I. EDITORIAL – APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO DIPLOMA QUE VEIO REVER O REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL.
O mês de janeiro ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação da Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, que veio rever o Regime da Propriedade Horizontal, alterando o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, e o Código do Notariado.
Destaque ainda, no plano legislativo, para:
I) A Portaria n.º 47/2022, de 20 de janeiro, que veio proceder à 8.ª alteração ao Regulamento do Registo Comercial, aprovado em anexo à Portaria n.º 657 -A/2006, de 29 de junho;
II) O Decreto-Lei n.º 11/2022,de 12 de janeiro, que veio estabelecer o Regime Jurídico dos Empréstimos Participativos.
No âmbito jurisprudencial, destaca-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de janeiro, Processo n.º 18/21.0T8PTG.E1 , que refere que “1 – Não se pode admitir que as rendas anteriores à propositura da acção e pagas em mora estejam isentas da indemnização; 2 – Havendo mora, o cumprimento só se realiza com o pagamento das duas parcelas, ou seja, a arrendatária tinha também de pagar a indemnização, quer a acção tenha sido proposta, quer não”.
No mesmo âmbito, destaque também para o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13 de janeiro, Processo n.º 9687/16.1BCLSB , que entendeu que “1. As sucursais não gozam de personalidade jurídica e como tal não constituem sujeitos autónomos de direitos e obrigações, pois são meros órgãos de administração local dentro da estrutura da sociedade. Todavia, a sucursal de uma sociedade com sede em um país estrangeiro, dispõe de personalidade tributária e capacidade judiciária tributária, quanto aos rendimentos gerados em Portugal. 2. Considerando a legislação então em vigor, os pagamentos efetuados pela sucursal à sede (entidade não residente), pela disponibilização do equipamento necessário à execução de obra em território nacional não estavam sujeitos a retenção na fonte, em sede de IRC”.
Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a entrada em vigor do Protocolo de Aplicação Provisória relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, após a Áustria ter apresentado o respetivo instrumento de ratificação.
II. LEGISLAÇÃO
Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro: Alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/00100/0000300004.pdf
Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro: Alargamento progressivo da gratuitidade das creches e das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/00100/0000500005.pdf
Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro: Altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/00100/0000600010.pdf
Lei n.º 3/2022, de 4 de janeiro: Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/00200/0000800009.pdf
Portaria n.º 2/2022, de 3 de janeiro: Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», inserido no investimento TC-C15-i05 — Descarbonização dos Transportes Públicos do Plano de Recuperação e Resiliência.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/00100/0001400022.pdf
Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro: Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/00500/0000300004.pdf
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2022, de 5 de janeiro: Aprova o Plano de Ação para a Prevenção da Violência no Setor da Saúde.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/00300/0000700019.pdf
Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro: Regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/00201/0000200004.pdf
Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro: Regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/00200/0002400031.pdf
Portaria n.º 6/2022, de 4 de janeiro: Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2022.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/00200/0002200023.pdf
Lei n.º 7/2022, de 10 de janeiro: Proibição das práticas de bloqueio geográfico e de discriminação nas vendas eletrónicas para os consumidores das regiões autónomas.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/00600/0000300005.pdf
Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro: Revê o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, e o Código do Notariado.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/00600/0000600015.pdf
Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro: Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/00600/0002100036.pdf
Portaria n.º 26/2022, de 10 de janeiro: Cria e regula a medida Empreende XXI.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/00600/0003700046.pdf
Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro: Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/00700/0000300031.pdf
Decreto-Lei n.º 11/2022, de 12 de janeiro: Estabelece o regime jurídico dos empréstimos participativos.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/00800/0001200019.pdf
Decreto-Lei n.º 12/2022, de 12 de janeiro: Altera o Fundo de Contragarantia Mútuo.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/00800/0002000037.pdf
Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro: Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/01000/0000300185.pdf
Decreto-Lei n.º 16/2022, de 14 de janeiro: Altera o regime jurídico da reconversão da paisagem.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/01000/0018600205.pdf
Portaria n.º 30/2022, de 14 de janeiro: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 371/2017, de 14 de dezembro, e à aprovação dos modelos para os novos procedimentos previstos na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/01000/0021000306.pdf
Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro: Cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/01100/0000900018.pdf
Portaria n.º 41/2022, de 19 de janeiro: Aprova as percentagens do mecanismo de correção cambial, criado pelo Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, para o 2.º semestre de 2021.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/01300/0002400025.pdf
Portaria n.º 43-A/2022, de 19 de janeiro: Regulamento do Sistema de Incentivos «Agendas para a Inovação Empresarial».
