I. EDITORIAL – EFEITOS DO INCREMENTO DOS INDEXANTES DE REFERÊNCIA DE CONTRATOS DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO OU CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE; PLATAFORMA DE CESSAÇÃO DE CONTRATOS.
O mês de novembro ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, que veio estabelecer medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e pela publicação da Portaria n.º 284/2022, de 28 de novembro, que aprovou as funcionalidades da «Plataforma de cessação de contratos».
Destaque ainda, no plano legislativo, para:
- A Portaria n.º 268-A/2022, de 04 de novembro, que procedeu à revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos;
- O Decreto-Lei n.º 78/2022, de 07 de novembro, que alterou a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprovou medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, procedendo à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento;
- Portaria n.º 280/2022, de 18 de novembro, que fixou a atualização do subsídio de refeição, a 1 de outubro de 2022, aos trabalhadores da Administração Pública.
No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 781/2022, de 17 de novembro, Processo n.º 399/2022, o qual decidiu: ” a) Julgar inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, por violação, conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição (…).”.
Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação do Decreto-lei que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (UE) 2019/1936, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, estabelecendo o novo regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos a avaliações de impacto sobre segurança rodoviária, auditorias de segurança rodoviária, avaliações da segurança rodoviária à escala da rede e inspeções periódicas, conjuntas e específicas de segurança rodoviária.
II. LEGISLAÇÃO
Portaria n.º 265/2022, de 02 de novembro: Altera (décima terceira alteração) o Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março.
https://files.dre.pt/1s/2022/11/21100/0000300005.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2022, de 02 de novembro: Aprova a Estratégia Nacional de Ciberdefesa.
https://files.dre.pt/1s/2022/11/21100/0001300022.pdf
Portaria n.º 268-A/2022, de 04 de novembro: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
https://files.dre.pt/1s/2022/11/21301/0000200003.pdf
Decreto-Lei n.º 78/2022, de 07 de novembro: Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.
https://files.dre.pt/1s/2022/11/21400/0000800020.pdf
Portaria n.º 269/2022, de 08 de novembro: Constitui a Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação do Estatuto do Cuidador Informal.
https://files.dre.pt/1s/2022/11/21500/0000700008.pdf
Despacho n.º 13173/2022, de 14 de novembro: Alteração do n.º 1 do Despacho n.º 1365/2012, de 31 de janeiro, republicado pelo Despacho n.º 5932/2018, de 18 de junho.
https://files.dre.pt/2s/2022/11/219000000/0005800059.pdf
Declaração de Retificação n.º 29/2022, de 15 de novembro: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro, que procede à definição de medidas preventivas que permitam fazer face à atual situação e a eventuais disrupções futuras, tendo sempre em vista a garantia da segurança do abastecimento de energia.
https://files.dre.pt/1s/2022/11/22000/0000300003.pdf
Portaria n.º 277/2022, de 15 de novembro: Fixa o montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social.
https://files.dre.pt/1s/2022/11/22000/0000400005.pdf
Decreto-Lei n.º 78-A/2022, de 15 de novembro: Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», cria uma linha de financiamento ao setor social e disciplina o pagamento do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais.
https://files.dre.pt/1s/2022/11/22001/0000200004.pdf
Portaria n.º 280/2022, de 18 de novembro: Fixa a atualização do subsídio de refeição, a 1 de outubro de 2022, aos trabalhadores da Administração Pública.
https://files.dre.pt/1s/2022/11/22300/0000600006.pdf
Portaria n.º 282/2022, de 23 de novembro: Primeira alteração ao Regulamento do Conselho Nacional de Habitação, aprovado em anexo à Portaria n.º 29/2021, de 9 de fevereiro.
https://files.dre.pt/1s/2022/11/22600/0001300014.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-A/2022, de 24 de novembro: Autoriza a realização da despesa adicional associada aos procedimentos aquisitivos de vacinas contra a COVID-19.
https://files.dre.pt/1s/2022/11/22701/0000200003.pdf
Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro: Estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.
https://files.dre.pt/1s/2022/11/22802/0000200006.pdf
Portaria n.º 284/2022, de 28 de novembro: Aprova as funcionalidades da «Plataforma de cessação de contratos».
