I. EDITORIAL – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DURADOURA
O mês de janeiro ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação de alguns diplomas, sendo de destacar o Decreto-Lei n.º 1/2020, de 9 de janeiro, que procedeu à criação do direito real de habitação duradoura (DHD), direito esse que faculta a uma ou a mais pessoas singulares o gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício, mediante o pagamento ao respetivo proprietário de uma caução pecuniária e de contrapartidas periódicas.
Destaque ainda, no plano legislativo, para a Portaria n.º 3/2020 de 13 de janeiro, que fixou o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2020, bem como para a Portaria n.º 4/2020 de 13 de janeiro que veio alterar a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que por sua vez regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.
No âmbito jurisprudencial, saliente-se o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 22 de janeiro, Processo C-32/19, que se pronunciou sobre a interpretação do artigo 17.°, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros. Este acórdão consagra a interpretação desta norma no sentido de que, para efeitos da obtenção de um direito de residência permanente no Estado‑Membro de acolhimento antes de decorrido um período consecutivo de cinco anos de residência, as condições respeitantes ao facto de aí ter exercido a sua atividade pelo menos nos últimos doze meses e de nele ter residido continuamente durante mais de três anos aplicam‑se a um trabalhador que, na data em que cessa a sua atividade, tenha atingido a idade prevista na legislação desse Estado‑Membro para fazer valer os seus direitos a uma pensão de velhice.
Por sua vez destaca-se, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, sob o processo n.º 0325/14.8BEMDL, em que se discutiu a inscrição dos aerogeradores na matriz predial como prédio urbano. Concluiu-se que estes não têm autonomia económica, logo, são insuscetíveis de tributação em sede de IMI.
Finalmente, no âmbito da Miscelânea, salienta-se a transposição parcial da Diretiva (UE) 2016/1164, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, alterações estas que visam neutralizar os efeitos fiscais das práticas de elisão fiscal transfronteiriças realizadas com vista ao aproveitamento de disparidades entre os sistemas fiscais de diferentes jurisdições em matéria de fixação de base tributável.
II. LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei n.º 1-A/2020 de 3 de janeiro: Dá continuidade em 2020 ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos.
https://dre.pt/application/conteudo/127764896
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A de 8 de janeiro: Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020.
https://dre.pt/application/conteudo/127816253
Decreto-Lei n.º 1/2020 de 9 de janeiro: Cria o direito real de habitação duradoura.
https://dre.pt/application/conteudo/127899795
Portaria n.º 2/2020 de 10 de janeiro: Regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.
https://dre.pt/application/conteudo/127957590
Portaria n.º 3/2020 de 13 de janeiro: Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2020.
https://dre.pt/application/conteudo/127970106
Portaria n.º 4/2020 de 13 de janeiro: Altera a Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.
https://dre.pt/application/conteudo/127970107
Lei n.º 1/2020 de 14 de janeiro: Prorrogação da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto.
https://dre.pt/application/conteudo/128071718
Decreto-Lei n.º 2/2020 de 14 de janeiro: Altera o Regulamento da Matrícula, o Código da Estrada e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
https://dre.pt/application/conteudo/128071719
Portaria n.º 6/2020 de 14 de janeiro: Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 57/2016, de 28 de março, alterado pela Portaria n.º 240/2016, de 2 de setembro, pela Portaria n.º 297/2016, de 28 de novembro, pela Portaria n.º 53/2017, de 2 de fevereiro, e pela Portaria n.º 400/2019, de 2 de dezembro.
https://dre.pt/application/conteudo/128071724
Portaria n.º 8/2020 de 16 de janeiro: Aprova os modelos, em formato eletrónico e em suporte físico, do livrete das embarcações de recreio.
https://dre.pt/application/conteudo/128144625
Despacho n.º 785/2020 de 21 de janeiro: Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano de 2020.
https://dre.pt/application/conteudo/128277571
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2020/A de 22 de janeiro: Plano Regional Anual para 2020, da Região Autónoma dos Açores.
https://dre.pt/application/conteudo/128355820
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A de 22 de janeiro: Aprova a organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, Instituto Público Regional dos Açores (IPRA).
https://dre.pt/application/conteudo/128355821
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2020/A de 22 de janeiro: Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, e 1/2010/A, de 4 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores).
https://dre.pt/application/conteudo/128355822
Portaria n.º 15/2020 de 23 de janeiro: Fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos às atividades de produção e comercialização de eletricidade.
https://dre.pt/application/conteudo/128415686
Portaria n.º 16/2020 de 23 de janeiro: Fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos à atividade de autoconsumo e às Comunidades de Energia Renovável (CER).
https://dre.pt/application/conteudo/128415687
Portaria n.º 19-A/2020 de 24 de janeiro: Aprova o procedimento e prazo extraordinários para a participação de rendas prevista no n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, relativa ao ano de 2019 e procede à alteração do artigo 5.º da Portaria n.º 406/2019, de 20 de dezembro.
https://dre.pt/application/conteudo/128523738
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A de 27 de janeiro: Atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de veículos elétricos e de pontos de carregamento.
https://dre.pt/application/conteudo/128515585
Portaria n.º 21/2020 de 28 de janeiro: Aprova o modelo de requerimento de injunção e revoga a Portaria n.º 808/2005, de 9 de setembro.
