Newsletter – Junho 2023

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I. EDITORIAL – CRIAÇÃO DA AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P.; TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2019/790, RELATIVA AOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS NO MERCADO ÚNICO DIGITAL

O mês de junho ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação, por um lado, do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que procede à criação da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a qual sucede ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) nas suas competências administrativas em matéria de migração e asilo, e ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P., e, por outro lado, pela publicação do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital.

Destaque, ainda, no plano legislativo, para:

  • O Decreto-Lei n.º 46/2023, de 19 de junho, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio;
  • Portaria n.º 178/2023, de 27 de junho, que procede à terceira alteração à Portaria nº 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2023, de 7 de junho, Processo n.º 174/22, no qual se decidiu “a) Não julgar inconstitucional o disposto nos artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem; b) Não julgar inconstitucional o disposto nos artigos 119.º, n.º 1, do Código Penal e artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redação conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro), quando interpretados no sentido de que o prazo prescricional do crime de corrupção ativa é contado a partir da data do pagamento dos subornos (leia-se, entrega da vantagem ao titular de cargo político) e não a partir da data em que se dá a oferta e aceitação da vantagem”.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação da proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, que adapta os estatutos de 12 ordens profissionais ao previsto no regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

II. LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 149/2023, de 1 de junho: Procede à alteração da Portaria n.º 291/2017, de 28 de setembro.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/10600/0000500006.pdf

Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho: Aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/10700/0000200019.pdf

Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho: Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/10700/0002000106.pdf

Portaria n.º 149-A/2023, de 2 de junho: Cria uma nova série de certificados de aforro, designada, “série F”.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/10702/0000200003.pdf

Portaria n.º 150/2023, de 5 de junho: Fixa o apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/10800/0004100042.pdf

Portaria n.º 150-B/2023, de 5 de junho: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/10801/0000400005.pdf

Portaria n.º 155-A/2023, de 6 de junho: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 134-A/2022, de 30 de março, que aprova o Regulamento de Atribuição de Apoios Financeiros para a Concretização dos Investimentos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência.

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/155-a-2023-214119138

Portaria n.º 155-B/2023, de 6 de junho: Declara a instalação definitiva do Mecanismo Nacional Anticorrupção.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/10901/0000400005.pdf

Decreto-Lei n.º 43/2023, de 12 de junho: Transpõe a Diretiva (UE) 2020/1057 relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário e cria o respetivo regime sancionatório.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/11200/0000300009.pdf

Decreto-Lei n.º 44/2023, de 12 de junho: Estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações às normas constantes do Regulamento (UE) 376/2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/11200/0001000014.pdf

Portaria n.º 160/2023, de 12 de junho: Estabelece a lista de medicamentos manipulados comparticipados a que se refere o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/11200/0001600019.pdf

Decreto-Lei n.º 45/2023, de 13 de junho: Alarga o âmbito do Fundo de Modernização do Comércio.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/11300/0000200006.pdf

Decreto-Lei n.º 46/2023, de 19 de junho: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício do direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/11700/0000200007.pdf

Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/11700/0000800032.pdf

Portaria n.º 172/2023, de 23 de junho: Procede à atualização intercalar das pensões em 2023.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/12100/0000700015.pdf

Portaria n.º 178/2023, de 27 de junho: Procede à terceira alteração à Portaria nº 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/12300/0000200004.pdf

Decreto-Lei n.º 49-A/2023, de 30 de junho: Prorroga até 31 de dezembro de 2023 a vigência do regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos e procede à revisão do fator de compensação aplicável aos casos de revisão por fórmula.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/06/12601/0000200003.pdf

III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2023, Processo C-455/21: Reenvio prejudicial. Proteção dos consumidores. Diretiva 93/13/CEE. Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Artigo 2.°, alínea b). Conceito de “consumidor”. Contrato de adesão a um sistema de fidelização que permite obter determinadas vantagens financeiras no âmbito da aquisição de bens e serviços junto de comerciantes terceiros.

