I. EDITORIAL – CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE DECRETOS-LEIS PUBLICADOS, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
O mês de setembro ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação do Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, que determinou a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e pela publicação do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, que veio estabelecer as medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
Destaque ainda, no plano legislativo, para:
- O Decreto-Lei n.º 58/2022, de 8 de setembro, que alterou o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais;
- A Portaria n.º 243/2022, de 23 de setembro, que alterou a Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, que aprova os modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA;
- O Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro, que alterou a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.
No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de setembro, Processo n.º 413/18.1T8PNF.P1. S1, o qual elucidou que: “I. Os prazos curtos de caducidade previstos no artigo 917º do CCiv aplicam-se ao pedido de indemnização por danos patrimoniais inerentes ao defeito, referentes aos prejuízos que não obtiveram compensação através do exercício do direito à reparação.
II. Já não se aplicam ao pedido de indemnização por danos patrimoniais decorrentes do defeito (colaterais ou sequenciais), para o qual vigora o regime geral da prescrição.
III. A deterioração das carpintarias, mobiliário, têxteis e instalação eléctrica em virtude da escorrência, em 2016, de água para o interior do edifício, ocasionada na falta de estanquicidade da cobertura, já denunciada em 2012, constitui um dano decorrente do defeito, e não inerente ao mesmo, indemnizável nos termos gerais da responsabilidade contratual.”.
Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação: i) da proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que altera o regime de um conjunto de benefícios fiscais; e (ii) do decreto-lei que procede a alterações ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.
II. LEGISLAÇÃO
Portaria n.º 218/2022, de 1 de setembro: Procede à quarta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.
https://files.dre.pt/1s/2022/09/16900/0000600010.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022, de 6 de setembro: Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
https://files.dre.pt/1s/2022/09/17201/0000900010.pdf
Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro: Permite o regresso dos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 ao regime de tarifas reguladas de venda de gás natural.
https://files.dre.pt/1s/2022/09/17201/0000200003.pdf
Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro: Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
https://files.dre.pt/1s/2022/09/17201/0000400008.pdf
Portaria n.º 223/2022, de 6 de setembro: Estabelece o limite do rendimento de referência previsto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2022, de 19 de agosto.
https://files.dre.pt/1s/2022/09/17200/0000300003.pdf
Portaria n.º 224/2022, de 6 de setembro: Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, procedendo à alteração da Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto.
https://files.dre.pt/1s/2022/09/17200/0000400005.pdf
Decreto-Lei n.º 58/2022, de 8 de setembro: Altera o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.
https://files.dre.pt/1s/2022/09/17400/0000300006.pdf
Portaria n.º 235/2022, de 12 de setembro: Procede à quarta alteração à Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, que fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S. A., e nos restantes aeródromos e aeroportos.
https://files.dre.pt/1s/2022/09/17600/0013400135.pdf
Portaria n.º 242/2022, de 23 de setembro: Aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial criado pelo Decreto-Lei n.º 35 -B/2016, de 30 de junho, para o 1.º semestre de 2022.
https://files.dre.pt/1s/2022/09/18500/0002400025.pdf
Portaria n.º 243/2022, de 23 de setembro: Altera a Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro, que aprova os modelos de fatura, de recibo e de fatura-recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA.
https://files.dre.pt/1s/2022/09/18500/0002600050.pdf
Portaria n.º 244-A/2022, de 26 de setembro: Estabelece o âmbito, procedimentos e demais condições específicas de operacionalização para efeitos do apuramento e atribuição do apoio extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais criado pelo Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro.
https://files.dre.pt/1s/2022/09/18601/0000200004.pdf
Diretiva n.º 21/2022, de 26 de setembro: Aprova a atualização da tarifa de energia do setor elétrico a vigorar a partir de 1 de outubro de 2022.
https://files.dre.pt/2s/2022/09/186000000/0014000155.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro: Procede à definição de medidas preventivas que permitam fazer face à atual situação e a eventuais disrupções futuras, tendo sempre em vista a garantia da segurança do abastecimento de energia.
