I. EDITORIAL – COVID-19: RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
O mês de abril ficou marcado, no plano legislativo, pela renovação do Estado de Emergência. Primeiro, no dia 2 de abril, através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 e, em seguida, no dia 17 de abril, através do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, ambos, com fundamento na subsistência dos pressupostos alegados aquando da declaração do estado de emergência, e que assentavam numa estratégia de combate à disseminação do vírus através do recolhimento geral da população e da prática do distanciamento social. E, no dia 30 de abril, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de abril, Processo C-567/18 que veio definir, relativamente à marca da União Europeia, a interpretação a dar ao artigo 9.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho e ao artigo 9.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho. E, nos termos do qual, se esclarece que, se deve considerar que uma pessoa que armazena, em nome de um terceiro, produtos que violam um direito de marca, sem ter conhecimento dessa violação, não efetua o armazenamento de tais produtos para os oferecer ou colocar no mercado na aceção dessas disposições, quando essa pessoa não prosseguir, ela própria, essas finalidades.
Por outro lado destaca-se, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de abril, Processo n.º 129/15.0YHLSB.L1-PICRS, que decidiu pela existência da possibilidade de confusão/associação entre os produtos/serviços de duas marcas que integram o mesmo mercado relevante, existindo um relação de substituição, apesar de os serviços de ambas não se incluírem na mesma classe de Nice, e havendo uma semelhança gráfica, figurativa e fonética do elemento verbal predominante que é comum às marcas.
Finalmente, no âmbito da Miscelânea, sublinhamos a aprovação em sede de Conselho de Ministros, de uma proposta de lei, que estabelece medidas fiscais e alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença Covid-19, e da estratégia para o levantamento das medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença Covid-19.
II. LEGISLAÇÃO
Portaria n.º 83/2020, de 1 de abril: Procede à quarta alteração da Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro, à terceira alteração da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março e à quinta alteração da Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro, antecipando os prazos de prolongamento para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em Média Tensão (MT) e Baixa Tensão Especial (BTE), para 2021 e 2022, respetivamente, e aos fornecimentos de gás natural em Baixa Pressão (BP), para 2022.
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Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril: Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, criando os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados.
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Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2020/A, de 2 de abril: Altera o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2011/A, de 28 de junho, que estabelece o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Regional de Saúde dos Açores.
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Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril: Renova a declaração de estado de emergência, com a duração de 15 dias, em todo o território nacional, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19.
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Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020, de 2 de abril: Concede autorização para a renovação do estado de emergência, solicitada por S. Ex.ª o Presidente da República, na mensagem que endereçou à Assembleia da República em 1 de abril de 2020, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo constantes do projeto de Decreto do Presidente da República.
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Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril: Procede à execução e regulamentação da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.
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Portaria n.º 85/2020, de 3 de abril: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro, que procedeu à quarta alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, que, por sua vez, estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.
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Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril: Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não--governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.
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Portaria n.º 86/2020, de 4 de abril: Estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID 19, no âmbito da operação 10.2.1.4, «Cadeias curtas e mercados locais», da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
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Despacho n.º 4148/2020, de 5 de abril: Regulamenta o exercício de comércio por grosso e a retalho de distribuição alimentar e determina a suspensão das atividades de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações.
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Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril: Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa (GEE), transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, alterada pelas Diretivas 2004/101/CE e 2008/101/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente de 27 de outubro de 2004 e de 19 de novembro de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, pela Diretiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, pela Decisão n.º 1359/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo Regulamento (UE) n.º 421/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, pela Decisão (UE) n.º 2015/1814, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, pelo Regulamento (UE) n.º 2017/2392, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017 e pela Diretiva (UE) 2018/410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018.
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Portaria n.º 88-A/2020, de 6 de abril: Aprova as instruções de preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), aprovada pela Portaria n.º 40/2018, de 31 de janeiro, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
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Portaria n.º 88-B/2020, de 6 de abril: Determina um período de suspensão semanal da atividade da frota que opera em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos do continente e na divisão 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM).
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Portaria n.º 88-C/2020, de 6 de abril: Procede ao aumento, para o ano de 2020, da comparticipação financeira da segurança social, adiante designada por comparticipação financeira, no âmbito da aplicação do regime jurídico da cooperação previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.
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Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril: Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 e, ainda, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.
