Newsletter – Julho 2022

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I. EDITORIAL – REGULAMENTAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS PENSÕES PREVISTAS NA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO.

O mês de julho ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação do Decreto Regulamentar n.º 2/2022, de 7 de julho, que veio regulamentar a atualização extraordinária das pensões prevista na Lei do Orçamento do Estado de 2022. 

Destaque ainda, no plano legislativo, para: 

  • O Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho, que veio dispensar da nomeação de representante fiscal e da obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica os contribuintes que adiram a canais de notificação desmaterializados; 
  • A Portaria n.º 183/2022, de 15 de julho, que estabelece um reforço extraordinário da comparticipação financeira da segurança social em 2022, prevista no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual; 
  • O Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho, que veio habilitar a condução de veículos a motor pelos detentores de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico. 

    No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 89/2020, de 14 de julho, Processo n.º 505/2022, o qual decidiu: “(…) julgar inconstitucional, por violação do artigo 268.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição, a interpretação conjugada do artigo 117.º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 36 de outubro) e dos artigos 86.º, n.º 5 e 91.º, n.º 6 da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 27 de dezembro, na redação que foi dada a essas disposições pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho) no sentido de não poderem ser impugnados, com base em erro na determinação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos, os atos tributários relativamente aos quais haja sido pedida a revisão da matéria tributável, mas se tenha considerado haver desistência por falta de comparência do perito designado pelo contribuinte, sem que este haja sido previamente notificado dessa falta.”. 

    Destaca-se, ainda, no mesmo âmbito, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de julho, Processo n.º 182/16.0BEFUN, o qual elucidou que: I-O recurso aos métodos indiretos representa uma “ultima ratio fisci”, na medida em que só deve ser utilizado quando configure a única solução para se chegar à determinação da matéria coletável efetiva. II-Da interpretação conjugada dos artigos 86.º, nº3 da LGT e 54.º do CPPT, resulta que, em regra, só é possível impugnar o ato final do procedimento tributário, porquanto só esse ato lesa, efetiva e imediatamente, a esfera jurídica do sujeito passivo, sendo que no contencioso tributário o critério da impugnabilidade dos atos é o da sua lesividade objetiva, imediata, atual e não meramente potencial. III-A liquidação é o ato final do procedimento, donde só esta é diretamente impugnável, e não o ato interlocutório que sanciona o indeferimento da pretensão da Reclamante e a manutenção das correções por métodos presuntivos. IV- A ratio da regulamentação do efeito suspensivo da liquidação constante no artigo 91.º, nº2, da LGT é, tão-só, a interdição de emissão de liquidação sem estar esgotada a possibilidade de alteração da matéria coletável por meios administrativos. V- Se a Recorrente depositou confiança quanto à possibilidade de poder ser, diretamente, impugnado o ato de indeferimento, e se essa informação na qual depositou confiança, e na qual deveria, efetivamente, poder confiar, não foi idónea, acertada e correta, então, o facto não lhe é imputável, não podendo, por isso, coartarem-se direitos de defesa, sob pena de lesão princípio da confiança, tendo, por isso, de apelar-se ao consignado no artigo 37.º, nº4 do CPPT.”. 

    Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação: (i) do decreto-lei que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos em matéria ambiental; (ii) do decreto-lei que altera o Código dos Contratos Públicos e a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública; e (iii) da proposta de lei, a ser submetida na Assembleia da República, que estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriações, previsto para o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aos projetos incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), até 30 de junho de 2026. 

    II. LEGISLAÇÃO

    Decreto-Lei n.º 43/2022, de 1 de julho: Altera as regras do funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/12600/0000500006.pdf 

    Portaria n.º 167-D/2022, de 1 de julho: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/12601/0000200002.pdf 

    Portaria n.º 169/2022, de 4 de julho: Determina a prorrogação da Portaria n.º 151 -B/2022, de 23 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/12700/0001100011.pdf 

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2022, de 5 de julho: Aumenta o montante máximo dos encargos previstos com o apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/12800/0000500005.pdf 

    Portaria n.º 170/2022, de 5 de julho: Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 142/2022, de 9 de maio. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/12800/0000800008.pdf 

    Portaria n.º 175/2022, de 6 de julho: Terceira alteração da Portaria n.º 178/2007, de 9 de fevereiro, que regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução das intervenções sanitárias do Programa Nacional de Saúde Animal, bem como a modalidade de apoio do Estado às ações executadas pelas organizações de produtores pecuários (OPP) e ainda o pagamento pelos criadores das ações executadas pelos serviços oficiais. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/12900/0000800009.pdf 

    Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho: Aprova um mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário e prevê a operação específica do tesouro necessária ao pagamento do apoio excecional de crise dirigido aos agricultores. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/12901/0000200004.pdf 

    Portaria n.º 174/2022, de 6 de julho: Regulamenta as competências e o modelo de organização e funcionamento da Comissão Técnica de Vacinação (CTV). 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/12900/0000500007.pdf 

    Decreto Regulamentar n.º 2/2022, de 7 de julho: Regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista na Lei do Orçamento do Estado de 2022. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/13000/0000200005.pdf 

