I. EDITORIAL – ALTERAÇÃO DA LEI DE COMBATE AO TERRORISMO, DO CÓDIGO PENAL, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E LEGISLAÇÃO CONEXA; DISPENSA DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NOS PROCESSOS DE DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES NOS CASOS DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O mês de janeiro ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação da Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro, que completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando a Lei de Combate ao Terrorismo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação conexa e pela publicação da Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro, que dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil.
Destaque ainda, no plano legislativo, para:
- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2023, de 13 de janeiro, que estabelece um questionário prévio à integração de novos membros no Governo;
- A Portaria n.º 34/2023, de 25 de janeiro, que procede à atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade;
- O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027.
No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023, de 30 de janeiro, no qual o Tribunal decidiu “(…) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea f) do artigo 2.º, conjugada com a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, ambas do Decreto n.º 23/XV, com fundamento na violação do princípio da determinabilidade das leis, enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático, da legalidade, na sua dimensão de reserva de lei, e da segurança jurídica e proteção da confiança, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, por referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1; em consequência, (b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do mesmo Decreto; (c) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 28.º do mesmo Decreto, “na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139.º, n.º 2, do Código Penal”.
Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação da proposta de lei que cria o novo regime jurídico das sociedades desportivas e do decreto-lei que alarga o âmbito pessoal de acesso ao regime público de capitalização, bem como ao respetivo fundo de certificados de reforma.
II. LEGISLAÇÃO
Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 03 de janeiro: Retifica a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023.
https://files.dre.pt/1s/2023/01/00201/0000200089.pdf
Portaria n.º 7-A/2023, de 03 de janeiro: Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2023.
https://files.dre.pt/1s/2023/01/00201/0009000090.pdf
Portaria n.º 8/2023, de 04 de janeiro: Aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções – Residentes, e respetivas instruções de preenchimento.
https://files.dre.pt/1s/2023/01/00300/0000300019.pdf
Portaria n.º 17/2023, de 05 de janeiro: Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 252/2022, de 6 de outubro.
https://files.dre.pt/1s/2023/01/00400/0000400004.pdf
Declaração de Retificação n.º 1-B/2023, de 06 de janeiro: Retifica o Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária.
https://files.dre.pt/1s/2023/01/00501/0000200003.pdf
Resolução da Assembleia da República n.º 1/2023, de 06 de janeiro: Recomenda ao Governo a avaliação da implementação de princípios de justiça restaurativa para mediação penal.
https://files.dre.pt/1s/2023/01/00500/0000300003.pdf
Lei n.º 1/2023, de 09 de janeiro: Assegura a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.
https://files.dre.pt/1s/2023/01/00600/0000300003.pdf
Portaria n.º 24-A/2023, de 09 de janeiro: Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2023.
https://files.dre.pt/1s/2023/01/00601/0000200002.pdf
Portaria n.º 24-B/2023, de 09 de janeiro: Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2023.
https://files.dre.pt/1s/2023/01/00601/0000300011.pdf
Portaria n.º 24-C/2023, de 09 de janeiro: Determina os coeficientes de revalorização das remunerações anuais das pensões do ano de 2022.
https://files.dre.pt/1s/2023/01/00601/0001200015.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2023, de 13 de janeiro: Estabelece um questionário prévio à integração de novos membros no Governo.
https://files.dre.pt/1s/2023/01/01001/0000200017.pdf
Portaria n.º 30/2023, de 13 de janeiro: Procede à fixação do valor do fator de correção do indexante contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2023.
https://files.dre.pt/1s/2023/01/01000/0001100011.pdf
Decreto-Lei n.º 4-A/2023, de 16 de janeiro: Alarga o prazo dos contratos administrativos de gestão da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques.
https://files.dre.pt/1s/2023/01/01101/0000200003.pdf
Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro: Completa a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando a Lei de Combate ao Terrorismo, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação conexa.
https://files.dre.pt/1s/2023/01/01100/0000200019.pdf
Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro: Dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil.
https://files.dre.pt/1s/2023/01/01100/0002000021.pdf
Declaração de Retificação n.º 2/2023, de 18 de janeiro: Retifica o Decreto-Lei n.º 87-A/2022, de 29 de dezembro, que estabelece um regime excecional de atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 e procede à atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores.
