I. EDITORIAL – APROVAÇÃO DE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA AO AUMENTO DOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS.
O mês de abril ficou marcado, no plano legislativo, pela publicação do Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio, que procede à aprovação do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261.
Destaque ainda, no plano legislativo, para:
- A Portaria n.º 141/2022, de 3 de maio, que estabelece o regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social e alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais no primeiro semestre de 2022;
- O Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio, que estabelece um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade;
- O Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27 de maio, que altera o regime de cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde.
No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12 de maio, Processo n.º 61522/20.0YIPRT-A.E1, o qual decidiu: “- As empresas de telecomunicações estão sujeitas a deveres de confidencialidade (artº48 Lei n.º 5/2004, de 10-02 “Lei das Comunicações Eletrónicas” e art. 4º nº 1 da Lei n.º 41/2004, de 18-08 “Lei da Proteção de Dados Pessoais e Privacidade nas Telecomunicações”); – Os clientes das empresas de telecomunicações ao expressarem a sua vontade em não autorizar a divulgação dos seus dados pessoais, apostos no contrato do serviço de telecomunicações, exercem um direito com proteção constitucional (art. 35º,4 CRP) e com enquadramento no direito da proteção de dados pessoais (art. 5º, 1 alª f do RGPD). – Não podendo, em princípio, as empresas de telecomunicações (responsáveis pelo tratamento de tais dados) fazer um tratamento não consentido pelo titular; – Mas o consentimento não constitui a única causa de legitimidade e de licitude no tratamento de dados pessoais; – O consentimento será dispensável, se o tratamento for necessário para efetivar interesses legítimos prosseguidos por terceiros (art. 6º alª f) do RGPD) e se, recorrendo a um princípio de proporcionalidade, sugerido na mesma norma, se não imponha a prevalência dos interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados; – Está nessa situação o direito de terceiro a uma tutela jurisdicional efetiva, para a qual necessita de informação de morada do cliente da empresa de telecomunicações de modo a viabilizar a citação deste, como réu, uma vez esgotadas todas as possibilidades de obter a mesma informação por uma via menos intrusiva; – A recusa de informação por parte da empresa de telecomunicações não é, no caso, legítima”.
Destaca-se, ainda, no mesmo âmbito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de maio, Processo n.º 17/21.1JAFAR-A.E1, o qual esclareceu que: “I. Os «autos de diligência» e os «relatórios de diligência» constituem meios atípicos de obtenção de prova. II. Sem prejuízo da sua relevância no contexto da investigação criminal, só poderão servir em julgamento como elementos a consultar pela testemunha que deles seja autor, quando necessário para avivar a sua memória, mão não poderão ser valorados como se de prova testemunhal ou documental se tratassem – porque não o são.”
Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação, pelo Governo, em Conselho de Ministros, de um regime excecional de revisão de preços nos contratos públicos, devido ao aumento exponencial nos custos de materiais, mão de obra ou equipamentos, a vigorar até 31 de dezembro de 2021.
II. LEGISLAÇÃO
Portaria n.º 141/2022, de 3 de maio: Estabelece o regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social e alargamento do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais no primeiro semestre de 2022.
https://files.dre.pt/1s/2022/05/08500/0000200004.pdf
Portaria n.º 141-A/2022, de 5 de maio: Procede, para o ano de 2022, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação como praia de banhos, onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores.
https://files.dre.pt/1s/2022/05/08701/0000200024.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-C/2022, de 5 de maio: Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
https://files.dre.pt/1s/2022/05/08702/0000200002.pdf
Lei n.º 11/2022, de 6 de maio: Alteração ao prazo de produção de efeitos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras.
https://files.dre.pt/1s/2022/05/08800/0000200003.pdf
Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio: Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261.
https://files.dre.pt/1s/2022/05/08800/0000500032.pdf
Portaria n.º 141-B/2022, de 6 de maio: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
https://files.dre.pt/gratuitos/1s/2022/05/08801.pdf
Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio: Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
https://files.dre.pt/1s/2022/05/08900/0000400050.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2022, de 9 de maio: Aprova o Código de Conduta do XXIII Governo Constitucional.
https://files.dre.pt/1s/2022/05/08900/0005100054.pdf
Portaria n.º 142/2022, de 9 de maio: Procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria n.º 139/2022, de 22 de abril.
https://files.dre.pt/1s/2022/05/08900/0005500055.pdf
Portaria n.º 144/2022, de 13 de maio: Determina as profissões excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 28-B/2022, de 25 de março.
