui nulidade dependente de arguição, nos termos dos art.º 190.º e 120.º, ambos do Código de Processo Penal.”
http://data.dre.pt/eli/acstj/1/2018/02/12/p/dre/pt/html

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de fevereiro de 2018, Processo n.º 2/2018
Sumário:
“Em caso de concurso de crimes, as penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, com previsão no n.º 1, al. a), do artigo 69.º do Código Penal, estão sujeitas a cúmulo jurídico.”
http://data.dre.pt/eli/acstj/2/2018/02/13/p/dre/pt/html

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro de 2018, Processo n.º 3/2018
Sumário:
“O documento que seja oferecido à execução ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea, c), do Código de Processo Civil de 1961 (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), e que comporte o reconhecimento da obrigação de restituir uma quantia pecuniária resultante de mútuo nulo por falta de forma legal goza de exequibilidade, no que toca ao capital mutuado.”
http://data.dre.pt/eli/acstj/3/2018/02/19/p/dre/pt/html

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de fevereiro de 2018, Processo nº 1091/15.5T8PVZ.P1: Concurso entre responsabilidade subjetiva e responsabilidade pelo risco.
Sumário:
“Determina que art.º 505º do Código Civil deve ser interpretado de modo atualista, em conformidade com o direito comunitário. Daí que aquela norma consinta a possibilidade de concurso da culpa do lesado com a responsabilidade do condutor do veículo pelo risco, que só é excluída quando o acidente for apenas imputável — i.e., unicamente devido, com ou sem culpa — ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte (exclusivamente) de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Contudo, de jure constituto, o risco concreto não se presume Não releva como risco do veículo, em concurso com a culpa do lesado, a ação do condutor que, reiniciando a marcha do seu automóvel ligeiro junto de um semáforo, no momento em que abre para ele o sinal verde, embate imediatamente no lesado que, com uma bicicleta, inicia a travessia da via, a partir do lado direito do veículo em violação do sinal vermelho luminoso que a ele se dirigia proibindo a travessia de peões.”
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/31083a29b829f1d2802582390043ede6?OpenDocument

III. 4 Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de fevereiro de 2018, Processo n.º 020/18: Manifestações de fortuna. Âmbito temporal. Presunção.
Sumário:
“A determinação do rendimento com base na aquisição de um bem previsto na tabela do nº 4 do art. 89º-A da LGT só pode ser feita uma vez, relativamente ao ano em que se verificou a aquisição ou em qualquer um dos três anos seguintes em que, nos termos do nº 1 do mesmo artigo, falte a declaração de rendimentos ou se verifique a desproporção aí prevista, e não em todos esses anos.”
www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8795b8c9702635c88025823200402c23?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8 de fevereiro de 2018, Processo n.º 117/14.4BELLE: IMI. Terreno para construção. Coeficiente de qualidade e conforto e de localização.
Sumário:
“Na determinação do valor patrimonial tributário (VPT) dos terrenos para construção não tem aplicação o coeficiente de qualidade e conforto (Cq) previsto no art. 43.º do CIMI, devendo a avaliação ser efectuada nos estritos termos do art. 45.º do mesmo código que dispõe sobre o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção;
Também não tem aplicação no cálculo do VPT dos terrenos para construção a aplicação do coeficiente de localização (Cl), na medida em que esse factor de localização do terreno já está contemplado na percentagem prevista no n.º 3 do art. 45.º do CIMI.”
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/5abc4d048da4ae2a802582340057fcd6?OpenDocument