Artigo – SUSPENSÃO DE PRAZOS JUDICIAIS

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SUSPENSÃO DE PRAZOS JUDICIAIS

Palavras-Chave: Covid-19, Suspensão de Prazos, Justiça, Tribunais, Medidas excecionais e temporárias.

1. Introdução

Na sequência da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, foram implementadas medidas excecionais e temporárias, designadamente no setor da Justiça, com o objetivo de assegurar o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos de todos os cidadãos, tal como consagrado na Constituição da República Portuguesa.
Neste sentido, aprovou-se um regime excecional e temporário que determinou a suspensão dos prazos judiciais e realização de diligências judiciais, administrativas, procedimentais, etc., alvo de sucessivas alterações e com inerentes implicações na própria tramitação dos atos, processos e procedimentos, em especial na respetiva contagem dos prazos legais.
No presente Artigo, pretende-se apresentar uma análise sucinta no que diz respeito à evolução do regime excecional da suspensão dos prazos judiciais, desde a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, até à mais recente publicação legal, a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro.

2. A Evolução do Regime Excecional da Suspensão dos Prazos Judiciais
2.1. A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março

O regime excecional da suspensão dos prazos judiciais surge, pela primeira vez com a publicação da Lei n.º 1-A/2020, que entrou em vigor no dia 19 de Março, mas cuja produção de efeitos retroagia a 9 de Março de 2020, conforme dispunha o artigo 10º da Lei, conjugado com o artigo 37º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março.
Assim, no artigo 7º da referida Lei determinou-se, como regra geral, a suspensão dos prazos para os seguintes casos:

a) Atos processuais e procedimentais no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal;
b) Prazos de prescrição e de caducidade a todos os tipos de processos e procedimentos, sendo os mesmos alargados pelo mesmo período de tempo em que vigorar a suspensão;
c) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
d) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Imobiliários;
e) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares, sendo estes últimos referentes aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, incluindo os prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários;
f) Ações de despejo, procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.

Como exceção ao regime geral de suspensão dos prazos, o legislador entendeu que os processos que revestissem caráter de urgência seguiriam outro tipo de regras.
De facto, a Lei estabeleceu igualmente a regra da suspensão dos prazos e diligências nos processos urgentes, embora com duas exceções a ter em conta, que implicavam necessariamente a sua normal tramitação: i) sempre que fosse admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada e ii) quando fossem realizados apenas presencialmente atos e diligências urgentes em que estivessem em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que observadas as normas fixadas pelas autoridades de saúde e de acordo com as orientações dos conselhos superiores competentes.

2.2. A Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril

Com a entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, procedeu-se à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, a que acresceram as seguintes situações de suspensão:

a) Suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Realização de atos em processo executivo, nomeadamente vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos do n.º 2 do artigo 137º do Código de Processo Civil.

Foi igualmente alterada a regra geral de suspensão dos prazos adequando-a de forma que:

a) Houvesse tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendessem ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas e/ou meios de comunicação à distância adequados que os possibilitem;
b) Fosse proferida decisão final nos processos em relação aos quais não fosse necessária a realização de novas diligências, a determinar pelo tribunal ou demais entidades competentes.

No que diz respeito aos processos urgentes, e sua tramitação, concretizou-se:

a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6º do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência, regulado pela Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro;
b) O serviço urgente, assegurado através da realização de turnos nos tribunais, previsto no n.º 1 do artigo 53º do regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março;
c) Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelassem necessários a evitar dano irreparável, designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.

Por fim, apesar da Lei retroagir os respetivos efeitos à data de 9 de Março de 2020, ressalva-se que esta solução não abrangeu os processos urgentes nem os atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P., regime que passou a produzir efeitos apenas na data da entrada em vigor da Lei, tal como previsto no artigo 6º.

2.3. A Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio
A Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, veio introduzir, novamente, alterações relativamente ao regime excecional da suspensão dos prazos, espelhadas através do aditamento do artigo 6º-A, designadamente levantando a suspensão dos prazos judiciais e dos processos e procedimentos e diligências, concretizando a forma de contagem dos prazos que estiveram suspensos.
Em primeiro lugar, os prazos judiciais, que estavam em curso até à data de 09.03.2020, retomaram a respetiva contagem em 3 de Junho de 2020. Igualmente, face as dúvidas legítimas que surgiram face à forma como a norma estava redigida, consideramos, de forma conservadora, que os prazos cujo termo inicial ocorreu durante o período de suspensão de prazos, iniciaram a contagem a 3 de Junho de 2020.
Finalmente, os prazos de prescrição e de caducidade que deixaram de estar suspensos foram alargados pelo mesmo período em que vigorou a vigência da sua suspensão e apenas retomaram a respetiva contagem, após o decurso desse mesmo período, conforme dispunha o artigo 6º da presente Lei.
Sem prejuízo, excecionalmente, a suspensão manteve-se e vigorou nas seguintes situações:

