Newsletter – Outubro 2019

case-legal19

EDITORIAL – COMPENSAÇÃO VOLUNTÁRIA DE CRÉDITOS: CRIAÇÃO DO SISTEMA ELETRÓNICO DE COMPENSAÇÃO (ECOMPENSA)

O mês de Outubro ficou marcado, no plano legislativo, pela aprovação e publicação de vários diplomas legais, merecendo especial destaque o Decreto-Lei n.º 150/2019 de 10 de outubro e a Portaria n.º 356/2019 de 8 de outubro.

O Decreto-Lei n.º 150/2019 de 10 de outubro veio regular o Sistema Eletrónico de Compensação (ECOMPENSA), para efeitos de compensação voluntária de créditos, com o duplo objetivo de promover esta via extintiva de obrigações e de acautelar riscos que a ela possam estar associados. A adesão voluntária a estas plataformas eletrónicas é permitida apenas a pessoas singulares ou coletivas titulares, em Portugal, de um número de identificação fiscal ou de um número de identificação de pessoa coletiva, sendo apenas elegíveis para compensação voluntária, no âmbito do ECOMPENSA, as obrigações pecuniárias emergentes de ato ou negócio jurídico, vencidas e exigíveis.

Por sua vez, a Portaria n.º 356/2019 de 8 de outubro veio regulamentar as comunicações eletrónicas dos tribunais judiciais ao Banco de Portugal no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

No âmbito jurisprudencial, destacamos os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 544/2019 e n.º 548/2019, proferidos nos processos n.º 570/2018 e n.º 146/2019 respetivamente, em que se discutiu a constitucionalidade da norma constante no artigo 135.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, mais concretamente a extensão da aplicação do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis aos terrenos para construção com fins de comércio, indústria, serviços ou outros, bem como o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 622/2019, no Processo n.º 915/2018, em que foi declarada inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional e às Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional.

Por fim, no âmbito da Miscelânea, saliente-se a aprovação da versão final do Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM) para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida.

II. LEGISLAÇÃO

Portaria n.º 347/2019 de 4 de outubro: Regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
https://dre.pt/application/conteudo/125069177

Portaria n.º 348/2019 de 4 de outubro: Regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e a Segurança Social no âmbito dos processos tutelares cíveis e de promoção e proteção.
https://dre.pt/application/conteudo/125069178

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/A de 4 de outubro: Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/A, de 5 de julho, que criou o Conselho Económico e Social dos Açores.
https://dre.pt/application/conteudo/125069180

Portaria n.º 355/2019 de 7 de outubro: Altera a Portaria n.º 37/2018, de 29 de janeiro, que aprova o modelo de auto de notícia e o conteúdo da notificação a utilizar pelas empresas ou entidades exploradoras do serviço de transporte coletivo de passageiros.
https://dre.pt/application/conteudo/125074537

Portaria n.º 356/2019 de 8 de outubro: Regulamenta as comunicações eletrónicas dos tribunais judiciais ao Banco de Portugal no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
https://dre.pt/application/file/a/125097186

Portaria n.º 357/2019 de 8 de outubro: Regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais e as escolas da rede pública tutelada pelo Ministério da Educação.
https://dre.pt/application/conteudo/125085418

Portaria n.º 358/2019 de 8 de outubro: Regulamenta as comunicações eletrónicas entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e os sistemas de informação da Segurança Social, do Fundo de Garantia Salarial e da Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da realização de penhoras de prestações sociais e pensões.
https://dre.pt/application/conteudo/125085419

Decreto-Lei n.º 149/2019, de 9 de outubro: Reforça os mecanismos de publicitação dos procedimentos de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido.
https://dre.pt/application/conteudo/125085454

Decreto-Lei n.º 150/2019 de 10 de outubro: Regula o Sistema Eletrónico de Compensação, para efeitos de compensação voluntária de créditos.
https://dre.pt/application/conteudo/125179224

Portaria n.º 366/2019, de 10 de outubro: Fixa as zonas geográficas a que se referem os n.ºs 4 e 5 do artigo 39.º e o n.º 3 do artigo 45.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.
https://dre.pt/application/conteudo/125179226

