Newsletter – Março 2020

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I. EDITORIAL – COVID-19 – MEDIDAS EXCECIONAIS TEMPORÁRIAS – OE 2020

O mês de Março ficou marcado, no plano legislativo, pela Declaração do Estado de Emergência em 18 de março, através do Decreto do Presidente da República n.º 14 -A/2020, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, mormente a urgência de saúde pública causada pela proliferação do contágio com a doença COVID-19, classificada pela Organização Mundial de Saúde como uma pandemia. Neste contexto, com o objetivo de conter a pandemia e atenuar o impacto da doença, foi aprovado um conjunto de medidas excecionais e temporárias na área administrariva, fiscal, societária, laboral, imobiliária e financeira, cujo sumário pode ser consultado no seguinte link: https://mgra.pt/covid19/ .

Igualmente, no mês de Março, destaca-se a publicação da Lei 2/2020 de 31 de março que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2020.

II. LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei n.º 7/2020, de 3 de março: Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2008, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 96/2018, de 23 de novembro, referente à revisão do modelo de gestão da prestação dos serviços de atribuição de faixas horárias e de recomendação de horários facilitados nos aeroportos nacionais, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual.

https://dre.pt/application/conteudo/129793718

Portaria n.º 54/2020, de 3 de março: Aprova  o modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito das entidades credenciadas pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios, nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

https://dre.pt/application/conteudo/129793720

Portaria n.º 57/2020, de 4 de março: Fixa o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2020, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho.

https://dre.pt/application/conteudo/129790950

Portaria n.º 60/2020, de 5 de março: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 293-A/2016, de 18 de novembro, que estabelece as condições e procedimentos para a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto.

https://dre.pt/application/conteudo/129892689

Portaria n.º 61/2020, de 5 de março: Altera o Regulamento do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, alterado pelas Portarias n.ºs 132/2017, de 10 de abril, e 109/2018, de 23 de abril.

https://dre.pt/application/conteudo/129892690

Decreto-Lei n.º 8/2020, de 9 de março: Define: a) as especificações técnicas aplicáveis à marcação de armas de fogo e seus componentes essenciais, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2019/68 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019; b) as regras que estabelecem as condições técnicas aplicáveis aos dispositivos concebidos para fins de alarme, sinalização ou salvamento atualmente disponíveis no mercado, de forma a evitar que os mesmos possam ser facilmente convertidos em armas de fogo mediante a utilização de utensílios comuns, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2019/69 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019.

https://dre.pt/application/conteudo/130008906

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2020/A, de 9 de março: Altera o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2020, nomeadamente os mapas I, II, III, IV, X e XI, publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro.

https://dre.pt/application/conteudo/130008908

Decreto-Lei n.º 9/2020, de 10 de março: Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.

https://dre.pt/application/conteudo/130070740

Portaria n.º 64/2020, de 10 de março: Define os termos e as condições de implementação dos projetos-piloto previstos no Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, bem como os territórios a abranger, procedendo ainda à identificação das medidas de apoio que, no âmbito dos projetos-piloto, são aplicáveis ao cuidador informal, incluindo as que são exclusivas do cuidador informal principal, bem como dos procedimentos com vista à sua implementação, acompanhamento e avaliação.

https://dre.pt/application/conteudo/130070741

Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março: Aprova a orgânica do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI).

https://dre.pt/application/conteudo/130114092

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

https://dre.pt/application/conteudo/130243053

Portaria n.º 71/2020, de 15 de março: Estabelece restrições de acesso a espaços comerciais e a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

https://dre.pt/application/conteudo/130243072

Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março: Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.

https://dre.pt/application/conteudo/130273586

Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março: Procede à classificação como zonas especiais de conservação (ZEC) dos sítios de importância comunitária (SIC) do território de Portugal Continental.

https://dre.pt/application/conteudo/130273578

Portaria n.º 73/2020, de 16 de março: Estabelece os requisitos não exaustivos para ligação dos módulos geradores à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), em cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/631, da Comissão de 14 de abril de 2016, procedendo ainda à identificação dos módulos geradores existentes que devem cumprir com os requisitos não exaustivos previstos.

