Newsletter – Setembro 2023

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I. EDITORIAL – ALTERAÇÃO DE REGIMES EXCECIONAIS OU TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA MITIGAÇÃO DO AUMENTO DOS PREÇOS DE PRODUTOS ENERGÉTICOS; FIXAÇÃO DOS VALORES LIMITES DA COMPENSAÇÃO DEVIDA AO TRABALHADOR PELAS DESPESAS ADICIONAIS COM PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE TELETRABALHO

O mês de setembro ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação do Decreto-Lei n.º 79-A/2023, de 1 de setembro, que altera diversos regimes excecionais ou temporários no âmbito da mitigação do aumento dos preços de produtos energéticos e pela publicação da Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, que aprova a fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social.

Destaque, ainda, no plano legislativo, para:

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de setembro, Processo nº 1570/18.2T8TMR-B.L1.S1, o qual elucidou que: “I- A decisão de despedimento coletivo que prescindiu de determinado trabalhador, por apresentar menor nível de avaliação, deve conter os critérios objetivos da avaliação de desempenho dos trabalhadores comparáveis, para o Tribunal poder apreciar e decidir sobre o fundamento para o despedimento desse trabalhador.

II- A proibição de tratamento de dados pessoais prevista no artigo 9.º, n.º 1 do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia é excecionada se o tratamento for necessário à defesa de um direito num processo judicial ou sempre que os tribunais atuem no exercício da sua função jurisdicional;

III- Proibindo a Constituição da República Portuguesa os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, é justificada a exceção à proibição de tratamento de dados pessoais no âmbito de ação de impugnação judicial de despedimento.”.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação do decreto-lei que estabelece o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e o regime de organização e funcionamento das unidades de saúde familiar (USF), procedendo, ainda, a atualizações das tabelas remuneratórias dos médicos e médicos internos.

II. LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei n.º 79-A/2023, de 1 de setembro: Altera diversos regimes excecionais ou temporários no âmbito da mitigação do aumento dos preços de produtos energéticos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/09/17101/0000200005.pdf

Declaração de Retificação n.º 19/2023, de 6 de setembro: Retifica a Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a lei de infraestruturas militares.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/09/17300/0000500006.pdf

Portaria n.º 276/2023, de 6 de setembro: Procede à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela e aprova o seu Regulamento Interno.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/09/17300/0001400017.pdf

Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro: Clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas regulamentares, alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/09/17500/0000200003.pdf

Portaria n.º 279/2023, de 11 de setembro: Define o capital mínimo e as demais condições mínimas do seguro de responsabilidade civil perante terceiros previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro, e o limite do direito de regresso do Estado, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/09/17600/0000300006.pdf

Portaria n.º 281-A/2023, de 13 de setembro: Declara a instalação das subsecções especializadas dos tribunais centrais administrativos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/09/17801/0000200003.pdf

Portaria n.º 282/2023, de 14 de setembro: Cria o «Programa Qualifica Indústria», dirigido a micro, pequenas e médias empresas (PME) dos setores industriais, destinado a apoiar processos de qualificação e requalificação de trabalhadores, prevenindo desemprego futuro.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/09/17900/0000200007.pdf

Declaração de Retificação n.º 20/2023, de 19 de setembro: Retifica o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023, de 9 de agosto – primeira alteração ao Regimento da Assembleia da República, aprovado pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/09/18200/0000200003.pdf

Declaração de Retificação nº 21/2023, de 19 de setembro: Retifica a Lei n.º 52/2023, de 28 de agosto – completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, e altera a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/09/18200/0000400004.pdf

Decreto-Lei n.º 82/2023, de 22 de setembro: Atualiza o regime que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/09/18500/0000300013.pdf

Decreto n.º 25/2023, de 22 de setembro: Classifica como bens de interesse nacional os edifícios da Reitoria, da Faculdade de Direito e da Faculdade de Letras, incluindo o património móvel integrado, e a Alameda da Universidade, sendo-lhes atribuída a designação de «monumento nacional».

