Newsletter – Outubro 2022

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I. EDITORIAL – CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE MINISTROS PUBLICADAS NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19; LEI N.º 19/2022, DE 21 DE OUTUBRO

O mês de outubro ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2022, de 24 de outubro, que determinou a cessação de vigência de resoluções do Conselho de Ministros publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e pela publicação da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que veio estabelecer o coeficiente de atualização de rendas para 2023, criar um apoio extraordinário ao arrendamento, reduzir o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelecer um regime transitório de atualização das pensões, estabelecer um regime de resgate de planos de poupança e determinar a impenhorabilidade de apoios às famílias.

Destaque ainda, no plano legislativo, para:

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 678/2022, de 20 de outubro, Processo n.º 203/21, o qual decidiu: “a) Julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 6, do artigo 43.º do Decreto n.º 2-B/2020, na parte em que punem com pena agravada nos limites mínimo e máximo a desobediência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no respetivo decreto, por contrariar o disposto no n.º 7 do artigo 19.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. b) Negar provimento ao recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público.”.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2023, assim como a Proposta de Lei das Grandes Opções para 2022-2026.

II. LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 249-C/2022, de 3 de outubro: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

https://files.dre.pt/1s/2022/10/19101/0000200003.pdf

Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro: Estabelece medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social, para mitigação dos efeitos da inflação.

https://files.dre.pt/1s/2022/10/19200/0000300004.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro: Estabelece medidas de apoio às empresas em face do aumento dos preços da energia.

https://files.dre.pt/1s/2022/10/19200/0000500008.pdf

Portaria n.º 252/2022, de 6 de outubro: Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 170/2022, de 5 de julho.

https://files.dre.pt/1s/2022/10/19300/0000700007.pdf

Resolução da Assembleia da República n.º 71/2022, de 19 de outubro: Orçamento da Assembleia da República para 2023.

https://files.dre.pt/1s/2022/10/20200/0000300014.pdf

Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro: Altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis.

https://files.dre.pt/1s/2022/10/20200/0001500020.pdf

Despacho n.º 12230/2022, de 19 de outubro: Aprova o Regulamento da 2.ª Fase do Apoio Extraordinário e Excecional aos Consumidores Domésticos Beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica ou de Prestações Sociais Mínimas na Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado.

https://files.dre.pt/2s/2022/10/202000000/0013600138.pdf

Portaria n.º 253/2022, de 20 de outubro: Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2022.

https://files.dre.pt/1s/2022/10/20300/0000200003.pdf

Diretiva n.º 22/2022, de 20 de outubro: Implementação do Despacho n.º 9799-B/2022, de 8 de agosto, que estabelece o procedimento de validação prévia de faturas.

https://files.dre.pt/2s/2022/10/203000000/0009600098.pdf

Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro: Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias.

https://files.dre.pt/1s/2022/10/20400/0000200005.pdf

Declaração de Retificação n.º 27/2022, de 21 de outubro: Retifica a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, que altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

https://files.dre.pt/1s/2022/10/20400/0000600006.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2022, de 24 de outubro: Determina a cessação de vigência de resoluções do Conselho de Ministros publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://files.dre.pt/1s/2022/10/20500/0006500067.pdf

Portaria n.º 254/2022, de 24 de outubro: Estabelece um regime excecional relativo à disponibilização no mercado nacional de testes rápidos de antigénio (TRAg) destinados, pelos seus fabricantes, a serem realizados em amostras da área nasal anterior interna (fossas nasais) enquanto dispositivo para diagnóstico in vitro de autodiagnóstico.

https://files.dre.pt/1s/2022/10/20500/0007400075.pdf

Diretiva n.º 2/2022, de 24 de outubro: Direito dos menores de idade ao livre exercício do direito de associação.

https://files.dre.pt/2s/2022/10/205000000/0007700079.pdf

Despacho n.º 12431-A/2022, de 24 de outubro: Prorroga o Despacho n.º 5793-A/2020, de 26 de maio, relativo à implementação de um procedimento simplificado de instrução dos pedidos de concessão de autorização de residência.

https://files.dre.pt/2s/2022/10/205000002/0000200002.pdf

Despacho n.º 12461/2022, de 25 de outubro: Fixa a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

https://files.dre.pt/2s/2022/10/206000000/0013400134.pdf

Declaração de Retificação n.º 903-A/2022, de 26 de outubro: Retifica o Despacho n.º 12230/2022, de 19 de outubro, que aprova o Regulamento da 2.ª Fase do Apoio Extraordinário e Excecional aos Consumidores Domésticos Beneficiários de Tarifa Social de Energia Elétrica ou de Prestações Sociais Mínimas na Aquisição de Gás de Petróleo Liquefeito Engarrafado.

