MGRA Advogados – Newsletter Março 2026

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I. EDITORIAL – PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO À ISENÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE PORTAGEM; REGIME DA TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS, DAS RESPETIVAS SOCIEDADES GESTORAS E DAS SOCIEDADES DE TITULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS

O mês de março ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação da Portaria n.º 131/2026/1, de 30 de março, que regulamenta o procedimento de habilitação à isenção de cobrança de taxas de portagem estabelecido no artigo 203.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, bem assim, pela publicação do Decreto-Lei n.º 77/2026, de 12 de março, que altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos.

Deste modo, no que concerne ao plano legislativo, merecem ainda destaque os seguintes diplomas legais:

  • Portaria n.º 104/2026/1, de 5 de março, que aprova os modelos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento;
  • Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março, que autoriza o Governo a aprovar medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação;
  • Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, que autoriza o Governo a rever o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e a alterar o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana;
  • Portaria n.º 107-G/2026/1, de 6 de março, que procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos;
  • Declaração de Retificação n.º 10/2026/1, que retifica a Portaria n.º 83-A/2026/1, de 19 de fevereiro, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 176-B/2024/1, de 30 de julho, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Flexibilidade da Rede e Armazenamento», inserido no investimento RP-C21-i08 do Plano de Recuperação e Resiliência;
  • Decreto-Lei n.º 77/2026, de 12 de março, que altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos;
  • Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, que aprova um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin.

No âmbito jurisprudencial, salienta-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026, de 17 de março, Processo n.º 655/2025, o qual o Tribunal decide: “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.”.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a nova Tabela de Taxas de Propriedade Industrial publicada no Diário da República, 2.ª série, de 20 de março de 2026, que atualiza os valores aplicáveis às diversas modalidades de Propriedade Industrial para o ano de 2026. As novas taxas entram em vigor a partir de 1 de julho de 2026, garantindo a atualização anual dos valores relativos a registo de marcas, patentes, desenhos, modelos e outros serviços de Propriedade Industrial.

II. LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 104/2026/1, de 5 de março: Aprova os modelos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/03/04500/0007200236.pdf

Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março: Autoriza o Governo a aprovar medidas de desagravamento fiscal para o fomento de oferta de habitação.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/03/04601/0000200005.pdf

Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março: Autoriza o Governo a rever o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e a alterar o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana. https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/03/04601/0000600008.pdf 

Portaria n.º 107-G/2026/1, de 6 de março: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/03/04602/0000300004.pdf

Declaração de Retificação n.º 10/2026/1: Retifica a Portaria n.º 83-A/2026/1, de 19 de fevereiro, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 176-B/2024/1, de 30 de julho, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Flexibilidade da Rede e Armazenamento», inserido no investimento RP-C21-i08 do Plano de Recuperação e Resiliência.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/03/04900/0000200008.pdf

Decreto-Lei n.º 77/2026, de 12 de março: Altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/03/05000/0000500007.pdf 

Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março: Aprova um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/03/05001/0000200008.pdf 

Portaria n.º 112-A/2026/1, de 13 de março: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/03/05101/0000200003.pdf

Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março: Regulamenta a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contrato de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/03/05300/0000600016.pdf

Portaria n.º 114/2026/1, de 17 de março: Altera a Portaria n.º 410/2019, de 27 de dezembro, que fixa os suplementos remuneratórios previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/03/05300/0003900041.pdf

Portaria n.º 123-A/2026/1, de 20 de março: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/03/05601/0000200003.pdf

Decreto-Lei n.º 79-A/2026, de 20 de março: Altera o Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, e estende o regime de apoios e de simplificação administrativa a outras parcelas do território nacional.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/03/05604/0000200006.pdf

Portaria n.º 124/2026/1, de 23 de março: Procede à revogação da Portaria n.º 280/2016, de 26 de outubro, e reformula o procedimento de análise retrospetiva das situações de homicídio ocorrido em contexto de violência doméstica.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/03/05700/0028700292.pdf

Declaração de Retificação n.º 13/2026/1: Retifica a Lei n.º 5-A/2026, de 28 de janeiro, que aprova regras de transparência aplicáveis a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e cria o Registo de Transparência da Representação de Interesses.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/03/06000/0000200002.pdf

Portaria n.º 131/2026/1, de 30 de março: Regulamenta o procedimento de habilitação à isenção de cobrança de taxas de portagem estabelecido no artigo 203.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.

http://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/03/06200/0000500006.pdf

Portaria n.º 134/2026/1, de 31 de março: Altera a Portaria n.º 48-A/2026/1, de 29 de janeiro, que estabelece a suspensão temporária da aplicação dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/03/06300/0000600007.pdf

Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março: Cria apoios excecionais e temporários de compensação pela escalada do preço dos combustíveis verificada em consequência do conflito no Médio Oriente a atribuir aos operadores de transporte de passageiros e mercadorias, às entidades do setor social, às associações humanitárias de bombeiros e aos setores agrícola, florestal, das pescas e da aquicultura.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/03/06304/0000200007.pdf

