Newsletter – Fevereiro 2023

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I. EDITORIAL – NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023; DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS DESTINADOS ÀS FAMÍLIAS

O mês de fevereiro ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023 e pela publicação da Portaria n.º 48/2023, de 15 de fevereiro, que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados às famílias.

Destaque ainda, no plano legislativo, para:

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 60/2023, de 27 de janeiro, (…) não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas do Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série – A, número 151 – Suplemento, de 23 de janeiro de 2023, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, que procede à alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, contidas: a) No artigo 2.º, na parte em que altera:

– O n.º 9 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

– A alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

 – A alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

– O artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

b) No artigo 3º, na parte em que adita o artigo 15º-A à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.”

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação do conjunto de medidas que pretendem concretizar o desígnio de ter um parque habitacional capaz de garantir habitação digna a toda a população através do equilíbrio entre uma reforma estrutural, assente na promoção de novas respostas de habitação pública e na qualificação das respostas já existentes, e uma resposta conjuntural que permita respostas mais imediatas para fazer face à urgência de assegurar acesso a uma habitação digna e adequada aos rendimentos e dimensão dos diferentes agregados familiares.

II. LEGISLAÇÃO

Declaração de Retificação n.º 5/2023, de 2 de fevereiro: Retifica o Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços.

https://files.dre.pt/1s/2023/02/02400/0000200003.pdf

Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro: Estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social.

https://files.dre.pt/1s/2023/02/02401/0000200006.pdf

Portaria n.º 38-B/2023, de 3 de fevereiro: Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2.

https://files.dre.pt/1s/2023/02/02501/0000500005.pdf

Portaria n.º 38-C/2023, de 3 de fevereiro: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

https://files.dre.pt/1s/2023/02/02501/0000600007.pdf

Declaração de Retificação n.º 6-A/2023, de 7 de fevereiro: Retifica a Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa.

https://files.dre.pt/1s/2023/02/02701/0000200003.pdf

Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro: Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023.

https://files.dre.pt/1s/2023/02/02800/0000200086.pdf

Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro: Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais.

https://files.dre.pt/1s/2023/02/03000/0000300192.pdf

Portaria n.º 45-A/2023, de 10 de fevereiro: Estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual.

https://files.dre.pt/1s/2023/02/03001/0000400005.pdf

Declaração de Retificação n.º 7/2023, de 15 de fevereiro: Retifica a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023.

https://files.dre.pt/1s/2023/02/03300/0000300004.pdf

Portaria n.º 47/2023, de 15 de fevereiro: Aprova os modelos de impressos destinados ao cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento.

https://files.dre.pt/1s/2023/02/03300/0000800172.pdf

Portaria n.º 48/2023, de 15 de fevereiro: Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados às famílias.

https://files.dre.pt/1s/2023/02/03300/0017300182.pdf

Portaria n.º 53/2023, de 23 de fevereiro: Procede a alterações no âmbito da regulamentação do Regime Público de Capitalização.

https://files.dre.pt/1s/2023/02/03900/0000200003.pdf

Decreto-Lei n.º 15/2023, de 24 de fevereiro: Altera o regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho suplementar realizado por médicos nos serviços de urgência.

https://files.dre.pt/1s/2023/02/04000/0003100033.pdf

Lei n.º 7/2023, de 27 de fevereiro: Autoriza o Governo a legislar em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha, transpondo a Diretiva (UE) 2019/789, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.

https://files.dre.pt/1s/2023/02/04100/0000200003.pdf

Portaria n.º 54-R/2023, de 28 de fevereiro: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho.

https://files.dre.pt/1s/2023/02/04201/0000200004.pdf

III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de fevereiro de 2023, Processo C- 710/21: Reenvio prejudicial. Política social. Proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador. Diretiva 2008/94/CE. Artigo 9.°, n.° 1. Empresa com sede num Estado‑Membro e que presta serviços noutro Estado‑Membro. Trabalhador residente nesse outro Estado‑Membro. Trabalho realizado no Estado‑Membro da sede do empregador e, de duas em duas semanas, no Estado‑Membro de residência. Determinação do Estado‑Membro cuja instituição de garantia é competente para o pagamento dos créditos salariais em dívida.