III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 10 de novembro de 2022, Processo C-203/21: Reenvio prejudicial. Cooperação judiciária em matéria penal. Decisão‑Quadro 2005/212/JAI. Aplicabilidade. Aplicação de uma sanção pecuniária a uma pessoa coletiva pelo não pagamento de dívidas fiscais. Conceito de “perda”. Artigos 48.°, 49.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Sanções de caráter penal. Princípios da presunção de inocência, da legalidade e da proporcionalidade dos crimes e das penas. Direitos de defesa. Aplicação de uma sanção penal a uma pessoa coletiva por uma infração cometida pelo representante dessa pessoa coletiva. Processo penal paralelo não concluído contra esse representante. Proporcionalidade.
Sumário:
“O artigo 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional ao abrigo da qual o juiz nacional pode aplicar a uma pessoa coletiva uma sanção penal por uma infração pela qual é responsável uma pessoa singular que tem o poder de obrigar ou representar essa pessoa coletiva, no caso de não ter sido dada a esta última possibilidade de impugnar a realidade dessa infração.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0203
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Quinta Secção), de 10 de novembro, Processo C‑385/21 Reenvio prejudicial. Concorrência. Acordos, decisões e práticas concertadas. Artigo 101.° TFUE. Sanção aplicada pela autoridade nacional da concorrência. Determinação do montante da coima. Tomada em conta do volume de negócios inscrito na conta de ganhos e perdas. Pedido destinado a que a autoridade nacional da concorrência tenha em conta um volume de negócios diferente. Recusa por parte da autoridade da concorrência. Situação económica real da empresa em causa. Princípio da proporcionalidade.
Sumário:
“O artigo 4.°, n. 3, TUE e o artigo 101. TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação ou a uma prática nacional segundo a qual, para efeitos do cálculo da coima aplicada a uma empresa por violação do artigo 101.° TFUE, a autoridade nacional da concorrência é obrigada, em todas as circunstâncias, a ter em conta o volume de negócios dessa empresa tal como figura na sua conta de ganhos e perdas, sem dispor da possibilidade de examinar os elementos apresentados por esta última para demonstrar que o referido volume de negócios não reflete a situação económica real da referida empresa e que, consequentemente, há que ter em conta, a título do volume de negócios, outro montante que reflita essa situação, desde que esses elementos sejam precisos e estejam documentados.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0385
Acórdão do Tribunal De Justiça (Nona Secção), de 10 de novembro de 2022, Processo C‑414/21: Reenvio prejudicial. Liberdade de estabelecimento. Artigos 49.° e 54.° TFUE. Transferência da sede estatutária de uma sociedade para um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro da sua constituição. Recuperação de depreciações contabilizadas antes da transferência. Isenção. Comparabilidade das situações.
Sumário:
“O artigo 49.° TFUE não se opõe a uma legislação fiscal nacional por força da qual os aumentos de valor das ações ou das participações sociais contabilizados por uma sociedade num Estado‑Membro, posteriormente à transferência da sua sede estatutária para este último, são tratados como mais‑valias latentes, sem ter em conta a questão de saber se essas ações ou participações sociais deram lugar à contabilização de depreciações por essa sociedade numa data em que a mesma ainda era residente fiscal de outro Estado‑Membro.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0414
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), de 17 de novembro de 2022, Processo C‑607/20: Reenvio prejudicial. Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Artigo 26.°, n.° 1, alínea b). Prestações de serviços a título gratuito. Entrega gratuita de vales de compras ao pessoal da empresa do sujeito passivo no contexto de um programa de reconhecimento e de recompensa. Operações assimiladas a prestações de serviços a título oneroso. Alcance. Princípio da neutralidade fiscal.
Sumário:
“O artigo 26.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não é abrangida pelo âmbito de aplicação dessa disposição uma prestação de serviços que consiste na oferta de vales de compras por parte de uma empresa aos seus funcionários no âmbito de um programa criado por essa mesma empresa que se destina a gratificar e recompensar os funcionários com mais mérito e mais eficientes.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62020CJ0607
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção), de 24 novembro de 2022, Processo C‑358/21: Reenvio prejudicial. Cooperação judiciária em matéria civil. Competência judiciária e execução das decisões em matéria civil e comercial. Convenção de Lugano II. Cláusula atributiva de jurisdição. Requisitos de forma. Cláusula contida nas condições gerais. Condições gerais que podem ser consultadas e impressas a partir de uma hiperligação mencionada num contrato celebrado por escrito. Consentimento das partes.