Portaria n.º 136-C/2026/1, de 31 de março: Altera as instruções do anexo H, da declaração prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, aprovadas pela Portaria n.º 104/2026/1, de 5 de março.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/03/06305/0000200032.pdf

III. CONCURSOS PÚBLICOS1

Anúncio n.º 4910/2026, de 2 de março: Reconstrução e ampliação de Pavilhão destinado a armazém e serviço municipais – Infraestruturas de Portugal, SA – €1.800.000,00 (ANOGOV)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/042/419952566.pdf

Anúncio n.º 4927/2026, de 2 de março: I.D.39 – PLATAF ROBOTICA DIAGN BRONCOSCOPIA (PRR) – Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE – €1.080.000,00 (ANOGOV)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/042/419952416.pdf

Anúncio n.º 4935/2026, de 2 de março: Serviços assistenciais a doentes com alta a aguardar entrada na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) – Unidade Local de Saúde do Alto Ave, EPE – € 2.899.948,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/042/419952470.pdf

Anúncio n.º 4938/2026, de 2 de março: E Empreitada IP8(A26) – LIGAÇÃO ENTRE SINES E A A2 – LANÇO RONCÃO / GRÂNDOLA NORTE (IC1) – AUMENTO DE CAPACIDADE – Infraestruturas de Portugal, SA – €80.000.000,00 (ANOGOV)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/042/419952474.pdf

Anúncio n.º 4942/2026, de 2 de março: FORNECIMENTO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDE DE TELEMETRIA, SOFTWARE DE GESTÃO DO PARQUE DE CONTADORES E DA REDE A INSTALAR E FORNECIMENTO DE CONTADORES ULTRASSÓNICOS COM TELEMETRIA INCORPORADA – AGERE- Empresa de Águas Efluentes e Resíduos de Braga, EM – €15.294.098,54 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/042/419952483.pdf

Anúncio n.º 4944/2026, de 2 de março: Ampliação das Urgências Pediátricas, novo Internamento de Pediatria e Unidade Central de Ambulatório Cirúrgico (PT 2030) – Unidade Local de Saúde do Baixo Mondego, EPE – € 5.535.156,90 (ACIN)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/042/419952488.pdf

Anúncio n.º 4953/2026, de 2 de março: Aquisição de Infraestrutura de Processamento para Projetos de Transformação Digital do Governo Regional da Madeira – Processo n.º DRI-05/CP/2026 – Secretaria Regional das Finanças – €1.092.099,00 (ACIN)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/042/419952564.pdf

Anúncio n.º 5003/2026, de 2 de março: Empreitada de beneficiação do emissário de Barcarena – reabilitação estrutural (Fase II) e controlo de caudais – Águas do Tejo Atlântico, SA – € 3.900.000,00 (ACIN)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/042/419952781.pdf

Anúncio n.º 5015/2026, de 2 de março: Centro de Educação Especial de Bragança do Centro Distrital de Bragança – Instituto da Segurança Social, IP – €1.500.000,00 (ACIN)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/042/419952729.pdf

Anúncio n.º 5042/2026, de 2 de março: Empreitada de obras públicas para valorização e requalificação do campo desportivo de Almoster – Município de Alvaiázere – €1.698.000,00 (ACIN)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/042/419952828.pdf 

Anúncio n.º 5053/2026, de 3 de março: Empreitada IP4, KM 0+467, A28, KM 004+200 – PASSAGENS DE PEÕES – Infraestruturas de Portugal, SA – €2.800.000,00 (ANOGOV)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/043/419952733.pdf

Anúncio n.º 5064/2026, de 3 de março: Aquisição de serviços de colheitas de análises clínicas para a ULSLO durante 36 meses – Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, EPE – €1.077.952,50 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/043/419952523.pdf

Anúncio n.º 5069/2026, de 3 de março: Aquisição de serviços de vigilância humana para as instalações da EPAL, de ligações e monitorização a central de receção e monitorização de alarmes dos sistemas de segurança eletrónica da EPAL da da AdVT (da Região do Oeste) – EPAL – Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA – €3.970.000,00 (ACIN)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/043/419952595.pdf<

Anúncio n.º 5071/2026, de 3 de março: Empreitada de Intervenção Complementar de Construção de Sistemas de Gestão e Tratamento de Águas, Solos e Lamas Contaminadas nas Áreas Mineiras dos Radioativos – EDM – Empresa de Desenvolvimento Mineiro, SA – €4.000.000,00 (ACIN)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/043/419952608.pdf 

Anúncio n.º 5073/2026, de 3 de março: Empreitada – IC35 – LIGAÇÃO A RANS – EXECUÇÃO – Infraestruturas de Portugal, SA – €7.000.000,00 (ANOGOV)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/043/419952616.pdf 

Anúncio n.º 5078/2026, de 3 de março: Fornecimento de PGU e Verticais de Smart Cities – Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo – €1.800.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/043/419952640.pdf  

Anúncio n.º 5081/2026, de 3 de março: Contrato de gestão, em regime de parceria público-privada, para a conceção, projeto, construção, financiamento, conservação, manutenção e exploração da infraestrutura do Complexo Hospitalar do Hospital Central do Algarve – Administração Central do Sistema de Saúde, IP – €426.657.473,85 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/043/419952660.pdf 

