I. EDITORIAL – ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO E LEGISLAÇÃO CONEXA, NO ÂMBITO DA AGENDA DO TRABALHO DIGNO; APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DE ISENÇÃO DE IVA A CERTOS PRODUTOS ALIMENTARES
O mês de abril ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação da Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, que altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno e pela publicação da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares.
Destaque ainda, no plano legislativo, para:
- A Lei n.º 14/2023, de 06 de abril, que revê o dever de informação previsto no regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, alterando o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho;
- O Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, que promove a atualização salarial intercalar do valor das remunerações da Administração Pública;
- A Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril, que fixa a atualização do subsídio de refeição, a 1 de janeiro de 2023, aos trabalhadores da Administração Pública;
- O Decreto-Lei n.º 28/2023, de 28 de abril, que estabelece um regime de atualização intercalar das pensões.
No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2023, de 18 de abril, Processo n.º 401/2020, no qual se decidiu “a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.° da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, por violação do disposto no n.º 5 do artigo 112.° da Constituição; b) Não tomar conhecimento, por inutilidade superveniente, do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma jurídica regulamentar, constante do artigo 15.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Tavira, entretanto revogada; e c) Ressalvar, nos termos do n.º 4 do artigo 282.° da Constituição, por motivos de segurança jurídica, os efeitos produzidos até à publicação do Acórdão em Diário da República pelas normas declaradas inconstitucionais na alínea a).”.
Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação do decreto-lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio.
II. LEGISLAÇÃO
Lei n.º 13/2023, de 03 de abri: Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.
https://files.dre.pt/1s/2023/04/06600/0000200085.pdf
Portaria n.º 99-A/2023, de 03 de abril: Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2.
https://files.dre.pt/1s/2023/04/06601/0000200002.pdf
Portaria n.º 99-B/2023, de 03 de abril: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
https://files.dre.pt/1s/2023/04/06601/0000300003.pdf
Lei n.º 14/2023, de 06 de abril: Revê o dever de informação previsto no regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, alterando o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho.
https://files.dre.pt/1s/2023/04/06900/0000300004.pdf
Lei n.º 16/2023, de 10 de abril: Valoriza o ensino politécnico, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo e o regime jurídico das instituições de ensino superior.
https://files.dre.pt/1s/2023/04/07000/0000200003.pdf
Portaria n.º 102/2023, de 11 de abril: Elegibilidade dos beneficiários de proteção temporária e de outros migrantes em condição de vulnerabilidade nas medidas de emprego e de formação profissional executadas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
https://files.dre.pt/1s/2023/04/07100/0001200013.pdf
Lei n.º 17/2023, de 14 de abril: Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares.
https://files.dre.pt/1s/2023/04/07400/0000200004.pdf
Lei n.º 18/2023, de 17 de abril: Concretiza os elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais, alterando a Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais.
https://files.dre.pt/1s/2023/04/07500/0000200004.pdf
Decreto-Lei n.º 26-A/2023, de 17 de abril: Determina a cessação da obrigatoriedade do uso de máscaras e viseiras para o acesso ou permanência em determinados locais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
https://files.dre.pt/1s/2023/04/07501/0000200002.pdf
Portaria n.º 106-A/2023, de 17 de abril: Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2.
https://files.dre.pt/1s/2023/04/07501/0000300003.pdf
Portaria n.º 106-B/2023, de 17 de abril: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
https://files.dre.pt/1s/2023/04/07501/0000400005.pdf
Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril: Promove a atualização salarial intercalar do valor das remunerações da Administração Pública.
https://files.dre.pt/1s/2023/04/07601/0000200003.pdf
Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril: Fixa a atualização do subsídio de refeição, a 1 de janeiro de 2023, aos trabalhadores da Administração Pública.
https://files.dre.pt/1s/2023/04/07601/0000400004.pdf
Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril: Aprova o regime da gestão de ativos.
https://files.dre.pt/1s/2023/04/08300/0000200184.pdf
Decreto-Lei n.º 28/2023, de 28 de abril: Estabelece um regime de atualização intercalar das pensões.