https://files.dre.pt/1s/2023/01/01300/0000900009.pdf
Resolução da Assembleia da República n.º 4/2023, de 19 de janeiro: Recomenda ao Governo que assegure o direito ao esquecimento, operacionalizando o disposto na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro.
https://files.dre.pt/1s/2023/01/01400/0001100011.pdf
Portaria n.º 31-B/2023, de 19 de janeiro: Procede à atualização do valor de referência anual da componente base e do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão, bem como do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.
https://files.dre.pt/1s/2023/01/01401/0000400005.pdf
Portaria n.º 31-A/2023, de 19 de janeiro: Atualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos, bem como o complemento solidário para idosos atribuído.
https://files.dre.pt/1s/2023/01/01401/0000200003.pdf
Portaria n.º 32/2023, de 20 de janeiro: Procede à atualização do valor do RSI para o ano de 2023.
https://files.dre.pt/1s/2023/01/01500/0000600006.pdf
Lei n.º 6/2023, de 24 de janeiro: Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo a Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, e criando o respetivo regime sancionatório.
https://files.dre.pt/1s/2023/01/01700/0000200003.pdf
Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro: Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027.
https://files.dre.pt/1s/2023/01/01800/0000200049.pdf
Portaria n.º 34/2023, de 25 de janeiro: Procede à atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade.
https://files.dre.pt/1s/2023/01/01800/0005000052.pdf
Decreto-Lei n.º 6/2023, de 27 de janeiro: Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás».
III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 12 de janeiro de 2023, Processo C-583/22: Reenvio prejudicial. Espaço de liberdade, segurança e justiça. Cooperação policial e judiciária em matéria penal. Decisão‑Quadro 2008/675/JAI. Artigo 3.°, n.° 1. Princípio da equiparação das condenações anteriores proferidas noutro Estado‑Membro. Obrigação de reconhecer a essas condenações efeitos equivalentes aos das condenações nacionais anteriores. Regras nacionais relativas ao cúmulo jurídico subsequente das penas. Pluralidade de infrações. Determinação de uma pena global. Limite de quinze anos para as penas de prisão de duração determinada. Artigo 3.°, n.° 5. Exceção. Infração cometida antes da prolação ou da execução das condenações no outro Estado‑Membro.
Sumário:
“1) O artigo 3.°, n.os 1 e 5, da Decisão‑Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados‑Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal, deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro não é obrigado, por ocasião de um procedimento penal instaurado contra uma pessoa, a atribuir às condenações anteriores proferidas noutro Estado‑Membro, contra essa pessoa e por factos diferentes, efeitos equivalentes aos atribuídos às condenações nacionais anteriores de acordo com as regras do direito nacional em causa relativas ao cúmulo jurídico das penas, quando, por um lado, a infração que deu origem a esse procedimento foi cometida antes de essas condenações anteriores terem sido proferidas e, por outro, a tomada em consideração das referidas condenações anteriores de acordo com essas regras do direito nacional impediria o juiz nacional que conhece do referido procedimento de proferir uma pena suscetível de ser executada contra a pessoa em causa.
2) O artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Decisão‑Quadro 2008/675 deve ser interpretado no sentido de que a tomada em consideração das condenações anteriores proferidas noutro Estado‑Membro, na aceção desta disposição, não exige que o juiz nacional demonstre e justifique em concreto a desvantagem resultante da impossibilidade de ordenar o cúmulo jurídico subsequente das penas previsto para as condenações nacionais anteriores.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62022CJ0583
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 12 de janeiro de 2023, Processo C-395/21: Reenvio prejudicial. Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Diretiva 93/13/CEE. Contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor. Artigo 4.°, n.° 2. Avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais. Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato. Cláusula que prevê o pagamento de honorários de advogados de acordo com o princípio do valor por hora. Artigo 6.°, n.° 1. Poderes do juiz nacional perante uma cláusula qualificada de “abusiva”.
Sumário:
“1) O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, conforme alterada pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011,deve ser interpretado no sentido de que é abrangida por esta disposição uma cláusula de um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor que fixa o preço dos serviços prestados segundo o princípio do valor por hora.