https://files.dre.pt/1s/2022/09/18700/0000600034.pdf
Decreto-Lei n.º 64/2022, de 27 de setembro: Altera o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.
https://files.dre.pt/1s/2022/09/18700/0000300005.pdf
Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro: Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.
https://files.dre.pt/1s/2022/09/19000/0002800097.pdf
Portaria n.º 249-A/2022, de 30 de setembro: Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões CO2.
https://files.dre.pt/1s/2022/09/19002/0000200002.pdf
Portaria n.º 249-B/2022, de 30 de setembro: Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado.
https://files.dre.pt/1s/2022/09/19002/0000300003.pdf
Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro: Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de setembro, Processo n.º C-399/21: Reenvio prejudicial. Cooperação judiciária em matéria civil. Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial. Regulamento (UE) n.º 1215/2012. Artigo 24. °, ponto 4. Competências exclusivas. Competência em matéria de registo ou validade de patentes. Âmbito de aplicação. Pedido de patente apresentado e patente concedida num Estado terceiro. Qualidade de inventor. Titular do direito sobre uma invenção.
Sumário:
“O artigo 4.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um litígio destinado a determinar, no âmbito de uma ação baseada na qualidade alegada de inventor ou de co‑inventor, se uma pessoa é titular do direito sobre invenções objeto de pedidos de patente apresentados e de patentes concedidas em países terceiros.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0399
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 20 de setembro, Processos apensos n.os C-339/20 e C-397/20: Reenvio prejudicial. Mercado único para os serviços financeiros. Abuso de mercado. Abuso de mercado. Diretiva 2003/6/CE. Artigo 12.°, n.° 2, alíneas a) e d). Regulamento (UE) n.° 596/2014. Artigo 23.°, n.° 2, alíneas g) e h). Poderes de supervisão e investigação da Autorité des marchés financiers (Autoridade dos Mercados Financeiros, França) (AMF). Objetivo de interesse geral que visa proteger a integridade dos mercados financeiros da União Europeia e a confiança do público nos instrumentos financeiros. Possibilidade de a AMF solicitar os registos de dados de tráfego na posse de operadores de serviços de comunicações eletrónicas. Tratamento dos dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas. Diretiva 2002/58/CE. Artigo 15.°, n.° 1. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Artigos 7.°, 8.° e 11.°, bem como artigo 52.°, n.° 1. Confidencialidade das comunicações. Limitações. Legislação que prevê a conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego pelos operadores de serviços de comunicações eletrónicas. Possibilidade de um órgão jurisdicional nacional limitar no tempo os efeitos de uma declaração de ilegalidade relativa a disposições legislativas nacionais incompatíveis com o direito da União. Exclusão.
Sumário:
“O artigo 12.°, n.° 2, alíneas a) e d), da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), e o artigo 23.°, n.° 2, alíneas g) e h), do Regulamento (UE) n.° 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6 e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão, lidos em conjugação com o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e à luz dos artigos 7.°, 8.° e 11.° bem como do artigo 52.°, n.° 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a medidas legislativas que preveem, a título preventivo, com o objetivo de lutar contra as infrações de abuso de mercado, entre as quais figuram o crime de abuso de informação privilegiada, uma conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego por um período de um ano a contar do dia de registo.
