Newsletter – Dezembro 2021

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MGRA Sociedade de Advogados

I. EDITORIAL – APROVAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA; CRIAÇÃO DE UMA MEDIDA EXCECIONAL DE COMPENSAÇÃO

O mês de dezembro ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que veio aprovar a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e criar uma medida excecional de compensação.

Destaque ainda, no plano legislativo, para:

I) a Portaria n.º 310/2021, de 20 de dezembro, que veio fixar o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2022.

II) a Resolução do Conselho de Ministros n.º 181-A/2021, de 23 de dezembro, que veio alterar as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

III) o Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23 de dezembro, que veio alterar as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o  Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de dezembro, Processo n.º 1642/16.8T8OER-D.L1-6, o qual decidiu que “O artigo 824º nº 2 do CPC não estabelece um prazo dentro do qual o agente de execução tem de cumprir a notificação ali prevista ao proponente, pelo que o facto da notificação ao proponente ser posterior, por dias, à realizada ao exequente e ao executado sobre o resultado do leilão, não constitui qualquer irregularidade nem nulidade que deva determinar a anulação do leilão, nem determina, só por si, qualquer violação do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, nem violação do princípio da igualdade face a outros eventuais proponentes”.

Destaca-se, ainda, no mesmo âmbito, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 896/2021, de 7 de dezembro, Processo n.º  436/2021, o qual decidiu “Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 10.º, n.º 12, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, (…) segundo a qual a exclusão estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo não abrange as mais-valias provenientes de ações de sociedades cujo ativo seja constituído, desde o momento da aquisição das ações até ao momento da sua alienação, direta ou indiretamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis situados em território português.”.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação de minutas referentes a 26 contratos fiscais de investimento, pelo Conselho de Ministros, a celebrar entre o Estado Português e várias sociedades comerciais, para o desenvolvimento de projetos com particular interesse para a economia nacional.

II. LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 278/2021, de 2 de dezembro: Aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e Retenções – Residentes, e respetivas instruções de preenchimento.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/23300/0002700043.pdf

Portaria n.º 281-A/2021, de 2 de dezembro: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/23401/0000200002.pdf

Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro: Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/23500/0000200009.pdf

Lei n.º 84/2021, de 6 de dezembro: Altera as taxas previstas no Código do Imposto Único de Circulação e prorroga as medidas de apoio ao transporte rodoviário previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/23500/0001000012.pdf

Decreto-Lei n.º 108/2021, de 7 de dezembro: Altera o regime da concorrência, o regime das práticas individuais restritivas do comércio e o regime das cláusulas contratuais gerais.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/23600/0000200005.pdf

Portaria n.º 284/2021, de 7 de dezembro: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2022, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2 EUR.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/23600/0000700009.pdf

Portaria n.º 285/2021, de 7 de dezembro: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2022, a cunhar e a comercializar sete moedas de coleção.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/23600/0001000014.pdf

Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro: Atualiza as remunerações da Administração Pública e aumenta a respetiva base remuneratória.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/23601/0000200004.pdf

Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro: Aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/23601/0000500009.pdf

Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro: Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/23701/0001900042.pdf

Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro: Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

https://files.dre.pt/1s/2021/12/23900/0001800018.pdf

Lei n.º 85/2021, de 15 de dezembro: Proíbe a discriminação em razão da identidade de género ou orientação sexual na elegibilidade para dar sangue, alterando a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Dador de Sangue.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24100/0000300004.pdf

Lei n.º 86/2021, de 15 de dezembro: Cessação de vigência do regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia COVID-19, aprovado pela Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24100/0000500005.pdf

Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro: Regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24100/0001000011.pdf

Portaria n.º 301/2021, de 15 de dezembro: Procede à atualização de pensões para 2022.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24100/0004600054.pdf

Decreto-Lei n.º 119/2021, de 16 de dezembro: Procede ao reforço da proteção social na eventualidade de desemprego.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24200/0003100034.pdf

