MGRA Advogados – Newsletter Junho 2024

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I. EDITORIAL –ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS E IMPOSTO DO SELO NA COMPRA DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE POR JOVENS ATÉ AOS 35 ANOS; MEDIDAS FISCAIS PARA A DINAMIZAÇÃO DO MERCADO DE CAPITAIS

O mês de junho ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação da Lei n.º 30-A/2024, de 20 de junho, que autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo, e pela publicação da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho, que aprova medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Destaque, ainda, no plano legislativo, para:

No âmbito jurisprudencial, salienta-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 432/2024, 5 de junho, Processo n.º 406/2024, no qual se decidiu: “Indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão singular que não julgou inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a reunião, do Conselho de Ministros, no dia 20 de junho, para discutir e adotar a Agenda Anticorrupção, que apresenta mais de 30 medidas que promovem a integridade e a transparência na governação, a responsabilidade política e o combate à corrupção em todas as suas formas.

II. LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho: Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/06/10601/0000200003.pdf

Lei n.º 30/2024, de 6 de junho: Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/06/10900/0000300004.pdf

Resolução da Assembleia da República n.º 35/2024, de 6 de junho: Recomenda ao Governo a criação de gabinetes de atendimento à vítima de violência doméstica nos departamentos de investigação e ação penal, em todo o território nacional.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/06/10900/0000500005.pdf

Decreto-Lei n.º 39/2024, de 6 de junho: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, prevendo a possibilidade de integrar consultores nos secretariados técnicos dos programas operacionais do Portugal 2030.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/06/10900/0000600007.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2024, de 14 de junho: Procede à nomeação para o cargo de mediador do crédito.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/06/11400/0000600007.pdf

Portaria n.º 164/2024/1, de 14 de junho: Procede à alteração do Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial», aprovado pela Portaria n.º 43-A/2022, de 19 de janeiro.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/06/11400/0001700018.pdf

Portaria n.º 169/20241, de 19 de junho: Procede à terceira alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/06/11700/0000200011.pdf

Portaria n.º 170/29024/1, de 20 de junho: Determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/06/11800/0000200006.pdf

Lei n.º 30-A/2024, de 20 de junho: Autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/06/11801/0000200003.pdf

Decreto-Lei n.º 41/2024, de 21 de junho: Estabelece um regime especial de admissão de pessoal médico, na categoria de assistente da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde e da carreira especial médica.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/06/11900/0000200006.pdf

Portaria n.º 170-A/2024/1, de 21 de junho: Segunda alteração à Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, que procede à regulamentação dos deveres de recolha e comunicação de informação entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das condições específicas do mecanismo de transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/06/11901/0000200004.pdf

Lei n.º 31/2024, de 28 de junho: Aprova medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2024/06/12400/0000300011.pdf

III. CONCURSOS PÚBLICOS1

Anúncio n.º 11112/2024, de 4 de junho: Empreitada de execução de hangar principal da bacia oceânica HUB AZUL de Leixões – Pólo 2 tanque multiusos – INESC TEC – Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores, Tecnologia e Ciência – €4.968.104,89 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/107/417764908.pdf

Anúncio n.º 11198/2024, de 5 de junho: PRR – Empreitada para Construção de Bloco de Alojamentos na Escola Prática de Polícia – Torres Novas – PSP – Polícia de Segurança Pública – € 2.500.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/108/417766511.pdf

Anúncio n.º 11226/2024, de 5 de junho: Aquisição de serviços, em regime de avença, na área do direito/solicitadoria, engenharia civil e arquitetura para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – € 333.392,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/108/417755293.pdf

Anúncio n.º 11334/2024, de 6 de junho: Requalificação da Escola Básica e Secundária do Pinheiro – Município de Penafiel – €3.644.400,69 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/109/417770594.pdf

Anúncio n.º 11336/2024, de 6 de junho: Requalificação da Escola Básica de Paço de Sousa – Município de Penafiel – €3.538.598,27 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/109/417770294.pdf

Anúncio n.º 11383/2024, de 6 de junho: Construção de 51 Fogos – Bairro da Fraternidade – Guarda – Município da Guarda – €7.434.169,78 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/109/417763725.pdf

Anúncio n.º 11469/2024, de 7 de junho: Empreitada 109/GEBALIS/2024 – Bairro Rego C – Empreitada de obras de reabilitação e conservação de edifícios – GEBALIS – Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., S.A. – €1.684.386,85 (AnoGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/110/417773048.pdf

Anúncio n.º 11475/2024, de 7 de junho: Escola Básica do Infantado-Beneficiação e Construção de Novo Jardim de Infância – Câmara Municipal de Loures – € 5.651.741,75 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/110/417755463.pdf