Sumário:

O artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que: está abrangida pelo conceito de «consumidor», na aceção desta disposição, uma pessoa singular que adere a um sistema criado por uma sociedade comercial o qual permite, nomeadamente, que essa pessoa singular ou outras pessoas que por sua recomendação participam nesse sistema, beneficiem de determinadas vantagens financeiras no âmbito da aquisição de bens e de serviços junto dos parceiros comerciais dessa sociedade, quando a referida pessoa singular atue com fins que não se inserem no âmbito da sua atividade profissional.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0455

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de junho de 2023, Processo C-579/21: Reenvio prejudicial. Tratamento de dados pessoais. Regulamento (UE) 2016/679. Artigos 4.° e 15.°. Alcance do direito de acesso às informações referidas no artigo 15.°. Informações contidas nos ficheiros de registos gerados por um sistema de tratamento (log data). Artigo 4.°. Conceito de “dados pessoais”. Conceito de “destinatário”. Aplicação no tempo.

Sumário:

“O artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), lido à luz do artigo 99.°, n.° 2, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que: se aplica a um pedido de acesso às informações referidas nesta disposição quando as operações de tratamento abrangidas por esse pedido tenham sido efetuadas antes da data em que o referido regulamento começou a ser aplicável, mas o pedido tenha sido apresentado após essa data.

O artigo 15. °, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que: as informações relativas a operações de consulta dos dados pessoais de um titular, sobre as datas e as finalidades dessas operações, constituem informações que esse titular tem o direito de obter do responsável pelo tratamento ao abrigo desta disposição. Em contrapartida, a referida disposição não consagra esse direito no que respeita às informações relativas à identidade dos empregados do referido responsável que procederam a essas operações sob a sua autoridade e em conformidade com as suas instruções, a menos que essas informações sejam indispensáveis para permitir ao titular dos dados exercer efetivamente os direitos que lhe são conferidos por este regulamento e desde que sejam tidos em conta os direitos e as liberdades desses empregados.

O artigo 15. °, n.º 1, do Regulamento 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que: a circunstância de o responsável pelo tratamento exercer uma atividade bancária no âmbito de uma missão regulamentada e de o titular cujos dados pessoais foram tratados na sua qualidade de cliente do responsável pelo tratamento ter sido igualmente empregado desse responsável não tem, em princípio, impacto no alcance do direito de que esse titular beneficia ao abrigo desta disposição.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0579

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de junho de 2023, Processo C-211/22: Reenvio prejudicial. Concorrência. Acordos, decisões e práticas concertadas. Artigo 101.° TFUE. Acordos verticais. Preços mínimos de revenda fixados por um fornecedor aos seus distribuidores. Conceito de “restrição da concorrência por objeto”. Conceito de “acordo”. Prova da concordância de vontades entre o fornecedor e os seus distribuidores. Prática que abrange quase todo o território de um Estado‑Membro. Afetação do comércio entre Estados‑Membros. Regulamento (CE) n.° 2790/1999 e Regulamento (UE) n.° 330/2010. Restrição grave.

Sumário:

“O artigo 101.º , n.º 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que: a constatação de que um acordo de fixação vertical de preços mínimos de revenda comporta uma «restrição da concorrência por objeto» só pode ser feita depois de ter sido determinado que esse acordo revela um grau suficiente de nocividade para a concorrência, tendo em conta o teor das suas disposições, os objetivos que visa alcançar, bem como todos os elementos que caracterizam o contexto económico e jurídico em que o mesmo se insere.

O artigo 101.º, n.º 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que: existe um «acordo», na aceção deste artigo, quando um fornecedor impõe aos seus distribuidores preços mínimos de revenda dos produtos que comercializa, na medida em que a imposição desses preços pelo fornecedor e o seu respeito pelos distribuidores reflitam a expressão da vontade concordante dessas partes. Essa vontade concordante pode resultar quer das cláusulas do contrato de distribuição em causa, quando este contiver uma instrução expressa para respeitar preços mínimos de revenda ou, pelo menos, autorizar o fornecedor a impor esses preços, quer do comportamento das partes e, nomeadamente, da eventual existência de uma aceitação, expressa ou tácita, por parte dos distribuidores, de uma instrução para respeitar preços mínimos de revenda.

