Newsletter – Maio 2023

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I. EDITORIAL – REGIME APLICÁVEL ÀS STARTUPS E SCALEUPS E ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO; REGULAÇÃO DA MORTE MEDICAMENTE ASSISTIDA E ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL

O mês de maio ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, que estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento e pela publicação da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, que veio regular as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e alterar o Código Penal.

Destaque ainda, no plano legislativo, para:

  • A Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, que altera o regime de vários benefícios fiscais;
  • A Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, que aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decretos-Leis n.ºs 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro;
  • A Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, que reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 300/2023, de 25 de maio, Processo n.º 232/23, no qual se decidiu “confirmar a decisão reclamada, mantendo-se o juízo de não-inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da Contribuição Especial sobre o Setor Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro”.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação dos seguintes diplomas:

  • Decreto-lei que transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital;
  • Proposta de lei que transpõe a Diretiva 2011/93/EU, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e amplia o âmbito do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência;
  • Proposta de lei que autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2019/2121, na parte respeitante aos direitos de participação dos trabalhadores nos processos de transformações, fusões e cisões transfronteiriças; e
  • Proposta de lei que autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores.

II. LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei n.º 29/2023, de 5 de maio: Procede à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1717 e adequa o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques à Diretiva 214/45/UE, atualizando determinadas designações de categorias de veículos.

https://files.dre.pt/1s/2023/05/08700/0000200007.pdf

Portaria n.º 115/2023, de 5 de maio: Procede, para o ano de 2023, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação como praia de banhos, onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores.

https://files.dre.pt/1s/2023/05/08700/0002000043.pdf

Portaria n.º 116/2023, de 8 de maio. Fixa o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2023.

https://files.dre.pt/1s/2023/05/08800/0000800008.pdf

Portaria n.º 120-B/2023, de 11 de maio: Regulamenta as medidas extraordinárias de apoio aos agricultores do continente, destinadas a mitigar o efeito da subida dos preços dos custos de produção, para o ano de 2023.

https://files.dre.pt/1s/2023/05/09101/0001300017.pdf

Portaria n.º 133/2023, de 15 de maio: Estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual.

https://files.dre.pt/1s/2023/05/09300/0001100012.pdf

Lei n.º 20/2023, de 17 de maio: Altera o regime de vários benefícios fiscais.

https://files.dre.pt/1s/2023/05/09500/0000200008.pdf

Lei n.º 21/2023, de 25 de maio: Estabelece o regime aplicável às startups e scaleups e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código Fiscal do Investimento.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/05/10100/0000200009.pdf

Lei n.º 22/2023, de 25 de maio: Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/05/10100/0001000020.pdf

Lei n.º 23/2023, de 25 de maio: Prevê a retoma das medidas de acolhimento e o estabelecimento de programas de autonomização de crianças e jovens em perigo, alterando a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.

https://files.diariodarepublica.pt/1s/2023/05/10100/0002100022.pdf

Lei n.º 24/2023, de 29 de maio: Aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, alterando os Decretos-Leis n.ºs 3/2010, de 5 de janeiro, 74-A/2017, de 23 de junho, 80-A/2022, de 25 de novembro, e 27-C/2000, de 10 de março, e a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro.

https://files.dre.pt/1s/2023/05/10300/0000200009.pdf

Declaração de Retificação n.º 13/2023, de 29 de maio: Retifica a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril – altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.

https://files.dre.pt/1s/2023/05/10300/0001300014.pdf

Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio: Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência.

https://files.dre.pt/1s/2023/05/10300/0001500046.pdf

Portaria n.º 142/2023, de 30 de maio: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura.

https://files.dre.pt/1s/2023/05/10400/0004000044.pdf

Lei n.º 26/2023, de 30 de maio: Reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

https://files.dre.pt/1s/2023/05/10400/0000600008.pdf

III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 4 de maio de 2023: Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Processo de execução coerciva de um contrato de mútuo com valor de título executivo – Oposição à execução – Fiscalização das cláusulas abusiva – Princípio da efetividade – Regulamentação nacional que não permite ao juiz da execução fiscalizar o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula depois do prazo fixado ao consumidor para deduzir oposição – Existência de uma ação de direito comum imprescritível que permite ao juiz que conhece do mérito exercer essa fiscalização e ordenar a suspensão da execução coerciva – Condições que não tornam impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União – Exigência de uma caução por parte do consumidor para suspender o processo de execução.

