MGRA Advogados Newsletter – Novembro 2023

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I. EDITORIAL – ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS SUJEITAS A ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS; ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA PARA 2024

O mês de novembro ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação da Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, e pela publicação do Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 novembro, que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024.

Destaque, ainda, no plano legislativo, para:

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 747/2023 de 8 de novembro, Processo n.º 199/2023, no qual se decidiu: “a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma extraível do artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, segundo a qual a exceção à suspensão de prazos processuais ali prevista é aplicável aos prazos para interposição de recurso de decisões proferidas em primeira instância antes da data em que teve início a respetiva produção de efeitos; e, em consequência; b) Julgar procedente o recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade.”.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação, em sede de Conselho de Ministros, do decreto-lei que estabelece o mecanismo de compensação aos senhorios, até ao limite de 1/15 do Valor Patrimonial Tributário do locado, para os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990, na sequência da não transição desses contratos para o Novo Regime do Arrendamento Urbano.

II. LEGISLAÇÃO

Resolução da Assembleia da República n.º 127/2023, de 2 de novembro: Orçamento da Assembleia da República para 2024.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/21200/0000200014.pdf

Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro: Aprova o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/21500/0002100048.pdf

Portaria n.º 337/2023, de 7 de novembro: Alteração do modelo de declaração mensal global referida na alínea a) do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/21500/0005000058.pdf

Portaria n.º 338/2023, de 7 de novembro: Alteração da Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, que aprova o modelo da declaração recapitulativa, bem como as suas respetivas instruções de preenchimento.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/21500/0005900068.pdf

Portaria n.º 339/2023, de 7 de novembro: Alteração da Portaria n.º 221/2017, de 21 de julho, que aprova os modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R e dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/21500/0006900089.pdf

Portaria n.º 340/2023, de 8 de novembro: Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2023.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/21600/0000500006.pdf

Lei n.º 61/2023, de 9 de novembro: Cria as respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio a todos os membros da comunidade académica.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/21700/0000200003.pdf

Portaria n.º 344/2023, de 10 de novembro: Regulamenta a apresentação por via eletrónica de requerimentos e declarações para efeitos de nacionalidade por advogados e solicitadores.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/21800/0000500007.pdf

Portaria n.º 348/2023, de 13 de novembro: Primeira alteração aos Estatutos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 256/2018, de 10 de setembro.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/21900/0002500026.pdf

Portaria n.º 349/2023, de 13 de novembro: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/21900/0002700051.pdf

Portaria n.º 360-A/2023, de 14 de novembro: Procede à alteração da dimensão das peças processuais no âmbito da tramitação eletrónica dos processos judiciais e administrativos e fiscais.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/22001/0000200004.pdf

Portaria n.º 361/2023, de 15 de novembro: Define as taxas e demais encargos devidos pela concessão, produção, personalização e remessa dos passaportes, os seus prazos de entrega, a remuneração dos serviços prestados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e a afetação das receitas decorrentes das taxas arrecadadas.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/22100/0000500011.pdf

Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro: Altera o modelo de financiamento da tarifa social.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/22300/0000400007.pdf

Decreto-Lei n.º 107/2024, de 17 de novembro: Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/22300/0002300024.pdf

Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro: Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/22400/0000400010.pdf

Na legislação, inserir o seguinte diploma: Lei n.º 65/2023, de 20 de novembro: Cria o subsídio para acompanhamento no âmbito de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, alterando os Decretos-Leis n.ºs 91/2009, de 9 de abril, e 89/2009, de 9 de abril.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/22400/0001100015.pdf

Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de novembro: Aprova medidas de valorização dos trabalhadores que exercem funções públicas.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/22600/0000200004.pdf

Portaria n.º 384/2023, de 22 de novembro: Altera o regime, o funcionamento e o Regulamento do Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/22600/0000500018.pdf

Portaria n.º 388/2023, de 23 de novembro: Aprova os Estatutos do Património Cultural, I.P.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/22700/0003400040.pdf

Decreto-Lei n.º 109/2023, de 24 de novembro: Prorroga diversos prazos de regimes jurídicos temporários.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/22800/0000200004.pdf

Decreto-Lei n.º 110/2023, de 27 de novembro: Procede à transferência das responsabilidades do fundo de pensões do Instituto Nacional de Estatística, I. P., para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/22900/0001000014.pdf

Portaria n.º 397/2023, de 28 de novembro: Regulamenta as peças-tipo para o procedimento de concurso público para a atribuição das concessões de distribuição de eletricidade em baixa tensão no território continental português.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/11/23000/0000300081.pdf

III. CONCURSOS PÚBLICOS

Anúncio n.º 18341/2023, de 2 de novembro: Aquisição de Apólice de Seguro de Acidentes de Trabalho – €1.077.361,99 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/212/417007273.pdf

Anúncio n.º 18372/2023, de 2 de novembro: Empreitada de Obras de Construção do Posto Territorial da GNR do Tortosendo – Município da Covilhã – €1.800.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/212/417018313.pdf

Anúncio n.º 18384/2023, de 2 de novembro: Escola Básica da Portela de Azóia em Santa iria de Azóia-Obra – Município de Loures – €5.835.843,21 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/212/417002259.pdf

Anúncio n.º 18456/2023, de 3 de novembro: Aquisição de Serviços de Seguro de Ramos Diversos, por lotes, para o Metropolitano de Lisboa (2024/2025) – Metropolitano de Lisboa, E. P. E. – €8.489.843,55 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/213/417012019.pdf

Anúncio n.º 18475/2023, de 3 de novembro: Construção de Estrutura Residencial Para Idosos (ERPI) do Patronato – Patronato – Centro Paroquial e Social Santa Mafalda – €4.900.000,00 (AnoGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/213/417007021.pdf

Anúncio n.º 18476/2023, de 3 de novembro: Aquisição de Solução de Gestão Documental sobre Plataforma OpenText (em Cloud) – Infraestruturas de Portugal, S. A. – €1.500.000,00 (AnoGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/213/417014571.pdf

