MGRA Advogados – Newsletter Dezembro 2024

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I. EDITORIAL – ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2025; ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA PARA 2025

O mês de dezembro ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2025, bem como pela publicação do Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro, que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2025.

Destaque, ainda, no plano legislativo, para:

No âmbito jurisprudencial, salienta-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 895/2024, 11 de dezembro, Processo n.º 1330/2023, no qual se decidiu “a) Julgar ilegal a norma do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, com fundamento em ilegalidade por violação do artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso”.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação, em sede de Conselho de Ministros, do Decreto-Lei que prorroga até 31 de dezembro de 2026 as medidas excecionais de simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis.

II. LEGISLAÇÃO

Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro: Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/23300/0000200005.pdf

Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro: Altera o quadro regulatório aplicável às energias renováveis.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/23400/0000200217.pdf

Portaria n.º 311/2024/1, de 3 de dezembro: Procede à atualização do valor de referência do complemento solidário para idosos e do montante do complemento solidário para idosos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/23400/0023400234.pdf

Portaria n.º 314/2024/1, de 4 de dezembro: Quarta alteração e republicação da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/23500/0012700145.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2024, de 5 de dezembro: Aprova a prorrogação da validade dos títulos de proteção temporária concedidos a favor de pessoas deslocadas da Ucrânia ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/23600/0000800008.pdf

Decreto-Lei n.º 104/2024, de 9 de dezembro: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/997 e a Diretiva Delegada (UE) 2024/1986, que cria um título de viagem provisório e uniforme da União Europeia.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/23800/0000200011.pdf

Aviso n.º 52/2024/1, de 9 de dezembro: Entrada em vigor do Acordo Relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2013.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/23800/0001200014.pdf

Portaria n.º 320/2024/1, de 9 de dezembro: Fixa o valor e o modo de cobrança das taxas devidas à Direção-Geral de Energia e Geologia pelos atos previstos no Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, nos termos do artigo 76.º desse diploma e dos n.ºs 2 e 4 do artigo 61.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/23800/0001900021.pdf

Declaração de Retificação n.º 39/2024/1, de 10 de dezembro: Retifica o Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 23 de outubro de 2024.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/23900/0000400005.pdf

Portaria n.º 321/2024/1, de 10 de dezembro: Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos a partir de 1 de janeiro de 2025.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/23900/0000700021.pdf

Portaria n.º 322-A/2024/1, de 10 de dezembro: Procede à regulamentação do Circula PT, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, definindo as condições da sua atribuição, assim como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/23901/0000200009.pdf

Portaria n.º 326/2024/1, de 16 de dezembro: Determinação do valor da taxa de juro de mora na cobrança das taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/24300/0000800008.pdf

Declaração de Retificação n.º 41-A/2024/1, de 17 de dezembro: Retifica a Portaria n.º 322-A/2024/1, de 10 de dezembro, que procede à regulamentação do Circula PT, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, definindo as condições da sua atribuição, assim como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação.

 https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/24401/0000200002.pdf

Decreto-Lei n.º 107/2024, de 18 de dezembro: Altera o Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, fixando o montante do suplemento remuneratório a pagar aos médicos que exerçam funções de autoridade de saúde.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/24500/0000300004.pdf

Declaração de Retificação n.º 43/2024/1, de 18 de dezembro: Retifica a Portaria n.º 311/2024/1, de 3 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 234, de 3 de dezembro de 2024.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/24500/0001800018.pdf

Decreto-Lei n.º 108/2024, de 18 de dezembro: Dispensa a revisão prévia do projeto de execução em projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/24500/0000500006.pdf

Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro: Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2025.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/24600/0001700018.pdf

Portaria n.º 344/2024/1, de 19 de dezembro: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 293/2018, de 31 de outubro, que regulamenta as matérias respeitantes aos cursos de formação rodoviária para obtenção e renovação do certificado de motorista de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (CMTVDE).