Sumário:
“O artigo 23.°, n.os 1 e 2, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja conclusão foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que: uma cláusula atributiva de jurisdição é validamente estipulada quando está contida em condições gerais para as quais o contrato celebrado por escrito remete, através da menção da hiperligação de um sítio Internet cujo acesso permite, antes da assinatura do referido contrato, tomar conhecimento das referidas condições gerais, de as descarregar e de as imprimir, sem que a parte contra a qual essa cláusula é invocada tenha sido formalmente convidada a aceitar essas condições gerais assinalando com uma cruz um quadrado no referido sítio Internet.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0358
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 24 de novembro de 2022, Processo C‑458/21: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Artigo 132.°, n.° 1, alínea c). Isenção a favor de certas atividades de interesse geral. Prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas. Serviço utilizado por uma companhia de seguros para verificar a exatidão do diagnóstico de uma doença grave, bem como procurar e fornecer os melhores cuidados e tratamentos possíveis no estrangeiro.
Sumário:
“O artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que: prestações que consistem em verificar a exatidão do diagnóstico de doença grave do segurado, para determinar os melhores cuidados de saúde possíveis com vista à cura do segurado e para fazer com que, se esse risco estiver coberto pelo contrato de seguro e a pedido do segurado, o tratamento médico seja dispensado no estrangeiro não estão abrangidas pela isenção prevista nessa disposição.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0458
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), de 24 de novembro de 2022, Processo C‑596/21: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Artigos 167.° e 168.°. Direito à dedução do IVA pago a montante. Princípio da proibição da fraude. Cadeia de entregas. Recusa do direito a dedução em caso de fraude. Sujeito passivo. Segundo adquirente de um bem. Fraude relativa a uma parte do IVA devido na primeira aquisição. Alcance da recusa do direito a dedução.
Sumário:
“1)Os artigos 167.° e 168.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, lidos à luz do princípio da proibição da fraude, devem ser interpretados no sentido de que: pode ser recusado ao segundo adquirente de um bem o benefício da dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante, com o fundamento de que sabia ou devia ter conhecimento da existência de uma fraude ao IVA cometida pelo vendedor inicial no momento da primeira venda, mesmo que o primeiro adquirente tivesse também ele conhecimento dessa fraude.
2)Os artigos 167.° e 168.° da Diretiva 2006/112/CE, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE, lidos à luz do princípio da proibição da fraude, devem ser interpretados no sentido de que: pode ser recusado ao segundo adquirente de um bem que, numa fase anterior a essa aquisição, tenha sido objeto de uma operação fraudulenta relativa apenas a uma parte do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que o Estado tem o direito de cobrar, o direito à dedução do IVA pago a montante na totalidade, quando sabia ou devia saber que essa aquisição estava ligada a uma fraude.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0596
Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 30 de novembro de 2022, Processo T-611/21: Desenho ou modelo comunitário. Processo de declaração de nulidade. Desenho ou modelo comunitário que representa um acessório para telecomandos sem fios. Causa de nulidade. Características da aparência de um produto exclusivamente ditadas pela sua função técnica. Artigo 8.°, n.° 1, e artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002. Factos alegados ou provas apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso. Artigo 63.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002.Dever de fundamentação. Artigo 41.°, n.° 1, e n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais.
Sumário:
“1) É anulada a Decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 5 de julho de 2021 (processo R 1070/2020‑3).
2) O EUIPO é condenado nas despesas no âmbito do processo na Câmara de Recurso do EUIPO e no Tribunal Geral”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021TJ0611
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 750/2022, de 4 de novembro, Processo n.º 1030/20:
“Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional o segmento normativo constante da variável f, integrada na fórmula prevista na alínea a), do n.º 3, do artigo 15.º, do Código do Imposto do Selo, em que o fator de capitalização f = 100/0,05 (ou f = 2000), por aplicação da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em vigor na data em que ocorreu a transmissão, por violação do princípio da proporcionalidade, enquanto proibição de excesso.
b) Negar provimento ao recurso”.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220750.html
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 781/2022, de 17 de novembro, Processo n.º 399/2022:
“Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, por violação, conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.”