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/09/18500/0001400016.pdf

Portaria n.º 288/2023, de 22 de setembro: Procede à alteração do Regulamento do Jogo Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, aprovado em anexo à Portaria n.º 173/2015, de 8 de junho;

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/09/18500/0002900066.pdf

Portaria n.º 290/2023, de 28 de setembro: Acumulação de prestações com pensão de invalidez, aposentação, velhice ou sobrevivência.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/09/18900/0000200003.pdf

Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro: Aprova a fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/09/19001/0000200003.pdf

III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de setembro de 2023, Processo C-162/22: Reenvio prejudicial. Telecomunicações. Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas. Diretiva 2002/58/CE. Âmbito de aplicação. Artigo 15. °, n.º 1. Dados conservados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas e disponibilizados às autoridades titulares da ação penal. Utilização posterior desses dados num inquérito relativo a uma falta imputável ao serviço.

Sumário:

“O artigo 15.°, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lido à luz dos artigos 7.°, 8.° e 11.°, bem como do artigo 52.°, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a que os dados pessoais relativos a comunicações eletrónicas que, em aplicação de uma medida legislativa adotada ao abrigo desta disposição, foram conservados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas e que, em seguida, em aplicação dessa medida, foram disponibilizados às autoridades competentes para efeitos de luta contra a criminalidade grave possam ser utilizados no âmbito de investigações relativas a faltas imputáveis ao serviço afins à corrupção.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62022CJ0162

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de setembro de 2023, Processo C-632/21: Reenvio prejudicial. Cooperação judiciária em matéria civil. Regulamento (CE) n.º 593/2008. Lei aplicável às obrigações contratuais. Âmbito de aplicação. Contratos de utilização periódica de bens imóveis. Ação judicial destinada a que esses contratos sejam declarados nulos. Partes nacionais do Reino Unido. Escolha da lei aplicável. Artigo 3.°. Liberdade de escolha. Artigo 4. °, n.º 1, alíneas b) e c). Lei aplicável na falta de escolha. Artigo 6.°. Contratos de consumo. Limites.

Sumário:

“As disposições do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), são aplicáveis, no âmbito de um litígio pendente perante um órgão jurisdicional de um EstadoMembro, a contratos nos quais as duas partes sejam nacionais do Reino Unido, desde que esses contratos incluam um elemento de estraneidade. O artigo 6.°, n.º 2, do Regulamento n.º 593/2008 deve ser interpretado no sentido de que: quando um contrato de consumo cumpre os requisitos estabelecidos neste artigo 6.°, n.º 1, as partes nesse contrato podem, em conformidade com o artigo 3.° deste regulamento, escolher a lei aplicável ao referido contrato, sob reserva porém de essa escolha não poder ter como consequência privar o consumidor em causa da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável com base no referido artigo 6.°, n.º 1, que prevê que esse contrato é regulado pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual; atendendo ao caráter imperativo e exaustivo do mesmo artigo 6.°, n.º 2, esta disposição não pode ser derrogada a favor de uma legislação pretensamente mais favorável ao consumidor.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0632

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 14 de setembro de 2023, Processo C-821/21: Reenvio prejudicial. Cooperação judiciária em matéria civil. Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial. Regulamento (UE) n.º 1215/2012. Competências especiais. Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores. Artigo 18. °, n.º 1. Conceito de “outra parte no contrato”. Artigo 63. °. Domicílio de uma pessoa coletiva. Regulamento (CE) n.º 593/2008. Lei aplicável às obrigações contratuais. Escolha da lei aplicável. Artigo 3. °. Liberdade de escolha. Artigo 6. °. Contratos de consumo. Limites. Contrato celebrado com um consumidor e que tem por objeto direitos de utilização periódica das habitações turísticas através de um sistema de pontos.

Sumário:

“1) O artigo 18.°, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que: a expressão «outra parte no contrato», que figura nesta disposição, deve ser entendida no sentido de que visa apenas a pessoa, singular ou coletiva, que é parte no contrato em causa e não outras pessoas, alheias a esse contrato, ainda que estejam ligadas a essa pessoa.

2) O artigo 63.°, n.ºs 1 e 2, do Regulamento n.º 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que: a determinação, nos termos desta disposição, do domicílio da «outra parte no contrato», na aceção do artigo 18.°, n.º 1, deste regulamento, não constitui uma limitação da escolha que pode ser feita pelo consumidor ao abrigo deste artigo 18.°, n.º 1. A este respeito, as especificações dadas neste artigo 63.°, n.º 2, relativas ao conceito de «sede social» constituem definições autónomas.

