Newsletter – Fevereiro 2020

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I. EDITORIAL – FATORES DE CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS RENDAS

No mês de janeiro, a nível legislativo, merecem especial destaque a Portaria n.º 39/2020, de 5 de fevereiro e a Portaria n.º 42/2020, de 14 de fevereiro.

A Portaria n.º 39/2020, de 5 de fevereiro, veio estabelecer os fatores de correção extraordinária das rendas para os anos de 2019 e 2020, de acordo com o estabelecido no artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, que determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato, através da aplicação de fatores referidos ao ano da última fixação da renda.

Por sua vez, a Portaria n.º 42/2020, de 14 de fevereiro procedeu à fixação da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previsto no artigo 92º-A do CIEC, fixando igualmente o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.

No âmbito jurisprudencial, é digno de destaque o Acórdão do Tribunal de Justiça, Processo C341/18, que veio definir a interpretação que deverá ser dada ao artigo 11.°, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/399, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), no sentido de que, quando um marítimo, na qualidade de nacional de um país terceiro, entra ao serviço de um navio atracado por um longo período num porto marítimo de um Estado que faz parte do espaço Schengen, para aí efetuar um trabalho a bordo, deve, antes de deixar esse porto nesse navio, ser aposto um carimbo de saída nos seus documentos de viagem, quando o comandante do referido navio informa as autoridades nacionais competentes da sua partida iminente.

Por sua vez, é de frisar o estabelecido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 3460/17.7T8LSB.L1-7, no âmbito da responsabilidade civil contratual dos intermediários financeiros, e dos deveres de informação destes, definindo que a informação disponibilizada pelo intermediário financeiro na comercialização de valores mobiliários tem de incluir as características e riscos desse produto financeiro, devendo ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, de modo a tornar possível ao interessado (investidor) uma decisão devidamente esclarecida e fundada, como decorre do artigo 7º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários.

E, ainda, destaca-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, sob o processo n.º 01073/14.4BEPRT, em que se decidiu pela não aplicabilidade da isenção prevista no artigo 44.º, n.º 1, al. n) do EBF, quanto a “monumentos nacionais”, a imóveis inseridos na sua zona especial de proteção.

Finalmente, no âmbito da Miscelânea, sublinhamos a transposição da Diretiva (UE) 2018/1673, que estabelece medidas de direito penal relativamente ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal.

II. LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 36-A/2020 de 3 de fevereiro: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que regulamenta a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar.

https://dre.pt/application/conteudo/128832423

Portaria n.º 39/2020 de 5 de fevereiro: Estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para os anos de 2019 e 2020.

https://dre.pt/application/conteudo/128865463

Portaria n.º 40/2020 de 6 de fevereiro: Prorrogação até 31 de dezembro de 2020 do regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio, previsto no n.º 2 do artigo 14.º-B da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro.

https://dre.pt/application/conteudo/128907751

Decreto-Lei n.º 3/2020 de 11 de fevereiro: Altera as normas de comercialização do arroz e da trinca de arroz destinados ao consumidor final.

https://dre.pt/application/conteudo/129113818

Decreto Legislativo Regional n.º 6/2020/A de 11 de fevereiro: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, que cria o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia.

https://dre.pt/application/conteudo/129113819

Decreto-Lei n.º 4/2020 de 13 de fevereiro: Fixa os efetivos das Forças Armadas para o ano de 2020.

https://dre.pt/application/conteudo/129160712

Portaria n.º 41/2020 de 13 de fevereiro: Fixa a tarifa aplicável, no regime de remuneração garantida, aos centros eletroprodutores que utilizam resíduos urbanos como fonte de produção de eletricidade.

https://dre.pt/application/conteudo/129160714

Portaria n.º 42/2020, de 14 de fevereiro: Fixa a taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) previsto no artigo 92.º-A do CIEC e o valor do adicionamento resultante da aplicação dessa taxa aos fatores de adicionamento relativos a cada produto.

https://dre.pt/application/conteudo/129208006

Decreto-Lei n.º 5/2020 de 14 de fevereiro: Aplica ao pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República Portuguesa o regime de aposentação aplicável às forças e serviços de segurança previstas na Lei de Segurança Interna.