O artigo 101.º TFUE, lido em conjugação com o princípio da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que: a existência de um «acordo», na aceção deste artigo, entre um fornecedor e os seus distribuidores pode ser demonstrada não só através de provas diretas, mas também através de indícios objetivos e concordantes, dos quais se possa inferir a existência desse acordo.

O artigo 101.º, n.º 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que: a circunstância de um acordo de fixação vertical de preços mínimos de revenda abranger quase a globalidade, mas não a totalidade, do território de um Estado-Membro não impede que esse acordo possa afetar o comércio entre Estados-Membros.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62022CJ0211

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2023, de 7 de junho, Processo n.º 174/22:

“Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional o disposto nos artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), quando interpretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem;

b) Não julgar inconstitucional o disposto nos artigos 119.º, n.º 1, do Código Penal e artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (na redação conferida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro), quando interpretados no sentido de que o prazo prescricional do crime de corrupção ativa é contado a partir da data do pagamento dos subornos (leia-se, entrega da vantagem ao titular de cargo político) e não a partir da data em que se dá a oferta e aceitação da vantagem; (…)”.

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230370.html

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de junho, Processo n.º 3545/18.2T8BCL.G1.S2: Âmbito do Recurso. Recurso de Revista. Presunção. Retribuição. Prestações Periódicas. Irredutibilidade da Retribuição.

Sumário:

I- Das decisões tomadas pela Relação tomadas no âmbito dos números 1 e 2 do artigo 662.o do CPC não cabe recurso de revista (n.º 4 do artigo 662.º).

II- Face à presunção de que as prestações pagas pelo empregador regular e periodicamente integram a retribuição da trabalhadora e não tendo o empregador conseguido ilidir tal presunção, tem natureza retributiva a prestação designada de “acumulação, paga regular e periodicamente a essa trabalhadora antes de a mesma passar a exercer funções de direção.

III- Assim, cessadas as funções de direção, é ilícito, por violar a garantia legal do trabalhador de que o empregador não reduzirá unilateralmente a retribuição do trabalhador, o comportamento do empregador que se recusa a voltar a pagar a referida prestação.”.

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e3a45112ff8cc432802589c2003a4b54?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de junho, Processo n.º 9079/18.8T8LSB-H.L1-1: Renumeração do Administrador de Insolvência. Renumeração Variável. Satisfação dos Créditos Reclamados Superior a 100%.

Sumário:

I. O administrador de insolvência tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo essa remuneração composta por uma parte fixa e, caso venha a ser aprovado um plano de recuperação ou a liquidação da massa insolvente, por uma parte variável.

II. A redação dada pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, ao art. 23º do Estatuto do Administrador Judicial, no tocante à forma de cálculo da remuneração variável, é de aplicação imediata nos processos pendentes, pelo que sempre que a fixação da remuneração variável ocorra após a data de entrada em vigor do diploma, deve ser calculada nos termos da nova redação do mesmo.

III. Em caso de liquidação da massa insolvente, estabelece expressamente o nº 7 do referido artigo 23º que, para determinação da remuneração variável do Administrador de Insolvência nomeado pelo juiz, se deve atender ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.

IV. Realizadas as operações estabelecidas na lei, não obstante ter-se apurado que o montante a distribuir pelos credores, ou seja, o valor dos créditos satisfeitos, é de € 168.348,19 e que o resultado líquido da liquidação da massa insolvente importa em € 173.036,18, a percentagem a considerar em termos da satisfação dos créditos reclamados e admitidos não pode deixar de ser de 100% e não de 103%, uma vez que a majoração deve ser calculada por referência ao grau de satisfação dos créditos e não ao resultado apurado em termos de liquidação.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/30cfcfe1494b2683802589d300484f40?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 6 de junho, Processo n.º 636/21.6T8PDL-I.L1-1: Resolução em Benefício da Massa Insolvente. Prejuízo Para a Massa Insolvente. Má-Fé.

Sumário:

I- A resolução em benefício da massa insolvente, regulada nos artigos 120.º a 126.º do CIRE, consubstancia um mecanismo legal que se destina a prevenir os atos que prejudiquem a integridade da massa insolvente, e tem natureza extintiva, operando a dissolução do vínculo contratual.