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de janeiro, Processo C-32/19: Reenvio prejudicial. Livre circulação de pessoas. Cidadania da União. Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados‑Membros. Diretiva 2004/38/CE. Artigo 17.°, n.°1, alínea a). Direito de residência permanente. Aquisição antes de decorrido um período consecutivo de cinco anos de residência. Trabalhador que, na data em que cessa a sua atividade, tenha atingido a idade para fazer valer os seus direitos a uma pensão de velhice.
Sumário:
“O artigo 17.°, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos da obtenção de um direito de residência permanente no Estado‑Membro de acolhimento antes de decorrido um período consecutivo de cinco anos de residência, as condições respeitantes ao facto de aí ter exercido a sua atividade pelo menos nos últimos doze meses e de nele ter residido continuamente durante mais de três anos aplicam‑se a um trabalhador que, na data em que cessa a sua atividade, tenha atingido a idade prevista na legislação desse Estado‑Membro para fazer valer os seus direitos a uma pensão de velhice.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62019CJ0032
Acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de janeiro, Processo C-578/18: Reenvio prejudicial. Mercado interno da eletricidade. Diretiva 2009/72/CE. Artigo 3.°. Proteção dos consumidores. Artigo 37.°. Obrigações e competências das entidades reguladoras. Resolução extrajudicial de litígios. Conceito de “parte”. Direito de recorrer da decisão de entidades reguladoras. Queixa apresentada por um cliente doméstico contra uma empresa operadora de uma rede de distribuição de eletricidade.
Sumário:
“O artigo 37.° da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2019, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados‑Membros que atribuam à entidade reguladora a competência para resolver os litígios entre os clientes domésticos e os operadores de rede e, consequentemente, concedam ao cliente doméstico que apresentou uma queixa à entidade reguladora contra um operador de rede a qualidade de «parte», na aceção desta disposição, e o direito de interpor recurso da decisão tomada por essa autoridade na sequência dessa queixa.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0578
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/2020, Processo n.º 548/2019: Pronuncia-se pela constitucionalidade da norma constante no artigo 20.º, n.º 1 e n.º 2, do Código do IRS (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho), na medida em que exclui a possibilidade de deduzir os custos suportados com as contribuições obrigatórias para a Ordem dos Advogados e para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Deste modo, revogou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30.03.2019, que considerou a redação do artigo 20.º do CIRS aplicável aos factos por à data em vigor, inconstitucional por violação do princípio de igualdade.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200048.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de janeiro, Processo n.º 926/17.2T8LRS-B-8: Oposição à execução. Contrato de mútuo. Livrança. Avalista.
Sumário:
“O aval é uma garantia cambiária unilateral, não receptícia, abstracta, formal e escrita; espontânea e independente.
O avalista assume uma obrigação directa e pessoal, não com o do seu avalizado, e portanto responde, directa e pessoalmente, perante o credor cambiário, pelo pagamento do título e não pelo cumprimento deste artº 30º e 32º da LULL.
As relações entre o avalista e o portador da letra situam-se no âmbito das relações mediatas, pelo que a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor o dador do aval não pode invocar excepções fundadas na relação subjacente conforme resulta do artº 17º da LULL.
O DL 58/2013 de 8.05 veio proceder à revisão e actualização de diversos aspectos do regime aplicável à classificação dos prazos das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor, que se encontravam consignados no DLei 344/78, de 17.11 com as alterações dos DL 429/79, de 25.10; 83/86, de 6.05 e 204/87, de 16.05.
O avalista accionado pelo portador da letra não pode valer-se deste regime legal por não ser aplicável às relações cartulares.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de janeiro, Processo n.º 1298/11.4TVLSB.L1-1: Empreitada. Insolvência. Excepção de não cumprimento. Eliminação de defeitos da obra. Compensação. Litigância de má fé.
Sumário:
“A excepção de não cumprimento do contrato consiste num meio de defesa destinado a assegurar o respeito pelo princípio do cumprimento simultâneo.
Sendo procedente a excepção de não cumprimento, a condenação do réu fica subordinada à condição de cumprimento por parte do autor.
Verificando-se o incumprimento por parte do dono da obra respeitante ao pagamento de parte do preço e do empreiteiro no que concerne à correcção dos defeitos deve ter lugar a condenação em simultâneo.
