I. EDITORIAL – Apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito; alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
O mês de março ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito e pela publicação da Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que procede à alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Destaque ainda, no plano legislativo, para:
- O Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março, que regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência;
- A Lei n.º 10/2023, de 3 de março, que completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores;
- A Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, que procede à alteração das regras relativas à distribuição, por meios eletrónicos, dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais;
- O Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março, que estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação;
No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 92/2023, de 16 de março, no qual se decidiu “a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos Ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.”.
Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação de um conjunto de diplomas que concretizam as medidas do programa Mais Habitação apresentado a 16 de fevereiro, com o objetivo de dar respostas à população no acesso à habitação.
II. LEGISLAÇÃO
Portaria n.º 55/2023, de 1 de março: Aprova a regulamentação do Complemento Garantia para a Infância.
https://files.dre.pt/1s/2023/03/04300/0000700010.pdf
Portaria n.º 65-A/2023, de 3 de março: Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2.
https://files.dre.pt/1s/2023/03/04501/0000400004.pdf
Portaria n.º 65-B/2023, de 3 de março: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
https://files.dre.pt/1s/2023/03/04501/0000500006.pdf
Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março: Regulamenta o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.
https://files.dre.pt/1s/2023/03/04500/0004000043.pdf
Lei n.º 10/2023, de 3 de março: Completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores.
https://files.dre.pt/1s/2023/03/04500/0001100039.pdf
Portaria n.º 66/2023, de 6 de março: Altera a Portaria n.º 1391/2009, de 17 de novembro, e cria o procedimento alternativo desmaterializado, ajustado à condição socioeconómica dos beneficiários do complemento solidário para idosos, que acautele o pagamento inicial do custo com a aquisição de medicamentos, nos termos do regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos.
https://files.dre.pt/1s/2023/03/04600/0001000012.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-D/2023, de 13 de março: Prorroga a validade dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia.
https://files.dre.pt/1s/2023/03/05101/0000200002.pdf
Resolução da Assembleia da República n.º 16/2023, de 15 de março: Recomenda ao Governo medidas urgentes de apoio ao alojamento de estudantes do ensino superior deslocados e à criação de residências universitárias em património subutilizado do Estado.
https://files.dre.pt/1s/2023/03/05300/0000200002.pdf
Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março: Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.
https://files.dre.pt/1s/2023/03/05801/0003200040.pdf
Portaria n.º 86/2023, de 27 de março: Procede à alteração das regras relativas à distribuição, por meios eletrónicos, dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais.
https://files.dre.pt/1s/2023/03/06100/0000600011.pdf
Lei n.º 12/2023, de 28 de março: Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
https://files.dre.pt/1s/2023/03/06200/0000200013.pdf
Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março: Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
https://files.dre.pt/1s/2023/03/06201/0000200004.pdf
Decreto-Lei n.º 21-B/2023, de 30 de março: Altera o mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade.
III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção), de 02 de março de 2023, Processo n.º C‑664/21: Reenvio prejudicial. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Artigo 138. °, n.º 1. Isenções relacionadas com as operações intracomunitárias. Entrega de bens. Princípios da neutralidade fiscal, da eficácia e da proporcionalidade. Cumprimento dos requisitos substanciais. Prazo de apresentação das provas.
Sumário:
“Os artigos 131. ° e 138. °, n.º 1, da Diretiva 2006/112, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lidos em conjugação com os princípios da neutralidade fiscal, da efetividade e da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que proíbe a apresentação e a tomada em consideração de novos elementos de prova que demonstrem o preenchimento dos requisitos substanciais previstos no artigo 138. °, n.°1, desta diretiva, durante o procedimento administrativo que conduziu à adoção da nota de liquidação, em particular após as operações de inspeção fiscal, mas antes da adoção dessa nota, desde que os princípios da equivalência e da efetividade sejam respeitados.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0664
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção), de 09 de março de 2022, Processo n.º C‑42/22: Reenvio prejudicial. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Isenção do IVA. Artigo 135.º, n.º 1, alínea a). Isenção das operações de seguro e de resseguro. Artigo 136.º, alínea a). Isenção das entregas de bens afetos exclusivamente a uma atividade isenta. Conceito de “operações de seguro”. Revenda de salvados adquiridos aos segurados. Princípio da neutralidade fiscal.
Sumário:
“1) O artigo 135.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que as operações de uma companhia de seguros que consistem na venda a terceiros de salvados, resultantes de sinistros cobertos por essa companhia e que esta adquiriu aos seus segurados, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta disposição.