3) O artigo 3.° do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), deve ser interpretado no sentido de que: não se opõe a uma cláusula de escolha da lei aplicável que figura nas condições gerais de um contrato ou num documento separado para o qual esse contrato remete e que foi entregue ao consumidor, desde que essa cláusula informe o consumidor do facto de que beneficia, em todo o caso, ao abrigo do artigo 6.°, n.º 2, deste regulamento, da proteção que lhe é garantida pelas disposições imperativas da lei do país em que tem a sua residência habitual.

4) O artigo 6. °, n.º 1, do Regulamento n.º 593/2008

deve ser interpretado no sentido de que: nesta disposição e quando não tenha sido efetuada uma escolha válida da lei aplicável a esse contrato, esta lei deve ser determinada em conformidade com a referida disposição, que pode ser invocada pelas duas partes no referido contrato, incluindo o profissional, não obstante a circunstância de a lei que é aplicável ao mesmo contrato, nos termos dos artigos 3. ° e 4. ° deste regulamento, poder ser mais favorável ao consumidor.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0821


III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 545/2023, de 26 de setembro, Processo n.º 312/2023:
Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 4.º, n.º 6 da Lei n.° 74/2013, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.° 33/2014, de 16 de junho, na interpretação ínsita no acórdão recorrido, segundo a qual a aplicação da sanção disciplinar de suspensão por um jogo e multa de 1,5 Unidades de Conta, prevista no artigo 164.°, n.º 7, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal época 2020-2021, quando estejam em causa questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva, está excluída da jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto, sendo, por conseguinte, insuscetível de qualquer controlo jurisdicional;

e, em consequência,

b) Julgar improcedente o presente recurso de constitucionalidade;

c) Condenar o recorrente em custas, atento a improcedência do presente recurso, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).”

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230545.html

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de setembro, Processo nº 1570/18.2T8TMR-B.L1.S1: Despedimento Coletivo. Avaliação. Dados Pessoais. Restrição de Direitos. Direitos Fundamentais.

Sumário:

“I- A decisão de despedimento coletivo que prescindiu de determinado trabalhador, por apresentar menor nível de avaliação, deve conter os critérios objetivos da avaliação de desempenho dos trabalhadores comparáveis, para o Tribunal poder apreciar e decidir sobre o fundamento para o despedimento desse trabalhador.

II- A proibição de tratamento de dados pessoais prevista no artigo 9.º, n.º 1 do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia é excecionada se o tratamento for necessário à defesa de um direito num processo judicial ou sempre que os tribunais atuem no exercício da sua função jurisdicional;

III- Proibindo a Constituição da República Portuguesa os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, é justificada a exceção à proibição de tratamento de dados pessoais no âmbito de ação de impugnação judicial de despedimento.”

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/affbc13c0afc439c80258a2a002e2129?OpenDocument

Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, de 13 de setembro, Processo nº 9073/22.4T8ALM.L1-4: Pacto de Não Concorrência. Condição Suspensiva. Nulidade.

Sumário:

“I – A cláusula de não concorrência tem natureza onerosa e bilateral, visando a compensação económica compensar o trabalhador pelo prejuízo que este poderá sofrer pela limitação da sua liberdade de trabalho.

II – A aposição ao pacto de não concorrência de uma condição suspensiva que torna a eficácia do pacto dependente de uma apreciação do empregador, por ocasião da cessação do contrato, sobre se lhe é conveniente invocar nesse momento tal obrigação, torna possível ao empregador retirar um benefício da cláusula de não concorrência (que dificulta a resolução ou denúncia pelo trabalhador durante a vigência do contrato, limitando a liberdade de desvinculação), sem que tenha que suportar qualquer contrapartida, o que, além de avesso ao princípio da boa fé objetiva, viola a exigência legal de onerosidade do pacto de não concorrência prescrita no artigo 136.º, n.º 2, alínea c) do Código do Trabalho e implica a nulidade de uma tal cláusula contratual.

III – Esta nulidade é de conhecimento oficioso.”

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e99a7bb7d9d498bd80258a2f00396c0f?OpenDocument

Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, de 14 de setembro, Processo nº 3944/11.0TBALM-C.L.1-6: Embargo de Terceiro. Venda Judicial de Imóvel Penhorado. Bem Parcialmente Pertencente ao Executado.