Sumário:

“A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que: se opõe a uma disposição de direito nacional que não permite ao juiz da execução, a quem é submetida, fora do prazo de quinze dias fixado por esta disposição, uma oposição à execução coerciva de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, com valor executório, apreciar, oficiosamente ou a pedido do consumidor, o caráter abusivo das cláusulas desse contrato, quando este consumidor dispõe, além disso, de uma ação quanto ao mérito que lhe permite pedir ao juiz dessa ação que proceda a tal fiscalização e que ordene a suspensão da execução coerciva até ao termo da referida ação, em conformidade com outra disposição desse direito nacional, se essa suspensão só for possível através da prestação de uma garantia cujo montante pode dissuadir o consumidor de intentar e manter tal ação, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Quando não se possa proceder a uma interpretação e a uma aplicação da legislação nacional conformes com as exigências da Diretiva 93/13, o juiz nacional que conhece da oposição à execução coerciva desse contrato tem a obrigação de examinar oficiosamente se as suas cláusulas revestem caráter abusivo, não aplicando, se necessário, todas as disposições nacionais que se oponham a tal exame”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0200

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 271/2023, de 19 de maio, Processo n.º 1131/2021:

“Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 8 do artigo 112.º da Constituição, na versão resultante da Lei n.º 1/97, de 29 de setembro (correspondente ao n.º 7 do artigo 112.º do texto atualmente em vigor), a norma do n.º 3 do artigo 44.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais do Município de Boticas, publicado no Diário da República, II Série, n.º 49, de 28 de fevereiro de 2000, através do Aviso n.º 1383/2000; e, em consequência,

b) Julgar improcedente o presente recurso”.

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230271.html

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 300/2023, de 25 de maio, Processo n.º 232/23:

Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:

a) Confirmar a decisão reclamada, mantendo-se o juízo de não-inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º do regime jurídico da Contribuição Especial sobre o Setor Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro, negando provimento ao recurso interposto por A., SA.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta”.

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230300.html

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de maio, Processo n.º 453/11.1TBCDN-M.C1.S1: Administrador de insolvência. Remuneração. Determinação do valor. Admissibilidade de recurso. Recurso de revista.

Sumário:

I- Ao recurso do acórdão que decide o modo de cálculo da majoração da remuneração variável do administrador de insolvência (prevista no n.7 do art.23º do EAJ) aplica-se o art.14º do CIRE, o qual, pela sua natureza especial, afasta a aplicação das regras gerais do recurso de revista previstas no CPC, embora não prescinda dos pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos ordinários exigidos pelo art.629º, n.1 do CPC.

II- No cálculo da majoração da remuneração do administrador de insolvência, o valor de 5% referido no n.7 do art.23º do EAJ, com a redação dada pela Lei n.9/2022, não tem como objeto o montante total apurado para satisfação dos créditos (ou seja, o apurado depois de extraída a parcela correspondente à percentagem da remuneração variável prevista nos números 4 e 6 do art.23º).

III- Essa percentagem de 5% incide sobre o resultado de uma operação aritmética prévia destinada a apurar o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”.

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/402cb31151a004e2802589b20036c3ee?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de maio, Processo n.º 1117/14.0TMLSB-F.L2-7: Exercício das responsabilidades parentais. Questão de particular importância. Educação religiosa do menor. Opção dos progenitores. Opção da criança. Integridade física e moral do menor.

Sumário:

I. A questão atinente à educação religiosa da criança constitui uma questão de particular importância.

Cotejando o Artigo 14º, nº2, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças com o nosso Artigo 1886º do Código Civil, divisa-se uma antinomia entre as normas (ambas vigentes no nosso ordenamento) porquanto o Código Civil parece remeter integralmente para os pais as opções sobre a educação religiosa dos filhos, enquanto a Convenção prioriza as convicções dos filhos.

III. O ordenamento jurídico no seu todo (com normas internas e outras de proveniência internacional) tutela a criança como um sujeito em crescimento, tendo os pais que atender progressivamente à individualidade da criança, a qual se expressa também na (in)existência de convicções religiosas, sendo a criança, em última instância, sujeito ativo do seu desenvolvimento e maturação da sua personalidade. Isto não significa que tal desenvolvimento da personalidade da criança seja alheio a valores e a limites: serão sempre de repelir opções religiosas que possam fazer perigar a integridade física  e moral do próprio e/ou de outros e os valores ínsitos à vida em sociedade (cf. Artigos 1º, 24º, 25º, 26º, 27º da Constituição, designadamente).

