Newsletter – Julho 2023

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I. EDITORIAL – REGULAMENTAÇÃO DA AGENDA DO TRABALHO DIGNO; APROVAÇÃO DA LEI DA SAÚDE MENTAL E ALTERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO CONEXA, CÓDIGO PENAL, CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE, CÓDIGO CIVIL E REVOGAÇÃO DA LEI N.º 36/98, DE 24 DE JULHO

O mês de julho ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, que procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno e pela publicação da Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, que aprova a Lei da Saúde Mental e altera a legislação conexa, o Código Penal, o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho.

Destaque, ainda, no plano legislativo, para:

  • A Lei nº 31/2023, de 4 de julho, que cessa a vigência das leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19;
  • O Decreto-Lei nº 54/2023, de 14 de julho, que procede à alteração das normas de execução do Orçamento dO Estado para 2023;
  • A Lei nº 36/2023, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira e o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 405/2023, de 4 de julho, Processo n.º 276/2023, no qual se decidiu “a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, na redação emergente da Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, e no artigo 386.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na redação emergente da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, na interpretação segundo a qual o administrador da insolvência tem a qualidade de funcionário para efeitos penais; b) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 2.º, n.º 4, do Código Penal e 12.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, este na sua redação originária, na interpretação segundo a qual esta lei não descriminalizou as condutas subsumíveis ao crime de peculato; c) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 20.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 17.º, n.º 3, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, este na sua redação originária, e 375.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação segundo a qual, no concurso entre a contraordenação prevista naquele preceito da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, e o crime previsto no indicado preceito do Código Penal o agente é punido unicamente pela norma criminal”.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação dos seguintes diplomas:

  • Decreto-Lei que prorroga o mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário e o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, e que altera o regime transitório de estabilização de preços do gás por pessoas coletivas com consumos superiores a 10 000m3;
  • O Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2030 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências – Horizonte 2024, com o objetivo de reduzir significativamente um amplo leque de comportamentos aditivos e dependências;
  • A proposta de programação plurianual de despesa no âmbito de investimentos abrangidos pela reprogramação do Plano de Recuperação e Resiliência, garantindo a previsibilidade daquela e assegurando a não disrupção da execução dos projetos previstos.

II. LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho: Primeira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/12700/0000900010.pdf

Portaria n.º 185/2023, de 3 de julho: Segunda alteração ao Regulamento do Sistema de Apoios ao Emprego e ao Empreendedorismo (+CO3O Emprego).

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/12700/0001100012.pdf

Portaria n.º 186/2023, de 3 de julho: Adota o Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/12700/0001300045.pdf

Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho: Cria e regula o programa AVANÇAR.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/12700/0004900059.pdf

 

Portaria n.º 187-A/2023, de 3 de julho: Prorroga até 31 de dezembro de 2023 o regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio no âmbito do regime do «gasóleo profissional».

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/12701/0000200002.pdf

 

Portaria n.º 187-B/2023, de 3 de julho: Mantém a trajetória de descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo uma suspensão parcial da sua atualização.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/12701/0000300004.pdf

 

Portaria n.º 187-C/2023, de 3 de julho: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/12701/0000500006.pdf

Lei n.º 27/2023, de 4 de julho: Altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/12800/0000500007.pdf

Lei n.º 28/2023, de 4 de julho: Veda a renovação forçada de serviços ou equipamentos cuja vida útil não tenha expirado, alterando a Lei n.º 24/96, de 31 de julho.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/12800/0000800009.pdf

 

Lei n.º 29/2023, de 4 de julho: Altera a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/12800/0001000011.pdf

Lei n.º 30/2023, de 4 de julho: Sujeita a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nas estações e postos de correio a prévia autorização do Governo, alterando a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/12800/0001200013.pdf

 

Lei n.º 31/2023, de 4 de julho: Cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/12800/0001400017.pdf

 

Decreto-Lei n.º 52/2023, de 4 de julho: Altera o regime de pagamento de custas e de patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/12800/0001800019.pdf

Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho: Procede à regulamentação da Agenda do Trabalho Digno.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/12900/0000600029.pdf

Portaria n.º 191/2023, de 6 de julho: Procede à quinta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/13000/0000300018.pdf