Lei n.º 92/2021, de 17 de dezembro: Revoga o «cartão do adepto», eliminando a discriminação e a estigmatização em recintos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24300/0000700040.pdf

Portaria n.º 307/2021, de 17 de dezembro: Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2023.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24300/0022400225.pdf

Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro: Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24400/0000300015.pdf

Portaria n.º 310/2021, de 20 de dezembro: Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2022.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24400/0005900059.pdf

Portaria n.º 311-A/2021, de 20 de dezembro: Estabelece as condições específicas de financiamento dos empréstimos ao Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência destinados a investimentos relativos ao alojamento de estudantes do ensino superior.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24401/0000200008.pdf

Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro: Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24500/0000300049.pdf

Portaria n.º 312-A/2021, de 21 de dezembro: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, alterada pela Portaria n.º 281-A/2021, de 3 de dezembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24502/0000200003.pdf

Resolução da Assembleia da República n.º 346/2021, de 22 de dezembro: Recomenda ao Governo o reforço da estrutura de saúde pública em Portugal.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24600/0000500007.pdf

Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro: Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24601/0000200010.pdf

Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23 de dezembro: Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24701/0000200007.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 181-A/2021, de 23 de dezembro: Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24701/0000800011.pdf

Portaria n.º 319-A/2021, de 27 de dezembro: Procede à terceira alteração à Portaria n.º 255-A/2021, de 18 de novembro, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/24902/0000200003.pdf

Portaria n.º 325/2021, de 29 de dezembro: Segunda alteração à Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, que define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/25100/0007400075.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro: Aprova a Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/25100/0001900030.pdf

Resolução do Conselho de Ministros n.º 186/2021, de 29 de dezembro: Aprova o programa de investimento público em investigação e desenvolvimento para 2021-2030.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/25100/0003200041.pdf

Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro: Contribuições especiais e valor das custas processuais para 2022.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/25300/0003300035.pdf

Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro: Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a legislação conexa.

https://files.dre.pt/1s/2021/12/25301/0000200128.pdf

III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 896/2021, de 7 de dezembro, Processo n.º  436/2021:

Pelo exposto, decide-se:

a) Não jugar inconstitucional a norma extraída do artigo 10.º, n.º 12, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, segundo a qual a exclusão estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo não abrange as mais-valias provenientes de ações de sociedades cujo ativo seja constituído, desde o momento da aquisição das ações até ao momento da sua alienação, direta ou indiretamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis situados em território português.”.

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210896.html

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de dezembro, Processo n.º 9/21.0YFLSB: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Reforma de acórdão. Conhecimento do mérito.

Sumário:

I – É pressuposto da reforma da sentença ou acórdão ao abrigo do disposto no art. 616.º, n.º 2, do CPC, além de não caber recurso da decisão, a existência de lapso manifesto na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na desconsideração de documentos com força probatória plena ou outros meios de prova com efeito semelhante, com influência direta e causal no resultado, se atendidos.

II – O lapso manifesto tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformandos, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido.

III – Não é permitida a reforma do acórdão quando apenas é fundada em manifestações de discordância do julgado e se pretende a alteração do decidido.”.

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f9e5ef0327920850802587a70033980a?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de dezembro, Processo n.º 1642/16.8T8OER-D.L1-6: Execução. Venda em leilão. Notificação ao proponente. Prazo.

Sumário:

O artigo 824º nº 2 do CPC não estabelece um prazo dentro do qual o agente de execução tem de cumprir a notificação ali prevista ao proponente, pelo que o facto da notificação ao proponente ser posterior, por dias, à realizada ao exequente e ao executado sobre o resultado do leilão, não constitui qualquer irregularidade nem nulidade que deva determinar a anulação do leilão, nem determina, só por si, qualquer violação do direito de acesso à justiça e a um processo equitativo, nem violação do princípio da igualdade face a outros eventuais proponentes”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/247a2b933babc45b802587b400327793?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de dezembro, Processo n.º 1020/18.4T9ALM.L1-9: Requerimento subscrito pelo assistente. Representação judiciária dos assistentes. Necessidade de intervenção de advogados.