https://files.dre.pt/2s/2022/10/207000002/0000200002.pdf

Declaração de Retificação n.º 28/2022, de 28 de outubro: Retifica o Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, que determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://files.dre.pt/1s/2022/10/20900/0001800018.pdf

Resolução da Assembleia da República n.º 73/2022, de 31 de outubro: Recomenda ao Governo uma maior fiscalização dos contratos de trabalho a termo.

https://files.dre.pt/1s/2022/10/21000/0000200002.pdf

Resolução da Assembleia da República n.º 74/2022, de 31 de outubro: Recomenda ao Governo que avalie o regime jurídico das instituições de ensino superior e reveja o seu modelo de financiamento.

https://files.dre.pt/1s/2022/10/21000/0000300003.pdf

Decreto-Lei n.º 75/2022 de 31 de outubro: Assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, relativo a poluentes orgânicos persistentes.

https://files.dre.pt/1s/2022/10/21000/0000400010.pdf

III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Quarta Secção), de 6 de outubro, Processo C250/21: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Prestação de serviços efetuada a título oneroso. Isenções. Artigo 135.°, n.º 1, alínea b). Concessão de créditos. Contrato de subparticipação.

Sumário:

O artigo 135.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que: estão abrangidos pelo conceito de concessão de créditos, na aceção desta disposição, os serviços prestados por um subparticipante a título de um contrato de subparticipação que consiste na disponibilização ao cedente de uma entrada financeira em contrapartida do pagamento dos proventos resultantes dos empréstimos especificados nesse contrato, os quais permanecem no património do cedente.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0250

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia  (Oitava Secção), de 6 de outubro, Processos Apensos C433/21 e C434/21: Reenvio prejudicial. Fiscalidade direta. Liberdade de estabelecimento. Imposto sobre o rendimento das sociedades. Regime fiscal do combate à evasão fiscal das sociedades não operacionais. Determinação do rendimento tributável com base num rendimento mínimo presumido. Exclusão do âmbito de aplicação desse regime das sociedades e entidades cotadas nos mercados regulamentados nacionais.

Sumário:

“O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que limita a aplicação do motivo de exclusão da aplicação do regime fiscal do combate à evasão fiscal das sociedades não operacionais às sociedades cujos títulos são negociados nos mercados regulamentados nacionais, afastando do âmbito de aplicação deste motivo de exclusão as outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, cujos títulos não são negociados em mercados regulamentados nacionais, mas que são controladas por sociedades ou entidades cotadas em mercados regulamentados estrangeiros.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0433

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Oitava Secção), de 6 de outubro, Processo C436/21: Reenvio prejudicial. Transportes aéreos. Regulamento (CE) n.° 261/2004. Artigo 3.°, n.° 1, alínea a). Âmbito de aplicação. Artigo 2.°, alíneas f) a h). Conceito de “bilhete”. Conceito de “reserva”. Conceito de “voos sucessivos”. Reserva através de uma agência de viagens. Artigo 7.°. Indemnização dos passageiros aéreos em caso de atraso considerável de um voo. Operação de transporte composta por vários voos assegurados por diferentes transportadoras aéreas operadoras. Voos sucessivos com partida de um aeroporto localizado num Estado‑Membro, com escala na Suíça e destino final num país terceiro.

Sumário:

“O artigo 2, alínea h), do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, deve ser interpretado no sentido de que: o conceito de «voos sucessivos» abrange uma operação de transporte composta por vários voos, assegurados por diferentes transportadoras aéreas operadoras que não estão ligadas por uma relação jurídica especial, quando esses voos tenham sido combinados por uma agência de viagens que cobrou um preço total e emitiu um único bilhete para essa operação, de modo que um passageiro com partida de um aeroporto localizado no território de um EstadoMembro e que sofra um atraso considerável à chegada ao destino do último voo pode invocar o direito a indemnização ao abrigo do artigo 7.° desse regulamento.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0436

Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Quarta Secção), de 27 de outubro, Processo C‑129/21: Reenvio prejudicial. Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas. Diretiva 2002/58/CE. Artigo 12.°. Listas públicas e serviços de informação telefónica. Consentimento do assinante. Obrigações do fornecedor de listas e dos serviços de informação. Regulamento (UE) 2016/679. Artigo 17.°. Direito ao apagamento dos dados (“direito a ser esquecido”). Artigo 5.°, n.  2. Artigo 24.°. Obrigações de informação e responsabilidade do responsável pelo tratamento.