Sumário:

“O artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, deve ser interpretado no sentido de que:

para determinar o EstadoMembro cuja instituição de garantia é competente para o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores, deve considerarse que o empregador que se encontra em estado de insolvência não exerce atividades no território de dois ou mais EstadosMembros, na aceção desta disposição, quando o contrato de trabalho do trabalhador em causa prevê que o cerne da sua atividade e o seu local de trabalho habitual se situam no EstadoMembro da sede do empregador, mas esse trabalhador executa, em igual proporção do seu tempo de trabalho, as suas tarefas à distância a partir de outro EstadoMembro no qual tem a sua residência principal.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0710

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de fevereiro de 2023, Processo C-555/21: Reenvio prejudicial. Proteção dos consumidores. Diretiva 2014/17/EU. Contratos de crédito aos consumidores relativos a imóveis para uso residencial – Artigo 25.°, n.° 1. Reembolso antecipado. Direito do consumidor a uma redução do custo total do crédito correspondente aos juros e encargos devidos pelo prazo restante do contrato. Artigo 4.°, n.° 13. Conceito de “custo total do crédito para o consumidor”. Encargos independentes da duração do contrato.

Sumário:

O artigo 25.°, n.° 1, da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010, deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional que dispõe que o direito do consumidor à redução do custo total do crédito em caso de reembolso antecipado do crédito apenas inclui os juros e os encargos dependentes da duração do crédito.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0555

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de fevereiro de 2023, Processo C-707/20: Reenvio prejudicial. Fiscalidade direta. Imposto sobre as sociedades. Artigos 49.°, 63.° e 64.° TFUE. Liberdade de estabelecimento. Livre circulação de capitais. Cessão de ativos dentro de um grupo de sociedades. Sociedade com residência fiscal num Estado‑Membro cuja sociedade‑mãe tem residência fiscal noutro Estado‑Membro e cuja sociedade‑irmã tem residência fiscal num país terceiro. Cessão de direitos de propriedade intelectual da sociedade com residência fiscal num Estado‑Membro à sua sociedade‑irmã com residência fiscal num país terceiro. Cessão pela sociedade com residência fiscal num Estado‑Membro de ações de uma das suas filiais à sua sociedade‑mãe com residência fiscal noutro Estado‑Membro. Contrapartida igual ao valor de mercado dos ativos cedidos. Isenção fiscal ou tributação em função do Estado da sede da sociedade beneficiária.

Sumário:

1) O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional que se aplica apenas aos grupos de sociedades não é abrangida pelo seu âmbito de aplicação.

2) O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma legislação nacional que sujeita a uma obrigação fiscal imediata uma cessão de ativos efetuada por uma sociedade com residência fiscal num EstadoMembro a uma sociedadeirmã com residência fiscal num país terceiro e que não exerce uma atividade comercial nesse EstadoMembro por intermédio de um estabelecimento estável, no caso de essas duas sociedades serem filiais detidas a 100 % por uma sociedademãe comum com residência fiscal noutro EstadoMembro, não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento, na aceção do artigo 49.° TFUE, dessa sociedademãe, no caso de tal cessão ser efetuada numa base fiscalmente neutra se a sociedadeirmã também tivesse residência fiscal no primeiro EstadoMembro ou aí exercesse uma atividade por intermédio de um estabelecimento estável.

3) O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma restrição ao direito à liberdade de estabelecimento resultante da diferença de tratamento entre as cessões nacionais e as transfronteiriças de ativos efetuadas a título oneroso dentro de um grupo de sociedades ao abrigo de uma legislação nacional que sujeita a uma obrigação fiscal imediata uma cessão de ativos efetuada por uma sociedade com residência fiscal num EstadoMembro pode, em princípio, ser justificada pela necessidade de preservar uma repartição equilibrada dos poderes tributários entre os EstadosMembros, sem que seja necessário prever a possibilidade de diferir o pagamento do imposto para garantir a proporcionalidade desta restrição, quando o contribuinte em causa obteve, em contrapartida da cessão dos ativos, um montante igual ao valor total de mercado desses ativos.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:62020CJ0707

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de fevereiro de 2023, Processo C-349/21: Reenvio prejudicial. Setor das telecomunicações. Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade. Diretiva 2002/58. Artigo 15.°, n.° 1. Restrição da confidencialidade das comunicações eletrónicas. Decisão judicial que autoriza a interceção, a gravação e o armazenamento das conversas telefónicas de pessoas suspeitas de terem cometido uma infração penal dolosa grave. Prática segundo a qual a decisão é redigida de acordo com um formulário pré‑elaborado e desprovido de motivos individualizados. Artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Dever de fundamentação.

