III. JURISPRUDÊNCIA
III. 1 Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 2018, Processo n.º C-676/16:
Reenvio prejudicial. Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Diretiva 2005/60/CE. Âmbito de aplicação. Artigos 2.°, n.º 1, ponto 3, alínea c), e 3.°, ponto 7, alínea a). Empresa cujo objeto social é a venda de sociedades comerciais inscritas no registo comercial e constituídas unicamente com o objetivo de serem vendidas. Venda realizada por cessão da participação de uma empresa na sociedade pré constituída.
Sumário:
“O artigo 2.°, n.° 1, ponto 3, alínea c), da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, lido em conjugação com o artigo 3.°, ponto 7, alínea a), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida por essas disposições uma pessoa, como a que está em causa no processo principal, cuja atividade comercial consiste em vender sociedades por si constituídas, sem qualquer pedido prévio por parte dos seus potenciais clientes, com o objetivo de serem vendidas a esses clientes através da cessão das suas partes de capital na sociedade objeto da venda.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62016CJ0676&qid=1517484738264&from=PT
Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2018, Processo n.º C-249/15:
Reenvio prejudicial. Artigo 56.° TFUE. Livre prestação de serviços. Restrições. Veículo automóvel tomado em locação financeira por um residente de um Estado‑Membro junto de uma sociedade de locação financeira estabelecida noutro Estado‑Membro. Imposto de registo automóvel pago proporcionalmente à duração da utilização do veículo. Necessidade de uma aprovação das autoridades tributárias nacionais previamente à colocação em circulação. Justificação. Prevenção da evasão às regras fiscais, bem como da sua aplicação fraudulenta ou abusiva. Salvaguarda da competência fiscal do Estado. Proporcionalidade.
Sumário:
“O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação e a uma prática administrativa de um Estado‑Membro como as que estão em causa no processo principal, na sequência das quais:
– a colocação em circulação de um veículo tomado em locação financeira por um residente desse Estado‑Membro a uma sociedade de locação financeira estabelecida noutro Estado‑Membro, com vista a uma utilização temporária desse veículo no primeiro Estado‑Membro, mediante o pagamento de um imposto de registo calculado proporcionalmente à duração dessa utilização, está sujeita, no que se refere a esse pagamento, a uma autorização prévia das autoridades tributárias desse primeiro Estado‑Membro, sem a qual o referido veículo não pode, em princípio, ser colocado em circulação no seu território, e a faculdade de colocar imediatamente em circulação esse veículo no primeiro Estado‑Membro, durante a análise do pedido do sujeito passivo com vista a obter o benefício do pagamento de um imposto de registo referente ao referido veículo calculado proporcionalmente à duração da sua utilização nesse primeiro Estado‑Membro, está sujeita ao pagamento antecipado do montante integral do imposto de registo, sem prejuízo do reembolso do excesso, acrescido de juros, se e quando o sujeito passivo for autorizado, pelas referidas autoridades tributárias, a pagar o imposto de registo calculado segundo essa proporção.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62015CJ0249&rid=5
Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2018, Processo n.º C‑45/17
Reenvio prejudicial. Livre circulação de capitais. Artigos 63.° e 65.° TFUE. Regulamento (CE) n.° 883/2004. Artigo 11.°. Imposições sobre os rendimentos de capitais que contribuem para o financiamento da segurança social de um Estado‑Membro. Isenção aplicável aos cidadãos da União Europeia inscritos num regime de segurança social de outro Estado‑Membro. Pessoas singulares inscritas num regime de segurança social de um Estado terceiro. Diferença de tratamento. Restrição. Justificação.
Sumário:
“Os artigos 63.° e 65.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um nacional desse Estado‑Membro que resida num Estado terceiro diferente de um Estado‑Membro do Espaço Económico Europeu (EEE) ou da Confederação Suíça, no qual se encontra inscrito num regime de segurança social, está sujeito, nesse Estado‑Membro, a imposições sobre os rendimentos do capital a título de uma contribuição para o regime de segurança social instituído por este, quando um cidadão da União inscrito num regime de segurança social de outro Estado‑Membro está isento das mesmas por força do princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social, nos termos do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social.”