    Portaria n.º 176/2022, de 7 de julho: Procede à quarta alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, definindo os preços da produção adicional interna constante da tabela de saúde mental. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/13000/0000900010.pdf 

    Portaria n.º 177/2022, de 7 de julho: Décima alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/13000/0001100012.pdf 

    Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho: Dispensa da nomeação de representante fiscal e da obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica os contribuintes que adiram a canais de notificação desmaterializados. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/13100/0000500006.pdf 

    Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho: Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, prorrogando o prazo para incluir nos planos municipais e intermunicipais as regras de classificação e qualificação dos solos. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/13100/0000700010.pdf 

    Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho: Habilita a condução de veículos a motor pelos detentores de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/13300/0000300005.pdf 

    Resolução da Assembleia da República n.º 36/2022, de 14 de julho: Recomenda ao Governo que, no seio do Conselho Europeu, tome iniciativas no sentido de que a União Europeia deixe de financiar o esforço de guerra da Rússia. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/13500/0000200002.pdf 

    Decreto n.º 2/2022, de 14 de julho: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos Relativo ao Emprego e à Estada dos Trabalhadores Marroquinos na República Portuguesa, feito em Lisboa e Rabat, em 12 de janeiro de 2022. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/13500/0000300022.pdf 

    Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho: Estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, de 23 de março, aplicável ao território continental. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/13500/0002300029.pdf 

    Portaria n.º 181/2022, de 15 de julho: Procede à alteração e consolidação do Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique (FPAIM). 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/13600/0000700011.pdf 

    Portaria n.º 183/2022, de 15 de julho: Estabelece um reforço extraordinário da comparticipação financeira da segurança social em 2022, prevista no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 196 -A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/13600/0002100022.pdf 

    Resolução da Assembleia da República n.º 37/2022, de 18 de julho: Recomenda ao Governo a regulamentação urgente do Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, que «Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional», permitindo a operacionalização da plataforma e da submissão online de requerimentos de Vistos Gold para fins imobiliários. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/13700/0000200002.pdf 

    Decreto-Lei n.º 49/2022, de 19 de julho: Altera as regras de funcionamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, determinando a adaptação das áreas prioritárias de prevenção e segurança até 31 de março de 2023. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/13800/0000300006.pdf 

    Decreto-Lei n.º 50/2022, de 19 de julho: Clarifica os termos em que os gestores públicos podem optar pela remuneração média dos últimos três anos. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/13800/0000700008.pdf 

    Aviso n.º 76/2022, de 19 de julho: O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunicou ter o Reino do Barém efetuado, a 8 de julho de 2021, a retirada parcial da reserva feita no momento da adesão à Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, adotada em Viena, a 18 de abril de 1961. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/13800/0000900009.pdf 

    Resolução da Assembleia da República n.º 40/2022, de 20 de julho: Recomenda ao Governo a transposição das Diretivas (UE) 2019/789 e (UE) 2019/790, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativas a direitos de autor e direitos conexos. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/13900/0000300003.pdf 

    Resolução da Assembleia da República n.º 39/2022, de 20 de julho: Recomenda ao Governo que acompanhe o pedido da Ucrânia de adesão à União Europeia, favorecendo a atribuição do estatuto formal de candidato a este país. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/13900/0000200002.pdf 

    Decreto-Lei n.º 50-A/2022, de 25 de julho: Estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em serviços de urgência. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/14201/0000200005.pdf 

    Declaração de Retificação n.º 19/2022: Retificação à Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, «Orçamento do Estado para 2022». 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/14300/0000300004.pdf 

    Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho: Aprova medidas de valorização remuneratória de trabalhadores em funções públicas. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/14300/0000500007.pdf 

    Resolução da Assembleia da República n.º 47/2022, de 29 de julho: Conta Geral do Estado de 2020. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/14600/0001300013.pdf 

    Portaria n.º 199/2022, de 29 de julho: Altera a Portaria n.º 324/2021, de 29 de dezembro, que estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a Comunidade de Inserção. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/14600/0001400016.pdf 

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/2022, de 29 de julho: Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. 

    https://files.dre.pt/1s/2022/07/14601/0000200002.pdf 

    III. JURISPRUDÊNCIA
    III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de julho, Processo n.º C-194/21: Reenvio prejudicial. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Artigos 184.º e 185.º. Regularização das deduções. Sujeito passivo que não exerceu o seu direito a dedução antes de o prazo ter prescrito. Impossibilidade de efetuar esta dedução no âmbito da regularização. 

