I. EDITORIAL – OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA NOS ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS
O mês de outubro ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, que determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.
Destaque ainda, no plano legislativo, para o Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, que veio regular a realização do inventário do património imobiliário público com aptidão para uso habitacional e proceder à criação de uma bolsa de imóveis públicos para habitação, com o objetivo de contribuir para a garantia do direito à habitação.
No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, Processo n.º 1095/2018, que declarou “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição, da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.”.
Por sua vez destaca-se, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de outubro, Processo C-558/19, que veio esclarecer o sentido interpretativo a dar ao artigo 49.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia quanto à retificação ou não retificação dos rendimentos tributáveis da sucursal de uma sociedade não residente, ou residente, respectivamente, e quanto à aplicabilidade das regras relativas aos preços de transferência em ambas as situações.
Finalmente, no âmbito da Miscelânea, sublinhamos a aprovação, em sede de Conselho de Ministros, da Resolução que renova a situação de calamidade em todo o território nacional continental, das 00h00 do dia 4 de novembro de 2020 até às 23h59 do dia 15 de novembro de 2020.
II. LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei n.º 79/2020, de 1 de outubro: Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema elétrico nacional, bem como ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.
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Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro: Estabelece as obrigações declarativas fiscais que estão abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro.
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Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro: Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da pandemia da doença COVID-19.
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Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro: Regulamenta os artigos 67.º e 68.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprovou a lei de bases da habitação, no quadro dos instrumentos da Nova Geração de Políticas de Habitação, e das medidas para a área da habitação previstas no Programa de Estabilização Económica e Social, e procede à: a) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal; b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, que aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.); c) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial; d) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, que estabelece o Porta de Entrada — Programa de Apoio ao Alojamento Urgente; e) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que cria o 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação; f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, que cria o Programa de Arrendamento Acessível.
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Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro: i) Regula, em execução do disposto no n.º 6 do artigo 3.º e nos artigos 4.º, 28.º, 39.º e 68.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, a realização do inventário do património imobiliário público com aptidão para uso habitacional (Inventário); ii) Procede à criação de uma bolsa de imóveis públicos para habitação (Bolsa), com o objetivo de contribuir para a garantia do direito à habitação e; iii) Promove a articulação das entidades competentes para a promoção habitacional dos imóveis da Bolsa com as entidades a quem incumbe a defesa de outros interesses socialmente relevantes.
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Portaria n.º 233/2020, de 2 de outubro: Procede à revogação da Portaria n.º 251/2012, de 20 de agosto, que estabelece o regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional (SEN).
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Resolução da Assembleia da República n.º 77/2020, de 6 de outubro: Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.
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Decreto-Lei n.º 83/2020, de 6 de outubro: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto, que cria os regimes sancionatórios aplicáveis aos regimes jurídicos do céu único europeu, constante dos Regulamentos (CE) n.ºs 549/2004, 550/2004, 551/2004 e 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e ao Regulamento (UE) 2015/340, da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo.
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Resolução da Assembleia da República n.º 78/2020, de 7 de outubro: Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.
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Declaração de Retificação n.º 37/2020, de 7 de outubro: Declaração de retificação à Lei n.º 53/2020, de 26 de agosto, «Estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro».
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Declaração de Retificação n.º 38/2020, de 7 de outubro: Altera Declaração de retificação à Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, «Estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, à primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho».
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Portaria n.º 234/2020, de 8 de outubro: Estabelece as características dos dísticos relativos ao contrato de seguro obrigatório e à isenção da obrigação de seguro previstos no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual.
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Portaria n.º 235/2020, de 8 de outubro: Estabelece o conteúdo funcional e os requisitos de acesso às categorias dos marítimos, definidas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2020, de 9 de outubro: Autoriza a despesa relativa à compensação financeira a atribuir pelo Estado à Transtejo — Transportes Tejo, S. A., no âmbito das obrigações de serviço público.
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Portaria n.º 238/2020, de 9 de outubro: Aprova os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes.
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Declaração de Retificação n.º 1/2020/A, de 9 de outubro: Retifica e procede à republicação da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 36/2020/A, de 14 de agosto, 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 14 de agosto de 2020.
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Lei n.º 59/2020, de 12 de outubro: Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar um regime especial de realização de expropriações e constituição de servidões administrativas necessárias à execução das intervenções que sejam consideradas, por despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre que recaia a intervenção em causa, integradas no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.
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Declaração de Retificação n.º 39/2020, de 12 de outubro: Declaração de retificação à Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto, que «Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril».
