Newsletter – Fevereiro 2022

case-legal19

I. EDITORIAL – APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA QUE VEIO APROVAR O REGULAMENTO DE APOIO À PROMOÇÃO DA INVESTIGAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO NA AGRICULTURA, NO ÂMBITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA.

O mês de fevereiro ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação da  Portaria n.º 89/2022, de 7 de fevereiro, que aprovou o Regulamento de Apoio à Promoção da Investigação, Desenvolvimento e Inovação na Agricultura, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

Destaque ainda, no plano legislativo, para:

I) Portaria n.º 86/2022, de 4 de fevereiro: Regulamenta os cursos de educação e formação de adultos, designados por «cursos EFA», e;

II) Portaria n.º 91/2022, de 9 de fevereiro: Estabelece as características, regras de produção e de comercialização de cerveja, adequando a legislação nacional às normas europeias.

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 17 de fevereiro, Processo n.º 216/2020, o qual decidiu “Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma constante do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa se situe aquém do montante correspondente à remuneração mínima mensal garantida”.

Destaca-se, ainda, no mesmo âmbito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 3 de fevereiro, Processo n.º 51/20.9T8VNF-B.G1, o qual esclareceu que “Sendo solicitada a “exibição” de elementos da escrituração comercial de um terceiro, no âmbito de um processo, não é lícita a recusa com fundamento no disposto no artigo 42.º do CCom, que se aplica apenas à exibição judicial por inteiro, conforme artigo 435.º do CPC, caindo-se na alçada do artigo 417.º do CPC. Na apreciação de qualquer pedido de “exibição” parcial, devem conjugar-se os interesses em jogo, limitando-se a pretensão ao que for necessário e imprescindível para a prova pretendida, de acordo com critérios de adequação e proporcionalidade. Quem aceda a elementos relativos a segredo profissional (artigo 352.º do CPI) ou elementos sujeitos a confidencialidade (artigo 164.º do CPC), fica sujeito ao dever de sigilo.”

 

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a adaptação das tabelas de retenção na fonte aos novos escalões de IRS, que serão incluídos no Orçamento do Estado para 2022.

II. LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro: Estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso, no âmbito da avaliação de processo em sede de junta médica de avaliação de incapacidade, com dispensa de observação presencial do interessado.

https://files.dre.pt/1s/2022/02/02200/0000400007.pdf

Portaria n.º 68/2022, de 2 de fevereiro: Estabelece o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização e desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com as especificidades constantes na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.

https://files.dre.pt/1s/2022/02/02300/0000600009.pdf

Portaria n.º 69/2022, de 2 de fevereiro: Alteração da Portaria n.º 90/2021, de 23 de abril, que estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.

https://files.dre.pt/1s/2022/02/02300/0001000011.pdf

Portaria n.º 76/2022, de 3 de fevereiro: Fixa as taxas devidas pelos serviços prestados e os encargos associados relativos à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas.

https://files.dre.pt/1s/2022/02/02400/0000500009.pdf

Portaria n.º 86/2022, de 4 de fevereiro: Regulamenta os cursos de educação e formação de adultos, designados por «cursos EFA».

https://files.dre.pt/1s/2022/02/02500/0003600058.pdf

Portaria n.º 87/2022, de 4 de fevereiro: Segunda alteração da Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, que estabelece as regras do regime de autorizações para a plantação da vinha.

https://files.dre.pt/1s/2022/02/02500/0005900064.pdf

Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro: Altera as medidas relativas ao Certificado Digital COVID da EU.

https://files.dre.pt/1s/2022/02/025a00/0000200003.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2022, de 6 de fevereiro: Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://files.dre.pt/1s/2022/02/025a00/0000400007.pdf

Portaria n.º 89/2022, de 7 de fevereiro: Aprova o Regulamento de Apoio à Promoção da Investigação, Desenvolvimento e Inovação na Agricultura, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.

https://files.dre.pt/1s/2022/02/02600/0001000021.pdf

Portaria n.º 90/2022, de 8 de fevereiro: Fixa as taxas referentes à certificação de entidade formadora de curso de formação inicial e contínua de auditor de segurança rodoviária.