https://files.dre.pt/1s/2022/01/01301/0000200016.pdf
Portaria n.º 46/2022, de 20 de janeiro: Regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais ou o Ministério Público e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária no âmbito de processos judiciais.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/01400/0001000011.pdf
Portaria n.º 47/2022, de 20 de janeiro: Procede à 8.ª alteração do Regulamento do Registo Comercial, aprovado em anexo à Portaria n.º 657 -A/2006, de 29 de junho.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/01400/0001200013.pdf
Portaria n.º 53-A/2022, de 24 de janeiro: Primeira alteração da Portaria n.º 193/2021, que estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
https://files.dre.pt/1s/2022/01/01601/0000200004.pdf
Aviso n.º 1535/2022, de 25 de janeiro: Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2022.
https://files.dre.pt/2s/2022/01/017000000/0003600036.pdf
Declaração de Retificação n.º 4/2022, de 28 de janeiro: Retifica a Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/02000/0001500016.pdf
Portaria n.º 59-A/2022, de 28 de janeiro: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro, que define o regime de certificação de empresas de nacionais de Estados terceiros que pretendam desenvolver atividade qualificada em Portugal.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/02001/0000200012.pdf
Portaria n.º 60/2022, de 31 de janeiro: Altera a Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto.
https://files.dre.pt/1s/2022/01/02100/0000300005.pdf
Portaria n.º 63/2022, de 31 de janeiro: Alteração à Portaria n.º 262/2021, de 23 de novembro, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas «Promoção da Bioeconomia Sustentável».
https://files.dre.pt/1s/2022/01/02100/0003200036.pdf
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 34/2022, de 18 de janeiro, Processo n.º 950/2021.
Sumário:
“Face ao exposto, decide-se: indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido de não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 101/2019, de 6 de setembro, interpretado no sentido de abranger as situações em que a vítima sofre e não pratica ativamente cópula, coito anal ou oral;”.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220034.html
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 50/2022, de 18 de janeiro, Processo n.º 1037/20.
Sumário:
“Nestes termos, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil, interpretado no sentido de que o direito de uso e habitação de imóvel hipotecado, que corresponda a casa de morada de família, cujo registo seja posterior ao registo de hipoteca sobre o mesmo imóvel, caduca com a realização da venda executiva”.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220050.html
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 53/2022, de 20 de janeiro, Processo n.º 748/19.
Sumário:
“Pelo exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do artigo 2, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, e da 1ª linha da tabela do seu Anexo I, no sentido de que determinação do valor das custas fixadas pelo Tribunal Arbitral do Desporto é automática, sendo efetuada apenas com base no valor da causa, sem qualquer possibilidade de conformação pelo julgador em função das especificidades do caso concreto”.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220053.html
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2022, de 20 de janeiro, Processo n.º 421/20.
Sumário:
“Pelos fundamentos acima expostos, o Tribunal Constitucional decide: Não julgar inconstitucional a norma resultante da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do IAS”.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220054.html
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 55/2022, de 20 de janeiro, Processo n.º 711/20.
Sumário:
“Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 52.º, n.º 2 do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, quando limita o reporte de prejuízos fiscais – incluindo aqueles que decorram de ajustamento de ativos financeiros mensurados por justo valor e reconhecidos através de resultados nos termos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do mesmo Código – a 75% do lucro tributável do ano reportado, também quando os prejuízos decorram de ajustamentos de ativos financeiros mensurados por justo valor e reconhecidos através de resultados nos termos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a) do mesmo diploma;
b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 116.º, n.º 2 da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro, na parte em que determina a aplicação da nova redação do artigo 52.º, n.º 2 do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas a prejuízos fiscais apurados em exercícios passados, incluindo os resultantes de mensurações a justo valor”.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220055.html
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 57/2022, de 20 de janeiro, Processo n.º 816/21.
Sumário:
“Nestes termos, decide-se: Não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que se limitem a revogar a suspensão da execução da pena de prisão não superior a cinco anos em que o arguido não recorrente foi condenado em primeira instância;”.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220057.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de janeiro, Processo n.º 16182/20.2T8SNT-A.L1-7. Ação executiva. Entrega de coisa certa. Imóvel arrendado. Suspensão da execução. Pressupostos. Leis COVID 19.