IV. Inexistem razões provadas, objetivas e relevantes, que impeçam a criança de assumir a convicção religiosa que lhe foi transmitida pela progenitora, apesar de não ter atingido ainda a maioridade religiosa. Cabe ao progenitor respeitar essa opção da criança, salvo se demonstrar concretamente que tal convicção comporta perigo para a criança, para o desenvolvimento da sua personalidade e/ou vida em sociedade, não sendo esse o caso”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/42249c44a4829d2d802589b900319266?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04 de maio, *Processo n.º 7118/21.4T8VNG.P1: Contrato de mediação imobiliária. Contratos celebrados fora do estabelecimento. Consumidor. Resolução do contrato.

Sumário:

I – O contrato de mediação imobiliária celebrado na habitação do consumidor está sujeito ao regime jurídico dos contratos celebrados fora do estabelecimento do DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, independentemente das razões pelas quais a celebração ocorreu aí e da demonstração de que por esse facto o consumidor foi influenciado ou manipulado pelo profissional.

II – Nos contratos celebrados fora do estabelecimento o consumidor tem o direito de resolver o contrato sem necessidade de indicar o motivo, razão pela qual a invocação de um motivo é juridicamente irrelevante, mesmo que o motivo seja inexistente ou improcedente.
III – Para excluir esse direito não basta que no momento da resolução já os serviços tenham sido integralmente prestados, é ainda necessário que o consumidor haja consentido expressamente no início da prestação dos serviços e reconhecido que nessa situação perde o direito de livre resolução se o contrato tiver sido plenamente executado pelo profissional.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c67fa225143913f1802589be0046d772?OpenDocument

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de maio, Processo n.º 01587/16.1BEBRG: IRC. Falência. Liquidação

Sumário:

I – A declaração de falência e a entrada em período de liquidação da massa falida não determina, por si só, a abolição de imposto sobre o rendimento, no caso, das pessoas coletivas.

II – O código do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (CIRC) ostentou e ostenta uma subsecção (de normas) dedicada à “Liquidação de sociedades e outras entidades”, onde, sempre, esteve (e está) positivada a regra de que “Relativamente às sociedades em liquidação, o lucro tributável é determinado com referência a todo o período de liquidação”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ce69ae93c445c779802589ac00539c27?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16 de maio, Processo n.º 76/23.2BCLSB: Justiça desportiva. Providência cautelar. Requisitos. Princípio da legalidade.

Sumário:

I. São requisitos essenciais destas providências cautelares:

a) A titularidade de um direito que releva do ordenamento jurídico desportivo ou relacionado com a prática do desporto; e

b) O receio fundado da lesão grave e de difícil reparação desse direito.

II.  A incorreta escolha, definição ou aplicação da pena disciplinar envolve ilegalidade por violação de lei que se traduz na infração do normativo que define, regula e integra a pena em causa. No nosso caso, erro na subsunção jurídica da norma constante do art. 47.º, n.º 4, do Regulamento de Disciplina da Federação Portuguesa de Rugby, que regula a suspensão preventiva automática, à situação de facto subjacente; a qual não é autorizada pela norma primária ou regulamentar de referência, que não inclui no seu tatbestand a possibilidade de suspensão preventiva automática relativamente ao concreto tipo de ilícito disciplinar alegadamente praticado.

III. Verificado o requisito do periculum in mora, na vertente de situação de facto consumado (impossibilidade de a equipa jogar no Campo do clube), não se podendo concluir que o decretamento da providência é susceptível de causar à Requerida um prejuízo que excede consideravelmente o dano que se pretende evitar (art. art. 368.º, n.º 2, do CPC), deve a providência requerida ser deferida”.

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/c410a8a56a8c64ad802589b2003e7655?OpenDocument

IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

Alcides Martins, Direito do Processo Laboral, Almedina, maio 2023.

Francisco Paes Marques, João Marques Mendes, Estudos de Direito da Energia, Almedina, maio 2023.

Joana de Sousa Varejão, A Violência Doméstica como Causa de Indignidade Sucessória, Almedina, maio 2023.

