Newsletter – Março 2022

case-legal19

I. EDITORIAL – APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA QUE PROCEDEU AO AUMENTO DO SUBSÍDIO FINANCEIRO APLICÁVEL A CONSUMOS EM POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.

O mês de março ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação do Decreto-Lei n.º 24-A/2022, de 11 de março, que procedeu ao aumento do subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis para efeitos de apoio transitório e excecional aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis (benefício «AUTOvoucher»).

Destaque ainda, no plano legislativo, para:

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de março, Processo n.º 824/20.2T8ANS.C1., o qual decidiu que: “I – O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) constitui um mecanismo de protecção aplicável a clientes bancários que estejam em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, obviando a que as instituições bancárias possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos. II – A omissão do PERSI integra excepção dilatória inominada que determina a absolvição do executado da instância executiva. III – É o exequente que tem o ónus de alegar e provar a existência, o envio e a respectiva recepção pelo devedor das comunicações exigidas no âmbito do PERSI. IV – Na falta de factos indiciadores de má-fé, a invocação pelo devedor das normas jurídicas do regime jurídico do PERSI a seu favor não constitui um abuso do direito.”.

Destaca-se, ainda, no mesmo âmbito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de março, Processo n.º 2278/20.4T8LLE-A.E1., o qual esclareceu que “o prazo para a impugnação contenciosa do indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, previsto no artigo 27.º da Lei 34/2002, conta para a interrupção do prazo para o requerente apresentar a sua defesa, quer tenha havido ou não aquela impugnação.”.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação, a  3 de março, do Acordo de Parceria Portugal 2030 que materializa o acordo a estabelecer entre Portugal e a Comissão Europeia, fixando os grandes objetivos estratégicos para a aplicação, entre 2021 e 2027, do montante global de 24.182M€, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu + (FSE+), do Fundo de Coesão, do Fundo de Transição Justa (FTJ) e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA).

 

II. LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 105-A/2022, de 1 de Março: Segunda alteração à Portaria n.º 1432/2008, de 10 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 225/2020, de 29 de setembro, que aprovou o modelo de título de residência a ser emitido a cidadãos estrangeiros autorizados a residir em território nacional.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/04201/0000200003.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de Março: Estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/04202/0000200003.pdf

Portaria n.º 106/2022, de 3 de março: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que regula a medida Compromisso Emprego Sustentável.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/04400/0000300004.pdf

Declaração de Retificação n.º 8/2022, de 7 de março: Retifica o Decreto-Lei n.º 12/2022, de 12 de janeiro, que altera o Fundo de Contragarantia Mútuo.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/04600/0000800011.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-C/2022, de 7 de março: Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/04601/0000200002.pdf

Portaria n.º 110/2022, de 10 de março: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, que cria as taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/04900/0000500006.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, de 11 de março: Amplia o âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/05001/0000200003.pdf

Decreto-Lei n.º 24-A/2022, de 11 de março: Aumenta o subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis para efeitos de apoio transitório e excecional aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis (benefício «AUTOvoucher»).

https://files.dre.pt/1s/2022/03/05002/0000200003.pdf

Decreto-Lei n.º 24-B/2022, de 11 de março: Estabelece medidas excecionais no âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/05002/0000400007.pdf

Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/05002/0000800011.pdf

Portaria n.º 112/2022, de 14 de março: Regulamenta o Estatuto do Cliente Eletrointensivo.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/05100/0000600012.pdf

Portaria n.º 113/2022, de 14 de março: Estabelece as condições gerais aplicáveis à atribuição do apoio financeiro previsto na Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, que tem por objeto a energia utilizada na produção agrícola e pecuária e nas atividades de armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/05100/0001300015.pdf

Declaração de Retificação n.º 11-A/2022, de 14 de março: Retifica o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/05101/0000200002.pdf

Decreto-Lei n.º 25/2022, de 15 de março: Estabelece os limites do tempo de voo, do tempo de serviço e os requisitos do repouso do pessoal móvel da aviação civil.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/05200/0000300022.pdf

Portaria n.º 114/2022, de 15 de março: Alteração dos regulamentos específicos do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/05200/0002400028.pdf

Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março: Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/05500/0000200059.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-E/2022, de 18 de março: Cria um apoio extraordinário e excecional ao setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/05502/0000200003.pdf