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional limite no tempo os efeitos de uma declaração de ilegalidade que lhe incumbe, por força do direito nacional, relativamente a disposições legislativas nacionais que, por um lado, impõem aos operadores de serviços de comunicações eletrónicas uma conservação generalizada e indiferenciada dos dados de tráfego e, por outro, permitem a comunicação de tais dados à autoridade competente em matéria financeira, sem autorização prévia de um órgão jurisdicional ou de uma autoridade administrativa independente, devido à incompatibilidade desta legislação com o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lido à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A admissibilidade dos elementos de prova obtidos em aplicação das disposições legislativas nacionais incompatíveis com o direito da União cabe, em conformidade com o princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, ao direito nacional, sob reserva do respeito, nomeadamente, dos princípios da equivalência e da efetividade.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:62020CJ0339
Acórdão do Tribunal de Justiça, de 29 de setembro, Processo n.º C-597/20: Reenvio prejudicial. Transportes aéreos. Regulamento (CE) n.° 261/2004. Artigo 16.°. Indemnização e assistência aos passageiros. Missão do organismo nacional responsável pela execução do referido regulamento. Regulamentação nacional que confere a esse organismo o poder de obrigar uma transportadora aérea a pagar a indemnização devida a um passageiro. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Artigo 47.°. Direito de recurso num órgão jurisdicional.
Sumário:
“O artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros têm a faculdade de habilitar o organismo nacional responsável pela execução desse regulamento a obrigar uma transportadora aérea a pagar uma indemnização, na aceção do artigo 7.° do referido regulamento, devida aos passageiros por força do mesmo regulamento, quando esse organismo nacional tiver sido chamado a pronunciar‑se sobre uma queixa individual de um passageiro, sob reserva de ser dada a esse passageiro e à referida transportadora aérea a possibilidade de interporem recurso jurisdicional.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/en/TXT/?uri=CELEX:62020CJ0597
III.2. Tribunal Constitucional
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de setembro, Processo n.º 16670/17.8T8PRT.P1. S1: Dupla conforme. Atividade sazonal. Remissão abdicativa.
Sumário:
“I- Devendo o voto de vencido ser acompanhado de uma justificação sucinta das razões da divergência, mesmo quando tal divergência incide sobre a decisão e não apenas sobre a fundamentação, não deve considerar-se que exista qualquer dupla conforme parcial relativamente a questões que não são inteiramente autónomas relativamente àquela expressamente mencionada no voto de vencido.
II- Uma empresa que se dedica a cruzeiros fluviais durante cerca de dez meses por ano não pode invocar atividade sazonal para justificar um contrato a termo de uma camaroteira, fora de qualquer pico de atividade, sendo essa contratação uma sua necessidade permanente e não temporária.
III- A remissão pelo trabalhador de direitos emergentes da violação de normas legais imperativas pelo empregador como sucede com os direitos resultantes de um despedimento ilícito pressupõe o conhecimento pelo trabalhador da existência da referida violação e das suas consequências legais.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de setembro, Processo n.º 413/18.1T8PNF.P1. S1: Acidentes de trabalho. Horário de trabalho. Tempo de trabalho.
Sumário:
“I. Para se poder afirmar estarmos perante um acidente de trabalho, nos termos do art. 8.º e ss. da LAT, necessário se torna a verificação cumulativa do elemento espacial, isto é, que ocorra no local de trabalho, e do elemento temporal, ou seja, que ocorra dentro do tempo do trabalho e que exista também um nexo de causalidade entre o evento infortunístico e as lesões sofridas pelo trabalhador.
II. O facto de o acidente ter ocorrido, quando o Autor se encontrava no seu local de trabalho, a exercer funções complementares da atividade desenvolvida pela sua entidade empregadora e por esta determinadas, suscetíveis de trazer “proveito económico”, num sábado, dia em que a entidade patronal não se encontrava em laboração, é, para os devido efeitos, irrelevante.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de setembro, Processo n.º 1195/13.9TBEPS.G1.S1: Nulidade de acórdão. Falta de fundamentação. Omissão de pronúncia. Caducidade da ação. Venda de coisa defeituosa. Coisa móvel. Danos patrimoniais. Responsabilidade contratual. Prazo de prescrição. Liquidação ulterior dos danos.
Sumário:
“I. Os prazos curtos de caducidade previstos no artigo 917º do CCiv aplicam-se ao pedido de indemnização por danos patrimoniais inerentes ao defeito, referentes aos prejuízos que não obtiveram compensação através do exercício do direito à reparação.