Anúncio n.º 11483/2024, de 7 de junho: Empreitada de obras de Adaptação e Reabilitação da antiga escola do primeiro ciclo (Escola da Madalena), sita na Rua Padre Franklim, 38, freguesia e concelho de Paredes, destinada a construção de habitação coletiva, mais concretamente a 19 habitações colaborativas, organizada em unidades habitacionais independentes próximas. –  Santa Casa da Misericórdia de Paredes – €1.576.500,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/110/417776515.pdf

Anúncio n.º 11484/2024, de 7 de junho: Empreitada consubstanciada em obras de Reabilitação Total do Edifício de Renda Livre Rua dos Lusíadas n.º 24 Queluz – Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – €1.320.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/110/417759449.pdf

Anúncio n.º 11505/2024, de 7 de junho: 24.DF.02 – Aquisição de serviços de seguro de saúde – TRATOLIXO – Tratamento de Resíduos Sólidos, EIM – €1.318.678,74 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/110/417772773.pdf

Anúncio n.º 11599/2024, de 11 de junho: EMPREITADA DE CONCEÇÃO CONSTRUÇÃO DO CAMPUS RESIDÊNCIAL E EMPRESARIAL ISCTE-SINTRA” – ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa – €11.700.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/111/417776434.pdf

Anúncio n.º 11600/2024, de 11 de junho: Aquisição de serviços para a implementação da fase 2 do Plano de Ação para a Transformação Digital, entre 2024 e 2026 – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IFAP, I. P. – €6.000.000,00 (AnoGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/111/417762859.pdf

Anúncio n.º 11601/2024, de 11 de junho: Aquisição, instalação, configuração e manutenção de infraestrutura tecnológica, hardware, software e equipamentos mobiliários para o funcionamento do centro tecnológico especializado de tipo informático a erigir no Agrupamento de Escolas Dr. Serafim Leite – Agrupamento de Escolas Dr. Serafim Leite, São João da Madeira – €1.024.400,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/111/417777382.pdf

Anúncio n.º 11607/2024, de 11 de junho: Contrato de prestação de serviços de seguros – procedimento por lotes – Município de Santo Tirso – €1.708.404,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/111/417777714.pdf

Anúncio n.º 11622/2024, de 11 de junho: Empreitada de Requalificação e Ampliação da Escola Secundária de São João do Estoril – Município de Cascais – €12.200.000,00 (Acin Gov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/111/417782728.pdf

Anúncio n.º 11976/2024, de 14 de junho: Empreitada de Demolição, Construção, Ampliação e Remodelação do Complexo Social de Santa Clara, da Santa Casa da Misericórdia do Funchal – Santa Casa da Misericórdia do Funchal – € 12.047.763,02 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/114/417791954.pdf

Anúncio n.º 12054/2024, de 14 de junho: Empreitada de Adaptação do Antigo Hospital a ERPI- Santa Casa da Misericórdia de Mafra – € 3.399.578,20 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/114/417793817.pdf

Anúncio n.º 12093/2024, de 17 de junho: Prestação de serviço para transporte especial (adaptado) de Alunos do Concelho de Odivelas, via DEIS/DE – Município de Odivelas – €1.607.115,00 (Vortal)

https://files.diariodarepblica.pt/cp_hora/2024/06/115/417788828.pdf

Anúncio n.º 12095/2024, de 17 de junho: Contratos de empreitada de conceção- construção dos edifícios para habitação e edificar na Rua Tenente Beirão (Lote 1) e Rua da República/ Teófilo de Braga (Lote 2) – Município de Pinhel – €1.797.522,50 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/115/417792042.pdf

Anúncio n.º 12101/2024, de 17 de junho: 24.DF.02_A – Aquisição de serviços de seguro de saúde – TRATOLIXO – Tratamento de Resíduos Sólidos, EIM – €1.318.678,74 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/115/417799374.pdf

Anúncio n.º 12104/2024, de 17 de junho: Aquisição de Serviços de Transporte Escolar Especializado para o ano letivo 2024/2025, 2025/2026 e primeiro período de 2026/2027 – TUB – Empresa Transportes Urbanos de Braga – € 5.000.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/115/417798953.pdf

Anúncio n.º 12105/2024, de 17 de junho: Concurso público internacional para a Aquisição de Serviços de Seguros “ramo não vida” – SIMAS Oeiras e Amadora – €1.192.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/115/417799788.pdf