II- Para que o ato seja abstratamente resolúvel tem que ter sido praticado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência, exigindo-se ainda, para a resolução condicional prevista no artigo 120.º do CIRE, a prejudicialidade do ato em relação à massa insolvente e a má-fé do terceiro.

III- A má-fé, tal como resulta do n.º 4 do artigo 120.º do CIRE, presume-se quanto a atos em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente.

IV- Para densificar essa noção de pessoa especialmente relacionada com o insolvente contam todas as situações previstas no artigo 49.º do CIRE, mas nem todas as situações abrangidas pelo n.º 4 do citado artigo 120.º estão contidas no elenco taxativo daquele normativo, para onde não remete expressamente nenhuma norma do regime da resolução dos negócios, nada obstando assim que aquela presunção de má-fé seja preenchida para além dos casos taxativos do 49.º do CIRE.

V- Tendo o negócio de compra e venda resolvido pelo AI – outorgado com a participação dos legais representantes das sociedades devedora e adquirente, no ano anterior ao início do processo de insolvência, data em que aqueles estavam já divorciados há mais de seis anos – materializado uma partilha de bens já delineada aquando do divórcio de ambos, afastada fica a presumida má-fé estabelecida no n.º 4 do artigo 120.º do CIRE.

VI- Para que o ato fosse resolúvel necessário seria que existisse má fé presumida (120.º n.º 4 do CIRE) ou efetiva da adquirente, consistindo esta no conhecimento por parte da mesma, à data do resolvido negócio, de que a devedora se encontrava já em situação de insolvência, ou que tivesse conhecimento do carácter prejudicial daquele ato e de que a devedora se encontrava à data em situação de insolvência iminente ou do início do processo de insolvência (120.º n.º 5 do CIRE).

VII- Não resultando tal matéria da dada por provada na sentença recorrida e tendo na carta resolutiva o AI apenas aludido à factualidade que permitiria fazer uso da má-fé presumida, que foi afastada, forçoso se torna concluir pela não verificação da exigida má-fé e, assim, pelo não preenchimento de um dos requisitos que permitiria a resolução do negócio.

VIII- E a tal conclusão não obsta o facto de ter ficado provado que o negócio resolvido (compra e venda) foi simulado, por os legais representantes das sociedades envolvidas com o mesmo pretenderam materializar um outro contrato (de partilhas), já previamente contratualizado em forma de promessa, mais de seis anos antes, aquando do seu divórcio.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/04591e16280c5f1b802589d0005021be?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de junho, Processo n.º  94896/21.5YIPRT.L1-6: Contrato de Avença com Advogado. Cessação de Mandato por Resolução. Revogação. Resolução com Justa Causa. Cláusula Penal.

Sumário:

1- O contrato de avença é aquele que tem por objeto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com remuneração certa mensal. E destinando-se, no caso dos autos, à prática de atos próprios de advogado, trata-se de contrato de avença de serviços de advocacia.

2- O contrato de avença de serviços de advocacia é legalmente atípico mas socialmente típico e, como tal, no que toca à hierarquia das suas fontes, deve ser regido, sucessivamente, pelas estipulações das partes, pelas disposições gerais análogas relativas a negócios afins, pelas disposições gerais das obrigações e pelas que o juiz criar de acordo com a boa fé e demais regras que o autorizam a complementar o direito.

3- No que concerne à cessação do mandato por resolução, o Código Civil não a prevê expressamente, tendo o Legislador optado por incluir, na subsecção da revogação, as situações de resolução mediante justa causa, conforme decorre do art.º 1170º nº 2.

4- Será justa causa qualquer facto, situação ou circunstância em face dos quais não seja exigível, segundo a boa-fé, a continuação da vinculação da parte à relação contratual.

5- Não está prevista, diretamente na disciplina do contrato de mandato civil, a indemnização ao mandatário que revoga o contrato ad libitum ou que resolve o contrato por justa causa/motivo justificado.