https://dre.pt/application/conteudo/129208004

Portaria n.º 43/2020 de 14 de fevereiro: Altera a Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, que regula aspetos da tramitação procedimental do reconhecimento de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras.

https://dre.pt/application/conteudo/129208007

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/A de 14 de fevereiro: Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2020.

https://dre.pt/application/conteudo/129208009

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/A de 17 de fevereiro: Aprova o Regulamento do Licenciamento das Atividades Espaciais na Região Autónoma dos Açores.

https://dre.pt/application/conteudo/129208062

Portaria n.º 46/2020, de 19 de fevereiro: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 228/2013, de 15 de julho.

https://dre.pt/application/conteudo/129341448

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2020/A de 19 de fevereiro: Regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes e das regras de transição dos trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias.

https://dre.pt/application/conteudo/129341449

Decreto-lei 6/2020, de 24 de fevereiro: Define o regime jurídico para a atribuição do título de especialista nas carreiras farmacêutica e especial farmacêutica.

https://dre.pt/application/conteudo/129529697

Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro: Regulamentação das formalidades e dos procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

https://dre.pt/application/conteudo/129643712

III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro, Processo C341/18: Reenvio prejudicial. Regulamento (UE) 2016/399. Código das Fronteiras Schengen. Controlos nas fronteiras externas. Nacionais de países terceiros. Artigo 11.°, n.° 1. Aposição de carimbos nos documentos de viagem. Carimbo de saída. Determinação do momento da saída do espaço Schengen. – Entrada ao serviço de marítimos a bordo de navios atracados por um longo período num porto marítimo.

Sumário:

O artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), deve ser interpretado no sentido de que, quando um marítimo, na qualidade de nacional de um país terceiro, entra ao serviço de um navio atracado por um longo período num porto marítimo de um Estado que faz parte do espaço Schengen, para aí efetuar um trabalho a bordo, deve, antes de deixar esse porto nesse navio, ser aposto um carimbo de saída nos seus documentos de viagem – quando a sua aposição estiver prevista nesse código – não no momento da sua entrada ao serviço mas quando comandante do referido navio informa as autoridades nacionais competentes da partida iminente do referido navio.”.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0341

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 80/2020, Processo n.º 615/18: Decide pela constitucionalidade das verbas 7.1.2. e 7.2.2. (referentes a bombas abastecedoras de carburantes líquidos) da “Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais”, anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Estarreja.

Tomou-se em conta que o licenciamento dos postos de combustíveis, quer pela Câmara Municipal, quer pelas Direções regionais de Economia, implica um comportamento sujeito a licenciamento que constitui o Município numa dada obrigação de suportar impactes negativos da atividade licenciada que pura e simplesmente não são considerados na licença. E a taxa em causa é também a contrapartida específica de tal obrigação passiva.

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200080.html

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Tribunal do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de fevereiro, Processo n.º 97/19.0YHLSB-PICRS: Propriedade industrial. Marca. Função distintiva da marca. Reprodução de marca. Marca prioritária. Registo de marca.

Sumário:

“A pressa e ligeireza simplificadora associadas, tantas vezes, ao acto de consumo conduzem à eliminação dos elementos nominativos fracos e à atenção aos referentes fortes;

Daqui resulta que o consumidor procura em cada conjunto de palavras o elemento preponderante e não necessariamente o primeiro;

Quem realiza a ponderação da registabilidade da marca e da possibilidade de imitação da marca anterior deve buscar o elemento forte ou preponderante dos signos ou palavras, id est, aquilo que chama a atenção dos menos atentos, que apela pelo humor, originalidade, carácter surpreendente ou outro factor chamativo.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cca18823ee138f968025851a004e6104?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de fevereiro, Processo n.º 3460/17.7T8LSB.L1-7: Intermediário financeiro. Responsabilidade civil. Dever de informação. Responsabilidade contratual. Prazo de prescrição.