Sumário:

I–  Tendo a assistente por mão própria e tendo mais do que um advogado constituído nos autos, apresentado requerimento por si subscrito em férias judicias, vindo arguir a nulidade de uma notificação e dos actos subsequentes bem como requerer a renovação da notificação em crise, este “modus operandi” não pode ser atendido, uma vez que a assistente não pode intervir nos autos desacompanhada do seu mandatário judicial e ainda diga-se, por o requerimento ser contraditório e destituído de fundamento jurídico, para além de largamente ininteligível.

II– O assistente não pode intervir pessoalmente no processo, contrariamente ao arguido, pois a sua intervenção há-de ser sempre feita através de mandatário judicial, advogado ou advogado estagiário, uma vez que a necessária representação judiciária dos assistentes permite obstar a muitos dos reconhecidos inconvenientes da sua intervenção como sujeitos processuais, além de assegurar uma verdadeira colaboração técnica do processo, concluindo-se que os assistentes são sempre representados por advogado.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2ced382b34a71048802587b10055795a?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de dezembro, Processo n.º 134/10.3TBCTX-D.L1-7: Incidente de habilitação. Adquirente ou cessionário. Pressupostos. Validade da transmissão. Ónus da prova.

Sumário:

1–No âmbito do incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, apresentado o respectivo requerimento, a parte contrária é notificada para contestar, podendo na contestação impugnar a validade do acto, com qualquer fundamento de nulidade ou de anulabilidade da lei substantiva ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo, estando a contestação limitada aos factos atinentes à validade formal ou material do acto de cessão ou de transmissão, ou à circunstância de ele apenas visar dificultar a posição do contestante na causa principal, nos termos do artigo 356º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.

2–A admissibilidade da habilitação do adquirente depende da verificação dos seguintes pressupostos: pendência de uma acção; existência de uma coisa ou de um direito litigioso; transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção, por acto entre vivos e conhecimento da transmissão durante a acção.

3–Ainda que não seja deduzida contestação no incidente de habilitação de cessionário, o juiz terá sempre de apreciar se a transmissão é válida, quer em relação ao objecto, quer em relação à qualidade das pessoas que nela intervieram, analisando se foi feita a prova legalmente exigida do acto fundante da cessão.

4–O ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e o seu objecto relevante recai sobre o requerente, sendo que a prova do contrato de cessão é documental, não tendo, contudo, de expressar o exacto montante da obrigação ao tempo da transmissão, mas devendo identificar o crédito a fim de se conhecer o objecto da cessão.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/44fa90cdf50053d0802587b40045b66e?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de dezembro, Processo n.º 930/20.3T8ACB-A.C1: Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento. PERSI. Cliente bancário. Ação judicial.

Sumário:

I – .A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI [aprovado pelo Dec. Lei nº 227/2012, de 25/10], quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.

II- Assim como constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, ceda o seu crédito a quem não é uma instituição de crédito.

III – De outro modo, a cedência ou a transmissão poderia importar uma desvirtuação do regime consagrado no Dec. Lei nº 227/2012, de 25/10, na medida em que se a cessionária não for uma instituição de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação daquele diploma legal não estaria obrigada a dar cumprimento ao PERSI.

IV – O incumprimento do regime legal da integração obrigatória do cliente bancário no PERSI traduz-se numa falta de condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias (atípicas ou inominadas).

V – As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail) – arts. 14º, nº 4 e 17º, nº 3 do dito DL 227/2012, de 25/10 – e não se podem provar com recurso a prova testemunhal (arts. 364º, nº 2 e 393º, nº 1, ambos do C.Civil) exceto se houver um início de prova por escrito (que não seja a própria alegada comunicação.