Sumário:

“O artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma prática nacional nos termos da qual as decisões judiciais que autorizam o recurso a métodos especiais de investigação, na sequência de um pedido fundamentado e circunstanciado das autoridades penais, são redigidas por meio de um formulário préelaborado e desprovido de motivos individualizados, que se limita a indicar, além do prazo de validade da autorização, que os requisitos previstos na legislação que essas decisões mencionam foram respeitados, desde que as razões precisas pelas quais o juiz competente considerou que os requisitos legais foram respeitados à luz dos elementos factuais e jurídicos que caracterizam o caso em apreço possam ser inferidas com facilidade e inequivocamente de uma leitura cruzada da decisão e do pedido de autorização, devendo este último ser facultado, posteriormente à concessão da autorização, à pessoa contra a qual o recurso aos métodos especiais de investigação foi autorizado.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0349

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de fevereiro de 2023, Processo C-312/21: Reenvio prejudicial. Concorrência. Reparação do dano causado por uma prática proibida pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE. Decisão da Comissão que declara a existência de acordos colusórios em matéria de fixação de preços e de aumento de preços brutos de camiões no Espaço Económico Europeu (EEE). Regra de processo civil nacional que prevê, em caso de procedência parcial do pedido, que as despesas ficam a cargo de cada uma das partes, salvo em caso de comportamento abusivo. Autonomia processual dos Estados‑Membros. Princípios da efetividade e da equivalência. Diretiva 2014/104/EU. Objetivos e equilíbrio de conjunto. Artigo 3.°. Direito à reparação integral do dano sofrido. Artigo 11.°, n.° 1. Responsabilidade solidária dos autores de uma infração ao direito da concorrência. Artigo 17.°, n.° 1. Possibilidade de o órgão jurisdicional nacional proceder à estimativa do dano. Condições. Caráter, na prática, impossível ou excessivamente difícil da quantificação do dano. Artigo 22.°. Aplicação no tempo.

Sumário:

“1) O artigo 101.° TFUE e o artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos EstadosMembros e da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma regra de processo civil nacional por força da qual, em caso de procedência parcial do pedido, as despesas ficam a cargo de cada uma das partes e cada uma das partes suporta metade das despesas comuns, salvo em caso de comportamento abusivo.

2) O artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 deve ser interpretado no sentido de que:

nem a circunstância de a demandada numa ação abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva ter posto à disposição da demandante os dados nos quais se baseou para contradizer a peritagem desta última nem o facto de a demandante ter dirigido o seu pedido apenas contra um dos autores da referida infração são, por si sós, pertinentes para apreciar se os órgãos jurisdicionais nacionais podem proceder a uma estimativa do dano, uma vez que essa estimativa pressupõe, por um lado, que a existência desse dano tenha sido demonstrada e, por outro, que seja, na prática, impossível ou excessivamente difícil quantificálo com precisão, o que implica que devem ser tidos em conta todos os parâmetros que conduzem a essa conclusão e, em particular, o caráter infrutífero de diligências como o pedido de produção de provas, previsto no artigo 5.° da referida diretiva.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0312

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 60/2023, de 27 de fevereiro, Processo n.º 109/2023:

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas do Decreto n.º 30/XV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série – A, número 151 – Suplemento, de 23 de janeiro de 2023, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, que procede à alteração da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, contidas:

a) No artigo 2.º, na parte em que altera:

– O n.º 9 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

– A alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro

– A alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

– O artigo 20.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;

b) No artigo 3º, na parte em que adita o artigo 15º-A à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.”.

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230060.html

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de fevereiro, Processo n.º 721/17.9T8GMR-H.G2.G1.S1: Compra e Venda. Transmissão de Propriedade. Ações. Valores Mobiliários. Formalidades. Documento Escrito. Registo. Intermediário. Apreensão. Massa Insolvente. Restituição de Bens. Insolvência.