https://files.dre.pt/1s/2022/05/09300/0000200008.pdf
Portaria n.º 145-A/2022, de 13 de maio: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
https://files.dre.pt/1s/2022/05/09301/0000200002.pdf
Decreto-Lei n.º 33/2022, de 14 de maio: Estabelece um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade.
https://files.dre.pt/1s/2022/05/093a00/0000200008.pdf
Decreto-Lei n.º 34/2022, de 20 de maio: Aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2022-2023, por estudantes oriundos dos sistemas educativos estrangeiros.
https://files.dre.pt/1s/2022/05/09800/0000400005.pdf
Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio: Estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos.
https://files.dre.pt/1s/2022/05/09800/0001100013.pdf
Portaria n.º 151-A/2022, de 20 de maio: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
https://files.dre.pt/1s/2022/05/09801/0000200003.pdf
Portaria n.º 151-B/2022, de 23 de maio: Regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.
https://files.dre.pt/1s/2022/05/09901/0000200003.pdf
Aviso n.º 50/2022, de 25 de maio: Entrada em vigor do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos em Matéria de Segurança Interna, assinado em Lisboa em 20 de abril de 2015.
https://files.dre.pt/1s/2022/05/10100/0000200002.pdf
Aviso n.º 51/2022, de 25 de maio: Entrada em vigor do Acordo de Coprodução Cinematográfica e Audiovisual entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, a 5 de dezembro de 2017.
https://files.dre.pt/1s/2022/05/10100/0000300003.pdf
Aviso n.º 52/2022, de 26 de maio: Entrada em vigor do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia no Domínio da Saúde, assinado em Lisboa em 3 de outubro de 2018.
https://files.dre.pt/1s/2022/05/10200/0000200002.pdf
Decreto-Lei n.º 37/2022, de 27 de maio: Altera o regime de cobrança de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde.
https://files.dre.pt/1s/2022/05/10300/0000300004.pdf
Portaria n.º 152/2022, de 27 de maio: Procede à décima segunda alteração do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego.
https://files.dre.pt/1s/2022/05/10300/0000500006.pdf
Portaria n.º 152-A/2022, de 27 de maio: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
https://files.dre.pt/1s/2022/05/10301/0000200003.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2022, de 30 de maio: Prorroga a declaração da situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
https://files.dre.pt/1s/2022/05/10400/0002500025.pdf
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio, Processo n.º C‑426/20: Reenvio prejudicial. Política social. Diretiva 2008/104/CE. Trabalho temporário. Artigo 5.º, n.º 1. Princípio da igualdade de tratamento. Artigo 3.º, n.º 1, alínea f). Conceito de “condições fundamentais de trabalho e emprego dos trabalhadores temporários”. Compensação devida a título de dias de férias anuais pagas não gozadas e do subsídio de férias correspondente em caso de cessação da relação laboral.
Sumário:
“Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
O artigo 5.°, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.º 1, alínea f), da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual a compensação a que os trabalhadores temporários têm direito, em caso de cessação da sua relação laboral com uma empresa utilizadora, a título dos dias de férias anuais pagas não gozadas e do subsídio de férias correspondente, é inferior à compensação a que esses trabalhadores teriam direito, na mesma situação e a título semelhante, se tivessem sido recrutados diretamente por essa empresa utilizadora para aí exercer as mesmas funções durante o mesmo período.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62020CJ0426
Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de maio, Processos apensos n.º C-693/19 e C-831/19: Reenvio prejudicial. Diretiva 93/13/CEE. Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Princípio da equivalência. Princípio da efetividade. Procedimentos de injunção de pagamento e de penhora junto de terceiros. Autoridade de caso julgado que abrange implicitamente a validade das cláusulas do título executivo. Poder do juiz de execução para fiscalizar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula.
Sumário:
“Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 6.°, n.º 1, e o artigo 7.°, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê que, quando uma injunção de pagamento emitida por um juiz a pedido de um credor não tiver sido objeto de oposição do devedor, o juiz de execução não pode, pelo facto de a autoridade de caso julgado de que essa injunção se reveste abranger implicitamente a validade das referidas cláusulas, excluindo assim qualquer fiscalização da validade das mesmas, fiscalizar posteriormente o eventual caráter abusivo das cláusulas do contrato que serviram de fundamento à referida injunção. A circunstância de, à data em que a injunção se tornou definitiva, o devedor ignorar que podia ser qualificado de «consumidor», na aceção desta diretiva, não é pertinente a este respeito.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0693
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 334/2022, de 3 de maio, Processo n.º 824/21.