Portaria n.º 192/2023, de 7 de julho: Determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/13100/0006300066.pdf

 

Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho: Procede à alteração das normas de execução do Orçamento do Estado para 2023.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/13600/0000400010.pdf

Decreto-Lei n.º 55/2023, de 14 de julho: Altera a lista de produtos relacionados com a defesa, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2023/277.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/13600/0001100012.pdf

Decreto-Lei n.º 57/2023, de 14 de julho: Cria o Julgado de Paz do Concelho de Santo Tirso.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/13600/0002200023.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2023, de 14 de julho: Cria a Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2021-2027.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/13600/0005400056.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2023, de 14 de julho: Prorroga a 8.ª geração do «Programa Escolhas» até setembro de 2023 e aprova a 9.ª geração do «Programa Escolhas», para o período de 2023 a 2026.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/13600/0005700060.pdf

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80-B/2023, de 18 de julho: Aprova o Plano 23|24 Escola+, plano de recuperação de aprendizagens e prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Promoção do Sucesso Escolar.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/13802/0000200010.pdf

Lei n.º 33/2023, de19 de julho: Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/13900/0000300004.pdf

Lei n.º 34/2023, de 19 de julho: Autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/13900/0000500006.pdf

Resolução da Assembleia de República n.º 90/2023, 19 de julho: Recomenda ao Governo o reforço de formação em educação especial ao longo do percurso da docência.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/13900/0001200012.pdf

Portaria n.º 220/2023, de 20 de julho: Procede à definição dos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços e os critérios para a avaliação do caráter desproporcionado de um encargo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2019/882.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/14000/0000500017.pdf

Lei n.º 35/2023, de 21 de julho: Aprova a Lei da Saúde Mental, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/14100/0000200023.pdf

Resolução da Assembleia da República n.º 92/2023, de 21 de julho: Recomenda ao Governo que valorize a participação cidadã nos procedimentos eleitorais, revendo os valores das compensações pela participação nas assembleias de voto.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/14100/0002400024.pdf

Resolução de Assembleia da República n.º 93/2023, de 21 de julho: Segundo orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2023.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/14100/0002500029.pdf

Decreto-Lei n.º 59/2023, de 21 de julho: Altera o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/14100/0003000033.pdf

Decreto-lei n.º 61/2023, de 24 de julho: Altera o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência e ajusta os procedimentos relativos aos respetivos pagamentos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/14200/0002000035.pdf

Resolução da Assembleia da República n.º 94/2023, de 25 de julho: Codificação e consolidação da legislação eleitoral.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/14300/0000300003.pdf

Resolução da Assembleia da República n.º 96/2023, de 25 de julho: Recomenda ao Governo que realize uma experiência de voto eletrónico presencial em mobilidade nas comunidades portuguesas.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/14300/0000500005.pdf

Decreto-Lei n.º 62/2023, de 25 de julho: Altera as regras de adaptação do processo de avaliação no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva e as regras relativas ao processo de avaliação externa de aprendizagens.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/14300/0000600009.pdf

Lei n.º 36/2023, de 26 de julho: Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira e o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/14400/0000200094.pdf

Portaria n.º 230/2023, de 27 de julho: Aprova os modelos e meios de identificação das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária, bem como dos restantes trabalhadores da Polícia Judiciária e revoga as Portarias n.ºs 96/2002, de 31 de janeiro, 290/2002, de 18 de março, e 167/2009, de 16 de fevereiro.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/14500/0000300015.pdf

Portaria n.º 235/2023, de 27 de julho: Define os critérios de criticidade de medicamentos essenciais que justificam a aplicação de medidas específicas, de forma a garantir o acesso e a manutenção no mercado nacional desses medicamentos, promovendo o interesse da indústria farmacêutica no seu fabrico e comercialização, e fomentando a sua disponibilidade em Portugal.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/14500/0002600028.pdf

Declaração de Retificação n.º 16/2023, de 28 de ju8lho: Retifica o Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, que cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/14600/0001200013.pdf

Portaria n.º 237/2023, de 28 de julho: Aprova a lista de produtos relacionados com a defesa, incluindo bens, tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e intangível.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/14600/0001400078.pdf