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220781.html
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 792/2022, de 17 de novembro, Processo n.º 601/19:
“Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, por violação da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, nos termos da qual os requerimentos apresentados na pendência de Processo Especial de Revitalização ficam sujeitos ao Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial e são objeto de reapreciação oficiosa.
c) Em consequência, conceder provimento parcial ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo.”
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220792.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09 de novembro, Processo n.º 1747/20.0T8AMT-H.P1.S1: Reforma do acórdão. Nulidade. Pareceres. Documentos.
Sumário:
“I- Dispõe o artigo 616º, nº2 do CPCivil, no que tange á reforma da decisão, aplicável aqui por força do preceituado no artigo 679º do mesmo diploma:
«1 – Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.».
II- Os pareceres jurídicos juntos pelas partes, relevam ao nível do estudo e do enquadramento das questões de natureza jurídica suscitadas por aquelas, dando o seu contributo para o esclarecimento do julgador, não impondo a Lei que os mesmos sejam objecto de tratamento particular, nomeadamente que haja pronunciamento específico, destinando-se apenas a leitura e eventual dilucidação pelo Tribunal das problemáticas abordadas, como deflui do disposto no artigo 651º, nº2 do CPCivil, não sendo tais pareceres os documentos aludidos naquela alínea b) do apontado artigo 616º, nº2 do CPCivil que possam conduzir a uma solução inversa à tomada.
III- Inexiste omissão de pronuncia se o Tribunal não se debruça sobre questões abordadas nos pareceres juntos, além do mais porque aquelas não foram objecto de pronunciamento quer nas conclusões de recurso, quer no Aresto em impugnação.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09 de novembro, Processo n.º 1559/18.1T8LSB.L2.S1: Intermediação financeira. Depósito bancário. Valores mobiliários. Diretiva. Uniformização de jurisprudência. Dever de informação.
Sumário:
“I- O AUJ obtido no Processo 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, datado de 6 de Dezembro de 2021, retirou o seguinte segmento uniformizador:
«1.No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.°, n° 1, 312° n° 1, alínea a), e 314° do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.°357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.°, n° 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.
2.Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.°, n.º 1, do CVM.
3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.
4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.».
II- Se o Banco Recorrente não cumpriu os seus deveres de informação, houve falta de comunicação necessária para que o subscritor tomasse conscientemente uma decisão de investimento e mais, o investidor, nunca teria adquirido as obrigações SLN 2006 caso tivesse sido informado que as mesmas eram produto com risco de perda de capital, cujo reembolso o Banco, afinal, não garantia daí se extrai a sua responsabilidade nos termos do artigo 314º do CVM.
III- Contudo, para que se possa efectivar essa responsabilidade, não basta apenas a existência do ilícito, impondo a Lei, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
IV- Se a culpa se presume, nestas específicas circunstâncias, como deflui do nº2 do artigo 304º-A, quando nos refere «A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.», e o dano se mostra apurado por o Réu não ter disponibilizado a quantia investida, falha a alegação e prova do nexo de causalidade, essencial em termos de uniformização jurisprudencial, para assacar a responsabilização peticionada, o que conduz inexoravelmente à improcedência do pedido.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de novembro, Processo 250/21.6T8OER-A.L1.S1: Livrança em branco. Subscritor. Declaração de insolvência. Vencimento antecipado. Início da prescrição. Contrato de abertura de crédito. Relação jurídica subjacente. Relação cambiária. Aval. Direito potestativo. Portador legítimo. Pacto de preenchimento. Preenchimento abusivo. Pressupostos.