Sumário:
“Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do disposto no n.º 1, alínea b), e n.º 2 do artigo 3.º da Resolução de Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, nos termos da qual é possível decretar, por ordem das autoridades de saúde, confinamento obrigatório de qualquer cidadão, sem definição prévia de critérios objetivos e uniformes justificativos da decisão, e sem controlo judicial, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar improcedente o recurso”.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220334.html
Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 348/2022, de 12 de maio, Processo n.º 333/2021.
Sumário:
“Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, quando interpretado no sentido de que que a condenação do beneficiário de apoio judiciário como ligante de má fé confirmada em recurso determina ipso facto – sem nenhuma ponderação da sua situação económica ou dos fundamentos da condenação − o cancelamento definitivo da proteção jurídica no processo.
b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade”.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220348.html
Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 349/2022, de 12 de maio, Processo n.º 422/21.
Sumário:
“Em face do exposto, decide-se:
a) Não conhecer o objeto do recurso interposto por A.;
b) Não julgar inconstitucional o artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), quando interpretado no sentido de que no foro laboral, em caso de coligação, o valor da ação deve ser considerado autonomamente para cada um dos pedidos cumulados; e em consequência
c) Negar provimento ao recurso”.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220349.html
Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 351/2022, de 12 de maio, Processo n.º 594/21.
Sumário:
“Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, nos termos do qual ficam em confinamento obrigatório no domicílio os cidadãos cuja vigilância ativa tenha sido determinada por autoridade de saúde ou outro profissional de saúde, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso”.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220351.html
Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 374/2022, de 12 de maio, Processo n.º 572/19.
Sumário:
“Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, com fundamento na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição;
b) Não julgar inconstitucional a norma segundo a qual o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, decorrente do artigo 2.º, n.º 4, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril; e, em consequência,
c) Conceder provimento parcial ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo”.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220374.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de maio, Processo n.º 2210/18.5T8VNG.P1: Acidente de viação. Concorrência de culpa e risco. Culpa exclusiva da vítima.
Sumário:
“I – Uma interpretação actualista do artigo 505.º do Código Civil não exclui a possibilidade de concorrência com a responsabilidade objectiva, associada ao risco inerente à circulação do outro veículo também interveniente no acidente de viação.
II – Essa concorrência, porém, não se configura quando o acidente tenha ficado a dever-se a culpa exclusiva do próprio lesado, constituindo esta uma circunstância excludente da responsabilidade emergente da circulação do outro interveniente no acidente.”
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de maio, Processo n.º 61/20.6T8PRT.P1: Divórcio sem consentimento. Atribuição da casa de morada da família. Arrendamento.
Sumário:
“I – Havendo arrendamento sobre a casa de morada da família, o seu destino, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, na falta de acordo, é decidido tendo em conta a necessidade dos cônjuges, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes.
II – Na avaliação da necessidade da casa o tribunal deve ter em conta, em particular, a situação patrimonial dos cônjuges – os rendimentos e proventos de um e outro, bem como os respetivos encargos – e, compaginando estes elementos com o interesse dos filhos, atribuirá o direito ao arrendamento da casa de morada da família ao cônjuge que mais precise dela.
III – Só se as necessidades de ambos os cônjuges forem iguais ou sensivelmente iguais é que se deverá recorrer a critérios suplementares, podendo, nessa situação, a casa de morada da família ser atribuída ao cônjuge que com ela tem maior ligação, designadamente por lá viver desde a adolescência.”
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de maio, Processo n.º 3156/15.4T8GDM.P1: Direito de preferência dos arrendatários. Benfeitoria. Privação do uso.
Sumário:
“I – Não assiste direito de preferência ao arrendatário, nos termos do art. 1091.º, n.º1 al. a) CC, quando este recebeu em arrendamento benfeitorias (uma casa) construídas pelo locador em terreno que este último arrendou a terceiro com a faculdade de efetuar tais benfeitorias que viriam a reverter para o dono do terreno.
II – Não estamos perante um arrendamento que incida sobre um objeto cujo domínio possa ser autonomamente transacionado, sendo razoável a exigência de autonomia jurídica da coisa para que possa constituir objeto de um negócio translativo de propriedade, é também razoável que o direito de preferência a partir do arrendamento se projete por referência à mesma unidade jurídica, sendo ele tendente à aquisição do direito real.
III – A ilícita privação do uso de uma casa configura em si mesma um prejuízo resultante da impossibilidade de usar tal bem, sendo um dano autónomo.