Sumário:

I – O contrato de compra e venda de acções nominativas só fica perfeito, operando a transmissão da propriedade sobre tais bens, quando tenham sido devidamente cumpridas, pela entidade responsável, as formalidades especialmente exigidas pelo artigo 102º, nº 1, do Código de Valores Mobiliários, concretamente quando exista declaração escrita de transmissão inscrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o represente, ou seja, o denominado modo.

II – Sem tais formalidades essenciais, legalmente estabelecidas pela legislação de natureza especial que regula juridicamente o regime dos valores mobiliários (o Código de Valores Mobiliários), a declaração negocial gerará efeitos de natureza obrigacional, consubstanciados no direito do transmissário à exigência da prossecução das condutas idóneas à perfeição do negócio (declaração no título e diligências para o registo junto da emitente), sob pena de integral ressarcimento, no plano indemnizatório, dos prejuízos causados, a ter lugar nos termos gerais, mas não efeitos de natureza real, o que constitui um desvio ao regime regra consignado no artigo 408º, nº 1, 1ª parte, do Código Civil.

III – Não se encontrando devidamente cumprido o modo relativo ao contrato transmissivo de acções nominativas ao tempo da declaração de insolvência do vendedor, e encontrando-se estas na carteira de títulos do credor pignoratício, é lícita e válida a sua apreensão para a massa insolvente realizada pelo administrador da insolvência, tendo em conta do disposto no artigo 81º, nº 1, do CIRE, segundo o qual “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.

IV – Improcede, portanto, a acção de restituição instaurada pelo comprador, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CIRE, em negócio de compra e venda de acções nominativas em que não foi cumprido o modo, face à não transmissão em seu favor do direito de propriedade sobre estas, que teria de produzir-se até ao momento em que o alienante poderia validamente dispor dos valores mobiliários em causa.”.

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6233365290e933b280258958003066b1?OpenDocument

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08 de fevereiro, Processo n.º 0762/16.3BELRA: IVA. Dedução. Regularização. Crédito incobrável. Comunicação.
Sumário:

“I – O exercício do direito à dedução do I.V.A. consubstancia uma das principais características deste tributo, tudo em conformidade com o regime consagrado na Sexta Directiva de 1977 (directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/05/1977), mais exactamente no seu artº.17, preceito que consagra as regras de exercício do direito à dedução do imposto, contemplando diversos requisitos objectivos e subjectivos do exercício do mesmo direito. O sistema comum do I.V.A. instituído pela Sexta Directiva (cfr. actual directiva 2006/112/CE do Conselho, 28/11/2006 – Directiva IVA) caracteriza-se pela existência de uma base de incidência uniforme, de regras comuns em matéria de incidência objectiva e subjectiva, isenções e valor tributável, pela harmonização de regimes especiais e pelo alargamento obrigatório da tributação ao estádio retalhista e à generalidade das prestações de serviços.

II – Apesar de as deduções de I.V.A., efectuadas pelos sujeitos passivos de imposto, terem, em princípio, um carácter definitivo, deverão ou poderão ser alteradas em determinadas situações consagradas no artº.78, do C.I.V.A. São as chamadas situações de rectificação do I.V.A. Grosso modo, a rectificação será obrigatória caso o imposto seja a favor da A. Fiscal (imposto liquidado a menos), podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar, já sendo facultativa se o imposto for a favor do sujeito passivo (imposto liquidado a mais). Para além de outras situações que podem fundamentar a regularização de imposto, prevê a norma, no seu nº.7, a possibilidade de dedução de I.V.A. respeitante a créditos considerados incobráveis.

III – O dever de comunicação ao adquirente que seja sujeito passivo de I.V.A. terá de fazer-se, caso este seja pessoa colectiva, a quem legalmente a represente, sendo que, em caso de insolvência – um dos casos em que tal dever de comunicação é legalmente imposto – a representação da sociedade insolvente cabe ao administrador da insolvência que tenha sido nomeado, o qual assume a sua representação para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, atento o disposto no artº.81, nº.4, do C.I.R.E., aprovado pelo dec.lei 53/2004, de 18/03.