a) No prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Nos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com entrega judicial da casa de morada de família;
c) Nas ações de despejo, procedimentos especiais de despejo e processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário pudesse ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa, por força da decisão final a ser proferida;
d) Nos prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas a), b) e c);
e) Nos prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não pudessem ser feitas nos termos da Lei;
f) Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis fossem suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, quando requerido por este, desde que não causasse prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável.

Por outro lado, no artigo 5º do presente diploma legal, e no que concerne aos prazos administrativos, vinha estabelecido que aqueles prazos cujo termo original ocorrera durante a vigência da suspensão, consideravam-se vencidos no 20º dia útil posterior à entrada em vigor da presente Lei, ou seja, até 03.07.2020.
Além disso, os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor do diploma legal, e caso a suspensão não tivesse tido lugar, consideravam-se vencidos:

a) No 20º dia útil posterior à entrada em vigor da Lei, ou seja, 03.07.2020, caso se vencessem até essa data;
b) Na data em que se venceriam originalmente caso já vencessem em data posterior àquela.

Por fim, o regime dos prazos administrativos acima descrito não se aplicava aos prazos das fases administrativas em matéria contraordenacional.
Entre Junho de 2020 e Janeiro de 2021, as diligências judiciais, procedimentais e administrativas bem como os prazos associados foram-se realizando, até que o início do ano de 2021 nos trouxe números assustadores de internamentos e de falecimentos que conduziram o País a novo Estado de Emergência.
Com os surtos que foram ocorrendo nos Tribunais e demais serviços públicos, que foram sendo noticiados, e a Declaração de Estado de Emergência, o Governo foi obrigado a retomar a fórmula do início de 2020 e a publicar legislação relativa aos prazos e diligências. Assim, em 1 de Fevereiro de 2021 foi publicada a Lei 4-B/2021.

2.4. A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro
A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que entrou em vigor no passado dia 02.02.2021, mas com produção de efeitos à data de 22.01.2021,veio novamente restabelecer o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/20200, de 19 de Março
À semelhança do que aconteceu no primeiro confinamento, a regra geral prevista no n.º 1 do artigo 6º-B, do presente diploma legal, assenta na suspensão de todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos, no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo da tramitação pelas secretarias judiciais.
De igual modo, a Lei faz expressa referência a situações especiais:

a) Prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão;
b) Prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
c) Atos a realizar em sede de processo executivo, à exceção dos pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados, bem como os atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável;
d) Atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos colocam o arrendatário ou ex-arrendatário em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
e) Entre 01.01.2021 e 31.03.2021, os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, Segurança Social e outras entidades.
Em relação às exceções à regra geral, o regime de suspensão não se aplica:

a) Nos processos não urgentes que estejam em tramitação nos tribunais de primeira instância, quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente. Significa que, existindo silêncio de uma das Partes, não haverá continuidade na tramitação do processo;
b) Nos processos não urgentes no que concerne à interposição de recurso, arguição de nulidades, ou requerimento da retificação ou reforma da decisão, quando seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências;
c) Nos processos não urgentes tramitados nos tribunais superiores, desde que não esteja em causa a realização de atos presenciais ou, estando em causa a realização dos mesmos, quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente, nos termos referidos na supra mencionada alínea a);
d) Nos processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6º do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência, regulado pela Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro;
e) Nos processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos. Neste sentido, a presente Lei reforçou a obrigatoriedade do cumprimento das condições necessárias, pelos estabelecimentos prisionais, para que os defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos na preparação da defesa, conforme estipulado no n.º 13 do artigo 6º-B
f) Nos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
g) Nos processos e procedimentos relativos à eleição do Presidente da República, realizada a 24 de Janeiro de 2021.

Já no que diz respeito à prática de atos procedimentais, conforme previsto no artigo 6º-C, verifica-se a suspensão nos seguintes casos:

a) Procedimentos que corram termos em Cartórios Notariais e Conservatórias;
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, onde se inclui a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;
c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.