Portaria n.º 116-A/2022, de 18 de março: Prorroga a vigência da Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/05503/0000200002.pdf

Portaria n.º 116-B/2022, de 18 de março: Procede à atualização temporária do valor da taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/05503/0000300003.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-F/2022, de 21 de março: Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/05602/0000200002.pdf

Portaria n.º 118/2022, de 23 de março: Suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 até 30 de junho de 2022.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/05800/0000300003.pdf

Portaria n.º 119/2022, de 23 de março: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/05800/0000400004.pdf

Decreto-Lei n.º 27-A/2022, de 23 de março: Aprova o regime jurídico de criação de linhas de crédito no âmbito do setor agrícola.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/05801/0000200004.pdf

Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março: Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/06001/0000200007.pdf

Decreto-Lei n.º 28-B/2022, de 25 de março: Estabelece medidas relativas ao reconhecimento de qualificações profissionais de beneficiários de proteção temporária no âmbito do conflito armado na Ucrânia.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/06001/0000800011.pdf

Portaria n.º 128-A/2022, de 25 de março: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/06002/0000200003.pdf

Despacho n.º 3560/2022, de 25 de março: Concretiza o aumento do benefício mensal «AUTOvoucher» para um montante correspondente a € 0,40 por litro, com um limite mensal de 50 litros.

https://files.dre.pt/2s/2022/03/060000000/0005300053.pdf

Portaria n.º 129/2022, de 28 de março: Procede à sexta alteração à Portaria n.º 255 -A/2021, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n. os 281-A/2021, de 3 de dezembro, 312 -A/2021, de 21 de dezembro, 319 -A/2021, de 27 de dezembro, 57/2022, de 27 de janeiro, e 105/2022, de 28 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/06100/0000400004.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2022, de 28 de março: Prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/06102/0000200002.pdf

Portaria n.º 132/2022, de 30 de março: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 61/2022, de 31 de janeiro, que regula o reconhecimento, a validação e a certificação de competências, no âmbito do Programa Qualifica.

https://files.dre.pt/1s/2022/03/06300/0000700008.pdf

 

III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 180/2022, de 16 de março, Processo n.º 227/2022.

Sumário:

O Tribunal Constitucional decide:

a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do “Regime Jurídico da Atividade de Transportes Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica para a Região Autónoma dos Açores”, aprovado pelo Decreto n.º 1/2022 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, por violação do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 47.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa;

b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 4.º, n.º 2, alínea f), do “Regime Jurídico da Atividade de Transportes Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica para a Região Autónoma dos Açores”, aprovado pelo Decreto n.º 1/2022 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, por violação do disposto no artigo º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 47.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa;

c) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 13.º do “Regime Jurídico da Atividade de Transportes Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica para a Região Autónoma dos Açores”, aprovado pelo Decreto n.º 1/2022 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, por violação do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), conjugado com os artigos 165.º, n.º 1, alínea b), e 17.º, com referência ao artigo 61.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa.

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220180.html

Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 191/2022, de 17 de março, Processo n.º 46/20.

Sumário:

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 147.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;

b) Consequentemente, concedendo provimento ao recurso, ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220191.html

Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 192/2022, de 17 de março, Processo n.º 955/2022.

Sumário:

Pelo exposto, decide-se:

a) Não conhecer do objeto do presente recurso na parte que se refere às interpretações extraídas do artigo 135.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal;

b) Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 643.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, em conjugação com os artigos 620.º e 652.º, n.º 3, do mesmo diploma, no sentido de se admitir que o Supremo Tribunal de Justiça, por sua iniciativa e em maioria de coletivo, revogue a decisão singular de admissão do recurso;

c) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, a interpretação conjugada dos artigos 3.º, n.º 3, 620.º, 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual não é concedido ao recorrente o direito de se pronunciar ou exercer o contraditório sobre decisão modificativa de admissibilidade do recurso proferida, após decisão singular de admissão do relator, pelo mesmo Tribunal; e, em consequência,

d) Conceder provimento ao recurso nessa parte, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade.

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220192.html

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2 de março, Processo n.º 168/18.0GAACB-A.C1: Nulidade da acusação. Interrogatório do arguido. Devolução do processo ao Ministério Público.