https://dre.pt/application/conteudo/130273580

Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março: Altera a Portaria n.º 71-A/2020 de 15 de março que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinadas aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.

https://dre.pt/application/conteudo/130399779

Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março: Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

https://dre.pt/application/conteudo/130399862

Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março: Ratifica os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/130473088

Portaria n.º 78/2020, de 20 de março: Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo 30, aprovada pela Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro.

https://dre.pt/application/conteudo/130469187

Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março: Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

https://dre.pt/application/conteudo/130473161

Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março: Procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, no que respeita aos seguintes serviços essenciais: a) Abastecimento de água para consumo humano; b) Saneamento de águas residuais urbanas; c) Gestão de resíduos urbanos; d) Fornecimento de energia, compreendendo a eletricidade e o gás natural; e) Fornecimento de combustíveis líquidos e de gás de petróleo liquefeito (GPL); f) Transporte público de passageiros.

https://dre.pt/application/conteudo/130546178

Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 no âmbito das inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques.

https://dre.pt/application/conteudo/130602978

Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de março: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas para dar resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/130602979

Portaria n.º 79/2020, de 24 de março: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 77-C/2014, de 1 de abril, que estabeleceu os aeroportos e os aeródromos nos quais é devida a taxa de segurança.

https://dre.pt/application/conteudo/130600799

Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março: Procede à atribuição de competências à Direção-Geral da Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para a autorização de despesa no reforço de equipamentos, bens e serviços para a resposta à pandemia da doença COVID-19, e ainda, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/130603009

Portaria n.º 80/2020, de 25 de março: Estabelece a tarifa de referência e respetivo prazo de duração aplicável aos produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW, e destinada à venda total de energia à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), que optem pelo regime de remuneração garantida, abreviadamente designadas por unidades de pequena produção (UPP), fixando, ainda, a quota máxima anual para atribuição de remuneração garantida.

https://dre.pt/application/conteudo/130659001

Portaria n.º 80-A/2020, de 25 de março: Regula o regime de prestação de serviços essenciais de inspeção de veículos.

https://dre.pt/application/conteudo/130603048

Portaria n.º 81/2020, de 26 de março: Estabelece um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020).

https://dre.pt/application/conteudo/130603065

Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março: Aprova: a) Um regime de flexibilização dos pagamentos relativos a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e retenções na fonte de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) a cumprir no segundo trimestre de 2020; b) Um regime de pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes; c) A aplicação aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na Segurança Social (SS) do regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março; d) A suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e dos processos de execução por dívidas à segurança social até 30 de junho de 2020, caso o regime aprovado no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março cesse em data anterior; e) A prorrogação extraordinária das prestações por desemprego e de todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020, bem como a suspensão das reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social; f) A possibilidade de diferimento e flexibilização do pagamento das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).

https://dre.pt/application/conteudo/130779505

Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março: Estabelece medidas excecionais e temporárias, definindo e regulamentando os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.

https://dre.pt/application/conteudo/130779506

Decreto-Lei n.º 10-H/2020, de 26 de março: Estabelece medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/130779507

Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março: Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos de natureza artística, promovidos por entidades públicas ou privadas, não realizados no local, data e hora previamente agendados.

https://dre.pt/application/conteudo/130779508

Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março: Estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, por força dos impactos económicos e financeiros da contração da atividade económica decorrente da pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/130779509

Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março: Estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família ou por desempenho de funções de bombeiro voluntário com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

https://dre.pt/application/conteudo/130779510

Decreto-Lei n.º 10-L/2020, de 26 de março: Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020.

https://dre.pt/application/conteudo/130779511

Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março: Determina que, no caso de cidadãos estrangeiros que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, (Regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) ou que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, que procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, considera-se ser regular a sua permanência em território nacional com processos pendentes no SEF, à data de 18 de março, aquando da declaração do Estado de Emergência Nacional.