    Sumário: 

    “Os artigos 184.º e 185.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, devem ser interpretados no sentido de que: não se opõem a que seja recusada a um sujeito passivo que não exerceu, antes de decorrido o prazo de prescrição previsto no direito nacional, o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) respeitante à aquisição de um bem ou de um serviço, a possibilidade de efetuar posteriormente essa dedução, por ocasião da primeira utilização do referido bem ou do referido serviço para efeitos de operações tributadas, a título de uma regularização, mesmo que não tenha sido constatado que existiu abuso de direito, fraude ou perda de receitas fiscais.”. 

    https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0194 

    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de julho, Processos apensos n.ºs C257/21 e C258/21C: Reenvio prejudicial. Política social. Artigo 153.° TFUE. Proteção dos trabalhadores. Diretiva 2003/88/CE. Organização do tempo de trabalho. Trabalho noturno. Convenção coletiva que prevê um acréscimo de remuneração pelo trabalho noturno realizado de maneira regular inferior ao fixado pelo trabalho noturno ocasional. Igualdade de tratamento. Artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Aplicação do direito da União na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais. 

    Sumário: 

    “Uma disposição de uma convenção coletiva que prevê um acréscimo de remuneração pelo trabalho noturno prestado de maneira ocasional superior ao fixado pelo trabalho noturno realizado de maneira regular não aplica a Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, na aceção do artigo 51.°, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.”. 

    https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0257 

    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 14 de julho de 2022, Processo n.º C572/21: Reenvio prejudicial. Competência. reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental. Responsabilidade parental. Regulamento (CE) n.º 2201/2003. Artigo 8.°, n.º 1, e artigo 61.°, alínea a). Competência geral. Princípio da perpetuatio fori. Transferência, no decurso da instância, da residência habitual de uma criança de um EstadoMembro da União Europeia para um Estado terceiro que é parte na Convenção de Haia de 1996. 

    Sumário: 

    “O artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, lido em conjugação com o artigo 61.°, alínea a), deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um tribunal de um EstadoMembro ao qual foi submetido um litígio em matéria de responsabilidade parental não mantém a competência para conhecer desse litígio ao abrigo deste artigo 8.°, n.° 1, quando a residência habitual da criança em causa tenha sido transferida legalmente, no decurso da instância, para o território de um Estado terceiro que é parte na Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, celebrada em Haia, em 19 de outubro de 1996.”. 

    https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62021CJ0572 

    III.2. Tribunal Constitucional

    Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/21, de 13 de julho, Processo n.º 484/2022. 

    Sumário: 

    “Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional: 

    a) Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, por violação do disposto nos artigos 84.º, n.º 2, e 225.º, n.º 3, ambos da Constituição;

    b) Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, por violação do disposto nos artigos 84.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea v) e 227.º, n.º 1, alínea a), todos da Constituição;

    c) Não declara a inconstitucionalidade do segmento final do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, inexistindo uma relação incindível entre as normas declaradas inconstitucionais e esse segmento.”.

    http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220484.html 

    Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 89/2020, de 14 de julho, Processo n.º 505/2022. 

    Sumário: 

    “Em face do exposto, decide-se julgar inconstitucional, por violação do artigo 268.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição, a interpretação conjugada do artigo 117.º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 36 de outubro) e dos artigos 86.º, n.º 5 e 91.º, n.º 6 da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 27 de dezembro, na redação que foi dada a essas disposições pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho) no sentido de não poderem ser impugnados, com base em erro na determinação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos, os atos tributários relativamente aos quais haja sido pedida a revisão da matéria tributável, mas se tenha considerado haver desistência por falta de comparência do perito designado pelo contribuinte, sem que este haja sido previamente notificado dessa falta.”. 

    http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220505.html 

    Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 1063-A/2020, de 14 de julho, Processo n.º 507/2022. 

    Sumário: 

    “Pelo exposto, decide-se: 

    a) Não julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 153.º, n.º 1, do Código Civil, e 893.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no segmento em que se referem à publicidade a dar ao início e ao decurso do processo; e, em consequência, 

    b) Julgar procedente o recurso interposto e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo negativo de inconstitucionalidade. 

    Sem custas, por não serem legalmente devidas.”. 

    http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220507.html 

    III.3. Tribunais Judiciais

    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de julho, Processo n.º 602/15.0T8VNG-L.P1-B.S1: Tribunal da relação. Recurso de revista. Inadmissibilidade. Reclamação para a conferência. 

    Sumário: 

    “I – Dos despachos do relator não cabe recurso mas sim reclamação para a conferência, sendo que é do acórdão por esta proferido que se pode depois recorrer. 

    II – Tendo a parte recorrido de revista diretamente contra despacho proferido pelo relator na Relação, segue-se então que a revista não é admissível por falta de decisão passível de recurso. 

    III – Tendo o recurso sido interposto para além do prazo em que a reclamação o podia ter sido, não é possível a convolação oficiosa do recurso para uma reclamação para a conferência.”. 

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4847da6b40659dea802588770030c39c?OpenDocument 

    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de julho, Processo n.º 91/12.1TYVNG-C.P1.S1: Graduação de créditos. Contrato-promessa de compra e venda. Resolução do negócio. Administrador de insolvência. Crédito comum. Direito de retenção. Sociedade comercial. Tradição da coisa. Casa de habitação. Sócio gerente. Consumidor. Acórdão uniformizador de jurisprudência. 

    Sumário: 

    “I- Não existindo incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda de um imóvel antes da declaração de insolvência, existe um “negócio em curso” ao qual são aplicáveis as regras do CIRE. 