Sumário:

I – Revelando-se, na decorrência da apensação de um inquérito a outro, novos factos indiciadores de crimes sobre os quais o arguido não foi confrontado, podendo sê-lo, as acusações subsequentes (pública e particular), englobando tais factos, são (parcialmente) nulas, por ter sido omitido acto legalmente obrigatório, qual seja, o interrogatório do arguido sobre a dita factualidade.

II – Considerado o princípio acusatório, o JIC não pode ordenar a prática do acto omitido em sede de instrução nem devolver o processo ao MP para repristinação do inquérito.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/2caee99f69ab40c8802588000069a8e9?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2 de março, Processo n.º 106/21.2T9SCD.C1: Registo Criminal. Cancelamento. Proibição de prova.

Sumário:

I – A consideração de um certificado de registo criminal que contemple decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, constitui uma verdadeira proibição de prova.

II – Verificando-se que o tribunal violou essa proibição de valoração de prova, daí resultará a necessidade de repensar e, eventualmente, reformular, quer a escolha quer a medida da pena em que o arguido foi condenado, expurgando da respectiva fundamentação todas as decisões inscritas no certificado de registo criminal cujos prazos de vigência já tenham cessado.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/12fbf8c421f42c46802588000069664d?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2 de março, Processo n.º 58/18.6PEVIS.C1: Propriedade industrial. Venda. Circulação ou ocultação de produtos ou artigos. Colocação no mercado. Pôr em circulação. Lei nova. Lei antiga.

Sumário:

O significado e alcance do acto de “colocar no mercado” previsto na al. d) do artigo 320.º do actual Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL 110/2018, de 10-12, equivale ao acto de “pôr em circulação” referido no artigo 324.º da versão anterior do mesmo Código, ou seja, na do DL 36/2003, de 05-03, com a redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18-08.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/6b6b7d841252e3858025880000691c97?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 7 de março, Processo n.º 42/18.0GTVCT.G1: Crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Acidente de viação. Fiscalização da condução sob influência de álcool. Exame por análise de sangue.

Sumário:

I – Decorre dos arts. 153º e 156º, nº 1 do Código da Estrada (CE) que, mesmo no caso de acidente de viação, os condutores devem ser submetidos, preferencialmente e sempre que possível, a exame de pesquisa de álcool no ar expirado.

II – Na expressão “quando não tiver sido possível” constante do nº 2 do art. 156º do CE cabem diversas razões e não apenas as respeitantes ao estado de saúde dos intervenientes no acidente.

III – Entre essas razões pode estar a necessidade de respeitar o tempo (30 minutos) e o modo de atuação previstos no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência de Álcool (Lei n.º 18/2007, de 17.05), caso em que, perante a inviabilidade da realização de teste de álcool no ar expirado, se impõe a opção por análise sanguínea.”.

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/73e15afeb442532a8025880d003560a7?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de março, Processo n.º 454/14.8T2OBR.C1. Obrigação de alimentos. Incidente de incumprimento. Sucessivos incumprimentos. Abuso de direito processual. Boa-fé processual.

Sumário:

I – A cobrança coerciva de alimentos estabelecidos por sentença que regule as responsabilidades parentais pode ser peticionada pelo mecanismo previsto no artigo 48.º do RGPTC ou pela execução especial por alimentos com previsão no artigo 933.º do CPC, cabendo ao credor caberá optar pelo meio processual que se lhe afigurar ser o mais conveniente.

II – Suscitado um incidente de incumprimento reportado a uma concreta situação incumprimento da obrigação de alimentos é nele que devem ser processadas as subsequentes situações de incumprimento que se registem, estando vedado suscitar por cada incumprimento subsequente um novo e autónomo incidente a processar em apenso autónomo.

III – O abuso de direito processual corresponde essencialmente ao exercício impróprio, no plano funcional, do direito à acção, distorcendo o direito fundamental a um processo justo e equitativo, na dimensão de garantia de acesso aos tribunais, mediante uma tutela judicial efectiva, o qual é conformado pela boa-fé processual objectiva.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/b4e6319e591a6ddf80258808004ee851?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de março, Processo n.º 701/12.0TBCLD-A.C1: Credor hipotecário. Citação para reclamação de créditos. Pluralidade de execuções. Sustação da execução. Nova reclamação de créditos.