2) O artigo 136.º, alínea a), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que as operações de uma companhia de seguros que consistem na venda a terceiros de salvados, resultantes de sinistros cobertos por essa companhia e que esta adquiriu aos seus segurados, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação desta disposição. 3) O princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à não isenção das operações de uma companhia de seguros que consistem na venda a terceiros de salvados, resultantes de sinistros cobertos por essa companhia e que esta adquiriu aos seus segurados, quando essas aquisições não tenham conferido direito à dedução do IVA.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:62022CJ0042
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 60/2023, de 27 de fevereiro, Processo n.º 109/2023:
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 77/2023, de 14 de março, Processo n.º 574/2022:
“III – Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido segundo o qual não é obrigatória a audição prévia do recorrente relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso que foi somente suscitado pelo recorrido nas contra-alegações, quando o tribunal de recurso venha a decidir a causa com esse fundamento, sem que o recorrente se tenha pronunciado espontaneamente quanto ao mesmo; e, consequentemente,
b) conceder provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, para reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade constante da alínea anterior. (…)”.
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230077.html
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 92/2023, de 16 de março, Processo n.º 925/2020:
“Por tudo o exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos Ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.”.
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230092.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01 de março, Processo n.º 3090/20.6T8VNF.G1.S1: Alteração do pacto social. Direito especial à gerência. Sociedade por quotas. Deliberação da assembleia geral. Ineficácia. Anulação de deliberação social. Sócio gerente. Consentimento.
Sumário:
“I – O facto de a gerência ter sido atribuída, em cláusula do pacto social, a todos os sócios (quatro) de uma sociedade por quotas, não afasta, por si só, a natureza de “direito especial”, previsto no art. 24.º do CSC.
II – O direito especial à gerência de uma sociedade por quotas, conferido a um sócio, por estipulação no pacto social, não pode ser suprimido sem o seu consentimento (art. 24.º, n.º 5, do CSC).
III – Tendo a assembleia deliberado alterar o pacto social, suprimindo o direito especial de gerência de um dos sócios, sem o respetivo consentimento (art. 257.º, n.º 3, do CSC), tal deliberação é ineficaz, nos termos do art. 55.º do CSC.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01 de março, Processo n.º 4668/18.3T8OAZ-A.P1.S1: Insolvência. Contrato-Promessa. Dação em função do cumprimento. Norma imperativa. Interpretação extensiva. Analogia. Interpretação da declaração negocial. Administrador de insolvência. Direito potestativo. Reclamação de créditos.
Sumário:
“I- O art. 106º, 1, do CIRE é norma imperativa e excepcional que se aplica unicamente às promessas bilaterais de compra e venda.
II- O art. 106º, 1, do CIRE pode ser objecto de extensão interpretativa às promessas bilaterais de actos de alineação ou oneração onerosa de bens (art. 939º do CCiv.).
III- O art. 106º, 1, do CIRE, como norma excepcional, não é susceptível de aplicação analógica (art. 11º do CCiv.) às promessas de dação em função do cumprimento (“pro solvendo”: art. 840º do CCiv.), em que se convenciona a entrega de imóvel da propriedade do devedor para facilitar a satisfação do crédito ao credor e, com manutenção da obrigação, promover a extinção diferida dessa obrigação à custa do novo instrumento jurídico proporcionado ao credor e desde que o aproveite para esse efeito liberatório.
IV- As promessas de dação em função do cumprimento, sendo “negócios em curso”, estão sujeitos à regra geral de exercício do direito potestativo do administrador da insolvência previsto no art. 102º, 1 e 2, do CIRE.”.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de março, Processo n.º 479/12.8TTVNG.P1: Reparação de acidente de trabalho. Prestações pecuniárias. Juros de mora. Direitos indisponíveis. Prescrição da obrigação de juros.
Sumário:
“I – O art.º 135º do Código de Processo do Trabalho manda o juiz fixar os juros de mora se forem devidos, sendo norma imperativa, havendo, por isso, lugar a pagamento de juros mesmo que não tenham sido pedidos.
II – Estando-se no âmbito de direitos indisponíveis, se o acordo alcançado em processo emergente de acidente de trabalho entre as partes [em rigor trata-se de acordo sobre factos, não transigência sobre direitos] é omisso quanto a juros de mora, não há renúncia ao seu pagamento.
III – Assim, se a sentença homologatória desse acordo também não se refere aos juros, é possível a reabertura da instância e, com observância do contraditório, proferir decisão a condenar no pagamento de juros, desde que não se verifique a prescrição deles.