IV – A norma constante do citado artº.78, nº.11, do C.I.V.A., tem por objectivo evitar que um sujeito passivo esteja a anular imposto que foi deduzido pelo seu cliente, sem que este fique obrigado a regularizar, a favor do Estado, o mesmo montante. Por isso, a anulação só pode ser regularmente efectuada quando o sujeito passivo que a ela quer proceder tiver assegurado que foi efectivada a comunicação ao adquirente do bem ou serviço que seja sujeito passivo do imposto e puder confirmar que esta foi efectuada, pois só assim, estará assegurado que sobre este recai o dever de rectificação. Mais, mesmo que se entenda que essa comunicação pode ser posterior à anulação (dado que a norma não exige que a comunicação tenha de preceder a regularização), a verificação de todos os requisitos do “direito à dedução” previsto no artº.78, nº.7, do C.I.V.A., incluindo o requisito de comunicação previsto no nº.11, sempre terá de ocorrer antes de transcorrido o prazo de 4 anos, previsto no artº.98, nº.2, do mesmo diploma, para exercício do direito à dedução.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e45cf6c051bc7c30802589550046e8aa?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08 de fevereiro, Processo n.º 02628/17.0BEBRG: IRS. Mais Valias. Execução. Venda.

Sumário:

“I – O produto da venda de um imóvel em processo executivo – que, em parte, serviu para satisfação dos fins da execução e, noutra parte, foi embolsado pelo executado – constitui mais-valia integrante da previsão/tipificação do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS.

II – Estando em causa, tão só, a existência de uma efectiva diferença entre o valor de aquisição do bem e o valor da venda (a mais-valia apurada), irreleva para a decisão de sujeição a tributação de tal valor que o montante apurado com a venda tenha sido utilizado para saldar uma dívida do autor da herança em que o bem se integrava no âmbito de um processo executivo, pois tudo se passa como se fosse o próprio executado a afectar o produto da venda do imóvel a um fim que se inclui no complexo de obrigações e direitos que constitui o seu património – o saldar de uma dívida que havia contraído.

III – Esta interpretação da alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS em nada contende com os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da igualdade e da tributação do rendimento efectivo.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7736f65b21b77355802589550053c467?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

Cristina M. Araújo Dias, Lições de Direito das Sucessões, Almedina, fevereiro 2023.

Diogo Morgado Rebelo, Inteligência Artificial e Scoring no Crédito ao Consumo, Almedina, fevereiro 2023.

Hugo Lacerda, A Problematização da Dignidade Penal do Crime de Abuso de Confiança Fiscal, Almedina, fevereiro 2023.

Isa António, Manual Teórico-Prático de Direito Administrativo, Almedina, fevereiro 2023.

Jorge Manuel Coutinho de Abreu (Coord.), Código das Sociedades Comerciais em Comentário – Volume III, Almedina, fevereiro 2023.

Luís Manuel Pica, As Cláusulas De Limitação De Responsabilidade Patrimonial, Almedina, fevereiro 2023.

Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Digital Services ACT (DSA) – O Regulamento Europeu 2022/2065 Sobre os Serviços Digitais, Almedina, fevereiro 2023.

Luiz Cabral de Moncada, Direito Económico, Almedina, fevereiro 2023.

Maria João Antunes, Direito Processual Penal, Almedina, fevereiro 2023.

Paulo de Sousa Mendes, Rui Soares Pereira, Novos Desafios da Prova Penal – Vol. II, Almedina, fevereiro 2023.

Pedro Callapez, A Remissão como Forma de Extinção das Obrigações, Almedina, fevereiro 2023.

Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Liber Amicorum – Pedro Pais de Vasconcelos – Volume 2, Almedina, fevereiro 2023.

IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia

Ofício Circulado N.º: 20251, de 2023-02-07, por despacho da Subdiretora-geral do IR e das Relações Internacionais.

Assunto: Artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro – Regime Excecional de Reembolso de Planos de Poupança (PPR, PPE e PPR/E).

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20251_2023.pdf

Ofício Circulado N.º: 20252, de 2023-02-24, por despacho da Subdiretora-geral do IR e das Relações Internacionais.

Assunto: Despesas de educação realizadas no estrangeiro – perguntas frequentes (FAQ).