Anúncio n.º 18480/2023, de 3 de novembro: Alteração e ampliação de um edifício, com as respetivas infraestruturas – Associação Social, Cultural, Desportiva e Recreativa de Calde – €1.667.993,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/213/417022914.pdf

Anúncio n.º 18496/2023, de 3 de novembro: Escola Básica e Secundária Dr. Ângelo Augusto da Silva – Reabilitação do Edifício Escolar e do Pavilhão Gimnodesportivo – Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas – €6.000.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/213/416937347.pdf

Anúncio n.º 18518/2023, de 3 de novembro: Reabilitação de 30 habitações nos Conjuntos Habitacionais de Curvite, Póvoa, Raiva e Oliveira do Arda em Castelo de Paiva – Município de Castelo de Paiva – €3.609.788,02 (ComprasPT)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/213/417015495.pdf

Anúncio n.º 18528/2023, de 3 de novembro: “Empreitada de construção “DOMUS CACI” – Fundação Beatriz Santos – €2.500.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/213/416371456.pdf

Anúncio n.º 18587/2023, de 6 de novembro: Empreitada de Reabilitação das Residências de Estudantes R1 e R2 do Instituto Politécnico de Coimbra – Instituto Politécnico de Coimbra – €3.059.671,00 (AnoGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/214/417019367.pdf

Anúncio n.º 18588/2023, de 6 de novembro: Empreitada de Reabilitação das Residências de Estudantes R3 do Instituto Politécnico de Coimbra – Instituto Politécnico de Coimbra – €2.395.725,00 (AnoGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/214/417019926.pdf

Anúncio n.º 18626/2023, de 6 de novembro: Aquisição De Apólices De Seguro Para Os Serviços Municipalizados Da Maia – Serviços Municipalizados de Electricidade Águas e Saneamento Câmara Municipal da Maia – €1.004.736,71 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/214/417024559.pdf

Anúncio n.º 18635/2023, de 6 de novembro: Prestação de serviços de consultadoria funcional e tecnológica para evolução e massificação de soluções de identidade digital. – Agência para a Modernização Administrativa, I. P. – €2.247.696,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/214/417018654.pdf´

Anúncio n.º 18652/2023, de 6 de novembro: Empreitada Melhoria e Reconversão Espaço Público 2024 – Município de Sintra – €1.200.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/214/416960829.pdf

Anúncio n.º 18721/2023, de 7 de novembro: Contrato de empreitada de “Praça da República l Jardim Teófilo Braga l Requalificação” – Gestão e Obras do Porto, E. M. – €1.550.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/215/417031402.pdf

Anúncio n.º 18765/2023, de 7 de novembro: Empreitada “Ampliação de Lar de Idosos” – Centro de Assistência Social de Olalhas – €1.487.481,84 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/215/417025417.pdf

Anúncio n.º 18804/2023, de 7 de novembro: Empreitada de Requalificação do Campo de Futebol 11 do Passil – Município de Alcochete – €2.039.865,15 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/215/417018954.pdf

Anúncio n.º 18843/2023, de 8 de novembro: Empreitada de conceção-construção dos edifícios para habitação a edificar na Ex-Estação Radionaval “Comandante Nunes Ribeiro” em Oeiras – Lotes 1 a 6 – Construção Pública, E. P. E. – €59.345.575,08 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/216/417036311.pdf

Anúncio n.º 18898/2023, de 8 de novembro: Empreitada de Construção do Centro de Saúde de Alvarães – Município de Viana do Castelo – €2.992.914,00 (AnoGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/216/417037819.pdf

Anúncio n.º 18912/2023, de 8 de novembro: Requalificação Urbana da Rua D. João II, em Armação de Pêra – Município de Silves – €1.353.654,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/216/417038848.pdf ´

Anúncio n.º 18968/2023, de 9 de novembro: Construção do Centro Residencial Divino Salvador – Centro Social e Paroquial de Navais – €3.160.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/217/417042962.pdf

Anúncio n.º 18983/2023, de 9 de novembro: Residências do Instituto Politécnico de Bragança – Instituto Politécnico de Bragança – €17.844.940,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/217/417032618.pdf

Anúncio n.º 19008/2023, de 9 de novembro: Transporte de passageiros nos municípios do Alto Minho – Comunidade Intermunicipal do Alto Minho – €21.661.226,60 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/217/417019959.pdf

Anúncio n.º 19099/2023, de 10 de novembro: Empreitada de Loteamento e Habitações da Aldeia Naval – Lote 1 – Loteamento – Lote 2 – Habitações – Ministério da Defesa Nacional – Marinha – €2.146.341,46 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/218/417048016.pdf

Anúncio n.º 19109/2023, de 10 de novembro: Execução de muros de suporte do âmbito das intempéries na Freguesia de Santo António dos Cavaleiros – € 1.391.683,79 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/218/417037851.pdf

Anúncio n.º 19138/2023, de 13 de novembro: Aquisição de Seguro de Acidentes de Trabalho para o CHEDV EPE – Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E.P.E. – €2.085.584,88 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/219/417043934.pdf

Anúncio n.º 19148/2023, de 13 de novembro: Aquisição de Apólices de Seguros para Diversos Ramos – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais – €1.564.340,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/219/417046591.pdf

Anúncio n.º 19221/2023, de 13 de novembro: Conjunto de Seis Residências de Autonomização e Inclusão (Rai) no Espaço Envolvente e Adjacente da Antiga Escola Primária de Carção – Município de Vimioso – €1.356.000,00

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/219/417053695.pdf

Anúncio n.º 19249/2023, de 14 de novembro: Empreitada de obras publicas de conceção-construção, para a ampliação da Residência de Estudantes Maria Beatriz com recurso a módulos autoportantes pré-fabricados de betão armado, de beneficiação do desempenho energético e da eficiência térmica e de consumos – €2.741.066,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/220/417051953.pdf