2) O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83, deve ser interpretado no sentido de que não cumpre a exigência de redação clara e compreensível, na aceção desta disposição, uma cláusula de um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor que fixa o preço desses serviços segundo o princípio do valor por hora sem que sejam comunicadas ao consumidor, antes da celebração do contrato, informações que lhe permitam tomar a sua decisão com prudência e total conhecimento das consequências económicas que a celebração desse contrato acarreta.
3) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula de um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor, que fixa, segundo o princípio do valor por hora, o preço desses serviços e que integra, por conseguinte, o objeto principal desse contrato, não deve ser considerada abusiva pelo simples facto de não cumprir a exigência de transparência prevista no artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva, salvo se o Estado Membro cujo direito nacional se aplica ao contrato em causa previu expressamente, em conformidade com o artigo 8.° da referida diretiva, que a qualificação de «cláusula abusiva» decorre unicamente desse facto.
4) O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, conforme alterada pela Diretiva 2011/83,devem ser interpretados no sentido de que quando um contrato de prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e um consumidor não pode subsistir após a supressão de uma cláusula declarada abusiva que fixa o preço dos serviços segundo o princípio do valor por hora e esses serviços foram prestados, não se opõem a que o juiz nacional restabeleça a situação em que o consumidor se encontraria na falta dessa cláusula, mesmo que isso leve a que o profissional não receba qualquer remuneração pelos seus serviços. No caso de a invalidação do contrato no seu conjunto expor o consumidor a consequências particularmente prejudiciais, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, estas disposições não se opõem a que o juiz nacional sane a nulidade da referida cláusula substituindo a por uma disposição de direito nacional de caráter supletivo ou aplicável em caso de acordo das partes no referido contrato. Em contrapartida, estas disposições opõem se a que o juiz nacional substitua a cláusula abusiva anulada por uma estimativa judicial do nível da remuneração devida pelos referidos serviços.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0395
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 19 de janeiro de 2023, Processo C-680/20: Reenvio prejudicial. Concorrência. Artigo 102.° TFUE. Posição dominante. Imputação ao produtor de comportamentos dos seus distribuidores. Existência de relações contratuais entre o produtor e os distribuidores. Conceito de “unidade económica”. Âmbito de aplicação. Exploração abusiva. Cláusula de exclusividade. Necessidade de demonstrar os efeitos no mercado.
Sumário:
“1) O artigo 102.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que os comportamentos adotados por distribuidores que fazem parte da rede de distribuição dos produtos ou dos serviços de um produtor que goza de uma posição dominante podem ser imputados a este último caso se for demonstrado que esses comportamentos não foram adotados de maneira independente pelos referidos distribuidores, mas que fazem parte de uma política decidida unilateralmente por este produtor e que é executada por intermédio dos referidos distribuidores.
2) O artigo 102.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que, perante cláusulas de exclusividade que figuram em contratos de distribuição, uma autoridade da concorrência é obrigada, para declarar um abuso de posição dominante, a demonstrar, à luz de todas as circunstâncias pertinentes e atendendo, nomeadamente, às análises económicas apresentadas, sendo caso disso, pela empresa em posição dominante a respeito da falta de capacidade dos comportamentos em causa para excluir do mercado os concorrentes que sejam tão eficazes como essa empresa, que estas cláusulas têm a capacidade para restringir a concorrência. O recurso a um critério dito «concorrente tão eficaz como» reveste natureza facultativa. No entanto, se os resultados de tal critério forem apresentados pela empresa em causa durante o procedimento administrativo, a autoridade da concorrência é obrigada a apreciar o seu valor probatório.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62020CJ0680
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023, de 30 de janeiro, Processo n.º 5/2023:
“Pelo exposto, o Tribunal decide, por referência ao Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, número 133 – Suplemento, de 21 de dezembro de 2022, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei:
(a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea f) do artigo 2.º, conjugada com a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, ambas do Decreto n.º 23/XV, com fundamento na violação do princípio da determinabilidade das leis, enquanto corolário dos princípios do Estado de direito democrático, da legalidade, na sua dimensão de reserva de lei, e da segurança jurídica e proteção da confiança, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, por referência à inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1; em consequência,
(b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do mesmo Decreto;
(c) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 28.º do mesmo Decreto, “na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3 e 139.º, n.º 2, do Código Penal”;
(d) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das demais normas cuja apreciação foi requerida.”.