Sumário:

“O artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lido em conjugação com o artigo 2.°, segundo parágrafo, alínea f), desta diretiva e o artigo 95.° do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que: é exigido o «consentimento», na aceção do artigo 4.°, ponto 11, desse regulamento, do assinante de um operador de serviços telefónicos para que os dados pessoais desse assinante figurem nas listas e nos serviços de informação telefónica públicos, publicados por fornecedores diferentes desse operador, podendo esse consentimento ser dado quer ao referido operador quer a um dos seus fornecedores.

2) O artigo 17.° do Regulamento 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que: o pedido de um assinante destinado à supressão dos seus dados pessoais das listas e dos serviços de informação telefónica públicos constitui um exercício do «direito ao apagamento», na aceção deste artigo.

3) O artigo 5.°, n.° 2, e o artigo 24.° do Regulamento 2016/679 devem ser interpretados no sentido de que uma autoridade de controlo nacional pode exigir que o fornecedor de listas, enquanto responsável pelo tratamento, tome as medidas técnicas e organizacionais adequadas para informar os terceiros responsáveis pelo tratamento, a saber, o operador de serviços telefónicos que lhe comunicou os dados pessoais do seu assinante e os outros fornecedores de listas e de serviços de informação telefónica públicos aos quais tenha fornecido esses dados, da retirada do consentimento desse assinante.

4) O artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento 2016/679 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma autoridade de controlo nacional ordene a um fornecedor de listas e de serviços de informação telefónica públicos, ao qual o assinante de um operador de serviços telefónicos pediu que deixasse de publicar os seus dados pessoais, que tome as «medidas que forem razoáveis», na aceção desta disposição, para informar os fornecedores de motores de busca desse pedido de apagamento dos dados.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0129

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 678/2022, de 20 de outubro, Processo n.º 203/21.

Sumário:

“Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a dimensão normativa extraída das alíneas c) e d) do n.º 1 e do n.º 6, do artigo 43.º do Decreto n.º 2-B/2020, na parte em que punem com pena agravada nos limites mínimo e máximo a desobediência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no respetivo decreto, por contrariar o disposto no n.º 7 do artigo 19.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

b) Negar provimento ao recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público.”.

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220678.html

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06 de outubro, Processo n.º 109/18.4JASTB.S1: Concurso de Infrações. Conhecimento Superveniente. Cúmulo Jurídico. Pena Única. Pena Suspensa. Cúmulo por Arrastamento.

Sumário:

“I- Perante a pluralidade de crimes cometidos sucessivamente pelo arguido, importa verificar se todos eles tiveram lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles ou, em caso negativo, se há lugar a cúmulos jurídicos sucessivos ou/e a cumprimentos de penas autónomas, por eventualmente não se verificarem os pressupostos do concurso superveniente, aludidos nos arts. 78.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1, do CP.

II- É o trânsito em julgado da primeira condenação que fixa o momento a partir do qual se considera que existe o concurso superveniente de penas, devendo então ser englobadas para efeitos de cúmulo jurídico, numa pena única, todas as penas individuais que se reportem a factos anteriores à data do trânsito daquela primeira condenação transitada em julgado (ver ac. do STJ n.º 9/2016, in DR I de 9.06.2016).

III- Por sua vez, os crimes que tiverem sido praticados depois do trânsito em julgado dessa primeira condenação, consoante os casos, tanto podem integrar outro (ou outros) cúmulo(s) jurídico(s), a sancionar com outra(s) pena(s) única(s), desde que se verifiquem os mesmos pressupostos, como, em caso negativo, terão de ser excluídos, mantendo autonomia.

IV- Vem sendo decidido uniformemente pelo STJ, que não existe qualquer obstáculo a que se proceda a cúmulo jurídico entre penas de prisão efetivas e penas de prisão, cuja execução se encontram suspensas.

V- Também a jurisprudência do STJ tem uniformemente afastado os designados “cúmulos por arrastamentos.”.

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/86f9018423f2a98b802588d7003db452?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de outubro, Processo n.º 766/07.7TTLSB.L2.S1: Despedimento com Justa Causa. Crédito Laboral. Prescrição. Interrupção da Prescrição. Citação. Notificação.