https://files.dre.pt/1s/2022/02/02700/0000300004.pdf

Portaria n.º 91/2022, de 9 de fevereiro: Estabelece as características, regras de produção e de comercialização de cerveja, adequando a legislação nacional às normas europeias.

https://files.dre.pt/1s/2022/02/02800/0000400007.pdf

Portaria n.º 92/2022, de 9 de fevereiro: Terceira alteração à Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, que fixa o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S. A., e nos restantes aeródromos e aeroportos.

https://files.dre.pt/1s/2022/02/02800/0000800009.pdf

Portaria n.º 98/2022, de 18 de fevereiro: Procede à criação e regulamentação do Programa Trajetos.

https://files.dre.pt/1s/2022/02/03500/0000200020.pdf

III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional, de 3 de fevereiro, Processo n.º 995/21.

Sumário:

Decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma dos artigos 10.º, n.º 1 e 3 e alínea a) do n.º 4 e 44.º do CIRS (na redação do diploma em vigor à data do facto gerador de imposto), quando interpretadas no sentido de permitirem a tributação, no âmbito da categoria G do IRS, de rendimentos não percebidos ou postos à disposição do contribuinte;

b) Julgar procedente o recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (Unidade Orgânica 1), a fim de que reforme a decisão em conformidade com o presente juízo sobre a questão de inconstitucionalidade;”

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220100.html

 

Acórdão do Tribunal Constitucional, de 3 de fevereiro, Processo n.º 1224/2019.

Sumário:

“Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional as normas do artigo 530.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, do artigos 13.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais e da respetiva Tabela I-C, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, na medida em que determinam o agravamento da taxa de justiça a pagar, quando o responsável passivo seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a um número igual ou superior a duzentos procedimentos, providências cautelares, ações ou execuções;

b) Negar provimento ao recurso;(…)”

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220124.html

 

Acórdão do Tribunal Constitucional, de 3 de fevereiro, Processo n.º 1330/2021.

Sumário:

“Pelo exposto, decide-se:

a) Não conhecer do objeto do presente recurso no segmento integrado pelo 127.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147.º do mesmo Código;

b) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição, a norma extraída dos artigos 355.º, n.ºs 1 e 2, e 356.º, n.º 9, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 357.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual podem valer em julgamento as declarações do arguido a que se refere o artigo 357.º, n.º 1, alínea b), do referido Código, sem que tenha havido lugar à sua reprodução ou leitura em audiência, por decisão documentada em ata; (…)”.

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220125.html

 

Acórdão do Tribunal Constitucional, de 17 de fevereiro, Processo n.º 216/2020.

Sumário:

“Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma constante do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa se situe aquém do montante correspondente à remuneração mínima mensal garantida; e, em consequência,

b) Julgar improcedente o presente recurso.”

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220151.html

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de fevereiro, Processo n.º 2253/14.8TBFUN-B.L1-6. Tornas. Execução especial. Compradores. Herdeiros.

Sumário:

“I.– A execução especial que incide sobre os bens adjudicados ao devedor de tornas que não cumpriu com o seu pagamento é o modo que é conferido ao credor das tornas de fazer valer o seu direito às mesmas, em substituição da execução comum.

II.– A decisão recorrida ao admitir os herdeiros a possibilidade de, perante as propostas apresentadas por terceiros compradores, licitarem nos termos do artº 820º nº 5 do CPC, assumiu que os herdeiros possuem o estatuto de exequentes nos autos, pois são estes os credores que se apresentam no âmbito da execução especial que decorre do artº 1378º nº 3 do CPC/95.

III.– Face a tal estatuto a dispensa do depósito do preço, à semelhança da licitação dos credores sem que assumam a qualidade de proponentes, resulta das normas adjectivas aplicáveis à venda judicial por força do artº 815º do CPC.”

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/02b088525ddd692a802587ed0051a718?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de fevereiro, Processo n.º 18400/20.8T8LSB.L1-4. Transmissão de estabelecimento. Empresa de segurança.

Sumário:

“I– Para se verificar a transmissão de uma empresa ou estabelecimento e, consequentemente, ter aplicação o regime jurídico previsto no art. 285.º, do Código do Trabalho de 2009, quanto aos seus efeitos, importa verificar se a transmissão operada tem por objecto uma unidade económica, organizada de modo estável, que mantenha a sua identidade e seja dotada de autonomia, com vista à prossecução de uma actividade económica, ou individualizada, na empresa transmissária.