Anúncio n.º 19307/2023, de 14 de novembro: Aquisição de Serviços Especializados de Apoio à Aquisição de Bens, Serviços e Empreitadas (Procurement) – Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros – €135.236,60 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/220/417061527.pdf

Anúncio n.º 19320/2023, de 15 de novembro: Empreitada de Ampliação e alteração de equipamento social existente para instalação de ERPI – Centro Social Paroquial da Carapinheira do Campo – €2.150.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/221/417062872.pdf

Anúncio n.º 19322/2023, de 15 de novembro: Empreitada de obras públicas: “Loja de cidadão de Constância” – Município de Constância – €1.432.401,26 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/221/417054926.pdf

Anúncio n.º 19360/2023, de 15 de novembro: Aquisição de Serviços de Assessoria Jurídica e Patrocínio Judiciário para o Conselho Superior da Ordem dos Médicos – Ordem dos Médicos – €118.400,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/221/417064995.pdf

Anúncio n.º 19375/2023, de 15 de novembro: Aquisição de serviços jurídicos especializados em matérias de recursos humanos para apoio à medida SOMOS Registo do Plano Justiça + Próxima – Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. – €198.750,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/221/417064913.pdf

Anúncio n.º 19409/2023, de 16 de novembro: Empreitada de Construção de Equipamento Social – Corte Real Collaborative Houses – Colégio Corte Real – Cooperativa de Solidariedade Social, C. R. L – €1.615.000,00 (AnoGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/222/417065804.pdf

Anúncio n.º 19412/2023, de 16 de novembro: Seguro de acidentes de trabalho 2024 – Centro Hospitalar Universitário de São João, E. P. E. – €1.859.994,90 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/222/417052188.pdf

Anúncio n.º 19427/2023, de 16 de novembro: Empreitada de Conceção e Construção da Residência no Campus da Quinta de São Roque – Universidade da Madeira – €6.050.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/222/417055558.pdf

Anúncio n.º 19514/2023, de 17 de novembro: Ampliação da ERPI – Centro Social – Obra Social Padre Miguel – €1.700.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/223/417071903.pdf

Anúncio n.º 19584/2023, de 17 de novembro: Construção de um Lar Residencial – CERCIESTA – Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas de Estarreja, C. R. L. – € 1.442.260,00 (ComprasPT)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/223/417072908.pdf

Anúncio n.º 19632/2023, de 20 de novembro: Construção Residência Sénior São Nuno Condestável – Fundação Padre Américo – €5.600.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/224/417060741.pdf

Anúncio n.º 19691/2023, de 20 de novembro: Construção de habitação Acessível- Vila de Rei – 12 fogos (lotes 18 e 19) – Município de Vila de Rei – €1.106.500,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/224/417077809.pdf

Anúncio n.º 19698/2023, de 20 de novembro: Construção de Habitação Acessível – Vila de Rei – 18 Fogos (Lotes 15, 16 e 17) – Município de Vila de Rei – €1.659.500,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/224/417078392.pdf

Anúncio n.º 19771/2023, de 21 de novembro: Remodelação do Edifício da Trabatijo para Polo Cultural – Município do Montijo – € 1.516.875,70 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/225/417074399.pdf

Anúncio n.º 19781/2023, de 21 de novembro: Empreitada de Melhoria das Condições de Segurança do Açude do Gameiro – Associação de Regantes e Beneficiários do Vale do Sorraia – €1.100.326,34 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/225/417073134.pdf

Anúncio n.º 19835/2023, de 21 de novembro: Aquisição da empreitada de “Alteração e Ampliação de Edifício – Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI)” – Santa Casa da Misericórdia de Arouca – €1.949.626,28 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/225/417086119.pdf

Anúncio n.º 19843/2023, de 21 de novembro: Empreitada de obra pública para a construção do Parque de Estacionamento Dissuasor – Pontinha Sul – EMEL – Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A. – €2.350.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/225/417084978.pdf

Anúncio n.º 19891/2023, de 22 de novembro: Requalificação e Ampliação da EB1 de Vila Verde – S. Pedro da Cova – Município de Gondomar – €1.187.452,81 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/226/417083965.pdf

Anúncio n.º 19905/2023, de 22 de novembro: Aquisição de Licenciamento de Software para Entidades do Serviço Nacional de Saúde e Ministério da Saúde – SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. – €1.029.501,48 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/226/417044574.pdf

Anúncio n.º 20029/2023, de 23 de novembro: Empreitada para a construção da “Creche da Casa Nossa Senhora da Conceição” – Assistência aos Tuberculosos do Norte de Portugal – € 1.348.869,19 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/227/417092559.pdf

Anúncio n.º 20051/2023, de 23 de novembro: Empreitada de obra pública para a construção do Parque de Rebocados – Ameixoeira – EMEL – Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A. – €1.085.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/227/417093239.pdf

Anúncio n.º 20116/2023, de 24 de novembro: Construção da Unidade de Saúde das Caxinas – Vila do Conde – Município de Vila do Conde – €2.510.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/228/417098804.pdf

Anúncio n.º 20128/2023, de 24 de novembro: Aquisição de licenciamento para uma Solução Omnicanal Customer Service – Agência para a Modernização Administrativa, I. P. – €1.713.561,60 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/228/417089465.pdf

Anúncio n.º 20202/2023, de 27 de novembro: Empreitada de Construção do Novo Edifício da Faculdade de Letras da ULisboa na Cidade Universitária de Lisboa – Universidade de Lisboa – €9.500.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/229/417093482.pdf

Anúncio n.º 20208/2023, de 27 de novembro: Concurso Público Internacional para a Empreitada de Construção do Matadouro de São Jorge – lote 1 e 4 – Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas – €8.000.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/229/417095094.pdf

Anúncio n.º 20234/2023, de 27 de novembro: Empreitada em regime de conceção-construção “Empreitada de conceção/construção da subestação de tração de Olhão” – Infraestruturas de Portugal, S. A. – €17.000.000,00 (AnoGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/229/417098456.pdf