II. Já não se aplicam ao pedido de indemnização por danos patrimoniais decorrentes do defeito (colaterais ou sequenciais), para o qual vigora o regime geral da prescrição.
III. A deterioração das carpintarias, mobiliário, têxteis e instalação eléctrica em virtude da escorrência, em 2016, de água para o interior do edifício, ocasionada na falta de estanquicidade da cobertura, já denunciada em 2012, constitui um dano decorrente do defeito, e não inerente ao mesmo, indemnizável nos termos gerais da responsabilidade contratual.”.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de setembro, Processo n.º 37/21.6SXLSB-A.S1: Recurso para fixação de jurisprudência. Declarações para memória futura. Oposição de julgados. Recusa a depor.
Sumário:
“I- No caso do acórdão fundamento, verifica-se que apesar de existirem declarações para memória futura, a ofendida foi convocada para a audiência de julgamento, e usou da prorrogativa de não prestar declarações, o que foi aceite pelo tribunal, como se verifica pela própria fundamentação da sentença e também do acórdão da Relação de Lisboa de 15.09.2021; no caso do acórdão recorrido a ofendida, filha da arguida, não se recusou a prestar declarações, nem usou da prerrogativa de não prestar declarações (independentemente da discussão que se pode suscitar sobre se podia ou não fazer uso dessa prorrogativa, uma vez que anteriormente tinha prestado declarações para memória futura ou se antes se deve entender que essa prorrogativa é irrenunciável e, portanto, quem é titular dessa faculdade, deve ser advertido de que pode recusar o depoimento, sempre e em qualquer altura que tiver de prestar declarações ou depoimento).
II- O titular de prorrogativa legal (v.g. prevista no art. 134.º do CPP), tem de exprimir a faculdade de recusar o depoimento de forma clara e inequívoca, sendo para o efeito previamente advertido por quem recebe o depoimento, sob pena de nulidade (ver art. 134.º, n.º 2, do CPP). Portanto, nessas situações, tudo deve ficar bem esclarecido, para que não subsistam dúvidas sobre o exercício da faculdade do direito de recusa consagrado no art. 134.º, n.º 2, do CPP pelo respetivo titular ou sobre os incidentes que sobre essa matéria se tenham suscitado, os quais terão de ser decididos na altura própria.
III- Como se verifica do acórdão recorrido, ficou a constar da ata que “Perguntada sobre se queria prestar declarações pela menor BB foi afirmado que "eu não quero dizer nada, já disse tudo o que tinha a dizer, quanto mais rápido isto acaba melhor", o que (considerando que anteriormente prestara declarações para memória futura e que apenas fora convocada para a audiência de julgamento a fim de prestar esclarecimentos excecionalmente), apenas se pode concluir que a mesma prestou declarações, remetendo para o que já havia dito anteriormente, não querendo que a incomodassem mais e pretendendo que tudo acabasse o mais rápido possível (resposta que, diríamos que era de esperar, neste tipo de vítima - menor - em crime de violência doméstica, em que era a própria mãe a arguida, sendo conhecidas as fragilidades destas vítimas, ainda para mais quando são menores e são submetidas a vários interrogatórios, que as obrigam a recordar, mais uma vez, tudo o que passaram, o que não é fácil de vivenciar e de ultrapassar).
IV- Assim, não havendo identidade, semelhança ou equivalência nas situações analisadas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, mostram-se justificadas as diferentes/opostas soluções jurídicas que foram dadas e, na medida em que não é possível estabelecer uma comparação entre as duas situações descritas (ou seja, não há identidade de situações de facto) que constam do acórdão recorrido por um lado e do acórdão fundamento por outro lado, está inviabilizada a conclusão da verificação do requisito substantivo ou material, quanto à mesma questão de direito, de decisões opostas, o que leva à rejeição deste recurso extraordinário.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de setembro, Processo n.º 26151/19.0T8LSB.L1-8: Contrato de arrendamento. Pagamento de rendas. Excepção de não cumprimento. Redução da renda.