Anúncio n.º 12130/2024, de 17 de junho: Empreitada de construção do “Empreendimento Freiras Santa Clara- 2º Fase no âmbito do Programa 1º Direito-Programa de Apoio ao Acesso à Habitação”, definido de acordo com a Estratégia Local de Habitação de Vila do Conde ao abrigo do Programa 1º Direito – sito na Rua Freiras de Santa Clara. – Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde – €8.300.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/115/417802807.pdf

Anúncio n.º 12212/2024, de 17 de junho: Aquisição de serviços jurídicos especializados para a verificação da conformidade legal de procedimentos de formação e execução de contratos públicos por parte de beneficiários finais do investimentos acessibilidades 360º do PRR, no qual o INR assume o papel de beneficiários intermediário. – Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. – € 80.708,13 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/115/417805529.pdf

Anúncio n.º 12260/2024, de 18 de junho: Contrato para a execução da empreitada de construção do novo edifício do Centro de Produção e Difusão do Conhecimento do Instituto Politécnico de Tomar – Instituto Politécnico de Tomar – € 1.350.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/116/417808397.pdf

Anúncio n.º 12265/2024, de 18 de junho: Execução da empreitada de “Ecovia Internacional do Tâmega e do Corgo entre o limite norte do concelho de Vila Real e a cidade do Peso da Régua” – Município de Vila Real – € 1.828.310,21 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/116/417804119.pdf

Anúncio n.º 12422/2024, de 20 de junho: Aquisição de serviços de seguro para o Município de Almada – Câmara Municipal de Almada – €2.934.400,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/118/417807651.pdf

Anúncio n.º 12472/2024, de 20 de junho: Reabilitação da EB 2/3 Prof. Mendes Ferrão – Município de Arganil – €2.579.747,11 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/118/417819331.pdf

Anúncio n.º 12514/2024, de 20 de junho: Empreitada para Construção dos Passadiços do Sorraia – Município de Coruche – €1.081.098,84 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/118/417818424.pdf

Anúncio n.º 12526/2024, de 21 de junho: Reabilitação do Edifício da antiga Garagem Justino para Oficina de Artes – Município de Oliveira de Azeméis – € 1.963.344,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/119/417821323.pdf

Anúncio n.º 12592/2024, de 21 de junho: Realização das empreitadas, fracionadas em 4 lotes – Município de Vizela – €2.416.958,16 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/119/417822539.pdf

Anúncio n.º 12598/2024, de 21 de junho: Empreitada de reabilitação de edifício de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas – Lar de Odivelas – Associação Luiz Pereira Motta – €2.463.541,71 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/119/417823754.pdf

Anúncio n.º 12602/2024, de 21 de junho: Empreitada do Bairro de Santa Isabel – Comunidade Colaborativa – Santa Casa da Misericórdia do Fundão – €1.750.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/119/417823105.pdf

Anúncio n.º 12616/2024, de 21 de junho: Requalificação do Pavilhão Desportivo da EB 2/3 D. Pedro IV – Município de Vila do Conde – € 2.161.782,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/119/417825155.pdf

Anúncio n.º 12631/2024, de 21 de junho: Ampliação/Adaptação do Lar de Idosos da Santa Casa da Misericórdia de Carrazeda de Ansiães – Santa Casa da Misericórdia de Carrazeda de Ansiães – € 3.200.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/119/417825325.pdf

Anúncio n.º 12686/2024, de 24 de junho: Complexo Desportivo Municipal de Loures (Conceção e Construção) – Câmara Municipal de Loures – €6.060.660,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/120/417814058.pdf

Anúncio n.º 12707/2024, de 24 de junho: Empreitada de construção de 52 apartamentos nos lotes 1 e 2 do empreendimento habitacional multifamiliar Detráz os Mosteiros, sito ao Largo das Freiras, freguesia da Matriz, concelho da Ribeira Grande – Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego – €6.700.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/120/417825609.pdf

Anúncio n.º 12708/2024, de 24 de junho: Empreitada de infraestruturas, construção de 39 habitações e demolições referentes à 3ª fase da reconversão urbanística e habitacional do Bairro Nossa Senhora de Fátima, Santa Cruz, Praia da Vitoria, Ilha Terceira, Região Autónoma dos Açores – Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego – €7.728.380,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/120/417826402.pdf

Anúncio n.º 12712/2024, de 24 de junho: Empreitada de Construção de 15 moradas nos lotes 1 a 15 do loteamento da Achadinha, freguesia da Achadinha, concelho do Nordeste, Ilha de São Miguel – Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego – €2.505.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/120/417827407.pdf

Anúncio n.º 12774/2024, de 24 de junho: Obras de Urbanização do Loteamento para a Construção de 6 Blocos de Habitação de Custos Controlados e 15 Moradias – Município do Entroncamento – €1.297.854,06 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/120/417829521.pdf