IV – Este dano é indemnizável ainda que não se tenha provado a utilidade ou vantagem concreta que o proprietário teria retirado do bem durante o período de privação e sendo a indemnização, em tal hipótese, face às dificuldades de prova que existem em matéria de quantificação da indemnização por equivalente, fixada equitativamente (cfr. art. 566.º, n.º 3, do CC).”.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de maio, Processo n.º 107/22.3YRPRT: Reparação de veículo. Excessiva onerosidade. Aptidão para satisfazer as necessidades do lesado. Dano da privação do uso.
Sumário:
“I – Para se afirmar a excessiva onerosidade não basta demonstrar que o valor da reparação do veículo é superior ao seu valor venal, já que sendo um dos pólos da determinação da excessiva onerosidade o preço da reparação, o outro não é o valor venal do veículo mas o seu valor patrimonial, o valor que o veículo tem dentro do património do lesado.
II – O veículo, pela sua antiguidade, pode ter um valor comercial reduzido ou diminuto, pode ainda assim ser apto a satisfazer as necessidades do seu proprietário que, o qual não se pode satisfazer com uma quantia correspondente a esse valor comercial, por se ver privado das comodidades que esse veículo ainda lhe proporcionava.
III – Assim, tal valor, que integra o património do lesado, não pode ser desprezado no momento em que se pondere pela adequação ou não da reconstituição natural como forma de reparação do lesado.
IV – Para efeito de atribuição de indemnização pela privação do uso não será de exigir a prova de danos efectivos e concretos, podendo a mesma ser apreciada e resolvida em abstracto, sendo aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa.”
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de maio, Processo n.º 1413/21.0T8VLG-D.P1: Contrato de arrendamento. Falta de pagamento das rendas. Título executivo. Indemnização pela mora.
Sumário:
“I – O título executivo a que se reporta o art. 14º-A do NRAU tem natureza complexa, sendo integrado pelo contrato de arrendamento e pela comunicação ao devedor (arrendatário ou fiador).
II – O título executivo do dito art. 14º-A do NRAU confere ao exequente suporte para a realização coactiva do valor inerente às rendas “em dobro”, rectius, “indemnização” pela mora na restituição do locado, a que se refere o artigo 1045º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, a par das “rendas” singulares igualmente em dívida.
III – Não obstante, tem de constar da comunicação feita que serão peticionados valores respeitantes a rendas vincendas e a indemnização, em ordem a que tais valores estejam abrangidos pelo título executivo, contendo este todos os dados para o cálculo aritmético dos montantes devidos.
IV – Por sua vez, o conhecimento imediato do mérito no despacho saneador só é legítimo se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes segundo as soluções plausíveis da questão de direito.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 9 de maio, Processo n.º 144/20.T9MNC.G1: Nulidade da sentença. Valoração de prova proibida. Sigilo profissional de advogado.
Sumário:
“I – Constitui prova proibida a valoração do depoimento de testemunha sobre factos de que teve conhecimento no exercício das suas funções profissionais de advogada, sem que tenha obtido validamente a desvinculação do respetivo sigilo profissional.
II – A tal não obsta a circunstância de a testemunha ser simultaneamente sobrinha e amiga da sua constituinte.
III – Está inquinada de nulidade, por omissão de pronúncia, a sentença que considera uma prova proibida sem abordar a questão dessa proibição.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de maio, Processo n.º 17/21.1JAFAR-A.E1: Autos de diligência. Relatórios de diligencia externa. Meios atípicos de prova. Proibição de valoração.
Sumário:
“I. Os «autos de diligência» e os «relatórios de diligência» constituem meios atípicos de obtenção de prova.
- Sem prejuízo da sua relevância no contexto da investigação criminal, só poderão servir em julgamento como elementos a consultar pela testemunha que deles seja autor, quando necessário para avivar a sua memória, mão não poderão ser valorados como se de prova testemunhal ou documental se tratassem – porque não o são.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de maio, Processo n.º 1407/18.2T9LAG.E1: Crime permanente (novo). Prescrição do procedimento criminal. COVID.
Sumário:
“1 – Uma coisa é o crime permanente, outra é o crime instantâneo, mas com efeitos permanentes, mais propriamente, efeito duradouros.
2 – Assim, o início do prazo de prescrição do procedimento criminal ocorre quando o agente publicou o comentário alegadamente difamatório nas páginas da rede social Facebook e do Google Business, sítios da internet de divulgação dos serviços da assistente, e não no momento em que retirou esse comentário dessas redes sociais.