IV – A prescrição da obrigação de juros inicia-se a partir do momento da exigibilidade da obrigação, o que no caso sucede com a homologação do acordo que fixa as prestações devidas aos beneficiários.”.
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 02 de março, Processo n.º 2359/09.5 BELRS: IRC. Alienação Acções Próprias. Partes de Capital Das SGPS. Encargos Financeiros com Aquisições de Participações Sociais.
Sumário:
“I – O benefício fiscal previsto no artigo 32.º do EBF tem que ser interpretado com referência ao objecto social das SGPS, tal como definido no artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.
II – «Partes de capital» não integra elementos constitutivos de capital próprio, não só o legislador distingue essas duas realidades, com também têm tratamento contabilístico diferenciado, sendo, pois, de concluir que a norma do artigo 32.º do EBF apenas abrange partes de capital detidas pelas SGPS em outras sociedades.
III – O ponto 7 da Circular n.º 7/2004, de 30/03, da Direcção de Serviços do IRC, estabelecendo um método indirecto e presuntivo, no que diz respeito à afectação de encargos financeiros, para efeitos de cálculo do lucro tributável, afronta o princípio da legalidade tributária.”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08 de março, Processo n.º 03022/19.4BELRS: Livre Circulação de Capitais. Dividendos. Sujeito Passivo Não Residente. Convenção Para Evitar a Dupla Tributação. Juros Indemnizatórios. Reclamação Graciosa.
Sumário:
“I – Atendendo ao primado do direito comunitário e resultando da jurisprudência do TJUE (i) que os tratamentos desiguais permitidos pela alínea a) do n.º 1 do art. 58.º do Tratado CEE devem ser distinguidos das discriminações proibidas pelo n.º 3 deste mesmo artigo e (ii) que, para que uma regulamentação fiscal possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento diga respeito a situações não comparáveis objectivamente ou se justifique por razões imperiosas de interesse geral, é de anular a retenção na fonte efectuada pelo substituto tributário a entidade não residente, se ficou provado que aquela restrição, substanciada em maior tributação de entidade não residente, não pode ser neutralizada, em concreto, por via da Convenção celebrada entre os Estados para evitar a dupla tributação.
II – Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v. g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do art. 43, nºs.1 e 3, da L.G.T..”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09 de março, Processo n.º 01453/18.6BELRA: Atraso na Justiça. Responsabilidade do Estado.
Sumário:
“O preenchimento dos pressupostos respeitantes à responsabilidade civil do Estado por atraso na justiça assenta sempre numa análise casuística dos factores que contribuíram (real e potencialmente) para a situação de desrespeito do prazo razoável para a emissão da decisão, cabendo ao Tribunal avaliar e ponderar factores como a complexidade do caso, a conduta processual das partes, e o interesse que a requerente da indemnização pretende fazer valer em juízo.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10 de março, Processo n.º 00344/19.8BEPRT: Fundo de Garantia Salarial. N.º 2 do artigo 9º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31.12. Créditos Salariais. Cessação do Contato de Trabalho; Sentença. Interrupção da Prescrição Créditos Salariais. Artigo 309º do Código Civil. Artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04). Inconstitucionalidade.
Sumário:
“1. Não se aplica a norma jurídica inovatória constante do n.º 2 do artigo 9º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31.12, onde se prevêem causas suspensivas do prazo previsto no artigo 2º, nº8, do mesmo diploma, a um caso em que tal norma não estava em vigor nem quando foi apresentado o requerimento dirigido à entidade demandada, nem quando esta indeferiu o pedido.
2. No caso de créditos salariais, embora emergentes da cessação de contrato de trabalho, que foram reconhecidos por sentença aplica-se o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil.
3. É inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão – acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, de 27.06.2018, no processo 555/2017 (retificado pelo Acórdão nº 447/2018).”.
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
José Renato Gonçalves, Uma União Europeia de Geometria Variável – A integração europeia após a crise pandémica (da Covid-19) e a invasão da Ucrânia pela Rússia, Almedina, março 2023.
Jorge Andrade da Silva, Código dos Contratos Públicos – Comentado e Anotado, Almedina, março 2023.
Leonardo Castro de Bone, O Direito a Procriar por Técnicas Laboratoriais de Reprodução – Considerações e restrições legais, Almedina, março 2023.
Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Digital Services ACT (DSA) – O Regulamento Europeu 2022/2065 Sobre os Serviços Digitais, Almedina, março 2023.