Sumário:

O credor hipotecário que tenha sido citado em acção executiva, nos termos do artigo 786.º do CPC, para aí reclamar o seu crédito e não o faça no prazo legal, não poderá beneficiar da preferência resultante dessa garantia no âmbito de reclamação que, no âmbito da mesma execução, venha a formular posteriormente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 794.º do CPC e na sequência da sustação da execução que, entretanto, instaurou com vista ao pagamento do seu crédito.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/8b8b1db3aea0067180258808004ddfb9?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de março, Processo n.º 5360/21.7T8CBR-B.C1: Insolvência. Pessoa singular. Sócio-Gerente. Suspensão do processo de insolvência. Pluralidade de processos.

Sumário:

I – Para efeitos do previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 249.º do CIRE, a qualidade de sócio e gerente de uma sociedade não equivale à titularidade de exploração de empresa.

II – A apresentação do plano de pagamentos determina a suspensão do processo de insolvência em que tal plano foi apresentado e de outro processo de insolvência que esteja pendente contra os mesmos devedores.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/bd6f0fe8fa2c8e4b80258808004d649a?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de março, Processo n.º 448/22.0T8CBR.C1: Arresto. Justo receio de perda de garantia patrimonial. Crédito actual. Crédito futuro.

Sumário:

I – O factualismo apto a preencher, em sede de providência cautelar de arresto, a previsão legal do requisito de justo receio da perda da garantia patrimonial, pode assumir uma larga diversidade. Por exemplo: receio de fuga do devedor, sonegação ou ocultação de bens, situação patrimonial deficitária do devedor ou qualquer outra conduta relativamente ao seu património que, objectivamente, faça antever e temer o perigo de se tornar impossível ou difícil a cobrança do crédito.

II – O crédito que constitui fundamento da decretação do arresto tem de ser actual, constituído, vigente, não podendo ser futuro, hipotético, eventual, mesmo que provável.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/71ee1cfcb6bf09d180258808004e8f5e?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8 de março, Processo n.º 824/20.2T8ANS.C1: Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento. PERSI. Execução. Excepção dilatória inominada. Absolvição da instância. Oposição à execução.  Comunicação. Ónus da prova.

Sumário:

I – O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) constitui um mecanismo de protecção aplicável a clientes bancários que estejam em incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, obviando a que as instituições bancárias possam desencadear, de imediato, os procedimentos judiciais com vista à satisfação dos seus créditos.

II – A omissão do PERSI integra excepção dilatória inominada que determina a absolvição do executado da instância executiva.

III – É o exequente que tem o ónus de alegar e provar a existência, o envio e a respectiva recepção pelo devedor das comunicações exigidas no âmbito do PERSI.

IV – Na falta de factos indiciadores de má-fé, a invocação pelo devedor das normas jurídicas do regime jurídico do PERSI a seu favor não constitui um abuso do direito.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/846173579f61331080258808004e45ee?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de março, Processo n.º 22031/21.7T8LSB-A.L1-2: Procedimento cautelar comum. Preservação da prova.

Sumário:

I – Pode ser requerido um procedimento cautelar comum para preservar o estado de coisas – trabalhos realizados pela requerente – que terá de ser submetido a prova, de modo a possibilitar a produção antecipada de prova de pressupostos do direito de crédito ao pagamento dos trabalhos realizados.

II – Isto porque a produção antecipada da prova, sujeita a contraditório, daria conhecimento à requerida da pretensão da requerente e, com isso, a possibilidade de alterar aquele estado de coisas, impossibilitando ou dificultando em muito aquela produção da prova.

III – O tribunal judicial é competente para o conhecimento de tal procedimento cautelar, mesmo que exista uma convenção para resolver por árbitros os litígios que surgissem entre as partes (artigos 7 e 29 da LAV).”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1e97322ea8457dfc8025880d0040b9f3?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de março, Processo n.º 26585/21.0T8LSB.L1-2: Regulação das responsabilidades parentais. Competência internacional dos tribunais portugueses. Suspensão da instância.