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Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril: Aprova um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal (PAM) e de endividamento quando esteja em causa a realização de despesas com apoios sociais, aquisição de equipamentos de saúde e outras medidas de combate aos efeitos da pandemia da COVID -19 e procede à segunda alteração à Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março.
https://dre.pt/application/conteudo/131193440
Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril: Estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, atendendo à situação epidemiológica provocada pela doença COVID -19.
https://dre.pt/application/conteudo/131193441
Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril: Procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 10 -E/2020, de 24 de março, e pela Lei n.º 4 -A/2020, de 6 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19.
https://dre.pt/application/conteudo/131193442
Portaria n.º 88-D/2020, de 6 de abril: Estabelece um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID -19, no âmbito da ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8 «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, em derrogação do disposto na regulamentação específica.
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Portaria n.º 88-E/2020, de 6 de abril: Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID -19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, ou pela Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio.
https://dre.pt/application/conteudo/131193444
Decreto-Lei n.º 13/2020, de 7 de abril: Procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 143/2009, de 16 de junho, e 81/2017, de 30 de junho, que cria a certificação eletrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas.
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Decreto-Lei n.º 14/2020, de 7 de abril: Procede à interpretação autêntica do regime remuneratório aplicável aos militares das Forças Armadas, no sentido de clarificar a fórmula de cálculo da remuneração dos militares na situação de reserva.
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Portaria n.º 89/2020, de 7 de abril: Adota medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID -19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
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Decreto-Lei n.º 14-A/2020, de 7 de abril: Altera o prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos, procedendo à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 111 -B/2017, de 31 de agosto, e à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro.
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Decreto-Lei n.º 14-B/2020, de 7 de abril: Procede ao diferimento parcial da execução dos acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto -Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, bem como à prorrogação do prazo para a cessão de créditos pelas entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou de outros sistemas de titularidade estatal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e pelas entidades gestoras de parcerias entre o Estado e as autarquias locais, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 90/2009, de 9 de abril.
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Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril: Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID -19.
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Decreto Legislativo Regional n.º 10/2020/A, de 8 de abril: Procede à primeira alteração ao Plano Regional Anual para 2020, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2020/A, de 22 de janeiro.
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Portaria n.º 90/2020, de 9 de abril: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 80-A/2020, de 25 de março, que veio estabelecer o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos.
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Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/A, de 9 de abril: Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, que aprova o regime jurídico dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação de edifícios ou de frações, para habitação própria permanente ou para arrendamento, designado por Programa Casa Renovada, Casa Habitada.
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Portaria n.º 90-A/2020, de 9 de abril: Cria um regime excecional e temporário relativo à prescrição eletrónica de medicamentos e respetiva receita médica, durante a vigência do estado de emergência em Portugal, motivado pela pandemia da COVID -19.
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Lei n.º 5/2020, de 10 de abril: Procede à quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril.
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Lei n.º 6/2020, de 10 de abril: Estabelece um regime excecional com vista a promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
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Lei n.º 7/2020, de 10 de abril: Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, nas seguintes matérias: a) Definição das regras aplicáveis à atividade letiva das instituições de ensino superior; b) Definição de limitações de acesso a plataformas de jogos de azar online; c) Não interrupção de serviços essenciais; d) Suspensão, em determinadas circunstâncias, da cobrança de comissões nas operações de pagamento através de plataformas digitais dos prestadores de serviços de pagamentos; e) Equiparação das amas registadas na segurança social às creches, para efeitos de aplicação dos artigos 23.º e 24.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual; f) Admissibilidade de resgate, em determinadas condições, de Planos de Poupança Reforma; g) Salvaguarda da gratuitidade da Linha SNS 24; h) Alargamento das obrigações da concessionária do serviço público de televisão, procedendo à quarta alteração à Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho; i) Reagendamento de espetáculos culturais, procedendo à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -I/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID -19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.
https://dre.pt/application/conteudo/131338917
Lei n.º 8/2020, de 10 de abril: Procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto -Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
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Lei n.º 9/2020, de 10 de abril: Estabelece, excecionalmente, no âmbito da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID -19, as seguintes medidas: a) Um perdão parcial de penas de prisão; b) Um regime especial de indulto das penas; c) Um regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados; d) A antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional.