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/24600/0008300085.pdf

Portaria n.º 350/2024/1, de 23 de dezembro: Aprova a declaração modelo 39 e respetivas instruções de preenchimento destinadas ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/24800/0000700017.pdf

Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro: Regulamenta o regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/24800/0004000045.pdf

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2024/M, de 23 de dezembro: Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/24800/0005000051.pdf

Portaria n.º 354/2024/1, de 26 de dezembro: Procede à fixação do valor do fator de correção do indexante contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2025.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/25000/0000300003.pdf

Portaria n.º 355/2024/1, de 27 de dezembro: Procede à oitava alteração da Portaria n.º 207/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 11 de julho de 2017.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/25100/0001700020.pdf

Portaria n.º 355-A/2024/1, de 27 de dezembro: Procede à fixação da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/25101/0000600006.pdf

Portaria n.º 355-B/2024/1, de 27 de dezembro: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/25101/0000700008.pdf

Decreto-Lei n.º 116/2024, de 30 de dezembro: Prorroga as medidas excecionais de simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/25200/0000700008.pdf

Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro: Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/25200/0000900016.pdf

Declaração de Retificação n.º 46/2024/1, de 30 de dezembro: Retifica a Portaria n.º 314/2024/1, de 4 de dezembro, que procede à quarta alteração e republicação da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/25200/0010400104.pdf

Portaria n.º 358/2024/1, de 30 de dezembro: Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2026.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/25200/0011600117.pdf

Portaria n.º 365-A/2024/1, de 30 de dezembro: Fixa o montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/25201/0000200003.pdf

Decreto-Lei n.º 118/2024, de 31 de dezembro: Transpõe as Diretivas (UE) 2020/739 e (UE) 2019/1833, procedendo ao aditamento da lista de agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para os seres humanos prevista no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/25300/0000300026.pdf

Decreto-Lei n.º 121/2024, de 31 de dezembro: Altera o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/25300/0003300034.pdf

Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro: Cria a Agência para o Clima, I. P.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/25300/0003500076.pdf

Portaria n.º 367/2024/1, de 31 de dezembro: Estabelece os termos e condições da atividade de registo e contratação bilateral de energia.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/25300/0012200126.pdf

Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro: Orçamento do Estado para 2025.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/25301/0000200310.pdf

Lei n.º 45-B/2024, de 31 de dezembro: Lei das Grandes Opções para 2024-2028.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/25302/0000200082.pdf

Portaria n.º 372-A/2024/1, de 31 de dezembro: Aprova as regras de afetação da receita do imposto sobre o tabaco, cobrada ou gerada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o regime de capitação previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 254.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/25302/0008300085.pdf

Portaria n.º 372-B/2024/1, de 31 de dezembro: Procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/12/25302/0008600095.pdf

III. CONCURSOS PÚBLICOS1

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), 19 de dezembro, Processo C-664/23: Reenvio prejudicial. Diretiva 2011/98/EU. Direitos dos trabalhadores de países terceiros titulares de uma autorização única. Artigo 12.°. Direito à igualdade de tratamento. Segurança social. Legislação nacional respeitante à determinação dos direitos a prestações familiares. Legislação que exclui a tomada em consideração dos filhos menores do titular de uma autorização única se não for comprovado que entraram regularmente no território nacional.

Sumário:

“O artigo 12.º, n.º 1, alínea e), da Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um EstadoMembro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num EstadoMembro, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe à legislação de um EstadoMembro nos termos da qual, para efeitos da determinação dos direitos às prestações de segurança social de um nacional de um país terceiro, titular de uma autorização única, os filhos nascidos num país terceiro que estejam a seu cargo só são tidos em conta se for comprovada a sua entrada regular no território desse EstadoMembro.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62023CJ0664&qid=1395932669976

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) 19 de dezembro, Processo n.º C-596/23: Reenvio prejudicial. Impostos especiais de consumo. Diretiva 2008/118/CE. Artigo 36.º n.º 1. Aquisição em linha de produtos sujeitos a imposto especial de consumo noutro Estado‑Membro. Transporte por um transportador recomendado pelo vendedor. Regulamentação nacional que considera que o vendedor é devedor do imposto especial de consumo exigível no Estado‑Membro de destino.