VI – Acresce que é critério legal, acautelado no art. 607º, nº 5 do n.C.P.Civil, que também é vedado ao juiz declarar provados determinados factos para os quais a lei exija determinada formalidade especial ou por documentos sem que essa exigência legal se mostre satisfeita.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/ef1d3ba34403cfa5802587b200514fa8?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de dezembro, Processo n.º 1376/18.9T8PBL-A.C1: Procuração. Interpretação. Desconto bancário.

Sumário:

I – Constituindo a procuração um negócio jurídico formal, deve observar-se na sua interpretação a regra especial do art. 238º, nº 1, do C.Civil, o que significa que não pode prevalecer, na interpretação desse acto, um sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o seu texto.

II – O desconto bancário, paradigmático do contrato de crédito, na prática portuguesa tende a ser assimilado a um mútuo especial.

III – A expressão “contrair qualquer empréstimo ou crédito” aposta na procuração, mesmo na esfera do conhecimento de um leigo, é tão esclarecedora quanto ao limite dos poderes de representação conferidos (cf. art. 262º, nº 1 do C.Civil), mormente quando complementada com “assinando tudo quanto se torne necessário ao bom desempenho do presente mandato”, que não se vislumbra como se pode entender que in casu, o representante tenha agido em abuso de representação.

IV – Assim, nos poderes conferidos ao procurador, mormente ao permitir “contrair qualquer empréstimo ou crédito”, enquanto formulação genérica, inclui-se o de assinar o contrato de desconto bancário.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/658d632a60d6bbe7802587b20050cde1?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de dezembro, Processo n.º 2550/20.3T8SRE-A.C1: Livrança. Título executivo. Aval. Indeferimento liminar de embargos.

Sumário:

I- A livrança que contenha os requisitos essenciais referidos nos artºs 75º e 76º da LULL, constitui título cambiário autónomo e abstracto, integrado no elenco dos títulos executivos por via do disposto no artº 703º, nº 1, c) do C.P.C., incorporando no título o direito nele representado, com plena autonomia da relação fundamental subjacente.

II- Prestado aval ao subscritor da livrança, a obrigação do avalista é uma obrigação de garantia do pagamento da obrigação cambiária avalizada, no seu vencimento, e não da obrigação relação subjacente (artº 32º da LULL), mantendo-se esta obrigação de garantia, mesmo no caso de a obrigação garantida ser nula por qualquer razão que não um vício de forma (artºs 75º e 76º da LULL).

III- Dado o carácter autónomo e abstracto do título de crédito e a função de garantia do aval, só podem os avalistas opor-se à execução desta obrigação, se estiverem nas relações imediatas com o portador da livrança (artº 17º da LULL e 731º do C.P.C.), cabendo-lhes, nesse caso, o ónus de alegar e provar os factos referentes ao preenchimento abusivo do pacto de preenchimento e os meios de defesa oponíveis à relação causal, porque constituindo exceções de direito material (artº 342º, nº 2 do C.C.).

IV- Não constando da petição de embargos os factos relativos ao pacto de preenchimento e à relação causal, nem que o avalista se encontre nas relações imediatas com o portador da livrança, não é esta omissão suprível, quer por via de contestação aos embargos, quer por despacho de aperfeiçoamento, impondo-se a rejeição liminar dos embargos, com fundamento na manifesta improcedência das exceções invocadas (artº 732º, nº 2, c) do C.P.C.).”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/3fa153ee627c7aed802587b1005361e3?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de dezembro, Processo n.º 2318/18.7T8AGD.P1: Contrato de mandato. Caducidade. Morte do mandante. Herdeiros. Obrigação de prestar contas.

Sumário:

I – A fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva. O que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte.

II – O mandatário é obrigado a prestar contas aos herdeiros do mandante por morte deste.