Sumário:

“I – O facto de ter sido penhorado e vendido um imóvel na sua totalidade, sendo certo que apenas a metade indivisa do mesmo pertencia à Executada e, por conseguinte, só essa metade respondia pela dívida desta, não altera nem apaga a realidade jurídica, nem anulou os direitos da Embargante, herdeira do outro co- proprietário.

II – O direito de propriedade do pai da Embargante sobre a metade do imóvel transmitiu-se para a Recorrente, por via sucessória, com a sua morte.

III – Sendo a Embargante proprietária de metade do prédio vendido, esse direito passou a incidir, na mesma proporção, sobre o valor que restou da venda do imóvel, pertencendo metade à Executada e a outra metade à Embargante.”

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/aee92be205370f8780258a38004e1abe?OpenDocument

Acórdão do Tribunal de Relação do Porto, de 18 de setembro, Processo nº 3423/21.8T8MAI.P1: Créditos Laborais. PER. Confissão Extrajudicial. Subsídio de Natal.

Sumário:

“I – Os créditos laborais, vencidos à data da nomeação de administrador judicial provisório no âmbito de PER, estão sujeitos ao plano de revitalização, como os restantes créditos da empresa, apenas sendo o mesmo inoponível ao trabalhador se violar os princípios constitucionais de proteção do salário, ou o princípio da igualdade.

II – Não pode fundamentar a resolução do contrato de trabalho, com justa causa subjetiva, o não pagamento de salários devidos à data da nomeação de administrador judicial provisório no âmbito de PER, uma vez que a partir de tal altura o pagamento desses créditos terá que ser feitos nos termos previsto no plano de revitalização.

III – Não constitui confissão extrajudicial a declaração feita em impresso para requerimento de subsídio de desemprego, no qual se declara que o trabalhador resolveu com justa causa o contrato de trabalho.

IV – Constando da carta de resolução do contrato de trabalho que, para além da falta de pagamento de salários que não podem ser considerados para efeitos da justa causa, por estarem incluídos no PER, que a entidade patronal não pagou o primeiro salário após a data para reclamação dos créditos no PER, deve ser considerada como igualmente invocada a justa causa objetiva de resolução, por falta de pagamento pontual de tal retribuição.

V – O subsídio de Natal tem valor igual à retribuição base, com exclusão dos complementos salariais, o mesmo acontecendo no cálculo do valor da hora, para efeitos de pagamento do crédito por falta de formação profissional.”

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2567a8741411917180258a37003b774a?OpenDocument

Acórdão do Tribunal de Relação de Coimbra, de 12 de setembro, Processo nº 155/23.6T8CBR.C1: Inventário Subsequente a Divórcio. Construção de Prédio Urbano em Terreno Doado a Um dos Ex-Cônjuges. Titularidade do Proprietário do Terreno. Benfeitoria. Compensação.

Sumário:

“1. A realização, na pendência do casamento, de uma construção (prédio urbano) no terreno doado a um dos ex-cônjuges, em que o casamento fora celebrado segundo a comunhão de adquiridos, haverá que ser qualificada como benfeitoria que se integra na comunhão.

  1. Tal edificação insere-se na titularidade do proprietário do terreno, por força do princípio dos direitos reais da especialização ou individualização, dando lugar a um crédito de compensação, pelo que o valor da construção realizada (por ambos os cônjuges), na vigência do seu casamento, deve ser relacionado, no inventário subsequente ao divórcio, como benfeitoria, por forma a que se opere a compensação devida ao património comum.
  2. O referido enquadramento, consentâneo com a ordenação dominial definitiva, respeita os princípios do direito sobre as coisas, designadamente, da tipicidade (art.º 1306º CC) e da especificidade ou individualização.”

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/ff0875082d93867080258a2a004eb669?OpenDocument

Acórdão do tribunal de Relação de Évora, de 14 de setembro, Processo nº 331/10.1T2ODM.E.1: Administrador Judicial. Renumeração Suplementar. Cálculo.

Sumário:

“1 – O artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, com a redação resultante da Lei n.º 9/2022, de 11.01, é aplicável à fixação da remuneração do administrador da insolvência que tenha lugar após a entrada em vigor desta lei, ainda que como contrapartida pelo exercício de funções desempenhadas anteriormente.