Sumário:
“1 -O art. 1040º do C.C. constitui uma manifestação da exceção de não cumprimento no âmbito da locação.
2 - Se, não obstante o arrendado deixar de ter condições dignas de habitabilidade, o arrendatário continua a morar no arrendado, não há privação do gozo, mas apenas diminuição, e, portanto, não pode o arrendatário recusar-se a pagar a renda, mas apenas exigir a redução do valor da renda na proporção da diminuição do gozo do arrendado.
3 - Da simples entrega das chaves não se pode deduzir que a R. queria resolver o contrato, opor-se à sua renovação automática ou denunciá-lo.
4 - Os arrendatários com rendas vencidas não pagas confiam que a restituição do arrendado vai ao encontro da vontade do senhorio e só essa confiança explica a restituição do arrendado pela R. sem comunicação escrita, sem apresentação de justificação e sem pré--aviso.
5 - Se o senhorio não tem direito a exigir a indemnização pela mora quando resolve o contrato com fundamento na falta de pagamento de rendas, também não poderá exigir a indemnização pela mora quando, antes de comunicar a resolução do contrato ou de propor ação de despejo, obtém a restituição do arrendado em contexto de falta de pagamento de rendas.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de setembro, Processo n.º 25937/10.5T2SNT.L1-2: Liquidação de juros. Injunção.
Sumário:
“I. O executado tem o prazo de 10 dias para reclamar junto do juiz de execução dos atos do agente de execução (art.º 149.º do CPC). Contudo, o juiz pode conhecer da reclamação deduzida extemporaneamente pelo executado do ato de liquidação da sua responsabilidade para com o exequente, efetuada pelo agente de execução, se essa reclamação incidir sobre matéria de conhecimento oficioso.
III. O juiz pode conhecer oficiosamente de liquidação que em virtude do peticionado pelo exequente exceda os limites constantes do título executivo (artigos 726.º n.º 3 e 734.º n.º 1 do CPC).
IV. O conhecimento oficioso referido em III pode ocorrer até ao primeiro ato de transmissão de bens penhorados.
V. A limitação temporal referida em IV visa proteger os direitos adquiridos no processo por terceiros de boa-fé, designadamente os credores do executado, os adquirentes de bens ou os preferentes.
VI. A rejeição parcial da execução é admissível se, como ocorreu no caso dos autos, à data da rejeição apenas tiver ocorrido a entrega de dinheiro ao exequente, que ainda para mais não será afetada por essa rejeição.
VII. Na execução de injunção o exequente pode reclamar o pagamento de juros de mora vincendos calculados à taxa de juros contratual (e não apenas à taxa de juros legal).”.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de setembro, Processo n.º 877/22.9JAPRT-A.P1: Dados de tráfego e localização conservador. Inconstitucionalidade. Interpretação conforme ao direito europeu.
Sumário:
“I - Com a entrada em vigor da Lei n.º 32/2008, de 17.07, ficou, no que concerne aos dados conservados, revogado o regime processual penal previsto nos art.ºs 187.º a 189.º do CPP.
II - O regime dos art.ºs 187.º a 189.º do CPP não é aplicável aos dados abrangidos pela Lei n.º 32/2008. A tal não obsta a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos art.ºs 4.º, 6.º e 9.º da referida Lei.
III - Ainda que assim não fosse, permitir o acesso aos dados de trafego e aos dados de localização com base naquelas disposições afrontaria claramente o direito europeu e a interpretação que dele faz a jurisprudência do TJUE, materializando uma agressão mais intensa e desproporcional dos direitos fundamentais à intimidade da vida privada e à proteção de dados pessoais previstos nos art.ºs 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) do que a Diretiva n.º 2006/24/CE, entretanto declarada inválida.
IV - Com efeito, o regime dos art.ºs 187.º e 189.º do CPP nem sequer obedece às imposições da Diretiva, contrariamente ao que veio a suceder com a Lei n.º 32/2008, que, inclusivamente, até foi além do que era imposto no que concerne a normas que garantem a segurança dos dados conservados e critérios disciplinadores do acesso aos dados armazenados.”.