3 – A suspensão da prescrição prevista nas Leis 1-A/2020 de 19/3 e 4-B/2021 de 1/12 só se aplica aos factos posteriores à sua vigência.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de maio, Processo n.º 3121/13.6TTLSB.L1-4. Violação do dever de ocupação efetiva. Formação profissional. Resolução do contrato de trabalho. Justa causa.
Sumário:
“1 – A não atribuição ao trabalhador de qualquer tarefa por um período de cerca de três meses, sem que se verifique justificação para o efeito, constitui violação do dever de ocupação efetiva.
2 – Tal violação acrescida de não lhe ter sido disponibilizada formação profissional durante o período em que perdurou a relação laboral, constituem justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12 de maio, Processo n.º 61522/20.0YIPRT-A.E1. Sigilo de comunicações. Dados pessoais. Consentimento. Acesso ao direito. Colisão de direitos. Princípio da proporcionalidade.
Sumário:
“- As empresas de telecomunicações estão sujeitas a deveres de confidencialidade (artº48 Lei n.º 5/2004, de 10-02 “Lei das Comunicações Eletrónicas” e art. 4º nº 1 da Lei n.º 41/2004, de 18-08 “Lei da Proteção de Dados Pessoais e Privacidade nas Telecomunicações”);
– Os clientes das empresas de telecomunicações ao expressarem a sua vontade em não autorizar a divulgação dos seus dados pessoais, apostos no contrato do serviço de telecomunicações, exercem um direito com proteção constitucional (art. 35º,4 CRP) e com enquadramento no direito da proteção de dados pessoais (art. 5º, 1 alª f do RGPD).
– Não podendo, em princípio, as empresas de telecomunicações (responsáveis pelo tratamento de tais dados) fazer um tratamento não consentido pelo titular;
– Mas o consentimento não constitui a única causa de legitimidade e de licitude no tratamento de dados pessoais;
– O consentimento será dispensável, se o tratamento for necessário para efetivar interesses legítimos prosseguidos por terceiros (art. 6º alª f) do RGPD) e se, recorrendo a um princípio de proporcionalidade, sugerido na mesma norma, se não imponha a prevalência dos interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados;
– Está nessa situação o direito de terceiro a uma tutela jurisdicional efetiva, para a qual necessita de informação de morada do cliente da empresa de telecomunicações de modo a viabilizar a citação deste, como réu, uma vez esgotadas todas as possibilidades de obter a mesma informação por uma via menos intrusiva;
– A recusa de informação por parte da empresa de telecomunicações não é, no caso, legítima”.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de maio, Processo n.º 4132/19.3T8VNG.P1. Acidente mortal. Criança. Brinquedos. Direito dos consumidores. Responsabilidade civil do produtor/comerciante. Produto inseguro ou defeituoso. Utilização normal. Presunção de conformidade. Direito da união.
Sumário:
“I – No âmbito da responsabilidade decorrente da introdução no mercado de produtos defeituosos, considera-se defeituoso o produto que não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar.
II – Essa expetativa deve ser avaliada em função das circunstâncias previstas na lei e de outras que sejam pertinentes ao caso.
III – Entre elas, encontram-se as características do produto, a sua apresentação, as condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, o momento da sua entrada em circulação, as instruções e avisos que o acompanham, bem como o tipo de consumidores que se espera venham a utilizá-lo.
IV – A utilização normal ou razoavelmente previsível não coincide necessariamente com uma utilização correta, tendo em conta o uso específico a que o produto se destina. Mas também não coincide com uma utilização qualquer, seja ela qual for, pois que o produtor não garante uma segurança absoluta, independentemente das condições e modo de utilização do produto.
V – Ignorando-se, num acidente mortal com um baloiço, a forma concreta como este último estava a ser usado quando esse acidente se deu, não se pode concluir que se tratou de uma utilização normal ou razoavelmente previsível e que, portanto, esse baloiço era um produto inseguro ou defeituoso, sob esse ponto de vista.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de maio, Processo n.º 1374/21.5T8CTB.C1: Decisão da autoridade administrativa. Impugnação judicial. Decisão por despacho judicial. Declaração de não oposição. Nulidade insanável.
Sumário:
“I – O tribunal decide contra legem, com violação dos direitos de audição e de defesa do arguido, e contra o princípio da confiança, uns e outro emanados da CRP, quando, em processo contra-ordenacional, havendo impugnação da decisão da autoridade administrativa, dispensa a realização da audiência de julgamento e prolata a decisão de mérito através de despacho, sem apurar cabalmente a matéria invocada pelo recorrente, atribuindo ao silêncio daquele efeito cominatório de declaração de não oposição à decisão pela referida forma.