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230005.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de janeiro, Processo n.º 2857/19.2T8OER.L1.S1: Contrato de arrendamento. Ação de despejo. Arrendamento urbano. Duração. Prazo certo. Negócio formal. Interpretação da vontade. Cláusula contratual. Teoria da impressão do destinatário.
Sumário:
“I. O contrato de arrendamento urbano celebrado no domínio do Regime do Arrendamento Urbano é formal e esta natureza formal determina que a declaração nele constante não possa valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil).
II. No que respeita ao arrendamento urbano para habitação, o nº 1, do artigo 98º do Regime do Arrendamento Urbano, inserido na subsecção I relativa ao contratos de duração limitada, da secção VI, do Capítulo II, previa que as partes podiam estipular um prazo para a duração efetiva do arrendamento urbano para habitação, desde que a respetiva cláusula fosse inserida no texto escrito do contrato, assinado pelas partes.
III. Não é exigível o recurso a uma qualquer fórmula convencional para que se entenda que as partes pretenderam sujeitar um certo contrato de arrendamento urbano ao regime dos contratos de duração limitada, exigindo-se contudo que do texto contratual decorra que as partes, direta ou indiretamente, quiseram submeter o contrato ao regime da duração limitada.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de janeiro, Processo n.º 2930/18.4T8BRG.G1.S2-A: Recurso para uniformização de jurisprudência. Nulidade. Prazo de interposição do recurso.
Sumário:
“I- [S]Ó a absoluta falta de fundamentação integra a previsão da al. b) do n.º 1 do artº 615.º do CPC;
II- É intempestivo o recurso para uniformização de jurisprudência que é interposto para além do prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de janeiro, Processo n.º 1320/14.2TMPRT.P1.S1: Reclamação para a conferência. Recurso de revista. Admissibilidade de recurso. Decisão singular. Rejeição de recurso. Ofensa do caso julgado.
Sumário:
“A norma do art.629 nº2 a) CPC sobre a admissibilidade do recurso, apenas se aplica aos casos em que há violação do caso julgado, mas já não às situações em que na decisão recorrida tenha sido afirmada a excepção ou autoridade do caso julgado.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de janeiro, Processo n.º 7135/20.1T8LSB.L1.S1: Arrendamento urbano. Senhorio. Arrendatário. Renovação. Prazo. Oposição à renovação. Prazo de vigência. Aplicação da lei no tempo.
Sumário:
“I. A Lei n.º13/2019, de 12 de fevereiro visou estabelecer um conjunto de medidas com a finalidade de corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, privilegiando a posição dos primeiros, através do reforço da segurança e a estabilidade do arrendamento urbano.
II. Tendo o contrato sido celebrado em data anterior à entrada em vigor deste diploma legal, apesar de a nova lei lhe ser aplicável, impõe-se a interpretação conjunta destes dois normativos, o artigo 1096.º e o artigo 1097.º, n.º3, do Código Civil.
III. Como a 1.ª renovação do contrato de arrendamento habitacional celebrado entre as partes (a que teve lugar em 1/02/2019, data em que se completou o prazo inicial de um ano convencionado para a sua vigência) ainda ocorreu à sombra do regime jurídico anterior à entrada em vigor da citada Lei n.º 13/2019, a renovação subsequente (a que teria lugar em 1/02/2020, já que a renovação ocorrida em 1/02/2019 – a primeira – o foi por um ano, ao abrigo da estipulação contratual contida na Cláusula Terceira do contrato celebrado entre as partes em 7/02/2018, estipulação essa consentida pelo n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, na redação introduzida pela então vigente Lei n.º 31/2012) escapou à disciplina imperativa instituída pela mesma Lei n.º 13/2019 para a 1.ª renovação dos arrendamentos habitacionais com prazo certo.
IV. Assim sendo, a oposição a essa 2.ª renovação, comunicada pelo senhorio à arrendatária por carta datada remetida em 5/07/2019 e recebida em 7/07/2019, não deixou de produzir efeitos, visto ter sido feita com observância da antecedência exigida pela al. b) do n.º 1 do artigo 1097.º do Código Civil, obstando assim à renovação (por mais um ano) do contrato de arrendamento, em 1/02/2020.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de janeiro, Processo n.º 4060/19.2T8LRS.L1.S1: Maior Acompanhado. Conselho de Família. Beneficiário. Autonomia da Vontade. Violação da Lei. Direito Internacional. Interpretação da Lei.
