Newsletter – Editorial – Março 2018

drae-legal18

e-legal® Newsletter Março 2018

I. EDITORIAL – REGIME JURÍDICO DA CONVERSÃO DE CRÉDITOS EM CAPITAL

Durante o mês de março, foi publicada a Lei n.º 7/2018 de 2 de março, a qual procedeu à criação do regime jurídico da conversão de créditos em capital, ficando deste modo, legalmente regulamentado o procedimento através do qual as sociedades comerciais, ou sob forma comercial, com sede em Portugal, podem converter a sua dívida em capital social, desde que reunidos determinados pressupostos. Esta Lei foi aprovada no âmbito do Programa Capitalizar, que tem com um dos objetivos promover estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endividamento.

Ainda como iniciativa do mesmo Programa, destaca-se a Lei n.º 8/2018 de 2 de março que veio consagrar o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) segundo o qual lhes é permitido aos devedores em situação económica difícil ou insolvência iminente tentarem chegar a um acordo voluntário de recuperação, através de negociações com os seus credores.

No âmbito Jurisprudencial, salientamos o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 22.03.2018 nos processos apensos C‑688/15 e C‑109/16, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 130/2018 e 132/2018 de 13 de março, bem como o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.03.2018, relativo ao Processo n.º 0303/17.

O Acórdão n.º 132/2018, de 13 de Março, proferido pelo Tribunal Constitucional, julga inconstitucional a norma contida no artigo 50.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Regime Jurídico do Ensino da Condução, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 18 de março, interpretada no sentido de a revogação do título profissional ao instrutor de condução condenado por crime praticado no exercício da profissão por sentença que não lhe aplique uma pena acessória de proibição ou suspensão do exercício dessa atividade operar automaticamente, sem ponderação, pelo IMT, dos elementos necessários à apreciação da afetação, por aquela decisão condenatória, da idoneidade do instrutor, interpretando, em consequência, as normas contidas no artigo 15.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Regime Jurídico do Ensino da Condução, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 18 de março, no sentido de a falta de idoneidade ali prevista como consequência de uma sentença condenatória penal se restringir aos casos em que essa sentença aplique uma pena acessória de inabilitação, interdição ou suspensão do exercício da atividade do ensino da condução.

Por último, é ainda de referir, a aprovação, em Conselho de Ministros, da Proposta da Lei que autoriza o Governo a estabelecer um novo regime jurídico dos serviços de pagamento e de moeda eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366.