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de setembro, Processo n.º 01845/09.1BELRS 0325/15: Mais valias. Fusão de sociedades por incorporação. Reinvestimento. Benefícios fiscais. Criação líquida de postos de trabalho.
Sumário:
“I - É no artº.17 e seg. do C.I.R.C., que se consagram as regras gerais de determinação do lucro tributável, especificando-se no artº.23 quais os custos (custos ou perdas, nas palavras do legislador de então - ano de 2005) que, como tal, devem ser considerados pela lei.
II - As mais-valias traduzem-se em ganhos ocasionais de capital, sem relação directa com a actividade produtiva, assim não sendo consideradas como rendimento, mas como um acréscimo patrimonial. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, especialmente quando o facto gerador do imposto se descreve como uma alienação onerosa, assim estando sujeita ao princípio da realização. O POC definia o conceito de mais-valia contabilística como o ganho resultante da alienação de bens do activo imobilizado corpóreo, incorpóreo ou financeiro evidenciado na conta 794 - Ganhos em imobilizações.
III - A fusão é um instrumento jurídico que permite a realocação de activos entre sociedades no âmbito de reorganizações empresariais. A mesma fusão consubstancia um negócio jurídico através do qual duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, se fundem mediante a sua reunião numa só. Este processo pode ser levado a cabo de três formas distintas, consistindo uma delas na incorporação, por uma sociedade (incorporante), de outra sociedade (fundida/incorporada) de cujas participações aquela seja a única titular. Nesta modalidade de fusão (fusão por incorporação) a sociedade fundida extingue-se e o seu património é integrado na sociedade incorporante (cfr.artº.97 e seg., do C.S.Comerciais; artº.67 e seg., do C.I.R.C., em vigor em 2005).
IV - Deve o aplicador do Direito ter presente o regime de neutralidade fiscal das fusões e cisões, vigente em 2005 (o qual tem subjacente a ideia de continuidade ou sucessão no exercício da actividade pela sociedade beneficiária e em virtude da operação de reestruturação, assim não dando lugar a qualquer tributação, no momento da sua concretização), previsto nos artºs.67 a 72, do C.I.R.C. (cfr.actuais artºs.73 a 78 do mesmo diploma).
V - O que vem reforçado pelo artº.68, nº.6, do C.I.R.C. (cfr.actual artº.74, nº.6), ao prever que, quando a sociedade beneficiária detém uma participação no capital das sociedades fundidas ou cindidas, não concorre para a formação do lucro tributável a mais-valia ou a menos-valia eventualmente resultante da anulação das partes de capital detidas naquelas sociedades em consequência da fusão ou cisão, mais não fazendo o legislador qualquer discriminação quanto à origem dessas mais ou menos-valias.
VI - Para obviar à aplicação das normas relativas ao regime de neutralidade fiscal, além do mais, aplicável às fusões e acabado de identificar, cumpria à A. Fiscal demonstrar que a operação em causa teve como principal objectivo, ou como um dos principais objectivos a evasão fiscal, conforme decorre do artº.67, nº.10, do C.I.R.C., em vigor no ano de 2005.
VII - O benefício fiscal previsto no artº.17, do E.B.F., na redação vigente até 31/12/2002, concedia ao empregador, para efeitos de I.R.C., a consideração dos encargos mensais decorrentes do novo posto de trabalho, acrescidos de uma majoração de 50%, com o limite máximo de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
VIII - Com a redacção dada ao artº.17, do E.B.F., pela Lei 32-B/2002, de 30/12, as regras da hermenêutica das normas legais tributárias não consentem que da identificada norma se extraia o sentido de que, nos casos em que os contratos de trabalho elegíveis à luz do referido artigo cessem ou se iniciem durante o período de tributação, o limite máximo da majoração prevista no nº.1 deva ser restringido proporcionalmente ao tempo de vigência dos contratos.”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de setembro, Processo n.º 0939/15.9BEPRT 0620/17: Emprego público. Contrato de trabalho em funções públicas. Contrato de trabalho a termo certo. Abuso de contratação a termo. Acesso. Função pública. Concurso público. Princípio da igualdade.