Sumário:

O artigo 36.º, n.º 1, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, deve ser interpretado no sentido de que: nas situações visadas por esta disposição, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo devem ser considerados «expedidos ou transportados para outro EstadoMembro, direta ou indiretamente, pelo vendedor ou por conta deste», pelo que esse vendedor é devedor do imposto especial de consumo nesse outro EstadoMembro, quando age com o objetivo de orientar a escolha do comprador quanto à sociedade encarregada da expedição e/ou do transporte desses produtos sugerindo e facilitando o recurso a certas sociedades que podem ser encarregadas dos mesmos.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62023CJ0596&qid=1395932669976

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), 19 de dezembro, Processo C-601/23: Reenvio prejudicial. Artigo 63.º TFUE. Livre circulação de capitais. Fiscalidade. Tributação dos dividendos. Retenção na fonte. Reembolso da retenção na fonte concedido aos beneficiários de dividendos residentes que tenham resultado negativo no final do exercício fiscal de recebimento dos dividendos. Não reembolso da retenção na fonte aos beneficiários de dividendos não residentes. Diferença de tratamento. Restrição. Comparabilidade. Justificação.

Sumário:

“O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação aplicável num EstadoMembro por força da qual os dividendos distribuídos por uma sociedade estabelecida num território fiscalmente autónomo desse EstadoMembro são objeto de uma retenção na fonte que, quando estes dividendos são recebidos por uma sociedade residente sujeita a imposto sobre as sociedades nesse território fiscalmente autónomo, vale como pagamento por conta deste imposto e é integralmente reembolsado se esta última sociedade encerrar o exercício fiscal em causa com resultado deficitário, ao passo que não está previsto nenhum reembolso quando os referidos dividendos são recebidos por uma sociedade não residente numa mesma situação.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62023CJ0601&qid=1395932669976

IV. JURISPRUDÊNCIA
IV.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), 7 de novembro, Processo C-782/22: Reenvio prejudicial. Artigo 63.°, n.° 1, TFUE. Livre circulação de capitais. Restrições. Legislação fiscal. Imposto sobre as sociedades. Tributação dos dividendos. Igualdade de tratamento entre as sociedades residentes e as não residentes. Legislação nacional que reserva às sociedades residentes a possibilidade de deduzirem do seu lucro tributável relativo aos dividendos os encargos correspondentes às obrigações assumidas para com os seus clientes no âmbito de contratos de seguro “em unidades de conta” e de imputarem totalmente a tributação dos dividendos no imposto sobre as sociedades.

Sumário:

“O artigo 63.°, n.º 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual os dividendos distribuídos por uma sociedade residente a uma sociedade não residente, que investiu em ações da primeira sociedade para cobrir obrigações de pagamento no futuro, são objeto de um imposto sobre os dividendos de 15 % sobre o seu montante bruto, ao passo que os dividendos distribuídos a uma sociedade residente estão sujeitos a imposto sobre os dividendos retido na fonte, o qual pode ser integralmente imputado no imposto sobre as sociedades devido por esta última sociedade e dar lugar a reembolso, levando a que a carga fiscal que incide sobre esses dividendos seja igual a zero devido à consideração, no cálculo da matéria coletável do imposto sobre as sociedades desta última sociedade, dos custos originados pelo aumento das suas obrigações de pagamento no futuro.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62022CJ0782

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), 7 de novembro, Processo n.º C-126/23: Reenvio prejudicial. Cooperação judiciária em matéria penal. Diretiva 2004/80/CE. Artigo 12.°, n.º 2. Regimes nacionais de indemnização de vítimas de crimes dolosos violentos. Crime de homicídio. Indemnização dos familiares próximos da pessoa falecida. Conceito de “vítimas”. Regime de indemnização “em cascata” segundo a ordem de devolução sucessória. Legislação nacional que exclui o pagamento de uma indemnização aos outros familiares da pessoa falecida se existirem filhos e um cônjuge sobrevivo. Pais, irmãos e irmãs da pessoa falecida. Indemnização “justa e adequada”.