Anúncio n.º 20250/2023, de 27 de novembro: Empreitada de Requalificação da Escola EB 2+3 Gualdim Pais – Município de Tomar – €4.370.775,98 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/229/417083779.pdf

Anúncio n.º 20283/2023, de 27 de novembro: Alteração e Ampliação do Lar/Centro De Dia/SAD de Gonçalo – Centro Social e Paroquial de Gonçalo – €1.380.000,00 (AcinGov)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/229/417105404.pdf

Anúncio n.º 20391/2023, de 29 de novembro: Recuperação e ampliação de um edifício para instalação de um Lar Residencial para Idosos (ERPI) – Santa Casa da Misericórdia de Carrazeda de Ansiães – €2.100.000,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/231/417113326.pdf

Anúncio n.º 20404/2023, de 29 de novembro: Empreitada para remodelação e ampliação do edifício do Palácio da Justiça de Portalegre – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. – €1.504.800,00 (Vortal)

https://files.diariodarepublica.pt/cp_hora/2023/11/231/417098164.pdf

IV. JURISPRUDÊNCIA
IV.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 9 de novembro de 2023, Processo C-819/21: Reenvio prejudicial. Cooperação judiciária em matéria penal. Reconhecimento das sentenças que imponham penas ou medidas privativas da liberdade para efeitos da sua execução noutro Estado‑Membro. Decisão‑Quadro 2008/909/JAI. Artigos 3. °, n. ° 4, e 8.°. Recusa de execução. Artigo 47. °, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Direito fundamental a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Falhas sistémicas ou generalizadas no Estado‑Membro de emissão. Exame em duas fases. Revogação da suspensão da execução que acompanha uma pena privativa de liberdade aplicada por um Estado‑Membro. Execução desta pena por um Estado‑Membro.

Sumário:

“O artigo 3. °, n.º 4 e o artigo 8.° da DecisãoQuadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretados no sentido de que: a autoridade competente do EstadoMembro de execução pode recusar reconhecer e executar a sentença de condenação penal imposta por um órgão jurisdicional de outro EstadoMembro quando disponha de elementos que demonstrem que existem, nesse EstadoMembro, de falhas sistémicas ou generalizadas do direito a um processo equitativo, nomeadamente no que respeita à independência dos órgãos jurisdicionais, e existam motivos sérios para crer que estas falhas puderam ter tido um impacto concreto no processo penal de que a pessoa em causa foi objeto. Incumbe à autoridade competente do EstadoMembro de execução apreciar a situação existente no EstadoMembro de emissão até à data da condenação penal cujo reconhecimento e execução são pedidos, assim como, sendo caso disso, até à data da nova condenação de que resultou a revogação da suspensão cuja pena cuja execução é pedida foi inicialmente acompanhada.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62021CJ0819

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 9 de novembro de 2023, Processo C-175/22: Reenvio prejudicial. Cooperação judiciária em matéria penal. Diretiva 2012/13/EU. Direito à informação em processo penal. Artigo 6.°. Direito a ser informado da acusação contra si deduzida. Artigo 6.°, n.º 4. Alteração das informações prestadas. Alteração da qualificação da infração penal. Obrigação de informar o acusado em tempo útil e de lhe dar a oportunidade de apresentar os seus argumentos a respeito da nova qualificação prevista. Exercício efetivo dos direitos de defesa. Equidade do processo. Diretiva (UE) 2016/343. Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal. Artigo 3. °. Presunção de inocência. Artigo 7. °, n. ° 2. Direito de não se autoincriminar. Artigo 47. °, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Exigência de imparcialidade do juiz penal. Requalificação da infração penal por iniciativa do juiz penal ou sob proposta do acusado.

Sumário:

“1) O artigo 6.°, n.º 4, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma jurisprudência nacional que permite que um órgão jurisdicional que decide quanto ao mérito num processo penal adote uma qualificação jurídica dos factos que foram objeto da acusação que seja diferente da inicialmente adotada pelo Ministério Público sem informar em tempo útil o acusado da nova qualificação prevista num momento e em condições que lhe permitam preparar eficazmente a sua defesa, e, portanto, sem lhe oferecer a oportunidade de exercer os direitos de defesa de forma concreta e efetiva à luz dessa nova qualificação. Neste contexto, é irrelevante que a referida qualificação não possa conduzir à aplicação de uma pena mais severa do que a infração penal pela qual a pessoa em causa estava inicialmente acusada.

2) Os artigos 3.° e 7.° Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, bem como o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que: não se opõem a uma legislação nacional que permite que um órgão jurisdicional que decide quanto ao mérito num processo penal adote, por sua própria iniciativa ou na sequência de uma sugestão do acusado, uma qualificação jurídica dos factos que foram objeto da acusação que seja diferente da inicialmente adotada pelo Ministério Público, desde que esse órgão jurisdicional tenha informado em tempo útil o acusado da nova qualificação prevista, num momento e em condições que lhe tenham permitido preparar eficazmente a sua defesa, e dessa forma lhe tenha oferecido a oportunidade de exercer os direitos de defesa de forma concreta e efetiva à luz da nova qualificação assim adotada.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62022CJ0175

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 16 de novembro de 2023, Processo C-472/22: Reenvio prejudicial. Artigo 49.º TFUE. Liberdade de estabelecimento.  Artigos 63. ° e 65. ° TFUE. Livre circulação de capitais. Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. Benefício fiscal em matéria de tributação de mais-valias sobre as transmissões de participações sociais em pequenas empresas. Exclusão das empresas estabelecidas noutros Estados-Membros. Conceito de “prática abusiva”.