Sumário:
“I - O regime sancionatório estabelecido no número 3 do artigo 92.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, não previne, nem reprime, de forma efetiva os abusos decorrentes da celebração de sucessivos contratos de trabalho a termo, para além do prazo ou do número máximo de renovações legalmente permitidas.
II - Não se prevendo no direito interno português outras medidas que previnam aqueles abusos, o número 2 do artigo 92.º do mesmo diploma legal, que proíbe em absoluto a conversão de contratos de trabalho a termo celebrados por entidades públicas em contratos de trabalho por tempo indeterminado, viola o Direito da União Europeia, nomeadamente o artigo 5.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP.
III - A conversão de um contrato a termo num contrato por tempo indeterminado, por efeito da aplicação direta da alínea b) do número 2 do artigo 5.º da citada Diretiva n.º 1999/70/CE, não constitui uma restrição arbitrária do princípio da igualdade no acesso à função pública, não violando o disposto no número 2 do artigo 47.º da CRP.”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de setembro, Processo n.º 0150/22.2BEPNF: Contribuições para a Segurança Social. Prescrição. Citação. Efeito duradouro. Fiscalização concreta da constitucionalidade.
Sumário:
“I - No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09).
II - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
III - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil.
IV - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al.d), da L.G.T.), face ao acto interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.
V - É uniforme a jurisprudência deste Tribunal e Secção a concluir que a aplicação, no domínio tributário, da regra prevista no mencionado artº.327, nº.1, do C.Civil, quanto ao reconhecimento do efeito duradouro do acto de citação em execução fiscal, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente, por infracção dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança ou das garantias dos contribuintes. Recente jurisprudência do Tribunal Constitucional vai no mesmo sentido.”.
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
Alexandre de Soveral Martins. Um Curso de Direito da Insolvência - Volume II, Almedina, setembro 2022.
António Manuel Abrantes. Regime Jurídico do TVDE - (Transporte de Passageiros em Veículos Descaracterizados a Partir de Plataforma Eletrónica), Almedina, setembro 2022.
António Gama, António Latas, João Conde Correia, José Mouraz Lopes, Luís de Lemos Triunfante, Maria do Carmo Silva Dias, Paulo Dá Mesquita, Pedro Soares de Albergaria, Tiago Caiado Milheiro. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal - Artigos 311.º a 398.º Tomo IV, Almedina, setembro 2022.
Carla Castelo Trindade, A Segurança Jurídica na Aplicação do Direito pelos Tribunais Tributários. Almedina, setembro 2022.
Clotilde Celorico Palma. Nós e os Impostos - Um Contributo para a História dos Impostos em Portugal, Almedina, setembro 2022.
Helena Cabrita. A Sentença Cível - Fundamentação de Facto e de Direito, Almedina, setembro 2022.
Jorge Brito Pereira. O Voto Plural na Sociedade Anónima, Almedina, setembro 2022.
Luís Manuel Teles de Menezes Leitão. Arrendamento Urbano, Almedina, setembro 2022.
Paulo Guerra, Ana Rita Alfaiate, outros. Regime Jurídico do Processo de Adoção – Anotado, Almedina, setembro 2022.
Tiago Serrão & Marco Caldeira. A Justiça Administrativa em Portugal Diagnóstico Presente e Perspetivas Futuras, AAFDL Editora, setembro 2022.