Sumário:

“O artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma legislação de um EstadoMembro que prevê um regime de indemnização das vítimas de criminalidade violenta que subordina, em caso de homicídio, o direito à indemnização dos progenitores da vítima à circunstância de esta não ter cônjuge sobrevivo e filhos, e o direito dos irmãos e irmãs da vítima à inexistência dos referidos progenitores.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62023CJ0126

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), 7 de novembro, Processo C-291/23: Reenvio prejudicial. Cooperação judiciária em matéria civil. Regulamento (UE) n.° 650/2012. Artigo 10.°, n.º 1. Competências residuais em matéria de sucessões. Residência habitual do falecido no momento do óbito situada num Estado terceiro. Critério do local em que se situam bens da herança num Estado‑Membro. Momento decisivo. Apreciação no momento do óbito.

Sumário:

“O artigo 10.°, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que: para determinar se se pode exercer a competência residual, para decidir do conjunto da sucessão, dos órgãos jurisdicionais do EstadoMembro no qual se encontram bens da herança, há que examinar se esses bens se encontram nesse EstadoMembro não no momento da propositura da ação, mas no momento do óbito.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62023CJ0291

 

IV.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 895/2024, 11 de dezembro, Processo n.º 1330/2023:

“Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Julgar ilegal a norma do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, na parte em que dispõe sobre o momento inicial da contagem do prazo da propositura da ação judicial para efeito de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, com fundamento em ilegalidade por violação do artigo 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril; e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso.”

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240895.html

IV.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 10 de dezembro, Processo n.º 3300/15.1T8ENT-A.E2.S1: Execução. Exequente. Embargos de Executado. Boa-Fé. Abuso do Direito. Hipoteca. Bem Imóvel. Validade. Princípio da Indivisibilidade da Hipoteca. Equilíbrio das Prestações. Contrato de Permuta. Nulidade de Acórdão. Excesso de Pronúncia. Ofensa do Caso Julgado.

Sumário:

“I – A boa-fé, no quadro do abuso de direito (art. 334.º do CC) concretiza-se também através do princípio da primazia da materialidade subjacente que reclama a necessidade de avaliação do exercício do direito em termos materiais, tendo em conta as consequências efectivas do mesmo, assumindo relevância a desproporcionalidade grave e manifesta de posições jurídicas, pelo que a boa-fé impede o exercício manifestamente desproporcionado, ou seja, o desequilíbrio no exercício jurídico, evitando a desproporcionalidade entre as vantagens concretamente auferidas pelo titular de uma posição jurídica e o sacrifício imposto a outrem pelo exercício dessa mesma posição jurídica.

II – Age com abuso de direito, porque excede claramente os limites impostos pelo princípio da boa-fé, mediada pela primazia da materialidade subjacente, o banco exequente que executa uma hipoteca na seguinte situação: os executados permutaram com uma sociedade construtora um lote de terreno para construção por três fracções autónomas, livres de ónus ou encargos, e tendo a sociedade dado de garantia ao banco exequente a hipoteca do lote de terreno, comprovou-se que o banco exequente aquando do empréstimo e da análise de risco tinha conhecimento da permuta e de que as fracções, entretanto edificadas, pertenciam aos executados e foram permutadas livres de ónus ou encargos , e porque a hipoteca dada à execução se destinou a garantir o empréstimo concedido à sociedade que havia permutado, sem nenhuma contrapartida ou benefício económico para os executados (terceiros em relação ao contrato de empréstimo), que não obtiveram da exequente qualquer crédito, uma solução que formalmente justificasse a execução hipotecária das três fracções (apenas por aplicação do princípio da indivisibilidade da hipoteca) sem apelo à materialidade subjacente, implicaria uma manifesta desproporcionalidade, sendo evidente o desequilíbrio económico, pois os executados ficariam sem o lote de terreno e sem as fracções permutadas, de que são legítimos proprietários, ou seja, ficariam sem nada, ao passo que o banco exequente já recebeu o pagamento de parte da dívida da sociedade (mutuária), entretanto declarada insolvente, em valor superior ao do lote de terreno declarado na escritura de permuta.”