2 – A majoração estabelecida no n.º 7 daquele artigo deve ser feita tendo por base a percentagem do valor dos créditos reclamados e admitidos que obtém satisfação.”

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/df33f4e7dcc32c8880258a3c002e22a8?OpenDocument

Acórdão do Tribunal de Relação de Évora, de 14 de setembro, Processo nº 271/22.1T8SNS.E1: Contrato de Trabalho. Período Experimental. Ações de Formação Profissional. Suspensão.

Sumário:

“I – O art. 113.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não proíbe a possibilidade da ação formativa a ministrar a trabalhador, durante o período experimental, ser superior a metade desse período.

II – O legislador pretendeu com este artigo adotar uma posição de compromisso, determinando, por um lado, que uma parte da ação formativa integre o cômputo do período experimental, de forma a salvaguardar os interesses do trabalhador em não possuir um período demasiado prolongado de ação de formação; e, por outro, que pelo menos metade do período experimental se traduza no exercício, por parte do trabalhador, das suas efetivas funções, de forma a salvaguardar os interesses do empregador em exercer uma consistente e ponderada avaliação das capacidades de adequação do trabalhador ao seu posto de trabalho.

III – Assim, todo o período de formação que exceda metade do período experimental determina a suspensão deste período, o qual apenas voltará a ser contabilizado após ter terminado a ação de formação.”

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/aeefbf89625666ac80258a37004aeebd?OpenDocument

 

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de setembro, Processo nº 01327/06.3BCLSB: Execução de Julgado. Dano. Compensação.

Sumário:

“Nos casos em que por efeito da anulação dos atos de um concurso, a entidade administrativa demandada é obrigada a iniciar novo procedimento concursal, os únicos danos que podem ser juridicamente reclamados em sede de causa legítima de inexecução da sentença por aqueles que tinham a expectativa de beneficiar dos resultados dos atos concursais anulados são os danos da perda de chance (frustração do direito à participação no procedimento e frustração de potenciais direitos que se podiam ser constituído naquele âmbito) e não os danos pelo sacrifício de direitos que se podiam ter constituído por efeito do referido concurso.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7a7f5c0d79ec94ae80258a280052f8a4?OpenDocument

IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

Rui Soares Pereira, Joana Costa Lopes, Direito Sancionatório de Valores Mobiliários, Almedina, setembro 2023.

Paula Rosado Pereira, Manual de IRS – Edição Universitária, Almedina, setembro 2023.

Fernando Torrão, Direito Penal: Teoria da Infração e Formas Especiais do Crime, Almedina, setembro 2023.

Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, setembro 2023.

António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil – Volume X: Direito das Obrigações, Almedina, setembro 2023.

Wladimir Brito, Direito Internacional Público, Almedina, setembro 2023.

António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, setembro 2023.

Rui Polónia, Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, setembro 2023.

Diogo Leite de Campos, Lições de Direito da Família, Almedina, setembro 2023.

Luís Menezes Leitão, Direitos de Autor, Almedina, setembro 2023.

Catarina Monteiro Pires, Impossibilidade da Prestação, Almedina, setembro 2023.

Joaquim Freitas da Rocha, Introdução ao Planeamento Fiscal, Almedina, setembro 2023.

IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia

Ofício Circulado nº 20260/2023 de 14 de setembro, por despacho da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais

Assunto: IRC – Incentivo fiscal à valorização salarial – Artigo 19.º-B do EBF.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_20260_2023.pdf

Ofício Circulado nº 25001/2023, de 25 de setembro, por despacho do Subdiretor-Geral do IR e das Relações Internacionais

Assunto: IVA – Resguardos.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_25001_2023.pdf

 

IV.2. Miscelânea
IV.2.1. 
Economia, Finanças e Fiscalidade

No dia 7 de setembro, o Conselho de Ministros aprovou a proposta lei, a submeter à Assembleia da República, que prorroga a aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares até 31 de dezembro de 2023. Tal prorrogação deve-se à redução proporcional e consequente dos preços dos produtos, o que permitiu aliviar a pressão financeira sobre os orçamentos das famílias e proporcionar-lhes uma significativa poupança mensal.