    II- Tendo o administrador da insolvência optado por não celebrar o contrato prometido, reconhecendo o crédito pelo incumprimento do contrato promessa, o promitente comprador – uma sociedade comercial –  que acedeu à traditio do imóvel e o destinou à habitação do seu sócio gerente, não goza do direito de retenção, porque não tem a qualidade de consumidor (como definido no AUJ n.4/2014 e no AUJ n.4/2019).”. 

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b6e9428de2bfc5a880258877002e2450?OpenDocument 

    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de julho, Processo n.º 240/19.9T8FAR.E1.S1: Reclamação para a conferência. Dupla conforme. Revista. Admissibilidade. Decisão mais favorável. 

    Sumário: 

    “I- De acordo com a doutrina mais relevante e jurisprudência constante do STJ é de equiparar à situação de dupla conformidade decisória aquela em que a Relação profira uma decisão, que embora não seja rigorosamente coincidente com a primeira instância se revele “mais favorável” à parte que recorre. 

    II- Sempre que o apelante obtenha uma procedência parcial do recurso na Relação, isto é, sempre que a Relação pronuncie uma decisão mais favorável – tanto no aspeto quantitativo, como no aspeto qualitativo – para esse recorrente do que a decisão da primeira instância, está-se perante duas decisões conformes, que impedem essa parte de interpor recurso de revista para o STJ.”. 

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f29a2fb8332144b080258878003ab3c2?OpenDocument 

    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de julho, Processo n.º  8552/18.2TSSTB.E1.S1: Contrato-promessa de compra e venda. Restituição do sinal. Alteração do contrato. Nulidade de acórdão. Excesso de pronúncia. Erro de julgamento. Ampliação do âmbito do recurso. Contra-alegações. 

    Sumário: 

    “I. Considerar que um contrato-promessa se mantém, mas determinar a devolução do sinal prestado, equivale a alterar o conteúdo do contrato, pois subsistiria um contrato-promessa sem sinal, o que não corresponderia ao que as partes celebraram. 

    II. Acresce essa solução eliminaria a função penitencial do sinal, seja essa função entendida como “compulsória” da celebração do contrato prometido, seja também ou antes compreendida como uma fixação antecipada da indemnização por incumprimento.”.

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/97f2486ad7b666fa802588780050b74b?OpenDocument 

    Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de julho, Processo n.º 2180/18.0T8OAZ.P1.S2: Sociedade por quotas. Sócio. Sucessão por morte. Amortização de quota. Direito de voto. Anulação de deliberação social. Ónus de alegação. Ónus da prova. Norma supletiva. Aprovação de contas. Dolo eventual. Convocatória. Assembleia geral. Direito à informação. Participação social. 

    Sumário: 

    “I – Sendo regra nas sociedades por quotas que as quotas se transmitem (mortis causa) para os sucessores dos sócios nos termos do direito comum das sucessões, pode o contrato social estabelecer que, falecendo um sócio, a respetiva participação social “não se transmitirá” aos sucessores do falecido (cfr. art. 225.º, n.º 1, do CSC). 

    II – Quando, com base numa cláusula do contrato social, a sociedade pretenda impedir que a quota do sócio continue nos seus sucessores, deve começar por deliberar “amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro”, uma vez que se isto não for feito, “nos 90 dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio, a quota continuará nos seus sucessores” (art. 225.º, n.º 2, 2.ª parte, do CSC) 

    III – Durante tais 90 dias – ou seja, durante o tempo que medeia entre a morte do sócio e a tomada ou não tomada pela sociedade de alguma das providências que lhe são facultadas – os direitos e obrigações componentes da quota ficam, de acordo e nos termos do disposto no art. 227.º do CSC, suspensos. 

    IV – E se é certo que o art. 227.º, n.º 3, do CSC permite que, durante a suspensão, os sucessores possam exercer todos os direitos necessários à tutela da sua posição jurídica, a verdade é que, no exercício dos direitos necessários à tutela da sua posição jurídica, não se insere o direito de voto quanto ao próprio destino da quota – amortização, aquisição – ou seja, os sucessores do sócio falecido não têm o direito de votar na deliberação de amortização. 

    V – Assim, numa sociedade de dois sócios (tendo um falecido), não gera vício para a deliberação de amortização da quota ter esta sido tomada apenas com o voto único do outro sócio (o sócio sobrevivo). 

    VI – Assim como não gera vício de procedimento (do art. 58.º, al. c), do CSC) para a deliberação de amortização da quota não ter sido esta precedida da prestação de informação solicitada pelos sucessores do sócio falecido, uma vez que a satisfação de tal “pedido” de informação não era indispensável/relevante a proporcionar a adequada preparação dos sucessores (tendo em vista a justa defesa dos seus direitos de participação na assembleia geral), na medida em que os mesmos não podiam sequer participar na votação da assembleia geral. 

    VII – Assim como não gera vício de procedimento (do art. 58.º, al. c), do CSC) para a deliberação de amortização da quota a convocatória da respetiva assembleia geral não mencionar a forma de cálculo do valor da contrapartida da amortização da quota, o respetivo valor e forma de pagamento aos titulares da quota amortizanda. 