II– Não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade susceptível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento.”

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b50bf7490d552a78802587ed00323bc4?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de fevereiro, Processo n.º 399/20.2YHLSB.L1-PICRS. Propriedade intelectual. Uso de marca alheia. Indemnização de perdas e danos. Dano indemnizável.

Sumário:

“I. Nos termos do art. 347º nº 1, 4 e 5 do CPI, quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de propriedade industrial ou segredo comercial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação.

  1. O uso, por terceiro, dos sinais que compõem as marcas registadas da titular, sem o consentimento desta, na publicidade que aquele faz ao seu estabelecimento comercial e serviços que presta, constitui um uso proibido por força do art. 249º nº 2 al. e) do CPI.

III. O dano indemnizável transcende os limites do puro prejuízo sofrido pelo lesado, traduzido em perda de clientela ou vendas, não estando limitado pela teoria da diferença.”

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/69129581e2be8ca4802587f0004ea486?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 3 de fevereiro, Processo n.º 51/20.9T8VNF-B.G1. Sigilo comercial. Segredo da escrituração comercial. Dever de confidencialidade.

Sumário:

“Sendo solicitada a “exibição” de elementos da escrituração comercial de um terceiro, no âmbito de um processo, não é lícita a recusa com fundamento no disposto no artigo 42.º do CCom, que se aplica apenas à exibição judicial por inteiro, conforme artigo 435.º do CPC, caindo-se na alçada do artigo 417.º do CPC.

Na apreciação de qualquer pedido de “exibição” parcial, devem conjugar-se os interesses em jogo, limitando-se a pretensão ao que for necessário e imprescindível para a prova pretendida, de acordo com critérios de adequação e proporcionalidade.

Quem aceda a elementos relativos a segredo profissional (artigo 352.º do CPI) ou elementos sujeitos a confidencialidade (artigo 164.º do CPC), fica sujeito ao dever de sigilo.”

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/4b1896731108f031802587ed0053a652?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 1 de fevereiro, Processo n.º 1878/19.0T8VIS-E.C1. Reconvenção. Admissibilidade.

Sumário:                                 

“I – Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 266 do C.P.C., o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção quando se funda no mesmo facto jurídico que serve de fundamento a esta; e emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa quando os factos invocados produzam efeito útil defensivo.

II – Não se verifica esta conexão quando a causa de pedir da acção se funda em incumprimento de contrato celebrado entre a autora e a reconvinte e a reconvenção se funda na prática de factos ilícitos imputados ao gerente da autora.”

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/f96582b32306bb9b802587f3004830c7?OpenDocument

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de fevereiro, Processo n.º 0266/20.0BEPRT. Impugnação judicial. Execução fiscal. Sentença. Processo crime. Presunção de inocência.

Sumário:

“I – A responsabilidade tributária e a responsabilidade penal tributária, podendo coexistir na esfera jurídica da mesma pessoa, são títulos autónomos de responsabilidade, gerados por factos diversos, sujeitos a diversos princípios, regimes e leis e determinantes de consequências igualmente diferenciadas

II – Não existe qualquer princípio ou norma legal que preveja a prevalência das decisões proferidas em sede de processos-crime sobre a decisão judicial anteriormente proferida em sede de processo judicial tributário, no caso, Impugnação Judicial, transitada em julgado.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d20b795521062f83802587e2006e4e38?OpenDocument

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de fevereiro, Processo n.º 01485/21.7BELRS. Reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal. Audição prévia.

Sumário:

“O ato de indeferimento do pedido de suspensão da execução fiscal mediante o oferecimento de bens em garantia é um ato administrativo em matéria tributária e não um ato próprio do processo de execução fiscal e que, ao contrário do que sucede com o pedido de dispensa da prestação de garantia (artigo 170.º do CPPT), não reveste por lei natureza urgente, razão pela qual não há fundamento legal para se ter por excluído o direito de audiência prévia ao indeferimento do pedido de suspensão da execução – alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0620234632cf143f802587df00790c6b?OpenDocument

 

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de fevereiro, Processo n.º 0129/19.1BEPDL-S3. Contencioso pré-contratual. Prova pericial. Fundamentação.