II – A decisão assim proferida constitui nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, alínea c), do CPP.”
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de maio, Processo n.º 521/11.0BELRA: Faturação falsa. Ónus da prova. Indícios/materialidade. Meios de pagamento.
Sumário:
“I – No domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas.
II – Não é exigível que a AT efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo esse ónus e ilidindo a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo consagrada no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, passa a competir a este o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora.
III – Não sendo controvertido que foram emitidos cheques nominativos pela Recorrida à ordem dos visados fornecedores, materializado o correspondente pagamento, emitidas as respetivas notas de pagamento, cujos fluxos de saída se encontram registados nos correspondentes extratos bancários, então para legitimar a insusceptibilidade de dedução dos custos, a AT teria de ter ido mais longe, não sendo suficiente bastar-se em elementos (indícios externos), tendo, necessariamente, de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as faturas não correspondem a operações efetivas.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de maio, Processo n.º1917/10.0BESNT: IRC. Abate de medicamentos. Prova.
Sumário:
“I – Tendo a AT colocado em causa, de forma sustentada, a indispensabilidade do custo com abate de medicamentos, cabe ao contribuinte o ónus da prova de que os custos são indispensáveis.
II – A prova a produzir pelo contribuinte deve conter o nível de detalhe tal que permita uma conexão efetiva entre o escriturado e a realidade.”
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13 de maio, Processo n.º 01637/21.0BEPRT: Concurso público. Assinatura eletrónica qualificada. Procuração. Exclusão de proposta. Decreto-Lei nº 290-D/99, de 02.08; nº 4 do artigo 57.º e do artigo 146º, nº 2, als. d) e e) do Código de Contratos Públicos.
Sumário:
“1. O argumento de que uma procuração passada com a menção de conferir poderes ao mandatário para submeter propostas e assinar documentos, em nome do mandante, lhe confere poderes para vincular a empresa representada às propostas apresentadas pelo mandatário vale para os documentos físicos.
- Não vale para os documentos eletrónicos, os quais, nos termos do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 02.08, (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 62/2003, de 03.04, 165/2004, de 07.06 116-A/2006, de 16.0, e 88/2009, de 09.04, e Decreto-Lei n.º 12/2021, de 09.02), podem conter (I) a «assinatura electrónica»; (II)a «assinatura electrónica avançada» e (III) a «assinatura electrónica qualificada», como se refere na decisão recorrida.
- Não vale como procuração que vincule o mandante às propostas apresentadas pelo mandatário aquela que refere indistintamente os poderes necessários para o seu representante assinar documentos, sendo que a assinatura eletrónica qualificada, exigida nos termos do concurso, é mais exigente do que a simples assinatura eletrónica.
- Por outro lado, sendo os documentos da proposta assinados com assinatura eletrónica qualificada por um dos representantes da empresa e não por outro
e sendo a procuração subscrita nos mesmos termos por ambos os representantes, não se percebe o sentido e alcance desta diferente forma de vinculação da empresa, por parte de dois dos seus representantes, o que permite, ficar com a dúvida justificada quanto ao verdadeiro alcance da vontade do representado e, por conseguinte, sobre se a expressão usada permite concluir pela abrangência da apresentação de propostas contratuais e, por conseguinte, se terá pretendido autorizá-lo expressamente a apresentá-las, em seu nome – e assim, a assinar os respectivos documentos constitutivos – em todos os procedimentos de contratação que se desenrolem sobre plataformas electrónicas, comprometendo neles, na fase pré-contratual, a sua representada, dúvidas que não se compadecem com o rigor exigido na verificação dos poderes do representante para submeter a proposta.
- O que justifica a exclusão desta proposta, contida no acto impugnado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos ao incumprimento do disposto no nº 4 do artigo 57.º e do artigo 146º, n.º2, als. d) e e) do Código de Contratos Públicos.”
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
Rui Marques e Sónia Martins Reis, Código Fiscal do Investimento – Anotado e Comentado, Almedina, maio 2022.
João Vieira dos Santos, Regulação de Formas de Financiamento Empresarial Fintech – Em Especial o Crowdfunding e as Initial Coin Offerings, Nº 8, Almedina, maio 2022.
Guilherme Dray, Direito do Trabalho e Cidadania – O Sentido do Direito do Trabalho, Almedina maio 2022.
Nazaré da Costa Cabral, Modelos de Políticas Públicas Sociais – Do Rendimento Incondicional aos ‘Vouchers’, passando por Soluções Intermédias, Almedina, maio 2022.