6- Se o credor e o devedor acordam em fixar uma pena que substitui o cumprimento, fixando o pagamento da totalidade das prestações mensais até final do contrato, em caso de resolução (por justa causa) trata-se de estipulação de uma cláusula penal em sentido estrito.

7- O princípio da boa-fé, no âmbito da matéria de cláusulas penais, tem a sua expressão máxima no art.º 812º nº 1 do CC, no instituto da redução da equitativa da cláusula penal.

8- Tratando-se de uma cláusula penal em sentido estrito, em que as partes acordaram em fixar uma pena que substitui o cumprimento, fixando o pagamento da totalidade das prestações mensais até final do contrato, em situações destas, e no que respeita aos critérios relevantes para a redução da cláusula penal, não será o prejuízo real o fator a considerar, antes o interesse do credor ao cumprimento, tratando-se fundamentalmente de perguntar pelo montante necessário para estimular o devedor a cumprir, atendendo às circunstâncias do caso, mormente o tempo do contrato já decorrido e o prazo que ainda restava por cumprir à data da declaração de cessação do contrato.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f40ed409a5d3c715802589d40050eaac?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01 de junho, Processo n.º 135/22.9T8PNF.P1: Direito de Propriedade. Contrato de Permuta. Hipoteca. Registo da Hipoteca.

Sumário:

I – Se o contrato de permuta tiver por objeto um terreno por uma fração autónoma de edifício a construir nesse terreno, o direito de propriedade do terreno transfere-se imediatamente para o adquirente, por efeito do contrato de permuta, mas a transferência do direito de propriedade relativo à fração autónomas do edifício a construir (bens futuros) só se produz após a construção do edifício e com a constituição do regime da propriedade horizontal, que é o título que as individualiza e lhes confere autonomia jurídica.

II – A hipoteca constituída para garantia de determinada dívida, sobre um terreno para construção ou sobre o edifico em construção, transfere-se para cada uma das frações, depois de constituído o prédio em propriedade horizontal, por forma em que cada uma das frações garante a totalidade do crédito.

III – Sendo o registo da hipoteca anterior à constituição da propriedade horizontal e ao posterior registo do direito de propriedade, aquele direito real de garantia prevalece sobre este, incompatível, direito de propriedade”.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ce764f9d3bfeab74802589db004fcb3e?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 5 de junho, Processo n.º 6083/21.2T8PRT.P1: Contrato de Trabalho a Termo. Motivo Justificativo. Extinção de Posto de Trabalho. Critério Legal.

Sumário:

“I – “Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário que se explicitem no seu texto os factos que possam reconduzir ao motivo justificativo indicado e que tais factos tenham correspondência com a realidade.”

II – A possibilidade de externalização, não torna incerta a duração da atividade de uma empresa municipal a ponto de justificar o termo clausulado.

III – Não é a eventualidade de poder ser requerida a sua insolvência que torna incerta a duração da atividade a ponto de justificar o termo clausulado.

IV – Do facto público e notório das enormes dificuldades surgidas com a pandemia por Covid-19, evidenciarem a suscetibilidade de alterações supervenientes de circunstâncias e terem implicado, no caso, uma mudança na forma como a nova atividade da mesma empresa se desenvolvia, não resulta um risco da mesma que justificasse, sem mais, o termo clausulado, aquando da celebração do contrato de trabalho a termo certo, em 16 de setembro de 2019.

V – “o primeiro critério legal para a extinção dum posto de trabalho é sempre o de dar preferência aos contratos de trabalho em vigor há mais tempo”.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cacfe8ab86325b62802589d70049c632?OpenDocument

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 7 de junho, Processo n.º 01682/22.8BELRS: Prescrição da Obrigação Tributária. Citação. Acto.

Sumário:

“I – A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art. 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC).

II – O reconhecimento desse efeito duradouro não viola os princípios constitucionais da legalidade, da certeza e da segurança jurídicas nem as garantias dos contribuintes.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fd97cccf484735d0802589c9003d68d4?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, 1 de junho, Processo n.º 845/12.9 BELRS: IRS. Crédito de Imposto por Dupla Tributação Internacional.

Sumário:

A prova dos pressupostos do crédito de imposto por dupla tributação internacional pode ser realizada por qualquer meio admissível em Direito, salvo impugnação da sua veracidade.”.

