I. EDITORIAL – PROPOSTA DE ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2020
No mês de dezembro, merece especial destaque, pela sua relevância, a apresentação da proposta de Orçamento do Estado (OE) para 2020.
O OE, que ainda será objeto de discussão e apreciação parlamentar, prevê um superavit, tendo por objetivo reduzir o peso da dívida pública no PIB, que representa cerca de 116% do mesmo.
Do ponto de vista fiscal, saliente-se o agravamento do Imposto Municipal sobre Imóveis relativamente aos terrenos para construção que passam a equiparar-se a devolutos.
Ao passo que o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas se mantém inalterado, o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), prevê uma alteração de 0,3% dos limites dos escalões, não havendo alteração das taxas progressivas.
No âmbito legislativo, salientamos ainda a aprovação e publicação do Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procedeu à décima primeira alteração do Código dos Contratos Públicos e do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, que procedeu à criação de juízos de competência especializada, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
No âmbito jurisprudencial, é digno de destaque o Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro, Processo C-707/18, que veio esclarecer qual a interpretação que deverá ser dada ao artigo 28.º da Diretiva 2006/112, em situações de uma promessa sinalagmática de compra e venda de imóveis não inscritos no registo predial nacional.
Por sua vez, é de frisar o estabelecido em sede de jurisprudência do Tribunal Constitucional, em decisões sob o número 686/2019 e 687/2019, proferidas no âmbito dos processos n.º 157/19, e n.º 294/2019, respetivamente, dado ter sido delimitado o âmbito de aplicação da norma constante no artigo 169.º do Código do Processo e Procedimento Tributário (CPPT), segundo a qual os pedidos de revisão de atos tributários apresentado pelo sujeito passivo ao abrigo do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT) para além do prazo de 120 dias previsto no n.º 1 do artigo 70.º do CPPT não suspendem o processo de execução fiscal.
Finalmente, no âmbito da Miscelânea, destaca-se a supramencionada aprovação em sede do Conselho de Ministros da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020, das Grandes Opções do Plano e, bem assim, do Quadro Plurianual de Programação Orçamental para 2020-2023.
II. LEGISLAÇÃO
Portaria n.º 400/2019 de 2 de dezembro: Alteração a diversas portarias com vista a promover a execução do Programa Operacional Mar 2020 para Portugal Continental.
https://dre.pt/application/conteudo/126774995
Decreto-Lei n.º 169-B/2019 de 3 de dezembro: Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional.
https://dre.pt/application/conteudo/126869983
Decreto-Lei n.º 170/2019 de 4 de dezembro: Procede à décima primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.
https://dre.pt/application/conteudo/126870686
Portaria n.º 404/2019 de 10 de dezembro: Aprova, em anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante, a lista de substâncias e métodos proibidos a partir de 1 de janeiro de 2020.
https://dre.pt/application/conteudo/127017058
Decreto-Lei n.º 172/2019 de 12 de dezembro: Altera o regime de adiamento de atos processuais, nas situações de maternidade, paternidade ou falecimento de familiar próximo dos solicitadores.
https://dre.pt/application/conteudo/127145522
Decreto-Lei n.º 174/2019 de 13 de dezembro: Procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
https://dre.pt/application/conteudo/127176910
Decreto-Lei n.º 174-A/2019 de 18 de dezembro: Altera as bases da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa.
https://dre.pt/application/conteudo/127380609
Portaria n.º 405-A/2019 de 19 de dezembro: Procede à definição dos países de referência, a considerar em 2020, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório, bem como mantém, para o mesmo ano, um critério excecional a aplicar no regime de revisão de preços.
https://dre.pt/application/conteudo/127442478
Portaria n.º 406/2019 de 20 de dezembro: Aprova o modelo da participação de rendas previsto no n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, e as correspondentes instruções de preenchimento.
https://dre.pt/application/conteudo/127442482
Decreto-Lei n.º 174-B/2019 de 26 de dezembro: Procede à fusão por incorporação da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A., na CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e estabelece os respetivos termos e condições.