Portaria n.º 244-A/2023, de 28 de julho: Mantém a trajetória de descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2, mantendo uma suspensão parcial da sua atualização.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/14601/0000200003.pdf

Portaria n.º 244-B/2023, de 28 de julho: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/07/14602/0000200002.pdf

III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de julho de 2023, Processo C-663/21: Reenvio prejudicial. Diretiva 2011/95/EU. Normas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária. Artigo 14.º, n.º 4, alínea b). Revogação do estatuto de refugiado. Nacional de um país terceiro condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave. Perigo para a comunidade. Fiscalização da proporcionalidade. Diretiva 2008/115/EU. Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular. Adiamento do afastamento.

Sumário:

“O artigo 14.º, n.º 4, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,

deve ser interpretado no sentido de que: a aplicação desta disposição está subordinada à demonstração, pela autoridade competente, de que a revogação do estatuto de refugiado constitui uma medida proporcionada ao perigo que o nacional de país terceiro em causa representa para um interesse fundamental da comunidade do Estado‑Membro em que esse nacional de um país terceiro se encontra. Para este efeito, essa autoridade competente deve proceder a uma ponderação entre esse perigo e os direitos que devem ser garantidos, em conformidade com esta diretiva, às pessoas que preenchem os requisitos materiais do artigo 2.º, alínea d), da referida diretiva, sem que, no entanto, essa autoridade competente esteja obrigada, além disso, a verificar se o interesse público associado ao regresso do referido nacional de um país terceiro ao seu país de origem prevalece sobre o interesse do mesmo nacional de um país terceiro na manutenção da proteção internacional, tendo em conta o alcance e a natureza das medidas a que estaria exposto em caso de regresso ao seu país de origem.

O artigo 5.º da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular,

deve ser interpretado no sentido de que: se opõe à adoção de uma decisão de regresso relativamente a um nacional de um país terceiro quando se demonstre que o afastamento deste para o país de destino previsto está, por força do princípio da não repulsão, excluído por tempo indeterminado.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62021CJ0663

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 13 de julho de 2023, Processo C-265/22: Reenvio prejudicial. Proteção dos consumidores. Diretiva 93/13/CEE. Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Contratos de mútuo hipotecário. Cláusula que prevê uma taxa de juro variável. Índice de referência baseado nas taxas anuais efetivas globais (TAEG) dos mútuos hipotecários concedidos por instituições de crédito. Índice estabelecido por um ato regulamentar ou administrativo. Indicações que figuram no preâmbulo desse ato. Fiscalização relativa à exigência de transparência. Avaliação do caráter abusivo.

Sumário:

“O artigo 3.º, n.º 1, e os artigos 4.º e 5.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que: é pertinente para avaliar a transparência e o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário de taxa variável que designa como índice de referência, para a revisão periódica da taxa de juro aplicável a esse mútuo, um índice fixado numa circular que foi objeto de publicação oficial, ao qual é aplicada uma majoração, o teor das informações contidas noutra circular, que indicam a necessidade de aplicar a esse índice, tendo em conta o seu modo de cálculo, um diferencial negativo com vista a alinhar esta taxa de juro com a taxa do mercado. É igualmente pertinente a questão de saber se essas informações são suficientemente inteligíveis para um consumidor médio.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62022CJ0265

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 405/2023, de 4 de julho, Processo nº 276/2023:

“Face ao exposto, decide-se confirmar integralmente a Decisão Sumária n.º 228/2023, no sentido de:

a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 386.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, na redação emergente da Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro, e no artigo 386.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na redação emergente da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, na interpretação segundo a qual o administrador da insolvência tem a qualidade de funcionário para efeitos penais;

b) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 2.º, n.º 4, do Código Penal e 12.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, este na sua redação originária, na interpretação segundo a qual esta lei não descriminalizou as condutas subsumíveis ao crime de peculato;

c) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 20.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, 17.º, n.º 3, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, este na sua redação originária, e 375.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação segundo a qual, no concurso entre a contraordenação prevista naquele preceito da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, e o crime previsto no indicado preceito do Código Penal o agente é punido unicamente pela norma criminal;

d) não conhecer das demais questões indicadas como objeto do recurso interposto nos presentes autos por A.”