Sumário:
“I – A declaração de insolvência da subscritora da livrança determina, nos termos do nº1 do art. 91º do CIRE, o imediato vencimento da obrigação que para a mesma emergia da relação subjacente ou fundamental;
II – Não se segue daqui que a declaração de insolvência constitua o termo inicial da prescrição de livrança emitida pro solvendo, que é de 3 anos, nos termos do art.70º da LULL;
III – Não tendo sido acordado diversamente, é direito potestativo do portador preencher a livrança com qualquer data posterior ao vencimento da obrigação subjacente, nomeadamente quando o vencimento decorre da insolvência da subscritora;
IV – E daí que o prazo de prescrição só comece a correr a partir do dia do vencimento aposto por quem devia preenchê-la;
V – Não é abusivo o comportamento do portador que completa o preenchimento da livrança apondo-lhe como data de vencimento 24.07.2019, cerca de cinco anos e meio posterior ao da insolvência da subscritora do título cambiário.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de novembro, Processo 3328/17.7T8STR.E2.S1: Responsabilidade bancária. Intermediação financeira. Dever de informação. Ónus da prova. Acórdão uniformizador de jurisprudência. Nexo de causalidade. Ilicitude. Presunção de culpa. Dano. Valores mobiliários. Obrigação de indemnizar. Pressupostos.
Sumário:
“I. O objetivo essencial da atividade de intermediação é o de propiciar decisões de investimento informadas, em ordem a defender o mercado e a prevenir a lesão dos interesses dos clientes, importando que ao nível dos deveres impostos ao intermediário financeiro, incluindo o banco para tal autorizado, se destacam os deveres de informação relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, os quais deverão ser cumpridos através da prestação de “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, sendo que a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor não qualificado, será ilícita se ocorrer a violação do dever de informação, com os seus requisitos indispensáveis: completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude.
II. A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente (princípio da proporcionalidade inversa).
III. Para que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil contratual, do intermediário financeiro, é necessário demonstrar o facto ilícito (traduzido na prestação de informação errónea, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira); a culpa (que se presume); o dano (correspondente à perda do capital entregue para subscrição do ajuizado produto financeiro); importando também apreciar o nexo de causalidade entre o facto e o dano (reconhecendo-se que, a quem alega o direito, cabe demonstrar a existência do nexo causal entre a ilicitude e o dano, não se presumindo, quer o nexo de causalidade quer o dano, donde, para que se possa afirmar que o intermediário financeiro é responsável pelo dano sofrido pelos investidores, necessário se torna que estes demonstrem o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, devendo o nexo causal ser analisado através da demonstração, que decorre da matéria de facto”).”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09 de novembro, Processo 68/21.6PESTB-C.L1-3: Lei do cibercrime. Correspondência. Apreensão.
Sumário:
“A remissão operada pelo artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, com a atual redação dada pela Lei n.º 79/2021, de 24/11 (Lei do cibercrime) não abrange todos os aspetos do regime retratado pelo Código Processo Penal para a correspondência.
No âmbito da apreensão da correspondência, no quadro jurídico do Código Processo Penal, tal carece sempre da autorização prévia do juiz, mas não no caso da apreensão de e-mails e registos de comunicações semelhantes.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de novembro, Processo 5611/13.1T2SNT-A.L1-2: Execução. Cessão de crédito. Habilitação de cessionário. Prazo.
Sumário:
“1. Como decorre do disposto nos art.ºs 53.º, n.º 1 e 54.º, n.º 1, do C. P. Civil, se a cessão do crédito exequendo ocorreu antes de instaurada a execução, uma vez que a qualidade de titular do crédito não resulta do próprio título executivo, o exequente deduzirá no requerimento executivo os fatos que lhe conferem essa qualidade.
2. Se a cessão do crédito ocorreu depois de requerida a execução, como decorre do disposto no art.º 356.º, do C. P. Civil e do disposto no n.º 1, do art.º 53.º, do C. P. Civil, deve ser requerida no âmbito da execução a habilitação do adquirente ou cessionário, podendo o incidente respetivo ser requerido “…pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária…”, como dispõe o n.º 2, do art.º 356.º, do C. P. Civil, ou, tratando-se de créditos previstos no Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, pelo transmitente ou cedente e pelo adquirente ou cessionário nos termos estabelecidos no art.º 3.º deste diploma, com junção de cópia do contrato de cessão.
3. A omissão de habilitação do cessionário do crédito exequendo não constituí fundamento legal para a oposição à execução por meio de embargos, por ilegitimidade superveniente do exequente, nos termos previstos no n.º 2, do art.º 728.º, do C. P. Civil.