Anúncio n.º 5190/2026, de 4 de março: Serviços de manutenção mecânica e apoio a projetos no Terminal de GNL – REN Atlântico – Terminal de GNL, SA – € 1.100.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/044/419952662.pdf

Anúncio n.º 5192/2026, de 4 de março: Fornecimento de combustível (Gasóleo) a granel para frota de navios da TTSL- Transtejo Soflusa, S.A. – TTSL – Transtejo Soflusa, SA – € 18.464.448,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/044/419952674.pdf 

Anúncio n.º 5291/2026, de 5 de março: Concurso Público 1/2026 – Área Metropolitana do Porto – €1.713.144,70 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/045/419952606.pdf

Anúncio n.º 5639/2026, de 9 de março: I.D.34 – AQUISIÇÃO CÂMARA GAMA (PRR) – Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE – €1.310.000,00 (AnoGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/047/419953164.pdf

Anúncio n.º 5762/2026, de 10 de março: Empreitada – L. BEIRA BAIXA – ESTAÇÃO DE SANTA MARGARIDA – BENEFICIAÇÃO GERAL, ALTEAMENTO DE PLATAFORMAS E MELHORIA DE ACESSOS – Infraestruturas de Portugal, SA – €1.650.000,00 (AnoGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/048/419953478.pdf

Anúncio n.º 5936/2026, de 11 de março: 2026/P079 – Proj 14 -Hardware, licenciamento de software e serviços de instalação para Workloads – Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP – €3.350.000,00 (AnoGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/049/419953520.pdf

Anúncio n.º 6068/2026, de 12 de março: Empreitada – L. NORTE -ESTABILIZAÇÃO DE TALUDES DE ESCAVAÇÃO E SISTEMA DE DRENAGEM ENTRE O KM 82,750 E O KM 83,500, LE E LD – Infraestruturas de Portugal, SA – €1.500.000,00 (AnoGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/050/419954017.pdf

Anúncio n.º 6074/2026, de 12 de março: CONSTRUÇÃO DA RUA NOVA DA IGREJA E RUA NOVA DE SÃO TIAGO – FASE I – REQUALIFICAÇÃO URBANA DO CENTRO DO JARDIM DA SERRA – Município de Câmara de Lobos – € 2.454.959,00 (ACIN)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/050/419953845.pdf

Anúncio n.º 6257/2026, de 13 de março: CP 3859/25 – Aquisição de Reagentes para Diagnóstico Hematológico por Citometria de Fluxo – Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE – €1.499.863,74 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/051/419953748.pdf

Anúncio n.º 6395/2026, de 16 de março: Empreitada de Construção de 30 Habitações e respetivas Infraestruturas de Loteamento em Santa Bárbara, freguesia das Angústias, concelho da Horta – Município da Horta – €5.538.768,30 (ACIN)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/052/419953743.pdf 

Anúncio n.º 6398/2026, de 16 de março: CT-26/00184 – Aquisição de edifícios modulares para salas de aula em duas escolas, com instalação acessória – Município de Sintra – €2.488.740,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/052/419953911.pdf 

Anúncio n.º 6588/2026, de 17 de março: Concurso Limitado por Prévia Qualificação para a Aquisição e Implementação de Ferramentas Digitais no âmbito da Estratégia de Transformação Digital da ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões – €3.225.311,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/053/419954295.pdf

Anúncio n.º 6592/2026, de 17 de março: Aquisição de 2 (dois) equipamentos de Tomografia Axial Computorizada para as Unidades Hospitalares de Caldas da Rainha e de Torres Vedras da ULSO E.P.E., No Âmbito de Candidatura PRR – Unidade Local de Saúde do Oeste, EPE – €2.100.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/053/419954328.pdf 

Anúncio n.º 6696/2026, de 18 de março: CPE.30.25.DMOSM_REABILITAÇÃO DO CENTRO CULTURAL DR. FRANCISCO SANCHES – 2ª FASE – Município de Braga – €2.988.513,28 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/054/419954470.pdf

Anúncio n.º 7012/2026, de 20 de março: Aquisição, montagem e transporte de Equipamentos para reprocessar dispositivos médicos de uso múltiplo no SECH – Serviço de Esterilização Comum dos Hospitais, em regime pay per use – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais – €2.674.296,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/056/419954645.pdf

Anúncio n.º 7115/2026, de 23 de março: Prorrogação do prazo para apresentação das propostas – CPN 147/2025/DICP – T – 31/2019 – Construção do Leiria Inovation Hub, Leiria – Município de Leiria – €18.077.562,94 (AnoGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/057/419954945.pdf

Anúncio n.º 7138/2026, de 23 de março: Fornecimento e instalação e PET/CT e SPECT/CT – Unidade Local de Saúde de Braga, EPE – €3.200.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/057/419954740.pdf

Anúncio n.º 7316/2026, de 24 de março: Aquisição de acelerador linear – Unidade Local de Saúde de São João, EPE – €3.610.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/058/419955091.pdf