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bf3078a5ec91946480258bf000432358?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de dezembro, Processo n.º 319/22.0T8PCV.C1.S1: Prestação de Contas. Decisão Surpresa. Irregularidade Processual. Princípio do Contraditório. Omissão de Formalidades. Arguição de Nulidades. Excesso de Pronúncia.

Sumário:

“I. A obrigação de prestação de contas é uma obrigação de informação (cfr. artigo 573.º do CC) que impende que administre, de facto ou de direito, bens ou interesses alheios.

II. Não tendo a autora conseguido provar que existiu, sem margem para dúvidas, administração de bens ou interesses alheios durante determinado período, não está a ré obrigada à prestação de contas.”

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6e4225ac02f82fce80258bf200475b88?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de dezembro, Processo n.º 4306/23.2T8VFX.L1-4: Plataforma Digital. Estafeta. Presunção de Laboralidade.

Sumário:

“I. Na qualificação do contrato de trabalho pode-se lançar mão dos métodos subjuntivo, indiciário, e ainda recorrer às presunções previstas na lei.

II. Na qualificação da atividade que um estafeta presta a uma plataforma digital cumpre ter em conta as presunções contidas no art.º 12-A do código do trabalho.

III. O software empregue – a App – disponibilizado e controlado pela R. – é um instrumento laboral fundamental e não se confunde com a própria plataforma digital.

IV. É irrelevante o facto do prestador de atividade se puder fazer substituir por outro, quando este tem de estar inscrito junto da ré para o efeito.

V. O mesmo se passa com circunstâncias como o facto do trabalhador poder recusar determinadas atividades, designadamente por abaixo de certo valor tal não lhe interessar. Na realidade, estando limitado a um leque remunerativo previamente definido pela ré, não é o trabalhador quem define a retribuição mas a R.

VI. Verificadas dois ou mais índices da presunção prevista no referido art.º 12-A, e não demonstrando a ré que de todo o modo se trata de um contrato de outra natureza, tem de concluir-se pela existência de um contrato de trabalho.”

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/364891df2227319780258bf7003bf2aa?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de dezembro, Processo n.º 3240/22.8T9BRR-A.L1-5: Quebra de Segredo Profissional. Advogado.

Sumário:

“I- A quebra de segredo profissional exige, a par da imprescindibilidade do testemunho, que da ponderação sobre os interesses em conflito resulte como preponderante aquele em que se funda o pedido.

II- A imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade ocorre quando não há meios alternativos à quebra do segredo profissional para o cabal esclarecimento daquela.

III- A necessidade de proteção de bens jurídicos reconduz-se a uma necessidade social premente de revelação da informação coberta pelo segredo profissional, para proteção dos bens jurídicos tutelados pela nossa lei penal.”

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5f4d0595a69c9c5280258bf90041a4c0?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de dezembro, Processo n.º 4741/21.0T8SNT.L1-2: Prédios Confinantes. Escavações. Responsabilidade Civil. Danos. Liquidação Ulterior. Danos Não Patrimoniais.

Sumário:

“I – Apurados vários danos no prédio do autor resultantes de deficiente execução de obras no prédio contíguo, não obsta à responsabilização do seu proprietário o não apuramento do montante indemnizatório necessário para repor a situação pré-existente.

II – Tal situação, que não se equipara à falta de apuramento de danos, determinará a ulterior dedução de incidente de liquidação, nos termos do disposto nos artigos 609º, nº 2, 358º e 359º, CPC.

III – Por corresponderem a uma significativa compressão do seu direito de propriedade, são merecedores da tutela do direito os danos não patrimoniais sofridos pelo proprietário que, desde o ano de 2018, está privado de utilizar a piscina e área circundante em consequência de obras executadas em prédio contíguo sem escoramento do muro que delimita ambos os prédios.”