Sumário:

“O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática fiscal de um Estado-Membro, em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, que reserva um benefício fiscal, que consiste na redução para metade da tributação das mais-valias geradas pela transmissão de participações sociais, apenas às transmissões de participações sociais em sociedades estabelecidas nesse Estado-Membro, com exclusão das transmissões de participações sociais em sociedades estabelecidas noutros Estados-Membros.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62022CJ0472

Acórdão do Tribunal da Justiça (Grande Secção), de 28 de novembro de 2023, Processo C-148/22: Reenvio prejudicial. Política social. Diretiva 2000/78/CE. Estabelecimento de um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional. Proibição de discriminações baseadas na religião ou nas convicções. Setor público. Regulamento de Trabalho da Administração Pública que proíbe o uso visível de todos os sinais filosóficos ou religiosos no local de trabalho. Lenço islâmico. Requisito de neutralidade nos contactos com o público, a hierarquia e os colegas.

Sumário:

“O artigo 2.°, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que: uma regra interna de uma administração municipal que proíbe, de forma geral e indiferenciada, aos membros do pessoal desta administração o uso visível, no local de trabalho, de todos os sinais que revelem, nomeadamente, convicções filosóficas ou religiosas pode ser justificada pela vontade da referida administração de instaurar, atento o seu contexto, um ambiente administrativo totalmente neutro, desde que esta regra seja adequada, necessária e proporcionada à luz desse contexto e atendendo aos diferentes direitos e interesses em presença.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62022CJ0148

IV.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 747/2023, de 8 de novembro, Processo n.º 199/2023:

“Pelos fundamentos supra expostos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma extraível do artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, segundo a qual a exceção à suspensão de prazos processuais ali prevista é aplicável aos prazos para interposição de recurso de decisões proferidas em primeira instância antes da data em que teve início a respetiva produção de efeitos; e, em consequência,

b) Julgar procedente o recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade.”.

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230747.html

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 769/2023, de 9 de novembro, Processo n.º 769/2023:

“Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:

  1. a) Não julgar inconstitucional o disposto nos artigos 2034.º, alínea a) e 2036.º, n.º 1, ambos do Código Civil (CC), quando interpretados no sentido de que a declaração judicial de indignidade do autor do homicídio doloso relativamente ao autor da sucessão, alastra à sucessão do cônjuge da vítima; (…)”.

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230769.html

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 772/2023, de 9 de novembro, Processo n.º 66/2023:

“Face ao exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 268.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição, a interpretação conjugada do artigo 117.º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 36 de outubro) e dos artigos 86.º, n.º 5 e 91.º, n.º 6 da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 27 de dezembro, na redação que foi dada a essas disposições pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho) no sentido de não poderem ser impugnados, com base em erro na determinação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos, os atos tributários relativamente aos quais haja sido pedida a revisão da matéria tributável, mas se tenha considerado haver desistência por falta de comparência do perito designado pelo contribuinte, sem que este haja sido previamente notificado dessa falta. (…)”.

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230772.html

IV.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, de 2 de novembro, Processo n.º 3174/20.0T8STS-F.P1.S1: Administrador de Insolvência. Nulidade. Impugnação Paulina. Simulação. Pedido. Resolução em Benefício da Massa Insolvente.

Sumário:

“I – O AI é um interessado para efeitos do art. 286.º do C. Civil e pode intentar uma ação a invocar e pedir a nulidade de negócios jurídicos celebrados pelo devedor/insolvente.

II- Tendo intentado tal ação – a invocar e pedir a nulidade dum negócio jurídico – é como o AI configura a ação que a mesma tem que ser apreciada/julgada, ou seja, não se pode dizer que o que ele invoca e quer é a resolução em benefício da massa e dar como desfecho, a uma ação em que se pede uma declaração de nulidade, uma decisão de improcedência por ter decorrido o prazo de 6 meses referido no art. 123.º do CIRE, ou seja, por ser “procedente a exceção de caducidade”.”

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6d26569891936f2280258a5c00335f9b?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de novembro, Processo n.º 694/21.3T8FLG.P2.S1: Contrato de Prestação de Serviços. Interpretação do Negócio Jurídico. Liberdade Contratual. Seguro de Créditos. Contrato de Adesão. Cláusula Contratual Geral. Dever de Esclarecimento Prévio. Exclusão de Cláusula.

Sumário:

“I. É válido o contrato classificado pelas partes como de prestação de serviços, cujo clausulado foi em grande parte previamente elaborado por uma das partes sem intervenção da outra, e em que, além do mais, a parte proponente se vincula a realizar estudos sobre a viabilidade económica e financeira de uma empresa terceira e a partilhar essa informação com a outra mediante retribuição e se obriga a pagar determinada percentagem do valor da faturação de mercadoria fornecida pela outra parte a essa empresa em caso de incumprimento;

II. O dever do contraente que predispõe as cláusulas de um contrato de adesão de esclarecer a outra parte dos aspetos nela compreendidos só abrange aqueles pontos cuja aclaração se justifique, sobre eles se impondo a prestação dos esclarecimentos que lhe sejam solicitados pela outra parte contratante;

III. É válida a cláusula do contrato resultante da negociação entre as partes em que foi acordado que o contrato vigoraria pelo período de um ano e que a ré garantiria o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor da faturação entre a autora e a empresa terceira com o limite de 180.000,00 euros, em caso de incumprimento;

IV. Tal cláusula, cuja redação não suscitou dúvidas às partes, deve ser interpretada como limitativa da responsabilidade da ré ao valor da faturação global da mercadoria fornecida pela autora durante o período acordado e em situação de incumprimento no termo da vigência do contrato;

V. Não tendo sido objeto de qualquer negociação nem explicada à outra parte a cláusula do contrato que permitiria à ré efetuar a cobrança de créditos da autora após a cessação da vigência do contrato tal cláusula deve ter-se por excluída do contrato.”

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5071c9423a7dff8b80258a6a00413e91?OpenDocument

Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, de 8 de novembro, Processo n.º 615/23.9T8PDL.L1-4: Período Experimental. Duração. Lei Imperativa. Escriturário.

Sumário:

“I–As normas relativas à duração do período experimental são relativamente imperativas.

II–As fontes inferiores não podem aumentar a duração daquele período, apenas podem reduzi-lo.