Anúncio n.º 7418/2026, de 25 de março: 2026/27 – DGEP – Concepção/Construção para a estabilização de taludes e muro de suporte existente na Rua Sacadura Cabral, Cruz Quebrada – Município de Oeiras – €2.398.790,50 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/059/419955328.pdf

Anúncio n.º 7432/2026, de 25 de março: Empreitada – L. NORTE – SUBSTITUIÇÃO/REPARAÇÃO DE PH E TALUDES ENTRE OS PK 64,000 E 66,075 – Infraestruturas de Portugal, SA – €1.300.000,00 (AnoGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/059/419955530.pdf

Anúncio n.º 7906/2026, de 30 de março: Aquisição material para Urologia – Unidade Local de Saúde de Gaia/Espinho, EPE – €1.253.803,95 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/062/419955506.pdf

Anúncio n.º 7911/2026, de 30 de março: Serviços de Consultoria Especializada de Apoio Tecnológico 2026-2028 – Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros – €5.472.640,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/062/419955674.pdf

Anúncio n.º 8072/2026, de 31 de março: Requalificação e Prolongamento da Praça da Feira Velha – Município de Fafe – €3.165.050,94 (ACIN)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2026/03/063/419956210.pdf

IV. JURISPRUDÊNCIA
IV.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 19 de março, Processo n.º C-371/24: Reenvio prejudicial. Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para efeitos de combate de infrações penais. Diretiva (UE) 2016/680. Artigo 10.o. Tratamento de categorias especiais de dados pessoais. Recolha de dados biométricos. Recolha de impressões digitais e de fotografias. Pessoa relativamente à qual existem uma ou várias razões plausíveis para suspeitar que cometeu ou tentou cometer uma infração penal. Estritamente necessário. Poder de apreciação. Obrigação de fundamentação. Recusa do titular dos dados em se submeter à recolha dos seus dados biométricos. Legislação nacional que permite promover ação penal e condenar uma pessoa por uma infração penal específica que pune essa recusa mesmo não existindo a ação penal ou a condenação pela infração penal que serviu de base à recolha pretendida destes dados.

Sumário

“1) O artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a DecisãoQuadro 2008/977/JAI do Conselho, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a c), e com o artigo 8.o desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma legislação nacional que prevê a recolha sistemática dos dados biométricos de qualquer pessoa relativamente à qual existam uma ou várias razões plausíveis para suspeitar que cometeu ou tentou cometer uma infração penal, a menos que se demonstre, por um lado, que o direito nacional define de forma adequada e suficientemente precisa as finalidades específicas e concretas prosseguidas por essa recolha e, por outro, que a autoridade competente está obrigada, em cada caso particular, a apreciar se a referida recolha é estritamente necessária para a realização dessas finalidades, de forma a que essa recolha não revista caráter sistemático.

2) O artigo 10.o da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 4, e com o artigo 54.o desta diretiva, e à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma legislação nacional que não prevê a obrigação de a autoridade competente fundamentar de forma adequada, em cada caso concreto, o caráter «estritamente necessário», na aceção deste artigo 10.o, de proceder à recolha dos dados biométricos de qualquer pessoa relativamente à qual existam uma ou várias razões plausíveis para suspeitar que cometeu ou tentou cometer uma infração penal.

3) O artigo 10.o da Diretiva 2016/680, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a c), bem como com o artigo 8.o desta diretiva, e à luz do artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que: não se opõe a uma legislação nacional que permite promover ação penal e condenar uma pessoa a título de uma infração penal específica que pune a recusa desta em permitir a recolha dos seus dados biométricos, embora esta última não tenha sido objeto de ação penal ou condenada pela infração penal que serviu de base à recolha pretendida desses dados, desde que a referida recolha cumpra o requisito do caráter «estritamente necessário», na aceção deste artigo 10.o, e que a sanção penal aplicada a esse título respeite o princípio da proporcionalidade.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62024CJ0371&qid=1778000402165

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 19 de março, Processo n.º C-513/24: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Direito à dedução do IVA. Artigo 173.°, n.° 1. Pro rata de dedução. Despesas que fazem parte dos custos gerais de um sujeito passivo. Equipamento técnico e material mínimo dos estabelecimentos de saúde que condiciona a obtenção da autorização para prestar serviços de saúde que não conferem direito à dedução. Serviços necessários para a prestação de serviços que conferem direito à dedução.

Sumário

O artigo 173.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que: os custos suportados com a aquisição de bens e serviços exigidos por uma regulamentação nacional para a prestação de serviços de saúde que não conferem direito à dedução, mas que também são utilizados para a realização de serviços que conferem direito à dedução, não constituem, devido apenas a esta exigência regulamentar, custos gerais que conferem direito a uma dedução pro rata.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62024CJ0513&qid=1778000402165 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 19 de março, Processo n.º C-870/24: Reenvio prejudicial. Auxílios de Estado. Regulamento (UE) n.o 651/2014. Categorias de auxílio que podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno. Isenção prevista para os auxílios a favor das pequenas e médias empresas (PME). Artigo 1.o do anexo I. Conceito de “empresa”. Artigo 3.o, n.o 3, do anexo I. Conceito de “empresas associadas”. Pessoa singular que detém a maioria dos direitos de voto associados às ações de uma empresa. Exercício de uma atividade económica. Exercício efetivo de controlo através da participação direta ou indireta na gestão da empresa.