4. A aplicação do disposto no art.º 263.º, do C. P. Civil, à ação executiva, com as necessárias adaptações, como determina o n.º 1, do art.º 551.º, do C. P. Civil, tendo em atenção os princípios gerais de interpretação, consagrados no art.º 9.º, do C. P. Civil, de que destacamos o elemento literal da interpretação, a unidade do sistema jurídico e os valores legais a acautelar, conduzem-nos à conclusão de que em caso de cessão do crédito exequendo depois de instaurada a execução, o cedente continua a ter legitimidade para os termos da execução, sem prejuízo do dever de requerimento da habilitação do cessionário, no prazo que a contrario decorre do disposto no n.º 5, do art.º 281.º, do C. P. Civil, mas sempre antes do pagamento do crédito exequendo, a ser feito ao cessionário.”
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07 de novembro, Processo 6540/20.8T8VNG.P1: Sociedade dominante. Sociedade dependente. Contrato de trabalho. Créditos laborais. Responsabilidade solidária.
Sumário:
“I – Quer as sociedades estejam em relação de participação (art.ºs 483º, 485º e 486º do CSC) quer as sociedades estejam em relação de grupo stricto sensu (art.ºs 488º, 489º, 492º e 493º do CSC), a figura do empregador é assumida por aquela sociedade que se encontra vinculada contratualmente, não sendo o empregador o grupo “em si”.
II – Assim, cessando contrato de trabalho temporário a termo certo celebrado com a “sociedade dominante”, e sendo de seguida celebrado contrato de trabalho a termo certo com a “sociedade dependente”, a empregadora é cada uma dessas sociedades.
III – Sendo a “sociedade dominante” chamada ao processo depois de a “sociedade dependente” alegar a sua ilegitimidade, pode responder solidariamente nos termos do art.º 334º do Código do Trabalho pelas prestações pecuniárias decorrentes da cessação do contrato de trabalho celebrado com a “sociedade dependente” na sequência de despedimento ilícito promovido por esta.”
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03 de novembro de 2022, Processo n.º 041/22.7BCLSB: Arbitragem. Infracção disciplinar. Liberdade de expressão.
Sumário:
“I – O comentário técnico do jogo e das decisões de arbitragem nele praticadas, sempre que se limite a apontar erros técnicos, não consubstancia uma violação das normas regulamentares que protegem o direito à honra dos agentes desportivos.
II – O ilícito disciplinar previsto e punido pelo artigo 112.º do RDLPFP 2020 terá de consubstanciar-se numa afirmação de que os erros técnicos de arbitragem se fundaram numa intencionalidade dolosa dos agentes desportivos (sejam eles identificados de forma expressa ou por via indirecta através da indicação do jogo em causa) com o intuito de favorecer ou prejudicar alguma das equipas.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de novembro de 2022, Processo n.º 429/11.9 BESNT: IMT. Co-titularidade. Aquisição do direito de propriedade plena. Capacidade contributiva. Valor patrimonial tributário. Artigo 12.º-regras simultâneas.
Sumário:
“I-O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade, sendo devido pelo adquirente dos bens, incidindo o mesmo, regra geral, sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o VPT dos imóveis, consoante o que for maior, mediante declaração do próprio e ulterior liquidação pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos.
II-A regra 4ª, do preceito 12.º, do CIMT, visa abranger as situações em que existe uma aquisição parcelar do direito de propriedade, em ordem a tutelar a capacidade contributiva que subjaz a tributação em sede de IMT.
III-A ratio do legislador relativamente à subsunção normativa na regra 4ª, do normativo 12.º, coadunou-se com a salvaguarda das situações em que o bem imóvel é detido por mais do que um proprietário e o mesmo não é objeto de alienação na sua totalidade, computando-se, por isso, a realidade proporcional, de harmonia com a capacidade contributiva.
IV-Inexiste justificação e fundamento legal para que a tributação seja mais onerosa caso a propriedade do bem imóvel seja detida por mais do que um titular do direito de propriedade, em contraponto com uma detenção unitária, entenda-se de um só proprietário.
V-O legislador não pretendeu estabelecer essa diferenciação e superior onerosidade, quando a aquisição do visado bem imóvel integre a sua plenitude.”
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11 de novembro de 2022, Processo n.º 00645/22.8BEBRG: Prescrição. Sub-rogação. Suspensão. Covid19.
Sumário:
“É jurisprudência hoje pacífica que às situações de sub-rogação legal é aplicável, analogicamente, o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498.º, n.º 2, do CC.”.