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230405.html

Acórdão do Tribunal Constitucional nº 446/2023, de 6 de julho de 2023, Processo nº 693/2021:

“Nestes termos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 27/2019, de 28/03, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.

b) Julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida.”

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230446.html

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de julho, Processo nº 20/20.9YHLSB.L1.S1: Propriedade Industrial. Registo de Marca. Confusão. Denominação de Origem. Nulidade de Acórdão. Omissão de Pronúncia.

Sumário:

“Não estando provada nenhuma sugestão de que os produtos sejam originários de alguma região abrangida por determinada indicação geográfica ou de que, através de tais produtos, se tente tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio de determinada denominação de origem, não há infracção das regras sobre indicações geográficas do art. 13.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 e/ou do art. 306.º, n.ºs 1 e 4, do Código da Propriedade Industrial.”

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5cb7f6f90ee231c6802589e5004e7384?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de julho, Processo nº 1932/19.8T8PDL-S. L1-1: Contrato Promessa de Compra e Venda. Recusa de Cumprimento Pelo Administrador de Insolvência. Abuso de Direito de Recusa.

Sumário:

“1. Não tendo o contrato promessa eficácia real, pode ser afectado o negócio, podendo ser recusado o cumprimento desse contrato mesmo que se tenha verificado tradição da coisa, conforme disposto no n.º 1 do art.º 106 do CIRE, interpretação “a contrario”.

2. Nada impede que a norma do art.º 102, n.º 4, do CIRE se estenda à opção pela recusa de cumprimento, devendo entender-se que a recusa é abusiva, no âmbito do contrato-promessa, quando o preço está já total ou quase totalmente pago (contrato-promessa com antecipação dos efeitos do contrato- prometido).

3. Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito (art.º 12º, nº 1 do EAJ), esperando-se dos mesmos uma actuação pautada por um critério semelhante ao do bonus pater famílias.

4. Caso o promitente-comprador tenha pago integralmente o preço, a recusa do cumprimento do contrato-promessa em tais circunstâncias por parte do AI, sem que, concomitantemente, se disponha a restituir os valores que se vierem a apurar terem sido pagos por aquele a título de sinal, sob a invocação formal de que este não reclamou o seu crédito nos autos de insolvência, constituirá um abuso na utilização do poder contido na estrutura do direito, sendo clamorosamente ofensivo do sentimento de justiça e dos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica e nas relações sociais.”

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4f1201054581e39b802589f00036b414?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de julho, Processo nº 1548/17.3T8LRS.L1-7: Acidente de Viação e de Trabalho. Indemnizações Não Cumuláveis. Dano Biológico. Danos Não Patrimoniais.

Sumário:

“I – Sendo o acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, mas complementares, revestindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário, por a responsabilidade primeira ser aquela que recai sobre o responsável civil; no entanto, não pode haver duplo ressarcimento quanto ao mesmo dano concreto.

II – As indemnizações fixadas em cada uma das jurisdições (civil e laboral) não se sobrepõem, completam-se. As indemnizações são independentes e o Tribunal em que o pedido de indemnização for deduzido exerce a sua jurisdição em plenitude, decidindo e apurando, sem limitações, a extensão dos danos.

III – O responsável pelo acidente de viação (ou o seu segurador) não pode pretender a dedução na indemnização a que for condenado, do valor da indemnização que o trabalhador/sinistrado porventura já tenha recebido por força da reparação do acidente de trabalho.

IV – Estando a reparação pelo dano especificamente laboral definida no processo emergente de acidente de trabalho, resta fixar, na instância cível, a vertente do dano biológico que afecta a vida extralaboral do lesado.

V – Constitui entendimento consolidado a nível do Supremo Tribunal de Justiça que a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui um dano real ou dano-evento, que tem vindo a ser designado por dano biológico, que afecta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem saúde, de que decorrem, além de incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade para o exercício de actividades económicas, como tal susceptíveis de avaliação pecuniária, entre elas a maior penosidade e esforço no exercício da actividade diária corrente e profissional e o condicionamento a que fica sujeito para efeitos de valorização da sua posição no contexto laboral.