Sumário

“O artigo 1.o e o artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do anexo I do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o [TFUE], conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, devem ser interpretados no sentido de que:

– uma pessoa singular que detém uma participação de controlo que lhe confere a maioria dos direitos de voto dos sócios de sociedades que exercem uma atividade económica não pode, apenas por esse motivo, ser considerada como exercendo ela própria uma atividade económica e, portanto, como sendo uma «empresa», na aceção do artigo 1.o deste anexo I, por intermédio da qual essas sociedades mantêm indiretamente relações suscetíveis de as qualificar de «empresas associadas», na aceção do artigo 3.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do referido anexo I;

– essa pessoa singular só pode ser qualificada de «empresa» para esse efeito se exercer efetivamente o controlo que essa participação lhe confere através de uma participação, direta ou indiretamente, na gestão das sociedades em causa, de modo a participar na atividade económica que exercem;

– a mera detenção de participações de controlo, assim como os direitos estatutários que daí decorrem para qualquer sócio por força do direito nacional, não é suficiente, por si só, para demonstrar o exercício efetivo desse controlo.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62024CJ0870&qid=1778000402165

IV.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2026, de 17 de março, Processo n.º 655/2025:

“Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e Anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e Anexo IV da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, interpretados no sentido segundo o qual a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício do apoio judiciário não lhe permite obter o benefício da dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, quando o rendimento mensal disponível é substancialmente equivalente ao valor da taxa de justiça inicial a suportar no processo e o valor da prestação mensal a suportar na modalidade de pagamento faseado tem como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.”.

 https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260275.html

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 276/2026, de 17 de março, Processo n.º 1169/2023:

“Decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto por DOMINGOS RIBEIRO PEREIRA da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos de 3 de março de 2021, considerando-se verificada a irregularidade decorrente da inobservância do artigo 27.º, n.º 1, da LFP e não verificada a irregularidade decorrente da inobservância dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, aplicável ex vi do artigo 15.º, n.º 1, ambos daquele diploma legal.”.

 https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260276.html 

IV.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de março, Processo n.º 21572/23.6T8PRT.P1.S1: Contrato-Promessa. Contrato de Mediação Imobiliária. Responsabilidade Civil. Obrigação de Informação. Dolo. Nexo de Causalidade. Dano Futuro. Ónus da Prova. Indemnização. Recurso de Revista.

Sumário

I – A norma contida no art.º 17.º, n.º 1, d) do RJAMI, aprovado pela aprovado pela Lei n.º 15/2013, de 9 de Fevereiro, de harmonia com a qual a empresa de mediação imobiliária deve comunicar imediatamente ao destinatário do negócio visado com a mediação qualquer facto que possa pôr em causa a concretização do negócio visado é uma norma de protecção.

II – A violação, pela empresa de mediação deste dever jurídico de informação, contido naquela norma de protecção, é susceptível de a constituir num dever de indemnizar fundado na responsabilidade por informações.

III – Compete ao sujeito activo da obrigação de informação a prova de que, com a sua violação pelo obrigado à sua prestação, suportou danos.”.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ea6685b18811e08b80258dc3004510ec?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de março, Processo n.º 13176/21.4T8LSB.L2.S2: Nulidade. Despedimento Ilícito. Oposição. Reintegração. Retribuições Intercalares. Sanção Pecuniária Compulsória. Juros de Mora.

Sumário

I. A nulidade da sentença prevista no art. 615.º, n.º 1, b), do CPC, só ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito das decisões judiciais, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação.

II. Cabe ao empregador o ónus da prova dos elementos constitutivos da justa causa de não-reintegração do trabalhador, designadamente, que o seu regresso ao serviço seria gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa.

III. A condenação na reintegração do trabalhador é cumulável com a condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, quer na fase declarativa do processo, quer em fase de execução.

IV. A sanção pecuniária compulsória é devida a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória que a aplica.

V. Para além de o empregador dispor de todos os elementos necessários à liquidação das retribuições intercalares ou de tramitação (a que alude o art. 390.º do CT), a sua iliquidez é meramente aparente, não se aplicando, por isso, a regra do n.º 3 do art. 805.º do Cód. Civil, mas sim a do n.º 2, a), do mesmo artigo, uma vez que as retribuições intercalares são obrigações de prazo certo, como decorre do n.º 5 do art. 278.º do CT.”.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d85e4120979a6f5b80258dc40052204d?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de março, Processo n.º 3171/21.9T8BCL.G2.S1: Contrato de Arrendamento. Arrendamento para Habitação. Incumprimento. Cláusula Contratual. Cláusula de Conservação ou Estabilização. Violação de Lei. Poderes da Relação. Oposição entre os Fundamentos e a Decisão. Matéria de Facto. Inconstitucionalidade. Direito Probatório Material. Recurso de Revista. Reparação. Direito de Retenção. Negação da Revisão. 