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Decreto-Lei n.º 84/2020, de 12 de outubro: a) Procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/2177, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; b) Procede à sexta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, pelas Leis n.os 35/2018, de 20 de julho, 7/2019, de 16 de janeiro, 27/2020, de 23 de julho, e 58/2020, de 31 de agosto.
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Portaria n.º 239/2020, de 12 de outubro: Altera a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis.
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Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2020/A, de 12 de outubro: Procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/A, de 16 de junho, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprova o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.
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Lei n.º 60/2020, de 13 de outubro: Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de prevenção e investigação de acidentes ferroviários, designadamente quanto à possibilidade de, no exercício das suas competências, os responsáveis pelas investigações técnicas do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários (GPIAAF) terem acesso a imagens de videovigilância que sejam relevantes para as investigações.
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Lei n.º 61/2020, de 13 de outubro: Procede autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/957, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva n.º 96/71/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 29/2017, de 30 de maio.
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Lei n.º 62/2020, de 13 de outubro: Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de trabalho a bordo das embarcações de pesca e da atividade de marítimos a bordo de navios, transpondo a Diretiva (UE) 2017/159, do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, e a Diretiva (UE) 2018/131, do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, procedendo à: a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca; b) Terceira alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca; c) Segunda alteração à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram a bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto.
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Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro: Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016 (Diretiva (UE) 2016/798), relativa à segurança ferroviária.
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Portaria n.º 241/2020, de 13 de outubro: Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.
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Portaria n.º 242/2020, de 13 de outubro: Define os montantes e o modelo de repartição das taxas cobradas pelos serviços prestados no âmbito do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual.
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Decreto-Lei n.º 86/2020, de 14 de outubro: Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (EEE), transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes Diretivas Delegadas, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019: a) Diretiva Delegada (UE) 2020/361; b) Diretiva Delegada (UE) 2020/365; c) Diretiva Delegada (UE) 2020/360; d) Diretiva Delegada (UE) 2020/364; e) Diretiva Delegada (UE) 2020/366.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2020, de 14 de outubro: Define orientações e recomendações relativas à organização do trabalho na Administração Pública no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2020, de 14 de outubro: Define orientações e recomendações relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos de atendimento aos cidadãos e empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
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Decreto Legislativo Regional n.º 25/2020/A, de 14 de outubro: Cria o Sistema de Recolha e Gestão de Informação Cadastral (SiRGIC), adotando medidas para identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos, urbanos e mistos situados na Região Autónoma dos Açores, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de maio, e nas Leis n.os 78/2017, de 17 de agosto, e 65/2019, de 23 de agosto, estabelece o procedimento de representação gráfica georreferenciada dos prédios e cria ainda uma plataforma eletrónica de informação cadastral.
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Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2020/A, de 14 de outubro: Regulamenta a majoração extraordinária do período de férias e da atribuição do prémio de desempenho aos profissionais do Serviço Regional de Saúde.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro: Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
https://dre.pt/application/conteudo/145440403
Decreto-Lei n.º 87/2020, de 15 de outubro: Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2015/757, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo [Regulamento (UE) 2015/757], bem como dos seguintes regulamentos de desenvolvimento: a) Regulamento de Execução (UE) 2016/1927, da Comissão, de 4 de novembro de 2016; b) Regulamento Delegado (UE) 2016/2072, da Comissão, de 22 de setembro de 2016.
https://dre.pt/application/conteudo/145440390
Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15 de outubro: a) Procede à vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19; b) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.
https://dre.pt/application/conteudo/145589087
Decreto-Lei n.º 88/2020, de 16 de outubro: Procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 135-B/2017, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 31/2018, de 7 de maio, e 155/2019, de 21 de outubro, que aprova o Sistema de Apoio à Reposição da Competitividade e Capacidades Produtivas, nos municípios das regiões Norte e Centro afetados pelos incêndios ocorridos em 15 de outubro de 2017.
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Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro: Estabelece um regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego sem termo ou por tempo indeterminado nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, para a prestação direta de cuidados de saúde e para a prestação de serviços de suporte.
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Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.
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Portaria n.º 246/2020, de 19 de outubro: Define e regulamenta os termos e as condições aplicáveis às medidas excecionais e temporárias de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, previstas no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, de 28 de agosto.
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Portaria n.º 247-A/2020, de 19 de outubro: Regula a aplicação da verba 2.8 da lista II anexa ao Código do IVA ao fornecimento de eletricidade para consumo.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2020, de 22 de outubro: Define medidas especiais aplicáveis aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira no âmbito da situação de calamidade.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de outubro: Determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020.