Anúncio n.º 12777/2024, de 24 de junho: Parque Escolar – Escola EB 2.º e 3.º Ciclo – Município de Castanheira de Pera – €3.177.124,89 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/120/417828258.pdf

Anúncio n.º 12793/2024, de 25 de junho: Reabilitação do Museu de Lamego – Município de Lamego – € 1.528.327,62 (AnoGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/121/417826208.pdf

Anúncio n.º 12839/2024, de 25 de junho: Construção do CACI Bomporto – Bomporto cooperativa de Solidariedade Social, Crl – €1.700.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/121/417836447.pdf

Anúncio n.º 12918/2024, de 26 de junho: CONCURSO PÚBLICO PARA A CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO-QUADRO PARA A EXECUÇÃO DE EMPREITADAS DE MANUTENÇÃO – Metro do Porto, S. A. – €3.995.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/122/417838804.pdf

Anúncio n.º 12947/2024, de 26 de junho: Prestação de serviços de higiene e limpeza – Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social – €40.624.132,44 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/122/417815743.pdf

Anúncio n.º 12951/2024, de 26 de junho: EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES MULTIFAMILIARES NOS LOTES 1, 59 E 60 DO ALDEAMENTO DE SÃO PEDRO, FREGUESIA DA MAIA, CONCELHO DE RIBEIRA GRANDE, ILHA DE SÃO MIGUEL – Secretaria Regional da Juventude, Habitação e Emprego – €2.500.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/122/417830606.pdf

Anúncio n.º 12961/2024, de 26 de junho: CELEBRAÇÃO DE ACORDO QUADRO PARA LOCAÇÃO DE VIATURAS EM REGIME DE RENTING – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais – €1.200.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/122/417828371.pdf

Anúncio n.º 12967/2024, de 26 de junho: PRC_0124/2024_GAE-AR1116 – Empreitada de Conceção/ Construção da Unidade de Valorização de Lamas de ETAR – Central de Compostagem do Cachão (Mirandela) – Águas do Norte, S. A. – €1.470.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/122/417838934.pdf

Anúncio n.º 13119/2024, de 28 de junho: Empreitada de conceção – construção do novo Edifício para a UCA – Unidade Local de Saúde do Alto Ave, E. P. E. – €9.861.800,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/124/417826938.pdf

Anúncio 13124/2024, de 28 de junho: EN103 – ENTRONCAMENTO COM A EN204 (KM24+880) E BRAGA (KM38+100). REABILITAÇÃO – Infraestruturas de Portugal, S. A. – €9.400.00,00 (AnoGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/124/417835475.pdf

Anúncio n.º 13167/2024, de 28 de junho: Empreitada de Construção do Circuito Hidráulico de Reguengos de Monsaraz (Reservatório da Furada – Albufeira da Vigia) e Blocos de Rega da Vendinha e Montoito – EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infra Estruturas do Alqueva, S. A. – €19.200.000 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/124/417839663.pdf

Anúncio n.º 13187/2024, de 28 de junho: Aquisição de serviços de seguro para o Município de Almada – Município de Almada – €2.934.400,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2024/06/124/417840634.pdf

[1] Concursos Públicos com valor de preço base superior a €1.000.000,00 (um milhão de euros), exceto Concursos Públicos cujo objeto seja serviços jurídicos.

IV. JURISPRUDÊNCIA
IV.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), 6 de junho de 2024, Processo n.º C-547/22: Reenvio prejudicial. Procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras. Diretiva 89/665/CEE. Artigo 2.°, n.º 1, alínea c). Indemnização atribuída a um proponente ilegalmente excluído de um procedimento de adjudicação de contratos públicos. Alcance. Perda de oportunidade.

Sumário:

“O artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007,

deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma legislação ou a uma prática nacionais que excluem, por princípio, a possibilidade de um proponente excluído de um procedimento de adjudicação de um contrato público em virtude de uma decisão ilegal da entidade adjudicante ser indemnizado pelo prejuízo sofrido devido à perda de oportunidade de participar nesse procedimento para obter o contrato em causa.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62022CJ0547

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), 13 de junho de 2024, Processos apensos n.º C331/22 e C332/22: Reenvio prejudicial. Diretiva 1999/70/CE. Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo. Contratos de trabalho a termo no setor público. Trabalhadores sem vínculo permanente. Artigo 5.°. Disposições destinadas a evitar e a punir os abusos decorrentes da celebração de sucessivos contratos de trabalho ou de relações laborais a termo.