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20252_2023.pdf

IV.2. Miscelânea
IV.2.1. 
Economia, Finanças e Fiscalidade

No dia 16 de fevereiro, o Conselho de Ministros aprovou o conjunto de medidas que pretendem concretizar o desígnio de ter um parque habitacional capaz de garantir habitação digna a toda a população através do equilíbrio entre uma reforma estrutural, assente na promoção de novas respostas de habitação pública e na qualificação das respostas já existentes, e uma resposta conjuntural que permita respostas mais imediatas para fazer face à urgência de assegurar acesso a uma habitação digna e adequada aos rendimentos e dimensão dos diferentes agregados familiares. Neste âmbito, foram aprovadas as seguintes medidas:

i) Plano de Intervenção que visa responder ao desígnio «Mais Habitação», assente em respostas mais imediatas que complementam a política pública estrutural de reforço do parque público habitacional em curso. São definidas medidas que cumprem os objetivos estratégicos de aumentar a oferta de terrenos para habitação; simplificar os processos de licenciamento de construção, aquisição e utilização de habitação; aumentar e melhorar a oferta de arrendamento; combater a especulação; e proteger as famílias;

ii) Revisão dos regimes jurídicos aplicáveis ao procedimento especial de despejo e à injunção em matéria de arrendamento, bem como criação do Balcão do Arrendatário e do Senhorio. Pretende-se, desta forma, salvaguardar a tutela do direito à habitação e a justa ponderação de interesses no confronto com o direito de propriedade, assim como assegurar garantir a interoperabilidade com outros serviços do Estado;

iii) Alteração do regime de controlo prévio das operações de loteamento e das operações urbanísticas, com o objetivo de promover a sua simplificação, agilização e uniformização, promover uma maior celeridade dos processos e criar um regime sancionatório;

iv) Criação de um apoio financeiro do Estado, sob a forma de bonificação temporária de juros, aos mutuários de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente quando o indexante do contrato crédito for igual ou superior a 3%. Este diploma visa dar resposta à realidade efetivamente sentida pelas famílias, decorrente da rápida variação do indexante de referência, com incidência num dos principais encargos do orçamento familiar, o crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=535

IV.2.2. Propriedade Industrial

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) disponibilizou dia 18 de fevereiro a nova edição do Fundo de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (PME) da União Europeia (UE), para que estas possam beneficiar dos seus Direitos de Propriedade Industrial (DPI).

As candidaturas poderão ser realizadas no site do EUIPO.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Fundo-PME-2023-Candidaturas-abertas

No dia 16 de fevereiro foram disponibilizados os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI), relativos ao mês de janeiro de 2023. Destes dados estatísticos, destacam-se os seguintes:

i) No mês de janeiro, foram apresentados 56 pedidos de invenções nacionais, valor próximo dos 55 pedidos apresentados em janeiro de 2022. No que diz respeito às concessões de invenções nacionais, foram concedidas 23 invenções nacionais, face às 17 no mesmo período de 2022;

ii) O total de Pedidos Internacionais (PCT) e de Patente Europeia foi de 4 pedidos em janeiro de 2023 e 8 pedidos em janeiro de 2022. O número de validações de Patente Europeia, apresentadas em Portugal no primeiro mês do ano, diminuiu face ao período homólogo, passando de 375validações apresentadas para 259;

iii) Contabilizaram-se 2.049 pedidos de registo de Marcas nacionais e Outros Sinais Distintivos do Comércio (OSDC) em janeiro de 2023 (valor superior aos 1.753 pedidos apresentados em 2022). Foram ainda concedidas no mesmo período, 1.270 Marcas Nacionais e OSDC (1.271 no ano de 2022);

iv) No que respeita às Designações de Marca Internacional para estudo e registo nacional, de acordo com os dados da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), verificou-se um aumento em relação ao período homólogo (120 no primeiro mês do ano e 113 no mesmo período de 2022);

v) Os pedidos de Design Comunitário de origem em Portugal, mantêm os mesmos valores anteriormente observados, uma vez que os dados do mês de janeiro ainda não se encontram disponíveis.

Todos os relatórios estatísticos (anuais e semestrais) e dados mensais relativos aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial encontram-se disponíveis no Observatório da PI.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Direitos-de-Propriedade-Industrial-janeiro-2023

 

 

 

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