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Decreto-Lei n.º 14-D/2020, de 13 de abril: Procede à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito de eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.
https://dre.pt/application/conteudo/131348864
Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril: Estabelece um regime excecional e transitório relativo ao fabrico, importação, colocação e disponibilização no mercado nacional de dispositivos médicos (DM) e de equipamentos de proteção individual (EPI), para efeitos de prevenção do contágio do novo coronavírus (SARS -CoV -2).
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Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril: Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, e pela Lei n.º 5/2020, de 10 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID -19, e, ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID -19.
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Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2019/2020, quanto às seguintes matérias: a) Realização, avaliação e certificação das aprendizagens; b) Calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário; c) Matrículas nos ensinos básico e secundário; d) Processo de inscrições para as provas e exames finais nacionais; e) Pessoal docente e não docente.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2020, de 14 de abril: Prorroga a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
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Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril: Define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4 -C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência.
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Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril: Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca, destinada a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos, pagamento de salários e renegociação de dívidas junto de fornecedores, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito, nos termos do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19.
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Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID -19, destinadas a permitir a prática de atos por meios de comunicação à distância no âmbito de: a) Processos urgentes que corram termos nos julgados de paz; b) Procedimentos e atos de registo; c) Procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.).
https://dre.pt/application/conteudo/131457481
Portaria n.º 92/2020, de 15 de abril: Estabelece os valores das taxas a cobrar aos operadores sujeitos a registo na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º do Decreto -Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro.
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Portaria n.º 94-A/2020, de 16 de abril: Regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social.
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Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril: Procede à segunda renovação da declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
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Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril: Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
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Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril: Estabelece um regime excecional e temporário de processo orçamental, atendendo à situação económica e financeira decorrente da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
https://dre.pt/application/conteudo/131908509
Lei n.º 10/2020, de 18 de abril: Estabelece um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos serviços de envio de encomendas postais, atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
https://dre.pt/application/conteudo/131908529
Portaria n.º 95/2020, de 18 de abril: Cria o Sistema de Incentivos à Inovação Produtiva no contexto da COVID-19, cujo Regulamento consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
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Portaria n.º 96/2020, de 18 de abril: Cria o «Sistema de Incentivos a Atividades de Investigação e Desenvolvimento e ao Investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização (upscaling) no contexto da COVID-19».
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Portaria n.º 98/2020, de 20 de abril: Procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.
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Portaria n.º 100/2020, de 22 de abril: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro, que regulamenta os modelos a que devem obedecer os articulados no âmbito dos processos de contencioso dos procedimentos de massa, previstos no n.º 3 do artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como os formulários de articulados suscetíveis de determinar a redução da taxa de justiça aplicável aos processos administrativos, previstos no n.º 9 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais e à quarta alteração à Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.
https://dre.pt/application/conteudo/132244586
Declaração de Retificação n.º 17/2020, de 23 de abril: Declaração de Retificação à Lei n.º 10/2020, de 18 de abril, «Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19».
https://dre.pt/application/conteudo/132332503
Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
https://dre.pt/application/conteudo/132332504
Decreto-Lei n.º 18/2020, de 23 de abril: Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, pela Lei n.º 5/2020, de 10 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19.
https://dre.pt/application/conteudo/132332505
Portaria n.º 101/2020, de 23 de abril: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 357/2019, de 8 de outubro, que regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da rede pública tuteladas pelo Ministério da Educação.
https://dre.pt/application/conteudo/132332506
Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, na área do desporto, quanto: a) À prorrogação do estatuto de utilidade pública desportiva das federações desportivas, bem como a ulterior renovação ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva (RJFD); b) Às alterações a regulamentos de federações desportivas, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 34.º do RJFD; c) À duração do mandato dos titulares dos órgãos das federações desportivas, bem como das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes nelas filiadas, adaptando o disposto no artigo 50.º do RJFD; d) À aplicação durante o ano de 2020 do regime duodecimal dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro; e) À equiparação da formação contínua à distância a formação presencial, para efeitos de determinação do número de horas necessárias à obtenção de unidades de crédito de formação contínua; f) À renovação da inscrição no registo dos agentes desportivos de alto rendimento, prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro; g) À renovação dos exames médico-desportivos, prevista no n.º 3 do Despacho n.º 11318/2009.
https://dre.pt/application/conteudo/132437525
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/A, de 24 de abril: Determina a cessação de vigência de decretos regulamentares regionais publicados entre 1997 e 2018.