Sumário:
“I. O RJMA consagra o critério do primado da vontade do beneficiário não apenas na escolha do acompanhante, mas também das pessoas que deverão cooperar com este, fiscalizar a sua actuação, e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, o que inclui os membros do Conselho de Família e, em especial, o protutor.
II. Se a decisão judicial não considerou que a beneficiária não dispusesse de capacidade bastante para compreender o acto de escolha dos membros do Conselho de Família, ao nomear como protutor um sujeito, contra a vontade expressa da beneficiária, violou as disposições legais do RJMA, que deverão ser interpretadas à luz do teor da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de janeiro, Processo n.º 283/21.2YHLSB-C.L1.S1: Procedimentos Cautelares. Depoimento de Parte. Falta de Comparência. Ofensa do Caso Julgado. Oposição de Acórdão. Requisito. Questão Fundamental de Direito. Admissibilidade de Recurso. Recurso de Revista. Objeto do Recurso. Nulidade de Acórdão. Baixa do Processo ao Tribunal Recorrido.
Sumário:
“I. Não se assume como recusa de meio de prova (depoimento de parte) o despacho que, aferindo da impossibilidade de comparência dos depoentes, cuja falta dá por justificada, e considerando, ainda, razões de urgência do procedimento e a necessidade de prolação de decisão final, nega a designação de nova data para a continuação da audiência de julgamento, visando a prestação dos depoimentos.
II. Não há, através desse despacho, ofensa de caso julgado relativamente a anterior despacho que admitiu os depoimentos de parte, se não se questionam ou revêem os pressupostos da admissibilidade legal desses depoimentos.
III. Para que haja oposição de julgados tem de verificar-se uma situação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objecto do recurso e aquele que sirva de contraponto.
IV. Sendo, no âmbito de um procedimento cautelar, interposto recurso com base na ofensa do caso julgado e em contradição jurisprudencial, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhecerá dessas matérias e não de outras questões eventualmente alegadas, pois é apenas isso que consente a norma que, nesses casos, amplia a recorribilidade.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09 de janeiro, Processo n.º 519/10.5TYLSB-F.L1-1: Custas.
Sumário:
“É a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação no pagamento das custas que se inicia o prazo de prescrição de cinco anos do crédito de custas, previsto no artigo 37º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, não tendo qualquer influência na respectiva contagem o facto de a secretaria elaborar tardiamente a conta de custas, uma vez que a sua não elaboração não representa uma causa suspensiva da prescrição.”.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de janeiro, Processo n.º 1856/19.9T8AGD-A. P3: Prova Documental. Documento Particular. Contrato De Cessão De Créditos. Execução Para Pagamento De Quantia Certa. Legitimidade Activa.
Sumário:
“I – Os documentos sem força probatória plena ficam sujeitos à livre apreciação – todos os documentos que não sejam documentos autênticos ou particulares cuja autoria seja reconhecida (aqueles e estes têm força probatória plena – arts. 371º e e 376º do CC, respectivamente), desde que impugnados pela parte contra quem são apresentados, vêem a sua eficácia probatória dependente da livre apreciação do juiz.
II – A impugnação do documento particular não determina, pois, que ao mesmo não possa ser reconhecido valor probatório, antes implicando que o mesmo fica sujeito à livre apreciação do juiz.
III – Demonstrado que o exequente embargado sucedeu (por acto inter vivos – contrato de cessão de créditos) ao credor na titularidade activa da obrigação exequenda, tem de reconhecer-se a sua legitimidade activa – sucedeu (por acto inter vivos) a quem no título dado à execução figura como credor.
IV – Em relação ao devedor, que não tem de ser parte no contrato, a eficácia da cessão depende da notificação ou da aceitação, podendo a notificação ser feita judicial ou extrajudicialmente, quer pelo cedente quer pelo cessionário.