https://dre.pt/application/conteudo/127504232
Decreto-Lei n.º 175/2019 de 27 de dezembro: Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 151/2019, de 11 de outubro, que operou a intermunicipalização da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.
https://dre.pt/application/conteudo/127582892
Decreto-Lei n.º 176/2019 de 27 de dezembro: Aprova o regime transitório de execução orçamental, previsto no artigo 12.º-H da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
III. JURISPRUDÊNCIA
III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia
Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de dezembro, Processo C‑493/18: Reenvio prejudicial. Cooperação judiciária em matéria civil. Processos de insolvência. Regulamento (CE) n.º 1346/2000. Artigo 3.°, n.º 1. Ações diretamente decorrentes do processo de insolvência e com este estreitamente relacionadas. Venda de imóvel e constituição de uma hipoteca. Ação de impugnação intentada pelo administrador da insolvência. Artigo 25.°, n.º 1. Competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro da abertura do processo de insolvência.
Sumário:
“O artigo 3.°, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a ação do administrador da insolvência, designado por um órgão jurisdicional do Estado‑Membro em cujo território foi aberto o processo de insolvência, que tem por objeto fazer declarar a inoponibilidade à massa dos credores da venda de um bem imóvel situado noutro Estado‑Membro, bem como a hipoteca sobre ele constituída, é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do primeiro Estado‑Membro.
O artigo 25.°, n.º 1, do Regulamento n.º 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que uma decisão pela qual um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de abertura autoriza o administrador da insolvência a intentar noutro Estado‑Membro uma ação, mesmo que esta seja abrangida pela competência exclusiva desse órgão jurisdicional, não pode ter por efeito conferir uma competência internacional aos órgãos jurisdicionais desse outro Estado‑Membro.”.
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0493
Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro, Processo C-707/18: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. Diretiva 2006/112/CE. Operações tributáveis. Dedução do imposto pago a montante. Aquisição de imóveis não inscritos no registo predial nacional. Despesas relacionadas com a primeira inscrição no referido registo suportadas pelo adquirente. Recurso a sociedades terceiras especializadas. Participação numa prestação de serviços ou despesas de investimento efetuadas para os fins de uma empresa.
Sumário:
“A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que as partes numa operação que tenha por objetivo a transmissão da propriedade de imóveis acordem uma cláusula segundo a qual o adquirente suportará a totalidade ou parte das despesas relativas às formalidades administrativas associadas a essa operação, nomeadamente as relativas à primeira inscrição desses imóveis no registo predial nacional. No entanto, a mera presença dessa cláusula numa promessa sinalagmática de compra e venda de imóveis não é determinante para efeitos de saber se o futuro adquirente dispõe de um direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado relativo ao pagamento dos custos resultantes da primeira inscrição dos imóveis em causa no registo predial nacional.
A Diretiva 2006/112, nomeadamente o seu artigo 28.°, deve ser interpretada no sentido de que, no âmbito de uma promessa sinalagmática de compra e venda de imóveis não inscritos no registo predial nacional, se deve considerar que o futuro adquirente, sujeito passivo, que, conforme se comprometeu contratualmente com o futuro vendedor, realiza as diligências necessárias à primeira inscrição dos imóveis em causa no referido registo recorrendo a serviços fornecidos por terceiros, sujeitos passivos, forneceu pessoalmente, ao futuro vendedor, os serviços em questão, na aceção deste artigo 28.°, mesmo que as partes no contrato tenham acordado que o preço de venda dos referidos imóveis não inclui o contravalor das operações cadastrais.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0707
III.2. Tribunal Constitucional
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 686/2019, Processo n.º 157/19, e n.º 687/2019, Processo n.º 294/2019: Pronuncia-se pela constitucionalidade da norma constante no artigo 169.º do Código do Processo e Procedimento Tributário (CPPT), segundo a qual os pedidos de revisão de atos tributários apresentado pelo sujeito passivo ao abrigo do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT) para além do prazo de 120 dias previsto no n.º 1 do artigo 70.º do CPPT não suspendem o processo de execução fiscal, por considerar que a norma sindicada não parece fazer uma distinção arbitrária de situações iguais – antes parece distinguir, de forma racional, situações desiguais: o respeito pelas garantias do contribuinte, por um lado, e a possibilidade residual de revisão, por outro.