III – É que, não obstante a indiscutível natureza pessoal do contrato de mandato, a qual, ademais, resulta na exclusão da relação de mandato do objecto da sucessão, não se transmitindo o mandato, de facto, aos herdeiros do falecido mandante ou mandatário (cfr. artigo 2025º, nº 1 do Código Civil), a obrigação de prestar contas reveste natureza patrimonial, sendo, por isso, transmissível pela via sucessória.”.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b81a5ca3705f9a89802587b80051a6c1?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de dezembro, Processo n.º 633/15.0T8AMT.P2: Insolvência. Exoneração do passivo restante. Mudança de residência para país estrangeiro do requerente. Comunicação ao processo do novo RMMG. Revisão do valor da cessão. Cessão antecipada do procedimento de exoneração.

Sumário:

I – A mudança de residência do insolvente para um país estrangeiro durante o período de cessão, em sede de exoneração do passivo restante, onde passa a trabalhar numa situação de emigração, mediante uma RMMG de valor diferente da que vigorava em Portugal e com base na qual havia sido calculado o valor do rendimento disponível, deve ser imediatamente comunicada por ele ao tribunal.

II – Não o tendo feito, nem por isso o insolvente fica dispensado de comunicar a Juízo o valor do seu rendimento mensal e de colaborar, de modo sério e responsável, com o fiduciário no fornecimento das informações que lhe forem solicitadas, em ordem ao apuramento do rendimento de cessão.

III – Se, ainda que decorridos vários meses de emigração, o insolvente, informando daquela mudança de residência, emprego e rendimento, requereu a revisão do valor de cessão e a obteve, por decisão que transitou em julgado, mas apenas a contar da data desse requerimento, não pode continuar a defender no processo a aplicação daquela alteração desde o início do período de cessão.

IV – Tendo omitido os pagamentos desde o início do período de cessão, a entrega de documentos traduzidos, o fornecimento daquelas e de outras informações a que estava obrigado no processo, assim tendo impedido o fiduciário de apurar o seus rendimentos, apesar de notificado para o efeito e advertido para as consequências da sua conduta, daí resultando evidente prejuízo para os credores, deve cessar antecipadamente o procedimento de exoneração, nos termos do art.º 243º, nº 1, al. a) e nº 3, do CIRE).”.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/443d600bfadf2de7802587b8004cee0d?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de dezembro, Processo n.º 1735/10.5TBACB-C.C1: Insolvência. Relação de créditos reconhecidos. Impugnação da lista de credores reconhecidos. Valor dos créditos reconhecidos. Natureza não garantida dos créditos reconhecidos. Contrato-promessa. Recusa de cumprimento pelo administrador de insolvência. Sinal.

Sumário:

I) Se não for impugnado o valor dos créditos constantes da lista de créditos reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, questionando-se apenas a sua natureza não garantida, aquele valor não pode ser alterado.

II) Assim, se na lista de créditos reconhecidos constar um que se reporte ao dobro dos sinais prestados e devidos por incumprimento de contrato-promessa decorrente de recusa de cumprimento pelo administrador de insolvência e se aquele valor não for impugnado, o mesmo não pode ser alterado apesar do AUJ do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2021 no sentido de que o sancionamento civilístico do art. 442.º do CC consubstanciado no dobro do sinal prestado pelo promitente-comprador não opera naquele caso de recusa de cumprimento.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/99a66d3c63a2099c802587b3004c2025?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de dezembro, Processo n.º 340/21.5TBELV-A.E1. Excepção dilatória. Crédito bancário. Regularização.

Sumário:

1. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.

  1. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias e que conduz à absolvição da instância.
  2. A declaração recepienda, de acordo com o estatuído no artigo 224.º do Código Civil, torna-se apta a produzir os efeitos pretendidos pelo declarante logo que que é efectivamente conhecida pelo destinatário ou quando ao poder deste em condições de ser por ele conhecida ou a partir do momento em que, normalmente, teria sido recebida pelo destinatário, caso este não tivesse obstado, com culpa, à sua oportuna recepção.
  3. Em sede de declarações recepiendas, de acordo com as regras gerais de distribuição do ónus da prova, incumbe ao Autor da declaração demonstrar que empregou um meio de transmissão que se revele idóneo a atingir a esfera do conhecimento do declaratário e que a declaração foi por ele efectivamente recebida, enquanto que compete a este último convencer que a declaração foi recebida em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida.
  4. As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10, não sendo exigível o envio de correio registado.”.