Finalmente, conforme estipulado no artigo em análise, não são suspensos os seguintes prazos:

a) Nos procedimentos administrativos especiais, qualificados na lei como urgentes;
b) Nos procedimentos concursais no âmbito das magistraturas previstos nos respetivos estatutos, bem como procedimentos administrativos para ingressos nas magistraturas;
c) Nos procedimentos de contratação pública;
d) No procedimento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências;
e) Os atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P.;
f) Os atos que não caibam ao particular e sejam praticados procedimentos administrativos não elencados nas alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo 6º-C;
g) Os atos que caibam à Autoridade Tributária e Aduaneira, Segurança Social e outras entidades e sejam praticados em procedimentos tributários;
h) Os atos que caibam ao particular e tenham de ser praticados em procedimentos tributários, exceto a interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles.

3. Conclusão

O legislador veio novamente pretender mitigar os efeitos da pandemia nos meios judiciais e/ou meios onde tramitem processos e procedimentos que não sejam considerados urgentes ou que não afectem de sobremaneira os direitos dos cidadãos de molde a evitar aglomerações de pessoas nos Tribunais e demais serviços públicos.
Todavia, novamente, suscitam-se várias dúvidas interpretativas em resultado das deficiências ao nível de redação dos preceitos legais. Designadamente, o n.º 5 do artigo 6º-B da Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que, aparentemente vem criar uma distinção na aplicação do regime de suspensão dos prazos aos recursos a serem interpostos de decisões finais. Ou seja, decorre do sentido literal que os prazos de eventuais recursos a serem interpostos das decisões finais proferidas após a produção de efeitos da Lei não ficam sujeitos ao regime da suspensão de prazos; ao invés, os prazos de recursos que venham a ser interpostos de decisões finais que foram proferidas antes de 22 de janeiro de 2021, aparentemente, estarão suspensos. Além disso, na letra do n.º 5 do artigo 6º-B do referido diploma legal, não estão inclusos os casos de contra-alegações em sede de recurso, pelo que, não existindo referência expressa a esse articulado, o legislador parece ter entendido pela não inclusão do mesmo no regime ali explanado.
Ora, à cautela, será preferível não considerar os prazos suspensos de forma a proteger os direitos de recurso de decisões finais proferidas sejam antes ou depois da produção de efeitos da Lei.
Situação idêntica de reparo surge no âmbito dos processos de execução, tendo sido determinada a regra geral da suspensão, excetuando a possibilidade de serem realizados pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados ou dos atos que causem prejuízo grave à subsistência daquele. Ao serem admitidas estas duas hipóteses, consequentemente, e logicamente, será admissível qualquer outro meio de reação em sede de processo executivo, nomeadamente eventuais oposições à execução, oposições à penhora, requerimentos de isenção e/ou redução da penhora, etc., permitindo a garantia do cumprimento do princípio do contraditório e da igualdade entre as partes.
Atento o exposto, será adequado considerar pela normal tramitação do processo executivo sempre que seja possível garantir a prática dos respetivos atos, independentemente de revestir, ou não, caráter urgente.
Deverá também ser destacado no presente Artigo, a situação referente aos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos, previsto no n.º 3 do artigo 6º-B da referida Lei, pois que, o legislador parece excluir os prazos substantivos que impõem actuação da parte do cidadão para protecção dos seus direitos junto dos tribunais (por exemplo acções de responsabilidade civil).
Finalmente, e no que respeita à aplicação do regime da suspensão dos prazos de prescrição no âmbito do direito penal, o legislador efetivamente deveria de ter restringindo a letra da lei, de forma a evitar interpretações extensivas.
De facto, a Jurisprudência tem-se pronunciado quanto a este ponto, nomeadamente no Acórdão do TRL, de 21.07.2020, Proc. n.º 76/15.6SRLSB.L1-5, concluindo pela defesa do princípio da não retroatividade da Lei penal, sendo inaplicável o regime excecional da suspensão dos prazos de prescrição, permitindo ao arguido beneficiar de um quadro legal que lhe seja mais favorável, determinando única e exclusivamente a suspensão da prescrição da pena nos termos elencados no artigo 125º do Código Penal.
É verdade que estes tempos extraordinários e a necessidade de rápida resposta a todos os desafios que o vírus SARS-CoV-2 e a doença COVID-19 têm colocado poderão não permitir a acuidade e objetividade necessária na obtenção das melhores soluções para o dia-a-dia, contudo, é essencial que este tipo de legislação, que afeta diretamente o acesso dos cidadãos ao tribunais e consequentemente o acesso à justiça, seja o mais clara e objetiva possível. Se os tempos já são, por si confusos, o papel da lei será auxiliar o cidadão e não o confundir ainda mais.