Newsletter – Abril 2021

case-legal19

I. EDITORIAL – CESSAÇÃO DO REGIME DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS; APOIO EXTRAORDINÁRIO AO RENDIMENTO DOS TRABALHADORES E À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DE TRABALHADOR; ALTERAÇÕES FISCAIS E MEDIDA EXTRAORDINÁRIA DE CONTAGEM DE PRAZOS NO ÂMBITO DO IRC

O mês de abril ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação, por um lado, da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que procedeu à cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e, por outro lado, do Decreto-Lei n.º 26-C/2021, de 13 de abril, que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, veio proceder à regulamentação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores e do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador.

Destaque ainda, no plano legislativo, para:
I) a Portaria n.º 85/2021, de 16 de abril, que veio definir as atividades económicas abrangidas, por um lado, pela dispensa parcial e isenção do pagamento de contribuições para a segurança social e, por outro lado, pelo apoio aos trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção;
II) a Lei n.º 21/2021, de 20 de abril, que veio alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação, e criar uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de abril, Processo C-73/20, que veio esclarecer o sentido interpretativo a dar ao artigo 13º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência e ao artigo 12º, n.º 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.º 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), estabelecendo que a lei aplicável ao contrato por força deste último regulamento é igualmente aplicável ao pagamento efetuado por um terceiro para cumprimento da obrigação contratual de pagamento de uma das partes no contrato, quando, no âmbito de um processo de insolvência, esse pagamento é contestado enquanto ato prejudicial a todos os credores.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaque para a aprovação pelo Conselho de Ministros, no dia 29 de abril, do decreto-lei que cria uma medida excecional de compensação das entidades empregadoras, face ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), através da atribuição de um subsídio pecuniário.

 

II. LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 76/2021, de 1 de abril: Estabelece: a) Os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa; b) O procedimento de licitação a promover pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
https://dre.pt/application/conteudo/160686627

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2021/A, de 1 de abril: Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, prevendo medidas específicas para o período da Páscoa.
https://dre.pt/application/conteudo/160686628

Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
https://dre.pt/application/conteudo/160801889

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2021/A, de 5 de abril: Procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/A, de 16 de junho, que regula o exercício da atividade dos profissionais de informação turística na Região Autónoma dos Açores.
https://dre.pt/application/conteudo/160769663

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2021/A, de 5 de abril: Aprova o Programa de Apoio à Restauração e Hotelaria para a Aquisição de Produtos Açorianos.
https://dre.pt/application/conteudo/160769664

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2021/A, de 5 de abril: Procede à criação de um Programa de Apoio Extraordinário aos Órgãos de Comunicação Social Privados.
https://dre.pt/application/conteudo/160769665

Lei n.º 13-A/2021, de 5 de abril: Renova a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, prorrogando, pela segunda vez, a vigência da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.
https://dre.pt/application/conteudo/160772362

Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril: Cessa o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
https://dre.pt/application/conteudo/160893638

Decreto-Lei n.º 26-A/2021, de 5 de abril:  Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.
https://dre.pt/application/conteudo/160923378

Lei n.º 14/2021, de 6 de abril: Regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos e a atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, no contexto da pandemia da doença COVID-19.
https://dre.pt/application/conteudo/160893668

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril: Aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024.
https://dre.pt/application/conteudo/160893669

Portaria n.º 77/2021, de 6 de abril: Fixa as normas regulamentares para a repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março.
https://dre.pt/application/conteudo/160893670

Portaria n.º 78/2021, de 6 de abril: Procede à primeira alteração do Regulamento do Regime de Apoio à Armazenagem dos Produtos da Pesca.
https://dre.pt/application/conteudo/160893671

Lei n.º 15/2021, de 7 de abril: Procede à segunda alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.
https://dre.pt/application/conteudo/160994171

Lei n.º 16/2021, de 7 de abril: Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.
https://dre.pt/application/conteudo/160994172

Lei n.º 17/2021, de 7 de abril: Alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
https://dre.pt/application/conteudo/160994173

Portaria n.º 79/2021, de 7 de abril: Define os critérios a aplicar para efeitos da distribuição pelos municípios da participação na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.
https://dre.pt/application/conteudo/161014477

Portaria n.º 80/2021, de 7 de abril: Regulamenta as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações.
https://dre.pt/application/conteudo/161014478

Portaria n.º 80-A/2021, de 7 de abril: Procede à primeira alteração ao Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19, aprovado em anexo à Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro.
https://dre.pt/application/conteudo/161056648