Sumário:

No que se refere à actividade de intermediação financeira, são pressupostos da responsabilidade civil: a falta de cumprimento duma obrigação típica da actividade de intermediação financeira; a ilicitude, que resulta da constatação da desconformidade objectiva entre a conduta devida e o comportamento observado pelo devedor; a culpa, que resulta de um juízo de censurabilidade e reprovabilidade, baseado no reconhecimento de que o devedor deveria e poderia agir doutro modo (que, no caso, se presume); o dano, correspondente ao prejuízo sofrido essencialmente no património do credor; e o nexo causal entre o comportamento ilícito e culposo e o dano considerado.

A informação disponibilizada pelo intermediário financeiro na comercialização de valores mobiliários tem de incluir as características e riscos desse produto financeiro, devendo ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, de modo a tornar possível ao interessado (investidor) uma decisão devidamente esclarecida e fundada, como decorre do art. 7º, nº 1 do CVM.

Existe no caso culpa grave do Banco no incumprimento dos deveres legais impostos ao intermediário financeiro, ficando a correspondente obrigação de indemnização sujeita ao prazo prescricional de 20 anos, nos termos dos arts. 309º do Cód. Civil e 324º, nº 2, 1ª parte, do CVM.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2d786b8959efcf0e8025850b00567bbb?OpenDocument

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de fevereiro, Processo n.º 770/18.0T8LSB.L1-8: Venda executiva. Hipoteca. Arrendamento. Caducidade. Interpretação extensiva.

Sumário:

Em razão da semelhança das situações, jurídica e sócio-económica, justifica-se o recurso à aplicação analógica do preceituado no falado nº 2 do artº 824º do CCivil, quanto à caducidade dos contratos de arrendamento;

Ponderando os interesses, credor hipotecário/arrendamento, deverá prevalecer o primeiro uma vez que o arrendatário tinha/tem sempre a possibilidade, aquando da celebração do contrato, de saber, socorrendo-se do registo, que o imóvel objecto do arrendamento estava hipotecado, sendo certo que pode sempre exercer o seu direito de preferência na venda judicial.

Incidindo hipotecas registadas sobre o imóvel objecto da execução, o contrato de arrendamento sobre o mesmo, celebrado posteriormente , caduca automaticamente, com a venda do imóvel arrendado, no processo executivo, ex vi art. 824/2 CC, procedendo assim a pretensão dos apelantes.”.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1030abb5a81417ca80258512003f862b?OpenDocument

 

IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas

IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia

Ofício Circulado n.º 30218, de 03.02.2020, por despacho do Subdiretor – geral da Área de Gestão Tributária-IVA

Assunto: IVA – artigos 45.º-A e 54.º-A do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho de 15 de março de 2011.

– Prova da expedição ou transporte nas transmissões intracomunitárias de bens.

– Regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_30218_2020.pdf

Ofício Circulado n.º 20217, de 05.02.2020, por despacho da Subdiretora – geral do IR e Relações Internacionais

Assunto: Redução da taxa especial aplicável aos rendimentos prediais em função da duração dos contratos de arrendamento – Artigo 72.º do Código do IRS.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_20217_2020.pdf

Ofício Circulado n.º 90 028, de 12.02.2020, por despacho da Subdiretora – geral da Área da Cobrança

Assunto: Pagamento de retenções na fonte de IRS, IRC e Imposto do Selo – alteração de Procedimentos e atualização de Códigos de Retenções.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_90028_2020.pdf

Ofício Circulado n.º 20218, de 19.02.2020, por despacho da Subdiretora – geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Coletivas

Assunto: IRC – Taxas da Derrama Municipal Incidentes sobre o lucro tributável do Período Fiscal de 2019.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_20218_2020.pdf

Circular n.º 4/2020, de 21.02.2020, por despacho da Diretora – geral da Direção de Serviços do IRC

Assunto: Operações de redução de capital com cancelamento de quotas.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Circular%204_2020.pdf

IV.2. Miscelânea
IV.2.1. 
Economia, Finanças e Fiscalidade

No dia 20 de fevereiro, o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que transpõe, para a ordem jurídica interna, duas Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho:

i) A Diretiva (UE) 2018/1673, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, que tem como objetivos: assegurar que as autoridades competentes dos Estados-membros da União Europeia possam cooperar de forma mais eficiente e ágil, harmonizar o elenco das atividades criminosas que constituem infrações subjacentes ao crime de branqueamento e das condutas típicas deste crime, e garantir que os Estados-membros impõem sanções penais proporcionais, eficazes e dissuasoras perante o crime de branqueamento, na medida em que o mesmo tem uma potência lesiva dos interesses individuais e coletivos particularmente elevada.