Sumário:

“I – O acórdão, proferido em processo de contencioso pré-contratual, que admite a produção de prova pericial por entender que, para a prolação da decisão, havia que valorar factualidade segundo juízos próprios de outras ciências, designadamente das ciências médicas, não sendo suficiente, para o esclarecimento das questões a decidir, a prova testemunhal e documental produzida nos autos, não padece da nulidade de falta de fundamentação.

II – Embora o CPTA tenha reconhecido a necessidade de imprimir uma maior celeridade às acções de contencioso pré-contratual, fora dos mecanismos de simplificação processual que estabeleceu limitou-se a remeter para a tramitação da acção administrativa, pelo que a admissão da prova pericial não está sujeita, nesse tipo de acções, a qualquer especificidade, só devendo ser indeferida quando o juiz a considere “claramente desnecessária” ou “impertinente ou dilatória”.

III – Estando em causa um vício de violação do caderno de encargos, por as propostas das contra-interessadas não cumprirem as características mínimas dos equipamentos e reagentes a fornecer, cujo conhecimento implica a formulação de juízos especializados de natureza técnica que não fazem0 parte da cultura geral ou da experiência comum que se deve presumir que o juiz possui, é de admitir a prova pericial requerida.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b5e050212a0267d3802587e70041e3c4?OpenDocument

 

IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

Maria Luísa Duarte, Direito da União Europeia – Lições Desenvolvidas, AAFDL Editora, fevereiro de 2022.

Jorge Andrade Silva, O Princípio da Boa Fé na Contratação, Almedina, fevereiro de 2022.

Edgar Valles, Prática Processual Civil, 13ª Edição, Almedina, fevereiro de 2022.

Augusto Silva Dias, Direito das Contra Ordenações, 2ª Edição, Almedina, fevereiro de 2022.

Jorge Miranda, Fiscalização da Constitucionalidade, 2ª Edição, Almedina, fevereiro de 2022.

André Domingos Chimuco, Introdução ao Direito Penitenciário, Uma Abordagem dos Aspectos Jurídicos da Execução das Medidas Penais Privativas de Liberdade, Chiado Editorial, fevereiro de 2022.

Pedro Melo, Lei dos Contratos Públicos de Angola, Almedina, fevereiro de 2022.

Alcides Martins, Código dos Regimes Contributivos e Legislação Complementar – Anota, 2º Edição, Almedina, fevereiro de 2022.

Edgar Valles, Nacionalidade e Estrangeiros, 2º Edição, Almedina, fevereiro de 2022.

Apelles J. B. Conceição, Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social – Anotado, 3º Edição, Almedina, fevereiro de 2022.

António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil – Livro 13: Direitos Reais (1º Parte), Almedina, fevereiro de 2022.

Diana Sofia Araújo Coutinho, As Problemáticas e os Desafios Contemporâneos em Torno da Gestação de Substituição, Almedina, fevereiro de 2022.

Glória Rebelo, O Trabalho na Era Digital – Estudos Laborais, Almedina, fevereiro de 2022.

Isabel Celeste M. Fonseca, Direito Administrativo Sancionatório, Almedina, fevereiro de 2022.

Salvador da Costa, O Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento, Almedina, fevereiro de 2022.

Duarte Lynce de Faria, O (Novo) Direito da Segurança Marítima, Almedina, fevereiro de 2022.

João Ricardo Catarino, Finanças Públicas e Direito Financeiro, 7ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, fevereiro de 2022.

Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações – Livro 3, 14ª Edição, Almedina, fevereiro de 2022.

Maria Paula Gouveia Andrade, Dicionário Jurídico Português-Inglês-Português, 2ª Edição, Almedina, fevereiro de 2022.

António Menezes Cordeiro, Direito Comercial, 5ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, fevereiro de 2022.

 

IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia

Circular N.º: 1/2022, de 2022-02-07, por despacho da Diretora Geral da área de Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS).

Assunto: Código de IRS. Retenção na Fonte sobre Rendimentos do Trabalho Dependente e Pensões. Tabelas de Retenção – 2022 – Continente. Artigo 99º – F.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Circular_1_2022.pdf

 

Circular N.º: 2/2022, de 2022-02-07, por despacho da Diretora Geral da área de Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS).