    VIII – Efetivamente, a deliberação de amortização, como conteúdo obrigatório, tem que referir o facto permissivo em que a amortização se funda, que conter a declaração de vontade de amortizar, que identificar a quota sobre que incide e que incluir, nos termos do art. 236.º, n.º 2, do CSC, a expressa menção de, à data da deliberação, a situação líquida da sociedade, depois de satisfeita a contrapartida da amortização, não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal (a não ser que simultaneamente seja deliberada a redução do capital), ou seja, a menção da contrapartida da amortização compulsiva é dispensável, uma vez que há sempre preceitos supletivos aplicáveis (ou de natureza contratual ou, não existindo estes, preceitos legais supletivos). 

    IX – E, sendo assim, se a própria deliberação de amortização não tem obrigatoriamente que conter o valor da contrapartida da amortização, não existe razão para a convocatória para a respetiva assembleia geral ter que conter, no respetivo ponto de ordem de trabalhos, a forma de cálculo do valor da contrapartida da amortização da quota, o respetivo valor e forma de pagamento aos titulares da quota amortizanda. 

    X – Amortização que, nos termos do art. 236.º do CSC, só pode efetuar-se se o capital social for ressalvado, requisito este que tem que se verificar quer no momento da amortização (art. 236.º, n.º 1, do CSC) quer no momento do vencimento da obrigação de pagar a contrapartida (art. 236.º, n.º 3, do CSC), não exigindo, porém, a lei que a sociedade elabore um balanço especial para ser determinada a verificação de tal requisito, tendo pois que ser os sócios e/ou os gerentes que terão que reunir os elementos contabilísticos para dele se certificarem (ou não) nos dois precisos momentos a que a lei manda atender. 

    XI – Assim, o sucessor do sócio falecido que pretenda colocar em crise a verificação de tal requisito – que configurará a violação duma norma imperativa, provocando a nulidade da deliberação de amortização nos termos art. 56.º, n.º 1, al. d), do CSC – terá (o que pode fazer a todo o tempo, nos termos do art. 286.º do CC) o ónus de alegar e provar tal violação, ou seja, em termos de deliberação de amortização é bastante que fique a constar a menção referida no art. 236.º, n.º 2, do CSC. 

    XII – Estipulando o contrato social (de sociedade com apenas dois sócios) que, em caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade poderá amortizar a respetiva quota pelo valor médio que resultar dos últimos três balanços aprovados, não é a circunstância de não haver balanços aprovados há 9 anos que impede a amortização da quota do sócio falecido. 

    XIII – Sucedendo que, votada a amortização da quota do sócio falecido, será apenas o sócio sobrevivo que, depois, sozinho (como único sócio, face ao efeito retroativo da amortização constante do art. 227.º, n.º 1, do CSC), irá aprovar as contas (podendo, assim, “moldar” o valor da contrapartida da amortização), o que está ao arrepio do espírito da cláusula estatutária (sobre a contrapartida de amortização), em que não entra ou cabe a ideia/possibilidade da concretização da contrapartida poder ficar na mão do sócio que permanece na sociedade, uma vez que se estabelece um critério que remete para algo que é suposto, num plano de normalidade, estar já antes fixado e com a intervenção de ambos os sócios. 

    XIV – Sendo assim, o critério de cálculo da contrapartida da amortização constante do contrato social é insuscetível de ser aplicado, tudo se passando como se a contrapartida da amortização não estivesse regulada pelas estipulações do contrato de sociedade, passando então a ter que ser aplicáveis as disposições legais supletivas, ou seja, o disposto no art. 235.º, n.º 1, do CSC, pelo que, tendo-se deliberado que a contrapartida de amortização é a constante dos estatutos, viola tal deliberação o preceito legal dispositivo que passa a ser aplicável (art. 235.º, n.º 1), sendo anulável nos termos do art. 58.º, al. a), do CSC. 

    XV – De acordo com o art. 58.º, n.º l, al. b), do CSC – e na primeira espécie de deliberação abusiva aí prevista – uma deliberação será abusiva/anulável quando, sem violar disposições específicas da lei ou do estatuto da sociedade, for objetivamente apropriada para satisfazer o propósito de alcançar vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou de sócios e, além disso, quando servir o propósito de o sócio conseguir tais vantagens especiais para si ou para terceiros, significando este segundo pressuposto que tem pelo menos que se provar que o sócio, ao votar, previu como possível a vantagem especial para si ou para outrem e o prejuízo da sociedade ou de outros sócios e não confiou que tal resultado não se verificaria, ou seja, tem que se provar pelo menos o dolo eventual do sócio que votou tal deliberação.”. 

    http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4ab592d3b7cbcb978025887d004b603f?OpenDocument 

    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de julho, Processo n.º 3501/21.3T8MAI-A.P1: Isenção do pagamento de custas. Decisão considerando inaplicável. Impugnação. 