Portaria n.º 370/2019, de 14 de outubro: Aprova os novos modelos de impressos para cumprimento da obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS e respetivas instruções de preenchimento a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2020, que se destinam a declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.
https://dre.pt/application/file/a/125279932

Portaria n.º 373/2019 de 15 de outubro: Alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que procedeu à criação da medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar.
https://dre.pt/application/conteudo/125290656

Portaria n.º 374/2019 de 16 de outubro: Aprovação do Regulamento do Programa «Arrendamento com Projeto de Reabilitação».
https://dre.pt/application/conteudo/125371469

Decreto-Lei n.º 153/2019, de 17 de outubro: Altera o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego.
https://dre.pt/application/conteudo/125417313

Lei n.º 123/2019 de 18 de outubro: Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
https://dre.pt/application/conteudo/125468543

Decreto-Lei n.º 157/2019 de 22 de outubro: Regula a forma do ato de instituição e o Regime do Registo de Fundações.
https://dre.pt/application/file/a/125560286

Decreto-Lei n.º 158/2019, de 22 de outubro: Cria a Janela Única Logística, transpondo a Diretiva n.º 2010/65/EU (relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros) - relevante para efeitos do EEE).
https://dre.pt/application/conteudo/125560577

Decreto-Lei n.º 156/2019, de 22 de outubro: Regula a criação e manutenção de um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia.
https://dre.pt/application/conteudo/125560575

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 de 22 de outubro: Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito.
https://dre.pt/application/file/a/125560288

Portaria n.º 382/2019 de 23 de outubro: Sexta alteração ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março.
https://dre.pt/application/file/a/125603062

Decreto-Lei n.º 160/2019 de 24 de outubro: Procede à escolha das entidades gestoras e aprova as condições e os termos especiais dos contratos de concessão de atribuição da gestão de infraestruturas hidráulicas.
https://dre.pt/application/file/a/125633810

Decreto-Lei n.º 161/2019 de 25 de outubro: Cria o Fundo Revive Natureza para a promoção da recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural.
https://dre.pt/application/file/a/125697282

Decreto-Lei n.º 162/2019 de 25 de outubro: Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001.
https://dre.pt/application/file/a/125697283

Decreto-Lei n.º 163/2019, de 25 de outubro: Revê o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
https://dre.pt/application/conteudo/125692190

Decreto-Lei n.º 164/2019 de 25 de outubro: Estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.
https://dre.pt/application/file/a/125697285

Portaria n.º 390/2019 de 29 de outubro: Procede à quarta alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho (estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes).
https://dre.pt/application/conteudo/125781753

Decreto-Lei n.º 165/2019 de 30 de outubro: Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, consagrando uma derrogação à regra geral de incidência subjetiva do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.
https://dre.pt/application/conteudo/125815920

III. JURISPRUDÊNCIA

III.1. Tribunal de Justiça da União Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de outubro, Processo C-673/17: Reenvio prejudicial. Diretiva 95/46/CE. Diretiva 2002/58/CE. Regulamento (UE) 2016/679. Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas. Cookies. Conceito de consentimento do titular dos dados. Declaração de consentimento através de uma opção pré‑validada.

Sumário: “O artigo 2.°, alínea f), e o artigo 5.°, n.º 3, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lidos conjuntamente com o artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como com o artigo 4.°, ponto 11, e o artigo 6.°, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), devem ser interpretados no sentido de que o consentimento a que essas disposições se referem não é validamente dado quando o armazenamento de informações ou o acesso a informações já armazenadas no equipamento terminal do utilizador de um sítio Internet, por intermédio de cookies, são autorizados mediante uma opção prévalidada que esse utilizador deve desmarcar para recusar o seu consentimento.

O artigo 2.°, alínea f), e o artigo 5.°, n.º 3, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lidos conjuntamente com o artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 95/46, bem como com o artigo 4.°, ponto 11, e o artigo 6.°, n.º 1, alínea a), do Regulamento 2016/679, não devem ser interpretados de forma diferente consoante as informações armazenadas ou consultadas no equipamento terminal do utilizador de um sítio Internet constituam ou não dados pessoais, na aceção da Diretiva 95/46 e do Regulamento 2016/679.