Lei n.º 18/2021, de 8 de abril: Estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando o Código do Trabalho.
https://dre.pt/application/conteudo/161091058

Lei n.º 19/2021, de 8 de abril: Define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
https://dre.pt/application/conteudo/161091059

Portaria n.º 81/2021, de 8 de abril: Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
https://dre.pt/application/conteudo/161091061

Decreto-Lei n.º 26-B/2021, de 13 de abril: Clarifica a natureza dos apoios sociais criados no âmbito da resposta à pandemia da doença COVID­19.
https://dre.pt/application/conteudo/161351312

Decreto-Lei n.º 26-C/2021, de 13 de abril: Procede à regulamentação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, criado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro e do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro.
https://dre.pt/application/conteudo/161351313

Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril: Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
https://dre.pt/application/conteudo/161433529

Resolução da Assembleia da República n.º 114-A/2021, de 14 de abril: Autorização da renovação do estado de emergência.
https://dre.pt/application/conteudo/161433530

Portaria n.º 83/2021, de 15 de abril: Define requisitos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício de atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis.
https://dre.pt/application/conteudo/161433504

Decreto Regulamentar Regional n.º 3-A/2021/A, de 15 de abril: Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril.
https://dre.pt/application/conteudo/161518649

Decreto n.º 6-A/2021, de 15 de abril: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
https://dre.pt/application/conteudo/161521806

Lei n.º 20/2021, de 16 de abril: Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
https://dre.pt/application/conteudo/161518655

Portaria n.º 85/2021, de 16 de abril: Define as atividades dos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, e Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro.
https://dre.pt/application/conteudo/161518658

Portaria n.º 86/2021, de 16 de abril: Regulamenta a atividade do Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre–Endividamento (SISPACSE), criado pelo Decreto-Lei n.º 105/2020, de 23 de dezembro, e estabelece as regras sobre a inscrição, remuneração e formação de conciliadores a prestarem atividade no referido Sistema, bem como a organização das listas públicas do SISPACSE.
https://dre.pt/application/conteudo/161518659

Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
https://dre.pt/application/conteudo/161663896

Portaria n.º 87/2021, de 19 de abril: Determina a entrada em funcionamento do Juízo de Família e Menores da Maia.
https://dre.pt/application/conteudo/161587771

Lei n.º 21/2021, de 20 de abril: Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
https://dre.pt/application/conteudo/161766414

Decreto Legislativo Regional n.º 11/2021/A, de 20 de abril: Diferimento da obrigação da devolução de prestações vincendas e vencidas relativas a incentivo reembolsável concedido no âmbito do Sistema de Incentivos ao Turismo na Região Autónoma dos Açores (SITRAA).
https://dre.pt/application/conteudo/161766417

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 17/2021/A, de 20 de abril: Apoio extraordinário aos produtores agropecuários das ilhas das Flores e do Corvo.
https://dre.pt/application/conteudo/161766418

Declaração de Retificação n.º 12-A/2021, de 21 de abril: Retifica o Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 74-A, de 17 de abril de 2021.
https://dre.pt/application/conteudo/161904536

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/A, de 22 de abril: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro — Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores.
https://dre.pt/application/conteudo/161904521

Portaria n.º 90/2021, de 23 de abril: Estabelece as condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca.
https://dre.pt/application/conteudo/162025488

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril: Regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos e fixa os valores e as condições para a atribuição dos incentivos financeiros.
https://dre.pt/application/conteudo/162067645

Portaria n.º 92/2021, de 27 de abril: Cria a Conservatória do Registo Civil do Porto, por fusão das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Conservatórias do Registo Civil do Porto, que são extintas.
https://dre.pt/application/conteudo/162159137

Portaria n.º 93/2021, de 27 de abril: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo – Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins – SETAAB.
https://dre.pt/application/conteudo/162159138

Portaria n.º 94/2021, de 29 de abril: Integra a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território no sistema de número único identificador de processo crime (NUIPC).
https://dre.pt/application/conteudo/162314517

Decreto-Lei n.º 29-A/2021, de 29 de abril: Cria um regime excecional e temporário de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro.
https://dre.pt/application/conteudo/162450400

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril: Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
https://dre.pt/application/conteudo/162570903

III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de abril, Processo C-846/19: Reenvio prejudicial. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Atividade económica. Prestações de serviços efetuadas a título oneroso. Artigo 2.°, n.° 1, alínea c), e artigo 9.°, n.° 1. Isenções. Artigo 132.°, n.° 1, alínea g). Prestações de serviços estreitamente relacionadas com a assistência social e com a segurança social. Prestações realizadas por um advogado no âmbito de mandatos de proteção de maiores legalmente incapazes. Organismo de caráter social reconhecidos como tal.