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Portaria n.º 255-A/2020, de 27 de outubro: Procede à regulamentação da Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto, que aprovou o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes.
https://dre.pt/application/conteudo/146606570
Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro: Determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.
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Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro: (i) Simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, (ii) elimina a necessidade de atestado médico que certifique que o requerente possui condições físicas e psicológicas adequadas e (iii) prevê, até 31 de dezembro de 2020, a possibilidade de apresentação de documentos que impliquem atos médicos em momento posterior.
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Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro: Procede à quinta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.ºs 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, e 51/2017, de 13 de julho.
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Portaria n.º 257-A/2020, de 30 de outubro: Estabelece o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos contendo adrenalina, na apresentação em autoinjetores, destinados ao tratamento de emergência de reações alérgicas agudas graves (anafilaxia).
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III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de outubro, Processo C‑405/19: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Sexta Diretiva 77/388/CEE. Artigo 17.°, n.° 2, alínea a). Direito à dedução do imposto pago a montante. Serviços de que terceiros também beneficiaram. Existência de uma relação direta e imediata com a atividade económica do sujeito passivo. Existência de uma relação direta e imediata com uma ou várias operações efetuadas a jusante.
Sumário:
“O artigo 17.°, n.° 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1995, deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de as despesas efetuadas por um sujeito passivo, promotor imobiliário, a título de despesas de publicidade, de despesas administrativas e de honorários de agentes imobiliários que tenha suportado no âmbito da venda de apartamentos também aproveitarem a um terceiro não obsta a que esse sujeito passivo possa deduzir integralmente o imposto sobre o valor acrescentado pago a montante, relativo a essas despesas, quando, por um lado, exista uma relação direta e imediata entre as referidas despesas e a atividade económica do sujeito passivo e, por outro, o proveito para o terceiro seja acessório face às necessidades da empresa do sujeito passivo.
O artigo 17.°, n.° 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 95/7, deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de as despesas efetuadas pelo sujeito passivo também aproveitarem a um terceiro não obsta a que este sujeito passivo possa deduzir integralmente o imposto sobre o valor acrescentado pago a montante relativo a essas despesas, no caso de estas não se enquadrarem nas despesas gerais do sujeito passivo, mas constituírem despesas imputáveis a operações específicas a jusante, desde que as referidas despesas tenham uma relação direta e imediata com as operações tributáveis do sujeito passivo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar à luz de todas as circunstâncias em que decorreram estas operações.
O artigo 17.°, n.° 2, alínea a), da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 95/7, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um terceiro tirar proveito de despesas efetuadas pelo sujeito passivo, a circunstância de este ter a possibilidade de imputar a esse terceiro uma parte das despesas assim efetuadas constitui um dos elementos, juntamente com todas as outras circunstâncias em que decorreram as operações em causa, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio tomar em consideração para determinar o alcance do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado de que o sujeito passivo dispõe.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0405
Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de outubro, Processo C-558/19: Reenvio prejudicial. Artigos 49.° e 63.° TFUE. Liberdade de estabelecimento. Livre circulação de capitais. Determinação do rendimento tributável das sociedades. Pessoas que se encontram numa situação de interdependência. Empréstimo em condições anormais concedido por uma sucursal residente a uma sociedade não residente. Retificação dos rendimentos tributáveis da sucursal de uma sociedade não residente. Não retificação dos rendimentos tributáveis em caso de empréstimo idêntico concedido pela sua sucursal a uma sociedade residente. Princípio da livre concorrência. Restrição à liberdade de estabelecimento. Justificação. Repartição equilibrada do poder tributário entre os Estados‑Membros. Proporcionalidade.
Sumário:
“O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma regulamentação de um Estado‑Membro nos termos da qual uma transferência de fundos efetuada por uma sucursal residente, a favor da sua sociedade‑mãe estabelecida noutro Estado‑Membro, pode ser reclassificada de «operação que gera rendimentos», com a consequente obrigação de aplicar as regras relativas aos preços de transferência, quando, se a mesma operação tivesse sido realizada entre uma sucursal e uma sociedade‑mãe estabelecidas no mesmo Estado‑Membro, não teria sido classificada do mesmo modo e não teriam sido aplicadas as referidas regras.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0558
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020, Processo n.º 1095/2018:
O Tribunal Constitucional declarou, “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos números 1 e 4 do artigo 20.° da Constituição, da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado.”.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200515.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de outubro, Processo n.º 22/19.8T8PST.L1-2: Contrato de fornecimento. Resolução do contrato. Abuso de direito.