https://dre.pt/application/conteudo/130835082

Lei n.º 2/2020, de 31 de março: Aprova o Orçamento do Orçamento do Estado para o ano de 2020.

https://dre.pt/application/conteudo/130893436

Lei n.º 3/2020, de 31 de março: Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020-2023, que integram as medidas de política e os investimentos que as permitem concretizar.

https://dre.pt/application/conteudo/130893437

Lei n.º 4/2020, de 31 de março: Aprova o quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2020 a 2023, dando cumprimento ao disposto no artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual.

https://dre.pt/application/conteudo/130893438

 

III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de março, Processo C-75/18:  Reenvio prejudicial. Liberdade de estabelecimento. Imposto sobre o volume de negócios dos operadores de telecomunicações. Imposto progressivo que afeta mais as empresas detidas por pessoas singulares ou coletivas de outros Estados‑Membros do que as empresas nacionais. Escalões do imposto progressivo aplicáveis a todos os sujeitos passivos. Neutralidade do montante do volume de negócios como critério de distinção. Capacidade contributiva dos sujeitos passivos. Auxílios de Estado. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Impostos sobre o volume de negócios. Conceito.

Sumário:

“Os artigos 49.° e 54.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um EstadoMembro que institui um imposto progressivo sobre o volume de negócios, cuja carga efetiva é principalmente suportada por empresas controladas direta ou indiretamente por nacionais de outros EstadosMembros ou por sociedades com sede noutro EstadoMembro em razão do facto de essas empresas realizarem os volumes de negócios mais elevados do mercado em causa.

O artigo 401.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à introdução de um imposto que tem como base tributária o volume de negócios global do sujeito passivo e que é cobrado periodicamente, e não em cada fase do processo de produção e de distribuição, sem que exista um direito a dedução do imposto pago na etapa anterior desse processo.”

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0075

Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de março, Processo C-482/18: Reenvio prejudicial. Livre prestação de serviços. Artigo 56.° TFUE. Restrições. Disposições fiscais. Imposto sobre as atividades publicitárias e baseado no volume de negócios. Obrigações relativas ao registo na Administração Fiscal. Princípio da não discriminação. Multas. Princípio da proporcionalidade.

Sumário:

O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um EstadoMembro que submete os prestadores de serviços publicitários estabelecidos noutro EstadoMembro a uma obrigação de registo, para efeitos da sua sujeição a um imposto sobre a publicidade, ao passo que os prestadores desses serviços estabelecidos no EstadoMembro de tributação estão dispensados da referida obrigação pelo facto de estarem submetidos a obrigações de registo ou de inscrição em virtude da sua sujeição a qualquer outro imposto aplicável no território do referido EstadoMembro.

O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um EstadoMembro por força da qual são aplicadas aos prestadores de serviços estabelecidos noutro EstadoMembro que não cumpriram uma obrigação de registo para efeitos de sujeição a um imposto sobre a publicidade, em poucos dias, várias multas, cujo montante, a partir da segunda, triplica em relação ao montante da multa anterior aquando de qualquer nova declaração de incumprimento dessa obrigação, e que atinge um montante acumulado de vários milhões de euros, sem que a autoridade competente, antes de adotar a decisão que fixa definitivamente o montante acumulado dessas multas, conceda a esses prestadores de serviços o tempo necessário para cumprir as suas obrigações, lhes dê a possibilidade de apresentarem as suas observações e examine ela própria a gravidade da infração, ao passo que o montante da multa que seria aplicada a um prestador estabelecido no EstadoMembro de tributação que não tenha cumprido uma obrigação de registo ou de inscrição semelhante em violação das disposições gerais da legislação fiscal nacional é consideravelmente inferior e não aumenta, em caso de incumprimento continuado de tal obrigação, nem na mesma proporção nem necessariamente em prazos tão curtos.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0482

Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de março, Processo C679/18: Reenvio prejudicial. Proteção dos consumidores. Diretiva 2008/48/CE. Contratos de crédito aos consumidores. Artigo 8.°. Obrigação de verificação, pelo mutuante, da solvabilidade do consumidor. Regulamentação nacional. Oponibilidade da prescrição à exceção de nulidade do contrato suscitada pelo consumidor. Artigo 23.°. Sanções. Caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo. Juiz nacional. Exame oficioso do respeito da referida obrigação.