Sumário: 

Ao abrigo do art. 236.º do CC, da cláusula contratual que obriga o arrendatário a manter o local arrendado em bom estado de conservação e limpeza, fazendo à sua custa as obras de reparação e limpeza que para o efeito se tornem necessárias só pode retirar-se que o arrendatário está constituído na obrigação de cuidar, como o faria um bom pai de família, do espaço interior do imóvel que é por si usado e não permite, por si só, concluir que ele está constituído na obrigação de zelar (também) pela conservação do edifício enquanto estrutura arquitetónica.”.

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/567c97dd4ad6de2580258dcc004e3f2b?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de março, Processo n.º 28742/23.5T8LSB.L1-1: Morte de Sócio. Amortização de Quota. Suspensão de Deliberações Sociais. Nulidade de Deliberações Sociais. Sociedade Unipessoal por Quotas. 

Sumário: 

1. Se a concentração da totalidade das quotas na pessoa de um só sócio ocorre por efeito da deliberada amortização da quota do sócio falecido, a deliberação do sócio único em que assenta esta transformação será posta em causa, de forma consequencial, se, por força de decisão judicial, a sociedade regressar à pluralidade de sócios, caso em que a certidão de tal decisão será bastante para que se registe a sobrevinda modificação em sociedade por quotas (por efeito da divisão de quotas), como resulta do disposto no art. 270º-D, n.º2 do CSC.

2. Por o destino da quota do sócio falecido se encontrar suspenso por efeito de determinação judicial, está vedada à ré uma atuação que seja desenvolvida no pressuposto (por ora suspenso) de que a quota se encontra extinta, não podendo o sócio sobrevivo atuar como sócio único da sociedade, desconsiderando os direitos dos herdeiros que, por via judicial, lograram sustar os efeitos da visada extinção.

3. O efeito da suspensão da deliberação de amortização da quota de sócio falecido não poderá conferir aos herdeiros mais direitos sociais do que aqueles que titulavam no momento que precedeu a amortização, delimitados pelos n.ºs 2 e 3 do art. 227º do CSC. Nessa medida, a suspensão da deliberação de amortização da quota do sócio falecido não altera a situação de suspensão dos direitos e obrigações inerentes à quota, que, até à decisão final da ação definitiva e ao subsequente destino que vier a ser dado à quota, permanece como estando “sem destino”.

4. Por efeito da suspensão da eficácia da deliberação de amortização da quota do sócio falecido, até à decisão final e, caso esta seja favorável à demandante, por período superior a esse, os sucessores mantêm, entre outros direitos, a capacidade de exercício do direito de votar em deliberações sobre alteração do contrato da sociedade – art. 227º, n.º3 do CSC.

5. Uma deliberação de alteração do contrato de sociedade tomada em assembleia geral para a qual a autora, representante dos sucessores do sócio falecido, não foi convocada, nem esteve presente, dispensando a ré, na pessoa do sócio sobrevivo, a respetiva convocação, é nula (artigos 56.º, n.º 1, alínea a) e 227º, n.º3, ambos do CSC).

6. Qualquer outro entendimento transformaria a decisão cautelar, que é vinculativa para a ré, numa determinação judicial desprovida de efeito útil.

Decisão Texto Parcial:”. 

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2c7edcd2a020b4aa80258dbc00552875?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de março, Processo n.º 5/23.3PJCSC.L1-3: Conversações Telefónicas. Valoração da Transcrição. Determinação da Medida da Pena. Modo de Execução da Pena.

Sumário: 

As conversações telefónicas escutadas, uma vez transcritas, constituem prova documental, sujeita ao contraditório e, em sede de análise da prova, à livre apreciação do Tribunal, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.

O crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 21 de Janeiro é reservado para as situações de tráfico em que sejam identificas circunstâncias que permita considerar que a ilicitude dos factos se mostra consideravelmente diminuída.

Em sede de medida da pena a intervenção do tribunal de recurso apenas deve ocorrer nas situações em que não tenham sido inteiramente observados os critérios legais de determinação da pena e esta se mostre manifestamente desproporcionada.”.

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a455d69272a9204980258dc5003e47f1?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24 de março, Processo n.º 1694/23.4YIPRT.C2: Contrato de Empreitada. Exceção de Não Cumprimento do Contrato. Boa Fé. Princípio da Proporcionalidade. 

Sumário: 

I. A exceção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 428.º do Código Civil, é aplicável ao contrato de empreitada, podendo assumir a vertente de exceptio non rite adimpleti contractus nos casos de cumprimento parcial ou defeituoso por parte do empreiteiro.

II. Esta exceção material dilatória não extingue as prestações, visando antes suspender temporariamente o cumprimento da obrigação do excipiente até que a contraparte cumpra ou ofereça o cumprimento simultâneo da sua obrigação correspetiva.

III. A invocação desta figura está estritamente vinculada aos ditames da boa-fé (art. 762.º, n.º 2, do Código Civil) e ao princípio da proporcionalidade.