Sumário:
“1. O acto de execução da entrega do local arrendado, nomeadamente no âmbito de um processo executivo de entrega de coisa imóvel arrendada, só fica suspenso no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório instituído pela Lei nº 1-A/2020, de 19.03, alterada pela Lei nº 13-B/2021, de 5.04, quando, por força da decisão final a proferir no referido procedimento, o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
- Situação essa que tem de ser alegada e provada pelo arrendatário, e apreciada pelo tribunal, por forma a fundamentar a mencionada suspensão, que não é automática..”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de janeiro, Processo n.º 289/19.1T8VFX.L1-1. Nulidade da decisão. Plano de recuperação.
Sumário:
“1. Em processo especial de revitalização apenas um plano de recuperação aprovado pelos credores pode ser sujeito ao juízo de homologação.
- Em determinadas circunstâncias, quando aplicável, a própria aprovação pode ser objeto de decisão judicial autónoma: i) no caso previsto no proémio do nº5 do art. 17º-F em que o juiz pode computar, para efeitos de aferição de aprovação, no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos; ii) na avaliação da atribuição de direito de voto a credores cujos créditos não sejam afetados pelo plano por aplicação do disposto no art. 212º nº2, al. a) do CIRE; e iii) pela fixação do número de votos conferidos por créditos reclamados sob condição suspensiva por aplicação do disposto no nº2 do art. 73º do CIRE.
- A ponderação a fazer entre créditos subordinados e não subordinados, nos termos, quer da alínea a), quer da alínea b) do nº5 do art. 17º-F do CIRE não exige a prolação de uma decisão de graduação de créditos em PER, sendo essa função desempenhada pela lista definitiva de créditos ou pela lista provisória, conjugada com a apreciação prevista no nº5 do art. 17º-F.
- O exercício de atribuição de votos a créditos impugnados, quando as impugnações não tenham sido decididas, nos termos do no nº5 do art. 17º-F do CIRE, é oficioso e obrigatório quando tal apreciação seja suscetível de influenciar o resultado final, ou seja, a conclusão pela aprovação ou não aprovação do plano.
- A única ocasião em que, em processo especial de revitalização, o tribunal se pode pronunciar sobre a natureza de um crédito reclamado para efeitos de determinação do quórum deliberativo, é na decisão da específica impugnação que tenha sido apresentada por legitimado, ou na apreciação sumária, para os efeitos do art. 17º-F nº5, da mesma impugnação. A alteração da natureza de um crédito reconhecido e não impugnado não é de conhecimento oficioso, nem na fase da impugnação de créditos, nem em fase posterior.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de janeiro, Processo n.º 18960/00.OTJLSB-D.L1-2. Maior acompanhado. Autorização para venda de bens.
Sumário:
“1. No processo de autorização de venda de bens de maior acompanhado, a falta de contestação não tem efeito cominatório.
- A venda de bens do beneficiário depende de autorização do Tribunal, o qual, feitas as diligências que tiver por pertinentes, deve deferi-la se tal satisfizer o interesse do beneficiário, podendo no caso o Tribunal considerar regras de bom senso prático, compondo nesses termos, na justa medida, a situação em causa.
- No interesse do beneficiário, a autorização de venda de imóvel deve ser concedida caso os rendimentos daquele não lhe permitam ter uma vida condigna e o preço da venda seja justo em função do mercado, tanto mais que in casu o maior acompanhado é comproprietário do imóvel em causa e o outro comproprietário declarou querer vendê-lo, sendo o imóvel indivisível por natureza.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de janeiro, Processo n.º 4106/11.2TCLRS-B.L1-8. Maior acompanhado. Autorização do acompanhante. Outorgar testamento. Inadmissibilidade.
Sumário:
“1. A Lei nº 49/2018 de 14/08, que criou o regime jurídico do maior acompanhado e eliminou os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, determinou no seu art. 26º, a aplicação imediata da nova lei aos processos de interdição (nº 1); estabeleceu que as interdições e inabilitações já decretadas passavam a estar sujeitas ao regime do maior acompanhado, com a atribuição ao acompanhante de poderes gerais de representação (nº 4); manteve a determinação dos atos que o acompanhado não pode praticar por si ou só por si, prevendo a possibilidade de tal determinação ser revista (nºs 4, 6, e 8); e definiu que os tutores passavam a ter o estatuto de acompanhantes.