https://dre.pt/application/conteudo/132431980
Portaria n.º 102-A/2020, de 24 de abril: Estabelece um período excecional, entre 1 de maio e 30 de junho de 2020, durante o qual a comercialização de gasolina com especificações de inverno, ainda existente nas armazenagens em território nacional, pode ser comercializada para efeitos do seu escoamento.
https://dre.pt/application/conteudo/132432016
Portaria n.º 104/2020, de 29 de abril: Define os requisitos aplicáveis aos operadores de aeronaves que realizam operações especializadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos no âmbito de trabalhos agrícolas e florestais e aos pilotos que operam as aeronaves envolvidas na aplicação dos mencionados produtos.
https://dre.pt/application/conteudo/132721015
Declaração de Retificação n.º 18/2020, de 30 de abril: Retifica a Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que «Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.
https://dre.pt/application/conteudo/132721067
Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril: Estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros (AHB), no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
https://dre.pt/application/conteudo/132721068
Portaria n.º 105/2020, de 30 de abril: Procede à prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do prazo de vigência previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 89/2020, de 7 de abril, que adota medidas excecionais, decorrentes da epidemia COVID-19, relativas às formalidades aplicáveis à produção, armazenagem e comercialização, com isenção do imposto, de álcool destinado aos fins previstos no n.º 3 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
https://dre.pt/application/conteudo/132721069
Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril: Estabelece o regime excecional e temporário aplicável, no contexto da pandemia da doença COVID-19: a) Aos contratos de execução duradoura em que o Estado ou outra entidade pública sejam parte; b) À indemnização pelo sacrifício por ato praticado pelo Estado ou outra entidade pública no âmbito da prevenção e combate à pandemia.
https://dre.pt/application/conteudo/132883341
Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril: Procede ao estabelecimento da limitação à circulação entre os dias 1 e 3 de maio de 2020, ao abrigo do estado de emergência e da situação de calamidade.
https://dre.pt/application/conteudo/132883343
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril: Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
https://dre.pt/application/conteudo/132883344
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-B/2020, de 30 de abril: Repõe, a título excecional e temporário, um ponto de passagem autorizado na fronteira terrestre.
https://dre.pt/application/conteudo/132883345
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril: Estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID 19.
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de abril, Processo C-500/18: Reenvio prejudicial. Liberdade de estabelecimento. Livre prestação de serviços. Mercados de instrumentos financeiros. Diretiva 2004/39/CE. Conceitos de “cliente não profissional” e de “consumidor”. Condições para invocar a qualidade de consumidor. Determinação da competência para conhecer do pedido.
Sumário:
“O artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que, ao abrigo de um contrato como o contrato financeiro por diferenças celebrado com uma sociedade financeira, efetua operações financeiras por intermédio dessa sociedade, pode ser qualificada de «consumidor», na aceção dessa disposição, se a celebração desse contrato não se inserir no âmbito da atividade profissional dessa pessoa, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Para efeitos desta qualificação, por um lado, fatores como o facto de essa pessoa ter efetuado um elevado número de transações num período relativamente curto ou ter investido elevadas quantias nessas transações não são, enquanto tais, em princípio, pertinentes e, por outro, o facto de essa pessoa ser um «cliente não profissional», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, ponto 12, da Diretiva 2004/39do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, é, enquanto tal, em princípio, irrelevante.
O Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar o órgão jurisdicional competente, uma ação fundada em responsabilidade civil por facto ilícito intentada por um consumidor está abrangida pelo capítulo II, secção 4, do referido regulamento se estiver indissociavelmente ligada a um contrato efetivamente celebrado entre tal consumidor e o profissional, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0500
Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de abril, Processo C-567/18: Reenvio prejudicial. Marca da União Europeia. Regulamento (CE) n.° 207/2009. Artigo 9.°. Regulamento (UE) 2017/1001. Artigo 9.°. Direito conferido pela marca. Uso. Armazenagem de produtos para oferta ou colocação no mercado. Armazenagem com vista à expedição de produtos que violam um direito de marca vendidos num sítio de comércio eletrónico.