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/452def7faf1e931a802589c200529819?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, 1 de junho, Processo n.º 713/13.7 BEALM: IRS. Ajudas de Custo. Renumeração.

Sumário:

I – Em regra, os valores pagos a título de ajudas de custo, dado o caráter compensatório que lhes é reconhecido (compensação por despesas que o trabalhador é obrigado a suportar, designadamente por motivo de deslocações), não se integram no conceito de remuneração, para efeitos de IRS.

II – Cabe à AT demonstrar que as quantias declaradas como ajudas de custo constituem remuneração.”.

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/65b02ef5f0d70d68802589c50036d667?OpenDocument

IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

Jorge Reis Novais, Limites dos Direitos Fundamentais – Fundamento, Justificação e Controlo, Almedina, junho 2023

Marlene Rodrigues, Incidências Laborais no Processo de Revitalização, Almedina, junho 2023

Catarina Vieira Peres de Frairpont, The single ecnomic unit doctrine – From public to private enforcement, junho 2023

Filipa Santos Rocha, Dever de Neutralidade e as Competências da Assembleia Geral na Pendência da OPA, Almedina, junho 2023

Jorge Silva Martins, João Carminho, Inês Coré, Direito dos Dados Pessoais – Coletânea de Legislação Fundamental, Almedina, junho 2023

Victor Hugo Ventura, O Regime do Contrato de Serviço Doméstico – Com as alterações pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril (Agenda do Trabalho Digno), Almedina, junho 2023

Autores Vários (Dir. António Menezes Cordeiro), Revista de Direito Civil, Ano VIII (2023), N.º 2, Almedina, junho 2023

IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia

Ofício Circulado n.º 2056/2023, de 07 de junho, por despacho da Subdiretora-geral do IR e das Relações Internacionais

Assunto: Contato de arrendamento – Tributação da caução.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_20256_2023.pdf

Ofício Circulado n.º 20258/2023, de 20 de junho, por despacho da Subdiretora-geral do IR e das Relações Internacionais

Assunto: Tabela de Retenção na Fonte – novo modelo a aplicar a partir de 1 de julho de 2023 – Perguntas Frequentes.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_20258_2023.pdf

Ofício Circulado n.º 2057/2023, de 21 e junho, por despacho da Subdiretora-geral do IR e das Relações Internacionais

Assunto: IRS / IRC – Utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal – estacionamento e portagens.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_20257_2023.pdf

Ofício Circulado n.º 20259/2023, de 28 de junho, por despacho da Subdiretora-Geral da Área de Gestão do IR

Assunto: IRC – RFAI – Criação e manutenção de postos de trabalho.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_20259_2023.pdf

IV.2. Miscelânea
IV.2.1. 
Economia, Finanças e Fiscalidade

No dia 15 de junho, o Conselho de Ministros aprovou a proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, que adapta os estatutos de 12 ordens profissionais ao previsto no regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Este diploma vem adaptar os estatutos de diversas ordens profissionais, eliminando restrições de acesso às profissões. O Conselho de Ministros apreciou, em leitura final, a proposta já aprovada relativa às restantes 8 ordens profissionais, tendo determinado a agregação numa Proposta de Lei única, as alterações aos Estatutos das 20 ordens profissionais.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=556

No dia 29 de junho, o Conselho de Ministros aprovou a resolução que estabelece os três Planos de Ação em matéria de igualdade entre mulheres e homens, de prevenção e combate à violência contra as mulheres e violência doméstica e de combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais, no âmbito Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação, para o período 2023-2026 (ENIND).

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=560

IV.2.2. Propriedade Industrial

No dia 2 de junho a Ministra da Justiça, Catarina Sarmento e Castro, presidiu à cerimónia de abertura da Divisão Local de Portugal do Tribunal Unificado de Patentes (TUP), junto do Tribunal de Propriedade Intelectual.