VI – Numa situação em que a vítima, tendo já obtido reparação por perda de capacidade de ganho em sede laboral, tinha 43 anos à data do acidente, suportou um longo período de convalescença, tendo 49 anos à data da consolidação médico-legal das lesões, ficando com um défice funcional permanente na integridade físico-psíquica de 34 pontos, não tendo retomado a vida profissional e tendo sido reformada (em 2020), suportando limitações para os actos da vida diária, familiar e social, ficando a padecer de depressão e carecendo permanentemente de medicamentos, tratamentos, consultas e auxílio de colar cervical, tem-se por adequada e equilibrada uma indemnização por dano biológico no valor de 125.000,00 euros.

VII – É adequada, equilibrada e proporcional a importância de 140.000,00€ para compensar os danos não patrimoniais sofridos pela lesada, pessoa alegre, saudável e activa, com 43 anos de idade, que auferia um rendimento anual de 30.699,06€ como funcionária em instituição bancária e que em consequência do atropelamento de que foi vítima, sem qualquer culpa sua, sofreu múltiplas lesões, entre elas traumatismo craniano e da coluna cervical e posterior perturbação depressiva reactiva, foi sujeita a duas intervenções cirúrgicas, tratamentos, exames, consultas, com um longo período de convalescença, um quantum doloris de grau 6, repercussão permanente na actividade sexual fixada no grau 4 numa escala de 7 graus, com necessidade futura permanente de medicação, tratamentos e ajuda de tecnologia para superar as limitações anátomo-funcionais.”

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/28c8b60782a411ba802589ea0040fe8c?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de julho, Processo nº 3016/19.0T8PDL.L1-2: Terceiros. Registo. Hipoteca.

Sumário:

“I – Considerando a restrita noção legal de terceiros para efeitos de registo (os que adquiriram de um autor comum direitos incompatíveis entre si), os factos sujeitos a registo, mas não registados têm uma eficácia geral muito ampla, que largamente ultrapassa a mera invocabilidade entre as próprias partes ou seus herdeiros.

II – Tendo A dado em pagamento a B o prédio 1, onerado com hipoteca até ao valor de x para garantia de pagamento da dívida de A para com C, se, ulteriormente, A consegue registar a anexação ao prédio 1 (já propriedade de B, mas ainda não registada) do prédio 2, passando a mesma hipoteca, até ao mesmo valor e para garantia do mesmo crédito, a incidir sobre os dois prédios, essa anexação não aumenta a responsabilidade do prédio 1.

III – Mantendo-se a hipoteca que incidia sobre o prédio 1 inalterada no seu valor máximo e nas obrigações cujo cumprimento garante, a anexação do prédio 2 não é incompatível com a anterior dação em cumprimento do prédio 1.

IV – C, beneficiário da hipoteca, com a referida anexação, não adquiriu nenhum direito sobre o prédio 1 dado em cumprimento a B (já onerado com a hipoteca) que não tivesse antes da dação.”

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/238e1297b0ffbd2d802589eb0048a75d?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de julho, Processo nº 1930/19.1T8GMR-A.G1: Reclamação de Créditos. Caso Julgado.

Sumário:

“I – Na reclamação de créditos em processo executivo, o pedido formulado pelos credores concorrentes é duplo: conhecer da existência dos créditos (verificação) e fazer a sua graduação com o crédito do exequente, em razão das garantias reais que lhes sejam reconhecidas.
II – Proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, o credor que deduza a sua reclamação posteriormente à sua prolação não pode impugnar os créditos já verificados. A nova sentença apenas conhece da existência do novo crédito reclamado e das suas garantias, refazendo a graduação da anterior.”

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/39c824c71a00fb37802589f800309989?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de julho, Processo nº 5294/21.5T8VNF-A.G1: Arrendamento Comercial. Trespasse. Nulidade.

Sumário:

“I – O título do documento não define o tipo de negócio que foi celebrado entre as partes. São as declarações de vontade manifestadas pelas partes e nele exaradas, interpretadas de acordo com as regras previstas nos artigos 236º e segs. do Código Civil, que definirão, à luz do princípio da liberdade contratual, os contratos (típicos ou atípicos) que celebraram.

II – Nos contratos em que a redução a escrito constitui formalidade “ad substantiam”, conhecida a vontade real das partes, esta prevalece desde que tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.