- O maior incapaz mantém-se impedido de exercer os direitos que ficou impedido de praticar em consequência da declaração de interdição, designadamente, o direito a testar (vide art. 2189º, al. b), do CC na redação anterior à lei 49/2018, de 14/08), sem prejuízo de poder ser dirigido requerimento fundamentado ao juiz, pedindo autorização para a prática livre e direta do ato, e/ou de ser suscitada a revisão do acompanhamento anteriormente decretado à luz do regime atual (art. 26º, nºs 5, e 8, respetivamente, da sobredita Lei).
- O direito a testar insere-se na categoria dos direitos pessoalíssimos, sendo, como tal, insuscetível de ser praticado por terceiros, nomeadamente pelo acompanhante em representação do maior acompanhado, titular dos direitos e bens a testar, não podendo, por conseguinte, ser deferido o pedido de autorização do acompanhante, para testar em nome daquele, considerando o disposto nos arts. 2179º, nº 1, 2181, e 2182º, e bem assim, o disposto nos arts. 145º, 1938º, nº 1 e 1889º, nº 1, todos do mesmo Código.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de janeiro, Processo n.º 318/21.9PGCSC.L1-5. Competência da polícia municipal. Órgãos de polícia criminal.
Sumário:
“1. Está vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal. Não podendo duvidar-se que a recolha de prova pericial em ordem à perseguição criminal de pessoa que conduz sob influência do álcool está incluída no exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal, falta-lhes, porém, competência para determinar ao arguido a realização do exame para quantificação da taxa de álcool no sangue.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de janeiro, Processo n.º 27/20.6JABRG-C.G1. Pedido de indemnização civil. Responsabilidade civil por factos ilícitos. Responsabilidade contratual.
Sumário:
“1. O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal apenas pode ter como fonte a responsabilidade civil extracontratual fundada no facto ilícito criminal – art. 71.º do CPP e Assento do STJ n.º 7/99.
- Em caso de destruição de veículos depositados numa oficina, que acabaram destruídos por um incêndio criminoso, a causa de pedir da reparação do dano tanto pode ser o incêndio como o contrato de depósito, mas só o primeiro é admissível no processo penal (princípio da adesão).
- A intervenção processual de terceiro com responsabilidade meramente civil na ação penal só é admissível se a causa de pedir for constituída pelos factos ilícitos imputados ao arguido.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de janeiro, Processo n.º 850/02.3GAFAF-A.G1. Pena de prisão. Desconto. Medidas restritivas da liberdade.
Sumário:
“1. O conceito de “detenção” constante do artigo 26.º, nº 1 da Decisão Quadro 2002/584, na aceção desta disposição, não designa uma medida restritiva mas sim uma medida privativa de liberdade.
- A medida de fiança com condições, no âmbito de um processo de extradição, aplicada pelo Westminster Magistrates Court, que consistia nomeadamente na obrigação de permanência do arguido/recorrente dentro de casa na sua morada de residência (ou em qualquer outra morada que o tribunal lhe tenha dito para residir), todos os dias, entre a 00:00 (meia noite) e as 4:00 da manhã, constitui uma medida de natureza jurisdicional que não reveste a natureza de medida privativa da liberdade.
- Consubstanciando apenas uma medida restritiva da liberdade, esse tempo de permanência de 4 horas noturnas diárias na habitação, não é de descontar ao cumprimento da pena de prisão efetiva aplicada em Portugal ao arguido.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de janeiro, Processo n.º 1128/17.3GAFAF.G1. Crime de furto. Queixa. Falta de poderes de representação. Ratificação.
Sumário:
“1. A falta de comprovação, no processo, pelo apresentante da queixa-crime, de que dispunha de poderes conferidos pela sociedade ofendida para apresentar tal queixa em seu nome, não implica necessariamente que deles não dispusesse.
- Efectivamente, essa queixa, apresentada no prazo de seis meses a que alude o Artº 115º, nº 1, do Código Penal, consubstancia o exercício tempestivo e válido do respectivo direito, embora não seja plenamente eficaz.
- Nessas circunstâncias, não pode o juiz de instrução criminal, em sede de decisão instrutória, concluir, sem mais, pela falta de queixa processualmente válida e, concomitantemente, julgar extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido, sem que antes conceda à ofendida a possibilidade de ratificar tal queixa.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13 de janeiro, Processo n.º 164/21.0T8GMR-A.G1. Herança. Herdeiros. Personalidade jurídica. Ação de preferência. Valor da causa. Depósito do preço.