Adicionalmente, no mesmo dia, foi aprovada a realização de despesa referente aos seguintes procedimentos;

  • Aquisição de vacinas contra a COVID-19, durante os anos de 2023 a 2026, através do procedimento europeu centralizado, no âmbito da Decisão da Comissão Europeia de 18 de junho de 2020;
  • Celebração do contrato da empreitada de construção do Novo Edifício da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;
  • Aquisição de serviços postais para os anos de 2024 a 2027, a realizar pela Guarda Nacional Republicana;
  • Aquisição, pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, de serviços postais para os anos de 2024 a 2026.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=570

No dia 14 de setembro, o Conselho de Ministros aprovou um decreto-lei que estabelece um regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e o regime de organização e funcionamento de unidades de saúde familiar (USF), precedendo, ainda, a atualização das tabelas remuneratórias dos médicos e médicos internos. A alteração ao regime jurídico da organização e do funcionamento das USF visa a generalização e atualização do regime remuneratório e de incentivos a atribuir aos elementos que as integram, com o objetivo de melhorar o acesso, a qualidade, a eficiência e a integração de cuidados, face às necessidades em saúde existentes.

Adicionalmente, foi aprovado, no mesmo dia, o decreto-lei que procede à reestruturação da organização do SNS, integrando os hospitais, centros hospitalares e agrupamentos de centros de saúde numa única entidade que adota a forma de unidades locais de saúde (ULS), com o objetivo de proporcionar maior integração de cuidados e uma gestão mais racional da prestação de cuidados.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=575

IV.2.2. Propriedade Industrial

No dia 12 de setembro foram disponibilizados os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI), atualizados ao mês de agosto de 2023. Destes dados estatísticos destacam-se os seguintes:

i) Nos oito primeiros meses do ano, foram apresentados 560 pedidos de invenções nacionais (valor inferior aos 581 pedidos apresentados no período homólogo). No que diz respeito às concessões, foram concedidas 130 invenções nacionais, face às 145 concedidas no mesmo período de 2022, o que representa um decréscimo de 10,3%;

ii) O número de validações de Patente Europeia, apresentadas em Portugal nos primeiros seis meses do ano, diminuiu 28.5% face ao período homólogo (1.665 em 2023, 2.328 em 2022);

iii) Contabilizaram-se 14.302 pedidos de registo de Marcas nacionais e Outros Sinais Distintivos do Comércio (OSDC) entre janeiro a agosto de 2023 (valor superior aos 13.724 pedidos apresentados no mesmo período de 2022), representando um aumento de 4.2%. Foram ainda concedidos, no mesmo período, 10.782 Marcas Nacionais e OSDC (11.077 em 2022);

iv) O número de objetos incluídos nos pedidos de Design nacional passou de 690 de janeiro a agosto de 2022 para 553 no mesmo período de 2023, representando, assim, um decréscimo de 19.9%.

Todos os relatórios estatísticos (anuais e semestrais) e dados mensais relativos aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial encontram-se disponíveis no Observatório da PI.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Direitos-de-Propriedade-Industrial-janeiro-a-agosto-2023

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) disponibiliza a nova edição do Fundo de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (PME) da União Europeia (UE), para que estas possam beneficiar dos seus Direitos de Propriedade Industrial (DPI).

No total, esta iniciativa de apoio às PME recebeu, em 2022, mais de 22.000 candidaturas de todos os Estados-Membros da UE. A verba estimada para esta iniciativa em 2023 é de 25 milhões de euros (para vouchers 1 e 2), 2 milhões de euros (voucher 3) e 100 000 euros (voucher 4).

As candidaturas poderão ser realizadas no site do EUIPO.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Fundo-PME-2023-Candidaturas-abertas

No dia 27 de setembro o INPI e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE) celebraram um protocolo de colaboração entre as duas instituições, com especial enfoque na área formativa. O objetivo desta parceria é fomentar a realização de ações de formação sobre Propriedade Industrial (PI) aos associados da OSAE e seus empregados forenses, que podem assim frequentar periodicamente ações de formação, com vista a assegurar o permanente acompanhamento da evolução teórica e prática do exercício da sua atividade no âmbito da PI.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/INPI-e-OSAE-celebram-protocolo

 

 

 

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