Paula Costa e Silva e Nuno Trigo dos Reis, Private Enforcement e Tutela Coletiva, Almedina, maio 2022.
David Falcão, Lições de Direito do Consumo, 3.ª Edição, Almedina, maio 2022.
Jorge Bacelar Gouveia, Defesa Nacional e Forças Armadas – Uma Perspetiva do Direito Militar da Segurança em Estado Constitucional Democrático, Almedina, maio 2022.
VI Congresso Direito das Sociedades em Revista, VI Edição, Almedina, maio 2022.
Manuel Monteiro Guedes Valente e Fauzi Hassan Choukr, O Processo Penal no Âmbito da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Almedina, maio 2022.
Ricardo Costa, Direito das Empresas – Reflexões e Decisões, Almedina, maio 2022.
Inês Horta Pinto, Repartição de Funções Entre Administração e Juiz e Tutela Jurisdicional Efectiva na Execução da Pena de Prisão, Almedina, maio 2022.
Beatriz Ribeiro, O Direito ao Reporte de Prejuízos Fiscais – Enquadramento Legal do Seu Regime em Sede de IRC e IRS, Almedina, maio 2022.
Maria Emília Teixeira, Temas de Direito Bancário e Dos Valores Mobiliários – Livro 1, Almedina, maio 2022.
André de Almeida Martins, Fixação das Regras Processuais e Exercício da Função Arbitral na Arbitragem Voluntária, Almedina 2022.
Dário Moura Vicente e Nuno Sousa e Silva, Propriedade Intelectual, Contratação e Sociedade da Informação – Estudos Jurídicos em Homenagem a Manuel Oehen Mendes, Coleção de Estudos de Direito Intelectual, Tomo VI, Almedina, maio 2022.
Clara Sottomayor, Código Civil Anotado – Livro IV – Direito da Família, 2.ª Edição, Almedina, maio 2022.
Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8.ª Edição, Almedina, maio 2022.
Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 4.ª Edição, Almedina, maio 2022.
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício Circulado N.º: 30247, de 2022-05-13, por despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária-IVA.
Assunto: IVA – serviços de nutrição prestados em ginásios ou em outros estabelecimentos desportivos.
Ofício Circulado N.º: 55003 / 2022, de 2022-05-05, por despacho do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes.
Assunto: modelo 57 – adicional sobre o setor bancário (ASSB) – esclarecimento – ano do adicional.
IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
O Ministério da Agricultura e da Alimentação, informou, no passado dia 6 de maio, que sobre o Gasóleo Agrícola incide uma taxa de ISP de 7,3 cêntimos por litro, bem como a taxa de carbono de 5,9 cêntimos por litro, expressando uma significativa redução fiscal sobre o preço deste combustível.
Note-se que, em termos fiscais, o Governo reduziu, a partir de 21 de março de 2022, o ISP do Gasóleo Agrícola em 3,4 cêntimos por litro.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/comunicado?i=esclarecimento-sobre-gasoleo-agricola
O Ministério da Administração Interna aprovou, no passado dia 13 de maio, a Diretiva Financeira 2022, em articulação com a Liga dos Bombeiros Portugueses.
A Diretiva Financeira 2022 representa um instrumento fundamental para a gestão do orçamento público, destacando-se:
– O aumento de 7% nos montantes associados à comparticipação diária efetuada aos Bombeiros integrados nos dispositivos;
– Um apoio específico superior a meio milhão de euros, a pagar numa única tranche, em junho, às Associações Humanitárias detentoras de Corpos de Bombeiros que constituam ou acolham equipas DECIR;
– Um apoio financeiro específico às Associações Humanitárias detentoras de Corpos de Bombeiros que contribuem com veículos para as Brigadas de Reforço Destacadas;
O Governo aprovou, em Conselho de Ministros, um regime excecional de revisão de preços nos contratos públicos, devido ao aumento exponencial nos custos de materiais, mão de obra ou equipamentos, a vigorar até 31 de dezembro de 2021.
No âmbito da revisão, as partes só podem rever o preço, de forma extraordinária, se um determinado material, tipo de mão-de-obra ou equipamento represente pelo menos 3% do preço contratual, e tenha uma taxa de variação homóloga do custo igual ou superior a 20 %.
Permite-se ainda uma prorrogação dos prazos dos contratos, sem recurso a penalizações e pagamentos adicionais, sempre que haja interrupção no fornecimento de materiais necessários para a execução da obra.