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/619d62faae1bc448802587ba0044495b?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de dezembro, Processo n.º 2111/19.0T8STR-G.E1: Verificação ulterior de créditos. Interrupção da prescrição. Título de crédito.

Sumário:

1. Perante o Assento 5/95 – hoje com valor de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência – a interrupção da prescrição relativa ao subscritor da livrança não produz efeitos quanto ao respectivo avalista.

  1. Igual princípio se aplica em relação ao avalista do sacador da letra de câmbio.”.

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ee59c884e5726f07802587ba00444953?OpenDocument

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de dezembro, Processo n.º 0257/17.8BELRA: Imposto de selo. Operações financeiras.

Sumário:

As operações financeiras entre sociedades do mesmo grupo que não respeitem o disposto no artigo 7º, n.º 1, g) do Código do Imposto do selo não estão isentas do pagamento do respectivo imposto.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fb0322c203f2f034802587a7007b6dc8?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de dezembro, Processo n.º 0384/21.7BEVIS: Prescrição. Citação.

Sumário:

I – A jurisprudência do STA, há muito, defende, esmagadoramente, que nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar”.

II – A citação, enquanto causa interruptiva do instituo da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) – e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1c6fe97d0ddb0465802587a8004b101c?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de dezembro, Processo n.º 01098/16.5BELRS: Juros indemnizatórios. Culpa do serviço.

Sumário:

I – O direito aos juros indemnizatórios, desde que verificados os respectivos pressupostos, deve ser reconhecido pela AT ao sujeito passivo, independentemente do pedido por ele formulado nesse sentido (cfr. art. 100.º da LGT e art. 61.º, n.º 2, do CPPT).

II – Ainda que a liquidação tenha sido efectuada correctamente de acordo com os elementos de facto declarados pelo contribuinte, se este pediu a anulação da mesma mediante impugnação administrativa com fundamento em erro nos pressupostos de facto e a AT, indevidamente, lha recusa ou não cumpre os prazos de decisão, deve considerar-se que desde esse momento da decisão de indeferimento, efectiva ou presumida, a imputabilidade do erro se transferiu para a AT desde (passando a constitui um erro dos serviços), a determinar o pagamento por esta ao sujeito passivo de juros indemnizatórios sobre o montante pago [cfr. art. 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT].”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a6c7d5d7e1a255b6802587aa002c0a53?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de dezembro, Processo n.º 0804/18.8BEPRT: IRC. Impugnação judicial. Regime especial de tributação.

Sumário:

I – Nesta situação, em que está em causa o momento temporal relevante para a aferição dos dois anos de participação, tem de fazer-se apelo a uma interpretação sistemática da alínea c) do n.º4 do artigo 69.º do CIRC, no sentido que deve ser interpretada em consonância com os requisitos previstos nos n.º 2 e 3 do mesmo preceito legal, tendo presente que aí o legislador definiu os critérios de aplicação do regime, entre os quais o da alínea b) do n.º 3, em que se exige que a detenção da participação pela sociedade dominante ocorra há mais de um ano, estabelecendo-se no 2.º segmento da norma que a contagem desse prazo se faça com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.

II – Por seu lado, o 2.º segmento da alínea c) do n.º 4 exige apenas um prazo mais longo dessa detenção por parte da sociedade dominante – dois anos – nos casos em que a sociedade a incluir registe prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, de modo que, sendo este segmento da norma uma excepção à excepção prevista nesse normativo (no n.º 4 prevêem-se os casos em que se afasta a aplicação do regime previsto nos números anteriores), ele tem que ser interpretado em consonância com os elementos previstos nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito, que constituem a regra geral, o que equivale a dizer que, constando da regra geral prevista na alínea b) do n.º 3 que o prazo de detenção da participação pela sociedade dominante se conta “com referência à data em que se inicia a aplicação do regime”, como já ficou dito, não se mostra necessário que na alínea c) do n.º 4, em que se prevê mais um caso de aplicação do regime, se repita de novo esse elemento aferidor.