Tendo ocorrido a declaração de insolvência do empreiteiro no decurso da acção e verificando-se o incumprimento pela sua parte, deve haver lugar à condenação do dono da obra no pagamento da parte do preço em falta deduzida da quantia necessária para eliminação dos defeitos e demais despesas suportadas por este por factos imputáveis ao empreiteiro.
O instituto da condenação por litigância de má fé envolve um juízo de censura que assenta na violação de deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão vinculadas.
O responsável pela multa e pela indemnização devidas por força da condenação em litigância de má fé é o lesante.
Ocorrendo a substituição processual da primitiva parte pela respectiva massa insolvente e tendo os actos susceptíveis de dar lugar à condenação como litigante de má fé sido praticados por aquela, não pode ser a massa insolvente condenada na multa e na indemnização devidas pela prática de tais actos.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de janeiro, Processo n.º 1790/17.7T8VFX.L1-7: Contrato-promessa. Incumprimento. Impugnação da matéria de facto. Facto negativo. Presunção
Sumário:
“Os factos negativos definidos devem ser provados por via presuntiva com base na demonstração de factos secundários/instrumentais dos quais se possa inferir como provável a veracidade do enunciado fáctico negativo.
Sustentando o réu que não foi interpelado para a celebração da escritura definitiva de partilha, do indício missio, operando na sua formulação negativa, resulta que, atenta a falta de prova do efetivo envio de cartas registadas com aviso de receção (envio esse imposto pela Cláusula 9ª do contrato-promessa assinado pelas partes), há que presumir que o réu não foi notificado para estar presente nas escrituras.
Sendo o prazo para a celebração do contrato-definitivo um prazo relativo ou não essencial, uma vez ultrapassada a data inicialmente estabelecida, a celebração do contrato prometido fica sem prazo e dependente de interpelação por banda de qualquer das partes com indicação de dia , hora e local para esse efeito.
Não tendo ocorrido tal interpelação, o contrato-promessa persiste em vigor, não tendo ocorrido mora ou incumprimento do réu.”.
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de janeiro, Processo n.º 0325/14.8BEMDL
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de janeiro, Processo n.º 207/99.1BTLRS: Falta de fundamentação. IVA. Isenção. Seguros.
Sumário:
“A Impugnante não alegou dificuldade em compreender os motivos por que a AT procedeu às correcções em sede de IVA, deles revelando, aliás, perfeito conhecimento; alegou, sim, que os mesmos não legitimam aquela decisão.
No que respeita ao débito de seguros, quando se tratar de seguro feito em nome da empresa de aluguer de viaturas debitado ao locatário, considerando-se o seguro uma operação isenta de imposto ao abrigo do nº 29 do art. 9º do CIVA, desde que se mantenha a natureza e o valor da operação debitada, beneficia tal débito igualmente da isenção do imposto.”
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
Paulo Alves Pardal, Nuno Cunha Rodrigues, Luís Silva Morais, Direito da Economia, Volume I, AAFDL, janeiro 2020.
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício Circulado n.º 15746/2020, de 07.01.2020, por despacho da Subdiretora-geral da Área de Gestão Aduaneira
Assunto: Disponibilização na NET, da decisão de execução (EU) 2019/2151 – CAU.
Ofício Circulado n.º 20216, de 13.01.2020, por despacho da Subdiretora-geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Assunto: Alterações às Declarações Modelos 25, 37 e 39.
Circular n.º 2/2020, de 22.01.2020, por despacho da Diretora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (DSIRS)
Assunto: Retenção na Fonte sobre Rendimentos do Trabalho Dependente e Pensões. Tabelas de Retenção – 2020 – Continente.
Ficha doutrinária n.º 2020 228, de 23.01.2020, por despacho da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais
Assunto: Regras de faturação-emissão de documentos por entidades isentas.
IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
Foram aprovadas duas propostas de lei, relativas ao combate à elisão fiscal.
A primeira proposta de lei estabelece um novo regime de comunicação obrigatória à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar.
A segunda proposta de lei estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Saliente-se, também, a aprovação da proposta de lei, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva UE n.º 2017/828, relativa ao exercício de direitos dos acionistas de sociedades cotadas no que se refere aos incentivos ao seu envolvimento a longo prazo, tendo como objetivo colmatar insuficiências no governo das sociedades cotadas na União Europeia, reforçando determinados direitos dos acionistas e procurando incentivar o envolvimento destes na gestão das sociedades, com foco no longo prazo e na sustentabilidade.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=318
V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O Departamento de Comércio e Propriedade Intelectual de Malta faz parte, desde 22 de janeiro, da Base de Dados Harmonizada Comum sobre Indicações de Produtos na DesignClass. Assim, o conjunto completo de traduções maltesas está agora disponível para todos os utilizadores através da ferramenta DesignClass utilizando a Classificação de Locarno, que consiste em 32 classes e 219 subclasses.
https://euipo.europa.eu/ohimportal/pt/news/-/action/view/5543121
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