Sumário:

Os artigos 8.° e 23.° da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que impõem que um órgão jurisdicional nacional examine oficiosamente a existência de uma violação da obrigação précontratual do mutuante de avaliar a solvabilidade do consumidor, prevista no artigo 8.° desta diretiva, e extraia as consequências que decorrem, no direito nacional, de uma violação dessa obrigação, na condição de essas sanções cumprirem as exigências do referido artigo 23.° Os artigos 8.° e 23.° da Diretiva 2008/48 devem igualmente ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime nacional nos termos do qual a violação, pelo mutuante, da sua obrigação précontratual de avaliar a solvabilidade do consumidor só é punida com a nulidade do contrato de crédito, acompanhada da obrigação de esse consumidor reembolsar ao mutuante o montante principal, num prazo adequado à sua capacidade financeira, na condição de o referido consumidor suscitar essa nulidade, e isso num prazo de prescrição de três anos.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0679

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 182/2020, Processo n.º 868/2018:

Decidiu: “Não julgar inconstitucional o artigo 9.º, n.os 1 e 2, do Código Civil, na interpretação segundo a qual a norma fiscal que se contém no n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, na versão da Lei n.º 3-B/2010, relativa a deduções à coleta do IRC, pode ser objeto de uma interpretação corretiva para efeitos de apuramento do quantum do imposto devido, na parte que resulta da aplicação das taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º do mesmo Código;”.

https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200182.html

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de março, Processo n.º 328/18.3T8FNC-E.L1-1:       Insolvência. Impugnação de créditos. Interessado. Administrador da insolvência.

Sumário:

O art. 130, nº1 do CIRE, atribuindo a “qualquer interessado” a faculdade de impugnar a lista dos credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, com fundamento em indevida exclusão do seu crédito, abrange não só o credor que apresentou reclamação de créditos (art. 128º, nº1 do CIRE), como ainda aquele que, não tendo apresentado reclamação de créditos, se arroga a titularidade de um direito de crédito sobre o insolvente, nos casos em que esse direito consta dos elementos de contabilidade do devedor ou seja por outra forma do conhecimento do administrador da insolvência e este, ainda assim, omitiu pronúncia sobre esse crédito, em violação do dever que sobre si impende e consagrado no art. 129º, nº1 do  CIRE.

Sendo este o caso, incumbe ao credor impugnante o ónus de alegação e prova de que se verifica o circunstancialismo a que alude o art. 129º, nº1, in fine do CIRE, sem o que a impugnação não deverá ser admitida.

Efetivamente, a impugnação da lista apresentada pelo administrador da insolvência não pode ser usada para reclamar créditos não reclamados e relativamente aos quais não se verifica o circunstancialismo previsto no nº1 do art. 129º do CIRE.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3a5e64155b6282048025852800317650?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de março, Processo n.º 10071/13.4T2SNT.L2.L1-8: Banco. Pensão. Complemento de reforma. Remuneração. Beneficiários.

Sumário:

A pensão e complemento de reforma não se subsumem a liberalidade constituindo um acto oneroso/contrapartida.

A pensão e complemento de reforma não constituem parte integrante da remuneração, embora com ela conexa, subsumindo-se a uma vantagem, contrapartida do trabalho prestado pelo administrador em defesa do interesse social e um incentivo a que permaneça ao serviço da sociedade.

O art. 402 CSCom estabelece um regime único para as pensões e complementos de reforma.

A cláusula estatutária que atribui aos administradores da sociedade de virem a adquirir pensão/complementos de reforma, não tem de conter todo o regime da reforma, tem que prever essas vantagens.