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
Anabela Miranda Rodrigues. A Inteligência Artificial no Direito Penal Vol. II, Almedina, novembro 2022.
Constança Urbano de Sousa. Direito das Migrações, Almedina, novembro 2022.
João Remédio Marques. Direito Processual Civil da Propriedade Industrial, Almedina, novembro 2022.
Jorge Miguel Morais Carvalho, Manual de Direito do Consumo, Almedina, novembro 2022.
Maria Beatriz Seixas de Sousa. A Ilegitimidade Singular – A Procura da Possível Sanação, Almedina, novembro 2022.
Paula Costa e Silva. Responsabilidade por Conduta Processual, Almedina, novembro 2022.
Paulo de Sousa Mendes. O Sancionamento das Práticas Restritivas da Concorrência, Almedina, novembro 2022.
Pedro Pais de Vasconcelos. Direito das Sociedades em Revista – Outubro 2022, Ano XIII, Vol. 28, Semestral, Almedina, novembro 2022.
Rui Manuel Pinto Duarte. Formas Jurídicas de Cooperação entre Empresas, Almedina, novembro 2022.
Sofia Gouveia Pereira. As Prestações Suplementares no Direito Societário Português, Almedina, novembro 2022.
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
IV.2. Miscelânea
IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
No dia 24 de novembro de 2022, o Conselho de Ministros aprovou, entre outros, os seguintes diplomas que transpõem para a ordem jurídica interna atos da União Europeia referentes a diferentes matérias:
i) O Decreto-lei que fixa a Base Remuneratória da Administração Pública em 761,58€ e que atualiza o valor das remunerações da Administração Pública, correspondendo a um aumento salarial anual equivalente a um nível remuneratório (52,11€) ou de 2% para todos os trabalhadores;
ii) As Propostas de Lei que autorizam o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2019/789, que estabelece normas sobre o exercício dos direitos de autor e direitos conexos aplicáveis a determinadas transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à retransmissão de programas de televisão e de rádio, e a Diretiva (UE) 2019/790, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital;
iii) O Decreto-Lei que transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços, contribuindo para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros;
iv) O Decreto-lei que altera o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna de várias Diretivas da UE relativas à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente; aos métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente e aos métodos comuns de avaliação do ruído, por forma a prevenir e reduzir os efeitos prejudiciais da exposição ao ruído ambiente;
v) O Decreto-Lei que estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, completando a transposição da Diretiva (UE) 2018/2001. O diploma vem materializar o compromisso nacional com a estratégia europeia de descarbonização e de transição energética, para um futuro mais sustentável;
vi) O Decreto-lei que completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de produtos de plástico no ambiente, definindo os regimes de responsabilidade alargada do produtor de determinados produtos de plástico de utilização única, bem como os custos a suportar pelos mesmos;
vii) O Decreto-lei que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (UE) 2019/1936, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, estabelecendo o novo regime jurídico para a definição e aplicação de procedimentos relativos a avaliações de impacto sobre segurança rodoviária, auditorias de segurança rodoviária, avaliações da segurança rodoviária à escala da rede e inspeções periódicas, conjuntas e específicas de segurança rodoviária;
viii) O Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária, e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=521
No dia 30 de novembro de 2022, o Conselho de Ministros aprovou, entre outros:
i) O Plano de Ação da Garantia para a Infância 2022-2030, que concretiza a Recomendação (UE) 2021/1004, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância, adotada pelo Conselho da União Europeia, por unanimidade, durante a Presidência Portuguesa do Conselho. O Plano de Ação visa prevenir e combater a exclusão social, garantindo o acesso das crianças e dos jovens em situação de pobreza a um conjunto de serviços essenciais, combatendo a pobreza infantil e promovendo a igualdade de oportunidades e os direitos das crianças e dos jovens;
ii) A Resolução que define as estratégias de reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e em organizações internacionais;
iii) O Decreto-lei que introduz medidas de flexibilização de diversas obrigações declarativas, de pagamento e de faturação, e simplifica as obrigações fiscais decorrentes da venda à rede do excedente da eletricidade produzida para autoconsumo.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=522
IV.2.2. Propriedade Industrial
A Associação Portuguesa de Direito Intelectual (APDI), em parceria com a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, promove a 14ª edição do Curso de Pós-Graduação em Direito Intelectual, no período entre 14 de janeiro e 24 de junho.