Sumário:

I – Intentada pelo progenitor ação de regulação das responsabilidades parentais relativa à menor sua filha, alegando que a mesma se encontra ilicitamente retida na Polónia junto da mãe, dando ainda conta de ter feito um pedido de regresso de menor perante as Autoridades Administrativas Centrais, importa convocar o disposto nos artigos 8.º a 11.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental.

II – Não sendo caso para considerar que a decisão do mérito da causa (a regulação do exercício das responsabilidades parentais) está dependente do julgamento de outra já proposta, atinente ao processo (eventualmente pendente nos tribunais polacos) desencadeado no seguimento da apresentação do pedido de regresso, o certo é que, nos presentes autos, a apreciação do pressuposto processual da competência (internacional) dos tribunais portugueses se encontra “dependente” do julgamento desse processo.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ab89111cdf4558058025880d00437adb?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de março, Processo n.º 400/21.2T8OLH-A.E1: Processo especial de revitalização. Homologação. Princípio da igualdade.

Sumário:

I – No processo especial de revitalização (PER), a não menção na relação de credores da data de vencimento dos créditos, não constitui vício apto ao indeferimento liminar da petição inicial.

II – Ao proferir o despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C do CIRE, não cabe ao juiz indagar dos requisitos materiais do procedimento, nomeadamente se é viável a recuperação do devedor.

III – O princípio da igualdade dos credores não proíbe o estabelecimento de distinções entre eles, apenas proíbe diferenças de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes.

IV – O plano de recuperação pode admitir o diverso tratamento dos credores, fundada na distinta classificação dos seus créditos.

V – Não viola o princípio da igualdade o plano que prevê o pagamento integral dos créditos garantidos e privilegiados, e apenas 30% dos créditos comuns, se for possível concluir que os credores comuns ficariam em pior situação em caso de não aprovação do plano.”.

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f182bd6d8faa48a38025880c0032805e?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de março, Processo n.º 56/20.0T8LGA-A.E1. Reclamação de créditos. Direito de retenção. Tradição da coisa.

Sumário:

I – Tendo embora as partes contratantes em contrato-promessa declarado atribuir à promessa eficácia real, demonstrado que foi antes levada ao registo a aquisição do imóvel, registo que mereceu, nos termos da lei, menção de provisoriedade por natureza, não se mostra preenchida a previsão do n.º 1 do artigo 106.º para efeitos de vincular o Sr. AI à celebração do contrato prometido.

II – Quanto ao elemento “traditio”, decompondo-se em dois elementos essenciais, um negativo, correspondente ao abandono da coisa pelo antigo detentor, e outro, de sinal contrário, exprimindo a tomada de poder sobre a coisa (apprehensio), necessário se torna que aquele que se pretende prevalecer da traditio faça a prova desses dois elementos.

III – Provado apenas que na sequência da celebração do contrato promessa de compra e venda de imóvel, no qual se encontravam em curso obras que a promitente vendedora se comprometera a concluir, o legal representante da promitente compradora ali se deslocou algumas vezes, estamos perante facto que não exprime, de forma inequívoca, domínio material sobre o prédio – a apprehensio – pelo que não logrou esta fazer prova da “traditio” para efeitos de se prevalecer do regime consagrado no n.º 1 do artigo 106.º do CIRE.”.

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/eab01389a7e248a48025880c0032805c?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de março, Processo n. 1951/16.6T8ENT-A.E3: Prorrogação do prazo. Continuidade dos prazos processuais.

Sumário:

I – A diferença fundamental ente a prorrogação do prazo processual marcado pela lei (artigo 141.º/1 e 2, do CPC) e o fixado pelo juiz é a de que, neste último, não se exige a concordância da parte contrária na sua fixação nem na sua prorrogação.

II – Prorrogado o prazo processual fixado pelo juiz fica a haver um único prazo, com a duração da soma desses dois períodos, que corre de acordo com a regra da continuidade prevista no artigo 138.º/1, do Código de Processo Civil.

III – O tribunal dispõe do poder discricionário (aqui entendido como escolha da melhor solução entre as várias possíveis e não um exercício meramente arbitrário, este ilegal), de decidir em cumprimento do princípio da adequação formal (artigo 547.º do CPC) da cooperação com as partes (artigo 7.º), da gestão, economia e celeridade processual (artigo 6.º), que visam proteger os interesses das partes em igualdade (artigo 4.º) e também fins públicos, constituindo, tais princípios processuais manifestações na lei ordinária do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, ínsitos no artigo 20.º/4 e 5, da Constituição da República Portuguesa.