Sumário:

O artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado deve ser interpretado no sentido de que constituem uma atividade económica, na aceção desta disposição, as prestações de serviços efetuadas em benefício de pessoas maiores legalmente incapazes e que visam protegêlas nos atos da vida civil, cuja realização é confiada ao prestador por uma autoridade judicial nos termos da lei e cuja remuneração é determinada pela mesma autoridade de forma fixa ou com base numa apreciação casuística, tendo em conta, nomeadamente, a situação financeira da pessoa incapaz, remuneração essa que, além disso, pode ficar a cargo do Estado em caso de indigência dessa pessoa, quando as referidas prestações são realizadas a título oneroso, o prestador aufere, em contrapartida delas, receitas com caráter de permanência e o nível global da compensação dessa atividade é determinado segundo critérios destinados a garantir a cobertura das despesas de funcionamento suportadas pelo prestador.

O artigo 132.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, constituem «prestações de serviços estreitamente relacionadas com a assistência social e com a segurança social» as prestações de serviços efetuadas em benefício de pessoas maiores legalmente incapazes e destinadas a protegêlas nos atos da vida civil, e, por outro, não está excluído que um advogado que preste esses serviços de caráter social possa beneficiar, para efeitos da atividade que exerce e nos limites das referidas prestações, de um reconhecimento como organismo de caráter social, devendo, porém, o referido reconhecimento ser obrigatoriamente concedido mediante a intervenção de uma autoridade judicial apenas se o EstadoMembro em causa, ao recusar esse reconhecimento, tiver ultrapassado os limites do poder de apreciação de que goza a esse respeito.

O princípio da proteção da confiança legítima não se opõe a que a administração tributária sujeite ao IVA certas operações relativas a um período anterior, numa situação em que essa administração aceitou durante vários anos declarações de IVA do sujeito passivo que não incluíam operações da mesma natureza como operações tributáveis e em que o sujeito passivo se encontra na impossibilidade de recuperar o IVA devido junto de quem pagou essas operações, presumindose que as remunerações já pagas deviam incluir esse IVA.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0846

Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de abril, Processo C-935/19: Reenvio prejudicial. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Artigo 273.°. Sobreavaliação, na declaração fiscal, do montante de IVA a reembolsar. Erro de apreciação do sujeito passivo quanto à natureza tributável da operação. Retificação da declaração fiscal na sequência de uma inspeção. Sanção de montante equivalente a 20% do montante da sobreavaliação do montante de IVA a reembolsar. Princípio da proporcionalidade.

Sumário:

O artigo 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e o princípio da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que impõe a um sujeito passivo, que qualificou erradamente uma operação isenta de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de operação sujeita a este imposto, uma sanção equivalente a 20% do montante da sobreavaliação do montante do IVA a reembolsar indevidamente reclamado, na medida em que esta sanção é aplicável indistintamente a uma situação na qual a irregularidade resulta de um erro de apreciação cometido pelas partes na operação quanto à natureza tributável desta última, que se caracteriza pela inexistência de indícios de fraude e de perda de receitas para a Fazenda Pública, e a uma situação na qual não se verificam tais circunstâncias especiais.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0935

Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de abril, Processo C-73/20: Reenvio prejudicial. Regulamento (CE) n.º 1346/2000. Processos de insolvência. Artigo 4.°. Lei aplicável ao processo de insolvência. Lei do Estado Membro em cujo território é aberto o processo. Artigo 13.°. Atos prejudiciais a todos os credores. Exceção. Requisitos. Ato que se rege pela lei de um Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo. Ato insuscetível de ser impugnado com fundamento nessa lei. Regulamento (CE) n.° 593/2008. Lei aplicável às obrigações contratuais. Artigo 12. °, n.º 1, alínea b). Âmbito da lei aplicável. Cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. Pagamento efetuado em cumprimento de um contrato que se rege pela lei de um Estado‑Membro que não o Estado de abertura do processo. Cumprimento por um terceiro. Ação de restituição do referido pagamento no âmbito de um processo de insolvência. Lei aplicável ao referido pagamento.