Assunto: Código de IRS. Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20/01. Retenção na Fonte sobre Rendimentos do Trabalho Dependente e Pensões. Artigo 99º – F. Artigo 4º.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Circular_2_2022.pdf

 

Circular N.º: 3/2022, de 2022-02-07, por despacho da Diretora Geral da área de Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS).

Assunto: Normativo. Código de IRS. Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22/02. Retenção na Fonte sobre Rendimentos do Trabalho Dependente e Pensões. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA-2022. Articulado. Artigo 99º – F. Artigo 2º.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Circular_3_2022.pdf

 

 

IV.2. Miscelânea
IV.2.1. 
Economia, Finanças e Fiscalidade

O Conselho de Ministros aprovou, a 17 de Fevereiro, a resolução que declara a situação de alerta em todo o território nacional continental até às 23h59 de 7 de março de 2022 – deixando de vigorar a situação de calamidade – e o decreto-lei que altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Os diplomas vêm assim alterar as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19, eliminando:

I . o confinamento de contactos de risco;

II . a recomendação de teletrabalho;

III . os limites de lotação em estabelecimentos, equipamentos e outros locais abertos IV . ao público;

IV  . a exigência de apresentação de certificado digital, salvo no controlo de fronteiras;

V . a exigência de teste com resultado negativo para acesso a grandes eventos, recintos desportivos, bares e discotecas.

Por outro lado, mantém-se:

I . a exigência de teste negativo, exceto para portadores de certificado de recuperação ou de certificado de vacinação completa com dose de reforço, para visitas a lares, visitas a pacientes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde e o uso de máscara nos espaços interiores onde é exigida atualmente.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=469”

 

V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL

A Academia de Propriedade Industrial do INPI 2022 arrancou no dia 23 de fevereiro.

O catálogo de formação de 2022 começou com a primeira edição do Curso Geral de Propriedade Industrial, de 23 a 25 de fevereiro.

As inscrições podem ser realizadas através do preenchimento do formulário online disponível no site do INPI em https://inpi.justica.gov.pt/Formacao/Inscricao-na-Academia-de-Propriedade-Industrial-do-INPI.

Após a inscrição online, a Academia de Propriedade Industrial do INPI entrará em contacto com os formandos para confirmação da mesma e partilha de informações úteis.

O catálogo completo dos cursos previstos para 2022 irá ser disponibilizado muito em breve no Site do INPI, na página dedicada à Academia de Propriedade Industrial do INPI.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Academia-de-Propriedade-Industrial-do-INPI-2022

 

Ainda em fevereiro, o Futebol Clube do Porto, membro da União de Marcas, lançou uma campanha de sensibilização destinada a alertar os adeptos do clube para a importância de não comprar artigos contrafeitos.

A campanha alerta os consumidores para a necessidade de estarem atentos a possíveis detalhes dos artigos, para garantir que compram original.

A União de Marcas, da qual o Futebol Clube do Porto faz parte, é observador no Grupo Anti Contrafação (GAC) o qual congrega as entidades com competência multidisciplinar no combate à contrafação, entre as quais a Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Autoridade Tributária (AT), a Guarda Nacional Republicana (GNR), o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a Polícia Judiciária (PJ) e a Polícia de Segurança Pública (PSP).

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/FCPorto-lanca-campanha-anti-contrafacao-1

 

No dia 16 de fevereiro, o INPI marcou presença na sessão de lançamento do projeto InovC+ que decorreu, pelas 15h00, em Coimbra.

Durante a mesa-redonda subordinada ao tema “O contributo do Ecossistema de Inovação Inteligente para o reforço da competitividade da Região Centro”, Susana Armário, chefe do Departamento de Relações Externas do INPI, partilhou com os presentes qual o contributo da propriedade industrial para a inovação.

O Inov C+ é um Programa Estratégico Especial de criação de novos produtos e serviços resultantes de atividades de I&D+I que envolve 19 parceiros, entre eles nove Instituições de Ensino Superior, três Parques de Ciência e Tecnologia e sete Centros de Valorização e Transferência de Tecnologia.