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
IV.2. Miscelânea
IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
No dia 29 de setembro, o Conselho de Ministros aprovou:
(i) a proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que altera o regime de um conjunto de benefícios fiscais;
(ii) o decreto-lei que que procede a alterações ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=512
IV.2.2. Propriedade Industrial
Foi publicado, no dia 9 de setembro, o relatório dos Direitos de Propriedade Intelectual para o primeiro semestre de 2022. Em especial, destaca-se o seguinte:
(i) as Marcas, os Logótipos e os Outros Sinais Distintivos do Comércio registaram, neste 1.º semestre, um decréscimo de 23% nos pedidos de registo (10.722) comparativamente ao mesmo período de 2021 (13.930); e,
(ii) o número de concessões registou uma diminuição de 19,8% (8.164) relativamente ao 1.º semestre de 2021 (10.177).
Os relatórios estatísticos bem como as estatísticas mensais e outras, relativas aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial, encontram-se disponíveis no Observatório da PI.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/INPI-Relatorio-Estatistico-Semestral-2022
Foi publicado, no dia 16 de setembro, os dados estatísticos provisórios de janeiro a agosto de 2022, referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial. Em especial, destaca-se o seguinte:
(i) as concessões de invenções registaram um decréscimo de 32,9% (145), face a face ao período homólogo em 2021 (216);
(ii) os pedidos nacionais de invenções verificou-se um aumento de 4,1% (581), em comparação com os pedidos apresentados em 2021 (558).
Todos os relatórios estatísticos, anuais, semestrais e mensais relativos aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial encontram-se disponíveis no Observatório da PI.
O Instituto Nacional de Propriedade Intelectual divulga o programa YEP, promovido pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), destinado à formação da próxima geração de dirigentes mundiais, no domínio da propriedade intelectual, com o objetivo de contribuir para a criação de ecossistemas de inovação, à escala mundial. O Programa para Jovens Especialistas receberá 12 profissionais juniores com potencial de liderança para um programa de dois anos junto da OMPI, a iniciar em janeiro de 2023. O programa para Jovens Especialistas tem lugar em Genebra, Suíça, e não se irá realizar em modo remoto.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Programa-para-Jovens-Especialistas-da-OMPI
De 4 a 7 de outubro, o Instituto Europeu de Patentes (IEP) organiza a ‘Patent Knowledge Week’, uma semana inteiramente dedicada a apoiar os profissionais de inovação a tomar decisões com base em sólidos conhecimentos sobre patentes. Na edição deste ano, que decorre integralmente em formato digital, os principais tópicos a abordar são:
- Patente unitária;
- Patentes e desenvolvimento sustentável;
- Patentes contra pandemias: Conhecimento de Propriedade Industrial no mundo pós-Covid
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/IEP-promove-Semana-do-Conhecimento-sobre-Patentes
No dia 28 de setembro, o Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) lançou o Painel de Avaliação de Propriedade Intelectual (PI) das Pequenas e Médias Empresas (PME) 2022. O relatório faz uma avaliação das PME da União Europeia quanto à utilização dos Direitos de Propriedade Intelectual e revela que apenas 10% das PME da União Europeia possuem direitos de propriedade intelectual registados, tais como marcas, desenhos e patentes, quer nacionais quer europeus.
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) disponibilizou, a 10 de janeiro de 2022, em conjunto com a Comissão Europeia, um novo Fundo de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (PME) da União Europeia (UE), para que estas possam beneficiar dos seus Direitos de Propriedade Industrial (DPI), agora com a possibilidade de apoio, também, nas modalidades de patentes e marcas/designs internacionais. As PME poderão efetuar a sua candidatura ao longo de todo o ano.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Novo-Fundo-europeu-de-apoio-as-PME-1
No dia 29 de setembro, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) apresentou o Índice Global de Inovação (GII) 2022, que deu a conhecer as economias mais inovadoras deste ano no mundo.
A Suíça é a economia mais inovadora do mundo em 2022 – pelo 12º ano consecutivo – seguida pelos Estados Unidos, Suécia, Reino Unido e Holanda. De acordo com o relatório, Portugal ocupa a 32ª posição entre os 132 países em avaliação.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/OMPI-lanca-Indice-Global-de-Inovacao-GII-2022
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