III – No caso em apreço, resulta das declarações das partes, exaradas no documento autenticado dado à execução (“Acordo de Confissão de Dívida e Pagamento em Prestações”), à luz das circunstâncias anteriores e posteriores que rodearam a sua feitura e do seu próprio texto, que as partes celebraram um contrato de trespasse (transmissão definitiva de um estabelecimento comercial).

IV – Assim, ainda que, quando o trepasse foi acordado, esse acordo não tenha sido logo reduzido a escrito, foi-o posteriormente com a celebração do acordo constante do referido documento autenticado dado à execução, onde as partes declaram ter ocorrido tal transmissão do estabelecimento comercial, o respectivo preço, de que a executada se confessa devedora, e o modo de pagamento.

V – Por isso, a transmissão definitiva do estabelecimento comercial não padece de nulidade. Como tal, a obrigação subjacente à confissão de dívida e acordo de pagamento do respectivo preço, tem causa e é devida.”

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/6b6736fc30ac509c802589f90033d549?OpenDocument

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de julho, Processo nº 0223/21.9BEBRG: Segurança Social. Licença. Subsídio. Familiar.

Sumário:

“I – O familiar acolhedor de um menor, no âmbito de aplicação, por CPCJ (“Comissão de Proteção de Crianças e Jovens”), de medida de promoção e proteção de “Apoio junto de outro familiar”, prevista no art. 35º nº 1 b) do DL 147/99, de 1/9 (“Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo”), beneficia, como estipula o art. 24º nº 5 do DL 12/2008, de 17/1, «nos termos da aplicação aplicável», de «atribuição das prestações familiares em função das crianças e dos jovens».

II – Assim, engloba-se no conceito de “pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor” (ainda que não tendo em vista a adoção deste), prevista – ao lado de “progenitores”, “adotantes”, e “tutores” – no nº 1 do art. 5º do DL 91/2009, de 9/4 (“Regime Jurídico de Proteção Social na Parentalidade no Âmbito do Sistema Previdencial e no Subsistema de Solidariedade”), bem como – ao lado de “adotantes” e “tutores” – na previsão do art. 64º do Código do Trabalho (Lei 7/2009, de 12/2).

III – Este art. 64º do Código do Trabalho apenas previa, à data dos factos, na alínea b) do seu nº 1, o direito, entre outras, a licença parental complementar, em qualquer das modalidades, mas não a licença parental inicial, circunstância que o legislador veio, posteriormente, a retificar, passando a incluí-la, naquela alínea, através da redação conferida pela Lei 13/2023, de 3/4.

IV – É de reconhecer à Autora, familiar acolhedor, nos moldes sobreditos, de um sobrinho, em ato seguido ao parto, por incapacidade dos progenitores, a qual teve de faltar ao trabalho, com perda de vencimento, para cuidar do recém-nascido que administrativamente lhe foi confiado, o direito a licença parental inicial e, consequentemente, ao correspondente subsídio parental inicial (seja por interpretação extensiva do subsídio parental alargado então já expressamente previsto, seja por preenchimento de lacuna, de forma semelhante à que o legislador veio posteriormente a estabelecer).”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4986fb1f56128ddd802589f0004e78d0?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de julho, Processo nº 02453/15.3BELRS: Impugnação Judicial. Imposto Municipal Sobre Imóveis. Direito de Superfície.

Sumário:

“I – O poder de se construir em solo alheio configura o direito de superfície, regulado nos artigos 1524.º e seguintes do Código Civil (CC), e que a Recorrente é titular de um direito de superfície dos solos em que ela própria edificou os imóveis a que respeitam as liquidações, tendo assim adquirido a qualidade de superficiária das obras que edificou, no exercício do direito de uso privativo do terreno.
II – O legislador fiscal, no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), separou o momento da aquisição do direito de superfície daquele em que o mesmo é exercido e tratou de forma diferente estas duas faculdades constitutivas do direito de superfície, determinando no nº 2 do artigo 8º do CIMI que, nos casos de direito de superfície, o imposto é devido pelo superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação.
III – Portanto, quando o direito de superfície é constituído pela faculdade de construir ou manter uma obra em terreno alheio, o superficiário (titular do direito de superfície) é sujeito passivo de IMI desde o ano, inclusive, em que iniciar a construção, sendo que, nas situações em que o direito de superfície consiste na faculdade de fazer ou manter plantações em terreno alheio, o superficiário só é sujeito passivo de IMI a partir do ano, inclusive, em que terminar a plantação.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/774b0760198d37b0802589f0003677e7?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de julho, Processo nº 04/16.1BECBR: Imposto Municipal Sobre Imóveis. Liquidação. Acto Divisível. Anulação Parcial.