Sumário:

“1) O artigo 5.° do AcordoQuadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que consta do anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao AcordoQuadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que: não se opõe a uma legislação nacional segundo a qual o recurso a sucessivos contratos de trabalho ou a relações laborais a termo no setor público se torna abusivo quando a Administração Pública em causa não respeita os prazos previstos no direito interno para prover o posto ocupado pelo trabalhador contratado a termo em causa, uma vez que, nessa situação, esses sucessivos contratos ou relações de trabalho a termo satisfazem necessidades que não são temporárias, mas permanentes e duradouras desta Administração.

2) O artigo 5.° do AcordoQuadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que consta do anexo da Diretiva 1999/70, lido à luz dos princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos sofridos, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma jurisprudência e legislação nacionais que preveem como medidas destinadas a punir a utilização abusiva de sucessivos contratos ou relações de trabalho a termo, respetivamente, a manutenção do trabalhador em causa até que sejam organizados e concluídos processos de seleção pela Administração empregadora, bem como a organização desses processos e o pagamento de uma indemnização que fixa um duplo limite máximo unicamente a favor deste trabalhador que não foi aprovado nestes processos de seleção, quando estas medidas não sejam proporcionadas ou suficientemente eficazes e dissuasivas para garantir a plena eficácia das normas adotadas em aplicação do referido artigo 5.°

3) O artigo 5.° do AcordoQuadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que consta do anexo da Diretiva 1999/70, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que: na falta de medidas adequadas previstas no direito nacional para evitar e, sendo caso disso, punir, em aplicação deste artigo 5.°, os abusos decorrentes da celebração de sucessivos contratos ou relações de trabalho a termo, a conversão destes sucessivos contratos ou relações de trabalho a termo num contrato ou relação de trabalho por tempo indeterminado é suscetível de constituir tal medida, desde que essa conversão não implique uma interpretação contra legem do direito nacional.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62022CJ0331

IV.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 432/2024, 5 de junho, Processo n.º 406/2024:

“Em face do exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão singular que não julgou inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1 alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), ambos do Código de Processo Penal, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.”

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240432.html

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 444/2024, 5 de junho, Processo n.º 344/2023:

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, a norma do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal; e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso.

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240444.html

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 466/2024, 19 de junho, Processo n.º 402/21:

“Pelo exposto, decide-se:

i) Não julgar inconstitucional a norma que emerge do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, segundo a qual na cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde através da aplicação do regime jurídico das injunções, tais entidades beneficiam de um regime jurídico de alegação e prova segundo o qual incumbe ao credor a mera alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde; e consequentemente;

ii) Conceder provimento ao recurso.

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240466.html

IV.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de junho, Processo n.º 6245/21.2T8PRT.P1.S1: Responsabilidade Extracontratual. Concorrência Desleal. Contrato de Trabalho. Dever de Lealdade. Ilicitude. Nulidade de Acórdão. Arguição de Nulidades. Omissão de Pronúncia.

Sumário:

“I – A violação do dever de lealdade através de actos de concorrência por parte de um trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, constitui um vício no cumprimento do contrato de trabalho que legitima, nomeadamente, a não manutenção do contrato dessa forma incumprido pelo trabalhador.

II – A violação da obrigação de não concorrência só ganha relevo enquanto pressuposto de responsabilidade civil por factos ilícitos se a conduta em que ela se traduz puder ser integrada no conceito de concorrência desleal.

III – O art. 311.º, n.º 1, do CPI está construído como uma cláusula geral de carácter valorativo não taxativo, apelando ao critério de interpretação normativa da contrariedade da conduta a normas e usos honestos em qualquer ramo de actividade económica.

IV – A ausência de prova sobre o aliciamento de uma importante cliente da autora e de um seu trabalhador não permite afirmar que os actos comprovadamente praticados pelos réus se situem fora do âmbito de uma concorrência leal, característica do funcionamento de um mercado livre e aberto, nem que seja violadora dos padrões de conduta adotados pelos agentes económicos.

V – Nessas circunstâncias não se mostram preenchido os requisitos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual previstos no art. 483.º, n.º 1, do CC.”

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/615f28fc223b1b6980258b3200566032?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 5 de junho, Processo n.º 2646/21.4T8PDL.L1.S2: Revista Excecional. Relevância Jurídica.

Sumário:

“Justifica-se a intervenção do STJ, em termos de revista excepcional, quando se está perante questões que, não tendo até ao momento sido objecto de abundante tratamento doutrinal e jurisprudencial, implicam a clarificação e densificação de conceitos, revelando-se da maior acuidade, e estando-se perante uma situação com indiscutível dimensão paradigmática.”

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a36846b36dee46fa80258b3400387b31?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 4 de junho, Processo n.º 3557/17.3T8BRR.L1-1: Insolvente. Mais-valias. IRS. Dívida. Massa Insolvente.