V – A notificação da cessão ao devedor (art. 583º, nº 1 do CC) pode ser feita através da citação para a execução que o credor-cessionário proponha contra os devedores em vista da realização coerciva do crédito cedido”.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de janeiro, Processo n.º 4040/18.5T8AVR.P1: Sociedade Comercial Por Quotas. Responsabilidade Do Gerente. Enriquecimento Sem Causa.
Sumário:
“I – Não provando um gerente que a falta de oportuno pagamento de impostos e contribuições para a Segurança Social não se deveu a culpa sua, é o mesmo responsável pelas consequências danosas daí decorrentes para a sociedade comercial por si gerida.
II – A obrigação de restituição emergente do enriquecimento sem causa só existe quando alguém, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem.
III – A ausência de causa justificativa, enquanto requisito do enriquecimento sem causa, ocorre quando este não tem razão de ser no ordenamento jurídico em que se verifica, sendo contrário aos valores pelo mesmo tutelados”.
IV – Não é esse o caso, quando o gerente de uma sociedade comercial aceitou desempenhar essas funções a título gratuito, realizar despesas com o objetivo de valorizar essa mesma sociedade e vir a adquirir parte da mesma, como fora convencionado com um dos sócios”.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de janeiro, Processo n.º 3682/21.6T9MAI.P1: Carta Por Pontos. Cassação Da Carta De Condução. Direitos De Defesa Do Arguido. Inconstitucionalidade.
Sumário:
“Sendo a perda de pontos da carta de condução resultante da condenação em proibição de condução de veículos e a cassação dessa carta por acumulação dessas perdas efeitos automáticos resultantes da lei, não estando prevista qualquer notificação desses efeitos e sendo a decisão de cassação impugnável, nos termos gerais, não se vislumbra que se verifique, nesse regime qualquer violação do direito ao contraditório ou do direito de defesa do arguido consagrados no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição”.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de janeiro, Processo n.º 158/20.2T8MTS.P1: Contrato Internacional. Lei Aplicável. Salário Acordado. Interpretação Da Cláusula.
Sumário:
“I – Nada obsta a que o salário seja negociado e previsto num valor anual global, assim como não é imperativo que o pagamento dos subsídios de férias e de Natal sejam pagos de uma vez só.
II – No entanto, em contrato internacional, ao qual se aplica a lei irlandesa, para se concluir que foi acordado o pagamento dos subsídios de férias e de Natal no valor do salário acordado, impõe-se que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, o possa deduzir do acordo realizado”.
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de janeiro, Processo n.º 0538/14.2BECBR: IVA. Sujeito Passivo.
Sumário:
“O teor literal do artigo 2.º n.º 1 alínea c) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) não deixa dúvidas, reservas, na afirmação de que são “sujeitos passivos”/devedores do imposto (IVA), entre outras, as pessoas singulares que o mencionem “indevidamente” em fatura (ou documento equivalente), não havendo lugar a, necessidade de, indagar e valorar as casuísticas razões da inclusão, na fatura/documento, de determinado montante a título de IVA, tanto mais que, este, no limite, até pode nem ser devido, por um conjunto lato de circunstâncias, relacionadas com os sujeitos intervenientes e/ou com a atividade económico-jurídica desenvolvida.”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de janeiro, Processo n.º 0445/22.5BEALM: Execução Fiscal. Dispensa de Prestação de Garantia. Prazo.
Sumário:
“I – O pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser apresentado, nos termos do n.º 1 do art. 170.º do CPPT, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reacção (gracioso ou judicial), ou, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «[c]aso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência».
II – Factos supervenientes, para os efeitos do n.º 2 do art. 170.º do CPPT e como decorre do n.º 4 do art. 54.º da LGT, serão apenas aqueles que possam integrar os únicos dois fundamentos em que pode assentar a dispensa da prestação de garantia: «risco irreparável» com a prestação de garantia e «manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis».
III – O pedido de dispensa da prestação de garantia efectuado mais de 15 dias após a dedução de oposição à execução fiscal (no caso, cerca de oito anos depois) e sem que tenha sido alegado a superveniência do fundamento da dispensa (não servindo esse propósito a mera alegação de que foi efectuada a penhora), é de indeferir com fundamento em intempestividade.