O Instituto Europeu de Patentes (IEP) lançou o estudo “Participação das mulheres na atividade inventiva”, o qual conclui que Portugal tem a segunda maior percentagem de mulheres inventoras de entre os estados-membros do IEP.
O Fundo da UE de apoio às Pequenas e Médias Empresas (PME) retomou a atribuição de vouchers para reembolso das taxas relativas ao serviço de IP Scan, marcas e desenhos ou modelos, até ao montante máximo de 1.500 euros (voucher 1, sendo que as candidaturas podem ser realizadas até 16 de dezembro no site do EUIPO.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Fundo-PME-retoma-atribuicao-de-Vouchers-1
Foram publicados, no dia 17 de novembro, os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI), atualizados ao mês de novembro de 2022. Destes dados estatísticos, destacam-se os seguintes:
i) De janeiro a outubro de 2022, verificou-se um aumento de 5% nos pedidos de invenções nacionais, em comparação com os pedidos apresentados em 2021. No que diz respeito às concessões de invenções nacionais, registou-se um decréscimo de 29,9%, face a igual período do ano passado;
ii) O total de Pedidos Internacionais (PCT) e de Patente Europeia, teve um decréscimo de 9,1%, tal como o número de validações de Patente Europeia, apresentadas em Portugal nos últimos dez meses, diminuiu 23,1% face ao período homólogo de 2021;
iii) Os pedidos de registo de Marcas nacionais e Outros Sinais Distintivos do Comércio (OSDC) assinalaram um decréscimo de 16,8 %, em comparação com 2021.
iv) No que respeita às Designações de Marca Internacional para estudo e registo nacional, de acordo com os dados da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), verificou-se uma descida de 15%.
Todos os relatórios estatísticos (anuais e semestrais) e dados mensais relativos aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial encontram-se disponíveis no Observatório da PI.
A Comissão Europeia lançou uma avaliação relativa à Implementação do Regulamento (UE) 2017/1001 sobre a marca da União Europeia.
A mencionada avaliação irá abordar o impacto, a eficácia e a eficiência do EUIPO, as suas práticas de trabalho e a provável necessidade de alterar o respetivo mandato e as implicações financeiras dessa alteração. O período de feedback tem como data-limite 5 de dezembro de 2022.
O Fundo Europeu de Apoio às PME encontra-se com candidaturas abertas. Este Fundo suporta até 50% do valor das taxas de pedidos de patente nacionais, até ao montante máximo de 750 euros por PME beneficiária. Para além disso, as PME podem, cumulativamente, candidatar-se a um apoio financeiro direto sob a forma de reembolso de 75% das despesas feitas com a apresentação de um ou mais pedidos de registo de Marcas e Desenhos ou Modelos (taxas de pedidos) dentro da UE ou 50% das despesas para pedidos de marcas e designs internacionais; ou ainda um reembolso de 90% das despesas feitas com serviços de pré-diagnóstico de PI (“IP scan”), até ao montante máximo de 1 500 euros por empresa.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Novo-Fundo-europeu-de-apoio-as-PME-1
AVISO LEGAL: Esta é uma publicação elaborada pela Mouteira Guerreiro, Rosa Amaral & Associados, Sociedade de Advogados, SP RL, que detém todos os direitos de propriedade intelectual a ela inerentes. Em particular, o seu conteúdo não pretende ser, nem deve ser entendido como, substituição do aconselhamento jurídico profissional necessário à tomada de decisões e à resolução de casos concretos pelos departamentos respetivos, nem constitui ou constituirá a MGRA em qualquer obrigação de qualquer natureza. A cópia, alteração, reprodução, distribuição, circulação e inclusão noutros documentos ou citação são interditos, exceto se prévia e formalmente autorizados. A Mouteira Guerreiro, Rosa Amaral & Associados, Sociedade de Advogados, SP RL declina qualquer responsabilidade por qualquer dano ou prejuízo que possa decorrer da utilização desta publicação. Veja os nossos termos e condições e política de privacidade. Para quaisquer questões, por favor, contacte e-legal@mgra.pt.
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