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190686.htmlhttp://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190687.html
III.3. Tribunais Judiciais
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de dezembro, Processo n.º 5538/05.0TJLSB. L1-6: Presunção de notificação. Partilha. Quinhão hereditário. Remanescente.
Sumário:
“A presunção contida no artº 259 nº1 do C.P.C., de que decorrido o prazo nele fixado a parte se considera notificada, tem natureza juris tantum, incumbindo ao notificado, de forma a ilidir esta presunção, alegar e provar que a notificação não ocorreu, ou ocorreu em data posterior, por razões que lhe não são imputáveis.
Em sede de inventário para partilha de bens, vigora o princípio da repartição igualitária de bens, na proporção das quotas de cada interessado.
Assim, o preenchimento do quinhão do interessado não licitante, nos termos do artº 1374 b) do C.P.C., em verbas não licitados, está limitado pelo valor da quota de cada interessado e não poderá ter lugar sempre que dele resulte uma atribuição excedente do valor do respectivo quinhão.
Nesse caso e na ausência de acordo dos interessados na adjudicação das verbas remanescentes em comum ou a um dos interessados, terá de se proceder à alienação das verbas excedentes, com repartição do montante assim obtido pelos interessados, uma vez que ao juiz não é lícito por acto unilateral e contra a vontade dos interessados, constituir e impor situações de compropriedade, por a tal se oporem as finalidades do inventário e o disposto no artº 1412 do C.C.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de dezembro, Processo n.º 60/16.2T8MGL.C1: Propriedade horizontal. Defeitos de construção. Legislação aplicável. Caducidade de direitos. Prazos aplicáveis.
Sumário:
“Na situação de defeitos de construção nas partes comuns de prédio constituído em propriedade horizontal, deve ser aplicável ao condomínio a legislação do consumidor, desde que a maioria das fracções se destinem à habitação (uso não profissional).
Segundo a “ teoria das normas”, e porque facto constitutivo do direito, compete ao autor o ónus de alegar e provar o defeito, ou seja a falta de conformidade (art. 342º, nº 1 do CCivil), tanto para o direito civil comum, como para a legislação específica da tutela do consumidor (o regime do DL nº 67/2003, de 8/4 (venda de bens de consumo) e a Lei nº 24/96, de 31/7 (lei de defesa do consumidor)), cabendo ao vendedor a prova da caducidade.
Perante o defeito da coisa, o consumidor tem o direito à reparação, à substituição, à redução do preço, à resolução e à indemnização, também previstos no Código Civil (arts. 913º, nº 1, e 905º e segs.), mas como o DL nº 67/2003, de 8/4, interpretado em conformidade com a Directiva nº 1999/44/CE (art.8º), assume natureza de protecção mínima, significa que o consumidor pode prevalecer-se do direito comum, desde que lhe seja mais favorável.
Tanto pela lei específica da venda de bens de consumo (art. 5º, nº 4 do DL nº 67/2003), como pelo regime do Código Civil (art.s 917º e 1225º), a lei prevê três prazos de caducidade: o prazo da denúncia, o prazo do exercício da ação e o prazo da garantia legal.
O art. 1225º, nº 1 CC estabelece o prazo de garantia legal de cinco anos “a contar da entrega”, mas em relação às partes comuns da propriedade horizontal deve entender-se que o prazo se conta a partir do momento da constituição da administração do condomínio.”.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de dezembro, Processo n.º 167/09.2TYLSB-C.L1-1: Qualificação da insolvência. Insolvência culposa. Obrigação de manter contabilidade.