IV – Nada autoriza a interpretação da lei no sentido de que o executado pode pedir a todo o tempo a dispensa da prestação da garantia mesmo que não invoque a superveniência dos fundamentos em que sustenta a sua pretensão.”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de janeiro, Processo n.º 0467/22.6BEAVR: Execução Fiscal. Anulação da Venda. Extinção. Sociedade.
Sumário:
“I – O registo da extinção da sociedade executada em momento ulterior ao da adjudicação do imóvel penhorado ao apresentante do maior lance na venda por leilão electrónico, ao depósito do preço e ao pagamento do Imposto de Selo devido, não se repercute sobre a validade da venda.
II – Sendo certo que os sócios vêm ocupar a posição no processo de execução fiscal que até aí era ocupada pela sociedade, conforme resulta dos arts. 162.º, 163.º e 164.º do CSC, a sua intervenção só é exigida se for praticado qualquer outro acto processual na execução que demande essa sua intervenção como sucessores da sociedade executada, sendo que a emissão do título de transmissão não é um desses casos.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de janeiro, Processo n.º 563/18.4BELRS: Mais Valias. Não Residentes. Princípio do Primado do Direito Comunitário.
Sumário:
“I – Por imperativo constitucional as disposições do Tratado que rege a União Europeia prevalecem sobre as normas de direito ordinário nacional, nos termos definidos pelos órgãos de direito da União, desde que respeitem os princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
II-O normativo 43.º, nº2, do CIRS, na redação aplicável, na medida em que prevê uma limitação da tributação a 50% das mais-valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, não extensiva aos não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais, proibida pelo artigo 63.º do TFUE, ao qual o Estado português se vinculou.
III – A aludida incompatibilidade da norma com o Direito Europeu não pode ter-se como sanada pelo regime opcional introduzido no artigo 72.º do CIRS pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de janeiro, Processo n.º 1088/13.0BEALM: Reversão. Audição. Notificação.
Sumário:
“I – A reversão é precedida de audição do revertido.
II – A notificação para tal exercício deve ser feita por carta registada.
III – No caso, a Administração Tributária optou voluntariamente por uma forma de notificação mais exigente, recorrendo ao correio registado com aviso de receção (AR). Apesar de o AR não ser, neste caso, legalmente exigido, nada obsta à sua utilização, a qual se traduz em garantias acrescidas na comunicação, para além das que o simples registo já encerra.
IV – Tendo sido remetido o primeiro (e único) ofício para notificação do projeto de despacho de reversão através de carta registada com AR, teremos que convocar as normas legais aplicáveis a esta forma de notificação.
V – Não pode ter-se como notificado o projeto de reversão remetido através de correio registado com AR, por inexistir evidência de tal aviso devidamente assinado e datado, nem se demonstrar, por qualquer outro meio, que o seu destinatário teve conhecimento da comunicação destinada ao exercício do direito de audição prévia à reversão.”.
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
Alexandre Miguel Mestre. Direito do Desporto: Algumas Questões, Almedina, janeiro 2023.
Ana Perestrelo de Oliveira. Smart Contracts, Risco e Codificação da Desvinculação ou Modificação Negocial, Almedina, janeiro 2023.
António Dantas. Direito Processual das Contraordenações, Almedina, janeiro 2023.
Edgar Valles. Arrendamento Urbano: Constituição e Extinção, Almedina, janeiro 2023.
Filipe Cerqueira Alves. Justiça Fiscal Internacional e Tributação de Lucros de Grupos Multinacionais, Almedina, janeiro 2023.
João Leal Amado. Escritos Laborais, Almedina, janeiro 2023.
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício Circulado N.º: 20246, de 2023-01-03, por despacho da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Assunto: Alterações à Declaração Modelo 44.
Ofício Circulado N.º: 20247, de 2023-01-03, por despacho da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Assunto: Alterações às Declarações Modelo 25, Modelo 37 e Modelo 39.
Ofício Circulado N.º: 20248, de 2023-01-04, por despacho da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Assunto: Alterações às Declarações Modelo DMR e Modelo 10.
Ofício Circulado N.º: 30254, de 2023-01-05, por despacho da Área de Gestão Tributária-IVA.
Assunto: IVA – Orçamento do Estado para 2023. Alterações ao Código do IVA e Legislação Complementar.