IV – A equidistância e a igualdade substancial das partes, a que alude o artigo 4.º do CPC, não podem ser olvidadas pelo juiz em todos os atos que pratica no processo, cabendo-lhe aplicar as cominações ou sanções processuais que a lei determina, onde se inclui ordenar o desentranhamento do documento junto aos autos fora do prazo inicial somado ao da prorrogação, mais de três dias após o seu termo e sem que se alegue e demonstre justo impedimento.

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/64be9495f4823e6b8025880c00328057?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de março, Processo n.º 2278/20.4T8LLE-A.E1: Apoio judiciário. Impugnação. Prazo para a reclamação.

Sumário:

O prazo para a impugnação contenciosa do indeferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, previsto no artigo 27.º da Lei 34/2002, conta para a interrupção do prazo para o requerente apresentar a sua defesa, quer tenha havido ou não aquela impugnação.”.

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/6b16c844dbfc237a8025880c00328055?OpenDocument

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 3 de março, Processo n.º 1335/09.2BELSB: Responsabilidade civil do Estado. Atraso na Justiça. Culpa do lesado.

Sumário:

I – Como afirmado reiteradamente pelo TEDH, o dano não patrimonial é uma consequência normal da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, devendo presumir-se sempre que a violação tenha sido objetivamente constatada.

II – O facto das AA. não terem promovido a aceleração do processo crime nem terem deduzido o pedido cível separadamente de modo a interromper a prescrição, concorreu para a produção dos danos pelo que é fundada a redução da indemnização.

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/735d03d04a08eaaf802587fe0042b99b?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 3 de março, Processo n.º 787/19.7 BELSB: Discricionariedade administrativa técnica. Dever de fundamentação. Fundamentação por remissão.

Sumário:

I – Na apreciação da incapacidade de trabalhador decorrente de acidente em serviço, a junta médica goza de discricionariedade administrativa técnica quanto à sua aferição, o que não afasta a necessidade de cumprimento do dever de fundamentação.

II – Constando do procedimento elementos clínicos contraditórios, o auto da junta médica de recurso que omite a apresentação de qualquer justificação que permita ao destinatário ficar esclarecido sobre as razões da manutenção do grau de desvalorização da incapacidade, não cumpre tal dever.

III – A fundamentação por remissão, prevista no artigo 153.º, n.º 1, do CPA, implica a referência no ato administrativo a informação, parecer ou proposta que contenha a respetiva motivação, da qual se apropria e dele fica a fazer parte integrante.”.

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/3ee6babe7e086590802587fe0041d4fb?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 3 de março, Processo n.º 315/07.7BEFUN: Licenciamento de construção. PDM. Princípio tempus regit actum.

Sumário:

I- Por efeito do princípio do tempus regit actum (cfr art 67º do RJUE) aos atos de licenciamento de obra de construção aplicam-se as normas legais e regulamentares em vigor à data da sua prática, nomeadamente de planeamento territorial.

II-Tal apenas assim não será se à alteração ou revisão do Plano de Ordenamento do Território for atribuída eficácia retroativa.

III- Por efeito da lei, a consequência jurídica da violação de normas de Plano de Ordenamento do Território é a nulidade do ato de licenciamento.

IV- Ora, a nulidade é insanável, quer pelo decurso do tempo – por isso é que é invocável a todo o tempo por qualquer interessado (134º, nº 2 do CPA/1991) – quer por ratificação, reforma e conversão (137º, nº 1 do CPA/91).”.

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e0c0f1372e9cf3c0802587fe004179cb?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 3 de março, Processo n.º 1229/11.1BELSB: Atraso na decisão por entidade administrativa. Danos não patrimoniais.

Sumário:

I – Se é verdade que o regime legal vigente faculta aos interessados meios legais para tentar corrigir a inércia da Administração, e, não obstante não terem sido acionados os referidos meios legais que permitiriam “obrigar” a Administração a agir, não pode ser ignorada a incompreensível apatia e imobilidade da Comissão de Proteção das Vítimas de Crimes que durante mais de 10 anos não deu resposta a Requerimento que lhe foi submetido, sendo que o dever de decidir no âmbito de um procedimento administrativo em prazo razoável, é uma obrigação que impende sobre a Administração, gerador de responsabilidade civil do Estado, no âmbito do exercício da sua função administrativa.