Sumário:
“A contabilidade das empresas, através da escrituração, assume particular importância na medida em que, através das demonstrações geradas pela correlação dos respectivos dados, permite avaliar em cada momento a situação patrimonial e financeira da empresa e o seu comportamento negocial, quer por parte do empresário, quer por parte daqueles que se relacionam com a empresa, quer por parte do público em geral.
Para que o incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada possa ser fundamento de qualificação da insolvência como culposa, nos termos da al. h) do nº 2 do art.º 186º do CIRE, ele tem de ser ‘em termos substanciais”.
O incumprimento deve considerar-se substancial quando as omissões a esse nível atinjam um patamar que corresponde à não realização do que, em termos contabilísticos, é essencial ou fundamental”
E porque para o efeito em causa o que releva não é tanto a contabilidade enquanto registo dos fluxos financeiros e operações comerciais, mas antes enquanto evidenciação do comportamento negocial do empresário, a violação da obrigação de manter a contabilidade organizada só pode ser tida em termos substanciais quando dessa omissão resulte não ser possível indicar com segurança a causa da insolvência e os seus responsáveis.”.
III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de dezembro, Processo n.º 01170/05.7BELSB: IRC. Dedutibilidade das realizações de utilidade social. Critério. Benefício.
Sumário:
“Os seguros de vida e os seguros de complemento de reforma efectuados pelo sujeito passivo a favor da generalidade dos seus trabalhadores, ficando excluídos apenas aqueles cujo contrato de trabalho ainda não tenha perfeito um ano ou que não tenham ainda trabalhado durante todo um ano civil, respectivamente, num critério de atribuição do benefício objectivo e idêntico para todos os trabalhadores, não permitem à AT, ao abrigo do disposto no art. 38.º, n.º 4, alínea a), do CIRC, na versão aplicável à data e com o fundamento de que não é abrangida a totalidade dos trabalhadores, desconsiderar como custos fiscais as despesas suportadas (os prémios de seguro pagos) com essas realizações de utilidade social.”
IV. BREVES
IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
Pedro Moniz Lopes, Contratos Administrativos e Boa Fé – Em especial, da relevância das condutas prévias e concomitantes à execução para a interpretação dos contratos administrativos, AAFDL, dezembro 2019;
Paula Costa e Silva, Nuno Trigo dos Reis, Efeitos Lícitos da Prova Ilícita – Em Processo Estadual e Arbitral, AAFDL, dezembro 2019;
Jorge Miranda, Recordando a Comissão Constitucional, AAFDL, dezembro 2019.
IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Informação Vinculativa no Processo n.º 15796, de 02.12.2019, por despacho da Diretora de Serviços do IVA
Assunto: Prestações de serviços - Titular de uma licença de alojamento local e proprietário de um imóvel num aldeamento, realizou com um 3º, um "Contrato de aluguer" relativo a um imóvel - Aquisição de serviços de alojamento ao proprietário e, em simultâneo, prestador de serviços de alojamento aos clientes utilizadores do imóvel.
Informação Vinculativa no Processo n.º 16120, de 02.12.2019, por despacho da Diretora de Serviços do IVA
Assunto: Taxas - Não aplicação da regra da inversão do sujeito passivo, aos serviços de reparações de portas e manutenção de portões, cabendo ao prestador, pelos serviços prestados, liquidar o IVA devido.
Informação Vinculativa no Processo n.º 16132, de 02.12.2019, por despacho da Diretora de Serviços do IVA
Assunto: Taxas – Contrato de empreitada - Obra de remodelação de uma habitação (própria e permanente do cliente) – Serviços de mão-de-obra a quase 100% do valor total do serviço prestado.
Ofício Circulado, n.º 20215, de 03.12.2019, por despacho da Subdiretora-geral do IR e das Relações Internacionais
Assunto: Comprovação de deficiência fiscalmente relevante – redação do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 202/96, de 23 de outubro, dada pelo Decreto-lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.