Ofício Circulado N.º: 20249, de 2023-01-18, por despacho da Subdiretora-geral do IR e das Relações Internacionais.
Assunto: Lei N.º 83/2021, de 06/12 – Enquadramento em IRS das Despesas com Teletrabalho.
Ofício Circulado N.º: 30256, de 2023-01-26, por despacho da Área de Gestão Tributária-IVA.
Assunto: IVA – Remunerações Pagas pelos Apostadores aos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado.
IV.2. Miscelânea
IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
No dia 03 de janeiro de 2023, o Conselho de Ministros aprovou:
i) Uma resolução que permite dar execução ao Orçamento do Estado para 2023, relativamente às condições de financiamento do Estado.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=527
No dia 05 de janeiro de 2023, o Conselho de Ministros aprovou:
i) O decreto-lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=528
No dia 12 de janeiro de 2023, o Conselho de Ministros aprovou:
i) A proposta de lei que cria o novo regime jurídico das sociedades desportivas;
ii) O decreto-lei que alarga o âmbito pessoal de acesso ao regime público de capitalização, bem como ao respetivo fundo de certificados de reforma.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=529
No dia 26 de janeiro de 2023, o Conselho de Ministros aprovou:
i) O decreto-lei que aprova o regime jurídico do cadastro predial.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=531
IV.2.2. Propriedade Industrial
No dia 12 de janeiro foram publicados os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI), atualizados ao mês de dezembro de 2022. Destes dados estatísticos, destacam-se os seguintes:
i) De janeiro a dezembro de 2022, foram apresentados 915 pedidos de invenções nacionais, valor próximo dos 919 pedidos apresentados em 2021. No que diz respeito às concessões de invenções nacionais, foram concedidas 215 invenções nacionais, face às 316 concedidas no ano anterior;
ii) O total de Pedidos Internacionais (PCT) e de Patente Europeia, aproximou-se do valor de 2021, com 65 pedidos em 2022 e 69 em 2021. O número de validações de Patente Europeia, apresentadas em Portugal nos últimos doze meses, diminuiu face ao período homólogo, passando de 4.975 validações apresentadas para 3.862.
iii) Contabilizaram-se 20.240 pedidos de registo de Marcas nacionais e Outros Sinais Distintivos do Comércio (OSDC) de janeiro a dezembro de 2022 (valor inferior aos 24.022 pedidos apresentados em 2021). Foram ainda concedidas no mesmo período, 16.055 Marcas Nacionais e OSDC (19.860 no ano de 2021);
iv) No que respeita às Designações de Marca Internacional para estudo e registo nacional, de acordo com os dados da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), verificou-se uma descida em relação ao período homólogo (1.205 em 2022 e 1.419 em 2021).
v) Os pedidos de Design Comunitário de origem em Portugal, mantêm os mesmos valores anteriormente observados, uma vez que os dados do mês de dezembro ainda não se encontram disponíveis.
Todos os relatórios estatísticos (anuais e semestrais) e dados mensais relativos aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial encontram-se disponíveis no Observatório da PI.
A INTA – International Trademark Association (Associação Internacional de Marcas) disponibilizou recentemente um relatório dedicado à temática da Propriedade Intelectual (PI) no Espaço.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Relatorio-INTA-Propriedade-Intelectual-no-Espaco
Foi elaborado o segundo relatório da Jurisprudência dos Tribunais Nacionais sobre Crimes de Propriedade Intelectual, que resume os julgamentos nacionais e destaca os problemas dominantes relativos a crimes de contrafação e pirataria online.
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) lança a segunda edição do WIPO Global Awards. As candidaturas poderão ser apresentadas até 31 de março de 2023 e as PME vencedoras serão reveladas no mês de julho.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/WIPO-Global-Awards-2023-candidaturas-ate-31-de-marco
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) disponibiliza a nova edição do Fundo de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (PME) da União Europeia (UE), para que estas possam beneficiar dos seus Direitos de Propriedade Industrial (DPI).
As candidaturas poderão ser realizadas no site do EUIPO.
As subvenções são atribuídas por ordem de entrada dos pedidos, até ter sido utilizada toda a verba disponível do Fundo.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Fundo-PME-2023-Candidaturas-abertas
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