III–A interpretação dos conceitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 112º do CT/2009 é de apreensão casuística.

IV–Não se deve reputar de especial complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade o exercício sem mais de funções de escriturário de gestão financeira, para efeitos do apuramento do devido período experimental.”

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b035086576197bc680258a6e004e0aa4?OpenDocument

Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, de 8 de novembro, Processo n.º 1050/20.6T8VFX.L1-4: Vícios da Sentença. Impugnação da De cisão de Facto. Adequação Formal. Contrato de Trabalho. Sócio Gerente. Subordinação Jurídica.

Sumário:

“I – A circunstância da sentença omitir decisão de não julgar como provados certos factos que o apelante considera se terem provado, não é uma nulidade por omissão de pronúncia do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC pois que não se prende com a estruturação formal daquela, mas com a decisão da matéria de facto.

II.–Se a parte arguir nulidade quando deveria ter impugnado a decisão da matéria de facto mas tiver cumprido os seus requisitos formais deve conhecer-se desta tendo em conta os princípios iura novit curia, da subvalorização da forma e da adequação formal enunciadas nos art.ºs 5.º, n.º 3, 199.º, n.ºs 1 a 3 e 547.º do CPC.

III – Em princípio, não é compatível na mesma pessoa as posições jurídicas de trabalhador subordinado e de sócio-gerente de uma sociedade por quotas; só assim não será se se provar existir uma relação de subordinação entre o sócio-gerente e a sociedade comercial, o que passa pela demonstração de indícios relevantes de subordinação jurídica a outros gerentes ou a deliberações da gerência no seu todo, sendo o respetivo ónus de prova do autor.

IV – Não se provando essa relação de subordinação, atendendo ao carácter de efetividade das funções de gerência considera-se cessada a relação laboral no momento em que o trabalhador passou a exercer as funções de gerente pois que terminou aí a subordinação jurídica dele à sociedade comercial.”

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cd1f892861ab6d9e80258a6e0034c3fd?OpenDocument

Acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra, de 7 de novembro, Processo n.º 5404/18.0T8VIS-A.C1: Execução Para Pagamento de Quantia Certa. Oposição à Penhora. Impenhorabilidade dos Subsídios de Férias e Natal.

Sumário:

“I. O disposto no art.º 738º, n.º 3, do C. P. Civil, deve ter uma leitura conforme à Constituição, no sentido da impenhorabilidade total dos subsídios de férias e de Natal, em salários ou pensões, com um valor inferior ao salário mínimo, quando não existam outros rendimentos, prevalecendo essa orientação interpretativa sobre quaisquer indicações em sentido contrário que nos sejam dadas por elementos literais ou sistemáticos.”

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/7c096c4b9430711080258a6e00441842?OpenDocument

Acórdão do Tribunal de Relação de Évora, de 7 de novembro, Processo n.º 2687/22.4T8FAR.E1: Mobbing. Assédio Laboral. Requisitos. Resolução do Contrato de Trabalho. Indemnização Por Danos Não Patrimoniais.

Sumário:         

“1. Nas situações de carácter continuado ou duradouro, que se agravam com o decurso do tempo, o prazo de 30 dias à disposição do trabalhador para resolver o contrato com invocação de justa causa só se conta a partir do momento em que os efeitos da violação por parte do empregador assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna intolerável para o trabalhador.

2. O assédio laboral caracteriza-se não apenas pela prática de determinados comportamentos, mas ainda pela sua duração e pelas suas consequências.

3. Ocorre assédio laboral, justificador da resolução do contrato de trabalho, no seguinte quadro:

– insultos e comentários depreciativos constantes, dirigidos pela entidade patronal à trabalhadora;

– situações constrangedoras da trabalhadora com os clientes, motivadas pelos procedimentos impostos pela Ré, que os faziam sentir enganados e apresentar reclamação;

– críticas à forma de vestir e à conduta da trabalhadora como mãe;

– borrifadelas com uma mistura de água e vinagre, fazendo com que a trabalhadora tivesse de permanecer no seu posto de trabalho exalando cheiro a vinagre;

– marcação unilateral de férias, sem qualquer antecedência em relação ao seu início;

– o desrespeito pelo regime de horário flexível objecto de Parecer da CITE, impondo a entidade patronal à trabalhadora a prática do turno que finalizava às 23 horas, bem sabendo que tal era incompatível com os seus deveres de mãe, pois não tinha qualquer outro apoio para tomar conta da sua filha menor, nascida em 2018;

– tudo isto ocasionando na trabalhadora um quadro clínico de ansiedade generalizada e a necessidade de recorrer à baixa médica e a tratamento médico e medicamentoso, que se prolongou para lá da data de resolução do contrato.

4. Neste quadro, temos não apenas a prática de comportamentos hostis e humilhantes, continuados ao longo dos anos de duração da relação laboral, que visavam não apenas a conduta profissional, mas acima de tudo a própria individualidade da trabalhadora.

5. Demonstrado que a trabalhadora se sentiu desestabilizada emocionalmente, vendo-se ofendida na sua honra e consideração, tendo experienciado, ao longo do decurso do vínculo laboral, sentimentos de angústia, instabilidade emocional, desespero, frustração e humilhação, o que veio a afectar, de forma grave, a sua saúde psíquica, a ponto de ter ficado incapacitada para o trabalho por doença do foro mental, com necessidade de toma de medicação para a ansiedade e depressão, tem direito a ser-lhe concedido uma indemnização por danos não patrimoniais, nos termos das normas conjugadas do art. 29.º n.º 4 e do art. 28.º do Código do Trabalho.

6. Neste caso, uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 8.000,00, peticionada pela trabalhadora, a pecar, será pela sua parcimónia.”

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8cffd1c64007422b80258a6f0042899e?OpenDocument

Acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães, de 02, de novembro, Processo n.º 789/23.9T8GMR.G1: Contrato-Promessa. Princípio da Confiança. Responsabilidade Pré-Contratual. Obrigação Autónoma.