O artigo 5.°, n.º 3, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, deve ser interpretado no sentido de que as informações que o prestador de serviços deve dar ao utilizador de um sítio Internet incluem a duração do funcionamento dos cookies e a possibilidade ou não de terceiros terem acesso a esses cookies.
http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62017CJ0673&lang1=pt&type=TXT&ancre=

Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de outubro, Processo C548/18: Reenvio prejudicial. Espaço de liberdade, segurança e justiça. Cooperação judiciária em matéria civil. Regulamento (CE) n.º 593/2008. Lei aplicável às obrigações contratuais. Artigo 14.º. Cessão de créditos. Oponibilidade a terceiros.

Sumário: “O artigo 14.° do Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), deve ser interpretado no sentido de que não designa, de forma direta ou por analogia, a lei aplicável à oponibilidade a terceiros de uma cessão de crédito no caso de cessões múltiplas de um crédito pelo mesmo credor a sucessivos cessionários.”.
http://curia.europa.eu/juris/celex.jsf?celex=62018CJ0548&lang1=pt&type=TXT&ancre=

Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de outubro, Processo C653/18: Reenvio prejudicial. Fiscalidade. Imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Diretiva 2006/112/CE. Artigo 146.°. Isenções na exportação. Conceito de “entrega de bens”. Artigo 131.°. Condições definidas pelos Estados‑Membros. Princípio da proporcionalidade. Princípio da neutralidade fiscal. Provas. Fraude. Prática de um Estado‑Membro que consiste em recusar o direito à isenção quando o adquirente de bens exportados não está identificado.

Sumário: “O artigo 146.°, n.º 1, alíneas a) e b), e o artigo 131.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, bem como os princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática nacional, como a que está em causa no processo principal, que consiste em considerar em todos os casos que não há entrega de bens na aceção da primeira disposição e, por conseguinte, em recusar a isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando os bens em causa tenham sido exportados para fora da União Europeia e, após a sua exportação, as autoridades tributárias tenham verificado que o adquirente dos bens não era a pessoa mencionada na fatura emitida pelo sujeito passivo, mas outra entidade que não foi identificada. Em tais circunstâncias, o benefício da isenção de IVA previsto no artigo 146.°, n.º 1, alíneas a) e b), da referida diretiva deve ser recusado se a falta de identificação do verdadeiro adquirente não permitir provar que a operação em causa constitui uma entrega de bens na aceção dessa disposição, ou se se provar que esse sujeito passivo sabia ou tinha a obrigação de saber que a operação estava implicada numa fraude cometida contra o sistema comum do IVA.

A Diretiva 2006/112 deve ser interpretada no sentido de que, quando, nestas circunstâncias, o benefício da isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) previsto no artigo 146.°, n.º 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2006/112 for recusado, deve considerarse que a operação em causa não constitui uma operação tributável e que, por conseguinte, não confere o direito à dedução do IVA a montante.”
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62018CJ0653&qid=1571768314219

III.2. Tribunal Constitucional

Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 544/2019, Processo n.º 570/20181, e n.º 548/2019, Processo n.º 146/20192
Discutiu-se a constitucionalidade da norma do artigo 135.º - B, n.º 2 do CIMI, que inclui no âmbito de aplicação do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis («AIMI») os “terrenos para construção com fins de comércio, indústria, serviços ou outros”.

A apreciação da questão de inconstitucionalidade abrange a da relevância da afetação dos prédios à atividade das empresas.

Considerou-se que, a utilização potencial dos prédios urbanos não comporta relevo no núcleo problemático em equação, e os titulares das duas tipologias de prédios urbanos postas em confronto não estão em posição equiparável, de acordo com o facto tributário e a estrutura de incidência objetiva do AIMI, pelo que não se encontra, fundamento para suportar um juízo de inconstitucionalidade da norma questionada, na específica hipótese em apreciação.