Sumário:
“O artigo n.° 9.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da [União Europeia], e o artigo 9.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se deve considerar que uma pessoa que armazena, em nome de um terceiro, produtos que violam um direito de marca, sem ter conhecimento dessa violação, não efetua o armazenamento de tais produtos para os oferecer ou colocar no mercado na aceção dessas disposições, quando essa pessoa não prossegue, ela própria, essas finalidades.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0567
Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de abril de 2020, Processo C-640/18: Reenvio prejudicial. Diretiva 78/660/CEE. Contas anuais de certas formas de sociedade. Princípio da imagem fiel. Aquisição de uma imobilização financeira por uma sociedade anónima. Inscrição, como encargo, na conta de resultados de um desconto relativo a uma dívida a mais de um ano, que não vence juros, e inscrição do preço de aquisição da imobilização no ativo do balanço, após dedução do desconto.
Sumário:
“No caso de uma operação de aquisição, por uma sociedade anónima, de uma imobilização financeira para a qual o pagamento do preço está previsto de forma escalonada a longo prazo, sem juros, em condições semelhantes às de um empréstimo, o princípio da imagem fiel enunciado no artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo [44.°, n.° 2, alínea g), CE], e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à utilização de um método de contabilização que prevê a inscrição como encargo, na conta de resultados, de um desconto, à taxa do mercado, ligado à dívida a mais de um ano, que não vence juros, relativo a essa aquisição, e a inscrição do preço de aquisição desta imobilização no ativo do balanço, após dedução do referido desconto.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0640
Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de abril, Processo C‑28/19: Reenvio prejudicial. Transportes. Serviços aéreos. Regulamento (CE) n.° 1008/2008. Artigo 23.°, n.° 1. Indicação do preço final a pagar. Custos de registo em linha dos passageiros. IVA. Custos administrativos para as compras efetuadas com um cartão de crédito diferente do autorizado pela transportadora aérea. Elementos impreteríveis e previsíveis do preço final a pagar. Suplementos de preço opcionais. Conceito.
Sumário:
“O artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que os custos de registo dos passageiros cujo pagamento não pode ser evitado por não existir um modo de registo gratuito alternativo, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicado às tarifas dos voos nacionais e os custos administrativos para as compras efetuadas com um cartão de crédito diferente do autorizado pela transportadora aérea constituem elementos de preço impreteríveis e previsíveis, na aceção do segundo período desta disposição. Em contrapartida, a referida disposição deve ser interpretada no sentido de que os custos de registo dos passageiros cujo pagamento pode ser evitado através do recurso a uma opção de registo gratuito e o IVA aplicado aos suplementos facultativos relativos aos voos nacionais constituem um suplemento de preço opcional, na aceção do quarto período da mesma disposição.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0028
III.2. Tribunal Constitucional
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2 de abril, Processo n.º 1203/18.7T8OLH-E.E1: Exoneração do passivo restante. Prazo. Patrocínio oficioso.
Sumário:
“O pedido de exoneração do passivo restante será sempre rejeitado, ainda que formulado no prazo de 10 dias posteriores à citação do devedor, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório ou após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência no caso de dispensa da referida assembleia;
No período que decorra entre a citação e o termo da assembleia ou, não havendo lugar a ela, entre a citação e o 60.º dia subsequente à sentença que tenha declarado a insolvência (o denominado período intermédio), cabe ao juiz decidir livremente se o pedido é de admitir ou de rejeitar, em função das circunstâncias enunciadas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE;
O referido prazo de 60 dias resulta interrompido por via da comunicação prestada nos autos pelos serviços da Ordem dos Advogados donde resulte que o pedido de patrocínio judiciário foi formulado e deferido;
E retoma o seu início nessa mesma data, pois dessa comunicação consta que nela a Sr.ª Advogada foi nomeada patrona oficiosa.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de abril, Processo n.º 49/19.0YHLSB.L1-PICRS: Marcas. Risco de confusão.
Sumário:
“No caso de uma «família» ou «série» de marcas, o risco de confusão resulta do facto de o consumidor se poder enganar quanto à proveniência ou à origem dos produtos ou dos serviços abrangidos pela marca cujo registo é pedido e considerar, erradamente, que esta faz parte dessa família ou série de marcas.
Embora não se possa excluir totalmente que, em determinados casos, a coexistência de marcas anteriores no mercado possa eventualmente diminuir o risco de confusão constatado entre duas marcas em conflito, tal eventualidade só pode ser tomada em consideração se, pelo menos, no decurso do processo respeitante aos motivos relativos de recusa se demonstrar que a referida coexistência assentava na inexistência de risco de confusão, no espírito do público pertinente, entre as marcas anteriores que invoca e a marca anterior da interveniente na qual a oposição se baseia e sob reserva de as marcas anteriores em causa e as marcas em conflito serem idênticas.