Sumário:

“- O contrato promessa considera-se cumprido quando celebrado o contrato prometido.

– No entanto, o nele estipulado pode ser utilizado para apurar a vontade das partes nos termos dos artigos 236.º e seguintes do Código Civil e/ou pode relevar em termos de questionar se ocorreram frustrações de expectativas pela confiança na situação que foi criada, ou quebra de boa-fé eventualmente inserível na responsabilidade pré-contratual

– Por outro lado, no contrato promessa podem ser estipuladas obrigações autónomas ou “desvinculadas” da obrigação da contraparte, como sucede com as prestações que se traduzem em efeitos antecipados do contrato prometido.

– Estas obrigações que poderão ser invocadas pelos outorgantes mesmo após a realização do contrato definitivo, mesmo que não incluídas neste.”

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/849d0b46307e0aba80258a630035c4ed?OpenDocument

 

IV.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de novembro, Processo n.º 0134/10.3BEPRT: Impugnação Judicial. IRC. Prestações Acessórias. Mútuo. Cessão de Créditos. Preços de Transferência.

Sumário:

“I – O regime consagrado no artigo 58.º do CIRC não visa habilitar ou facultar a possibilidade de alteração da qualificação ou a natureza de determinadas operações realizadas entre sociedades com relações especiais, mas regular o modo como devem ser realizadas eventuais correcções quantitativas a operações realizadas entre sociedades com relações especiais, verificados os seus pressupostos, deixando incólume a natureza ou qualidade da operação, por referência à qual, nos exactos termos em que foi “qualificada”, o procedimento correctivo do preço é desencadeado.

II – O financiamento de uma sociedade por um seu accionista e o financiamento de uma sociedade por uma entidade terceira não são operações financeiras equiparáveis, não sendo o facto de a entidade accionista ser uma sociedade e esta ter por fim o lucro que permite transformar aquelas duas realidades distintas em realidades idênticas, ou, o mesmo é dizer, no caso, não há qualquer identidade entre a realização de prestações acessórias pelo sócio e um contrato de mútuo entre a sociedade e uma instituição bancária.

III – A ineficácia a nível tributário de uma operação que a Autoridade Tributária entende ser abusiva depende do recurso que opere a uma cláusula específica ou geral anti-abuso, nos termos e condições legalmente prescritos, designadamente nas condições previstas no artigo 38.º da Lei Geral Tributária e nunca através de requalificações de operações realizadas à luz do regime dos preços de transferência e com a invocação do princípio de plena concorrência consagrados no já citado artigo 58.º do CIRC.” http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a4f510695dd9c1ce80258a6d0053db59?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de novembro, Processo n.º 01462/10.3BELRS: Impugnação Judicial. IRC. Benefícios Fiscais. Criação Líquida de Postos de Trabalho.

Sumário:

“A conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo, como aconteceu no caso em análise, não consubstancia um aumento efetivo do número de trabalhadores, nem, tão pouco de postos de trabalho, pois que o número de trabalhadores é o mesmo, o que se verificou foi uma alteração no vínculo jurídico que mantinham com a ora Recorrida, sendo que, a criação líquida de postos de trabalho exige a verificação do acréscimo efetivo do número global de trabalhadores de idade não superior a 30 anos admitidos em determinado exercício e por contrato sem termo.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/21b08532434678de80258a6d003cec09?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul. De 2 de novembro, Processo n.º 319/09.5BELSB: Categoria E. Adiantamento Por Conta dos Lucros. Ónus da Prova. Omissão de Proveitos.

Sumário:

“I – São considerados rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS, os lucros, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, colocados à disposição dos respetivos titulares, desde que se demonstre, para o efeito, os respetivos factos génese (artigo 5.º do CIRS).

II – A única presunção legal estabelecida para o efeito encontra-se plasmada no artigo 6.º, nº4, do CIRS, cuja operatividade pressupõe, ab initio, um registo na conta corrente do sócio, que reflita um acréscimo patrimonial na sua esfera jurídica. Daí que, o facto tributário se verifique quando ocorre a colocação do rendimento à disposição do seu titular (cfr. artigo 7.º, nºs 1 e 3, alínea a), ponto 2) do CIRS).

III – Não se estando perante situação em que fosse de lançar mão da presunção referida, caberia à AT demonstrar o quid da qualificação efetuada.

IV – Não basta à AT partir da existência de cheques e transferências na conta bancária do Impugnante para a sua configuração enquanto adiantamentos por conta de lucros, quando nada resulta do RIT que permita sustentar tal configuração enquanto rendimento da categoria E, e quando, ademais, tal categoria tem natureza e caráter residual.”

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/b031e9d9a6afe07680258a5c005c79ef?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 3 de novembro, Processo n.º 00965/22.1BEPRT-S1: Caducidade do Direito de Ação à Reposição do Equilíbrio Contratual. Eventos Continuados.

Sumário:

“I – O direito à reposição do equilíbrio financeiro caduca no prazo de 30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação dos danos correspondentes nos termos do número seguinte, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos [cfr. artigo 354º, nº.2 do CCP].

II. Vale isto por dizer que, no caso de eventos que impõem um dano instantâneo, a contagem de tal prazo inicia-se aquando da consumação dos mesmos, atento o evidente nexo ligante danoso.

III. Já no caso dos eventos cujos danos resultem, não da sua verificação instantânea, mas antes da continuação dos mesmos, é nosso entendimento que a interpretação de que “o início da contagem do prazo de prescrição deve coincidir com a data de finalização dos referidos eventos” não se coaduna, perante as regras de interpretação jurídica, com a previsão de “dispensa de conhecimento da extensão integral dos danos do empreiteiro” aposta na parte final do nº.2 do artigo 354º do C.C.P.