Para que os objetivos visados, sejam plenamente realizados, cumpre alargar o quadro de ilícitos típicos subjacentes ao crime de branqueamento e o espectro das suas condutas típicas, bem como agravar a moldura penal nos casos em que o infrator é uma entidade obrigada (instituições de crédito ou financeiras, notários consultores fiscais, etc.), nos termos do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e cometa a infração no exercício das suas atividades profissionais;

ii) A Diretiva 2018/843/UE, usualmente denominada como 5.ª Diretiva AML, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=325

V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL

O novo Regulamento de Execução do Protocolo de Madrid referente ao Registo Internacional de Marcas introduziu novas alterações e uma nova forma de registo simplificado, entrou em vigor a 1 de fevereiro de 2020. A partir desta data, o anterior Regulamento de Execução Comum do Acordo de Madrid, relativo ao Registo Internacional de Marcas e do Protocolo referente a esse acordo, passará a ser designado por Regulamento de Execução do Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas. Entre as várias alterações introduzidas pelo novo Regulamento de Execução, aplicáveis a partir de 1 de fevereiro, destacam-se a simplificação da renovação dos registos internacionais (Regra n.º 30), bem como as alterações tanto das Instruções Administrativas para a aplicação do Protocolo, como da tabela de taxas.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Protocolo-de-Madrid-referente-ao-Registo-Internacional-de-Marcas

O Office da Propriedade Intelectual da Nova Zelândia (IPONZ) aderiu, a 17 de fevereiro de 2020, à base de dados TMview. Com esta adesão foram adicionadas mais de 685.000 marcas do IPONZ, e passou o TMview a contabilizar um total de 73 offices participantes, fornecendo desta forma informações e acesso a um total de mais de 57 milhões de marcas.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Nova-Zelandia-adere-ao-TMview

A saída do Reino Unido da União Europeia (UE) foi devidamente oficializada no passado dia 1 de fevereiro através do Acordo sobre a saída do Reino Unido, passando este a ser um país terceiro. Apesar disso, o Acordo sobre a saída do Reino Unido estipula um período de transição, que terminará em 31 de dezembro de 2020, durante o qual a legislação da UE permanecerá aplicável no Reino Unido, designadamente, a legislação inerente à marca da União Europeia e ao do Desenho ou Modelo Comunitário. Assim, todos os processos apresentados, perante o EUIPO, que envolvam motivos de recusa relativos provenientes do ordenamento jurídico do Reino Unido, direitos anteriores oriundos do Reino Unido ou representantes legais domiciliados no Reino Unido, serão praticados como anteriormente até ao final do período de transição.

https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Impacto-da-saida-do-Reino-Unido-da-UE-Marca-da-UE-e-Desenho-Comunitario

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de fevereiro, Processo n.º 0372/13.7BEPRT: Imposto especial de jogos. Inconstitucionalidade. Ilegalidade. Compensação. Encargos fiscais. Inspeção geral de jogos.

Sumário:

O Imposto Especial de Jogo (I.E.J.) constitui um tributo especial incidente sobre a actividade de exploração de jogos de fortuna e azar desenvolvida pelas empresas concessionárias e exercida dentro de imóveis afectos à respectiva concessão, substituindo, relativamente aos rendimentos provenientes dessa actividade, qualquer outra tributação, nomeadamente, em sede de I.R.C. (cfr.artº.7, do C.I.R.C.). Este tributo encontra-se regulado pelo dec.lei 422/89, de 2/12 (diploma que já sofreu diversas alterações, sendo a mais recente efectuada pelo dec.lei 98/2018, de 27/11), consagrando um regime de liquidação e cobrança muito particular, já que o mesmo reveste natureza contratual, sendo doutrinariamente configurado como regime de avença, no qual a matéria colectável pode ser determinada por acordo entre o contribuinte e a Fazenda Pública.