Sumário:

“I – Os créditos emergentes de contrato de trabalho prescrevem decorrido um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

II – A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

III – Não obsta a interrupção da prescrição o facto de o acto interruptivo da prescrição ter sido efectivado noutro processo, desde que, naturalmente, as acções tenham sido intentadas pelo titular do direito que se pretende fazer valer e contra o mesmo obrigado. Ponto é que em ambas as acções se discuta o mesmo direito.

IV - Também a notificação judicial interrompe a prescrição desde que o Requerente alegue o concreto direito sobre o qual pretende interromper a prescrição, não se bastando com generalidades.”.

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/edf8682da911f5ff802588da00495404?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de outubro, Processo n.º 423/20.9T8BRR.L1.S1: Trabalhador com Responsabilidades Familiares. Atribuição de Horário Flexível. Descanso Semanal.

Sumário:

“O texto dos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho não exclui a inclusão do descanso semanal, incluindo o sábado e o domingo, no regime de flexibilidade do horário de trabalho, a pedido do trabalhador com responsabilidades familiares.”.

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/708b1c3a42f88a82802588da0048848e?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de outubro, Processo n.º 4513/09.0T2SNT-B-4: Suicídio. Acidente de Trabalho. Nexo de Causalidade.

Sumário:

“1–Havendo conhecimento da morte de sinistrado laboral, há lugar à averiguação sobre se a morte resulta direta ou indiretamente do acidente.

2–A morte de sinistrado laboral por suicídio, para que se considere causa do acidente, pressupõe a alegação e prova de um tríplice nexo causal - o nexo entre o acidente propriamente dito e as lesões físicas e psíquicas graves ou a diminuição das capacidades profissionais do trabalhador, a relação destes com uma situação psíquica depressiva e, por último, a relação causal entre esta e o ato suicida.

3–Vindo a morte a ocorrer em consequência de suicídio consumado 27 anos após o acidente de trabalho lesivo, tendo deste resultado lesões graves que incapacitaram absolutamente o sinistrado, e provando-se que ao longo desse lapso temporal o sinistrado sofreu, em consequência, várias infeções que o foram debilitando, apresentando à data da morte um síndrome depressivo e outras patologias relativamente às quais não se estabeleceu nexo causal com as lesões decorrentes do acidente, não se tendo provado que aquele síndrome motivou o ato suicida, não é devida reparação ao abrigo da lei dos acidentes de trabalho.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e50aaa200a6bc9c7802588de0034cea1?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de outubro, Processo n.º 28643/20.9YIPRT.L1-8: Processo de Injunção. Transações Comerciais. Reconvenção. Admissibilidade.

Sumário:

“1.–Inexiste qualquer razão material, para se estabelecer diferenciações entre as modalidades de processo, no que concerne à dedução do pedido reconvencional.

2.–A tese da inadmissibilidade da reconvenção gera uma desigualdade entre os peticionantes de valores pecuniários resultantes de transações comerciais, sem que motivos de justiça material justifiquem essa desigualdade.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0773327eeafa4d78802588df0052affb?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de outubro, Processo n.º 12238/20.0T8LSB-A.L1-8: Acção de Prestação de Contas. Reconvenção. Compensação. Admissibilidade.

Sumário:

“I– A natureza especial da acção de prestação de contas representa um obstáculo à dedução da reconvenção, atentas as regras particulares de instrução e julgamento das contas, consagradas no art.º 945º, do NCPC.

II– O processo especial de prestação de contas não é adequado a discutir a compensação de créditos já que o crédito do autor apenas se apura a final.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/945ddf45a893e18c802588e10052f6a1?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12 de outubro, Processo n.º 275/22.4TXPRT-A.P1: Cancelamento Provisório do Registo Criminal. Pessoa Coletiva.

Sumário:

“O instituto do cancelamento provisório do registo criminal não é aplicável a pessoas coletivas.”.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/dbc8faa0c97bac64802588e500308ee4?OpenDocument

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de outubro, Processo n.º 03110/09.5BCLSB: Cláusula Anti Abuso. Discricionariedade.

Sumário:

“I – A determinação da existência ou não de razões económicas válidas de uma operação societária não constitui um espaço de valoração próprio da AT imperscrutável pelo poder judicial; trata-se antes de um conceito originário do direito europeu, em cuja análise e densificação há que observar a jurisprudência do TJUE, em especial as directrizes do acórdão Foggia (C-126/10) e Euro Park (C-14/16).