III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção), de 20 de abril de 2023, Processos Apensos n.º C‑775/21 e C‑826/21: Reenvio prejudicial. Propriedade intelectual. Direitos de autor e direitos conexos. Diretiva 2001/29/CE. Artigo 3.°, n. 1. Comunicação ao público. Conceito. Difusão de música ambiente – Diretiva 2006/115/CE. Artigo 8.°, n.° 2. Remuneração equitativa. Mera disponibilização de meios materiais. Equipamentos de difusão sonora a bordo de comboios e de aeronaves. Presunção de comunicação ao público.
Sumário:
“1) O artigo 3.°, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que a difusão num meio de transporte de passageiros de uma obra musical para efeitos de utilização como música ambiente constitui uma comunicação ao público, na aceção desta disposição.
2) O artigo 3.°, n.º 1, da Diretiva 2001/29/CE e o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, devem ser interpretados no sentido de que a instalação, a bordo de um meio de transporte, de um equipamento de difusão sonora e, eventualmente, de um programa informático que permite a difusão de música ambiente não constitui uma comunicação ao público, na aceção destas disposições.
3) O artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, conforme é interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, que estabelece uma presunção ilidível de que ocorre uma comunicação ao público de obras musicais, a qual se baseia na existência de sistemas de difusão sonora nos meios de transporte.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0775
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 20 de abril de 2023, Processo n.º C‑263/22: Reenvio prejudicial. Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Diretiva 93/13/CEE. Artigos 3.º a 6.o . Critérios de apreciação do caráter abusivo de uma cláusula contratual. Exigência de transparência. Contrato de seguro de grupo. Incapacidade permanente do consumidor. Dever de informação. Não comunicação de uma cláusula de limitação ou de exclusão da cobertura do risco segurado.
Sumário:
“1) O artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 5.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do vigésimo considerando desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que um consumidor deve ter sempre a possibilidade de tomar conhecimento, antes da celebração de um contrato, de todas as cláusulas que este contém.
2) O artigo 3.º, n.º 1, e os artigos 4.º a 6.º da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que quando uma cláusula de um contrato de seguro relativa à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado, da qual o consumidor em causa não pôde tomar conhecimento antes da celebração desse contrato, é qualificada de abusiva pelo juiz nacional, este tem de afastar a aplicação dessa cláusula a fim de que não produza efeitos vinculativos relativamente a esse consumidor.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62022CN0263
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2023, de 18 de abril, Processo n.º 401/2020:
“Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.° da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, por violação do disposto no n.º 5 do artigo 112.° da Constituição;
b) Não tomar conhecimento, por inutilidade superveniente, do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma jurídica regulamentar, constante do artigo 15.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Tavira, entretanto revogada; e
c) Ressalvar, nos termos do n.º 4 do artigo 282.° da Constituição, por motivos de segurança jurídica, os efeitos produzidos até à publicação do Acórdão em Diário da República pelas normas declaradas inconstitucionais na alínea a).”.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230197.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de abril, Processo n.º 23707/19.4T8LSB.L1.S1: Responsabilidade extracontratual. Dano causado por coisas ou atividades. Presunção de culpa. Nexo causal. Ónus da prova. Fração autónoma. Inundação.
Sumário:
“I – O artigo 493º, nº1, do CCivil, consagra uma presunção de culpa quanto aos danos causados por coisas, móveis ou imóveis, que recai sobre quem tem o dever de vigiar o seu estado, de forma que não causem danos a terceiros;
II – No entanto, é ao autor que cabe provar a ocorrência do dano e o nexo causal entre o mesmo e a coisa sujeita a vigilância;
III – Assim, e pese embora a presunção de culpa do nº1 do art. 493º, se a autora não logrou provar que os danos na sua fracção tiveram origem, foram causados, pelas obras realizadas na fracção da ré, a acção de indemnização está votada ao insucesso.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de abril, Processo n.º 3947/08.2TJCBR-AY.C1.S1: Administrador de insolvência. Remuneração. Determinação do valor. Reclamação de créditos. Diretiva comunitária. Admissibilidade de recurso. Oposição de acórdãos. Insolvência.
Sumário:
“I- No cálculo da majoração da remuneração do administrador de insolvência, o valor de 5% referido no n.7 do art.23º do EAJ, com a redação dada pela Lei n.9/2022, não tem como objeto o montante total apurado para satisfação dos créditos (ou seja, o apurado depois de extraída a parcela correspondente à percentagem da remuneração variável prevista nos números 4 e 6 do art.23º).