A inércia perante o conhecimento do registo de sinal confundível pode determinar a denominada “preclusão por tolerância”, prevista no artigo 267º do CPI/2003 ou no artigo 261º do CPI/2018, ou seja a perda do direito de requerer a anulação do registo da marca posterior, relativamente à qual se verifique a “tolerância” pelo período referido nos citados preceitos, ou a opor-se ao seu uso, em relação aos produtos ou serviços nos quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má-fé, mas não determina a impossibilidade de reagir a marcas posteriormente pedidas ou ao seu uso.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de abril de 2020, Processo n.º 121/19.6YHLSB.L1-PICRS: Marcas. Função distintiva da marca.
Sumário:
“Marca fraca é o sinal que, apesar de ter um mínimo de capacidade distintiva, seja originária ou subsequente, é constituído quase em exclusivo por elementos de uso comum ou trivial, ou de uso muito vulgarizado.
A distintividade da marca, como resulta do que acima se expôs, não pode ser determinada em abstracto, antes tendo de ser apreciada em relação aos produtos e serviços que se destina assinalar.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de abril, Processo n.º 129/15.0YHLSB.L1-PICRS: Marcas. Risco de confusão.
Sumário:
“Existindo semelhança gráfica, figurativa e fonética do elemento verbal predominante que é comum às marcas, existe possibilidade de confusão/associação entre os produtos/serviços que as marcas de cada uma das partes se destinam a assinalar, se uma delas se destina a assinalar produtos de hotelaria e a outra assinala negócios imobiliários, onde se integra a oferta de apartamentos mobilados.
Apesar de não incluídos na mesma classe, os serviços em causa situam-se no mesmo mercado relevante, existindo entre ambos uma relação de substituição, na medida em que os consumidores poderão optar por acomodação em hotel ou em apartamentos arrendados.
Entre os serviços prestados verifica-se, ao menos em parte, um objectivo comum, o de proporcionar aos consumidores de viagens e turismo, alojamento de carácter temporário, objectivo que assume relevância num país como o nosso em que o turismo constitui uma das actividades que mais contribui para o produto interno bruto.”.
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de abril, Processo n.º 0814/19.8BEBRG: Citação. Comunicações electrónicas. Citação pessoal. Caixa postal electrónica.
Sumário:
“As normas que regem sobre a citação em processo de execução fiscal têm natureza processual, daí que valha, relativamente à aplicação no tempo da lei processual nova e na ausência de norma expressa de direito transitório em sentido diverso, o princípio tempus regit actum, expresso também no n.º 3 do artigo 12.º da LGT.
Será, pois, aplicável, a redacção dos preceitos legais pertinentes à data da citação, ou seja, in casu à data do envio para a caixa postal eletrónica dos documentos que a formalizam (ou seja, são aplicáveis as disposições do CPPT na redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro)
Pelo menos à data dos factos, por força da normas legais então em vigor, a presunção estabelecida no n.º 6 do artigo 191.º do CPPT - nos termos da qual “a citação considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior -, não era aplicável à citação da reversão, que, por força do disposto n.º 3 do artigo 191.º do CPPT teria de ser “pessoal”.”.
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de abril, Processo n.º 908/18.7BELRA: Responsabilidade civil do Estado. Atraso na administração da Justiça. Indemnização.
Sumário:
“O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, é um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado.
Na aplicação da Convenção Europeu dos Direitos do Homem e na densificação dos respectivos conceitos – entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis -, tem, necessariamente, de atender-se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH).
Segundo a jurisprudência do TEDH os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre ocorrem em praticamente todos os casos de atraso excessivo na actuação da justiça - correspondentes ao dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não vêem as suas pretensões resolvidas num prazo razoável - merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respectiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário ou de diferente causalidade.
No que respeita ao montante da indemnização a arbitrar para ressarcimento desses danos não patrimoniais deve atender-se aos padrões fixados pela jurisprudência do TEDH, o qual atribui entre 1.000 a 1.500 Euros por cada ano de atraso injustificado.
Para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor e ora Recorrente com o atraso (excessivo) de cerca de 2 anos e 3 meses na tramitação de uma acção de condenação ordinária, tendo presente o disposto no artigo 566.º, n.º 2, do Cód. Civil, mostra-se equitativo fixar a indemnização na quantia de EUR 2.250,00.”.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20 de abril, Processo n.º 0246/18.5BEFUN: Oposição à execução fiscal. Título executivo. Legalidade da dívida exequenda.