Sumário:

“O artigo 13.° do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, e o artigo 12.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), devem ser interpretados no sentido de que a lei aplicável ao contrato por força deste último regulamento é igualmente aplicável ao pagamento efetuado por um terceiro para cumprimento da obrigação contratual de pagamento de uma das partes no contrato, quando, no âmbito de um processo de insolvência, esse pagamento é contestado enquanto ato prejudicial a todos os credores.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62020CJ0073

 

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 196/2021 de 8 de abril, Processo n.º 1077/2019:

O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a apreciação da norma constante do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, tendo o Tribunal Constitucional decidido:

a) Julgar inconstitucional, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que atribui natureza interpretativa à redação que o artigo 153.º da mesma Lei deu à verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto de Selo, anexa ao Código do Imposto de Selo; e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso.”.

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210196.html

 

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 247/2021 de 28 de abril, Processo n.º 168/2021:

A Provedora de Justiça requereu, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma resultante das disposições conjugadas dos n.ºs 4 e 6 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, bem como da inconstitucionalidade consequente do artigo 19.º, n.º 5, daquele diploma, decorrente da sua relação instrumental com o respetivo n.º 4, tendo o Tribunal Constitucional decidido:

“Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, quando conjugados com o n.º 6 do mesmo artigo, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 48.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 239.º e com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição”.

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210247.html

 

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7 de abril, Processo n.º 292/06.1IDBRG.C1: Crime fiscal. Fraude fiscal. Suspensão do processo penal tributário. Prescrição do procedimento criminal. Suspensão da prescrição.

Sumário:

“I – A suspensão do processo penal tributário, prevista no artigo 47.º do RGIT (redacção da Lei n.º 53/-A/2006, de 29-12), fundada na pendência de impugnação judicial ou de oposição à execução fiscal, só se justifica nos casos em que a existência da infracção penal depende da resolução de uma questão de natureza fiscal.

II – O que impõe a prévia análise, mediante despacho judicial, dos fundamentos, no caso versado nos autos, da impugnação apresentada.

III – Sendo assim, para a determinação da suspensão da prescrição do procedimento criminal, por efeito da suspensão do processo penal, releva o despacho que fixa esta suspensão.

IV – Se se impõe a prolação de um despacho que, ponderando os fundamentos da impugnação ou da oposição à execução pendente nos tribunais administrativos ou fiscais, verifique se os mesmos têm, em concreto, relevância para a questão suscitada no processo penal, determinando a suspensão desse processo se concluir pela existência daquela relevância, então também a suspensão da prescrição só pode ocorrer a partir do momento em que tal despacho é proferido.”.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/c1b487df3e5a5cd6802586b30034d43e?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de abril, Processo n.º 3011/19.9YLPRT.L1-7: Procedimento especial de despejo. Oposição à renovação. Suspensão da instância. Leis Covid 19.

Sumário:

1. Num PED intentado em dezembro de 2019, na sequência de oposição à renovação do prazo do contrato de arrendamento habitacional pelo senhorio, e não entrega do locado pelo arrendatário no termo do prazo, não tem aplicação o art. 8º da Lei nº 1-A/2020, de 19.03.

  1. O PED só fica suspenso no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório instituído pela Lei 1-A/2020 de 19.3 (quer na sua versão inicial, quer nas decorrentes das alterações introduzidas pelas Leis nºs 4-A/2020 de 6.4 e 16/2020 de 29.5), quando, por força da decisão final a proferir no referido procedimento, o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa, situação que tem de ser alegada e provada pelo arrendatário, e apreciada pelo tribunal, por forma a fundamentar a mencionada suspensão, não operando a suspensão em causa ope legis, automaticamente.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2c2943e5dcafac6f802586bf003447a8?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de abril, Processo n.º 414/19.5T8MDL.L1-8: Responsabilidade bancária. Prescrição. Interrupção. Cômputo do prazo. Férias Judiciais.

Sumário:

“I- A interrupção da prescrição pode ocorrer em Juízo através de citação ou notificação judicial avulsa, mas a interrupção só é concebível enquanto o prazo de prescrição não tiver ocorrido na sua totalidade, não se compreendendo que, uma vez consumada, ainda possa ter cabimento a sua interrupção.

II- O prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial; não é acto que esteja abrangido pela alínea e), do art. 279°, do C.C.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/dca877e715ff920e802586c4004c937a?OpenDocument

 

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de abril, Processo n.º 0835/13.4BELRS: IVA. Regularização.