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62017CJ0045&rid=6
III. 2 Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2017, Processo n.º 281/2017, de 22 de janeiro de 2018
Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 59.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 60.º, da primeira parte do artigo 61.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, republicado pelo Aviso n.º 2926/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 4 de março de 2016 – normas essas respeitantes à Taxa Municipal de Proteção Civil.
https://dre.pt/home/-/dre/114555190/details/maximized
III. 3 Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de janeiro, Processo n.º 80/12.6TBMAI-C.P1
Oposição à penhora. Tempestividade. Falta de notificação. Realização da penhora. Nulidade secundária.
Sumário:
“A falta de notificação ao executado do ato de penhora, imposta pelo artigo 753.º do Código de Processo Civil, consubstancia uma nulidade processual de cariz secundário, a qual é juridicamente relevante por comprometer o conhecimento da realização desse ato e a possibilidade de contra ele reagir.
Tratando-se de nulidade perpetrada na ausência da parte, tem esta de arguir, sob pena de preclusão, no prazo geral de 10 dias (art. 149.º, n.º1 do Código de Processo Civil), contados a partir do momento em que intervém em ato processual, ou em que é notificada para ato processual posterior.”
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5d2f3b30a77074298025821e003639fc?OpenDocument
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de janeiro, Processo n.º 4075/16.2T8MTS-C.P1
Caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento. Conhecimento das exceções no saneador sentença.
Sumário:
“A caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento prevista no artigo 1048.º do Código Civil é distinta da caducidade prevista no artigo 1085.º do mesmo diploma; aquela está associada ao pagamento da indemnização pelo inquilino, esta é consequência da inércia do senhorio na instauração da ação durante determinado tempo após a verificação do fundamento da resolução.
É controversa a questão jurídica de saber se o novel fundamento da resolução do contrato previsto no n.º 4 do artigo 1083.º, da mesma forma que exclui a aplicação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1084.º, afasta a aplicação do disposto no artigo 1048.º do Código Civil.
As exceções para as quais haja várias soluções plausíveis de direito só devem ser julgadas no despacho saneador se já não estiverem assentes os factos necessários para delas conhecer na perspetiva de todas as soluções plausíveis.”
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4cfc210fd88d6a6980258224003f4ace?OpenDocument
III. 4 Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de janeiro de 2018, Processo n.º 301/12.5BELLE
Prescrição da dívida de juros compensatórios. Imposto de SISA.
Sumário:
“É devida a liquidação de juros compensatórios, quando houver lugar à liquidação de imposto de Sisa, por terem decorrido três anos sobre a data da aquisição do imóvel sem que o mesmo tenha sido revendido (artigo 16.º, §1º, do CSISA).
No cômputo do prazo de prescrição da dívida de juros compensatórios, o facto tributário relativo à liquidação dos mesmos juros corresponde ao facto tributário da dívida de imposto de Sisa.
O termo a quo do prazo de prescrição da dívida de juros compensatórios coincide com o termo a quo do prazo de prescrição da dívida do imposto.”
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/4c6bad4aadff7f0480258212005c9198?OpenDocument
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de janeiro de 2018, Processo n.º 0284/15
Imposto Municipal sobre Imóveis. Aquisição de prédio para revenda.
Sumário:
“O artº 9º nº 1, al.. e) do CIMI constitui uma norma de delimitação negativa de incidência que, no caso de aquisição de prédios para revenda por empresas colectadas por essa actividade, estabelece o momento temporal a partir do qual os prédios ficam sujeitos a IMI.
Porque o regime previsto naquela norma não consubstancia um benefício fiscal (isenção), mas antes um regime de não sujeição a imposto, dele podem usufruir as empresas com dívidas fiscais, e não lhes sendo aplicável o disposto nos arts. 13º e 14º nº5 do EBF.”
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6a0a925cd46fff7380258220003b4a84?OpenDocument