Sumário:
“I – Se a autora, fornecedora de café à ré, durante mais de 10 anos (num contrato que, se fosse normalmente cumprido, não duraria mais de 5 anos), nunca resolveu o contrato com base no incumprimento, grosso modo, da obrigação de a ré comprar todos os meses 35 kg de café (105 kg em 3 meses), o que a autora sabia que a ré nunca conseguiria cumprir e a ré nunca cumpriu desde o início do contrato, e apesar disso a autora, passados aqueles 10 anos, queria celebrar novo contrato nos mesmos termos, considera-se que, ao resolver agora o contrato, com base no incumprimento, está a agir em manifesta violação dos limites impostos pela boa fé (supressio).
II – Uma resolução ilegítima é ineficaz (ou seja, não produz a extinção do contrato).
III – Se o contrato tiver sido julgado extinto, com trânsito, a ré não pode ficar nem com a máquina de café que lhe foi emprestada, nem com um desconto pela compra de café que não chegou a comprar; mas não pode ser obrigada a pagar uma indemnização pelo incumprimento do contrato.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de outubro, Processo n.º 2981/19.1T8LSB.L1-6: Contrato de arrendamento. Pagamento de rendas. Consignação em depósito. Moeda corrente.
Sumário:
“.1 – A consignação em depósito, com vista à extinção da obrigação , é facultativa, pressupondo porém enquanto expediente capaz de liberar de forma definitiva, o devedor, da verificação de uma situação prevista nas alíneas a) e b), do artº 841º, do CC
.2. – Na dúvida, a consignação em depósito funciona em favor debitoris, ou seja, “ Basta que a situação de impossibilidade ou de incerteza seja plausível, em termos objectivos ou sempre que, dadas as circunstâncias, ela não possa deixar de se impor ao espírito do devedor, para que a consignação seja possível”;
.3. – Apesar de constar de contrato de arrendamento outorgado em 1939 que a renda é paga “em casa da senhoria, ou de quem a representar, em moeda corrente e sempre antecipadamente no primeiro dia útil do mês anterior àquela a que disser respeito, é de admitir a consignação em depósito pelo inquilino de rendas e indemnização quando em causa está uma quantia total superior a 8.000,00€ e ,em tempo útil, não fornece a senhoria ao inquilino o NIB para efeitos de transferência bancária/depósito ;
.4. – A justificar o referido em .3., recorda-se ainda que com a Lei nº 92/2017, de 22/8, passou o artº 63º-E, da Lei Geral Tributária, a dispor no seu nº 1, que “ É proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000, ou o seu equivalente. em moeda estrangeira”.”.
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de outubro, Processo n.º 0865/12.3BELRS: IRC. Benefícios fiscais. Subsídio de alimentação. Majoração. Criação de postos de trabalho. Desemprego.
Sumário:
O subsídio de refeição não tem a natureza de remuneração, entendimento este que é acolhido no CIRS, ao considerar-se que essa prestação apenas está sujeita a tributação «na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60% sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;» – 2) da alínea b) do nº3 do artigo 2º do CIRS.
O subsídio de refeição tem a natureza de benefício social e destina-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efectivo, tomada fora da residência habitual, o que vale por dizer que é na sua causa, e apenas nesta, que radica a sua regularidade, à qual não pode, pois, ser atribuído outro sentido, como seja o indiciar, nos termos gerais, o seu carácter retributivo.
Igual descaracterização [da sua natureza remuneratória] era feita no art. 260º, nº 2, Código do Trabalho de 2003, excepto na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador, caso em que se considerava retribuição, e foi mantida nos mesmos termos no art. 260º, nº 1, al. a) e nº 2, do Código do Trabalho de 2009.
Tratando-se não de uma componente da remuneração do trabalho mas de um benefício social cuja existência é justificada pela necessidade de custear as refeições realizadas durante o período da prestação de trabalho, tal prestação não é subsumível no conceito de “remuneração fixa” consagrada no artigo 19º do EBF, sendo a sua introdução pela Lei nº 53-A/2006, um evidente intuito do legislador em restringir o conceito de “encargos” a atender para efeitos de majoração.
Para efeitos de majoração dos “encargos” correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, ao abrigo do disposto no artigo 19º do EBF, deve atender-se aos montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da “remuneração fixa” e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade, nos quais não se inclui o subsídio de alimentação, por não revestir a natureza remuneratória, mas sim de benefício social.