A origem deste programa parte da ideia de criar um sistema articulado entre a Ciência, a Tecnologia e as Empresas para a Região Centro que contribua para tornar o tecido empresarial mais inovador e as Instituições de Ensino Superior, onde se encontra o maior potencial tecnológico e investigador, mais empresariais.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/INPI-marca-presenca-no-lancamento-do-projeto-InovC

 

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) disponibilizou, a 10 de janeiro de 2022, em conjunto com a Comissão Europeia, um novo Fundo de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (PME) da União Europeia (UE), para que estas possam beneficiar dos seus Direitos de Propriedade Industrial (DPI), agora com a possibilidade de apoio, também, nas modalidades de patentes e marcas/designs internacionais.

 

Este novo Fundo suporta até 50% do valor das taxas de pedidos de patente nacionais, até ao montante máximo de 750 euros por PME beneficiária.

Para além disso, as PME podem, cumulativamente, candidatar-se a um apoio financeiro direto sob a forma de reembolso de 75% das despesas feitas com a apresentação de um ou mais pedidos de registo de Marcas e Desenhos ou Modelos (taxas de pedidos) dentro da UE ou 50% das despesas para pedidos de marcas e designs internacionais; ou ainda um reembolso de 90% das despesas feitas com serviços de pré-diagnóstico de PI (“IP scan”), até ao montante máximo de 1 500 euros por empresa.

Nesta nova edição do Fundo de Apoio às PME, que tem por base a redução da burocracia administrativa para as PME, não irão existir janelas temporais para as candidaturas. As PME poderão efetuar a sua candidatura ao longo de todo o ano. Os reembolsos serão feitos de forma mais célere, através de vouchers, de forma a garantir às PME uma maior flexibilidade.

Anualmente, cada PME poderá apresentar dois pedidos, um para atividades não relacionadas com patentes (marcas, desenhos ou modelos, serviços de pré-diagnóstico de PI) e outro exclusivamente relacionado com patentes.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Novo-Fundo-europeu-de-apoio-as-PME-1

 

Finalmente, a participação do INPI no programa Sciencepreneur da Universidade Nova de Lisboa também marcou o mês de fevereiro.

O Sciencepreneur é um programa direcionado aos cientistas da UNL que pretendem criar valor a partir do conhecimento. O programa foca-se na aquisição de conceitos básicos e na compreensão sobre como gerar valor a partir das suas atividades de investigação, nomeadamente nos benefícios para a economia e a sociedade.

Numa sessão dedicada à Propriedade Intelectual e à proteção das invenções por patente, Susana Armário, chefe do Departamento de Relações Externas do INPI, partilhou com os participantes deste programa de estudos a importância de proteger as invenções através do sistema de propriedade industrial.

O curso é composto por aulas teóricas, case-studies e sessões de discussão com empreendedores de base-científica de sucesso, investidores e líderes de empresas que partilham as suas perspetivas no contexto da inovação orientada pelo conhecimento e a geração de ideias. O objetivo é consciencializar os participantes para o impacto que os cientistas podem ter tanto ao nível social como económico, além das publicações científicas, e também na importância de proteger a propriedade intelectual que possam gerar.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/INPI-participa-no-programa-Sciencepreneur-da-UNL

 

 

 

 

 

AVISO LEGAL: Esta é uma publicação elaborada pela Mouteira Guerreiro, Rosa Amaral & Associados, Sociedade de Advogados, SP RL, que detém todos os direitos de propriedade intelectual a ela inerentes. Em particular, o seu conteúdo não pretende ser, nem deve ser entendido como, substituição do aconselhamento jurídico profissional necessário à tomada de decisões e à resolução de casos concretos pelos departamentos respetivos, nem constitui ou constituirá a MGRA em qualquer obrigação de qualquer natureza. A cópia, alteração, reprodução, distribuição, circulação e inclusão noutros documentos ou citação são interditos, exceto se prévia e formalmente autorizados. A Mouteira Guerreiro, Rosa Amaral & Associados, Sociedade de Advogados, SP RL declina qualquer responsabilidade por qualquer dano ou prejuízo que possa decorrer da utilização desta publicação. Veja os nossos termos e condições e política de privacidade. Para quaisquer questões, por favor, contacte e-legal@mgra.pt.

PARTILHAR ESTE ARTIGO