Sumário:
“1. Só a herança jacente – aquela que já foi aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado – tem personalidade judiciária.
- A herança que já foi aceite pelos respetivos herdeiros não dispõe de personalidade judiciária.
- Os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, ressalvando-se a ação de petição de herança (que pode ser intentada por qualquer dos herdeiros isoladamente) e ações relativas a “fenómenos periféricos da sucessão” para as quais o cabeça-de-casal terá legitimidade.
- Tendo sido proposta uma acção onde se identifica como autora a herança indivisa, representada pelos seus herdeiros, nada obsta a que se considere que quem interpõe a acção, nela figurando como autores, são os herdeiros aí correctamente identificados, pois é evidente que se trata de uma situação de herança indivisa cujos interesses são titulados pelos respetivos herdeiros, não devendo julgar-se a falta de personalidade judiciária da autora mas sim proceder a uma interpretação correctiva que estabeleça a precisa correspondência entre a identificação do sujeito e a verdadeira intenção da parte.
- Num caso como o dos autos, a falta de personalidade judiciária é apenas aparente, uma vez que todos os herdeiros estão presentes, identificados e outorgaram procuração ao mandatário subscritor da petição, devendo considerar-se que são eles os autores (e não a herança) que, em conjunto, exercem os direitos relativos à herança, conforme decorre do disposto no artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil.
- Numa ação de preferência, o valor da causa será o do preço praticado no negócio objeto da preferência.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20 de janeiro, Processo n.º 629/14.0TTGMR.4.G1. Revisão de incapacidade. Reembolso de despesas médicas.
Sumário:
“1. Estando em causa o restabelecimento do estado de saúde, da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e a sua recuperação para a vida ativa, nas situações em que o sinistrado tenha procurado, ainda que à revelia da seguradora, cuidados ou tratamentos médicos que lhe proporcionaram o restabelecimento do seu estado de saúde e se justificados à luz da “legis artis”, a própria seguradora deveria ou teria de os ter ministrado ou suportado o seu custo, já que é a responsável pela reparação, será sempre responsável pelo preço dos actos médicos praticados no valor que seria despendido caso fosse a seguradora a suportar esse custo
- O sinistrado terá direito ao reembolso das despesas realizadas, caso prove que os actos clínicos e/ou os tratamentos por si contratados foram adequados ao restabelecimento do seu estado de saúde e à recuperação para a sua vida activa.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11 de janeiro, Processo n.º 580/18.4T9PTM.E1. Presunção de inocência. Indícios suficientes da prática do crime. Proibição de valorização do silêncio em prejuízo do arguido.
Sumário:
“1. Os conceitos de «indícios suficientes» (283.º/1 CPP), e de «fortes indícios» (artigo 202.º/1 do CPP) denotam ambos, deveras, uma mesma convicção, firmada numa consistência probatória sustentadora de uma forte probabilidade de futura condenação do arguido.
- No desenvolvimento da investigação, e depois no libelo, incumbe ao acusador infirmar a presunção de inocência de que goza o arguido, pois que a acusação não tem por finalidade exclusiva a submissão de uma pessoa a julgamento; antes, sobretudo (na verdade), que neste seja aplicada a essa pessoa uma pena ou uma medida de segurança.
- Do que o arguido cala não se pode extrair efeito que lhe seja desfavorável.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de janeiro, Processo n.º 3730/19.0T8ENT.E1. Propriedade horizontal. Título constitutivo. Presunção registral. Contrato-promessa. Tradição da coisa. Inversão do título de posse.
Sumário:
“1. O título constitutivo da propriedade horizontal identifica e individualiza as frações autónomas tendo por base a licença de utilização emitida pela entidade camarária ou o projeto de construção.
- O adquirente de uma fração, na qual se integra uma determinada garagem, que regista a aquisição em conformidade com o que consta da escritura de compra e venda e título de constituição da propriedade horizontal, goza da presunção de titularidade prevista no artigo 7.º do Código de Registo Predial.
- O contrato-promessa de compra e venda de coisa imóvel com «traditio rei» não confere ao promitente-comprador posse da coisa a não ser que haja inversão do título da posse.
- A mera detenção da coisa não ilide a presunção registral acima referida.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de janeiro, Processo n.º 226/18.0T8BJA.E1. Registo predial. Presunção registral.