    Sumário: 

    “Na interpretação da alínea h) do nº2 do artigo 644º do Código de Processo Civil – cabe recurso de apelação «Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil» – calham também as situações em que está em causa a necessidade de pagamento de custas intercalares ao longo do processo, nomeadamente da taxa de justiça.”. 

    http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/66f0369f72310b168025888c002d9fd8?OpenDocument 

    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de julho, Processo n.º 1428/21.8T8LSB.L1-2: Cessação da prestação de alimentos. Sentença estrangeira. Revisão e confirmação. 

    Sumário 

    “I – As sentenças proferidas em tribunais estrangeiros sobre direitos privados podem, no nosso sistema jurídico, gozar de plena aplicabilidade e produzirem os efeitos jurídicos previstos na legislação do país de proveniência ; 

    II – para que tal ocorra, a decisão proferida deve obedecer a determinadas condições ou requisitos, a verificar pelo tribunal português competente, no âmbito de uma específica acção, denominada de revisão de sentença estrangeira, prevista como processo especial nos artigos 978º a 985º, do Cód. de Processo Civil ; 

    III – efectiva-se, através de tal mecanismo processual, a revisão ou controlo prévio da decisão proveniente de tribunal estrangeiro, sendo claro que, sem a efectivação de tais actos de revisão e confirmação, aquela decisão não é operável, através dos seus próprios efeitos jurisdicionais, na ordem jurídica interna ; 

    IV – até à prolação da decisão de revisão e confirmação, a decisão proferida pelo tribunal estrangeiro configura-se apenas como um acto jurídico, com eficácia pendente, até que se mostre preenchida a condição requerida, ou seja, aquela decisão de revisão e confirmação proferida por tribunal português, no âmbito do enunciado processo especial ; 

    V – a mesma decisão de revisão e confirmação, aquando da sindicância do preenchimento dos requisitos das alíneas a) a f), do artº. 980º, do Cód. de Processo Civil, não aprecia acerca do mérito do decidido pelo tribunal estrangeiro, antes operando apenas uma revisão formal, no âmbito da regularidade extrínseca da sentença, sem que seja efectuada qualquer apreciação relativa ao fundo ou mérito da causa ; 

    VI – a necessidade de tal regime de revisão é ressalvada no que se reporta ao estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, casos em que tal mecanismo é dispensado, operando-se um automático reconhecimento ; 

    VII – concluindo-se pela inexistência de qualquer sentença de reconhecimento (ou, alegadamente homologatória) proferida por tribunal francês, tendo por objecto a sentença de divórcio consensual proferida pelo tribunal brasileiro, e antes resultando ter apenas ocorrido transcrição/averbamento da decisão de divórcio nos assentos de nascimento/casamento dos ex-cônjuges, nos termos do artº. 23º do Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa (que dispensa, mutuamente, a legalização, ou qualquer formalidade análoga, dos actos públicos), não pode concluir-se pela existência de uma decisão proferida num Estado-membro (in casu, a França), cujo reconhecimento se imponha aos demais Estados-membros, sem quaisquer formalidades, nomeadamente no quadro dos regulamentos da União Europeia ; 

    VIII – não sendo o Brasil membro da União Europeia, o convencionado em tais Regulamentos não é aplicável ao teor da sentença de divórcio ali proferida que, para produzir efeitos em Portugal, sempre teria que ser objecto de prévia revisão e confirmação por parte dos tribunais portugueses.”. 

    http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/91268b27848136588025888b00391cbe?OpenDocument 

    III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

    Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de julho, Processo n.º 01856/11.7BEPRT 

    Sumário: 

    I – A tutela visada pelo artigo 63.º, n.º 3 (actual n.º 4) da LGT respeita ao direito do contribuinte à segurança jurídica e à estabilidade da relação fiscal e não à protecção deste pelos contratempos, embaraços e dificuldades provocados na sua rotina comercial por uma inspecção externa. 

    II – A não verificação destes supostos condicionalismos à actividade do contribuinte não permite, por si só, sustentar a admissibilidade da repetibilidade de inspecções externas.”. 

    http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4157ad0ab2de45b18025888b00305f7f?OpenDocument 

    Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de julho, Processo n.º 817/21.2BESNT: Intimação para um comportamento. Erro na forma do processo. Imposição de ato definido. Cumulação de pedidos. 

    Sumário: 

    “I-A intimação para um comportamento apresenta um carácter meramente complementar ou subsidiário, sendo requisitos cumulativos para a sua admissão: i) Existência de uma omissão por parte da AT; ii) Tal omissão respeitar a um dever de uma prestação jurídica; iii) Essa mesma omissão ser suscetível de lesar direito ou interesse legítimo do contribuinte; iv) Ser o meio mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efetiva dos direitos ou interesses em causa. 

    II- Na intimação para um comportamento estão apenas abrangidas as situações em que a AT tenha de praticar determinado ato -quer por força da lei, de decisão judicial, ou de ato anterior da própria AT- que já se encontre inteiramente definido, não visando, portanto, definir a existência de direitos ou interesses em matéria tributária, mas, tão-só, ordenar e impor a realização de atos à AT, desde que tais direitos sejam evidentes. 

    III-O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado. Logo, para aferir da sua existência cumpre atentar no pedido que foi formulado e na concreta pretensão de tutela jurisdicional servindo apenas de elemento coadjuvante a causa de pedir invocada. 