A tributação em sede AIMI em causa não mereceu censura à luz dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva (artigos 13.º, 18.º, n.º 2 e 104.º, n.º 3, da Constituição), pelo que não foi declarada inconstitucional, concluindo-se em ambos os processos pela não inconstitucionalidade da norma mencionada.
1https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190544.html
2https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190548.html

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 622/2019, Processo n.º 915/2018, de 23.10.2019: Julga inconstitucional a norma contida no n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional e às Sociedades de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional, na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo com a qual as isenções em sede de IMT e de Imposto de Selo previstas nos n. os 7, alínea a), e 8, daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de 1 de janeiro de 2014, por violação do princípio da proteção da confiança, decorrente do artigo 2.º da Constituição;
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190622.html

III.3. Tribunais Judiciais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro, Processo n.º 1012/15.5T8VRL-AM.G1.S2: Insolvência. Administrador de insolvência. Contrato-promessa de compra e venda. Bem imóvel. Acórdão uniformizador de jurisprudência. Promitente-comprador. Consumidor. Tradição da coisa. Direito de retenção.
Sumário: “A qualidade de consumidor é uma condição essencial da atribuição do direito de retenção ao promitente-comprador que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador de insolvência.

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2019 uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para efeitos do disposto no Acórdão n.° 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa”

Na esteira deste Acórdão, goza do direito de retenção, o promitente-comprador que destina o bem a uso particular (não profissional), que corresponde dominantemente ao sujeito que pretende adquirir habitação. De fora do conceito de “consumidor” ficam os promitentes-compradores que pretendem adquirir o bem para revenda, para o exercício de uma actividade profissional, ou lucrativa, como a locação.

O Recorrente apenas alegou e provou que tem o imóvel arrendado há cerca de cinco anos.

Assim, o Recorrente, não tendo logrado demonstrar a sua qualidade de “consumidor” nos termos definidos pelo AUJ 4/2019, não goza do direito de retenção, nos termos do estatuído no artº 755º, nº 1, al. f) do Código Civil.”.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/146bac6a9f94799780258486004d6224?OpenDocument

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Outubro, Processo n.º 189/18.2T8GRD.C1.S1: Sociedade Anónima. Assembleia geral. Convocatória. Deliberação social. Processo especial. Decisão judicial. Litigância de má fé.
Sumário: “Nos termos do disposto no art.º 375.º nº 6 do C. Soc. Comerciais, a convocação judicial da assembleia geral de accionistas depende da verificação dos seguintes requisitos: I) ter o interessado na convocação dirigido um requerimento (escrito) ao presidente da mesa da assembleia geral (PMAG), solicitando a convocação de uma assembleia geral; II) ter indicado com precisão, nesse requerimento, os assuntos a incluir na ordem do dia; III) ter justificado a necessidade da reunião da assembleia; e IV) não ter o PMAG promovido a publicação da convocatória da assembleia geral nos 15 dias seguintes à recepção do requerimento ou ter indeferido, sem justificação pertinente, a convocatória.

O requisito da justificação da necessidade da reunião da assembleia fica preenchido com a mera indicação de assuntos, a incluir na ordem do dia, que sejam, legal e estatutariamente, sujeitos a deliberação dos sócios, maxime quando se trata de deliberações do conselho de administração apodadas de ilegais e de estarem feridas de nulidade e cuja revogação constitui escopo dos requerentes.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6f8d3f0700d3d1ba802584880056b7b7?OpenDocument

III.4. Tribunais Administrativos e Fiscais

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Outubro, Processo n.º 0486/16.1BEVIS
Sumário: “O valor de aquisição do imóvel a título oneroso, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do CIRS, é determinado a partir da inscrição matricial do imóvel quando ele ingressa na titularidade do proprietário, não estando legalmente consagrada a possibilidade de aquisição gradativa ou por fases.

O que a lei determina no apuramento das mais valias respeitantes a um imóvel que tenha sido construído pelo sujeito passivo e posteriormente valorizado mediante a realização de obras de ampliação que não originem uma parte de prédio susceptível de utilização independente e de inscrição matricial separada, nos 12 anos anteriores à data da sua transmissão onerosa, é que se possa fazer acrescer ao valor de aquisição, apurado nos termos do artigo 46.º, n.º 3 do CIRS, o valor dos encargos com aquelas obras de ampliação, sempre que o mesmo seja declarado nos termos do disposto no artigo 51.º, al a do CIRC, e desde que sejam comprovados esses custos.