A aprovação do Regulamento de Execução é da competência exclusiva da Assembleia-Geral, estando vedado a delegação de poderes em comissão especialmente direccionada para pensões e complementos de reforma.

Os beneficiários do direito à reforma são os administradores e não já terceiros que possam ter com ele qualquer ligação, mormente de cariz familiar, não sendo transmissível mortis causa.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3d2bfced6c8f084f802585280032368b?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de março, Processo n.º 11399/16.7T8LSB.L1.L1-6: Advogado. Responsabilidade. Contrato de seguro. Perda de chance.

Sumário:

O apuramento da responsabilidade por “perda de chance” não pode prescindir da exigência da verificação do dano e do nexo causal entre este e a conduta omitida, pressuposto comum da sua existência e critério de determinação do quantum indemnizatório.

Para haver indemnização por “perda de chance”, o dano da perda de oportunidade de obter o reconhecimento dos créditos no processo de insolvência não pode ser desligado de uma consistente e séria probabilidade de haver vencimento na reclamação de créditos omitida: não basta invocar a omissão da obrigação de reclamar os créditos no processo de insolvência e de aí obter sentença de reconhecimento de créditos, com base em fundamento de que tal omissão levou à não reparação do sinistro pela seguradora; impõe-se, ainda, alegar e provar que, sem essa omissão, os factos fundamento resultariam provados, tendo ser muito elevada a probabilidade de reconhecimento desses créditos.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/790ac71002e3d2da8025852800418ebd?OpenDocument

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de março, Processo n.º 01555/11.0BEPRT: IRC. Regime Simplificado de tributação. Inactividade. Inexistência de facto tributário.

Sumário:

“Não se verifica o pressuposto do imposto se for demonstrada a ausência de obtenção de rendimento pelo sujeito passivo, em virtude da inactividade da empresa (art.1º CIRC)

A norma de incidência objectiva do art.53º nº4 CIRC (na redacção da Lei nº30-G/2000,29 dezembro), integrante do regime simplificado de tributação, exprimia uma presunção de lucro tributável, susceptível de ilisão pela prova da inexistência de obtenção de rendimento, sob pena de interpretação da norma inquinada por violação do princípio constitucional de tributação das empresas fundamentalmente pelo rendimento real (art.104º nº2 CRP; art.73º LGT).”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/51f3ab0b8b9fc1ac80258526005a957e?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de março, Processo n.º 0410/14.6BELRA: Benefícios fiscais. Rescisão do contrato. Créditos vencidos após declaração de insolvência.

Sumário:

“No caso do imposto de selo (“IS”) abrangido por benefício fiscal contratualmente condicionado ao desenvolvimento de projeto, sob pena de rescisão contratual em caso de incumprimento, se esta rescisão veio a ocorrer em data posterior à declaração de insolvência da contraente, a declaração de insolvência não determinou o vencimento da obrigação de IS, nos termos do art. 91.º do C.I.R.E.

Ao respetivo crédito, vencido, assim, em data posterior à declaração de insolvência, aplica-se o disposto no artigo 180.º n.º 6 do C.P.P.T., o que constitui um regime especial para os processos de execução fiscal, afastando a regra geral do art. 88.º, n.º 1, do C.I.R.E.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/26e0a53d21ee89af802585260044f50e?OpenDocument

IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia

Ficha doutrinária n.º 2020000200, de 08.03.2020, por despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira

Assunto: Enquadramento em sede de IMT e IS a conferir a uma operação de entrada em espécie de ativos imobiliários para a esfera de um FII aberto, por contrapartida de unidades de participação.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/patrimonio/cimt/Documents/IVE_17146.pdf

Despacho n.º 104/2020-XXII, de 09.03.2020, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAF_104_2020.pdf

Ofício Circulado n.º 35.124, de 12.03.2020, por despacho do Subdiretor – geral da Área de Impostos Especiais Sobre o Consumo – IEC

Assunto: IESCP – Sistema de controlo dos entrepostos fiscais de produção de tabacos manufaturados.