II – O art. 22.º da Constituição da República Portuguesa estipula que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício de funções, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

III – Sendo manifesto que se ultrapassou o prazo razoável para a decisão do procedimento tendente à concessão da indemnização prevista no n.º 1, do artigo 2.°, do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, forçoso é concluir que a falta de decisão neste procedimento constitui omissão ilícita geradora de responsabilidade civil extracontratual do Estado.”.

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/cc98226f12bc5862802587fe003f309e?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de março, Processo n.º 01192/14.7BELRS: Imposto de selo. Operações financeiras.

Sumário:

As comissões pagas pelas seguradoras (não abarcadas pela isenção prevista na alínea b) do artigo 7.º, n.º 1 do CIS) não tem natureza financeira, nem são subsumíveis à Verba 17, devendo, por força da especial disciplina consagrada na Verba 22, “ Seguros” ser objecto de tributação.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cbd5e38a5713dc538025880700570dd0?OpenDocument

 

IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência – Volume 1, 4.ª Edição, Almedina, março de 2022.

António Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I – Parte Geral, 5.º Edição, Almedina, março 2022.

António José Moreira, Escravidão Dignidade Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, março de 2022.

António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.º Edição, Almedina, março de 2022.

António Beça Pereira, Regime das Geral Contraordenações e Coimas, 13.ª Edição, Almedina, março de 2022.

Carla Amado Gomes, Introdução ao Direito do Ambiente, 5.º Edição, AAFDL Editora, março 2022.

Carlos Blanco de Morais, Curso de Direito Constitucional – Lei e Sistema Normativo – Tomo 1, Almedina, março de 2022.

Fernando dos Reis Condesso e Ricardo Alexandre Azevedo Condesso, Direito do Urbanismo e do Ambiente, 2.ª Edição, Almedina, março de 2022.

José Avillez Ogando, A Nulidade do Ato Tributário, Almedina, março de 2022.

José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado – Volume 3.º Artigos 627.º a 877.º, 3.º Edição, Almedina, março de 2022.

Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 6.ª Edição, Almedina, março de 2022.

Miguel Assis Raimundo, Direito dos Contratos Públicos – Volume 1: Introdução– Regime de Formação, AAFDL Editora, março 2022.

Miguel Assis Raimundo, Direito dos Contratos Públicos – Volume 2: Regime Substantivo, AAFDL Editora, março 2022.

Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, 9.ª Edição, Almedina, março de 2022.

Paulo de Tarso Domingues, O Financiamento Societário pelo Sócios (E o seu Reverso), 2º. Edição, Almedina, março 2022.

Paula Marques Carvalho, Manual Prático de Processo Penal, 13.º Edição, Almedina, março 2022.

Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 10.º Edição, Almedina, março 2022.

Rita Lobo Xavier, Manual de Direito das Sucessões, Almedina, março 2022.

 

IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia

Circular N.º 4/2022, de 03.03.2022, por despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira-AT:

Assunto: Tabelas de retenção na fonte de IRS para os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões com residência fiscal no território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a aplicar a partir de 1 de março de 2022.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Circular_4_2022.pdf

Circular N.º 5/2022, de 11.03.2022, por despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira-AT:

Assunto: Tabelas de retenção na fonte de IRS para os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões com residência fiscal na Região Autónoma dos Açores, a aplicar a partir de 1 de março de 2022.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Circular_5_2022.pdf

Ofício Circulado N.º 20240, de 17.03.2022, por despacho da Subdiretora-Geral da área de Gestão Tributária-IR:

Assunto: IRC – taxas de derrama incidentes sobre o lucro tributável do período fiscal de 2021.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_20240_2022.pdf

Despacho 92/2022-XXII, de 14 de março, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAAF_92_2022_XXII.pdf

 

IV.2. Miscelânea
IV.2.1. 
Economia, Finanças e Fiscalidade

No dia 1 de março foi aprovada pelo Conselho de Ministros a resolução que concede proteção temporária a cidadãos nacionais da Ucrânia e seus familiares, assim como os cidadãos de outras nacionalidades que comprovem ser parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto de cidadãos de nacionalidade ucraniana, em consequência da situação de guerra que aí ocorre.