II – A mera abrangência por um benefício fiscal, i. e., a obtenção de uma vantagem fiscal, não é suficiente para qualificar como desprovida de razões económicas válidas uma determinada operação societária, é necessário que a AT demonstre que esse é o único objectivo daquela operação e que o legislador, utilizando a faculdade que o direito europeu concede nestes casos, adoptou medidas de combate à erosão da base tributável, que incluem a desconsideração daquele tipo de operações, cujos pressupostos se encontram preenchidos no caso concreto.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8cfaf4497023b741802588de0058c140?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de outubro, Processo n.º 0218/13.6BEAVR: Extinção de Pessoa Coletiva. Liquidação Oficiosa.

Sumário:

“I – Uma sociedade extinta continua a ser o sujeito da relação jurídica tributária relativamente aos factos tributários ocorridos no período temporal anterior à respectiva extinção, mesmo que a lei designe outros responsáveis pelo pagamento dos tributos que se venham a liquidar relativamente àquele período.

II - Nada na lei impede a AT de efectuar um acto tributário de liquidação de imposto já depois de extinto o sujeito passivo da obrigação jurídica tributária, ainda que o seu pagamento haja de ser exigido a outrem, que a lei designe como responsável pelo pagamento.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c8c0e3853daf501e802588db0036a8c6?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de outubro, Processo n.º 0840/16.9BEAVR: Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa de Imóveis. Arrendamento.

Sumário:

“I - O artº.1025, do C. Civil, estabelece a duração máxima de trinta anos para o contrato de locação, o qual, quando tenha por objecto coisa imóvel, se designa por arrendamento (cfr.artº.1023, do C.Civil).

II - Nos termos do artº.2, nº.2, al.c), do C.I.M.T., tal como já acontecia em sede de regime da antiga Sisa (cfr.artº.2, §1, 4º., do C.Sisa), o legislador ficciona como transmissão sujeita a imposto a situação em que é celebrado um contrato de arrendamento/subarrendamento de um bem imóvel por mais de trinta anos.

III - O citado normativo deve ser interpretado no sentido de que o legislador ficciona como transmissão sujeita a imposto a situação em que é celebrado um contrato de arrendamento/subarrendamento de um bem imóvel por mais de trinta anos, e somente neste caso a transmissão, para efeitos do I.M.T., ocorre na data da celebração do contrato, incidindo o imposto sobre a transmissão, também nessa data. Já assim não acontecerá, pelo que estão fora da previsão de incidência objectiva da norma, os casos em que o arrendamento é celebrado por prazo não superior a trinta anos, apesar da possibilidade de prorrogação contratual, por acordo dos contraentes e ocorrida durante a vigência do contrato.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c8bc5228b2bbcde9802588db004c8f9d?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de outubro, Processo n.º 0896/15.1BEAVR: IVA. Isenção. Promotor. Espectáculos.

Sumário:

“I - As isenções internas tipificadas na Directiva IVA visam a prossecução de diferentes finalidades, sendo motivadas, nomeadamente, por razões de ordem económica e social e por razões de praticabilidade.

II - Não obstante o Tribunal de Justiça da União Europeia, em matéria de IVA e, particularmente no que respeita às normas de isenção, exclua sistematicamente a possibilidade do julgador nacional realizar destas normas uma interpretação extensiva ou analógica, atento o seu carácter excepcional e o princípio de neutralidade que estruturalmente define o imposto em apreço, no que concerne à isenção de imposto relativas a actividades culturais, previstas na alínea n), do citado artigo 132.º da Directiva IVA, aos Estados-Membros foi reconhecido, durante um período transitório (que decorria na data em que as liquidações impugnadas foram emitidas), a possibilidade de manter isentas de tributação em IVA certas operações, designadamente as realizadas pelos promotores de espectáculos musicais.

III - O Estado português exerceu a faculdade referida em II, que se encontra legalmente positivada no n.º 9, alínea a), do artigo 15.ºdo CIVA, devendo entender-se como estando abrangidos por esta norma ou isenção os prestadores de espectáculos musicais, desde que esses espectáculos sejam prestados por conta de quem promove o espectáculo, isto é, desde que não sejam prestados directamente ao público pelos próprios músicos.

IV - A isenção referida em III não fica prejudicada pelo facto de o promotor ou prestador do serviço não ser sujeito de IVA.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/31634611097c73e7802588df004eb32d?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de outubro, Processo n.º 0929/02.1BTLRS 0809/16: IVA. Participação no capital social.