II- Essa percentagem de 5% incide sobre o resultado de uma operação aritmética prévia destinada a apurar o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de abril, Processo n.º 290/22.8T8AGH-A.L1-2: Exoneração do passivo restante. Execução hipotecária. Terceiros garantes.
Sumário:
“1- Não obstante o credor não mais poder exercer o seu direito de crédito com relação ao património do devedor insolvente, em razão da exoneração do passivo restante de que este beneficia (tendo em vista a obtenção da sua “reintegração plena na vida económica”), ainda assim pode o credor exercer o seu direito de crédito com relação a outros patrimónios, seja na medida em que pertençam a outros devedores, seja na medida em que pertençam a garantes pessoais do devedor insolvente, seja ainda na medida em que sobre os mesmos esteja constituído a favor do credor um direito real que garante especialmente a satisfação da prestação devida.
2- A remissão que o nº 1 do art.º 245º do CIRE opera para o nº 4 do art.º 217º do CIRE não deve ser entendida como estando limitada aos casos em que existem co‑devedores ou garantes pessoais, mas igualmente se estende aos casos em que existem garantias reais sobre bens de terceiros.”.
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de abril, Processo n.º 0814/20.5BEALM: Taxa de ocupação do subsolo. Repercussão.
Sumário:
“I – Visto que o artigo 85.º, n.º 3 da LOE2017 proíbe expressamente, de forma directa, clara e incondicional a repercussão da TOS na factura dos consumidores não existe fundamento para que se conclua que a esta não norma não deve ser reconhecida eficácia plena a partir de 2017, ou seja, há que concluir que a norma cuja eficácia avalizamos produziu efeitos desde 1-1-2017.
II – No contexto de facto e de direito que emerge dos autos, é de considerar a ora Recorrida integrada no conceito de serviços no artigo 43.º da LGT pelo que a Recorrente tem o direito de reaver o que ilegalmente lhe foi exigido e pagou e, bem assim, o direito a receber o valor correspondente aos juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4% desde a data em que esse pagamento indevido se verificou até efectivo e integral reembolso.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13 de abril, Processo n.º 42/09.0 BESNT: Responsabilidade. Requisitos. Concorrência de culpas.
Sumário:
“I – Para que, nos termos do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, exista responsabilidade e obrigação de indemnizar, têm de verificar-se cumulativamente os seguintes pressupostos: o facto – acto de conteúdo positivo ou negativo traduzido numa conduta voluntária de um órgão ou agente, no exercício das suas funções e por causa delas; a ilicitude – violação por esse facto, de direitos de terceiros ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios; a culpa – nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto à vontade do agente, a título de dolo ou negligência; o dano – lesão ou prejuízo de valor patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera de terceiros; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano;
II – Ainda que verificados estes pressupostos, se um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída sendo equiparado ao facto culposo do lesado o facto culposo dos seus representantes legais (n.º 1 do artigo 570º e artigo 571º do Código Civil);
III – A emissão de certidão por funcionária da Câmara, certificando a existência de licença de utilização nº 701/84 para o prédio em referência nos autos, quando apenas existia licença de construção com esse número, independentemente de poder ter sido um lapso, traduz-se num facto com gravidade e relevância susceptível de fundamentar o dever de indemnizar;
IV – A referência nos contratos de compra e venda de fracções desse prédio à licença de utilização nº 701/84, levou a A. a assumir que poderia usá-las para os respectivos fins;
V – No início de 2007 a A. negociou o arrendamento da fracção r/c loja para café pelo valor mensal de €600,00 e prazo de 10 anos, tomando então conhecimento da inexistência da respectiva licença de utilização, razão que inviabilizou a celebração do correspondente contrato;
VI – De acordo com o disposto nos artigos 62º a 66º, que constituem a Subsecção IV – Utilização de edifícios ou as suas fracções, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção em vigor na data dos factos, é ao particular interessado na obtenção da licença de utilização de um prédio ou das suas fracções que cumpre requerer à entidade camarária competente a sua concessão e despoletar o procedimento administrativo tendente a verificar se estão reunidas as condições legais, urbanísticas para o efeito, se necessário determinando a realização de vistoria ao edifício ou à/s fracção/ões a licenciar, que culminará ou não, na sua atribuição, permitindo-lhe, se concedida, requerer o respetivo alvará;
VII – Assim, se a A. pretendia arrendar a loja e/ou usar as demais fracções de que é proprietária, devia ter solicitado aos serviços competentes da Câmara, a emissão das respectivas licenças de utilização, o que não fez, tornando-se responsável pelos danos a partir daí ocorridos.”.