IV. O dono da obra não pode reter a totalidade do preço ainda em dívida se o valor dos trabalhos abandonados ou defeituosos for manifestamente inferior ao montante exigido pelo empreiteiro. A recusa de pagamento apenas é lícita na exata medida e proporção do valor dos trabalhos em falta, impondo-se a redução da retenção a essa quantia para evitar o enriquecimento sem causa.

V .Verificando-se que o empreiteiro abandonou a obra, carecendo de intenção de realizar a sua contraprestação, e existindo litígio sobre o valor dos trabalhos em falta, a prolação de uma sentença de “condenação condicional” (ao abrigo do art. 610.º do CPC) afigura-se artificial e potenciadora de novos litígios.

VI. Nestas circunstâncias de inexecução parcial definitiva, a procedência da exceção deve conduzir à condenação do dono da obra no pagamento do valor correspondente à obra efetivamente executada e à sua absolvição parcial quanto ao remanescente validamente retido.”.

https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/2bfc010badd953e980258dd5002e9912?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27 de março, Processo n.º 669/22.5T8LRA.C1: Acidente de Trabalho. Descaracterização. Violação das Regras de Segurança. Negligência Grosseira

Sumário: 

I. O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que (a) provier de ato ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, ou (b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.

II. Incumbe à entidade responsável pela reparação do acidente, o ónus da prova dos factos descaracterizadores do acidente, tendo em conta que estes constituem factos impeditivos do direito invocado pelo sinistrado.

III. Para que o acidente de trabalho possa ser descaraterizado por violação das regras de segurança prevista na alínea a) exige-se culpa grave do trabalhador nessa violação.

IV. A negligência grosseira, prevista na alínea b) da norma enquanto causa exclusiva descaracterizadora do acidente, preenche-se na assunção, pelo sinistrado, por ação ou omissão, de um comportamento temerário em alto e relevante grau, causalmente determinante da eclosão do evento infortunístico, considerando-se como tal a atuação perigosa, audaciosa e inútil, reprovada por um elementar sentido de prudência.

V. O ato descaracterizador do acidente deve resultar de culpa exclusiva, logo, sem concurso de qualquer outra ação de terceiros ou da entidade patronal.”.

https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/8ee8aaa8b639a52980258dd5003d97ef?OpenDocument

IV.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de março, Processo n.º 0527/18.8BEPRT: Regime Especial de Tributação. Grupo de Empresas. Sociedade Dominante. Fiscalização Concreta da Constitucionalidade. Direito Comunitário. Liberdade de Estabelecimento. Questão Prejudicial. Reenvio Prejudicial.

Sumário:

I – O Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”) surge configurado como um regime especial e opcional de tributação de grupos de sociedades. Ou seja, não sendo de aplicação obrigatória, permite-se aos grupos de sociedades que optem pelo sistema de tributação nele contido, desde que cumpridos os requisitos legalmente exigidos para o efeito (cfr.artº.69 e seg., do C.I.R.C.).

II – O artº.69, nº.4, do C.I.R.C., é uma norma que consagra os requisitos comuns a todas as empresas do grupo, os quais são impeditivos, de forma inicial ou superveniente, a que uma determinada sociedade integre o grupo de empresas para efeitos fiscais e, especificamente, na cédula do I.R.C., assim consubstanciando uma norma anti-abuso específica.

III – Nos termos do artº.69, nº.4, al.c), do C.I.R.C., na redacção em vigor em 2012 e 2013, como regra, não poderão integrar o grupo as sociedades (sejam dominantes ou dominadas) que registem prejuízos fiscais nos três períodos anteriores ao do início da aplicação do regime. O que releva é o facto de a sociedade ter registado, efectivamente, prejuízos fiscais nos períodos anteriores à aplicação do regime, sendo, assim, irrelevante uma eventual perda do direito à dedução dos prejuízos fiscais (cfr.artº.52, nº.8, do C.I.R.C.). Já não se aplicando a exclusão acabada de identificar quando, tratando-se de sociedades dominadas, a participação (90%) já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos. No fundo, pretende-se obstar à aquisição de sociedades com prejuízos registados, tendo subjacente uma motivação fiscal, nomeadamente, por via da utilização dos respectivos prejuízos fiscais reportáveis.

IV – Estatui o artº.49, do TFUE (cfr.artº.43, do anterior Tratado CE), que são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro. A liberdade de estabelecimento compreende, tanto o acesso a actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e, designadamente, sociedades, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais. E recorde-se que para a consecução de um Mercado Comum é fundamental assegurar a liberdade de circulação das empresas.

V – A figura do reenvio de questão prejudicial pode ter por objecto a resposta a um de dois assuntos, tudo conforme se encontra consagrado no actual artº.267, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (cfr.anteriormente o artº.234, do Tratado C.E.):

a-A interpretação de uma disposição de direito europeu;

b-A interpretação e/ou apreciação da validade de um acto emanado das instituições europeias.

VI – Importa referir que a questão prejudicial a reenviar só se coloca se o Juiz nacional se confronta com uma dúvida sobre os termos em que tem de aplicar o direito europeu e se a resolução de tal dúvida contribui para a solução do litígio que tem em mãos, ou seja, mostra-se necessária para o julgamento da causa. Já assim não será se, nomeadamente, a apreciação da legalidade das liquidações/actos em causa não convoca a aplicação de normas de direito comunitário, apenas pressupondo a interpretação e aplicação de normas de direito interno.”.