III – Assim sendo, temos de concluir que o momento temporal relevante para a aferição dos dois anos de detenção da participação por parte da sociedade dominante, nos casos em que a sociedade a incluir no perímetro do grupo tenha registado prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, se faz por referência ao primeiro dia do exercício fiscal em que se inicia a aplicação do regime.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2170ee6c0897aa5b802587aa006d99f0?OpenDocument

IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

Manuel Monteiro Guedes Valente, Direito Penal do Inimigo e Terrorismo, 5ª Edição, Almedina, dezembro de 2021.

Manuel Monteiro Guedes Valente, Cadeia de Custódia da Prova, 3ª Edição, Almedina, dezembro de 2021.

Daniela Martins Pereira da Silva, A Ameaça à Integridade Territorial do Estados,  Almedina, dezembro de 2021.

Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição, Ediforum, dezembro de 2021.

Fernando Gonçalves, Manuel João Alves, Vitor Manuel Freitas Vieira, Rui Miguel Gonçalves, Bruno Correia, Mariana Violante Gonçalves, Novo Código do Procedimento Administrativo – Anotado e Comentado, 7ª edição, Almedina, dezembro de 2021.

João Pacheco de Amorim, Introdução ao Direito dos Contratos Públicos, Almedina, dezembro de 2021.

David Falcão, Sérgio Tenreiro, Lições de Direito do Trabalho, 11ª Edição, Almedina, dezembro de 2021.

Jorge dos Reis Novais, Limites dos Direitos Fundamentais, Almedina, dezembro de 2021.

Jaime Valle, A Fiscalização Preventiva no Sistema Português de Controlo da Constitucionalidade, Almedina, dezembro de 2021.

José Gaspar Schwalbach, Direito Digital, Almedina, dezembro de 2021.

Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 8ª Edição, Almedina, dezembro de 2021.

Elisabete Cristina Correia de Sousa, Requisitos Gerais de Aplicação das Medidas de Coação, Almedina, dezembro de 2021.

IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia

Ofício Circulado n.º 4/2021 de 07.12.2021, por despacho da Diretora Geral da Autoridade Tributária

Assunto: Tabelas de Retenção – 2022 – Continente. Código do IRS. Artigo 99º – F.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Circular_4_2021.pdf

 

IV.2. Miscelânea
IV.2.1. 
Economia, Finanças e Fiscalidade

O Conselho de Ministros aprovou, a 23 de dezembro, a alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, adequando-o às últimas alterações efetuadas à Lei da Nacionalidade, nomeadamente o alargamento do acesso à nacionalidade originária e à naturalização de pessoas nascidas em território português, e adaptando-o ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa por forma a possibilitar uma tramitação integralmente eletrónica dos procedimentos da nacionalidade e a sua consulta eletrónica.

Na mesma data, foram ainda aprovados:

  1. A resolução que renova a declaração da TAP, S.A., da Portugália, S.A. e da Cateringpor, S.A. em situação económica difícil;
  2. A alteração à lei que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, tendo sido introduzidos alguns ajustamentos relativos aos regimes de definição dos preços e da qualidade do serviço, tendo em conta a evolução do serviço postal universal.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=460

O Conselho de Ministros aprovou ainda, a 29 de dezembro, as minutas referentes a 26 contratos fiscais de investimento, a celebrar entre o Estado Português e várias sociedades comerciais, para o desenvolvimento de projetos com particular interesse para a economia nacional.