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
César Manuel Ferreira Pires, A Transferência do Risco na Venda Internacional de Mercadorias, Almedina, abril 2023.
Clotilde Celorico Palma, Estudos de IVA – Volume VII, Almedina, abril 2023.
Francisco Serra Loureiro, Direito Imobiliário – Legislação Conexa, Almedina, abril 2023.
Isabel Ferreira Quelhas Geraldes, Código do Registo Comercial – Anotado, Almedina, abril 2023.
Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, abril 2023.
Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, abril 2023.
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício Circulado N.º: 20255, de 2023-04-14, por despacho da Subdiretora-geral do IR e das Relações Internacionais.
Assunto: IRS – Tributação de mais-valias imobiliárias – Sujeitos passivos não residentes.
IV.2. Miscelânea
IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
No dia 27 de abril, o Conselho de Ministros aprovou a segunda fase do processo de simplificação de procedimentos administrativos e de reforma de licenciamentos. Para o efeito, foram aprovados dois diplomas que integram o pacote de simplificação em matéria de Urbanismo, Ordenamento do Território e Indústria, a saber:
i) Proposta de lei que autoriza o Governo a proceder à reforma e simplificação de licenciamentos em matéria de Urbanismo e Ordenamento do Território;
ii) Decreto-lei que procede à reforma e simplificação de licenciamentos em matéria de Indústria, bem à aprovação de medidas de caráter transversal destinadas a coordenar a intervenção e a resposta das várias entidades da Administração Pública na concretização de projetos de dimensão significativa cujo procedimento envolva diversas entidades.
Além disso, foi aprovado (i) o decreto-lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/1057, relativa ao destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário, e estabelece o respetivo regime sancionatório e (ii) o decreto-lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=548
IV.2.2. Propriedade Industrial
No dia 12 de abril foram disponibilizados os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI), relativos ao mês de março de 2023. Destes dados estatísticos, destacam-se os seguintes:
i) Nos três primeiros meses do ano, foram apresentados 176 pedidos de invenções nacionais, (valor inferior aos 209 pedidos apresentados no período homólogo). No que diz respeito às concessões, foram concedidas 54 invenções nacionais, face às 59 no mesmo período de 2022;
ii) O total de Pedidos Internacionais (PCT) e de Patente Europeia foi de 16 pedidos entre janeiro e março de 2023. O número de validações de Patente Europeia, apresentadas em Portugal nos primeiros três meses do ano, diminuiu face ao período homólogo, passando de 1.077 validações apresentadas para 747 em 2023;
iii) Contabilizaram-se 6.061 pedidos de registo de Marcas nacionais e Outros Sinais Distintivos do Comércio (OSDC) de janeiro a março de 2023 (valor superior aos 5.666 pedidos apresentados no mesmo período de 2022), representando um aumento de 7%. Foram ainda concedidas no mesmo período, 4.067 Marcas Nacionais e OSDC (4.168 no ano de 2022);
iv) O número de objetos incluídos nos pedidos de Design nacional passou de 184 de janeiro a março de 2022 para 228 no mesmo período de 2023, representando, assim, um aumento de 23,9%.
Todos os relatórios estatísticos (anuais e semestrais) e dados mensais relativos aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial encontram-se disponíveis no Observatório da PI.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Direitos-de-Propriedade-Industrial-janeiro-a-marco-2023
No dia 19 de Abril, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) disponibilizou a nova edição do Fundo de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (PME) da União Europeia (UE), para que estas possam beneficiar dos seus Direitos de Propriedade Industrial (DPI).
As candidaturas poderão ser realizadas no site do EUIPO.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Fundo-PME-2023-Candidaturas-abertas
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