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/06f5cb6290e6ec4f80258bf8003a1764?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5 de dezembro, Processo n.º 2732/22.3T8VCT.G1: Contrato de Empreitada. Direito de Resolução. Perda do Interesse do Credor. Alterações não Autorizadas pelo dono da obra.

Sumário:

“I – A perda do interesse do credor na prestação acordada decorrente da mora do outro contraente é legalmente equiparada ao não cumprimento da obrigação (art. 808º, n.º 1, do CC) e é apreciada objetivamente (n.º 2 do mesmo artigo), configurando-se como insuficiente o juízo valorativo arbitrário do próprio credor.

II – A perda do interesse pode resultar da própria natureza ou finalidade da prestação assumida, podendo também advir do estabelecimento de um termo essencial absoluto, ajustando-se no contrato que o prazo é absolutamente fixo.

III – A estipulação de que a contratada empreitada de reconstrução e ampliação do edifício deverá ser realizada e concretizada pelo empreiteiro, nos termos acordados, no prazo máximo global de 8 (oito) meses a contar da data do início dos trabalhos (cujo prazo foi definido), não configura a sujeição da obrigação a um termo essencial absoluto ou fatal.

IV – Ultrapassado aquele prazo tal não acarreta de imediato a impossibilidade da prestação, por via da perda do interesse do credor, nem, consequentemente, a conversão da mora em não cumprimento definitivo. Apenas gera uma situação de mora do devedor/empreiteiro.

V – O mero incumprimento tempestivo de uma obrigação ínsita num contrato bilateral não constitui, em princípio, fundamento para a resolução do contrato subjacente por parte do credor, conferindo-lhe, antes e apenas, o direito de exigir o seu cumprimento.

VI – Se o preço da obra tiver sido fixado globalmente e a autorização do dono da obra para as alterações introduzidas por iniciativa do empreiteiro não tiver sido dada por escrito, o empreiteiro só tem direito à indemnização correspondente ao enriquecimento do dono da obra (art. 1214º, n.º 3, do Cód. Civil).”

https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/68d8b14d28412bc180258bf70059523d?OpenDocument

 

IV.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de dezembro, Processo n.º 0694/23.9BEPRT: Atraso na Justiça. Prova. Dano Patrimonial. Processo Equitativo

Sumário:

“I – O direito ao processo equitativo constitui uma dimensão que se impõe aos Estados membros proteger e acautelar, segundo uma conceção ampla e que é suscetível de concretização diversificada, cujo significado básico e essencial consiste na conformação do processo de forma a assegurar a tutela judicial efetiva dos direitos e interesse feitos valer no processo, nos termos da densificação que tem vindo a emanar da diversa jurisprudência, sobretudo, do TEDH, relativamente ao artigo 6.º da CEDH.

II – Segundo o entendimento jurisprudencial dos tribunais nacionais e também do TEDH, recaem sobre as partes o ónus de alegação e a demonstração dos factos atinentes aos prejuízos ou danos de natureza patrimonial sofridos em consequência da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, por apenas se poder extrair uma presunção de verificação em relação aos danos não patrimoniais.

III – Existe e opera a favor do titular do direito à decisão judicial em prazo razoável uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial (dano), que é sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável (nexo de causalidade), para o que, para poder beneficiar daquela presunção, o demandante carecerá apenas de alegar e demonstrar a existência da demora excessiva, causadora da violação do seu direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, mas sem que se possa formular qualquer presunção do dano em relação aos danos patrimoniais.

IV – A questão das regras do ónus da prova são regras de direito, que, como tal, podem ser conhecidas oficiosamente pelo Tribunal, mas tais regras de direito carecem da alegação dos factos essenciais, em relação aos quais recai o ónus de alegação sobre as Autoras.

V – Apenas se contabilizam nos danos patrimoniais aqueles que hajam sido efetivamente sofridos, sendo necessário não apenas a sua alegação e prova, como que se estabeleça o nexo causal entre a produção do dano e o facto lesivo da violação da decisão em prazo razoável.