Sumário:
“1. Sendo embora pacífico que “A presunção da titularidade do direito de propriedade constante do artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo, pois o registo predial não é, em regra, constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio”, não poderá o titular ativo registado beneficiar da presunção de propriedade resultante do registo se não se considerar, até prova em contrário, serem, se não exatas, pelo menos aproximadas, as áreas e localizações nele indicadas.
- A descrição e individualização da propriedade resultante do registo tem de partir de alguma definição, sob pena de apenas se registarem factos ocos e vazios, perdendo o registo a sua utilidade publicitária (princípio da especialidade), ainda que se conceda poder existir alguma margem de erro nomeadamente quanto a elementos de identificação que pressuponham cálculos ou especiais conhecimentos técnicos.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de janeiro, Processo n.º 18/21.0T8PTG.E1. Despejo. Falta de pagamento de rendas. Indemnização do arrendatário.
Sumário:
“1 – Não se pode admitir que as rendas anteriores à propositura da acção e pagas em mora estejam isentas da indemnização;
2 – Havendo mora, o cumprimento só se realiza com o pagamento das duas parcelas, ou seja, a arrendatária tinha também de pagar a indemnização, quer a acção tenha sido proposta, quer não.”
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de janeiro, Processo n.º 01975/09.0BELRS. IRC. Reembolso. Imposto. Retenção na fonte. Juros indemnizatórios.
Sumário:
“1. A restituição do imposto que seja devida a coberto do pedido de reembolso formulado ao abrigo do disposto no artigo do artigo 89.º, n.º 2, do CIRC na redação do Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3/7 deve ser efetuada até ao fim do 3.º mês imediato ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e dos requisitos legalmente exigidos;
- Em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios calculados desde a data a que alude o número anterior – n.º 3 do mesmo dispositivo legal.”
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de janeiro, Processo n.º 01123/08.3BEALM. Apreciação preliminar. Revista. Parque natural da Arrábida. Demolição. Habitação.
Sumário:
“1. É de admitir revista na qual se suscitam questões sobre a natureza do Decreto Regulamentar nº 23/98 e consequências derivadas dessa qualificação, mormente a de saber se o desrespeito de uma das suas normas pode determinar a nulidade do licenciamento da construção em causa nos autos, por ter inegável relevância e complexidade jurídicas, tendo uma capacidade expansiva, em situações semelhantes e que ainda estejam a ser discutidas nos tribunais administrativos”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13 de janeiro, Processo n.º 379/19.0BELRA.
Sumário:
“1. No domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas.
- Não é exigível que a AT efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo esse ónus e ilidindo a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo consagrada no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, passa a competir a este o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora.
- Não sendo controvertido que foram emitidos cheques nominativos pela Recorrida à ordem dos visados fornecedores, e materializado o correspondente pagamento, então para legitimar a insusceptibilidade de dedução do IVA, a AT teria de ter ido mais longe, não sendo suficiente bastar-se em elementos (indícios externos), tendo, necessariamente, de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as faturas não correspondem a operações efetivas”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13 de janeiro, Processo n.º 9687/16.1BCLSB. IRC. Retenção na fonte. Entidade não residente. Estabelecimento estável.
Sumário:
“1. As sucursais não gozam de personalidade jurídica e como tal não constituem sujeitos autónomos de direitos e obrigações, pois são meros órgãos de administração local dentro da estrutura da sociedade. Todavia, a sucursal de uma sociedade com sede em um país estrangeiro, dispõe de personalidade tributária e capacidade judiciária tributária, quanto aos rendimentos gerados em Portugal
- Considerando a legislação então em vigor, os pagamentos efetuados pela sucursal à sede (entidade não residente), pela disponibilização do equipamento necessário à execução de obra em território nacional não estavam sujeitos a retenção na fonte, em sede de IRC”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13 de janeiro, Processo n.º 64/17.8BCLSB. Prestação de serviços. Outorgantes. IVA. Sujeição.
Sumário:
“1. O IVA é um imposto geral sobre o consumo que incide sobre uma actividade económica, ou seja, sobre operações que tendo enquadramento nos critérios de incidência objectiva do imposto previstos no artigo 1.º do CIVA, preenchem os pressupostos do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
- De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, são consideradas prestações de serviços, as operações efectuadas a título oneroso que não constituam transmissões, importações ou aquisições intracomunitárias de bens”.
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
André Alfar Rodrigues, Manual Teórico-Prático de Compliance, Almedina, janeiro de 2022.