http://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/legislacao_aduaneira/oficios_circulados_doclib/Documents/Oficio_Circulado_35124_2020.pdf

Ficha doutrinária n.º 2020000359, de 12.03.2020, por despacho da Diretora de Direção de Serviços da DIMI

Assunto: Suspensão de tributação. Construção. Emparcelamento de terrenos para construção. Aplicação do regime.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/patrimonio/cimi/Documents/IVE_16999.pdf

Despacho n.º 121/2020-XXII, de 24.03.2020, do Secretário de Estado dos  Assuntos Fiscais

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAF_121_2020_XXII.pdf

Ofício Circulado n.º 20220 de 26.03.2020, por despacho da Subdiretora – geral do IR e das Relações Internacionais

Assunto: Declaração “Modelo 3” de IRS em vigor a partir de janeiro de 2020.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_20219_2020.pdf

Despacho n.º 129/2020-XXII, de 27.03.2020, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAF_129_2020_XXII.pdf

IV.2. Miscelânea
IV.2.1. 
Economia, Finanças e Fiscalidade

No dia 26 de março, o Conselho de Ministros aprovou diversos diplomas com medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do COVID 19, destacando-se os seguintes:

  1. o decreto-lei que estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias. Uma vez que o sistema financeiro tem um especial dever de participação neste esforço conjunto pela sua função essencial de financiamento da economia, é aprovada uma moratória de 6 meses, até 30 de setembro de 2020, que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período, de forma a garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e a prevenir eventuais incumprimentos.
  2. a proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que cria um regime excecional e temporário de mora no pagamento de rendas – habitacionais e não habitacionais – e habilita o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) a conceder empréstimos para pagamento de renda aos arrendatários que tenham sofrido quebras de rendimentos.
  3. o decreto-lei que altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento, no que diz respeito a saldos.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=336

V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) desenvolveu o «IP Enforcement Portal» para permitir aos titulares de direitos protegerem os seus produtos contra a contrafação, partilhando informações sobre os seus produtos, direitos de PI e dados de contacto com as autoridades de controlo do cumprimento da UE. O «IP Enforcement Portal» permite apresentar um pedido de intervenção das autoridades aduaneiras, eletronicamente, para que estas tomem medidas e retenham mercadorias suspeitas de violarem os DPI.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Defenda-os-seus-direitos-contra-as-infracoes

Os pedidos de patente com origem em Portugal junto do Instituto Europeu de Patentes (IEP) aumentaram 23,1% em 2019, o segundo ano consecutivo de crescimento acentuado (com um crescimento de 47,3% em 2018), depois de, em 2017, ter havido um decréscimo nos pedidos de patente (-4,5%), de acordo com o Index de Patentes de 2019, publicado a 12 de março. Na última década, os pedidos de patente com origem em Portugal junto do IEP mais do que triplicaram (+236%), sendo que, no total, o IEP recebeu mais de 181 000 pedidos de patente em 2019, o que representa uma subida de 4% em relação a 2018 e um novo recorde.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Pedidos-de-patentes-em-Portugal-triplicam-na-ultima-decada

O INPI, neste período extraordinário relacionado com o surto de Covid-19, com vista a agilizar muitos dos procedimentos relacionados os Direitos de Propriedade Industrial, suspendeu a obrigatoriedade da assinatura digital em 25 atos de patentes, 34 atos de marcas e desenhos ou modelos praticados neste âmbito. Por outro lado, e no seguimento do anunciado, foi também publicada a listagem dos atos que ainda necessitam de assinatura digital.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Atos-de-PI-e-a-obrigatoriedade-da-assinatura-digital

Os requerentes particulares portugueses continuarão a beneficiar da redução de 90 por cento em diversas taxas associadas ao pedido internacional de patente sob o PCT, dado que Portugal continua a satisfazer os critérios de elegibilidade da lista de países beneficiários, permanecendo na mesma.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Reducao-de-taxas-do-pedido-internacional-de-patente-PCT-1

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