    IV-Ocorrendo cumulação de pedidos e causas de pedir correspondentes a duas formas processuais diferentes, concretamente, oposição ao processo executivo e impugnação judicial não pode o Juiz optar por uma delas, inviabilizando-se, assim, a materialização de qualquer convolação processual.”. 

    http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/7e09653ffd01f98a8025888700327252?OpenDocument 

    Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de julho, Processo n.º 182/16.0BEFUN: Inimpugnabilidade. Lesividade do ato. Liquidação. Ato interlocutório. Erro na identificação dos meios de defesa. 

    Sumário:  

    I-O recurso aos métodos indiretos representa uma “ultima ratio fisci”, na medida em que só deve ser utilizado quando configure a única solução para se chegar à determinação da matéria coletável efetiva. 

    II-Da interpretação conjugada dos artigos 86.º, nº3 da LGT e 54.º do CPPT, resulta que, em regra, só é possível impugnar o ato final do procedimento tributário, porquanto só esse ato lesa, efetiva e imediatamente, a esfera jurídica do sujeito passivo, sendo que no contencioso tributário o critério da impugnabilidade dos atos é o da sua lesividade objetiva, imediata, atual e não meramente potencial. 

    III-A liquidação é o ato final do procedimento, donde só esta é diretamente impugnável, e não o ato interlocutório que sanciona o indeferimento da pretensão da Reclamante e a manutenção das correções por métodos presuntivos. 

    IV- A ratio da regulamentação do efeito suspensivo da liquidação constante no artigo 91.º, nº2, da LGT é, tão-só, a interdição de emissão de liquidação sem estar esgotada a possibilidade de alteração da matéria coletável por meios administrativos. 

    V-Se a Recorrente depositou confiança quanto à possibilidade de poder ser, diretamente, impugnado o ato de indeferimento, e se essa informação na qual depositou confiança, e na qual deveria, efetivamente, poder confiar, não foi idónea, acertada e correta, então, o facto não lhe é imputável, não podendo, por isso, coartarem-se direitos de defesa, sob pena de lesão princípio da confiança, tendo, por isso, de apelar-se ao consignado no artigo 37.º, nº4 do CPPT.”. 

    http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/17b91b12afe585e98025888700321a2a?OpenDocument 

     

    IV. BREVES
    IV.1. Doutrina
    IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

    Filipe de Vasconcelos Fernandes, Direito Fiscal do Terceiro Sector, AAFDL Editora, julho 2022. 

    Hugo Luz dos Santos, Processo Penal Na Era Compliance, AAFDL Editora, julho 2022. 

    Ana Margarida da Silva Ferreira, A Responsabilidade Civil Médica em Cirurgia Estética, Almedina, julho 2022. 

    Jorge Morais Carvalho, Inês Crispim, Maria Miguel Oliveira da Silva e Martim Farinha, Diretivas 2019/770 e 2019/771 e Decreto-Lei n.º 84/2021 – Compra e Venda, Fornecimento de Conteúdos e Serviços Digitais, Conformidade, Sustentabilidade e Dados Pessoais, Almedina, julho 2022. 

    Jorge Miranda, A Constituição Portuguesa – Uma Introdução Geral, Almedina, julho 2022. 

    Edgar Valles, Atos Notariais dos Advogados e Solicitadores, 9.ª edição, Almedina, julho 2022. 

    Isabel Celeste M. Fonseca, Direito da Contratação Pública – Estudos Reunidos, 2.ª edição, Almedina, julho 2022. 

    Guilherme de Oliveira, Estudos de Direito da Família II – Passear os Dogmas, Almedina, julho 2022. 

    Tiago Fidalgo de Freitas, Ana Alves Leal e Teresa Pinto, O Estatuto de Utilidade Pública – Anotação à  Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, Aprovada pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, INCM, julho 2022. 

    Alex Sander Pires, Pedro Trovão do Rosário e Rúben Bahamonde, Governança, Ética e Compliance, Almedina, julho 2022. 

    IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia

    Ofício Circulado N.º: 7/2022, de 2022-07-04, por despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. 

    Assunto: Retenção na Fonte sobre as Pensões – Tabelas de Retenção – 2022 – Continente. 

    https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Circular_7_2022.pdf 

    Ofício Circulado N.º: 8/2022, de 2022-07-04, por despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. 

    Assunto: Retenção na Fonte sobre as Pensões – Tabelas de Retenção – 2022 – Região Autónoma dos Açores. 

    https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Circular_8_2022.pdf 

    Ofício Circulado N.º: 9/2022, de 2022-07-19, por despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira. 

    Assunto: Retenção na Fonte sobre Rendimentos de Trabalho Dependente – Tabelas de Retenção – 2022 – Continente. 

    https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Circular_9_2022.pdf 

    Ofício Circulado N.º: 90057/2022, de 2022-07-20, por despacho da Subdiretora-Geral da Área de Cobrança. 