Jorge Bacelar Gouveia, Textos Fundamentais de Direito Internacional Público, Almedina, maio 2023.

Jorge Silva Martins, João Carminho, Inês Coré, Direito dos Dados Pessoais – Coletânea de legislação fundamental, Almedina, maio 2023.

Luís Manuel Pica, A Inteligência Artificial no Direito Tributário – Fundamentos e Limites Constitucionais, Almedina, maio 2023.

Rui Soares Pereira, Prova, Verdade e Processo, Almedina, maio 2023.

IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia

Despacho n.º 148/2023-XXIII, de 22 de maio, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Assunto: Remuneração convencional do capital social e prorrogação do prazo de entrega da declaração modelo 22 de IRC.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAF_148_2023_XXIII.pdf

IV.2. Miscelânea
IV.2.1. 
Economia, Finanças e Fiscalidade

No dia 25 de maio, o Conselho de Ministros aprovou dois projetos de proposta de lei no âmbito da reforma das ordens profissionais, com o propósito de eliminar restrições de acesso às profissões e melhorar as condições de concorrência. Neste sentido, foi aprovada:

  • A proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, que adapta os estatutos de oito ordens profissionais ao previsto no referido regime jurídico, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 12/2023, de 28 de março, a saber, Ordem dos Médicos Veterinários, Ordem dos Biólogos, Ordem dos Contabilistas Certificados, Ordem dos Psicólogos Portugueses, Ordem dos Nutricionistas, Ordem dos Despachantes Oficiais, Ordem dos Assistentes Sociais e Ordem dos Fisioterapeutas.
  • A proposta de lei que altera o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais abrangidas por associações públicas profissionais.

Ademais, foram aprovados os seguintes diplomas:

  • Decreto-lei que transpõe a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital;
  • Proposta de lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/93/UE, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e amplia o âmbito do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência;
  • Proposta de lei que autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2019/2121, na parte respeitante aos direitos de participação dos trabalhadores nos processos de transformações, fusões e cisões transfronteiriças; e
  • Proposta de lei que autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2020/1828, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses dos consumidores.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=553

IV.2.2. Propriedade Industrial

No dia 11 de maio foram disponibilizados os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI), relativos ao mês de abril de 2023. Destes dados estatísticos, destacam-se os seguintes:

i) Nos quatro primeiros meses do ano, foram apresentados 224 pedidos de invenções nacionais, (valor inferior aos 285 pedidos apresentados no período homólogo). No que diz respeito às concessões, foram concedidas 63 invenções nacionais, face às 71 no mesmo período de 2022;

ii) O total de Pedidos Internacionais (PCT) e de Patente Europeia foi de 17 pedidos entre janeiro e abril de 2023. O número de validações de Patente Europeia, apresentadas em Portugal nos primeiros quatro meses do ano, diminuiu face ao período homólogo, passando de 1.377 validações apresentadas para 960 em 2023;

iii) Contabilizaram-se 7.680 pedidos de registo de Marcas nacionais e Outros Sinais Distintivos do Comércio (OSDC) de janeiro a abril de 2023 (valor superior aos 7.267 pedidos apresentados no mesmo período de 2022), representando um aumento de 5.7%. Foram ainda concedidas no mesmo período, 5.362 Marcas Nacionais e OSDC (5.247 no ano de 2022);

iv) O número de objetos incluídos nos pedidos de Design nacional passou de 309 de janeiro a março de 2022 para 296 no mesmo período de 2023, representando, assim, um decréscimo de 4.2%.

Todos os relatórios estatísticos (anuais e semestrais) e dados mensais relativos aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial encontram-se disponíveis no Observatório da PI.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Direitos-de-Propriedade-Industrial-janeiro-a-abril-2023

No dia 24 de maio, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) disponibiliza a nova edição do Fundo de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (PME) da União Europeia (UE), para que estas possam beneficiar dos seus Direitos de Propriedade Industrial (DPI).

No total, esta iniciativa de apoio às PME recebeu, em 2022, mais de 22.000 candidaturas de todos os Estados-Membros da UE. A verba estimada para esta iniciativa em 2023 é de 25 milhões de euros (para vouchers 1 e 2), 2 milhões de euros (voucher 3) e 100 000 euros (voucher 4).

As candidaturas poderão ser realizadas no site do EUIPO.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Fundo-PME-2023-Candidaturas-abertas

 

 

 

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