Sumário:

“A alienação de participações sociais por uma SGPS, no âmbito de uma operação de reestruturação da actividade económica do grupo, não está sujeita a IVA, seja porque tal alienação, em linha com a jurisprudência europeia [acórdão EDM (C-77/01)], não pode qualificar-se como uma “actividade económica” (não tem carácter de permanência) exercida pela SGPS, seja porque a mesma revela um claro carácter acessório ao corresponder a uma opção isolada de reestruturação da actividade do grupo.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4787eff33b76c84c802588db005b239f?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de outubro, Processo n.º 0452/21.5BELRS: Incompetência.

Sumário:

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) é incompetente, no segmento da hierarquia, para conhecer de recurso jurisdicional de decisão (judicial) de aplicação de coima, quando esta não seja uma decisão de mérito.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a68fc42c48dcdb06802588db003f5ff3?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de outubro, Processo n.º 091/21.0BALSB: Tributação Autónoma. IRC. Encargo. Presunção.

Sumário:

“As disposições legais que estabelecem a tributação autónoma objeto dos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC não consagram qualquer presunção que seja passível de prova em contrário.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e2a3e296fab77c80802588e1004d6b8d?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 6 de outubro, Processo n.º 124/22.3BCLSB: Tribunal arbitral do desporto. Bom nome e reputação. Direito à crítica. Liberdade de expressão e de informação.

Sumário:

I - A emissão de comunicado de fonte oficial de clube desportivo, inserido em competição da FPF, no qual é imputada a esta entidade uma atuação propositada para o prejudicar e beneficiar um clube rival, atenta diretamente contra o bom nome e reputação da visada.

II - O direito à crítica e à liberdade de expressão e de informação encontram-se conformados no caso pelos deveres que recaem sobre o clube, designadamente o dever de promover os valores relativos à ética desportiva e de contribuir para prevenir manifestações ofensivas dos órgãos da estrutura desportiva e das pessoas a eles relacionados, assim como de não exprimir publicamente juízos ou afirmações lesivos da reputação do órgão da estrutura desportiva.”.

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/2d3bbcb313ff28f4802588d4005220d8?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de outubro, Processo n.º 463/22.3BESNT: Incompetência material. Juízo administrativo social. Juízo administrativo comum.

Sumário:

“I. Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições se encontram regulados nos artigos 135.º a 139.º do CPTA.

II.A norma vertida na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF, segundo a qual ao juízo administrativo social compete dirimir, para além das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei, os processos relativos a litígios (i) emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas e da sua formação ou (ii) relacionados com formas públicas ou privadas de protecção social, deve ser interpretada no sentido mais restrito de atribuir competência para dirimir apenas os litígios relacionados com formas públicas ou privadas de protecção social associada ao trabalho.

III. O quadro normativo aplicável aos Advogados, previsto no Estatuto da respectiva Ordem (Lei n.º 145/2005, de 09.09, na versão actualizada) consagra no seu art. 114º e ss., que a acção disciplinar relativamente aos advogados é exercida exclusivamente pela respectiva Ordem.

IV. Numa acção mediante a qual o autor, advogado, visa impugnar um Acórdão/ Deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, temos que o processo não se relaciona com um litígio emergente do vínculo de trabalho em funções públicas a que alude o artigo 44.º-A, n.º 1 alínea b) do ETAF, e por isso o Juízo com competência material para dirimir o litígio é o juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo onde a acção foi proposta.”.

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/11c96aef6b053f69802588e1004b4b28?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21 de outubro, Processo n.º 158/22.8BCLSB: Justiça desportiva. Providência cautelar. Requisitos. Fumus boni iuris. Periculum in mora.

Sumário:

“1- O Tribunal Arbitral do Desporto não tem competência para decidir sobre a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares directamente respeitantes à prática da própria competição desportiva (cfr. art. 4.º, n.º 6, da Lei do TAD).

2- A avaliação de uma (alegada) conduta de um jogador que, de forma livre, voluntária e consciente agrediu um jogador da equipa adversária, no caso com uma estalada na face, no decurso de uma competição desportiva, tem como resultado que o objecto da providência comporta uma controvérsia relativa à prática pelo ora Requerente de uma conduta susceptível de ser enquadrada na previsão do art. 151.º, n.º 1, do RDLPFP [Agressões a Jogadores] e que nos movemos no âmbito de questões de facto conexas com as leis do jogo e que motivam a aplicação de normas técnicas e em concreto disciplinares.

3-A verificação de uma excepção dilatória no TAD, determina o fumus malus juris gerador da improcedência da providência cautelar conhecida neste TCA Sul, por via do artigo 41.º da Lei do TAD.”.