A realização de obras de ampliação que não originem uma parte de prédio susceptível de utilização independente e de inscrição matricial separada, mesmo que sejam causa de um aumento significativo do valor patrimonial tributário do imóvel, não consubstanciam um novo valor de aquisição do imóvel a título oneroso para efeitos de apuramento do ganho tributável como mais-valia.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c0acc87040bcdbe780258493005562ee?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

Acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Outubro, Processo n.º 01063/16.2BELRA: Contraordenação fiscal. Falta de entrega de imposto. IVA. RGIT.
Sumário: “Não enferma de nulidade a decisão de aplicação da coima que, conquanto de forma sintética e estandardizada, cumpre os requisitos legalmente exigíveis, nomeadamente a descrição sumária dos factos, a indicação das normas violadas e punitivas, a quantificação da coima e a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação.

O facto de nela não se fazer referência à circunstância de o imposto ter ou não sido recebido deixou de relevar, para o futuro, a partir da alteração introduzida na alínea a) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pela qual se passou também a tipificar como contra-ordenação de falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que o devesse ser e em relação à qual, contrariamente ao que sucede com o tipo previsto no n.º 3 do artigo 114.º do RGIT, não é elemento essencial da infracção que o imposto tenha sido recebido.
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/046ae74e3bbad8768025849600389ba1?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

IV. BREVES

IV.1. Doutrina
IV.1.1. Monografias e Publicações Periódicas
Hugo Ramos Alves, Direito Aéreo, Editor: AAFDL, outubro 2019;
José António de França Pitão, Seguro Automóvel Obrigatório – Anotado, Editor: Quid Juris, outubro 2019;

IV.1.2. Orientações Genéricas & Cia
Ofício Circulado n.º 30213, de 01.10.2019, por despacho do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA
Assunto: Decreto-lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro – processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes. Conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_30213_2019.pdf

Circular n.º 4/2019, de 08.10.2019, por despacho da Diretora-Geral DSIRS
Assunto: Regime fiscal dos residentes não habituais.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Circular_4_2019.pdf

Ofício Circulado n.º 20213, de 23.10.2019, por despacho da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais
Assunto: DMR – Declaração de Rendimentos de Anos Anteriores
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20213_2019.pdf

IV.2. Miscelânea
IV.2.1. 
Economia, Finanças e Fiscalidade
Foi aprovada a versão final do Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional (PSOEM) para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida, reforçando a ligação do Continente aos arquipélagos da Madeira e dos Açores e consolidando a componente geopolítica do designado Triângulo Estratégico Português como uma centralidade marítima na bacia do Atlântico.
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=304

V. PROPRIEDADE INDUSTRIAL

A Organização Africana para Propriedade Intelectual (OAPI) aderiu, a 01 de outubro, à base de dados TMview. Foram adicionadas mais de 26.000 marcas da OAPI ao TMview.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/OAPI-adere-ao-TMview

A OMPI publicou o relatório World Intellectual Property Indicators 2019, com indicadores mundiais de PI de 2018. Indica-se um novo recorde de pedidos de patentes, marcas e desenhos industriais submetidos em 2018.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/OMPI-publica-relatorio-com-indicadores-mundiais-de-PI-de-2018

O Bureau de Propriedade Intelectual, organização sob a tutela do Office dos Assuntos Económicos do Principado do Liechtenstein (AWW) aderiu, a 21 de outubro, à base de dados TMview. Existe agora um total de 71 offices participantes e foram adicionadas mais de 7.500 marcas da AWW.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/AWW-adere-ao-TMview

Foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia os instrumentos legais que formalizam a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas.
https://inpi.justica.gov.pt/Noticias-do-INPI/Adesao-da-Uniao-Europeia-ao-Ato-de-Genebra-do-Acordo-de-Lisboa

 

 

PARTILHAR ESTE ARTIGO

[/cs_column][/cs_row][/cs_section][/cs_content][/x_raw_content]
[/x_raw_content][/cs_element_layout_column][/cs_element_layout_row][/cs_element_section][/cs_content]