Sumário:
“A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária;
Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os contantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT;
A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma.”
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
David Sequeira Dinis, Luís Bértolo Rosa, As Medidas Cautelares no Processo de Insolvência, Almedina, abril 2020.
Ana Fazendeiro, Nova Lei de Proteção de Dados Pessoais, Almedina, abril 2020.
Fernando Neto Ferreirinha, Inventário Notarial - Reflexões Sobre o Novo Regime Jurídico, Aprovado pela Lei Nº 117/2019, de 13 de Setembro, Almedina, abril 2020.
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício Circulado n.º 30219, de 02.04.2020, por despacho do Subdiretor-geral da Área de Gestão Tributária – IVA
Assunto: IVA. Orçamento do Estado para 2020. Alterações ao Código do IVA e legislação complementar.
Ofício Circulado n.º 40118, de 03.04.2020, por despacho da Subdiretora-geral da Área dos Impostos sobre o Património
Assunto: IMT. Tabelas práticas em vigor a partir de 1 de abril de 2020.
Circular n.º 6/2020, de 07.04.2020, por despacho da Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Assunto: Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março. Tratamento em sede de Imposto do Selo das prorrogações e suspensões operadas no âmbito da moratória excecional de proteção de créditos.
Ofício Circulado n.º 15759/2020, de 08.04.2020, por despacho da Subdiretora-geral da Área de Gestão Aduaneira
Assunto: Prova de origem. Acordo UE – PTU.
Ofício Circulado n.º 15760, de 15.04.2020, por despacho da Subdiretora-geral da Direção de Serviços de Regulação Aduaneira
Assunto: Covid-19. Franquia de direitos de importação e isenção de IVA.
Ofício Circulado n.º 15758, de 15.04.2020, por despacho da Subdiretora-geral da Direção de Serviços de Regulação Aduaneira
Assunto: Covid-19. Questões aduaneiras.
Despacho n.º 153/2020 – XXII, de 24.04.2020, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
No dia 23 de abril, o Conselho de Ministros aprovou diversos diplomas com medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do COVID 19. destacando-se a proposta de lei, que estabelece medidas fiscais e alarga o limite para a concessão de garantias, e que, entre outras medidas:
- Estende aos operadores nacionais e comunitários a isenção de IVA no fornecimento aos hospitais e organizações com fins caritativos de diversos equipamentos de saúde, incluindo equipamentos de proteção individual;
- Determina a aplicação da taxa reduzida de IVA de 6% à venda de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo;
- Aumenta os limites à concessão de garantias públicas, tendo em conta as necessidades das empresas no atual contexto do surto de Covid-19.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=342
No dia 30 de abril, o Conselho de Ministros aprovou a estratégia para o levantamento das medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença Covid-19. Assim, com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da vida em sociedade e da economia, e, simultaneamente, o controlo da pandemia, decidiu-se que o levantamento das medidas será progressivo e gradual, sendo os seus efeitos sistematicamente avaliados. O calendário da estratégia de levantamento de medidas de confinamento contém um período de 15 dias entre cada fase para que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia, tendo em conta a permanente atualização de dados e a avaliação da situação por parte das autoridades de saúde. E, apresenta quatro fases para a sua implementação: 4 de maio, 18 de maio, 30/31 de maio e 1 de junho.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=344
V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O «IP Australia» aderiu, a 6 de abril de 2020, à base de dados «TMview», tendo sido adicionadas mais de 1,6 milhão de marcas do «IP Australia». Consequentemente, o «TMview» tem agora um total de 74 offices participantes, fornecendo informações e acesso a um total de mais de 59,1 milhões de marcas. A adesão do «IP Australia» resultou do programa de Cooperação Internacional gerido pelo «EUIPO» em colaboração com os seus parceiros internacionais.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/IP-Australia-adere-ao-TMview
A «OMPI» anunciou que, em 2019, a China foi o país com mais pedidos internacionais apresentados na «OMPI» pela via «PCT (Patent Cooperation Treaty)», ultrapassando os Estados Unidos da América, ao apresentar, em 2019, 58.990 pedidos internacionais, face aos 57.840 pedidos «PCT (Patent Cooperation Treaty)» oriundos dos Estados Unidos da América.