Jorge Miguel Morais Carvalho, Compra e Venda e Fornecimento de Conteúdos e Serviços Digitais-Anotação ao Decreto-Lei Nº 84/2021, de 18 de Outubro, Almedina, janeiro de 2022.
Jorge Reis Novais, Princípios Estruturantes de Estado de Direito, 2.º Edição, Almedina, janeiro de 2022.
Carlos Ferreira de Almeida, Contratos I – Conceitos, Fontes, Formação, 7.ª Edição, Almedina, janeiro de 2022.
Pedro Infante Mota, Acordos Comerciais Preferenciais, Almedina, janeiro de 2022.
Manuel José Pimenta Gonçalves, A Aplicação Subsidiária do CPC ao Processo Tributário, Almedina, janeiro de 2022.
Armando Dias Ramos, Iva Carla Vieira, Manual Prático das Assembleias Gerais, Almedina, janeiro de 2022.
Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações – Volume 1: Introdução da Constituição das Obrigações, 16.º Edição, Almedina, janeiro de 2022.
Cristina Aragão Seia, A Responsabilidade Ambiental na União Europeia, Almedina, janeiro de 2022.
Sandra Passinhas, Responsabilidade Disciplinar Médica, Almedina, janeiro de 2022.
Maria Elisabete Gomes Ramos, Direito das Sociedades, Almedina, janeiro de 2022.
Luís de Lima Pinheiro, Estudos de Direito da Arbitragem, AAFDL Editora, 2022.
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício Circulado N.º: 90049/2022, de 2022-01-13, por despacho da Subdiretora-Geral da área de Cobrança da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Assunto: Disposições transitórias e finais do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro.
Ofício Circulado N.º: 20236/2022, de 2022-01-10, por despacho da Subdiretora-Geral da área de Gestão Tributária-IR.
Assunto: Alterações às declarações modelo 10, modelo 25 e modelo 37.
Ofício Circulado N.º 20237, de 2022/01/27, por despacho da Subdiretora-Geral da área de Gestão Tributária-IR.
Assunto: IRC – taxas de derrama incidentes sobre o lucro tributável do período Fiscal de 2021.
IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
O Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 6 de janeiro, a Resolução que altera as medidas no âmbito da situação de calamidade, de entre as quais se destacam:
– Mantêm-se os limites relativos à ocupação dos espaços acessíveis ao público (ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços);
– Ajustam-se as regras de acesso a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, a eventos e espetáculos e a ginásios passando o acesso a depender da apresentação de Certificado Digital COVID da UE em qualquer das suas modalidades, da apresentação de comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo, de comprovativo de realização de teste com resultado negativo, incluindo auto-testes, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA;
– No acesso a bares e discotecas (após o período de encerramento), no acesso a grandes eventos, nas visitas a estruturas residenciais (designadamente lares) e nas visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, mantém-se a exigência de apresentação de teste negativo, exceto a quem demonstrar ter sido vacinado há pelo menos 14 dias com uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19;
– Prorrogam-se até 9 de fevereiro de 2022 as medidas especiais em matéria de testagem para efeitos de voos internacionais;
– Prevê-se a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=462
Foi autorizada, na mesma data, a realização de despesa referente aos seguintes procedimentos:
– Aquisição de licenciamento, renovação e manutenção de software pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
– Renovação do protocolo celebrado entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e a Lusíadas – Parcerias Cascais, S. A., pelo período de um ano;
– Financiamento a 100% de contratos de comparticipação celebrados entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. e o município de Lisboa, para financiar 256 habitações ao abrigo do Programa 1.º Direito e do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=462
Foi aprovado, no dia 6 de janeiro, o Decreto-Lei que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença Covid-19, que determinou a redução do período de isolamento para sete dias. Este Decreto-Lei tem como objetivo agilizar os procedimentos aplicáveis às situações de períodos de isolamento no que respeita a pessoas infetadas, mas assintomáticas ou com doença ligeira, ou pessoas que constituem contactos de alto risco.
Para os devidos efeitos, determinou-se a necessidade de se proceder à substituição da declaração provisória de isolamento profilático, até agora emitida somente na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), por uma declaração provisória de isolamento que possa ser emitida por recurso a mecanismos automatizados.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=462
V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O INPI disponibilizou, a 10 de janeiro de 2022, uma nova Área de Utilizador para os serviços B2B. Saliente-se que esta inovação dá cumprimento à medida SIMPLEX n.º 64 – despachos e notificações eletrónicas na Propriedade Industrial.