VI – Não é possível fazer a avaliação global do dano patrimonial, por nenhum em concreto ter sido alegado, nem se pode afirmar que as Autoras não pudessem já conhecer todos os eventuais danos patrimoniais, pois não estavam a aguardar o desfecho de qualquer processo judicial, não dependendo a alegação e quantificação dos danos patrimoniais de qualquer processo judicial, por os processos judiciais já estarem findos.

VII – Nos termos do artigo 267.º do TFUE, o TJUE é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados, sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União, mas quando estejam em causa questões atinentes à interpretação e aplicação de regras de direito e não a questões de facto.”

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9ab25cbc269f650c80258be90046dcbf?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 5 de dezembro, Processo n.º 758/09.1BELRS: IRC. Métodos Indirectos. Amortizações. Indispensabilidade.

Sumário:

“I- As discrepâncias nos registos das existências, a existência de registos contabilísticos não justificados e a inscrição de preços de venda de produtos sem justificação constituem motivo do recurso à avaliação indirecta.

II- Todavia, se a contribuinte logra justificar, no processo judicial, as invocadas discrepâncias, a presunção de veracidade da contabilidade mantém-se, o que significa que os pressupostos da avaliação indirecta não logram ser demonstrados.

III- O requisito da indispensabilidade do custo, aplicável em sede de amortizações de activos, mostra-se preenchido desde que o elemento patrimonial em apreço sirva a prossecução da actividade económica da contribuinte, independentemente dos proveitos que o mesmo tenha gerado no exercício em causa.”

https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/b22801231101281480258bea005d58b5?OpenDocument

 

V. BREVES
V.1. Doutrina
V.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

Alexandre de Soveral Martins, Alexandre Libório Dias Pereira, Carolina Cunha, 20 Anos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Almedina, dezembro 2024.

Anabela Miranda Rodrigues, A Inteligência Artificial no Direito Penal Vol. III, Almedina, dezembro 2024.

APDI – Associação Portuguesa de Direito Intelectual, Revista de Direito Intelectual – nº 2 – 2024, Almedina, dezembro 2024.

Artur Flamínio da Silva, Comentário ao Código do Procedimento Administrativo, Almedina, dezembro 2024.

Dário Moura Vicente, Tradição e Globalização, Almedina, dezembro 2024.

Joana Neto Anjos, Regulação Económica e Garantias do Utente nos Setores de Utilities – Contraprestação Devida pelo Serviço de Abastecimento de Água enquanto Caso de Estudo, Almedina, dezembro 2024.

José Gonçalves Machado, Reflexões sobre a Conduta Devida dos Gestores na Pré-Insolvência, Almedina, dezembro 2024.

Manuel da Costa Cabral, Cibersegurança e Quadro Normativo Internacional, Almedina, dezembro 2024.

V.1.2. Orientações Genéricas & Cia

Ofício-circulado n.º: 25045/2024, de 6 de dezembro, por Despacho do Subdiretor-Geral da Direção de Serviços do IVA

Assunto: IVA – Taxas aplicáveis às Regiões Autónomas.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_25045_2024.pdf

Ofício-circulado n.º 25047/2024, de 10 de dezembro, por Despacho do Subdiretor-Geral da Direção de Serviços do IVA

Assunto: IVA – Valor tributável na importação – Atualização da tabela optativa das despesas acessórias.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_25047_2024.pdf

Ofício-circulado n.º: 25049/2024, de 19 de dezembro, por Despacho do Subdiretor-Geral da Direção de Serviços do IVA

Assunto: IVA – Ato Isolado.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_25049_2024.pdf

V.2. Miscelânea
V.2.1.
Economia, Finanças e Fiscalidade

O Conselho de Ministros, reunido no dia 5 de dezembro, aprovou uma Proposta de Lei de autorização legislativa, a submeter à Assembleia da República, que adapta a legislação portuguesa às normas previstas no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que trata do combate à difusão de conteúdos terroristas na internet.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/governo/comunicado-do-conselho-de-ministros?i=651