Tal entendimento é o mais harmónico com a letra e o espirito do legislador, que com as alterações introduzidas ao artigo 19º do EBF, pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, e constantes da alínea c) do seu nº2, revela o seu intuito de restringir o âmbito do conceito de “encargos” previsto nº1 do mesmo preceito legal.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de outubro, Processo n.º 0865/12.3BELRS: IRC. Benefícios fiscais. Subsídio de alimentação. Majoração. Criação de postos de trabalho. Desemprego.
Sumário:
O subsídio de refeição não tem a natureza de remuneração, entendimento este que é acolhido no CIRS, ao considerar-se que essa prestação apenas está sujeita a tributação «na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60% sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição;» – 2) da alínea b) do nº3 do artigo 2º do CIRS.
O subsídio de refeição tem a natureza de benefício social e destina-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efectivo, tomada fora da residência habitual, o que vale por dizer que é na sua causa, e apenas nesta, que radica a sua regularidade, à qual não pode, pois, ser atribuído outro sentido, como seja o indiciar, nos termos gerais, o seu carácter retributivo.
Igual descaracterização [da sua natureza remuneratória] era feita no art. 260º, nº 2, Código do Trabalho de 2003, excepto na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador, caso em que se considerava retribuição, e foi mantida nos mesmos termos no art. 260º, nº 1, al. a) e nº 2, do Código do Trabalho de 2009.
Tratando-se não de uma componente da remuneração do trabalho mas de um benefício social cuja existência é justificada pela necessidade de custear as refeições realizadas durante o período da prestação de trabalho, tal prestação não é subsumível no conceito de “remuneração fixa” consagrada no artigo 19º do EBF, sendo a sua introdução pela Lei nº 53-A/2006, um evidente intuito do legislador em restringir o conceito de “encargos” a atender para efeitos de majoração.
Para efeitos de majoração dos “encargos” correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, ao abrigo do disposto no artigo 19º do EBF, deve atender-se aos montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da “remuneração fixa” e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade, nos quais não se inclui o subsídio de alimentação, por não revestir a natureza remuneratória, mas sim de benefício social.
Tal entendimento é o mais harmónico com a letra e o espirito do legislador, que com as alterações introduzidas ao artigo 19º do EBF, pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, e constantes da alínea c) do seu nº2, revela o seu intuito de restringir o âmbito do conceito de “encargos” previsto nº1 do mesmo preceito legal.
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
Jorge Bacelar Gouveia, Direito da Segurança – Cidadania, Soberania e Cosmopolitismo, 2.ª Edição, Almedina, outubro 2020
Gustavo Brandão de Nascimento, Dos Honorários de Advogado – Em Especial, o Laudo Sobre Honorários, Almedina, outubro 2020
Diogo Coimbra Casqueiro, Da Renovação de Deliberações dos Sócios, Almedina, outubro 2020
Inês Magalhães Dias, Recuperação e Revitalização de Grupos de Sociedades, Almedina, outubro 2020
António Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 11.ª Edição, Petrony, outubro 2020
Francisco Cabral Metello, João Verdades dos Santos, Manual de Administração de Condomínios, Almedina, 2020
Paula Távora Vítor, Crédito Compensatório e Alimentos Pós-Divórcio, Almedina, outubro 2020
Francisco Cabral Metello, João Verdades dos Santos, Formulários BDJUR – Condomínio, Almedina, outubro 2020
Carlos Castelo Branco, José Eusébio Almeida, Estatuto dos Magistrados Judiciais Anotado e Comentado, Almedina, outubro 2020
Jorge dos Reis Bravo, Corpo e Prova em Processo Penal – Admissibilidade e Valoração, Almedina, outubro 2020
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício Circulado n.º 30225, de 02.10.2020, por despacho do Subdiretor-Geral de Serviços de IVA
Assunto: IVA-novas regras de simplificação nas transações intracomunitárias.
Despacho n.º 386/2020, de 12.10.2020, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Ofício Circulado n.º 35133, de 12.10.2020, por despacho
Assunto: Atividade de produção de eletricidade. Tributação em ISP.