Sumário:

“1.–Após a declaração de insolvência o insolvente continua a ser um sujeito passivo de imposto, designadamente, de IRS.

2.–Para que um crédito se possa qualificar como crédito sobre a massa tem de se enquadrar numa das situações previstas na lei, nomeadamente no art. 51º, n.º 1, do CIRE.

3.–A mais-valia gerada pela alienação do imóvel antes da declaração da insolvência não beneficiou a massa insolvente, pelo que a dívida de IRS não é consequência do processo de insolvência, não sendo de qualificar como dívida da massa.

4.–Em qualquer caso, decretado o encerramento do processo após a realização do rateio final, nos termos do artigo 230º, n.º 1, alínea a), e com os efeitos do artigo 233º, n.º 1, alíneas a) a d), todos do C.I.R.E, a massa insolvente já não pode responder pelo pagamento do crédito em referência.”

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1c699cb171f2a46980258b4700460656?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 6 de junho, Processo n.º 2319/21.8T8ALM.L1-8: Acidente de Viação. Dano Biológico. Dano Futuro. Reparação. Indemnização. Equidade.

Sumário:

“I. A indemnização por dano biológico, quer na vertente patrimonial, quer na vertente não patrimonial, deve ser fixada com base em equidade dentro dos limites que o Tribunal tiver como provados (cf. Art. 566 nº3 do Código Civil), não podendo seguir a teoria da diferença (entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos) prevista no art. 566 nº2 do Código Civil, por o valor exato de tal dano biológico não ser determinável.

II. Na ponderação casuística a efetuar no âmbito do recurso à equidade para efeitos de fixação da indemnização deverá ter-se em conta o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei decorrente do art. 13º da Constituição da República Portuguesa e do art. 8º nº 3 do Código Civil, pelo que se deverá atender, em termos de parâmetros, a decisões jurisprudenciais relativas a casos similares ou aproximados.”

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9cd2cd7a3fa821de80258b430041bdc7?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 6 de junho, Processo n.º 16602/20.6T8LSB.L1-2: Contrato de Mandato. Advogado. Honorários. Exigibilidade. Retenção. Compensação.

Sumário:

“1. Cumprido o mandato (ou quando lhe seja solicitado pelo cliente), o advogado fica obrigado à elaboração da nota de honorários, da qual deve constar a discriminação dos serviços prestados e a respetiva valorização pecuniária, segundo o critério previamente estipulado pelas partes por escrito, se existir, ou com relação à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades assumidas pelo advogado e aos demais usos profissionais.

2. Caso omita tal elaboração dessa nota de honorários, não é exigível pelo advogado qualquer pagamento, a título de compensação económica adequada a que tem direito pelos serviços que prestou, nem tão pouco pode o advogado reter alguma quantia do seu cliente que se encontre licitamente em seu poder, para garantia do pagamento dessa compensação (e bem ainda das despesas geradas pelos serviços que prestou).

3. A compensação é o meio que o devedor dispõe de se livrar da obrigação por extinção simultânea do crédito equivalente de que dispõe sobre o seu credor.

4. Podendo a compensação ser legal ou voluntária, esta última opera ao abrigo da autonomia privada e sujeita à disciplina geral dos contratos, mas não aos requisitos da compensação legal, previstos nos art.º 847º e seguintes do Código Civil.”

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1628505d5369240580258b41004d2fd6?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, 5 de junho, Processo n.º 3282/19.0T9GMR.G1: Pessoa Coletiva. Medida da Pena. Insuficiência Para A Decisão da Matéria de Facto Provada.

Sumário:

“1. O quantitativo diário da pena de multa aplicada a pessoa singular ou pessoa coletiva, deve ser fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos;

2. No caso de uma pessoa coletiva, como uma sociedade comercial, há que atender à totalidade dos proveitos de exploração, deduzidos os respetivos custos e impostos, bem como quaisquer encargos com o seu financiamento, porque só desse modo se percebe a existência de lucro ou de prejuízo de exploração;

3. Omitindo a sentença factos que permitam apurar a situação económica e financeira da sociedade arguida, padece a mesma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, a) do Código de Processo Penal, cujo conhecimento é oficioso.

4. Não constando dos autos qualquer meio de prova designadamente, prova documental, que permita ao tribunal de recurso a modificação da decisão sobre a matéria de facto (cf. o artigo 431.º, a) do Código de Processo Penal), a existência do apontado vício e a consequente impossibilidade de decidir a causa, determina o reenvio do processo para novo julgamento apenas quanto à questão da fixação do quantitativo diário da pena de multa aplicada à Sociedade arguida.”

https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/2120af38c7b4812380258b410049f875?OpenDocument

IV.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 6 de junho, Processo n.º 061/19.9BEPRT: Atraso na Decisão Administrativa. Procedimento Disciplinar. Tutela Multinível de Direitos Fundamentais. Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Princípio da Subsidiariedade. Responsabilidade Civil Extracontratual dos Entes Públicos. Ordem dos Advogados. Dano Não Patrimonial. Demora na Administração da Justiça. Indemnização Suplementar.