O «INPI» veio esclarecer, quanto às alterações dos prazos e procedimentos, decorrentes da entrada em vigor da Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, e do Decreto-Lei nº 16/2020, de 15 de abril, que a partir do dia 16 de abril de 2020, todos os atos podem ser promovidos através dos serviços online do «INPI». Mais informou que os atos passam a ser praticados exclusivamente através dos serviços online disponibilizados no site do «INPI», não sendo admissível a prática de atos em suporte papel. Por fim, esclareceu os utilizadores quanto à suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos contraordenacionais.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Alteracoes-dos-prazos-e-procedimentos-do-INPI
O «INPI» lançou novos serviços online no seu site, nomeadamente, o Pedido de Marca Internacional e o Pedido de Patente Europeia, disponíveis a partir do dia 20 de abril. O lançamento destes serviços visa o cumprimento do disposto na Lei n.º 4-A/2020 e no Decreto-Lei n.º 16/2020, e a realização dos atos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), exclusivamente, através da internet.
https://justica.gov.pt/Noticias/INPI-lanca-novos-servicos-online
O «COMPETE2020» publicou o Aviso n.º 15/SI/2020, relativo a incentivos a atividades de «I&D» e Investimento em Infraestruturas de Ensaio e Otimização no contexto da COVID-19. Podem candidatar-se a tais incentivo as empresas nacionais de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, bem como as entidades não empresariais do sistema nacional de I&I (ENESII). O período de candidatura decorre de 20 de abril até às 19h00 de dia 29 de maio de 2020.
Assinalou-se, no dia 26 de abril, o Dia Mundial da Propriedade Intelectual sob o lema “Inovar para um Futuro Verde”, lema esse definido pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e ao qual o «INPI» se decidiu associar. Ainda, no contexto do “Inovar para um Futuro Verde”, o «INPI» elaborou um Estudo, resultado da análise de publicações de documentos de patentes de requerentes de nacionalidade portuguesa, cuja temática incide sobre a transição para tecnologias associadas à economia de baixo carbono.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Dia-Mundial-da-Propriedade-Intelectual
No dia 27 de Abril, o «INPI» publicou o “Relatório Estatístico Anual 2019”, disponibilizando assim os dados que permitem observar a evolução dos Direitos de Propriedade Industrial em Portugal durante o ano de 2019 e compará-los com o período homólogo anterior.
As “Marcas e Outros Sinais Distintivos do Comércio” registaram, em 2019, um decréscimo de 5,7% nos pedidos de registo nacionais (21.556) e um acréscimo de 14,8% no número de concessões (19.212).
Na via internacional de proteção de Marcas (Sistema de Madrid), os dados da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) demonstraram um decréscimo de 20,3% na procura desta via por residentes em Portugal, tendo sido apresentados no ano de 2019, um total de 149 pedidos.
A nível europeu, verificou-se um aumento de 1,2% no número de pedidos de Marcas da U.E. de origem portuguesa, junto do Instituto Europeu da Propriedade Intelectual («EUIPO»).
Por fim, no domínio das Invenções, verificou-se um acréscimo no número de pedidos de patentes nacionais – 965 (mais 14,6% face ao ano de 2018) – bem como um aumento no número de Pedidos Provisórios de Patente – 569 – que continuam a representar uma percentagem significativa de 59,00% face ao volume total dos pedidos efetuados.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Relatorio-Estatistico-Anual-2019
O INPI disponibilizou, a 29 de Abril, a 29.ª edição do Boletim de Vigilância Tecnológica – Energias Oceânicas (“BVT Energias Oceânicas”), publicada no âmbito do projeto ibérico entre as instituições nacionais que atribuem os direitos de propriedade industrial em Portugal e Espanha, respetivamente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e a Oficina Española de Patentes y Marcas (OEPM).
O “BVT” tem como objetivo proporcionar o acompanhamento trimestral das últimas notícias e das publicações de Pedidos de Patentes internacionais («PCT») e Europeias («EP»), no domínio técnico da energia oceânica. O “BVT” publicado apresenta, assim, a estatística de pedidos internacionais de patente publicados no 1º trimestre de 2020, sob o Tratado PCT («Patent Cooperation Treaty»), por países de prioridade mais frequente.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/29%C2%AA-edicao-do-BVT-Oceanicas-ja-esta-disponivel
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