Despacho n.º 404/2020, de 20.10.2020, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 412/2020, de 23.10.2020, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
O Conselho de Ministros aprovou no dia 29 de outubro, a Estratégia Portugal 2030, enquanto referencial de planeamento das políticas públicas de promoção do desenvolvimento económico e social do país: um melhor equilíbrio demográfico, maior inclusão, menos desigualdade; digitalização, inovação e qualificações como motores do desenvolvimento; transição climática e sustentabilidade dos recursos; e um país competitivo externamente e coeso internamente.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=377
Por outro lado, no dia 31 de outubro, foi aprovada a Resolução que renova a situação de calamidade em todo o território nacional continental, das 00h00 do dia 4 de novembro de 2020 até às 23h59 do dia 15 de novembro de 2020, e, face à situação epidemiológica que se verifica em Portugal, alargam-se a outros concelhos as medidas especiais que tinham sido estabelecidas para os concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira, introduzindo-se ainda algumas alterações adicionais.
As medidas especiais adotadas para aqueles concelhos passam a abranger novos concelhos tendo em consideração dois critérios: (i) em primeiro lugar, um critério quantitativo, em função do número de casos por cada 100.000 habitantes; (ii) um segundo critério, qualitativo, em função da proximidade com um outro concelho que preencha o critério quantitativo.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=378
V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O Observatório do EUIPO, em conjunto com o Grupo de Trabalho (GT) do Conselho da União Europeia sobre Cooperação Aduaneira, e com a Europol, efetuaram um inquérito sobre casos de contrafação de etiquetas e embalagens, com vista a aprofundar o conhecimento relativo a esta tendência de infração de direitos de Propriedade Intelectual (PI).
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Inquerito-sobre-Etiquetas-e-Embalagens-Contrafeitas
O Secretariado da Organização Mundial do Comércio (OMC) publicou uma nova nota de informação sobre o modo como a pandemia da COVID-19 afetou o sistema global da Propriedade Intelectual (PI) e quais as potenciais contribuições da PI quanto aos esforços levados a cabo na abordagem à pandemia. A referida nota proporciona uma visão das medidas relacionadas com a PI, aplicadas pelos membros da OMC e outros ‘stakeholders’ desde o início da crise, sublinhando que a necessária inovação relacionada com a COVID-19 deve ser encorajada, partilhada e divulgada, no entanto, sempre em respeito dos direitos e obrigações inerentes aos Direitos de PI.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/O-Acordo-de-TRIPS-e-a-COVID-19
Foi disponibilizada a 31.ª edição do “BVT Energias Oceânicas” (Boletim de Vigilância Tecnológica), publicada no âmbito do projeto ibérico entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e a Oficina Española de Patentes y Marcas (OEPM), as instituições nacionais que atribuem os direitos de propriedade industrial em Portugal e Espanha, respetivamente. O BVT tem como principal objetivo acompanhar trimestralmente as últimas notícias e publicações de Pedidos de Patentes internacionais (PCT) e Europeias (EP), no domínio técnico da energia oceânica.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/31%C2%AA-edicao-do-BVT-Oceanicas-ja-esta-disponivel
O Observatório do EUIPO, em conjunto com o Grupo de Trabalho (GT) do Conselho da União Europeia sobre Cooperação Aduaneira, e com a Europol, efetuaram um inquérito sobre casos de contrafação de etiquetas e embalagens, com vista a aprofundar o conhecimento relativo a esta tendência de infração de direitos de Propriedade Intelectual (PI).
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Inquerito-sobre-Etiquetas-e-Embalagens-Contrafeitas
O Secretariado da Organização Mundial do Comércio (OMC) publicou uma nova nota de informação sobre o modo como a pandemia da COVID-19 afetou o sistema global da Propriedade Intelectual (PI) e quais as potenciais contribuições da PI quanto aos esforços levados a cabo na abordagem à pandemia. A referida nota proporciona uma visão das medidas relacionadas com a PI, aplicadas pelos membros da OMC e outros ‘stakeholders’ desde o início da crise, sublinhando que a necessária inovação relacionada com a COVID-19 deve ser encorajada, partilhada e divulgada, no entanto, sempre em respeito dos direitos e obrigações inerentes aos Direitos de PI.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/O-Acordo-de-TRIPS-e-a-COVID-19
Foi disponibilizada a 31.ª edição do “BVT Energias Oceânicas” (Boletim de Vigilância Tecnológica), publicada no âmbito do projeto ibérico entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e a Oficina Española de Patentes y Marcas (OEPM), as instituições nacionais que atribuem os direitos de propriedade industrial em Portugal e Espanha, respetivamente. O BVT tem como principal objetivo acompanhar trimestralmente as últimas notícias e publicações de Pedidos de Patentes internacionais (PCT) e Europeias (EP), no domínio técnico da energia oceânica.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/31%C2%AA-edicao-do-BVT-Oceanicas-ja-esta-disponivel
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