Marcaram presença na sessão, o Secretário de Estado da Justiça, o Conselho Diretivo do INPI, Dirigentes da tutela da Justiça e membros do Conselho Consultivo do INPI.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Inauguracao-da-Divisao-Local-do-Tribunal-Unificado-de-Patentes-em-Lisboa

No dia 5 de junho foi publicado no Diário da República o Despacho n.º 6167/2023, referente à regulamentação dos requisitos formais dos requerimentos e dos documentos apresentados nos pedidos de registo e no decurso dos procedimentos previstos no Código da Propriedade Industrial. O Despacho encontra-se em vigor desde dia 1 de junho e revoga o anterior Despacho n.º 6142/2019, de 4 de julho, introduzindo, de modo geral, as seguintes alterações:

i. Em termos formais, foi adotada uma nova sistematização da informação, mantendo-se para cada uma das modalidades os conteúdos do despacho anterior;

ii. Foram eliminados os anexos referentes aos desenhos ou modelos;

iii. Foi introduzida a possibilidade de apresentação de USB Flash Drives quando os documentos a apresentar excederem o tamanho de 10 MB e não forem divisíveis, ou caso se encontrem em formatos cuja utilização não seja viável através dos serviços online do INPI;

iv. Foi aditado um ponto relativo às traduções das patentes europeias, cujo efeito unitário foi recusado;

v. Foi inserido um ponto autónomo (5.) destinado aos tipos de prova de uso sério admissíveis.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Nova-regulamentacao-sobre-requisitos-formais-de-pedidos-de-DPI

No dia 15 de junho foram disponibilizados os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI), relativos ao mês de maio de 2023. Destes dados estatísticos, destacam-se os seguintes:

i) Nos cinco primeiros meses do ano, foram apresentados 299 pedidos de invenções nacionais, (valor inferior aos 380 pedidos apresentados no período homólogo). No que diz respeito às concessões, foram concedidas 84 invenções nacionais, face às 97 concedidas no mesmo período de 2022, o que representa um decréscimo de 13,4%;

ii) O número total de Pedidos Internacionais (PCT) e de Patente Europeia, via INPI como Office Recetor, foi de 21 pedidos entre janeiro e abril de 2023. O número de validações de Patente Europeia, apresentadas em Portugal nos primeiros cinco meses do ano, diminuiu face ao período homólogo, passando de 1.704 validações apresentadas para 1.204 em 2023;

iii) Contabilizaram-se 9.561 pedidos de registo de Marcas nacionais e Outros Sinais Distintivos do Comércio (OSDC) de janeiro a maio de 2023 (valor superior aos 9.096 pedidos apresentados no mesmo período de 2022), representando um aumento de 5.1%. Foram ainda concedidas no mesmo período, 6.995 Marcas Nacionais e OSDC (6.809 no ano de 2022);

iv) O número de objetos incluídos nos pedidos de Design nacional passou de 453 de janeiro a maio de 2022 para 361 no mesmo período de 2023, representando, assim, um decréscimo de 20.3%.

Todos os relatórios estatísticos (anuais e semestrais) e dados mensais relativos aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial encontram-se disponíveis no Observatório da PI.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Direitos-de-Propriedade-Industrial-janeiro-a-maio-2023

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) disponibiliza a nova edição do Fundo de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (PME) da União Europeia (UE), para que estas possam beneficiar dos seus Direitos de Propriedade Industrial (DPI).

No total, esta iniciativa de apoio às PME recebeu, em 2022, mais de 22.000 candidaturas de todos os Estados-Membros da UE. A verba estimada para esta iniciativa em 2023 é de 25 milhões de euros (para vouchers 1 e 2), 2 milhões de euros (voucher 3) e 100 000 euros (voucher 4).

As candidaturas poderão ser realizadas no site do EUIPO.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Fundo-PME-2023-Candidaturas-abertas

No dia 30 de junho foi publicada em Diário da República a nova Tabela de Taxas de Propriedade Industrial que atualiza as taxas relativas às várias modalidades de Propriedade Industrial, a vigorar entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024. Esta atualização resulta da deliberação do Conselho Diretivo do INPI, de 06 de junho de 2023 e tem efeitos a partir de 1 de julho de 2023.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Atualizacao-das-taxas-de-propriedade-industrial-2

 

 

 

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