Da nova Área de Utilizador, destacamos as seguintes funcionalidades:
– A apresentação de pedidos de proteção de Propriedade Industrial;
– A receção dos documentos para pagamento;
– O acesso a documentos em formato digital;
– A receção de notificações do INPI;
– A comunicação com o INPI;
– A consulta de todos os atos de Propriedade Industrial realizados, relacionados com o portfólio de Diretos de Propriedade Industrial ou com novos atos do utilizador.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Nova-area-de-utilizador-para-servicos-B2B
Foi publicado, no dia 13 de janeiro, os dados estatísticos provisórios de janeiro a dezembro de 2021, referentes aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial. Em especial, as concessões de invenções registaram um aumento de 56,5% (313), face ao período homólogo em 2020 (200).
Todos os relatórios estatísticos, anuais, semestrais e mensais relativos aos pedidos e concessões de Direitos de Propriedade Industrial encontram-se disponíveis no Observatório da PI.
A 10 de janeiro de 2022, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) disponibilizou, em conjunto com a Comissão Europeia, um novo Fundo de Apoio às Pequenas e Médias Empresas da União Europeia (PME).
Este novo fundo estabelece um regime financeiro mais simples e flexível.
Para o efeito, o Fundo de Apoio suportará até 50% do valor das taxas de pedidos de patente nacionais, até ao montante máximo de 750 euros por PME beneficiária. Cumulativamente, as PME podem candidatar-se a um apoio financeiro direto sob a forma de:
– Reembolso de 75% das despesas feitas com a apresentação de um ou mais pedidos de registo de Marcas e Desenhos ou Modelos dentro da UE ou 50% das despesas para pedidos de marcas e designs internacionais; ou ainda
– Um reembolso de 90% das despesas feitas com serviços de pré-diagnóstico de PI, até ao montante máximo de 1 500 euros por empresa.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Novo-Fundo-europeu-de-apoio-as-PME-1
O Protocolo de Aplicação Provisória relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (baseado num tratado internacional: o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes), entrou em vigor a 29 de janeiro, após a Áustria ter apresentado o respetivo instrumento de ratificação. Saliente-se que Portugal depositou o seu instrumento de ratificação a 28 de agosto de 2015.
O TUP irá permitir a resolução de litígios relacionados com as patentes europeias e com as patentes europeias com efeito unitário.
Estima-se que o Tribunal Unificado de Patentes entre em funcionamento no final deste ano ou no início de 2023.
De 8 a 11 de fevereiro de 2022, a Comissão Europeia promoverá uma nova edição dos Dias da Indústria da União Europeia 2022.
O presente evento terá como objetivo debater os principais desafios para a indústria, com especial foco na transição verde e digital nos diferentes ecossistemas industriais, e no reforço da resiliência das empresas na União Europeia.
Em destaque, o programa inclui:
- Uma sessão destinada a PME criativas e inovadoras e a start-ups que contam com a proteção da propriedade intelectual;
- Uma sessão dedicada à Patente Unitária, na sequência da entrada em vigor do Protocolo de Aplicação Provisória relativo ao Tribunal Unificado de Patentes.
A participação nas sessões é feita mediante inscrição através do link https://eu-industry-days.ec.europa.eu/register.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Dias-da-Industria-da-Uniao-Europeia-2022
AVISO LEGAL: Esta é uma publicação elaborada pela Mouteira Guerreiro, Rosa Amaral & Associados, Sociedade de Advogados, SP RL, que detém todos os direitos de propriedade intelectual a ela inerentes. Em particular, o seu conteúdo não pretende ser, nem deve ser entendido como, substituição do aconselhamento jurídico profissional necessário à tomada de decisões e à resolução de casos concretos pelos departamentos respetivos, nem constitui ou constituirá a MGRA em qualquer obrigação de qualquer natureza. A cópia, alteração, reprodução, distribuição, circulação e inclusão noutros documentos ou citação são interditos, exceto se prévia e formalmente autorizados. A Mouteira Guerreiro, Rosa Amaral & Associados, Sociedade de Advogados, SP RL declina qualquer responsabilidade por qualquer dano ou prejuízo que possa decorrer da utilização desta publicação. Veja os nossos termos e condições e política de privacidade. Para quaisquer questões, por favor, contacte e-legal@mgra.pt.
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