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/684959b36caa3581802588e2004f7469?OpenDocument

IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

Ana Rita Magalhães. Créditos Laborais no Processo de Insolvência, Almedina, outubro 2022.

Ana Sirage Coimbra. Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais - Anotada e Comentada, Almedina, outubro 2022.

André Alfar Rodrigues. Manual Teórico-Prático de Compliance, Almedina, outubro 2022.

António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira, António Pires Henriques da Graça. Código de Processo Penal Comentado, Almedina, outubro 2022.

António Pereira de Almeida. Sociedades Comerciais, Valores Mobiliários, Instrumentos Financeiros e Mercados - Volume II - Valores Mobiliários, Instrumentos Financeiros e Mercados, Almedina, outubro 2022.

Bernardo Costa Faria. Perda Alargada de Bens no Sistema Penal Português - As singularidades do confisco previsto na Lei n.º 5/2002: (…), Almedina, outubro 2022.

Sérgio Vasques. Cadernos IVA 2022, Almedina, outubro 2022.

Joaquim António Lourenço Boavida. A Flexibilização da Prisão - Da Reclusão à Liberdade, Almedina, outubro 2022.

Luís Poças, Seguros e Impostos. O Regime Fiscal dos Produtos de Seguros (IRS, IRC, EBF, IS), Almedina, outubro 2022.

Paulo de Sousa Mendes. O Sancionamento das Práticas Restritivas da Concorrência, Almedina, outubro 2022.

Simão Mendes de Sousa. Constitucionalismo Digital - Uma Introdução, Almedina, outubro 2022.


IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia

Ofício Circulado N.º 20245, de 2022-10-26, por despacho da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais.

Assunto: Apoio Extraordinário atribuído pela AT a titulares de rendimentos - perguntas frequentes (FAQ's).

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20245_2022.pdf

Ofício Circulado N.º 30250, de 2022-10-24, por despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária -IVA.

Assunto: IVA– Silvicultura – Transmissão de madeira com ou sem transformação.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_30250_2022.pdf

IV.2. Miscelânea
IV.2.1. 
Economia, Finanças e Fiscalidade

No dia 9 de Outubro, o Conselho de Ministros Extraordinário aprovou a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2023, assim como a Proposta de Lei das Grandes Opções para 2022-2026.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=515

No dia 20 de Outubro, o Conselho de Ministros aprovou:

i. a proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, que reforça os mecanismos de combate à violência no desporto;

ii. a Estratégia Nacional de Ciberdefesa, que caracteriza e densifica a visão estratégica, enquadramento interorganizacional e desenvolvimento das capacidades de ciberdefesa, cruciais para a soberania digital;

iii. o decreto-lei que altera o Código dos Contratos Públicos, a Lei n.º 30/2021, que aprova medidas especiais de contratação pública, e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento;

iv. a resolução que determina a afetação dos reembolsos correspondentes à componente Fundo Europeu para o Desenvolvimento Regional (FEDER) do Fundo JESSICA (Joint European Support for Sustainable Investment in City Areas) Portugal; e,

v. uma proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, que autoriza o Governo a proceder à revisão do regime jurídico da atividade de investimento coletivo, por forma a adotar uma abordagem mais harmonizada, coerente e uniforme de política regulatória.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=517

IV.2.2. Propriedade Industrial

A Direção-Geral do Apoio às Reformas Estruturais (DG REFORM) da Comissão Europeia prevê disponibilizar, em 2023, o Instrumento de Apoio Técnico. Entre os vários objetivos do Instrumento, destaca-se a promoção dos Direitos de Propriedade Intelectual (PI) para estimular a inovação e proteger o investimento com vista a melhorar a competitividade das empresas europeias, especialmente das Pequenas e Médias Empresas, através das seguintes medidas:

i) Simplificar o quadro regulamentar para o registo dos direitos de PI;

ii) Rever os mecanismos de governação pertinentes;

iii) Desenvolver mecanismos de luta contra as infrações (intercâmbio de boas práticas, reforço das capacidades, ferramentas informáticas).

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Instrumento-de-Assistencia-Tecnica-da-CE-para-2023-preve-apoio-a-litigancia-dos-DPI

O Fundo da União Europeia (UE) de apoio à proteção dos Direitos de Propriedade Industrial das Pequenas e Médias Empresas (PME) irá suspender, a partir de hoje e até ao próximo dia 8 de novembro, a atribuição de vouchers para reembolso das taxas relativas ao serviço de pré-diagnóstico de Propriedade Industrial - IP Scan e ao registo de marcas e desenhos ou modelos (voucher 1).