Neste contexto, foram estabelecidos critérios específicos para a concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, ao abrigo da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=472

O Conselho de Ministros aprovou ainda, no dia 3 de março, o Acordo de Parceria Portugal 2030 que materializa o acordo a estabelecer entre Portugal e a Comissão Europeia, fixando os grandes objetivos estratégicos para a aplicação, entre 2021 e 2027, do montante global de 24.182M€, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu + (FSE+), do Fundo de Coesão, do Fundo de Transição Justa (FTJ) e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA).

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=475

Posteriormente, foram aprovados, a 10 de março: i) a Resolução que altera o âmbito de aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, alargando o âmbito de aplicação do regime de proteção temporária aos cidadãos não ucranianos, nacionais de países terceiros ou apátridas, e respetivos familiares, que beneficiem de proteção internacional na Ucrânia, bem como aos cidadãos não ucranianos, nacionais de países terceiros ou apátridas, com residência na Ucrânia e que não possam regressar ao seu país de origem; ii) o decreto-Lei que aumenta o subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento de combustíveis para efeitos de apoio transitório e excecional aos cidadãos nos seus consumos no setor dos combustíveis (benefício «AUTOvoucher»). Este benefício corresponderá a um reembolso de 40 cêntimos por litro de combustível (num total de 50 litros/mês).

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=476

O Conselho de Ministros aprovou ainda, no passado dia 18 de março, a Resolução que autoriza o apoio extraordinário às empresas que operam no setor dos transportes de mercadorias por conta de outrem que estejam licenciados pelo IMT, consistindo tal apoio num subsídio de 30 cêntimos por litro de combustível para veículos de peso inferior a 35 toneladas, e de 20 cêntimos para os veículos de peso superior a 35 toneladas.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=478

 

IV.2.2. Propriedade Industrial

A 7 de março de 2022, a Europol e a EUIPO disponibilizaram a mais recente avaliação das ameaças de crimes que violam Direitos de Propriedade Intelectual na União Europeia.

O relatório dá conta da crescente distribuição de produtos falsificados, particularmente, de produtos alimentares, produtos farmacêuticos, artigos de luxo, entre outros.  Este relatório assume um importante passo para o trabalho desenvolvido no âmbito da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPAC).

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Europol-e-EUIPO-Avaliacao-das-Ameacas-de-Crimes-de-Propriedade-Intelectual

Foi publicado, no dia 16 de março, os dados estatísticos provisórios de janeiro a fevereiro de 2022, referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial.

Em especial, as concessões de invenções registaram um aumento de 4,9% (43), face a igual período homólogo (41) e, no que toca aos pedidos de invenções, subiram de 123 (2021) para 125 (2022).

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Direitos-de-Propriedade-Industrial-janeiro-a-fevereiro-2022

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, em conjunto com a Comissão Europeia, disponibilizou um novo Fundo de Apoio às Pequenas e Médias Empresas da União Europeia, a vigorar no ano de 2022.

Para além dos benefícios já existentes no ano de 2021, através desta iniciativa, as PME passam a poder beneficiar de apoio nas modalidades de patentes e marcas/designs internacionais e da comparticipação em 90% das despesas efetuadas com o IP Scan (serviço de pré-diagnóstico de Propriedade Industrial), até ao montante máximo de 900 euros.

As PME poderão efetuar a sua candidatura ao Fundo PME ao longo de todo o ano.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Novo-Fundo-europeu-de-apoio-as-PME-1

O conflito existente na Ucrânia originou a implementação de medidas nacionais em matéria de Propriedade Industrial pelo INPI, a saber: i) não realização de ações de cooperação com a Rospatent, com o Serviço Federal Russo para a Propriedade Intelectual e com a Organização Euroasiática de Patentes; e ii) prestação de todo o apoio aos utilizadores de nacionalidade ucraniana, e a utilizadores de outras nacionalidades residentes na Ucrânia, na salvaguarda dos seus Direitos de Propriedade Industrial (DPI).

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Ucrania-Medidas-nacionais-em-materia-de-Propriedade-Industrial

 

 

 

 

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