Sumário:

“I – O direito a uma decisão administrativa em prazo razoável, em especial no caso de procedimentos disciplinares, é objeto de uma proteção multinível, a qual impõe ajustamentos hermenêuticos dos diferentes regimes em ordem à otimização da proteção intencionada.

II – O exercício da profissão de advogado é um “direito de caráter civil” para efeitos do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), pelo que os procedimento disciplinares movidos contra advogados em razão do exercício da sua profissão – no âmbito dos quais podem vir a ser aplicadas sanções que põem em causa, temporária ou definitivamente, o exercício de tal direito – dão origem a uma “contestação” ou “litígio” sobre direitos civis a que é aplicável o citado preceito da Convenção na sua vertente civil.

III – Tem-se entendido, por outro lado, que, nos casos relativos à duração de procedimentos, uma decisão ou medida favorável ao queixoso – como, por exemplo, a prescrição do procedimento – não é, em princípio, suficiente para lhe retirar o estatuto de “vítima”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 34.º da CEDH, a menos que as autoridades nacionais reconheçam a violação, de forma expressa ou em termos materiais, e atribuam uma reparação.

IV – As demoras procedimentais excessivas também relevam no âmbito do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RCEEP), enquanto expressão de um funcionamento anormal do serviço.

V – Devido ao princípio da subsidiariedade, a CEDH não é direta e imediatamente aplicável aos casos de duração excessiva de procedimentos disciplinares: o sancionamento das violações de direitos e liberdades objeto de proteção simultânea nos planos constitucional e convencional compete, em primeira linha, às autoridades nacionais competentes em razão da ordem interna; mas é o Estado soberano na ordem internacional que responde pelas violações dos direitos convencionais cometidas no âmbito da sua jurisdição por autoridades públicas (responsabilidade internacional do Estado).

VI – Compete exclusivamente à Ordem dos Advogados, enquanto associação pública de profissionais, exercer a disciplina sobre os seus membros, gozando tal entidade em relação a tal atribuição de plena autonomia, nomeadamente face ao Estado.

VII – Para efeitos de avaliação equitativa do dano não patrimonial por demora excessiva na decisão de um procedimento disciplinar instaurado contra um advogado pela respetiva ordem profissional não devem ser considerados como fatores relevantes ou adequados a qualidade profissional de advogado e a sua experiência ou competência, a eficácia da sua defesa ou a circunstância de o procedimento ter sido extinto por prescrição.

VIII – Em sede de recurso de revista, não pode ser apreciada a eventual atribuição de uma indemnização suplementar por atrasos verificados na decisão do próprio recurso de revista, uma vez que o Supremo Tribunal Administrativo, ressalvadas as exceções legais, não pode decidir em primeira instância nem pode, enquanto tribunal de revista, conhecer da matéria de facto.”

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/276c6f22fd1148de80258b39004b43f6?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de junho, Processo n.º 1136/07.2BELSB: Dividendos. Retenção na Fonte. Sujeitos Passivos Não Residentes. Direito Comunitário. Livre Circulação de Capitais.

Sumário:

“I – O artigo 5.º, n.º 4 da Diretiva 90/435/CEE, de 23/07/1990, do Conselho, deve ser interpretado, conforme a expressa jurisprudência do TJCE, no sentido de que o limite nela estabelecido quanto ao montante da retenção na fonte do imposto respetivo, não visa unicamente o IRC mas qualquer imposição, seja qual for a sua natureza ou denominação, sob aquela forma de retenção, relativamente aos dividendos aí em causa (incluindo o designado “imposto sobre as sucessões e doações por avença”).

II – As normas constantes dos artigos 1º a 5º da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990 têm efeito direto vertical em Portugal, impondo-se e prevalecendo sobre o direito interno.

III – A exceção à solução comunitária de eliminação da retenção na fonte permitida a Portugal, traduzida na manutenção (provisória) de retenção, não pode ser alargada por via da aceitação de taxas superiores às previstas na Diretiva 90/435/CEE, mesmo que constantes de uma Convenção de Dupla Tributação celebrada por Portugal.”

https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/595c97f10db265d580258b4600535501?OpenDocument

V. BREVES
V.1. Doutrina
V.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

Alcides Martins, Manual de Direito da Segurança Social, Almedina, junho 2024.