IV. Realmente, a dispensa do conhecimento da integralidade dos danos do empreiteiro serve, precisamente, o propósito de viabilização do exercício do direito versado logo após o conhecimento da afetação dos custos e encargos do empreiteiro, constituindo, por isso, o entendimento preconizado na decisão judicial um resultado não querido pelo legislador.

V. Donde, em relação a eventos continuados, propendemos a considerar que o início da contagem do prazo de prescrição deve coincidir com momento que se iniciou a afetação dos encargos e custos do empreiteiro.

VI. Não legitimando a matéria de facto apurada nos autos a referência a qualquer elemento no sentido da descoberta da data de início da afetação em análise, não resta outra alternativa que não a de concluir que não está evidenciada nos autos a tese do Réu, aqui Recorrente, no plano da verificação da exceção da caducidade do direito à reposição do equilíbrio financeiro contratual.”

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/b97a3e0a2f6a296c80258a69003ae351?OpenDocument

V. BREVES
V.1. Doutrina
V.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

João Ricardo Catarino, Finanças Públicas e Direito Financeiro, Almedina, novembro 2023.

João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, Almedina, novembro 2023.

Alexandre de Soveral Martins, Título de Créditos e Valores Mobiliários – Parte I, Almedina, novembro 2023.

Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho – Parte III, Almedina, novembro 2023.

Alexandra Caetano Domingues, Inteligência Artificial e Patentes, Almedina, novembro 2023

Paulo Rangel, Elementos da Política Constitucional, Almedina, novembro 2023.

Paulo Ferreira da Cunha e Joana Aguiar e Silva, História do Direito, Almedina, novembro 2023.

Edgar Valles, Arrendamento Urbano, Almedina, novembro 2023.

Mariana Alves Teixeira, Da (Des)proteção do Candidato a Emprego em Face da Inteligência Artificial, Almedina, novembro 2023.

Diogo Rocha Geraldes, O Presidente da Mesa da Assembleia – Geral, Almedina, novembro 2023.

Pedro Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos, Almedina, novembro 2023.

João Leal Amado, Teresa Coelho Moreira e Joana Nunes Vicente, Direito do Trabalho – Relação Individual, Almedina, novembro 2023.

Iva Carla Vieira, José Henriques e Olimpo Castilho, Manual de Direito e Cidadania, Almedina, novembro 2023.

V.1.2. Orientações Genéricas & Cia

Ofício-Circulado n.º 25004/2023, de 2 de novembro, por despacho do Subdiretor-geral da Área de Gestão Tributária – Impostos Indiretos

Assunto: IVA – Isenção Transitória Aplicável a Determinados Produtos Alimentares.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_25004_2023.pdf

Ofício-Circulado n.º 20262/2023, de 27 de novembro, por despacho da Subdiretora-geral da Área de Gestão Tributária – IRS

Assunto: Lei n.º 56/2023 – Programa Mais Habitação; Artigo 50.º – Norma Transitória em Matéria Fiscal; Efeitos Retroativos – Regularização de Situações Tributárias.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_20262_2023.pdf

 

V.2. Miscelânea
V.2.1.
Economia, Finanças e Fiscalidade

No dia 9 de novembro, o Conselho de Ministros aprovou, entre outros: (i) o decreto-lei que determina o aumento do salário mínimo nacional para 820 euros a partir de 1 de janeiro de 2024; (ii) o decreto-lei que procede à transposição da Diretiva (EU) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=585

No dia 16 de novembro, o Conselho de Ministros aprovou, entre outros, o decreto-lei que procede à regulamentação do regime jurídico aplicável à gestação de substituição.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=586

No dia 23 de novembro, o Conselho de Ministros aprovou, entre outros: (i) o decreto-lei que altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência; (ii) o decreto-lei que procede a alterações no âmbito da cobrança e regularização de dívidas à segurança social.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=587

No dia 29 de novembro, o Conselho de Ministros aprovou, entre outros: (i) o decreto-lei que estabelece o mecanismo de compensação aos senhorios, até ao limite de 1/15 do Valor Patrimonial Tributário do locado, para os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990, na sequência da não transição desses contratos para o Novo Regime do Arrendamento Urbano; (ii) o decreto regulamentar que altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=588

V.2.2. Propriedade Industrial

No dia 16 de novembro foram disponibilizados os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI), atualizados ao mês de outubro de 2023, dos quais se destacam os seguintes:

i. Nos dez primeiros meses do ano, foram apresentados 704 pedidos de invenções nacionais e concedidas 162 invenções nacionais, face às 185 concedidas no mesmo período de 2022;

ii. O número de validações de Patente Europeia, apresentadas em Portugal nos primeiros dez meses do ano, diminuiu 24.1% face ao período homólogo (2.445 em 2023, 3.221 em 2022);

iii. Contabilizaram-se 17.885 pedidos de registo de Marcas nacionais e Outros Sinais Distintivos do Comércio (OSDC) entre janeiro a outubro de 2023, representando um aumento de 4.5%. Foram ainda concedidos, no mesmo período, 13.726 Marcas Nacionais e OSDC (13.857 em 2022);

iv.O número de objetos incluídos nos pedidos de Design nacional passou de 939 de janeiro a outubro de 2022 para 702 no mesmo período de 2023.

Todos os relatórios estatísticos (anuais e semestrais) e dados mensais relativos aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial encontram-se disponíveis no Observatório da PI.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Direitos-de-Propriedade-Industrial-janeiro-a-outubro-2023

No dia 16 de novembro entrou em vigor o novo regulamento europeu relativo à proteção das indicações geográficas (IG) de produtos artesanais e industriais (como joalharia, têxteis, vidro, porcelana, etc.) a nível da UE, sendo aplicável a partir de 1 de dezembro de 2025.

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), enquanto entidade competente, irá agora desenvolver os procedimentos necessários para que a partir de 1 de dezembro de 2025 seja possível efetuar o pedido de IG da União Europeia para produtos artesanais e industriais.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/UE-Novo-regulamento-para-Indicacoes-Geograficas-artesanais-e-industriais-entra-em-vigor

 

 

 

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