O I.E.J. concretiza, segundo a doutrina, o que se pode designar por “regime fiscal substitutivo”, no qual se verifica a substituição do regime geral de tributação do rendimento, aplicável à generalidade dos contribuintes, por um regime especial, o constante do mencionado dec.lei 422/89, de 2/12.

A “contrapartida anual” prevista no dec.lei 275/2001, de 17/10, consubstancia uma prestação de natureza patrimonial reconduzindo-se à “contraprestação devida pela atribuição do direito de explorar, em exclusivo, a concessão numa zona territorial pré-determinada”.

O dec.lei 422/89, de 2/12, tal como o dec.lei 275/2001, de 17/10, não enfermam de inconstitucionalidade orgânica e/ou material.

A “compensação de encargos para a Inspecção de Jogos” integra-se na global contrapartida financeira prevista no contrato de concessão.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/92cf81340c53a5048025850b0044298f?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de fevereiro, Processo n.º 0178/14.6BEMDL: Reversão da execução fiscal. Oposição à execução fiscal. Caducidade do direito à liquidação. Nulidade da citação. Erro na forma de processo.

Sumário:

A caducidade do direito à liquidação determina-se pela data da notificação do acto tributário à originária devedora, uma vez que é entre esta e a Administração Fiscal que se estabelece a relação jurídico-tributária e daí que o gerente revertido não seja contribuinte mas apenas responsável pelo pagamento da dívida.

A falta de inclusão, na citação do responsável subsidiário para a execução fiscal, dos elementos essenciais do acto de liquidação donde emerge a dívida exequenda, incluindo a respectiva fundamentação, representa a inobservância da formalidade legal prevista no n.º 4 do artigo 22.º da LGT, a qual configura uma nulidade à luz do regime contido no artigo 198.º do CPC.

Formulando-se na petição de oposição pedido próprio do processo de oposição e outro que lhe é alheio, não há que proceder à convolação da petição em outras formas processuais legalmente admitidas, antes se fazendo seguir a mesma apenas quanto aos pedidos que lhe são próprios.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/967d56510de0d0e48025850c003f4b1f?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de fevereiro, Processo n.º 01073/14.4BEPRT: Isenção. Imposto Municipal Sobre Imóveis. Interesse histórico. Proteção do património histórico e cultural.

Sumário:

A interpretação efetuada a respeito do art. 44.º n.º 1, n), do E.B.F., quanto a “imóveis inseridos nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO” “têm de classificar-se como de interesse nacional” e gozarem da isenção de I.M.I., nos termos do previsto no art. 44.º n.º 1, n), do E.B.F. quanto a “monumentos nacionais”, não é aplicável quanto a imóveis inseridos na sua zona especial de proteção, a qual não só tem uma delimitação topográfica que é autónoma da do Centro Histórico, como, funcionalmente, tem um regime que visa objetivos distintos, segundo resulta do art. 18.º da L.B.P.C. e do Dec.-Lei n.º 309/2009, de 23/10.”

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/84426bdbafe894198025850c00407207?OpenDocument

 

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 7 de fevereiro, Processo n.º 00080/17.0BEVIS: Ausência de culpa na insuficiência do património, prescrição. Contribuições à Segurança Social.

Sumário:

“Por força do n.º 2 do art.º 49.º da Lei n.º 32/2002, a prescrição das obrigações de pagamento das cotizações e das contribuições à segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

A interrupção da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil), não começando a correr novo prazo (n.º 2 do artigo 326.º do Código Civil – igual ao primitivo) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil).

Decorre do n.º 2 do art.º 48.º da LGT, que das causas de interrupção e de suspensão aproveitam os responsáveis subsidiários e solidários, ou seja, inutilizando o prazo decorrido ou suspendendo o tempo decorrido ou impedindo o decurso do mesmo até ao termo do processo.

Porém o n.º 3 do art.º 48.º da LGT prevê que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

A alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT comporta uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.

Demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora recai sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas coletivas ou ente fiscalmente equiparados “o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas” (art.º 32º da LGT).”

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/9f6644a06ade6cd080258512004a996e?OpenDocument

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