Sumário:

O prazo aplicável para reclamar do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) entregue em excesso, numa situação enquadrável no denominado erro de direito, é de quatro anos, nos termos previstos no artigo 98.º, n.º 2 do Código do IVA.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d4057f95472f81f4802586b200399259?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de abril, Processo n.º 0635/15.7BEVIS: Regime geral. Contra-ordenação. Prescrição.

Sumário:

I – A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações;

II – A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses – artigo 27.º-A, n.º 2, do mesmo diploma;

III – Pelo que a prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos e seis meses;

IV – A prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio por qualquer autoridade judiciária em qualquer momento ou fase do processo enquanto não estiver terminado.”.

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4d221f11eb4aa897802586b1005827d5?OpenDocument

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15 de abril, Processo n.º 00606/09.2BEBRG: Imposto de selo. Doação ao filho e ao seu cônjuge. Renúncia à doação. Escritura Pública de Retificação. Erros materiais.

Sumário:

“1. Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente as que tenham por objeto: Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluído a aquisição por usucapião;(…) Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação entre vivos com ou sem reserva de usufruto;

2.O CIS, no seu art. 6.º, al. e) dispõe que estão isentos do imposto de selo, quando este constitua um encargo, o cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários;

3.O tratamento muito especial que a norma do art. 249.º prevê explica-se pelo facto de o lapso cometido ser manifesto. Na realidade, não deve haver qualquer fundada dúvida sobre o que se quis declarar. Os erros ou lapsos de escrita estão claramente definidos na lei processual, no art. 667.º (atual 614.º), em que os erros apenas são os que têm expressão material da vontade dos contraentes, erros de escrita ou cálculo ou inexatidões e não já os erros que possam ter influído na formação da vontade declarada. os erros terão de ser perfeitamente percetíveis no contexto da escritura. Os erros terão de ser perfeitamente percetíveis no contexto da escritura.

4.A escritura pública na qual a donatária renúncia à metade indivisa do imóvel, consolidando a totalidade da propriedade numa única pessoa, está sujeita a imposto de selo.”

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/6196bce6bdf696e9802586c0003e6592?OpenDocument

 

IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

Susana Amaral Ramos, Recuperação de Empresas – Regimes Legais Anotados, Almedina, abril 2021

A. Barreto Menezes Cordeiro (Coord.), Comentário ao Regulamento Geral de Proteção de Dados e à Lei N.º 58/2019, Almedina, abril 2021

António Gama et al., Comentário Judiciário do Código de Processo Penal – Livro 2: Artigos 124º a 190º, 3.ª Edição, Almedina, abril 2021

António Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais – Anotado, 4.ª Edição, Almedina, abril 2021

José Braz, Ciência, Tecnologia e Investigação Criminal, 2.ª Edição, Almedina, abril 2021

Jorge Pinto Furtado, Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano, 2.ª Edição, Almedina, abril 2021

Joaquim Miranda Sarmento, Ricardo Nunes, Marta Morais Pinto, Manual Teórico-Prático de IRC, 4.ª Edição, Almedina, abril 2021

Joaquim Miranda Sarmento, Catarina Matos, Manual Teórico-Prático de IVA, 3.ª Edição, Almedina, abril 2021

António Martins (Coord.), Daniel Taborda (Coord.), Ensaios Sobre Regimes de Simplificação Tributária, Almedina, abril 2021

Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito de Autor, 4.ª Edição, Almedina, abril 2021

Virgínio da Costa Ribeiro, Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, 3.ª Edição, Almedina, abril 2021

António da Silva Henriques Gaspar et al., Código de Processo Penal Comentado, 3.ª Edição, Almedina, abril 2021

 

IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia

Despacho n.º 125/2021-XXII, de 14.04.2021, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Assunto: Contratos de locação financeira. Moratória legal.
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAAF_125_2021_XXII.pdf

Ofício-circulado n.º 20232, de 16.04.2021, por despacho da Direção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Assunto: IRC – Taxas de derrama incidentes sobre o lucro tributável do período fiscal de 2020.
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20232_2021.pdf

Ofício-circulado n.º 30233, de 19.04.2021, por despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária-IVA

Assunto: IVA – “Balcão Único” ou “OSS – One Stop Shop”. Pré-registo ou atualização dos dados de registo.
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_30233_2021.pdf

Despacho n.º 133/2021-XXII, de 22.04.2021, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais

Assunto: Reajuste do calendário fiscal de 2021.
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAAF_133_2021_XXII.pdf

Ofício-circulado n.º 30234, de 23.04.2021, por despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária-IVA

Assunto: IVA – Prazo para entrega da declaração periódica e pagamento do respetivo imposto.
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_30234_2021.pdf

Ofício-circulado n.º 30235, de 27.04.2021, por despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária-IVA

Assunto: IVA – Sujeitos passivos não residentes. Sua relação com as regras de inversão previstas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo 2º do Código do IVA.
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_30235_2021.pdf

 

IV.2. Miscelânea
IV.2.1. 
Economia, Finanças e Fiscalidade

O Conselho de Ministros aprovou, no dia 29 de abril, um conjunto de diplomas para a prevenção e combate à corrupção, bem como uma alteração ao apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise com redução temporária do período normal de trabalho (PNT).