Até ao dia 25 de maio, foram entregues mais de 4,1 milhões de declarações de IRS pelos contribuintes, a Autoridade Tributária Aduaneiro já reembolsou cerca de 2.057 milhões de euros. Foram também emitidas cerca de 551,9 mil notas de cobrança, num total de cerca de 635 milhões de euros.
Adicionalmente, alertamos que os contribuintes podem proceder à entrega da sua declaração de rendimentos até ao dia 30 de junho.
IV.2.2. Propriedade Industrial
A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, conjuntamente com a Associação Portuguesa de Direito Intelectual, realizará, via online, o Curso de Verão da Propriedade Intelectual de Lisboa, que terá como temática “O Estado das Questões em 2022”.
O curso irá decorrer nos dias 4 a 8 de julho de 2022, encontrando-se dividido em cinco temas:
– Direito da Propriedade Intelectual num contexto internacional;
– Direito de Autor;
– Direito da Sociedade da Informação;
– Patentes e os Segredos de Negócio;
– Sinais Distintivos.
Recentemente foi publicado, pelo Tribunal de Contas Europeu (TCE), o Relatório Especial 06/22, “Direitos de propriedade intelectual da UE – A proteção não é completamente à prova de água”.
Neste Relatório, o TCE esclarece que o quadro jurídico da UE em matéria de proteção da propriedade intelectual não é tão eficaz como poderia ser, apontando em especial as lacunas presentes na Diretiva da UE relativa aos desenhos e modelos e no mecanismo de taxas da União.
O TCE destaca a falta de harmonização entre os sistemas nacionais e o sistema da União Europeia e, adicionalmente, chama a atenção para a ausência de um regime de proteção a nível da UE para todos os produtos, designadamente, destacamos essa ausência em relação aos produtos não agrícolas, como desenhos e modelos artesanais e industriais.
O INPI disponibilizou, no passado dia 11 de maio, um Guia Prático de Exame Substancial de Marcas e Logótipos, que tem como objetivo tornar o método de análise e decisão sobre os pedidos de registo mais elucidativos, para além de visar uma maior uniformização das decisões do INPI.
Este documento, intitulado “Guidelines de Exame – Motivos Absolutos e Relativos de Recusa do Registo de Marcas”, contém ainda a clarificação de conceitos e exemplos práticos de aplicação das normas legais.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Guia-Pratico-de-Exame-Substancial-de-Marcas-e-Logotipos
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em conjunto com Instituto Espanhol de Patentes e Marcas, realizou o Estudo Ibérico – “Patentes e controlo de incêndios rurais”, que teve por base:
– A informação técnica proporcionada pelas patentes sobre a gestão sustentável das florestas;
– A luta contra a desertificação;
– A prevenção da degradação do solo e a perda da biodiversidade, tendo como foco a evolução das patentes relacionadas com o controlo de incêndios rurais.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Estudo-Iberico-Patentes-e-controlo-de-incendios-rurais
Por fim, foi publicado, no dia 16 de maio, os dados estatísticos provisórios de janeiro a abril de 2022, referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial. Em especial, as concessões de invenções registaram um decréscimo de 34,9% (71), face a face ao período homólogo em 2021 (109).
Por outro lado, os pedidos de invenções, pela via nacional, registaram um aumento de 5,6% (285), em comparação com os pedidos apresentados em 2021 (270).
Todos os relatórios estatísticos, anuais, semestrais e mensais relativos aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial encontram-se disponíveis no Observatório da PI.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Direitos-de-Propriedade-Industrial-janeiro-a-abril-2022
AVISO LEGAL: Esta é uma publicação elaborada pela Mouteira Guerreiro, Rosa Amaral & Associados, Sociedade de Advogados, SP RL, que detém todos os direitos de propriedade intelectual a ela inerentes. Em particular, o seu conteúdo não pretende ser, nem deve ser entendido como, substituição do aconselhamento jurídico profissional necessário à tomada de decisões e à resolução de casos concretos pelos departamentos respetivos, nem constitui ou constituirá a MGRA em qualquer obrigação de qualquer natureza. A cópia, alteração, reprodução, distribuição, circulação e inclusão noutros documentos ou citação são interditos, exceto se prévia e formalmente autorizados. A Mouteira Guerreiro, Rosa Amaral & Associados, Sociedade de Advogados, SP RL declina qualquer responsabilidade por qualquer dano ou prejuízo que possa decorrer da utilização desta publicação. Veja os nossos termos e condições e política de privacidade. Para quaisquer questões, por favor, contacte e-legal@mgra.pt.
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