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6b95b911477097b580258db9003931c5?OpenDocument 

V. BREVES
V.1. Doutrina
V.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

Hélio Bento Ferreira, João Zenha Martins, Maria Miguel Oliveira da Silva, Miguel de Azevedo Moura, Direitos das Crianças, Pactor, março 2026.

José Ferreira Gomes, Sociedades Comerciais, AAFDL Editores, março 2026.

Paula Costa e Silva, Nuno Trigo dos Reis, Tutela Colectiva de Danos Não Patrimoniais, Almedina, março 2026.

António Monteiro Fernandes, Questões de Direito do Trabalho, Almedina, março 2026.

Paulo Câmara, Mercados Financeiros e Sustentabilidade, Almedina, março 2026.

Jorge Pinto Furtado, Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, Almedina, março 2026.

Paulo Marques, Direito do Procedimento e do Processo Tributário, Almedina, março 2026.

Alberto de Sá e Mello, Manual de Direito de Autor e Direitos Conexos, Almedina, março 2026.

V.1.2. Orientações Genéricas & Cia

Ofício Circulado n.º 20290/2026, de 3 de março, por Despacho do Subdiretora-Geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento

Assunto: Alterações à Declaração Modelo DMR – Declaração Mensal de Remunerações – AT.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio-circulado-20290-2026.pdf

V.2. Miscelânea
V.2.1. Boletim do Trabalho e Emprego

Acordo coletivo, BTE n.º 12, 29 de março: Acordo coletivo entre a Águas do Norte, SA e outras e o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro – Alteração salarial e outras e texto consolidado.

https://bte.gep.mtsss.gov.pt/completos/2026/bte12_2026.pdf 

 

V.2.2. Economia, Finanças e Fiscalidade

O Conselho de Ministros, reunido no dia 19 de março de 2026, aprovou uma Proposta de Lei que altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional e o regime de asilo, de refugiados e de proteção. Aprovou ainda três diplomas na área da energia que respondem a um dos desafios mais prementes que Portugal e a Europa enfrentam neste momento: garantir a segurança do abastecimento energético, proteger os consumidores e acelerar a transição para fontes de energia renovável.

https://portugal.gov.pt/gc25/governo/comunicados-do-conselho-de-ministros/718

O Conselho de Ministros, reunido no dia 27 de março de 2026, aprovou dois Decretos-Lei e uma Proposta de Lei que têm como objetivo aumentar o número de casas disponíveis no mercado, através do restabelecimento da confiança e dos incentivos ao arrendamento do lado da oferta, da resolução do impasse das heranças indivisas resultante de bloqueios legais e em permitir a adequada delimitação e utilização do património rústico. Aprovou ainda, na generalidade para audições, o Decreto-Lei de execução do Orçamento do Estado para 2026, que estabelece as normas necessárias à aplicação da Lei do Orçamento do Estado e assegura o adequado controlo da execução orçamental ao longo do ano. O diploma define regras de gestão financeira e administrativa para os serviços e entidades públicas, introduzindo ainda medidas de simplificação de procedimentos e de gestão de recursos humanos, com o objetivo de garantir uma execução eficiente do orçamento e o cumprimento das metas orçamentais aprovadas para 2026.

 https://portugal.gov.pt/gc25/governo/comunicados-do-conselho-de-ministros/719 

V.2.3. Propriedade Industrial

No dia 10 de março, o Conselho Consultivo do INPI reuniu-se nas instalações do Instituto, durante a qual foram apresentados os principais resultados do INPI em 2025, ano em que teve uma taxa de realização global de 90 por cento do plano de atividades previsto. Foram ainda apresentadas as principais atividades, assim como os desafios para 2026, com particular destaque para a celebração do 50.º aniversário como instituto público e o plano de transformação digital em curso.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Reuniao-anual-do-Conselho-Consultivo-do-INPI 

No dia 20 de março, a nova Tabela de Taxas de Propriedade Industrial foi publicada no Diário da República, 2.ª série, de 20 de março de 2026, e atualiza os valores aplicáveis às diversas modalidades de Propriedade Industrial para o ano de 2026. As novas taxas entram em vigor a partir de 1 de julho de 2026, garantindo a atualização anual dos valores relativos a registo de marcas, patentes, desenhos, modelos e outros serviços de Propriedade Industrial.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Atualizacao-das-taxas-de-propriedade-industrial-a-partir-de-1-de-julho-1 

No dia 30 de março a Academia de Propriedade Industrial do INPI deu início ao ciclo de formação para 2026. A oferta formativa é composta pelo Curso Geral de Propriedade Industrial, Curso de Defesa dos Direitos de Propriedade Industrial, Transferência de Conhecimento e Estratégia de Valorização de PI, Proteção das Invenções e Redação de Pedidos de Patente e Introdução às Indicações Geográficas.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Abertura-das-Inscricoes-nos-Cursos-de-Formacao-da-Academia-2026

 

 

 

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