O Conselho de Ministros aprovou ainda, na mesma data, o decreto-lei que cria uma medida excecional de compensação das entidades empregadoras, face ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), através da atribuição de um subsídio pecuniário. Esta medida visa reforçar a importância que o aumento do valor da RMMG assume na promoção de um trabalho mais digno e na promoção do crescimento, sem descurar o peso financeiro que tal representa na atual conjuntura económica para as empresas.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=416

 

V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Foi publicado o Relatório de Estatísticas sobre Invenções, Design, Marcas e Outros Sinais Distintivos do Comércio do ano de 2020.

Os Direitos de Incidência Tecnológica registaram um crescimento significativo face ao período homólogo ao passo que registaram níveis de procura inferiores aos verificados em 2019. Nota positiva para o  número de pedidos nacionais no domínio das Invenções (1.124), levando a um crescimento de 16,5% face ao mesmo período do ano anterior.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Relatorio-Estatistico-Anual-2020

Após ter sido adotada por unanimidade pelo Conselho de Administração do EUIPO, a PC12 (Prática Comum/Recomendações sobre – Elementos de prova em processos de recurso referentes à marca) foi recentemente publicada em toda a UE.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/PC12-Publicacao-da-Comunicacao-Comum

Foram publicadas as Estatísticas Mensais do INPI referentes ao mês de março de 2021, com a Evolução Mensal dos Direitos de Propriedade Industrial do INPI.

Nota para os pedidos de marcas e outros sinais distintivos do comércio, que registaram o maior valor mensal dos últimos dois anos, com 2963 pedidos.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Estatisticas-INPI-de-marco-de-2021

Foi publicada a Prática Comum do CP11 (Novos tipos de marcas: Exame dos requisitos formais e motivos de recusa), adotada pelo Conselho de Administração, em outubro de 2020, que apresenta um conjunto de princípios gerais e exemplos sobre o exame dos requisitos formais e dos motivos de recusa e/ou invalidade de novos tipos de marcas.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/PC11-Publicacao-da-Comunicacao-Comum

Após um ano de pandemia e confinamentos obrigatórios, as Nações Unidas propõem-se a marcar 2021 como o Ano Internacional da Economia Criativa para o Desenvolvimento sustentável.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Dia-Mundial-da-Criatividade-e-da-Inovacao

No dia 14 de abril, realizou-se a 14.ª Reunião de Alto Nível do Grupo Anti-Contrafação (GAC), em formato digital, na qual foram aprovados por unanimidade o Relatório de Atividades de 2020 e o Plano de Atividades para 2021. O Relatório de Atividades de 2020 revela dados relativos às apreensões efetuadas pela Autoridade Tributária (AT), pela Polícia de Segurança Pública (PSP), pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), os quais ascenderam a um total 1.390.379 unidades de produtos contrafeitos ou pirateados.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/14%C2%AA-Reuniao-de-Alto-Nivel-do-Grupo-Anti-Contrafacao-GAC

A Centromarca – Associação Portuguesa de Empresas de Produtos de Marca, atribuiu a terceira edição do prémio ‘Jornalismo que Marca’, no valor de 2.500 euros, à jornalista Inês Rocha, da Rádio Renascença, pelo trabalho “Dropshipping”. Estes produtos “portugueses” afinal vinham da China”, publicado em setembro de 2020.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Terceira-edicao-do-Premio-Jornalismo-que-Marca-1

A partir do dia 1 de maio, as Pequenas e Médias Empresas (PME) poderão candidatar-se à terceira janela de financiamento ao Fundo europeu para as PME, que encerrará no dia 31 de maio de 2021. O Fundo está aberto a todas as empresas da UE que se enquadrem na definição oficial de PME, oferecendo apoio financeiro sob a forma de reembolsos até um montante máximo de 1.500 euros por empresa.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Candidaturas-ao-Fundo-europeu-para-as-PME-1

 

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