Tal medida surge na sequência do esgotamento da verba disponível para esta modalidade. No entanto, mantém-se ativo o processo de candidaturas ao voucher 2, utilizável para o reembolso de taxas relativas a patentes nacionais (até ao montante máximo de 750 euros).

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Fundo-PME-suspende-atribuicao-de-Vouchers-1-ate-8-de-novembro

No dia 10 de novembro, das 11h00 às 12h30 (CET), decorrerá um webinar sobre a Diretiva das Marcas promovido pelo EUIPO e pelo INPI, com o seguinte programa:

  • O conflito entre marcas e Indicações Geográficas (DOP/IGP);
  • Marcas Notórias e de Prestígio;
  • Procedimento de oposição (NTT, CM).

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/EUIPO-e-INPI-promovem-webinar-sobre-a-Diretiva-de-Marcas

Do Relatório EUIPO/IEP, que apresenta a relação entre utilização intensiva de Direitos de Propriedade Intelectual (DPI) e o desempenho económico na União Europeia, considerando, para o efeito, o período entre 2017 e 2019, retira-se que as Indústrias de Utilização Intensiva de DPI:

i) Geraram 29,7% dos postos de trabalho na UE durante o período referido;

ii) Geraram 47,1% da atividade económica total (PIB) na UE, no valor de 6,4 triliões de euros;

iii) São responsáveis pela maior parte das trocas comerciais entre a UE e o resto do mundo; e,

iv) Pagam salários significativamente mais elevados do que as outras indústrias, com uma majoração salarial de 41%.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/EUIPO-e-IEP-atualizam-relatorio-sobre-o-impacto-da-PI-na-economia-da-UE

Montenegro tornou-se recentemente o 39º Estado a aderir à Organização Europeia de Patentes. Esta adesão segue-se ao depósito do seu instrumento de adesão à Convenção Europeia de Patentes (EPC - European Patent Convention) a 15 de julho de 2022. Neste contexto, desde 1 de outubro, os pedidos de patente europeia incluem a designação do novo Estado contratante - Montenegro.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Montenegro-torna-se-o-39%C2%BA-Estado-contratante-da-Organizacao-Europeia-de-Patentes

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e a Comissão Europeia voltam a disponibilizar um novo fundo, em 2022, com um regime financeiro mais simples e flexível, para apoiar as Pequenas e Médias Empresas. Neste sentido, informa-se que as candidaturas ao Fundo europeu de apoio às PME ainda se encontram abertas.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Novo-Fundo-europeu-de-apoio-as-PME-1

Foram publicados, no dia 18 de outubro, os dados estatísticos provisórios referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial (DPI), atualizados ao mês de setembro de 2022. Destes dados estatísticos, destacam-se os seguintes:

i) O total de Pedidos Internacionais (PCT) e de Patente Europeia, via INPI como Office Recetor, teve um crescimento de 4,7% (45 em 2022, 43 em 2021). O número de validações de Patente Europeia, apresentadas em Portugal nos últimos nove meses, diminuiu 22,6 % (2.930) face ao período homólogo de 2021 (3.785);

ii) Os pedidos de Marcas da União Europeia e Internacionais de origem em Portugal, registaram uma diminuição de 16,0% (1.491 em 2022 relativamente a 1.775 em 2021);

iii) Os pedidos de Design Comunitário de origem em Portugal diminuíram, tendo havido um decréscimo de 28,2% quanto ao número de objetos apresentados (415 em 2022, 578 em 2021).

iv) Todos os relatórios estatísticos (anuais e semestrais) e dados mensais relativos aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial encontram-se disponíveis no Observatório da PI.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Direitos-de-Propriedade-Industrial-janeiro-a-setembro-2022

No dia 26 de outubro, a cidade de Lisboa recebeu o selo de cidade AUTÊNTICA, no âmbito de um projeto conjunto do INPI, com a Câmara Municipal de Lisboa, e com o apoio do EUIPO (Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia).

O projeto “Autenticidades” foi lançado pelo EUIPO, no âmbito das suas atividades de Cooperação Europeia e do Plano Estratégico 2025 e baseia-se numa iniciativa piloto liderada pelo INDICAM (Itália), em associação com ANDEMA (Espanha) e UNIFAB (França), três associações nacionais de marcas.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Lisboa-integra-rede-de-cidades-AUTENTICAS

 

 

 

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