Informação Vinculativa no Processo n.º 16714, de 04.12.2019, por despacho da Diretora de Serviços do IVA
Assunto: Localização de operações – Operações não tributáveis em TN. Sujeito passivo no TN adquire mercadoria a um fornecedor estabelecido na China e, por sua ordem, expedidos para entrega aos seus clientes, situados fora do território da UE, sem passagem pelo TN.
Informação Vinculativa no Processo n.º 16730, de 04.12.2019, por despacho da Diretora de Serviços do IVA
Assunto: Taxas - Transmissão de moldes em plástico certificados e autorizados para serem utilizados no sector alimentar.
Ofício Circulado n.º 35116, 04.12.2019, por despacho por despacho do Subdiretor-geral do Área de Impostos Especiais Sobre o Consumo - IEC
Assunto: Produção de sidra, BNA e bebidas espirituosas p/peq. prod. Cerveja
Ofício Circulado n.º 35115, de 05.12.2019, por despacho do Subdiretor-geral do Área de Impostos Especiais Sobre o Consumo - IEC
Assunto: Rastreabilidade e elementos de segurança dos produtos do tabaco fins isentos – Embaixadas e Consulados/Organismos Internacionais.
Despacho n.º 66/2019-XXII-SEAF, de 13.12.2019, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Assunto: Comunicação de informação relativa aos inventários.
Ofício Circulado n.º 35117, de 18.12.2019, por despacho do Subdiretor-geral do Área de Impostos Especiais Sobre o Consumo - IEC
Assunto: Novas funcionalidades no sistema fiscalidade automóvel.
Ofício Circulado n.º 15741/2019, de 19.12.2019, por despacho da Subdiretora-geral da Área de Gestão Aduaneira
Assunto: Autorizações aduaneiras – Competências.
Ofício Circulado n.º 30217, de 23.12.2019, por despacho do Subdiretor-geral da Área de Gestão Tributária – IVA
Assunto: IVA – Autoliquidação do IVA Relativamente a Certas Transmissões de bens da Produção Silvícola.
IV.2. Miscelânea
IV.2.1. Economia, Finanças e Fiscalidade
Foi criado, na dependência direta da Ministra da Justiça, um grupo de trabalho para a definição de uma estratégia nacional, global e integrada de combate à corrupção, que compreenda os momentos da prevenção e da repressão, e que envolva a participação de diferentes entidades e profissionais.
Foi também aprovada a proposta de lei que introduz medidas de harmonização e simplificação que visam melhorar o funcionamento do sistema do IVA no comércio intracomunitário, transpondo as Diretivas (UE) n.ºs 2018/1910 e 2019/475.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=312
No dia 14.12.2019, o Conselho de Ministros aprovou a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2020, as Grandes Opções do Plano e o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para 2020-2023.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=315
Foi aprovado, na generalidade, o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030).
O PNEC estabelece, para 2030, uma meta de 47% de energia proveniente de fontes renováveis e uma redução no consumo de energia primária de 35%, assinalando a aposta do país na descarbonização do setor energético, com vista à neutralidade carbónica em 2050.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=316
V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Com vista ao estabelecimento de um novo quadro de cooperação entre o Instituto Nacional de Propriedade Industrial e o Instituto de Gestão da Qualidade e da Propriedade intelectual de Cabo Verde, foi assinado a 9 de Dezembro um Memorando de Entendimento entre os dois institutos, tendo como principal objetivo: (i) o fortalecimento das relações entre Portugal e Cabo Verde, através da cooperação bilateral entre o INPI e o IGQPI em matéria de propriedade industrial (PI); (ii) o desenvolvimento científico e tecnológico, (iii) a promoção da inovação e da transferência de tecnologia, bem como o (iv) reforço da competitividade empresarial e a promoção do crescimento económico dos dois países.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/INPI-e-IGQPI-assinam-Memorando-de-Entendimento
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