O Conselho de Ministros, reunido no dia 12 de dezembro, aprovou:

  • Uma Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Digital Nacional (EDN) e o seu modelo de governação;
  • Um Decreto-Lei que assegura a execução do regulamento europeu relativo à governação europeia de dados, procedendo à designação do organismo competente para apoiar os organismos do setor público, do ponto de informação único, das autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e da autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados;
  • Uma Resolução de Conselho de Ministros que aprova o desenvolvimento de um Modelo de Linguagem em Grande Escala da língua portuguesa de Portugal (LLM Português), como uma das medidas que concretiza a visão e a ambição de Portugal para a Inteligência Artificial (IA), designadamente para apoiar a investigação, a inovação e o empreendedorismo em IA e estimular a adoção e a utilização da IA nos setores público e privado;
  • Um Decreto-Lei que procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral da Economia, a terceira entidade que se extingue para se fundir em organismos reestruturados na 1.ª Fase da Reforma da Administração Pública, em parte para a Secretaria-Geral do Governo e demais serviços e entidades;
  • Um Decreto-Lei que procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ambiente, a quarta entidade que se extingue para se fundir em organismos reestruturados na 1.ª Fase da Reforma da Administração Pública;
  • Um Decreto-Lei que cria a Agência para o Clima, I.P., a primeira agência dedicada ao Clima em Portugal;
  • Um Decreto-Lei que adia a entrada em vigor das inspeções periódicas a motociclos, triciclos, quadriciclos e reboques e semirreboques, que estava inicialmente prevista para 1 de janeiro de 2025, para 1 de janeiro de 2026, salvo se um outro regime legal alternativo for aprovado, caso em que o novo prazo não é aplicável;
  • Um Decreto-Lei que completa a transposição de uma diretiva europeia, alargando a lista de agentes biológicos de reconhecida ação infeciosa para o ser humano.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/governo/comunicado-do-conselho-de-ministros?i=652

O Conselho de Ministros, reunido no dia 18 de dezembro, aprovou:

  • Uma Resolução do Conselho de Ministros que define a Nova Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo (ENIPSSA 2025-2030) e o Plano de Ação para os anos 2025-2026;
  • Um Decreto-Lei que altera o Regime Jurídico da Habilitação Profissional para a Docência na Educação Pré-escolar e nos Ensinos Básico e Secundário e o Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores;
  • Um Decreto-Lei que prorroga até 31 de dezembro de 2026 as medidas excecionais de simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis;
  • Um Decreto-Lei que procede à extinção do prazo de cinco anos para a adaptação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional às orientações estratégicas de âmbito nacional e regional (OENR).

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/governo/comunicado-do-conselho-de-ministros?i=653

 

V.2.2. Propriedade Industrial

No dia 12 de dezembro foram disponibilizados os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI), atualizados ao mês de novembro de 2024, dos quais se destacam os seguintes:

i) Nos onze primeiros meses do ano, foram apresentados 831 pedidos de invenções nacionais, traduzindo um acréscimo de 5,2% em relação aos 790 pedidos apresentados no período homólogo;

ii) No que diz respeito às concessões, foram concedidas 186 invenções nacionais entre janeiro e novembro de 2024, face às 180 concedidas entre janeiro e novembro de 2023, o que representa um crescimento de 3,3%;

iii) O número total de Pedidos Internacionais (PCT) e de Patente Europeia, via INPI como Office Recetor, foi de 63 pedidos nos onze primeiros meses de 2024 (número inferior aos pedidos apresentados nos onze primeiros meses de 2023);

iv) O número total de Pedidos Internacionais (PCT) e de Patente Europeia, via INPI como Office Recetor, foi de 63 pedidos nos onze primeiros meses de 2024 (número inferior aos pedidos apresentados nos onze primeiros meses de 2023).

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Direitos-de-Propriedade-Industrial-janeiro-a-novembro-2024

 

 

 

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