Isabel Celeste Fonseca, Direito Sancionatório Administrativo – Primeiro Ensaio, Almedina, junho 2024.

João Ricardo Menezes, Certificado Sucessório Europeu, Almedina, junho 2024.

Jéssica Marques Ferreira, A Nacionalidade como Conexão nas Relações Plurilocalizadas, Almedina, junho 2024.

João Maria Lourenço, Regime da Prova Pericial no Ordenamento Jurídico Português, Almedina, junho 2024.

Catarina Coelho Fonseca, O Compliance Fiscal e as Infrações Tributárias nas Instituições Financeiras, Almedina, junho 2024.

Maria Luíza Mezzomo, O Uso do Reconhecimento Facial na Investigação Criminal e na Segurança Pública, Almedina, junho 2024.

Alexandre de Soveral Martins, Mercado de Capitais, Conflito de Interesses e «Benefícios», Almedina, junho 2024.

Margarida Baptista, Direito a Desconexao ou Dever de Não Contactar?, Almedina, junho 2024.

V.1.2. Orientações Genéricas & Cia

Despacho n.º 29/2024-XXIV da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, de 14 de junho

Assunto: Prorrogação do prazo de entrega da IES/DA.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAF_29_2024_XXIV.pdf

Despacho n.º 30/2024-XXIV da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, de 14 de junho

Assunto: Prorrogação do prazo de entrega da contribuição extraordinária sobre apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local (CEAL).

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAF_30_2024_XXIV.pdf

V.2. Miscelânea
V.2.1.
Economia, Finanças e Fiscalidade

No dia 3 de junho o Conselho de Ministros reuniu na Residência Oficial do Primeiro-ministro, tendo apreciado e adotado o plano de ação do Governo para as migrações que visa corrigir os graves problemas herdados nas regras de entrada em Portugal. O plano de ação tem quatro eixos de atuação: (I) imigração regulada, (II) atração de talento estrangeiro, (III) integração humana que funciona e (IV) reorganização institucional. Foi desde já aprovado em Conselho de Ministros o seguinte diploma. Foi assim aprovado o decreto-lei que altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, revogando os instrumentos de autorização de residência assentes na mera manifestação de interesse, salvaguardando, contudo, a situação dos cidadãos estrangeiros que já iniciaram procedimentos de autorização de residência ao abrigo daqueles instrumentos.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/governo/comunicado-do-conselho-de-ministros?i=616

No dia 14 de junho o Conselho de Ministros reuniu na Residência Oficial do Primeiro-Ministro para:

  • Discutir e adotar o plano +Aulas +Sucesso que apresenta um conjunto de 15 medidas de emergência para prevenir que os Alunos fiquem sem aulas durante períodos prolongados ao longo do ano letivo 2024/2025;
  • Aprovar a Resolução do Conselho de Ministros que mantém o reconhecimento da situação de alerta na região do Algarve por motivo de seca e aprova um quadro de medidas de resposta, definindo-se medidas de contingência de caracter restritivo complementares entre si, assentes num modelo de governança colaborativo e responsável das diferentes entidades públicas e privadas.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/governo/comunicado-do-conselho-de-ministros?i=618

No dia 20 de junho o Conselho de Ministros reuniu na Residência Oficial do Primeiro-Ministro para discutir e adotar a Agenda Anticorrupção que apresenta mais de 30 medidas que promovem a integridade e a transparência na governação, a responsabilidade política e o combate à corrupção em todas as suas formas.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/governo/comunicado-do-conselho-de-ministros?i=620

V.2.2. Propriedade Industrial

No dia 17 de junho foram disponibilizados os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI), do mês de maio de 2024, dos quais se destacam os seguintes:

i) Nos cinco primeiros meses do ano, foram apresentados 382 pedidos de invenções nacionais e concedidas 88 invenções nacionais, face às 84 concedidas em 2023;

ii) O número de validações de Patente Europeia, apresentadas em Portugal entre janeiro e maio de 2024, teve um decréscimo de 4.7% face ao período homólogo (1148 em 2024, 1205 em 2023);

iii) Contabilizaram-se 9.838 pedidos de registo de Marcas nacionais e Outros Sinais Distintivos do Comércio (OSDC) entre janeiro e maio de 2024, representando um acréscimo de 2.9%. Foram ainda concedidos, no mesmo período, 7.778 Marcas Nacionais e OSDC (7.007 em 2023);

iv) O número de objetos incluídos nos pedidos de Design nacional passou de 391 entre janeiro e maio de 2023 para 267 em 2024.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Direitos-de-Propriedade-Industrial-janeiro-a-maio-2024

 

 

 

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