Sumário:

“I – O Imposto Municipal sobre Imóveis, criado pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I. – aprovado pelo dec.lei 287/2003, de 12/11), tributo que substituiu a Contribuição Autárquica, deve considerar-se um imposto sobre o património que incide sobre o valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos mesmos prédios, em rústico e urbano. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de I.M.I. é aquele que em 31 de Dezembro do ano a que diz respeito o tributo tenha o uso e fruição do prédio, seja proprietário ou usufrutuário, e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) é constituída pelo valor tributável dos prédios, o qual consiste no seu valor patrimonial (cfr.preâmbulo e artºs.1, 2, 7 e 8, do C.I.M.I.).
II – A divisibilidade do acto tributário constitui o argumento utilizado pela jurisprudência para fundamentar a possibilidade da decisão judicial de anulação parcial dos actos tributários. Baseando-se na classificação dos actos administrativos divisíveis a jurisprudência dos Tribunais Superiores abundantes vezes já afirmou que os actos que imponham a obrigação de pagamento de uma quantia, como é o caso dos actos de liquidação de tributos, são naturalmente divisíveis uma vez que correspondem a um quantitativo pecuniário e são apurados através de operações aritméticas, divisibilidade essa que igualmente resulta da própria lei, em virtude do que é admissível a sua anulação parcial quando o fundamento da anulação apenas afecte uma parte do acto.
III – Se o acto de liquidação tem um único fundamento jurídico, não sendo nele possível distinguir entre uma parte que está conforme à lei e outra que a viola, não se pode decretar a anulação parcial, mesmo que se entenda que, por força de outras disposições legais, uma liquidação poderia ter lugar. Será, por exemplo, o caso de uma liquidação se ter baseado em determinada tabela de taxas de imposto e se vir a entender que a tabela legalmente aplicável seria outra. Nestas situações, toda a liquidação assentará em fundamentos
jurídicos errados, pelo que o acto deve ser integralmente anulado, com fundamento em erro sobre os pressupostos de direito (vício de violação de lei).”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c6ed5d10c10f5ae5802589ec00447fb3?OpenDocument

IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

Paulo de Tarso Domingues, A vinculação Societária – A Estrutura Piramidal da Vinculação das Sociedades, Almedina, julho 2023.

António Menezes Cordeiro, Direito Bancário I – Direito Material, Almedina, julho 2023.

Afonso Brás, O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, julho 2023.

Pedro Gama da Silva, A Prescrição no Direito Penal Português, Almedina, julho 2023.

Teresa Cândido de Oliveira, A Figura da Expert Witness no Processo Penal, Almedina, julho 2023.

Rita Leandro Vasconcelos, Medidas de Correção em Abuso de Posição Dominante, Almedina, julho 2023.

Paula e Hélder Quintas, Manuel de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho Almedina, julho 2023.

Victor Hugo Ventura, O Regime do Contrato de Trabalho Desportivo, Almedina, julho 2023.

Rui Ataíde, Francisco Rodrigues Rocha, Vítor Palmela Fidalgo, Estudos de Direito do Consumo – Volume IV, Almedina, julho 2023.

IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia

Despacho nº 7673-B/2023, de 24 de julho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Assunto: Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o segundo semestre do ano de 2023.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/diplomas_legislativos/Documents/Despacho_7673_B_2023.pdf

IV.2. Miscelânea
IV.2.1. 
Economia, Finanças e Fiscalidade

No dia 27 de julho, o Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que prorroga o mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário e o regime transitório para a atribuição do subsídio social de mobilidade, e que altera o regime transitório de estabilização de preços do gás por pessoas coletivas com consumos superiores a 10 000m3. O diploma cria, ainda, apoios financeiros extraordinários com vista à mitigação dos efeitos de escalada de preços dos combustíveis e da eletricidade no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem e no setor do transporte ferroviário de mercadorias.