Marisa Almeida Araújo, A Liberdade Procriativa – Contributo para uma Reflexão Ético-Jurídica em torno do Fundamento e dos Limites do Biocontrato de Gestação de Substituição, Almedina, março 2023.
Nuno Coelho, Agenda da Reforma da Justiça – Uma reflexão aberta e alargada do judiciário, Almedina, março 2023.
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício Circulado N.º: 20253, de 2023-03-27, por despacho da Subdiretora-geral do IR e das Relações Internacionais.
Assunto: Declaração Modelo 3 em IRS em vigor a partir de 2023.
IV.2. Miscelânea
IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
No dia 30 de março, o Conselho de Ministros aprovou um conjunto de diplomas que concretizam as medidas do programa Mais Habitação apresentado a 16 de fevereiro, com o objetivo de dar respostas à população no acesso à habitação. Neste sentido, foram aprovados os seguintes diplomas:
i) Proposta de lei que estabelece medidas no âmbito do Plano de Intervenção «Mais Habitação», as quais cumprem os objetivos estratégicos de estimular novos projetos de arrendamento acessível, lançar uma nova geração de cooperativas de habitação acessível, dar confiança ao mercado de arrendamento, dar confiança às pessoas e mobilizar património disponível;
ii) Proposta de lei que autoriza o Governo a rever os regimes jurídicos aplicáveis ao procedimento especial de despejo e à injunção em matéria de arrendamento, criando o Balcão do Arrendatário e do Senhorio;
iii) Decreto-lei que altera diversos regimes jurídicos da área da habitação, permitindo reforçar as condições para alcançar os objetivos traçados, desde logo, na implementação do Plano de Recuperação e Resiliência.
Além disso, foi criado um programa de arrendamento pelo Estado de imóveis disponíveis no mercado, tendo em vista o posterior subarrendamento a preços acessíveis; promove-se a simplificação e automatismo no acesso ao Programa de Apoio ao Arrendamento; e procede-se à alteração da forma de atribuição do «Porta 65 – Arrendamento por Jovens», passando as candidaturas a ser apresentadas em contínuo, bem como à criação do «Porta 65 +», aplicável às situações de quebra de rendimentos superior a 20% ou a famílias monoparentais, independentemente da idade dos candidatos.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=543
IV.2.2. Propriedade Industrial
No dia 06 de março, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia abriu as candidaturas à 3.ª edição do Estatuto INOVADORA COTEC, uma iniciativa promovida pela COTEC Portugal – Associação Empresarial para a Inovação.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Estatuto-INOVADORA-COTEC-Candidaturas-ate-30-de-abril
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) disponibiliza no dia 23 de março a nova edição do Fundo de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (PME) da União Europeia (UE), para que estas possam beneficiar dos seus Direitos de Propriedade Industrial (DPI).
As candidaturas poderão ser realizadas no site do EUIPO.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Fundo-PME-2023-Candidaturas-abertas
No dia 15 de março foram disponibilizados os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI), relativos ao mês de fevereiro de 2023. Destes dados estatísticos, destacam-se os seguintes:
i) Nos dois primeiros meses do ano, foram apresentados 111 pedidos de invenções nacionais, (valor inferior aos 125 pedidos apresentados no período homólogo). No que diz respeito às concessões de invenções nacionais, foram concedidas 40 invenções nacionais, face às 43 no mesmo período de 2022;
ii) O total de Pedidos Internacionais (PCT) e de Patente Europeia foi de 8 pedidos entre janeiro e fevereiro de 2023. O número de validações de Patente Europeia, apresentadas em Portugal nos primeiros dois meses do ano, diminuiu face ao período homólogo, passando de 707 validações apresentadas para 501 em 2023;
iii) Contabilizaram-se 3.914 pedidos de registo de Marcas nacionais e Outros Sinais Distintivos do Comércio (OSDC) entre janeiro e fevereiro de 2023 (valor superior aos 3.644 pedidos apresentados no mesmo período de 2022), representando um aumento de 7,4%. Foram ainda concedidas no mesmo período, 2.645 Marcas Nacionais e OSDC ( 2.579 no ano de 2022);
iv) O número de objetos incluídos nos pedidos de Design nacional passou de 103 de janeiro a fevereiro de 2022 para 124 no mesmo período de 2023, representando, assim, um aumento de 20,4%.
Todos os relatórios estatísticos (anuais e semestrais) e dados mensais relativos aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial encontram-se disponíveis no Observatório da PI.
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