A medida representa um investimento global superior a 936 milhões de euros e terá um crédito fiscal máximo de 92 milhões de euros. Implica ainda a criação de 1886 novos postos de trabalho, até 2027, e a manutenção dos atuais 9442 empregos. Abrange projetos de investimento produtivo, distribuídos pelo território e com forte representação da indústria transformadora.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=461

V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL

No início deste mês, a Presidente do INPI, Ana Bandeira, partilhou a experiência do INPI na elaboração de instrumentos de gestão na Administração Pública, numa sessão promovida pelo LabX – Centro para a Inovação no setor público, da Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA), dedicada ao tema – Envolvimento e participação na Administração Pública: AP Participa.

A Presidente do Instituto deu a conhecer algumas das estratégias de gestão da organização, nomeadamente o processo de consulta junto dos trabalhadores levado a cabo para a concretização do Plano Estratégico do INPI 2020-2023.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/INPI-marca-presenca-em-webinar-promovido-pelo-LabX

A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em parceria com a Associação Portuguesa de Direito Intelectual, anunciou que vai realizar, em 2022, o XIII Curso de Pós-Graduação em Direito Intelectual.

Este Curso tem como objetivo proporcionar aos interessados o ensejo de examinarem, em sessões regulares a ministrar ao longo de um semestre por especialistas de reconhecido mérito, os problemas mais atuais do Direito da Propriedade Intelectual.

A Pós-Graduação encontra-se dividida em cinco módulos, que podem ser frequentados separadamente, versando sobre: i) o Direito do Autor; ii) o Direito da Sociedade da Informação; iii) a Tutela da Inovação; iv) a Contratação e Tutela Jurisdicional do Direitos Intelectuais; e v) os Sinais Distintivos e Concorrência Desleal.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/XIII-Curso-de-Pos-Graduacao-em-Direito-Intelectual

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e o Office de Propriedade Intelectual da China – China National Intellectual Property Administration (CNIPA) renovaram, este mês, por um período de cinco anos, o programa-piloto de Patent Prosecution Highway (PPH) existente entre os dois países.

Os requisitos e procedimentos relevantes para preencher os pedidos de Patent Prosecution Highway (PPH) irão manter-se, sem alterações, para os dois Offices.

O programa-piloto de PPH entre Portugal e China foi lançado em 2014, posteriormente renovado em 2019 e o atual irá vigorar a partir de 1 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2026.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/INPI-e-CNIPA-renovam-programa-piloto-de-PPH

A Academia da OMPI, em colaboração com a “IP for Business Division”, desenvolveram uma Programa de Formação intitulado ‘International Patent Drafting’ no âmbito dos esforços desenvolvidos pela OMPI (World Intellectual Property Organization – WIPO) quanto à assistência prestada aos seus Estados Membros (EM), com o objetivo de reforçar o conjunto de capacidades de redação de patentes.

Este Programa é uma formação prática e exaustiva, com um serviço de ‘mentoring’ disponibilizado por destacados especialistas internacionais em redação, sendo composto por três fases distribuídas ao longo de oito meses.

As inscrições para o Programa encontram-se abertas até 31 de janeiro de 2022.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/OMPI-lanca-novo-Programa-de-Formacao-na-area-da-redacao-de-patentes

O INPI disponibilizou, no dia 29 de dezembro, 12 novos atos de Patentes na nova plataforma de serviços digitais.

Esta ação enquadra-se no objetivo mais alargado de uniformização de todos os serviços online com a mesma tecnologia, visando a melhoria da oferta dos serviços digitais do INPI para mais e melhor acessibilidade à informação do sistema de PI.

Deste modo, os novos serviços atualmente disponíveis são os seguintes:

  • Renovação
  • Revalidação
  • Complemento de taxas
  • Pedido de devolução de taxas
  • Junção de Outros documentos
  • Tradução de Fascículo em Patente Europeia (PTE.)
  • Resposta a notificação
  • Pedido de retificação
  • Desistência
  • Renúncia
  • Outros averbamentos
  • Exposição

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Novos-servicos-online-para-Patentes

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