    Assunto: Representação fiscal do não residente – artigo 19.º da Lei Geral Tributária 

    https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_90057_2022.pdf 

    Ofício Circulado N.º: 40119/2022, de 2022-07-25, por despacho da Subdiretora-Geral da Área dos Impostos Sobre o Património. 

    Assunto: IMT – tabelas práticas em vigor a partir de 28 de junho de 2022 – republicação. 

    https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_40119_2022.pdf 

    IV.2. Miscelânea
    IV.2.1. 
    Economia, Finanças e Fiscalidade

    O Conselho de Ministros aprovou, no dia 7 de julho, o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, na sequência da necessidade de clarificação do papel e da relação entre os vários sujeitos do sistema de saúde nacional. O presente Estatuto vem, a título exemplificativo, atualizar: 

    – A definição de Serviço Nacional de Saúde; 

    – A sua organização territorial e funcional; e 

    – As regras dos seus recursos humanos e financeiros.  

    https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=499 

    No âmbito do Orçamento do Estado para 2022, foi aprovada em Conselho de Ministros, a 14 de julho, a resolução que autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., a emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2022. 

    https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=500 

    No passado dia 21 de julho, foram aprovados: (i) o decreto-lei que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos em matéria ambiental; (ii) o decreto-lei que altera o Código dos Contratos Públicos e a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública; e (iii) a proposta de lei, a ser submetida na Assembleia da República, que estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriações, previsto para o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aos projetos incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), até 30 de junho de 2026 

    https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=502 

    Por fim, destacamos a entrega, na Assembleia da República, pelo Ministério das Finanças, do Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras de 2021.  

    Neste sentido, em 2021, destacam-se: (i) o crescimento da receita fiscal líquida em 5,4%,  num ano em que não houve aumento de taxas de imposto e em que se registaram desagravamentos fiscais e flexibilização de algumas obrigações; e (ii) a subida em 11,2% no número de faturas comunicadas com Número de Identificação Fiscal (NIF). https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/comunicado?i=relatorio-sobre-o-combate-a-fraude-e-evasao-fiscais-e-aduaneiras-2021-entregue-na-assembleia-da-republica 

     

    IV.2.2. Propriedade Industrial

    A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) lançou, no passado dia 1 de julho, a WIPO Sequence – uma nova ferramenta informática que permite aos requerentes de patentes criar as suas listagens de sequências – incluindo ADN, ARN e aminoácidos. 

    https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/OMPI-lanca-hoje-nova-ferramenta-WIPO-Sequence 

    Foi publicado, no dia 19 de julho, os dados estatísticos provisórios de janeiro a junho de 2022, referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial. Em especial, destaca-se o seguinte: 

    (i) as concessões de invenções registaram um decréscimo de 30,3% (115), face a face ao período homólogo em 2021 (165); 

    (ii) os pedidos de invenções, pela via nacional,  registaram um aumento de 11,8% (454), em comparação com os pedidos apresentados em 2021 (406). 

    Todos os relatórios estatísticos, anuais, semestrais e mensais relativos aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial encontram-se disponíveis no Observatório da PI. 

    https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Direitos-de-Propriedade-Industrial-janeiro-a-junho-2022 

    No dia 21 de julho o INPI assinou, juntamente com a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), um Memorando de Entendimento, com o objetivo de intensificar a cooperação entre ambos os organismos. 

    Esta cooperação traduz-se, essencialmente, no reforço do sistema de Propriedade Industrial para fins de desenvolvimento económico, social e cultural, mediante a realização de formações, desenvolvimentos de estratégias, promoção de campanhas de sensibilização para a propriedade industrial, seminários, workshops, entre outros eventos. 

    Cumpre ainda ressaltar a  eventual criação de uma nova plataforma de inovação em rede onde as partes interessadas nacionais possam divulgar as suas Patentes, com o objetivo de as comercializar. 

    https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/OMPI-e-INPI-assinam-Memorando-de-Entendimento 

    O Instituto Europeu de Patentes promoveu, recentemente, o Prémio Inventor Europeu 2023, cujo objetivo é destacar, em diferentes categorias, os cidadãos que estão a impulsionar um mundo mais inteligente e sustentável.  

    Até ao dia 3 de outubro de 2022 é possível apresentar a candidatura ao referido Prémio através da plataforma disponibilizada pelo IEP em https://nominate.epo.org/. 

    https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Premio-Inventor-Europeu-2023-Fase-de-nomeacoes-aberta 

    Por fim, a Comissão Europeia lançou, recentemente, uma consulta pública sobre as licenças obrigatórias nos direitos de propriedade intelectual, conforme indicado no Plano de Ação 2020 sobre Propriedade Intelectual.  

    Neste seguimento, a Comissão Europeia convida as partes interessadas a manifestarem os seus pontos de vista sobre como construir um regime de licenças obrigatórias mais eficiente e coordenado na União Europeia.  

    A consulta pública estará aberta até 28 de setembro de 2022 e está disponível através do seguinte link: https://ec.europa.eu/eusurvey/runner/8f8d2595-0615-b2ff-7c67-17933c082b05. 

    https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Comissao-Europeia-lanca-consulta-publica-sobre-licencas-obrigatorias 

     

     

     

     

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