Ademais, foi o aprovado o seguinte:

  • O Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2030 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências – Horizonte 2024, com o objetivo de reduzir significativamente um amplo leque de comportamentos aditivos e dependências.
  • A proposta de programação plurianual de despesa no âmbito de investimentos abrangidos pela reprogramação do Plano de Recuperação e Resiliência, garantindo a previsibilidade daquela e assegurando a não disrupção da execução dos projetos previstos.

Além disso, o Governo reapreciou o decreto-lei que estabelece os termos de implementação dos mecanismos de aceleração de progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, procurando incorporar as sugestões formuladas na comunicação que acompanhou a devolução.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=564

IV.2.2. Propriedade Industrial

No dia 6 de julho foi disponibilizado para consulta as conclusões da Conferência Internacional “Refletindo sobre Propriedade Industrial, Sustentabilidade e o Futuro do Planeta”, evento organizado nos dias 29 e 30 de maio de 2023, em Lisboa, pelo INPI, em colaboração com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), o Instituto Europeu de Patentes (IEP) e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

O documento proporciona uma revisão dos diferentes painéis da Conferência, uma análise estatística da audiência e respetivos níveis de satisfação bem como os principais indicadores do plano de comunicação delineado para este evento.

Marcaram presença nesta conferência cerca de 400 participantes, nacionais e internacionais, oriundos de mais de 80 países, nomeadamente os responsáveis dos Institutos de PI dos Estados Membros do IEP, do EUIPO, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e do Programa Ibero-Americano de Propriedade Industrial, bem como membros do Governo, do setor privado e da Academia.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Conferencia-sobre-Propriedade-Industrial-e-ODS-conclusoes

No dia 7 de julho realizou-se a 64ª série de reuniões das Assembleias dos Estados-membros da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) que contou este ano com um evento dedicado a Portugal, constituído por um stand alusivo às Indicações Geográficas (IG) e às Denominações de Origem (DO), de origem nacional, onde estarão expostos, ao longo dos próximos dias, alguns dos produtos nacionais protegidos por estes Direitos de Propriedade Industrial (DPI). Esta iniciativa tem como objetivo a promoção do Sistema de Lisboa relativo ao registo internacional das IG e das DO, enquanto símbolos de garantia e qualidade dos produtos, e a promoção da Marca Portugal.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Assembleias-Gerais-da-OMPI-acolhem-evento-dedicado-a-Portugal

No dia 14 de julho foram disponibilizados os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI), atualizados ao mês de junho de 2023. Destes dados estatísticos destacam-se os seguintes:

i) Nos seis primeiros meses do ano, foram apresentados 424 pedidos de invenções nacionais (valor inferior aos 454 pedidos apresentados no período homólogo. No que diz respeito às concessões, foram concedidas 106 invenções nacionais, face às 115 concedidas no mesmo período de 2022, o que representa um decréscimo de 7,8%;

ii) O número total de Pedidos Internacionais (PCT) e de Patente Europeia, via INPI como Office Recetor, foi de 28 pedidos entre janeiro e junho de 2023 (33 em 2022). O número de validações de Patente Europeia, apresentadas em Portugal nos primeiros seis meses do ano, diminuiu 28.7% face ao período homólogo (1.435 em 2023, 2.012m em 2022);

iii) Contabilizaram-se 11.241 pedidos de registo de Marcas nacionais e Outros Sinais Distintivos do Comércio (OSDC) entre janeiro a junho de 2023 (valor superior aos 10.713 pedidos apresentados no mesmo período de 2022), representando um aumento d 4.9%. Foram ainda concedidos, no mesmo período, 8.207 Marcas Nacionais e OSDC (8.146 em 2022);

iv) O número de objetos incluídos nos pedidos de Design nacional passou de 516 de janeiro a junho de 2022 para 494 no mesmo período de 2023, representando, assim, um decréscimo de 4.3%.

Todos os relatórios estatísticos (anuais e semestrais) e dados mensais relativos aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial encontram-se disponíveis no Observatório da PI.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Direitos-de-Propriedade-Industrial-janeiro-a-junho-2023

 

 

 

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